Autos nº 248-56.2016.6.16.0161 Assunto: Registro de Candidatura

Transcrição

Autos nº 248-56.2016.6.16.0161 Assunto: Registro de Candidatura
Autos nº 248-56.2016.6.16.0161
Assunto: Registro de Candidatura (RRC) - Prefeito(a)
Ação Impugnação Registro Candidatura - AIRC
Candidato: JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS
Impugnantes: "COLIGAÇÃO GUARATUBA CADA VEZ MELHOR" e PSDB
Autos nº 247-71.2016.6.16.00161
Assunto: Registro de Candidatura (RRC) - Vice-Prefeito(a)
Candidato: ANTONIO EMILIO CALDEIRA JUNIOR
1. Relatório
Tratam-se de Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC), realizado pela coligação "JUNTOS SEREMOS
MAIS FORTE" para o cargo de Prefeito, em favor de JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS E ANTONIO EMILIO CALDEIRA
JUNIOR.
Publicado o edital, a COLIGAÇÃO GUARATUBA CADA VEZ MELHOR e o PSDB impugnaram o pedido, alegando
que seria ele inelegível, na forma do artigo 1º, I, alínea g, da LC 64/90, com redação dada pela LC
135/2010, em razão de desaprovação de contas pela Câmara Municipal, conforme Decreto Legislativo
01/2010, o qual acolheu o parecer do Tribunal de Contas do Estado, Acórdão 1811/2007, fato que já levou
ao indeferimento de seu registro na eleição passada, em decisão confirmada pelo TRE.
Asseverou que também as contas de 2002 e 2004, relativas ao período em que era prefeito, foram
desaprovadas pelo TCE (conforme Acórdãos 440/2008 e 385/2014).
Levantou ainda a desaprovação de contas referentes ao período em que foi Presidente do GUARAPREV,
conforme Acórdão 4827/13.
Disse ainda que o candidato seria inelegível em razão de condenação por ato de improbidade, nos autos
1744-66.2005, 2247-87.2005 e 2043-48.2002.
Juntou documentos de fls. 84/260.
Notificado, o candidato apresentou contestação (fls. 265/289 e documentos de fls. 290/315). Alegou a
preliminar de ilegitimidade ativa do PSDB, já que não poderia atuar em nome próprio a partir da criação
da coligação.
No mérito, asseverou que, considerando que a rejeição de contas pela Câmara Municipal ocorreu em
27/04/2010, ou seja, antes da edição da Lei Complementar 105/2010, aplicável a redação anterior do
artigo 1º, I, g, que previa a inelegibilidade por 5 anos. Assevera que a questão está inclusive sendo
debatida no STF, em Recurso com Repercussão Geral, o qual, no entanto, está suspenso em razão de vista
ao Ministro Luiz Fux. Afirma que já há dois votos no sentido de que a penalidade a ser aplicada é a da lei
anterior.
Com relação aos demais fundamentos, assevera que as desaprovações de contas mencionadas não foram
apreciadas pela Câmara Municipal, que é o órgão competente para julgar as contas do Prefeito, em razão
do que não fica configurada a inelegibilidade. No tocante às condenações em ação de improbidade, alerta
que somente uma delas transitou em julgado, mas somente houve aplicação de multa, o que não se
enquadra na inelegibilidade da alínea l, inciso I, do artigo 1º, da Lei 64/90.
O Ministério Público opinou pela procedência da impugnação, afastando a tese da inaplicabilidade da pena
de 8 anos sob o fundamento de que as condições de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do
pedido de registro.
Nos autos 247-71.2016.6.16.0161 referentes a ANTONIO EMILIO CALDEIRA JUNIOR, foram apresentados
todos os documentos exigidos. Não houve impugnação e o Ministério Público opinou pelo deferimento do
registro.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
Preliminarmente, saliento ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos,
já que a questão se resolve com base na prova documental produzida, o que possibilita o julgamento do
feito no estado em que se encontra, conforme prevê o art. 5º da Lei Complementar nº 64/90.
Do julgamento Conjunto dos Pedidos de Registro de Candidatura - Prefeito e Vice-Prefeito
Tratando-se de requerimento de registro de chapa para as eleições majoritárias, ainda que sejam
instaurados processos individuais, a ensejar a análise separada em relação a cada um dos candidatos a
prefeito e a vice-prefeito, o julgamento deve ser realizado de forma conjunta, em relação à chapa como
um todo, já que se mostraria inviável decidir de forma diferente para cada um dos integrantes da chapa.
Assim dispõe o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.455: ¿§ 1º O registro de candidatos a Prefeito e VicePrefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código
Eleitoral, art. 91, caput)" .
E o artigo 49 diz que: Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão
por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se
ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.
Passo, primeiramente, a análise da impugnação referente ao candidato a Prefeito, José Ananias dos
Santos.
Da preliminar de ilegitimidade ativa do PSDB
A preliminar não comporta deferimento, na medida em que o artigo 3º da Lei 64/90, repetido na
Resolução 23455, artigo 39, dispõe que o partido político tem legitimidade para apresentar impugnação.
A disposição, aqui expressa, afasta o entendimento esposado na contestação.
Assim, rechaço a preliminar arguida.
Primeiramente, para fins didáticos, afastarei os argumentos da impugnação que não tem possibilidade de
gerar inelegibilidade.
Verifico que, efetivamente, com relação à desaprovação de contas dos anos de 2002 e 2004 (Acórdãos do
TCE 440/2008 e 385/20140), por não terem ainda sido apreciadas pela Câmara Municipal, que é o órgão
competente para julgar as contas do Prefeito, não podem gerar inelegibilidade.
A recente decisão do STF sobre a competência para aprovação ou desaprovação de contas, dada no RExt
848.826, com Repercussão Geral, definiu a questão.
De outro lado, as ações de improbidade administrativa mencionadas também não geram a inelegibilidade
referida.
A alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 dispõe que há impedimento quando houver
condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado.
Como bem asseverado na defesa do impugnado, das ações mencionadas na impugnação, somente uma já
transitou em julgado, mas foi aplicada somente a penalidade de multa. As demais ações ainda estão
tramitando e, portanto, não se subsumem a norma acima citada.
Passemos as demais situações.
Como bem asseverado tanto na impugnação quanto na defesa, a questão referente a configuração da
inelegibilidade do candidato em razão da rejeição de contas pelo TCE, especificamente, com relação ao
Acórdão 1811/2007 e Decreto Legislativo 01/2010, já foi apreciada por este juízo na eleição de 2012
(Autos nº 199-54.2012), em decisão confirmada pelo TRE.
Por certo que a presente decisão não pode ser diversa da anteriormente, em razão do que, remeto-me aos
fundamentos lá indicados. Ressalto que, como dito na defesa, a questão de qual penalidade deve ser
aplicada é nova e será posteriormente analisada.
Segundo a doutrina: "...são necessários os seguintes pressupostos para a configuração da inelegibilidade
referida: a) existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) que
os gestores tenham agido enquanto ordenadores de despesa; c) irregularidade insanável; d) que haja
decisão irrecorrível de órgão competente, rejeitando as contas prestadas; e) tipificação de ato doloso de
improbidade administrativa; f) que o parecer do Tribunal de Contas não tenha sido afastado pelo voto de
dois terços da Câmara de Vereadores respectiva; g) inexistência de provimento suspensivo provindo de
instância competente do Poder Judiciário." (Estudos eleitorais/Tribunal Superior Eleitoral. V.6. n.3.
Brasília: TSE, 2012. p. 37/38). Grifei.
Não há dúvidas de que o impugnado exerceu o cargo de Prefeito Municipal e, nesta condição, ficou
obrigado à prestação de contas à Câmara Municipal, sendo este o órgão competente para a análise e
aprovação ou desaprovação das contas.
Muito embora tenha sido ajuizada ação, não houve deferimento de provimento antecipatório no qual
tenha sido determinada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas ou da
decisão da Câmara de Vereadores, decisão que seria imprescindível, segundo remansosa jurisprudência do
TSE:
"[...]. 2- Apenas o provimento judicial, ainda que provisório, obtido antes do pedido de registro de
candidatura, é apto a suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. [...]" (Ac. de 18.12.2008 no
AgR-REspe nº 34.081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
"[...] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de
medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g
da LC n. 64/90). [...]." (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32.303, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido
o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1.016, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 14.8.2008 nos EDclEDclEDclAR
nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)
Da documentação juntada aos autos, portanto, resta incontroverso e/ou induvidoso que o autor teve
contra si julgamento de rejeição de contas pelo órgão competente, decisão esta irrecorrível, já que não
foi concedida liminar suspendendo seus efeitos.
Falta a análise de mais dois requisitos para configuração da inelegibilidade, quais sejam, se as
irregularidades verificadas têm cunho insanável e se configuram a prática de ato doloso de improbidade
administrativa.
Conforme já restou consignado na decisão proferida na eleição de 2012, dois fatos imputados no acórdão
do Tribunal de Contas (fls. 90/92), tem caráter de vício insanável, quais sejam o descumprimento da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em razão da não-observância do limite para pagamento de pessoal e a falta de
aplicação de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF).
Conforme entendimento do TSE, tanto o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à falta
de aplicação dos recursos provenientes de Convênios configura vício insanável:
"[...] 1. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas
previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e
caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista
na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]" (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min.
Marcelo Ribeiro. - grifei)
"[...] Art. 1º, I,g, da Lei Complementar no 64/90. Rejeição de contas pelo TCE. Parecer prévio não
aprovado pela Câmara Municipal, por cinco votos a quatro. Número mínimo de votos necessários para
refutar a decisão do TCE não atingido. Aplicação do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Predominância
do parecer pela rejeição de contas. Ofensa aos arts. 42 e 72 da Lei Complementar no 101/2000.
Irregularidade de natureza insanável. Prática, em tese, de improbidade administrativa. Prejuízo ao erário
reconhecido pelo TRE. [...] 3. O descumprimento dos arts. 42 e 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da
economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável. 4. [...] 5. A
prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao
erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados." (Ac. de 16.10.2008 no AgRREspe nº 30.020, rel. Min. Joaquim Barbosa - grifei)
Registro de candidatura. Impugnação. Rejeição de contas. Convênio. [...]. 3. A aplicação de verbas
federais repassadas ao município em desacordo com o convênio configura irregularidade insanável. 4.
Mesmo constatada eventual impossibilidade de cumprimento do objeto do convênio, cabe ao
administrador público proceder à devolução dos recursos, e não efetuar a sua aplicação em objeto
diverso. [...]." (Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36.974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Neste ponto e, para que não haja dúvidas da conclusão a que se chega, saliento que, em sendo o FUNDEF
(hoje FUNDEB) composto por recursos oriundos da União, Estados e Municípios, o Tribunal de Contas
Estadual é órgão competente para apreciar a regularidade da aplicação do convênio no presente caso, já
que não há comprovação de que houve repasse de verbas na União.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA.
TCE. DANO AO ERÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. REGISTRO INDEFERIDO.
RECURSOS PROVIDOS. 1. O Tribunal de Contas da União não detém competência para processar e julgar
prestação de contas do FUNDEF, quando inexiste repasse financeiro da União, para fins de
complementação do valor mínimo por aluno (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007). Competência do
Tribunal de Contas do Estado. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem
considerado vício insanável a rejeição de contas que possua características de ato de improbidade ou que
revele dano ao erário. 3. Recursos providos. (Ac. de 10.2.2009 no AgR-Respe nº 31.772, rel. Min. Carlos
Ayres Britto.)
Conforme restou assentado no referido acórdão, a competência do TCU para analisar regular aplicação
pelo Município dos recursos do FUNDEF, compete ao Tribunal de Contas da União no que se refere à
aplicação dos recursos federais, a teor do art. 71, VI, da Constituição Federal.
Como fez o Min. Carlos Ayres Britto no referido caso, consultei o sítio da Secretaria do Tesouro Nacional
(www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios) e comprovei que o Município de Guaratuba não recebeu,
nos meses de junho a dezembro de 2003, alusivamente ao FUNDEF, complementação de recursos pela
União.
Ainda, também se concluiu que as irregularidades em questão configuram ato doloso de improbidade
administrativa.
O dolo, no caso, verifica-se na vontade genérica de não praticar aquelas obrigações decorrentes da Lei de
Responsabilidade Fiscal e artigo 60, XII, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Não há que se confundir o dolo com a má-fé, já que a presença daquele não implica necessariamente na
presença desta.
Nesse sentido, lecionam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: "Com isto, aparta-se o dolo da má-fé: o
primeiro indica a vontade deliberada na prática do ato; a segunda, os objetivos almejados pelo agente. É
possível, assim, que um ato ilegal seja dolosamente praticado, mas seus objetivos sejam nobres, atuando
o agente com boa-fé. No extremo oposto, é factível a possibilidade de um ato formalmente legal encobrir
objetivos dissonantes daqueles que justificaram a própria existência da regra de competência,
possibilidade há muito estudada pela teoria do abuso do direito" (Improbidade administrativa. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 331). Grifei.
Neste sentido, ainda:
"[...] O dolo exigido pelo art. 1º, alínea "g", da LC 64/90, é o dolo genérico que já era exigido pela
jurisprudência do TSE antes da LC 135/2010 como necessário para configurar a improbidade
administrativa, qual seja o que se limita à verificação da consciência, cuja alegação de inexistência, por
ser fato impeditivo de direito e por não poder imputar à parte o ônus de comprovar fato negativo,
consistiria em ônus do impugnado; [...]" (TRE/PB. REGISTO DE CANDIDATOS nº 452298, Acórdão nº 617 de
05/08/2010, Relator(a) NILIANE MEIRA LIMA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/08/2010).
Grifei.
Não há como desfazer o descumprimento de norma cogente.
A conduta restou praticada e consolidada já que, de acordo com as normas mencionadas, cabia ao
impugnado prezar pela observância dos limites estabelecidos em lei, seja para pagamento de pessoal seja
na aplicação do FUNDEF.
O incremento de despesa em desatenção ao contido no art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal é
situação grave, pois pode implicar em dano ao erário e viola tanto os princípios da legalidade estrita como
da probidade administrativa.
Da mesma forma, a falta de aplicação do mínimo determinado em Lei com relação ao FUNDEF, dá indícios
de desvio dos valores.
Neste ponto, saliento que a análise que se faz nesta seara é da configuração em tese de ato de
improbidade administrativa, não sendo necessário verificar a ocorrência efetiva do dano ao erário e
enriquecimento ilícito, a uma porque tais requisitos não fazem parte da alínea g e a duas, porque não é da
competência da Justiça Eleitoral analisar a efetiva existência do dano.
Ademais, conforme restou frisado acima, ambas as condutas indicam a ocorrência do dano ao erário e isso
basta para subsumir o caso concreto ao previsto na alínea g.
Seguindo o raciocínio, não há dúvidas de que descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão
da inobservância dos artigos 18, 20, 23, 70 referentes a despesas com pessoal e falta de aplicação de 60%
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF) tem ares de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, VI, IX e XI da Lei
8429/92.
O primeiro inciso citado fala em realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; o segundo em ordenar ou permitir a
realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e o terceiro em liberar verba pública sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
"[...] 3. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de
prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados." (Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30020, Acórdão de 16/10/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM
BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2008). Grifei.
"Constituem irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, o
descumprimento de limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e a abertura de crédito sem
recursos disponíveis. Recurso ordinário provido." (Recurso Ordinário nº 399166, Acórdão de 16/11/2010,
Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2010). Grifei.
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS.
PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A prática de conduta tipificada
como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei
de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade
administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº
64/90. 2. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
hostilizada. Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental em Recurso
Ordinário nº 398202, Acórdão de 13/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010). Grifei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem o mesmo fundamento da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja:
regular a atuação dos agentes administrativos visando a eficiência, a probidade e a legalidade. Daí que,
descumprida aquela, vislumbra-se ares de improbidade, como acima dito.
Resta analisar a questão da retroatividade da Lei Complementar 105/2010, especificamente em relação ao
aumento do período de inelegibilidade, que é o único argumento trazido na defesa para afastar o
impedimento já reconhecido anteriormente.
Primeiramente, cabe asseverar que a existência de Recurso com Repercussão Geral não obsta a análise
pelo juízo, já que lá não se determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria.
Não obstante a existência de dois votos no sentido da inaplicabilidade da nova sanção em casos em que a
condenação é anterior, como afirmado na defesa, deve-se ver que o entendimento do TSE é outro,
conforme inclusive restou consignado no parecer do Ministério Público, já que se tem definido que as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de
registro
Não só do TSE, mas do próprio STF, como se viu das decisões proferidas nas ADC´s 29 e 30 e na ADIN 4.578.
No voto do Min. Fux restou consignado que A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico
-constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei
Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na
retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito
adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus)
anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao
sistema normativo pretérito (expectativa de direito).
Ainda, no corpo do acórdão, tem-se a seguinte explicação que serve como uma luva para o presente caso:
É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também
permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3
(três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em
curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo
já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei
Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso - ou mesmo restaurados
para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.
No mesmo julgamento, ponderou a Ministra Rosa Weber:
"A incidência futura dos preceitos normativos acima (a aplicação das inelegibilidades e respectivos prazos
previstos na LC 64/1990, com a redação emprestada pela LC 135/2010), a atos e fatos pretéritos não
afronta direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), nem configura retroação da
norma.
Assim, porque, enquanto condição negativa de elegibilidade, de caráter objetivo e geral, a subsunção do
fato à norma somente se opera a partir do momento em que o candidato pleiteia o seu registro. Logo, não
há falar em incorporação das anteriores regras (hipóteses de inelegibilidade e prazos) ao patrimônio
jurídico do candidato, que deverá, em pretendendo disputar eleições futuras, aderir ao estatuto eleitoral
à época vigente e aplicável, nos termos do art. 16 da Carta Política" .
Diante do exposto, não vinga a tese do candidato de que teria direito a aplicação do prazo anteriormente
previsto na Lei 64/90.
Por fim, tem-se a desaprovação de contas referente ao Acórdão 4827/13 (fls. 183/191).
Como se vê da documentação em questão, houve desaprovação de contas em relação ao impugnado, na
qualidade de Presidente do Instituto de Previdência de Guaratuba, por decisão que transitou em julgado
em 2013.
Neste caso, considerando que o instituto em questão se trata de autarquia municipal, a competência para
aprovação das contas é do Tribunal de Contas do Estado (artigo 81, §§1º e 2º da Lei Orgânica do Município),
já que a Câmara Municipal julga tão somente as contas do Chefe do Poder Executivo (artigo 31, XVI da Lei
Orgânica do Município).
Neste sentido:
"[...] Rejeição de contas. TC/DF. [...]" NE: Alegação de incompetência do Tribunal de Contas do Distrito
Federal para julgar as contas de administrador regional do Gama, sendo competente para a apreciação a
Câmara Distrital. Trecho do voto do relator: "A competência das casas legislativas diz com o julgamento
das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo. Quanto aos demais administradores públicos,
o julgamento compete às Cortes de Contas" . (Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe no 26.729, rel. Min.
Gerardo Grossi.)
"[...] Inelegibilidade. Denúncia apurada pelo Tribunal de Contas dos municípios contra gestor de Fundo
Municipal de Saúde. Atos irregulares. Nota de improbidade administrativa. 1. Desnecessária a
manifestação do Poder Legislativo sobre contas de gestor de recursos municipais quando esse não é o
chefe do Poder Executivo. [...]" (Ac. de 10.9.2002 no RO no 611, rel. Min. Fernando Neves.)
Veja-se que, a época dos fatos, vigia a Lei Municipal 1087/2004, que previa em seus artigos 48 e seguintes
que a competência para administração do Fundo seria de um Conselho Gestor, composto por diversos
membros, sendo que seriam indicados pelo Prefeito.
Desta forma, verifica-se que o candidato, na qualidade de gestor do fundo de previdência e não de
prefeito (pois são figuras diversas) teve suas contas desaprovadas pelo órgão competente, qual seja o
Tribunal de Contas do Estado.
Fixada a premissa da competência, cabe então analisar se a desaprovação de contas em questão também
gera inelegibilidade, nos termos do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.
Conforme se verifica de fls. 184/189, o candidato teve suas contas desaprovadas com relação ao ano de
2004, na qualidade de Presidente do Fundo de Previdência do Município.
Dentre as irregularidades apuradas, há duas que se caracterizam, segundo a remansosa jurisprudência do
TSE, como insanáveis, quais sejam: a falta de repasse das contribuições dos servidores ao INSS e a falta de
repasse da contribuição patronal ao INSS.
É o que se vê:
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo
de vereador. Rejeição de contas de ex-presidente de Câmara Municipal. Impossibilidade de a Justiça
Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão do Tribunal de Contas. Não-repasse das contribuições
dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. Inelegibilidade
configurada. Precedentes. Reexame da prova dos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32789,
Acórdão de 18/12/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 19/2/2009, Página 31 - grifei )
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE
CONTAS. DECISÃO. CORTE DE CONTAS. RECURSO DE REVISÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LEI DE
LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. REPASSE. AUSÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROPOSITURA. DESPROVIMENTO.
1. (...). 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o
indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis.
3. (...) (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32305, Acórdão de 03/12/2008, Relator(a)
Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
3/12/2008- grifei).
Como acima explicitado, o dolo, no caso da alínea g, é o dolo genérico, consistente na vontade abstrata
de não fazer o que determina a lei, ou mesmo de se abster de realizar uma conduta cuja prática é exigida
pela lei.
Desta forma, conclui-se pela procedência da impugnação, com base em dois fundamentos: a desaprovação
das contas do candidato, referentes ao ano de 2003, na qualidade de Prefeito, confirmada pelo Decreto
Legislativo 01/2010 e a desaprovação de contas referente ao Fundo de Previdência Municipal, de 2004, na
qualidade de Presidente do Fundo.
Do pedido de Registro de Candidatura de Antonio Emilio Caldeira Junior
Conforme restou consignado às fls. 23 e seguintes, verifico que, da mesma forma, o registro do candidato
a vice-prefeito deve ser indeferido.
A questão é exatamente igual a do candidato a prefeito.
Como se vê da sentença de fls. 38/46, dos autos em apenso, na eleição de 2012, o candidato teve seu
registro indeferido em razão de desaprovação de contas junto ao TCE.
Considerando que o Acórdão do TCE é de 24/10/2008, a inelegibilidade perdura até 23/10/2016, em razão
do que atinge a presente eleição.
Como consignado em 2012, das falhas apresentadas (fls. 23/37) representam irregularidades insanáveis a
realização de despesas sem licitação ou indicação do processo de dispensa e a percepção de remuneração
acima do teto legal.
Saliento, neste ponto, que o próprio acordão do TCE reconheceu a existência de prejuízo ao erário.
É entendimento consolidado do TSE que o ato que cause prejuízo ao erário, bem como aquele que
descumpra a Lei de Licitações, configura vício insanável:
Agravo regimental em agravo regimental. recurso especial eleitoral. registro de candidato. prefeito.
rejeição de contas. convênio. julgamento pelo tcu. irregularidade insanável. inelegibilidade configurada.
recurso provido.I -(...). IIII. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura
irregularidade de natureza insanável. IV(...) AgReg no AgReg no REsp 3306, Rel. Min. Ricardo Lewndowski,
05/10/2009).
Na mesma esteira, a questão da remuneração acima do legalmente previsto:
"[...]. Registro de candidatura. [...]. Rejeição de contas. Insanabilidade. Reexame. Negado provimento. I -
A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara
municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. [...]. II - Prevalece a
causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 se o candidato não obtém
provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de
candidatura. [...]" (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
A questão do dolo também resta demonstrada, já que, como acima dito, no caso da alínea g, exige-se o
dolo genérico, ou seja, a simples vontade de não cumprir o que está legalmente previsto.
Não há dúvidas, então, que o descumprimento da Lei de Licitações, bem como o pagamento de
remuneração acima do legalmente previsto, tem ares de improbidade administrativa, nos termos do artigo
10, VIII e IX da Lei 8429/92.
Por fim, as duas alegações da defesa devem ser afastadas.
Como acima analisado, o prazo a ser observado é o previsto na Lei 135/2010, ou seja, 8 anos, já que as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas na data do registro. Remetome as considerações acima feitas.
Ainda, com relação à competência, considerando que as contas desaprovadas referem-se ao período em
que o candidato era Presidente da Câmara, o órgão competente para análise é tão somente o Tribunal de
Contas, já que a Câmara somente analisa as contas do Chefe do Executivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da presente Ação de Impugnação ao Registro de
Candidatura para o fim de DECLARAR a inelegibilidade de JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS, em razão da
rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em decorrência de irregularidade
insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea g
da Lei Complementar 64/90 e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do mesmo.
De outro lado, INDEFIRO o pedido de registro constante nos autos em apenso (247-71.2016), em relação à
Antônio Emilio Caldeira Junior e DECLARO sua inelegibilidade, em razão da rejeição de contas por decisão
irrecorrível do órgão competente, em decorrência de irregularidade insanável que configurou ato doloso
de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea g da Lei Complementar 64/90
Considerando o disposto no artigo 49 da Resolução 23455/2015, por consequência, INDEFIRO o pedido de
registro de candidatura de chapa para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito efetuado pela Coligação
JUNTOS SEREMOS MAIS FORTE.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, 5 de setembro de 2016.
Giovanna de Sá Rechia
Juíza Eleitoral

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