Boletim CNJ

Transcrição

Boletim CNJ
Setembro 2009
Boletim CNJ
ADVOGADOS
Antenor Madruga
55 61 3218.0300
[email protected]
André Macedo de Oliveira
55 61 3218.0300
[email protected]
Novos Conselheiros tomam posse no Conselho Nacional de Justiça
No dia 3 de agosto de 2009 foi realizada a cerimônia de posse da 3ª composição do Conselho Nacional de Justiça.
Os conselheiros Felipe Locke e José Adércio, indicados pelo Procurador-Geral da República nas vagas,
respectivamente, do Ministério Público Estadual e do Ministério Público da União, foram os únicos membros
reconduzidos da 2ª composição. O Conselheiro Marcelo Nobre, indicado pela Câmara dos Deputados, também fez
parte da 2ª composição, pois só tomou posse em 26 de março de 2008, juntamente com o Presidente do
Conselho, Ministro Gilmar Mendes. O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, tomou posse em 8 de
setembro, quando o Ministro César Asfor Rocha assumiu a Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira os novos Conselheiros da 3ª composição:
Ives Gandra, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho indicado pelo próprio Tribunal
Perfil:
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (1981)
Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (1991)
Diploma de Excelência da Universidade Vasile Goldis da Romênia (2001)
Professor de Filosofia do Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
Professor de Deontologia Jurídica da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
(ENAMAT)
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT) e da Academia Paulista de Magistrados (APM)
Milton Nobre, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará indicado pelo Supremo Tribunal Federal
Perfil:
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (1970)
Pós-Graduado em Teoria Geral do Direito (1975) e em Direito Privado (1981) pela Universidade Federal do Pará.
Leomar Barros, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça
Perfil:
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Maranhão (1978)
Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal (1998).
Nelson Tomaz Braga, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho
Perfil:
Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro (1970)
Membro da Comissão Permanente do CNJ de Relacionamento Institucional e Comunicação
Desembargador Presidente da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Paulo Tamburini, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, titular da 2a Vara Cível da
Comarca de Três Corações, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
Perfil:
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (1986)
Doutorando em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
Membro da Comissão Permanente do CNJ de Acesso à Justiça e Cidadania
34º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte-MG
Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (2008-2009)
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (2005 -2006)
Walter Nunes, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (no Rio Grande do Norte) indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Perfil:
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN (1986)
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, em convênio com a
Universidade Federal de Pernambuco – UFPE (2000)
Doutor em Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE (2006)
Membro da Comissão Permanente do CNJ de Tecnologia da Informação e Infraestrutura
Juiz Federal da Segunda Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Juiz auxiliar da Presidência e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Professor Adjunto de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN
Morgana Richa, Juíza de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, indicada pelo Tribunal Superior
do Trabalho
Perfil:
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Paraná (1989)
Presidente da Comissão Permanente do CNJ de Acesso à Justiça e Cidadania
Juíza do Trabalho Titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Membro da Comissão da Conciliação no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Jefferson Kravchychyn, Advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Perfil:
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Santa Catarina (1980). Habilitação
Específica: Direito Civil e Direito Penal
Especialista em Gestão Previdenciária pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996)
Membro da Comissão Permanente do CNJ de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas
Membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina desde 1996
Advogado militante desde 1980
Jorge Hélio, Advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Perfil:
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1981)
Pós-graduado, com título de Especialista em Direito Público, pela Universidade de Fortaleza (1996)
Mestrado em Direito Constitucional inacabado (créditos concluídos, sem defesa de dissertação), pela Universidade
de Fortaleza
Membro da Comissão Permanente do CNJ de Acesso à Justiça e Cidadania
Advogado consultor do escritório Oliveira Freitas Advogados, em Fortaleza, Ceará (licenciado)
Professor de Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza, desde 1987, na graduação e em cursos de
pós-graduação lato sensu, onde também já ministrou as disciplinas de Direito Administrativo e Direito
Internacional Público
Marcelo Neves, Cidadão, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pelo Senado Federal
Perfil:
Bacharel (1980) e Mestre (1986) em Direito pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de
Pernambuco – UFPE
Doutor em Direito pela Universidade de Bremen (1991)
Pós-Doutor na Faculdade de Ciência Jurídica da Universidade de Frankfurt (1996-1998) e no Departamento de
Direito da London School of Economics and Political Science (2007)
Livre-Docência pela Faculdade de Direito da Universidade de Fribourg, Suíça (2000)
Confira as decisões e debates relativos aos cartórios na 87ª Sessão ordinária, realizada em 4.8.2009
- Serventias extrajudiciais - Cartórios –
Aprovado Relatório da inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
O Plenário do Conselho aprovou o Auto Circunstanciado de Inspeção preventiva na Justiça de Alagoas - Portaria n.
113/2009, realizada entre os dias 4 a 8 de maio de 2009 em unidades de primeira e segunda instâncias e na
administração do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos propostos pelo Corregedor Nacional de
Justiça, Ministro Gilson Dipp. Entre as questões administrativas do próprio Tribunal, houve deliberações no
sentido de desmembramento de serventias extrajudiciais (Processo 2009-1707-1).
Declaração de vacância e inclusão de serventia extrajudicial em concurso público
Em discussão: A requerente pleiteia a sua efetivação como titular do cartório do 1º Ofício da Comarca de Timon
no Estado do Maranhão. Alega direito líquido e certo à efetivação como titular, onde exerce o cargo de escrevente
substituta desde 1975. A serventia foi incluída no Edital 1/2008 de abertura de Concurso Público de Ingresso e
Remoção para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registros do Estado do Maranhão.
Decisão: O Plenário, seguindo voto do Conselheiro Marcelo Nobre, Relator, entendeu que não há direito à
titularidade da serventia pela escrevente substituta quando o cartório está vago há mais de 10 anos com
titularidade provisória exercida pelo filho da requerente. O Conselho considerou correta a declaração de vacância,
e inclusão da serventia em concurso público. O recurso foi conhecido e, no mérito, negado provimento (Recurso
Administrativo no PCA 2008-2471-0, Rel. Conselheiro Marcelo Nobre. Ilná Medeiros Tavares x Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão. Plenário, 4 de agosto de 2009).
Delegação provisória de serventia extrajudicial não enseja direito adquirido ao nomeado
Em discussão: O requerente pretende ser mantido no cargo de escrivão do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais e tabelionato de notas do Município de Campo Limpo de Goiás (TJGO) até o provimento da vaga por
concurso público.
Decisão: O Plenário, à unanimidade, negou provimento ao recurso, na linha do voto do Conselheiro Marcelo Nobre,
Relator, que ponderou no sentido da delegação provisória de serventia extrajudicial não ensejar direito adquirido
ao nomeado. O Conselho, seguindo o Relator, entendeu que cabe ao Tribunal de Justiça de Goiás, nesse caso,
declarar a vacância da serventia e abrir concurso público para seu provimento. Além disso, também entendeu ser
da competência do Tribunal autorizar o titular à responder provisoriamente pela serventia (Recurso Administrativo
no PCA 2008-2765-5, Rel. Conselheiro Marcelo Nobre. Frederico Junqueira x Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás. Plenário, 4 de agosto de 2009).
É ilegal o exercício de duas ou mais delegações de serventias extrajudiciais por uma mesma pessoa em
diferentes Estados
Em discussão: O Requerente consulta o CNJ sobre a possibilidade de acumulação de serventias extrajudiciais em
diferentes Estados da Federação. Alega que a acumulação de Serviços Notariais e de Registro pode ocorrer
excepcionalmente nos casos previstos em lei, como no caso do art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.935/94
(Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da
receita, a instalação de mais de um dos serviços).
Decisão: O Conselho, na linha do voto do Conselheiro Relator, Jorge Hélio, entendeu que o exercício de duas ou
mais delegações de serventias extrajudiciais por uma mesma pessoa em diferentes Estados da Federação
representa flagrante burla aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Dessa forma, por
unanimidade, o Plenário conheceu da consulta, respondendo-a negativamente (Consulta 2009-2946-2, Rel.
Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Ivan Nizer Gonsalves x Conselho Nacional de Justiça. Plenário, 4 de
agosto de 2009).
Concurso público para serventias extrajudiciais no Estado do Acre. Reserva de 5% das vagas oferecidas
para portadores de necessidades especiais. A cada vinte vagas, o edital deverá reservar uma para
provimento de portadores de necessidades especiais
Em discussão: Participação de portadores de necessidades especiais no concurso público para serventias
extrajudiciais do Estado do Acre. Trata-se de reserva de 5% das vagas oferecidas em edital para concurso público
para cartórios. O edital não previa qual seria a forma de preenchimento para os deficientes.
Decisão: O Conselheiro Ministro Ives Gandra votou pela ratificação da liminar antes concedida, entendendo que o
Tribunal de Justiça do Acre não poderia adotar um critério de sobrevalorização do deficiente. Ou seja, se o
deficiente já tem um concurso paralelo, consegue a aprovação do ponto de vista de nota bem inferior aos demais,
e ainda passa a ser o segundo a escolher, não há razoabilidade, principalmente em sede de cartório, uma vez que
o valor de retribuição de um cartório para o outro é substancial. Considera o Ministro que o critério da alternância
não preencheria o princípio da razoabilidade. O Plenário do CNJ entendeu, ratificando a liminar, que as pessoas
portadoras de necessidades especiais continuarão com o direito (previsto em lei) de concorrer às serventias
especialmente reservadas aos candidatos com deficiência da seguinte forma: a cada vinte vagas o edital deverá
reservar uma para provimento de portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de
sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos. (Ratificação de liminar nos autos do recurso
administrativo no PCA 2009-1927-4, Rel. Conselheiro Ministro Ives Gandra. Fabrício Mendes dos Santos x
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre. Plenário, 4 de agosto de 2009)
- Outros temas de interesse –
Integridade física e segurança dos magistrados em estudo na Comissão de Eficiência Operacional e
Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça
Em discussão: Pedido de providências da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais requerendo providências
do CNJ no sentido de se garantir meios para prevenção da integridade física e segurança dos magistrados
estaduais.
Decisão: O Relator, Conselheiro Marcelo Nobre, entendeu que a competência para solucionar as questões de
segurança dos fóruns e magistrados é dos Tribunais de Justiça dos Estados, dentro de suas previsões
orçamentárias e possibilidades de realização de convênios e parcerias com os demais órgãos da administração
pública. Os casos isolados de ocorrência contra fóruns e magistrados no país não justificam a adoção de medidas
de segurança nacional. O Relator negou provimento ao recurso. Em seguida, o Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti
ponderou tratar de uma questão bastante delicada que diz respeito ao planejamento da magistratura e o CNJ
pode e deve agir nesse tema. Segundo Felipe Locke, o mais adequado seria enviar o caso para a Comissão de
Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para que surja uma solução paradigma em prol de toda a justiça
brasileira. É importante que o estudo seja feito pelo CNJ para que a decisão não vá contra o próprio CNJ e até
mesmo o Congresso Nacional. O Conselho, por unanimidade, acolheu a sugestão do Conselheiro Felipe Locke e
determinou a remessa dos autos à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas por entender que essa
matéria merece um melhor estudo (Recurso Administrativo no PP 2009-1221-8, Rel. Conselheiro Marcelo Nobre.
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES x Conselho Nacional de Justiça. Plenário, 4 de
agosto de 2009).
Confira as decisões e debates relevantes relativos aos cartórios na 88ª Sessão ordinária, realizada nos
dias 18 e 19.8.2009
- Serventias extrajudiciais - Cartórios –
Concurso para cartórios do Estado de Goiás. Pontuação para todos os títulos que se enquadrem nos
requisitos estabelecidos no edital, respeitando, tão somente, o limite máximo de dois pontos para a
somatória dos títulos.
Em discussão: Procedimento em que se discute os critérios de valoração de títulos para o concurso de ingresso e
remoção para os serviços notariais e de registro do Estado de Goiás. Versa o procedimento sobre a necessidade da
comissão organizadora do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do
Estado de Goiás avaliar todos os títulos apresentados pelos candidatos aprovados nas vagas anteriores.
Decisão: O Conselheiro Marcelo Neves, Relator, votou negando provimento ao recurso no sentido de determinar ao
TJGO que avaliasse os títulos apresentados pelos candidatos de forma a atribuir pontuação, ainda que acumulada,
para todos os títulos que se enquadrem nos requisitos preestabelecidos, respeitando, tão somente, o limite
máximo de dois pontos para a somatória da pontuação dos títulos. Acompanharam o Relator os Conselheiros Ives
Gandra, Milton Nobre, Leomar Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga e Paulo Tamburini. Contudo, tendo em vista a
necessidade de se estabelecer uma quantia máxima de valoração dos títulos da mesma natureza, a fim de se
atingir uma pontuação máxima, o Conselheiro Walter Nunes pediu vista regimental do processo (87ª Sessão,
4.8.2009). Na Sessão seguinte, o Conselheiro Walter sustentou que pediu vista destes autos em razão de lhe ter
chamado a atenção o critério adotado para a contagem de títulos no processo para ingresso de serventia
extrajudicial não ter uma pontuação mínima e máxima para cada um, de acordo com a categoria ao qual foi
classificado. O Conselheiro entendeu que deveria ter uma pontuação máxima prevista para cada categoria, mas
acompanhou o voto do Relator. Ao final, em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça negou provimento
ao recurso nos termos do voto do Relator. (Recurso administrativo no PCA 2009-1936-5, Rel. Conselheiro Marcelo
Neves. Igor França Guedes e Sandro Alexander Ferreira x Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Plenário, 18 de
agosto de 2009)
Concurso para cartórios do Estado de Santa Catarina. Não conhecimento do PCA em razão da matéria
estar judicializada por meio de recurso ordinário em mandado de segurança no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Em discussão: Procedimento formulado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no sentido de
regularizar o andamento do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado de Santa Catarina.
Alega que o Edital nº 11/2009, publicado no dia 11 de maio de 2009, alterou o Anexo I do Edital nº 84/07 e
estabeleceu nova relação de serventias extrajudiciais vagas a serem preenchidas com o término do certame. De
acordo com a Requerente, 31 (trinta e uma) delegações foram excluídas do concurso e, das 97 (noventa e sete)
serventias disponíveis na modalidade de remoção no Anexo I do Edital nº 84/07, 52 (cinqüenta e duas)
serventias passaram a ser disponibilizadas para provimento originário. Assim, as inscrições realizadas na
modalidade remoção foram afetadas pela republicação do Edital nº 84/07, devendo ser nulas de pleno direito,
uma vez que foram definidas no momento da inscrição, por força do disposto no art. 22, I, do Edital nº 84/07.
Além disso, muitas pessoas deixaram de se inscrever para a modalidade de ingresso, porque eventualmente a
serventia estava disponibilizada para remoção.
Decisão: O Conselheiro Jorge Hélio, Relator, julgou o pedido da parcialmente procedente para (i) declarar a
legalidade do Edital nº 11/2009, publicado em atenção ao determinado pelo Conselho Nacional de Justiça nos
autos dos Procedimentos de Controle Administrativos nº 520 e 630; (ii) anular as provas preliminares e técnicas
já realizadas pelo tribunal; (iii) determinar ao TJ/SC que providencie a reabertura das inscrições para o concurso
de ingresso tendo como referência as serventias disponibilizadas no Edital nº 11/2009; e (iv) determinar ao
Tribunal que conclua todo o processo seletivo, no prazo de 6 meses, renovando a partir dessa decisão o prazo
concedido nos autos do pedido de providências nº 10211. Ademais, o Relator deixou claro que em nenhum
momento é contra o concurso público. Segundo ele, a única e verdadeiramente digna maneira de entrar no
serviço público é por meio de concurso público, ressalvados os casos previstos em lei. Abrindo a divergência, o
Conselheiro Marcelo Nobre votou pelo não conhecimento do PCA por duas razões: (i) o Conselheiro Paulo Lobo,
relator originário deste processo, já havia não conhecido uma pretensão das mesmas partes em razão de estar
judicializada a questão e também determinou que houvesse o acompanhamento para o cumprimento das
decisões dos procedimentos de controle administrativo 520 e 630 e (ii) em razão de judicialização anterior ao
presente PCA, inclusive com documento constante dos autos, mediante informações encaminhadas pelo Min.
Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, ao então Conselheiro Paulo Lobo do CNJ informando da
judicialização anterior por meio de Recurso em Mandado de Segurança. O Plenário do Conselho Nacional de
Justiça, por maioria, acompanhou a divergência do Conselheiro Marcelo Nobre e decidiu manter o concurso para o
cartório de Santa Catarina, não conhecendo do PCA. (PCA 2009-1980-8, Rel. Conselheiro Jorge Hélio Chaves de
Oliveira. Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG – BR x Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina. Plenário, 18 de agosto de 2009).
Não cabe recurso das decisões julgadas pelo Plenário do CNJ. Alegação pelo recorrente que decisão
anterior do Conselho não havia lhe atingido. Substituto efetivado após a Constituição de 1988 sem
concurso público.
Em discussão: Rubens Pimentel Filho, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Aracruz, Espírito Santo,
alega que a Corregedoria de Justiça do Espírito Santo o afastou do Ofício que ocupa desde 1988. O Tribunal aduz
que o Requerente estava designado para responder pelo 1º Ofício da Comarca de Aracruz-ES mas foi dela
afastado e, portanto, desligado, com a designação cessada por meio do Ato nº 1696/2008, publicado no DOJ de
16.12.2008, baseado em decisão do CNJ no PCA 2008-6974.
Decisão: o presente recurso administrativo foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo então
Conselheiro Rui Stoco que, dando conta de que a matéria objeto do presente feito já foi apreciada pelo Plenário do
Conselho, rejeitou o requerimento inicial e extinguiu, sem apreciação do mérito, o Procedimento de Controle
Administrativo. Segundo o Conselheiro Relator, cabe ao STF reformar ou desconstituir decisão do Conselho
Nacional de Justiça, nos termos do art. 106 do RICNJ e do art. 102, I, r, da CF/88. Ressaltou ainda que no
presente caso não está apreciando ou reexaminando a constitucionalidade da delegação concedida ao recorrente.
Não se trata da análise do mérito de questão que já foi apreciada. O que está em exame, na opinião do Relator, é
se a decisão anteriormente proferida pelo CNJ nos PCA’s 6974 e 8855, alcançou ou não o requerente. Por essas
razões, o Relator, acompanhado pelo Plenário, negou provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a
decisão recorrida. (Recurso administrativo no PCA 2009-1404-5, Rel. Conselheiro Milton Nobre. Rubens Pimentel
Filho x Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Plenário, 18 de agosto de 2009).
Concurso para cartórios no Estado de São Paulo. Matéria judicializada. Por razão de segurança jurídica
e respeito à função jurisdicional, não compete ao CNJ avançar no debate de sorte a atingir eventual
decisão judicial, ou nela intervir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes.
Em discussão: O Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – SEANOR
formula procedimento de controle administrativo alegando que não foram observados no Edital 1/2008 do V
concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registro do Estado de São Paulo os
critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 539/1988, no que diz respeito à forma de realização de provas,
pontuação e atos de delegação.
Decisão: O Conselheiro Relator indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Requerente em razão da ausência do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Em face dessa decisão, o requerente apresentou recurso administrativo.
Entendeu o Conselheiro Relator que o requerente, antes de se dirigir ao CNJ, impetrou mandado de segurança
junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o mesmo objeto do PCA em questão.
O writ foi julgado improcedente. Nesse sentido, entendeu o Relator que por razão de segurança jurídica e respeito
à função jurisdicional, não compete ao CNJ avançar no debate de sorte a atingir eventual decisão judicial, ou nela
intervir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes. Citou precedente, nesse sentido, em decisão
do Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, proferido na análise do recurso administrativo interposto contra a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Providências 2008-2567-1:
“SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MATÉRIA JUDICIALIZADA.
1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de
ação judicial anteriormente proposta.
2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de
prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco
de decisões conflitantes.
3. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.”
(80ª Sessão Ordinária, em 17.03.2009).
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, seguindo voto do Conselheiro Relator, conheceu do recurso em
procedimento de controle administrativo, negando-lhe provimento (Recurso administrativo no PCA 2008-3080-0,
Rel. Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de
São Paulo – SEANOR x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Plenário, 18 de agosto de 2009).
A criação de novas unidades jurisdicionais ou de órgãos auxiliares é uma questão interna dos Tribunais
de Justiça, conforme comando constitucional da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais,
previsto nos Artigos 96, I, “b” e “d”, II, “b” e “d”, e 99, §§ 1º e 2º, II, da Constituição Federal.
Em discussão: Pedido de Providências formulado por interessado contra o Tribunal de Justiça da Bahia
insurgindo-se contra o déficit de cartórios na Comarca de Feira de Santana-BA.
Decisão: Segundo o Conselheiro Walter Nunes, Relator, a iniciativa de criação de novas serventias judiciais ou
extrajudiciais deve ser do Tribunal a quo, nos termos dos artigos 96 e 99 da Constituição Federal. Para o Relator,
não foi demonstrada a justificativa para a atuação do Conselho Nacional de Justiça, tampouco a necessidade de
criação de novas serventias. Nesse sentido, à unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do Relator não
conhecendo do pedido de providências. (PP 2009-2745-3, Rel. Conselheiro Walter Nunes. Robson Ramatis
Teixeira Bastos x Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Plenário, 18 de agosto de 2009).
- Outros temas de interesse Recomendação aos Tribunais – Mutirões: Tribunal do Júri
O Plenário do Conselho aprovou a Recomendação 24 dirigida aos juízes e tribunais para realização de mutirões
para instrução e julgamento de processos criminais e sessões de julgamento do Tribunal do Júri. Foi ressaltado no
julgamento que o CNJ já decidiu no PCA 432005 que o mutirão não agride o juiz natural, pois vem em reforço ao
juiz da respectiva vara. O Plenário deliberou ainda no sentido de se priorizar os processos dos réus presos,
adequando à legislação processual penal, mas juntando uma dicção que vai dar cobertura à meta nº 2, que é o
objetivo maior de ser atingido no momento. (Ato 2009-3665-0, Rel. Conselheiro Milton Nobre. Requerente e
Requerido: Conselho Nacional de Justiça. Plenário, 18 de agosto de 2009).
Boletim CNJ é uma publicação de caráter informativo elaborado pelo Escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados - BMA exclusivamente para a
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR.

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