PEÇA PRÁTICA: DEFESA EM IMPUGNAÇÃO DE
Transcrição
PEÇA PRÁTICA: DEFESA EM IMPUGNAÇÃO DE
1 PEÇA PRÁTICA: DEFESA EM IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA DE VEREADOR. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. VÍCIO SANÁVEL Gina Copola ∗ (agosto de 2.012) 1. Peça prática de defesa em ação de impugnação de candidatura de Vereador. Tema atualíssimo é o relativo à defesa de candidatos em ação de impugnação de candidatura promovida pelo e. Ministério Público Eleitoral, ou por candidatos concorrentes. O cerne da defesa em geral é a demonstração de que o vício é sanável, e, portanto, não se enquadra na hipótese proibitiva legal. Com efeito, reza o art. 1º, inc. I, al. g, da LC nº 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC nº 135/10, a Lei da Ficha Limpa: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver ∗ Advogada militante em Direito Administrativo. Pós-graduada em Direito Administrativo pela FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2.003; Desestatização e terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2.006; A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.008, e 2ª edição em 2.012, e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.011, e, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados. Professora de Direito Administrativo na FMU. 2 sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” Conforme se lê, a norma estipula algumas condições que devem ser atendidas concomitantemente, de forma a inserir o indivíduo no proibitivo legal, restringindo-lhe a possibilidade de ser candidato em eleições por oito anos, a saber: a) ter suas contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) a irregularidade insanável deve configurar ato doloso de improbidade administrativa, e c) o trânsito em julgado da r. decisão. E, portanto, ausente um ou mais requisitos acima, o candidato é elegível. 2. Eis a peça prática de defesa em ação de impugnação de candidatura: “......................................, nos autos da ação de impugnação de pedido de registro de candidatura de nº em epígrafe, proposta pelo e. Ministério Público Eleitoral, por seus advogados com instrumento de mandato incluso (doc. anexo), vem respeitosa e tempestivamente à presença de V. Exa., ofertar a presente defesa escrita, na forma que passa a aduzir e demonstrar. 3 I - DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE DEFESA: I - A ora impugnada foi notificada da presente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura no dia 17 de julho p.p., motivo pelo qual recai no dia 24 de julho de 2.012 o termo final do prazo estipulado no art. 4º, da Lei Complementar 64/90, e no art. 41, da Resolução do TSE de nº. 23.373/11, sendo, portanto, tempestiva a presente peça defensiva. II – BREVE HISTÓRICO: II – A impugnada é candidata à Vereadora na Câmara Municipal de ......................... conforme consta dos presentes autos. Ocorre que no exercício de 2.005 (TC .......................) exercício no qual a impugnada era Presidente da Câmara Municipal de .................................., as contas daquela Câmara Municipal foram julgadas irregulares, em razão da remuneração dos agentes políticos (pagamento de Auxílio Encargos Gerais de Gabinete e pagamento de Verba indenizatória pelo comparecimento de Vereadores em sessão extraordinária), conforme se lê do r. acórdão cópia é o doc. 1, anexo. É forçoso concluir, desde já, que não resta qualquer vício ou irregularidade insanável nas contas públicas de tal Vereadora enquanto Presidente da Câmara Municipal de .........................., uma vez que os valores supostamente recebidos a maior podem perfeitamente ser devolvidos ao erário a qualquer tempo, e tudo isso conforme a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral abaixo transcrita. Esse é um breve relato dos fatos. 4 III – DA JUNTADA DE CERTIDÕES: III – Consta da inicial da presente ação de impugnação movida pelo e. Ministério Público Eleitoral que a impugnada não juntou aos autos: a) a folha de antecedentes criminais, b) as certidões de objeto e pé dos feitos cujo nome da impugnada eventualmente constar, e, ainda, c) a certidão da Vara das Execuções Criminais de Campinas. IV - Reza, porém, o art. 11, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, com a redação que lhe foi dada pela Lei federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2.009: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia da ata a que se refere o art. 8º; II – autorização do candidato, por escrito; III – prova de filiação partidária; IV – declaração de bens, assinada pelo candidato; V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na 5 circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI – certidão de quitação eleitoral; VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.” Lê-se, portanto, que a impugnada estava obrigada apenas a fornecer “certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual”, e tal certidão foi devidamente juntada aos autos, assim como foram juntados todos os demais documentos exigidos e elencados pelo dispositivo legal acima transcrito. V - E, no mesmo diapasão, reza o art. 27, da Resolução de nº. 23.373/2011, do e. Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos para as eleições deste ano: “Art. 27. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos: I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV); 6 II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VII); III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII): a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura; b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor; IV – comprovante de escolaridade; V – prova de desincompatibilização, quando for o caso; VI – propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX); VII – cópia de documento oficial de identificação.” Pela simples leitura dos dispositivos transcritos é forçoso concluir que as certidões criminais exigidas para o registro são aquelas emitidas pelos órgãos judiciais, e só. 7 Tem-se, portanto, que as certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Instituto de Identificação e exigidas pelo douto impugnante não são exigidas pela Lei federal nº 9.504/97, nem tampouco pela Resolução TSE nº 23.373/2011, motivo pelo qual não faz o menor sentido a presente impugnação. Repita-se que as certidões criminais exigidas pela Lei são aquelas fornecidas pelos órgãos judiciais, estadual e federal, e nenhuma outra sequer. É o que se lê dos dispositivos transcritos e que são de clareza solar. E no presente caso, observa-se da documentação acostada ao pedido de registro, que foram juntadas as Certidões de Distribuição de Processos Criminais, e como as certidões foram negativas, obviamente que não houve a necessidade de juntada de certidão de objeto e pé, porque nenhuma ação criminal existe contra a impugnada. É preciso ter presente, ainda, que a impugnada fez ainda mais do que a lei exige, porque juntou também a certidão de distribuição de processos civis, com as respectivas certidões de objeto e pé, tudo isso sem sequer a lei exigir, mas somente porque essa Comarca Eleitoral tem exigido. Tem-se, portanto, que a presente impugnação não faz o menor sentido lógico nem tampouco jurídico, uma vez que as certidões exigidas pela Lei foram devidamente juntadas pela impugnada em seu pedido de registro de candidatura, conforme resta demonstrado. IV – DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2.005 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ........................................ 8 VI – O impugnante junta à presente ação de impugnação de pedido de registro de candidatura decisão do e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativa às contas do exercício de 2.005, da Câmara Municipal de ...................., época em que a impugnada era Presidente daquela edilidade. Ocorre, porém, que os itens julgados irregulares pelo e. TCE no exercício de 2.005 constituem irregularidades sanáveis, e sem a existência do elemento subjetivo do dolo, conforme se passa a demonstrar. Reza o art. 1º, inc. I, al. g, da LC nº 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC nº 135/10, a Lei da Ficha Limpa: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” Conforme se lê, a norma estipula algumas condições que devem ser atendidas concomitantemente, de forma a inserir o indivíduo no proibitivo legal, restringindo-lhe a possibilidade de ser candidato em eleições por oito anos, a saber: a) ter suas contas rejeitadas por irregularidade insanável; 9 b) a irregularidade insanável deve configurar ato doloso de improbidade administrativa, e c) o trânsito em julgado da r. decisão. a) As irregularidades apontadas pelo e. TCE são sanáveis: VII – Verifica-se, portanto, no comando legal que não é toda rejeição de contas que acarreta forçosamente a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa. Sempre há que se questionar o caráter de insanabilidade da irregularidade que acarretou a rejeição pelo órgão competente, que no caso é o Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Com efeito, sendo sanável o vício indicado, então não se há de falar em inelegibilidade pelo motivo indicado no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar nº 64/90 – e este é o objeto da presente impugnação. VIII - O magnífico e festejado Vocabulário jurídico, de De Plácido e Silva, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, consagra a definição de insanável como sendo: “Insanável, assim, identifica o que é irremediável, não tem cura nem conserto, é insuprível. Nesta contingência, o vício insanável, 10 ou qualquer coisa que se mostre abalada pela insanabilidade será levada, fatalmente, à morte certa.” (com grifos originais) E pela simples leitura do histórico da situação da impugnada, observa-se que no caso presente não persiste qualquer irregularidade insanável, que é aquela que não pode ser corrigida, é irremediável, insuprível, irreversível. Sim, porque no caso presente as duas irregularidades apontadas pelo e. Tribunal de Contas – pagamento de Auxílio Encargos Gerais de Gabinete e Verba indenizatória pelo comparecimento de Vereadores em sessão extraordinária – são irregularidades sanáveis, porque os pagamentos supostamente realizados a maior podem perfeitamente ser devolvidos ao erário a qualquer tempo. IX – Com todo efeito, vez por outra a Justiça Eleitoral é instada no trâmite de ações de impugnação de registro de candidaturas a verificar in casu se os motivos que levaram à rejeição das contas são de natureza insanável, e destas manifestações extrai-se importante ilação sedimentada pelos Tribunais: para ser considerada de natureza insanável, a irregularidade há de ter tido traços de improbidade administrativa, má-fé ou desvio de valores do erário público, não bastando equívocos. Conforme tem decidido o e. Tribunal Superior Eleitoral, “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores” (RESPE nº 21.896). 11 X – O que é mais relevante, entretanto, é que insanável é o que não pode ser sanado, e se a questão foi apenas um pagamento indevido, sem nenhuma má-fé, dolo ou improbidade mas que decorreu apenas de uma leitura dos direitos dos Vereadores que o e. TCE afinal acabou entendendo equivocada, então naturalmente esse não foi um vício insanável. Insanável seria, por outro lado, uma falta de aplicação obrigatória de verbas públicas na educação ou na saúde, ou a falta de pagamento de um mínimo do estoque de precatórios no exercício – porque o tempo não volta atrás -, de modo que não se pode tentar fazer hoje o que precisava ter sido feito em ano anterior. Isso é vício que se revela materialmente insanável, ainda que de boa-fé. Mas nada disso ocorre no caso presente. XI - O repertório jurisprudencial do C. TSE é pródigo em exemplos que secundam a tese acima exposta, conforme se lê das decisões que se passa a transcrever. Começa-se pelo e. TSE, em Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 112254 - Boa Vista/RR (1122-54.2010.623.0000), julgado em 24/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, e publicado em DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 03/05/2012, Página 285, com a seguinte ementa: “Ementa: Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. - Não há como reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 se a decisão de rejeição 12 de contas não explicita circunstâncias que permitam concluir pela caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, o que se reforça pelo fato de que o Tribunal de Contas da União, responsável por julgar as contas de convênio de responsabilidade do candidato, assentou que o ato foi praticado com negligência.” XII – E exatamente sobre a matéria ora em foco que versa sobre subsídios supostamente recebidos a maior por Vereadores, assim já decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Ordinário nº 450726 - São Paulo/SP (4507-26.2010.626.0000), Acórdão de 20/10/2011, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Relator designado Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 227, Data 02/12/2011, Página 35, com a seguinte ementa: “ Ementa: CONTAS - REJEIÇÃO - REMUNERAÇÃO - CÂMARA - PRESIDENTE. A glosa de remuneração prevista em lei, ante o teto constitucional, não implica inelegibilidade, mormente quando devolvidos, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, os valores recebidos a mais. Considerações. Decisão: O Tribunal, por maioria, proveu o recurso, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão. Vencidos as Ministras Cármen Lúcia (relatora) e Nancy Andrighi e o Ministro Ricardo Lewandowski (presidente).” Ou seja, valores supostamente recebidos a mais podem ser devolvidos ao erário, e, portanto, a irregularidade não pode ser reputada como insanável. 13 XIII – E ainda no mesmo diapasão, é o r. acórdão do e. TSE nos autos do AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 307155 Manaus/AM (3071-55.2010.600.0000), Acórdão de 01/02/2011, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/02/2011, Página 23, com a seguinte ementa : “Ementa: ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CONTAS PÚBLICAS DE CONVÊNIO. CONFIGURAÇÃO. NATUREZA LEI INSANÁVEL. DAS NÃO INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO. 1. A inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, somente tem incidência sobre aquelas contas cujas irregularidades sejam de natureza insanável. 2. As inelegiblidades devem receber interpretação restritiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.” XIV – E mais uma vez o e. TSE decidiu sobre a matéria dos presentes autos, ou seja, pagamento de subsídios a Vereadores (no caso Verba de Representação) não constitui irregularidade insanável. É o que se lê do r. acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 223171 – Recife/PE (2231-71.2010.617.0000, Acórdão de 14/12/2010, Relator(a) Min. MARCELO 14 HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2010, com a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PRESIDENTE. CÂMARA MUNICIPAL. TCE. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO MUNICIPAL. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO MANTIDO. 1. Ante a nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, para se verificar se o ato gera inelegibilidade, deve-se indagar sobre o dolo de sua prática. 2. Na hipótese, havia resolução da própria Câmara Municipal que previa o recebimento da verba paga. 3. Não foi o próprio candidato que se beneficiou dos pagamentos, os quais foram efetivados aos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora e ao então Presidente do órgão legislativo, com base em resolução. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a irregularidade apontada não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 5. Agravo regimental desprovido.” 15 E no caso presente os pagamentos impugnados (Auxílio Encargos Gerais de Gabinete, e pagamento por sessões extraordinárias) também sempre foram previstos em legislação municipal, conforme resta aqui demonstrado, e os valores podem perfeitamente ser devolvidos ao erário, o que torna o vício uma irregularidade sanável e passível de ser consertada. XV – Tem-se, portanto, que todas as decisões trazidas à colação apontam para um mesmo caminho, ou seja, o reconhecimento do caráter insanável dos vícios somente se dá quando há traços de improbidade administrativa, má-fé ou desvio de fundos, e de irreversibilidade da conduta. Nada disso aqui ocorreu nem ocorre, ao contrário do que consta da petição inicial, e conforme a jurisprudência tem decidido de forma reiterada. A mera irregularidade formal decorrente, por exemplo, de interpretação diversa daquela do e. TCE/SP, não tem esse condão de tornar insanável a irregularidade apontada, ainda mais quando os valores supostamente pagos a maior podem ser devolvidos ao erário. Não se verifica no caso em tela a irreversibilidade da conduta a tornar a irregularidade insanável. Conforme se lê do r. acórdão que já consta destes autos, o e. TCE/SP considerou irregulares as contas do exercício de 2.005 do Legislativo de .............................., por entender que houve apenas uma equivocada interpretação do art. 29, inc. VI, da Constituição Federal de 1.988, com pagamentos a maior aos senhores Vereadores de ................................. 16 XVI - E, conforme se lê do r. acórdão, em nenhum momento a decisão do e. TCE apontou indícios de lesão ao erário, desvio de dinheiros públicos, má-fé, dolo, ou qualquer tipo que enseje a caracterização de ato de improbidade administrativa. A irrelevância da conduta da impugnada é tamanha que sequer a multa possível de ser aplicada mereceu incidência no caso sob exame, em que o e. Tribunal de Contas do Estado apenas determinou a devolução ao erário das quantias supostamente pagas a maior. A única ilação possível, portanto, é no sentido de que a impugnada não pode ser tida por inelegível por vício insanável nas contas do exercício de 2.005, que como se demonstrou não ocorreu. b) A irregularidade não constitui ato de improbidade administrativa: XVII – E resta evidente no caso presente a mais absoluta ausência de dolo ou de má-fé da impugnada, sendo certo que sem dolo não há ato de improbidade administrativa, tem-se que a conduta da impugnada por mais esse motivo não se enquadra na hipótese da al. g, do inc. I, do art. 1º, da LC nº 64/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei da Ficha Limpa. Com efeito, para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível, obrigatoriamente, a ocorrência do elemento subjetivo do dolo, não bastando, portanto, a mera culpa do agente. Sim, porque sem a figura do dolo é virtualmente impossível a caracterização de improbidade administrativa, porque o ímprobo é aquele que teve a 17 vontade, a intenção, ou o animus de causar lesão ou prejuízo ao erário público, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a Administração. Tanto na doutrina quanto sobretudo na jurisprudência é majoritário o entendimento segundo o qual em improbidade administrativa deve ser demonstrado que o agente público utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção de prejudicar o interesse público, e apenas assim, portanto, poderá ser alegada a improbidade administrativa. O elemento subjetivo da improbidade administrativa é o dolo e apenas o dolo, decorrente da vontade do agente público causar dano ou prejuízo à Administração Pública. Sim, porque a intenção do ímprobo é alcançar benefício próprio ou de terceiro, em detrimento do interesse público. Com efeito, “a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil”, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Garcia Vieira, Recurso Especial nº 213994/MG, 1ª T., DJ de 27/09/99, p. 59. XVIII – Já tivéramos ensejo de dizer que: “Ninguém, portanto, é ímprobo por acaso, nem desonesto por imperícia, nem velhaco por imprudência, nem inidôneo se não quiser sê-lo ostensiva e propositadamente. E, portanto, sem o elemento volitivo presente; sem a vontade de delinqüir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente, de enriquecer ilicitamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente tem sentido técnico-jurídico, e mesmo lógico, se e quando imputada ao mal-intencionado, ao desonesto de propósitos, ao golpista, ao escroque. Quem não se enquadra n’alguma dessas infames categorias 18 não pratica ato caracterizado como improbidade administrativa.” (A improbidade Administrativa no Direito Brasileiro, ed. Fórum, SP, 2.011, p. 26/27). Improbidade é figura que exige a essencial intencionalidade delitiva, a vontade ativa e efetiva de praticar ato sabidamente inadmitido pelo direito. Trata-se da má-fé plenamente caracterizada, ou seja, é a má intenção do agente. E, nesse diapasão, tem-se que a improbidade não pode ser atribuída a quem apenas olvida-se de mera formalidade, ou comete irregularidades, sem, porém, causar lesão aos cofres públicos. Ou, ainda, não pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa a regularidade sanável como a aqui questionada, que se refere à pagamentos supostamente irregulares a Vereadores, com valores que, porém, podem perfeitamente ser devolvidos ao erário. XIX - Sobre a necessária existência do dolo para a prática de ato de improbidade administrativa traz-se à colação r. Acórdão proferido pelo e. STJ, em Recurso Especial nº 480.387-São Paulo (2002/0149825-2), rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/3/04, e publicado in DJ de 24/5/04. Vejamos: “6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis 19 no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito.” (Grifamos) Ainda no mesmo sentido, é o entendimento do e. TJ/MG, Rel. Des. Célio César Paduani, Processo nº 1.0024.94.075670-3/001(1), 4ª CC, DJ de 8.11.2005, de onde se lê: “Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Sanções previstas pela Lei nº 8.429/92. Atipicidade do fato em relação à improbidade. Inexistência de conduta intencional ou dolosa. Apelação não provida. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada, tendo por elemento caracterizador a desonestidade. E a desonestidade, por sua vez, pressupõe a existência de conduta intencional, dolosa, ou seja, para configurar improbidade administrativa, é necessário que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contemporizando com a mera conduta culposa.” (Grifamos). XX - Nesse exato diapasão, já decidiu também o e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, rel. Des. Odiles Freitas Souza, AI nº 8368/2002, 2ª CC, julgado em 20/8/02, de onde se lê que “Para que seja tipificada a improbidade administrativa, faz-se necessário que tenha havido a caracterização inequívoca de dolo, ou seja, de que houve vontade deliberada do agente em fraudar a lei.” (com grifo nosso) 20 Cite-se, ainda, r. acórdão do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, rel. Des. Jarbas Ladeira, Apelação Cível 1.0000.00.332094-2/000, 6ª CC, DJ de 3/10/03, que reza: “Como não houve indícios de dolo ou máfé, nem foi causado prejuízo financeiro aos cofres públicos, afastada está a hipótese de improbidade administrativa. Sentença confirmada.” (Grifamos) XXI - Nesse sentido, Ivan Barbosa Rigolin já tivera ensejo de dizer que: “Ninguém pode ser ímprobo por simples culpa, (....). Sem a vontade expressa, ou a ciência da responsabilidade por ato irregular e desonesto, não existe improbidade.” (Manual Prático das Licitações, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.005, p. 118.) c) Do pagamento do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete: XXII - Lê-se do r. acórdão do e. TCE às fls. 379: “Com efeito, o pagamento de “Auxílio Encargos Gerais de Gabinete” à Presidência da Câmara é irregular e enseja a reprovação das contas. Inclusive, tal ato corroborou para a rejeição das contas da Câmara Municipal de .................. dos exercícios de 2.003 e 2004, tendo sido aquelas decisões mantidas em sede de 21 recurso ordinário, julgados recentemente pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 09/05 do corrente (TCs nºs .......................... e .......................)” Conforme é cediço em direito qualquer verba remuneratória, ou parcela remuneratória, jamais se confunde com verba indenizatória, uma vez que são instituições absolutamente distintas, criada cada qual para uma finalidade peculiar e absolutamente específica, que em tudo as diferencia. Repita-se, portanto, à exaustão: remuneração não se confunde com verba indenizatória. Remuneração é o pagamento realizado em razão de serviço efetivamente prestado, trabalho realizado. É a contraprestação monetária por serviço efetuado. É a paga pelo labor despendido, a sua compensação, a sua retribuição pecuniária ou monetária. Não existe remuneração que isso, exatamente, não signifique. A indenização, por sua vez, é a retribuição instituída com a finalidade única e exclusiva de reembolsar despesas, ou ressarcir perdas, reparar prejuízos, repor danos. É a reparação pecuniária que tem a finalidade de recompor o patrimônio de alguém daquilo que desembolsou, ou de desfalques ou subtrações. É o ressarcimento de despesas, neste caso presente que alguém suportou porque trabalha, mas nunca para pagar aquele trabalho, porque isso é próprio da remuneração. XXIII – A indenização não se confunde com a remuneração e não a integra sob qualquer efeito ou hipótese. A doutrina transcrita em alegações de defesa é nesse exato sentido, e, por isso, é aqui reiterada. 22 Ainda sobre o tema, Flávio Corrêa de Toledo Júnior e Sérgio Ciquera Rossi, respectivamente, Assessor Técnico e Secretário-Diretor Geral e Substituto de Conselheiro, ambos do quadro do e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, citando o advogado subscritor, tiveram ensejo de professar que: “Como visto, o artigo em comento detalhou, à exaustão, as espécies remuneratórias que integram o dispêndio em análise; contudo, menção não fez às categorias indenizatórias. Nessa condição, o auxílio-moradia, o vale-refeição, a cesta básica, o vale-transporte, a licença-prêmio indenizada são, todos eles, benefícios que não se adicionam ao cômputo em análise. Segundo o mestre Ivan Barbosa Rigolin, “despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer espécies remuneratórias – nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão empresta o art. 18, caput, da LRF, e por maiores que sejam -, não se integram àquele somatório, escapando portanto à limitação de gasto prevista nos arts. 19 e 20, da mesma lei” (IOB – DCAP; outubro de 2.001). Confirmando essa linha de pensamento, o decreto federal que regulamenta o auxílio-alimentação (nº 3.887, de 17.8.01) determina a concessão em pecúnia desse benefício, que terá caráter indenizatório (art. 2º), não se incorporando à remuneração (art. 4º, I).” (In Lei de responsabilidade fiscal, 2ª ed. NDJ, SP, 2.002, p.121, com itálicos originais, e negritos nossos). Lê-se desta irrepreensível lição que verbas indenizatórias não integram e não se confundem com remuneração, assim como no caso presente, em que a 23 parcela indenizatória instituída por lei municipal não integra a remuneração dos agentes políticos do Legislativo. XXIV – São, ainda, lições dos eminentes autores Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi: “No intento de evitar interpretações diversas, o legislador não poupou esforços em apresentar, no artigo em destaque, extensa lista de despesas tidas como de pessoal: - Os vencimentos e salários dos servidores ativos, os proventos dos aposentados e pensionistas, agregados a todas essas espécies remuneratórias, vantagens pessoais de qualquer natureza, adicionais, gratificações e horas extras; - Os encargos sociais que o ente seja levado a atender frente à sua condição de empregador. É o caso do FGTS e do PASEP; este, apesar de incidir sobre a receita, não sobre a folha salarial, e apesar das modificações da Carta de 1.998 (art. 239), tem ainda, o PASEP, natureza de encargo social, visto que boa parte dele (60%) financia o seguro-desemprego e o abono pago a trabalhadores que percebam até dois salários mínimos por mês, entre os quais se inclui razoável contingente de servidores públicos; - as contribuições recolhidas às entidades de previdência, o INSS ou pessoas jurídicas que operam o regime próprio dos servidores. Interessante assinalar, quando esse regime for operado por um fundo especial da Administração direta, não há despesa no momento da contribuição do empregador. Há, no caso, uma simples transferência financeira entre contas bancárias do Município, conta 24 central para conta vinculada do fundo; a despesa só se consuma quando o sistema, de fato, paga aposentadorias e pensões. Tal qual já se fazia na Lei nº 96/99, a LRF entende como despesa de pessoal os subsídios pagos a titulares de mandados eletivos, Prefeitos ou Vereadores. Põe-se fim à polêmica de que a remuneração dos agentes políticos não integra o gasto de pessoal, pois que esses não são, estrito senso, servidores públicos. A despeito de o Anexo 4, da Lei nº 4.320 inserir as diárias pagas a servidores no âmbito do gasto de pessoal, o art. 18 não reiterou tal equívoco, tendo em conta que tais despesas têm caráter meramente indenizatório. De igual modo, a concessão de cesta básica, vale-refeição, vale-transporte, todas essas vantagens não têm natureza salarial; não se incorporam à remuneração para todos os efeitos.” (In Lei de Responsabilidade Fiscal, ed. NDJ, SP, 2.001, pp. 102/3). Outra vez ainda se lê, portanto, e de ilustres doutrinadores pertencentes aos quadros técnicos do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que parcelas indenizatórias não se incorporam e, por isso, não se confundem com remuneração para todos os efeitos. O r. acórdão proferido pelo e. TCE, data venia, está em desacordo com o entendimento do Assessor Técnico, e do Secretário-Diretor Geral e Substituto de Conselheiro, também do e. TCE, acima transcrito, além de posicionarse contra a doutrina. XXV – Além de todo o exposto, observa-se que a Lei municipal nº ...................., em seu art. 2º, reza de forma cristalina, que 25 “Art. 2º Fica instituído para o Presidente da Câmara Municipal o Auxílio Encargos Gerais do Gabinete, no valor mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser pago em conjunto com o subsídio, com natureza indenizatória e a título de compensação pelo necessário desempenho das funções administrativas inerentes à chefia do Poder Legislativo municipal” (com grifos nossos) A lei é de meridiana clareza ao dispor que a verba indenizatória criada tem caráter indenizatório, e serve para compensar despesas. E se verifica às claras, em todo esse ensejo, a única finalidade da parcela indenizatória, que é de ressarcir despesas e repor prejuízos decorrentes do trabalho, o que resulta perfeitamente de acordo com a legislação que rege a matéria. Demonstra-se assim, agora de modo ainda mais irretorquível, o caráter pura e eminentemente indenizatório da verba, e dessa forma, não existe qualquer inconstitucionalidade a macular o pagamento de tal verba ao Presidente da Câmara Municipal de ............................., motivo pelo qual a irregularidade no caso presente é sanável e não tem nota de improbidade administrativa. d) Do pagamento pelo comparecimento a sessões extraordinárias da Câmara: 26 XXVI - Quanto ao pagamento de sessões extraordinárias insta demonstrar em primeiro lugar que o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo anunciou a regra em sua cartilha aos Municípios, que é o Manual Básico, que cuida da Remuneração dos Agentes Políticos Municipais, e elaborado pelos Agentes da Fiscalização Financeira, srs. Júlio César Fernandes da Silva e Júlio César Machado, sob a supervisão do Secretário-Diretor Geral do TCE, dr. Sérgio Ciquera Rossi. Vejamos: “Por força da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 29, VI, da CF, instaurou-se a possibilidade dos Vereadores receberem o pagamento de parcela indenizatória em caso de convocação para sessão legislativa extraordinária exclusivamente durante o período de recesso, tendo ainda como restrição o fato de que esta parcela indenizatória não poderia ser superior ao valor fixado como subsídio. Promulgada a EC 25/00, o referido artigo foi alterado, retirando-se do texto constitucional o regramento da matéria no âmbito municipal, o que entendemos correto, por se tratar de assunto de economia interna do Legislativo municipal, inerente à sua organização; determinações acerca do assunto, haja vista as especificidades de cada município, não caberiam ao texto constitucional, e sim à edilidade local. Assim, cabe a cada Câmara Municipal deliberar acerca da necessidade, oportunidade, conveniência, limites e valores a serem pagos pelo comparecimento dos seus edis às sessões extraordinárias, incluindo-se na Resolução fixatória dos subsídios, e insculpindo-se, na Lei Orgânica do 27 Município e no Regimento Interno da Câmara, a normatização da matéria.” (Grifamos) E foi exatamente assim que procedeu a Câmara Municipal de .........................., já que as sessões extraordinárias da Câmara são designadas diante da necessidade da discussão das matérias, e mesmo fora do recesso parlamentar, e de acordo com o interesse municipal. Sim, porque a matéria é de disciplinamento municipal, local, e não de outro âmbito, uma vez que se refere a assunto local, jamais federal nem estadual, e o Município dispõe autonomamente nesses temas, conforme consta do Manual Básico editado por esse e. Tribunal de Contas. Se o Município quiser adotar a forma federal para o assunto x, y ou z, por autonomia de vontade garantida pela Constituição, art. 30, pode fazê-lo; mas se quiser fazer diverso, pelo mesmo fundamento constitucional também o pode. Jamais se invoque regra federal nem estadual alguma contra a autonomia constitucional de vontade, em assuntos locais, garantida aos Municípios pela Constituição Federal. XXVII - Com todo efeito, reza o art. 19, § 4º, da Lei Orgânica do Município de ................. que cuida das sessões extraordinárias: “Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (....) § 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a 28 requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.” XXVIII - É, entretanto, o Regimento Interno da Câmara Municipal de ................................, baseado na Lei Orgânica do município, que cuida, de forma expressa, da realização de sessões extraordinárias no período legislativo ordinário, e reza em seu art. 142 que: “Art. 142 As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à sua convocação.” (Grifamos) Conforme se pode ler, as sessões extraordinárias podem perfeitamente ser realizadas em período normal de funcionamento da Câmara Municipal de .............................., conforme o admite expressamente o art. 142, do Regimento Interno daquela casa legislativa. XXIX - E ainda sobre a realização de sessões extraordinárias mesmo fora do recesso, Ivan Barbosa Rigolin já tivera ensejo de lavrar parecer para a Câmara Municipal de Blumenau, e que foi publicado no BDM - Boletim de Direito Municipal, da ed. NDJ, de dezembro de 2.001, pp. 864/71, e do qual extrai-se o seguinte excerto final: “Conhecem-se, de resto, leis municipais com teor muito similar à de Blumenau, como a Lei municipal nº 2.441, de 27 de dezembro de 2.000, de .................., Estado de São Paulo, que no art. 2º, § 2º, reza que 29 “Serão indenizadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) as sessões extraordinárias realizadas no período ordinário da sessão legislativa anual.” Tal regra de pagar pelo trabalho dos Vereadores por sessões extraordinárias realizadas dentro do período legislativo normal, e não apenas no de recesso parlamentar, a título indenizatório como no caso, é rotineira e desassombradamente aceita como regular pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consoante se denota do seguinte parecer do sr. Secretário-Diretor Geral, dr. Sérgio Ciquera Rossi, datado de 21 de março de 2.001, relativo às contas da Câmara Municipal de .................. já do exercício (integral) de 1.998 (Proc. TCE-SP nº 5.270/026/98, fls. 112, último parágrafo): “Senhor Conselheiro, não obstante considerar como regular a inclusão das sessões extraordinárias realizadas pelos Deputados Estaduais, para efeito da base de cálculo do índice de 75%, entendo que deveriam ser pagas aos Vereadores tão somente as sessões extraordinárias efetivamente ocorridas na Câmara Municipal” (e o grifo é nosso). Não constitui novidade, portanto, a lei blumenauense instituir pagamento, como indenização, a seus Vereadores, por trabalho nas sessões extraordinárias, mesmo que fora do período de recesso parlamentar. O tema já vem sendo exercitado no Estado de São Paulo, com o aval – rigorosamente acertado quanto a isso - do seu Tribunal de Contas. XII – Por todo o exposto, o parecer de que resultou a decisão do e. TCE-SC lamentavelmente a nosso ver não 30 poderia sequer ter condão de indicar a orientação do Tribunal quanto ao caso presente ou a casos similares, muito menos conter caráter minimamente intimidatório da conduta estabelecida na lei local, cuja legitimidade é absoluta porque editada com supedâneo expresso no art. 30, inc. I, da Constituição Federal, contra cujo comando não pode vingar qualquer alegação de conteúdo subjetivo como o é a relativa a legitimidade, se, como neste caso, apartada de fundamento formal e expresso, como exige o princípio da legalidade em sua aplicação mais linear.” (com grifos originais). Nenhuma irregularidade, portanto, pode ser invocada quanto aos pagamentos por sessões extraordinárias. Porém, mesmo que alguma irregularidade pudesse ser apontada quanto a tais pagamentos, o mais importante é que não podem constituir vício ou irregularidade insanável com nota de improbidade administrativa, conforme acima demonstrado. Ante o exposto e demonstrado à exaustão, requer a impugnada seja julgada totalmente improcedente a presente ação de impugnação de pedido de registro de candidatura proposta pelo e. Ministério Público Eleitoral, para que afinal seja deferido o pedido de registro de candidatura da impugnada, pelos motivos de fato e de direito acima explicitados e demonstrados. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção de um só. 31 Nestes termos, pede deferimento. São Paulo para ......................, aos ........................................ ................................................... OAB/SP nº ............................”
Documentos relacionados
Autos nº 248-56.2016.6.16.0161 Assunto: Registro de Candidatura
Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2010). Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDIN...
Leia mais