DECRETO Nº 3.172/2015, DE 21 DE MAIO DE 2015.

Transcrição

DECRETO Nº 3.172/2015, DE 21 DE MAIO DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
Praça Almirante Tamandaré, nº 16-19 – Paço Municipal
Presidente Epitácio - Estado de São Paulo - Fone: (18) 3281-9777
CEP: 19470-000 - C.N.P.J. : 55.293.427/0001-17
DECRETO Nº 3.172/2015,
DE 21 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE: “A ADOÇÃO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO E REDUÇÃO
DE GASTOS E DESPESAS JUNTO A ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA LIGADAS AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SIDNEI CAIO DA SILVA JUNQUEIRA, Prefeito
Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município, e
Considerando as dificuldades financeiras que se encontra
o Município de Presidente Epitácio, em função da redução na arrecadação de receitas
próprias e do baixo crescimento das receitas e a falta de perspectivas de crescimento
econômico a curto prazo, o que tem contribuído sensivelmente para que o Município
reestruture a sua capacidade de investimento e manutenção nos serviços públicos;
Considerando a inadimplência no recolhimento dos
tributos municipais e crescente inscrição em dívida ativa tributária, o que tem contribuído
para dificultar a própria manutenção dos serviços públicos;
Considerando que a manutenção de todos os serviços
postos à disposição da comunidade tem acarretado um sensível acréscimo mensal, em
virtude da demanda de serviços e aumento continuado dos custos e, em contrapartida está
alternando sensivelmente o equilíbrio econômico entre receita x despesas;
Considerando que a adoção de medidas de contenção
deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias Municipais, de forma a
compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas x despesas, de acordo com as
normas preconizadas na Lei Federal nº 4.320/64 (Finanças Públicas) e suas posteriores
alterações, bem como o disposto nos artigos 15 e 16 da LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2015 - Lei nº 2.250, de 26 de junho de 2014, e suas
posteriores alterações;
“Joia Ribeirinha”
“O pôr do sol mais bonito do Brasil”
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
Praça Almirante Tamandaré, nº 16-19 – Paço Municipal
Presidente Epitácio - Estado de São Paulo - Fone: (18) 3281-9777
CEP: 19470-000 - C.N.P.J. : 55.293.427/0001-17
Considerando que há necessidade da continuidade
obrigatória dos serviços declarados de natureza essencial, tais como manutenção dos
serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, remoção de lixo,
cemitério, dívidas parceladas junto aos órgãos governamentais (INSS E FGTS),
aperfeiçoamento, aprimoramento e melhorias no funcionamento e gerenciamento de toda
a administração, contrapartida de convênios, previsão de décimo - terceiro salário, desde
que devidamente justificadas pelo ordenador das despesas, por ocasião da emissão da
Requisição e Nota de Empenho;
Considerando ainda o disposto no artigo 5º da Lei nº
8.666/93 com suas posteriores alterações; artigos 12 e seguintes da Lei Complementar nº
101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); na Lei Federal nº
4.320/64 e nas Instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica, por este Decreto, adotadas medidas administrativas para
contenção e redução de gastos e despesas junto a administração direta e indireta ligadas
ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se como medida de contenção e redução toda
aquela ação que visa diminuir gastos para execução e manutenção dos serviços públicos.
Art. 2º. Fica assegurada à comunidade a prestação de todos os serviços tido
como essenciais, garantindo, assim, o mínimo necessário a fim de evitar prejuízos de
qualquer espécie (combates de surtos epidemiológicos, proliferação de doenças,
contaminação, etc).
Art. 3º. Durante o 2º (segundo) semestre do exercício 2015, a
Administração poderá programar férias coletivas em serviços internos, em período a ser
previamente definido, havendo o registro de férias coletivas para toda categoria
profissional, mantendo somente os serviços que forem julgados essenciais e aqueles
indispensáveis à solução da continuidade da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. Poderá o Chefe do Executivo Municipal optar pelo funcionamento
em horário especial em todos, ou em parte dos serviços públicos e próprios municipais,
determinando por meio de comunicação interna horários de funcionamento e atendimento
ao público a serem adotadas pelos vários setores da administração pública municipal.
“Joia Ribeirinha”
“O pôr do sol mais bonito do Brasil”
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
Praça Almirante Tamandaré, nº 16-19 – Paço Municipal
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Art. 5º. A redução dos gastos estender-se-á, também, para todas as
Secretarias Municipais e dependências relativamente aos consumos de energia elétrica,
água, combustíveis, ligações telefônicas e internet, com exceção dos serviços julgados
essenciais, devendo ser adotadas medidas de controle de gastos pelos Secretários de cada
pasta, dente as quais:
I - fica terminantemente proibido a ligação de aparelhos de ar condicionado
antes das 10h00 e após as 17h00, devendo ser desligados no horário de almoço e nos
momentos de ausência de servidor em sala por mais de 30 (trinta) minutos;
II - as luzes, computadores (monitor e CPU), impressoras e aparelhos
elétricos e eletrônicos deverão, obrigatoriamente, ser desligados no horário de almoço e
demais horários sem expediente;
III - os veículos tipo “flex” deverão, obrigatoriamente, serem abastecidos
com combustível “etanol”, devendo ainda ser reduzidas as viagens, principalmente as de
deslocamento ao município de Presidente Prudente, sede regional, devendo ser criado
controle de agendamento de serviços;
IV - as viagens com veículos deverão para a cidade de Presidente Prudente
deverão ser realizadas apenas 02 (dois) dias por semana (terça-feira e quinta-feira) tendo
como ponto de partida o Paço Municipal, com saída as 09h00, salvo os casos
excepcionais e desde que autorizado pelo Prefeito Municipal e na sua ausência pelo
Secretário de Administração;
V- as compras de equipamentos ou materiais permanentes ficam suspensas,
exceto aquelas suportadas por verbas oriundas de convênio ou ainda nos casos de
reposições imprescindíveis;
VI - as despesas com papelaria, materiais de escritório e de informática,
materiais de limpeza e de expediente devem sofrer redução;
VII - a utilização de serviços de cópias reprográficas devem sofrer redução,
privilegiando-se a comunicação de atos entre Secretarias mediante e-mail corporativo e
com a utilização de documentos digitalizados;
VIII - a cessão de veículos próprios ou locados para realização de jogos e
outras viagens de natureza esportiva, cultural ou de lazer em atividades da
municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos
determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, deverão sofrer redução;
IX - o uso de linhas telefônicas deverá sofrer rigoroso controle, inclusive a
inativação de linhas julgadas como excedentes;
X - os eventos esportivos e culturais que necessitarem de contratação de
serviços como arbitragem, segurança, som, iluminação, transporte, etc, devem sofrer
redução;
XI - os programas de assistência social financiados com recursos próprios
deverão sofrer redução;
“Joia Ribeirinha”
“O pôr do sol mais bonito do Brasil”
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XII - deverão ser reduzidas as aquisições de medicamentos em farmácias
locais, optando pelas distribuidoras, ficando autorizadas apenas aquelas decorrentes de
ordens judiciais e que ainda não tenha sido contemplado em processos licitatórios;
XIII - ficam suspensas as despesas decorrentes de treinamentos,
aperfeiçoamento e capacitação, exceto aqueles legalmente obrigatórios e indispensáveis
para a continuidade da Administração Municipal;
XIV - fica determinada a redução das despesas com diárias e adiantamentos
de viagens.
Art. 6º. Os benefícios concedidos por intermédio das várias Secretarias
Municipais deverão sofrer redução imediata, especialmente aqueles que tratarem de
concessão de viagens, fornecimentos de cestas básicas de alimentação, medicamentos,
passagens em coletivos urbanos e rurais, transporte intermunicipais para agremiações
esportivas, manutenção de veículos (peças e serviços), manutenção de próprios públicos e
outros que forem julgados dispensáveis, ficando a critério de cada Secretário da área de
abrangência as análises devidas para apreciação dos pleitos.
Art. 7º. Em face das medidas adotadas neste Decreto ficam suspensos todos
os tipos de despesas de investimentos, ressalvados aquelas decorrentes de convênios
firmados com outras esferas de governo, desde que os repasses financeiros sejam
efetuados dentro do cronograma de previsão legal, cuja contrapartida possa ser suportada
pelo município.
Art. 8º. Fica suspensa à emissão de qualquer ordem para execução de
serviços suportados com recursos próprios, ressalvados os decorrentes de convênios já
assinados e que tenham recursos reservados para a execução.
Art. 9º. Fica suspensa pelo prazo fixado neste Decreto, a contratação e/ou
admissão de pessoal civil, exceto aquelas decorrentes da necessidade imperiosa, de
aprovação de candidatos em concurso público em pleno vigor e de situações urgentes,
emergenciais e indispensáveis à continuidade dos serviços públicos devidamente
justificados mediante procedimento administrativo próprio e após prévia autorização
expressa do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 10. Fica determinada a redução de estágios remunerados em
andamento, assim como suspensa a contratação de novos estagiários.
Art. 11. Fica vedada a concessão de novas gratificações que não decorram
de disposição legal, e a nomeação para substituição de servidores de cargo de direção,
chefia e assessoramento, que se encontram em férias, licença prêmio, licença saúde,
“Joia Ribeirinha”
“O pôr do sol mais bonito do Brasil”
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Praça Almirante Tamandaré, nº 16-19 – Paço Municipal
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licença maternidade e licença por motivo de doença em pessoa da família, salvo os casos
excepcionais, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. Além das medidas de contenção dos gastos com a folha de
pagamento, a Prefeitura deverá adotar medidas que permitam o controle mais rigoroso
das licenças médicas, implantando serviço de Medicina do Trabalho, responsável pela
saúde ocupacional dos servidores.
Art. 13. Os pagamentos de horas extras e/ou outras gratificações aos
servidores públicos municipais devem ser reduzidos, ressalvados os casos devidamente
justificados e considerados de imperiosa necessidade, mediante prévia autorização
expressa do Secretário da pasta, ou que decorram de expressa disposição legal.
Art. 14. Em face das medidas adotadas, descritas nos artigos anteriores e
as justificativas apresentadas no bojo deste Decreto, fica alterada a “Ordem Cronológica
de Pagamentos” prevalecendo para os débitos até então existentes a possibilidade de
saldo “a posteriori”, devendo ser gerenciado por fonte de recursos, nos termos da
instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º. Os pagamentos dos débitos a que se refere o “caput” deste artigo
somente ocorrerão respeitando-se as disponibilidades financeiras, as quais serão apuradas
após o aporte dos recursos destinados ao pagamento das despesas efetuadas durante o
corrente exercício, classificadas como sendo de urgência e/ou emergenciais,
indispensáveis à solução de continuidade da administração pública municipal.
§ 2º. Os débitos cuja procedência seja de cunho alimentar terão preferência
em relação aos demais até então existentes.
Art. 15. Classificam-se como despesas essenciais e indispensáveis à
solução de continuidade da Administração Pública Municipal aquelas decorrentes de
pessoal civil, encargos patronais, duodécimos da Câmara Municipal, manutenção dos
serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, remoção de lixo,
cemitério, dívidas parceladas, aperfeiçoamento, aprimoramento e melhorias no
funcionamento e gerenciamento de toda a administração, contrapartida de convênios,
previsão de décimo - terceiro salário, desde que devidamente justificadas pelo ordenador
das despesas, por ocasião da emissão da Requisição e Nota de Empenho.
Parágrafo único. As despesas descritas no “caput” deste artigo e que são
correspondente ao presente exercício financeiro, obedecerão a “ordem cronológica de
pagamento” própria e independente para efeitos de pagamento.
“Joia Ribeirinha”
“O pôr do sol mais bonito do Brasil”
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
Praça Almirante Tamandaré, nº 16-19 – Paço Municipal
Presidente Epitácio - Estado de São Paulo - Fone: (18) 3281-9777
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Art. 16. Serão implementadas medidas de forma necessária e urgente, por
meio dos órgãos administrativos legais, que visem o recebimento do montante da Dívida
Ativa inscrita, bem como ainda dos débitos existentes no exercício em curso, mediante
procedimentos judiciais e amigáveis, que tem por objetivo minimizar o volume
registrado, contribuindo para melhor a arrecadação do Município.
Art. 17. O descumprimento de quaisquer regras previstas neste Decreto
sujeitará o servidor às penalidades previstas na Lei Orgânica do Município, nas normas
fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e nas demais legislações
aplicáveis à espécie.
Art. 18. Os casos omissos e que mereçam melhor atendimento serão
devidamente pontuados em face da edição deste Decreto, e obrigatoriamente resolvidos
por ato expresso do Senhor Prefeito Municipal em respeitável despacho devidamente
fundamento.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado a critério da
Administração Municipal.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publica-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, 21 de
maio de 2015.
SIDNEI CAIO DA SILVA JUNQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Prefeitura Municipal na data supra.
FRANCISCO DOS SANTOS NETO
Secretário de Administração
“Joia Ribeirinha”
“O pôr do sol mais bonito do Brasil”

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