PGFN Nota 207

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PGFN Nota 207
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Registro n.º 545/2014
Nota Técnica nº 207/PGFN/CDA
Ementa: Orientações sobre o Regime
Especial
de
Tributação
(RET)
das
incorporações imobiliárias - “Patrimônio de
Afetação”.
-IO Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias (RET –
Patrimônio de Afetação) foi instituído pela Lei Federal nº 10.931/2004 com o objetivo primordial
de isolar o patrimônio de cada incorporação imobiliária, promovendo tributação em separado em
cada uma delas, em relação à pessoa jurídica incorporadora e seus demais empreendimentos.
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Buscou-se criar um regime simplificado de tributação das receitas próprias de
cada incorporação, fácil de ser controlado pelos diversos agentes econômicos, além de retirar a
responsabilidade da incorporação por outras dívidas tributárias relativas ao Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para
o financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP, que não
tenham relação com o empreendimento em si. Através do RET, mitigou-se o risco de crise no
setor imobiliário em decorrência de “efeito replique” do insucesso de um determinado
empreendimento sobre os demais de uma mesma Incorporadora, afetando, em última análise,
seus consumidores.
Referido Regime Especial não significa irresponsabilidade da Incorporadora.
Apenas a Incorporação (objeto de direito) não responde por débitos da Incorporadora (sujeito de
direito) estranhos ao empreendimento. A recíproca não é verdadeira. A Incorporadora permanece
como responsável subsidiária dos débitos da Incorporação apurados no RET.
O RET – Patrimônio de Afetação é aplicável às incorporações imobiliárias, em
caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do
incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Os créditos apurados no Regime Especial de Tributação das Incorporações são
inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A fim de garantir o
objetivo da norma de isolar o patrimônio da incorporação, a inscrição em dívida ativa é realizada
em CNPJ próprio da Incorporação, criado para esse fim. A legislação que disciplina a matéria
determina que, ao fazer opção pelo RET, o contribuinte (Incorporador) deverá providenciar a
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inscrição, de cada incorporação afetada, no CNPJ, vinculado ao evento 109 – Inscrição de
Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação1.
Os tributos, no âmbito da RFB, devem ser recolhidos/declarados nos códigos
4095 (Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação) e 1068 (Pagamento Unificado
– Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV); 4112 – IRPJ – Regime Especial de Tibutação
do Patrimônio de Afetação; 4138 – PIS – Regime Especial de Tributação do Patrimônio de
Afetação; 4153 – CSLL – Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação; e 4166 –
COFINS – Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação.
Saliente-se que, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, o
contribuinte também tem obrigação de utilizar o número específico de inscrição no CNPJ da
incorporação objeto de opção pelo RET, acompanhado do código da receita. Portanto, no DARF,
deve constar a inscrição no CNPJ vinculado ao citado evento 109.
1
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004:
Art. 2o A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1o será efetivada quando atendidos os seguintes
requisitos:
I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita
Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E
da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
c/c
IN RFB n.º 934, de 27 de abril de 2009:
Art. 2 º A opção da incorporação imobiliária no RET, de que trata o art. 1 º , será considerada efetivada quando
atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem em que estão descritos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei n º
4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II - inscrição de cada " incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento
109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e
III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica.
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Sendo assim, tanto na cobrança administrativa (seja no âmbito da RFB, seja no
âmbito da PGFN), quanto na cobrança judicial, deve ser promovida a individualização dos
créditos decorrentes da receita própria da incorporação, assim entendida como2 o total das
receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada
incorporação submetida ao RET, bem como as receitas financeiras e “variações monetárias”
decorrentes dessa operação (§5º do artigo 4º da IN RFB n.º 934, de 27 de abril de 2009)3.
-II-
Feita a introdução, sabe-se que a inscrição em DAU de débitos RET não é feita
pelo CNPJ da matriz (Incorporadora), o que causaria confusão, tanto no momento de ajuizamento
da ação de cobrança (quando o sistema agruparia todos os débitos inscritos dessa matriz,
independentemente de estarem vinculados à mesma incorporação)4, quanto no momento de
constrição dos bens, pois o(a) Procurador(a) que oficia no feito deveria atentar que certo bem
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Lei 10.931, de 2004:
Art. 3o O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem
como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas
ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na
forma do art. 4o sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
3 O § 7 º da IN RFB n.º 934, de 27 de abril de 2009 dispõe que As demais receitas recebidas pela incorporadora,
relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.
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A regra atual de agrupamento do Sida deverá ser alterada, esse, aliás, é o objeto da presente especificação.
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poderia responder por determinados débitos exequendos, mas não por outros, ainda que os
valores exequendos fossem devidos pela matriz.
Mesmo sendo o contribuinte o Incorporador, as especificidades relatadas acima
exigem um tratamento sui generis por parte da Administração Pública, para que se atinja a
finalidade da norma. Assim, os débitos são inscritos em dívida ativa no NI da incorporação5 e,
igualmente, a cobrança judicial também deve ocorrer de maneira apartada6.
Para tanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alterou a regra de
agrupamento de inscrições no RET para ajuizamento de execuções fiscais. A regra anterior
determinava o agrupamento de todas as inscrições de um mesmo contribuinte, tendo como
parâmetro o CNPJ da matriz. A nova regra determina que os créditos apurados no RET sejam
agrupados em separado, tendo por parâmetro o CNPJ da Incorporação. Os demais débitos do
mesmo contribuinte, ainda que da incorporação inserida no RET, continuam sendo agrupados
5
Se a PGFN receber os créditos no NI da matriz, com referência ao NI da incorporação no texto livre, ainda que com
número de PA específico (que possibilitará a geração de inscrições individualizadas), não será possível parametrizar
o Sida para evitar que haja agrupamento para ajuizamento com outros débitos do incorporador, dificultando
sobremaneira a aplicação do seguinte dispositivo (IN RFB n.º 934/2009):
Art. 3 º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao RET, bem como os demais bens e
direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto as calculadas na forma do
art. 4 º sobre as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
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Não há vedação legal ao ajuizamento de uma ação de cobrança de débitos de um mesmo incorporador,
independentemente de haver patrimônio de afetação. O que temos aqui é uma preocupação da Administração em
primar pela eficiência e pelo melhor aproveitamento dos seus recursos e a busca pela melhor forma de alcançar a
finalidade da norma.
E a finalidade da norma é tratar esses créditos de maneira individualizada. A RFB assim o fez durante todo o tempo
em que o crédito esteve sob sua administração, na medida em que o contribuinte foi obrigado a cumprir uma série de
obrigações acessórias como pré-requisito para usufruir do RET, observando, inclusive, forma específica para
preenchimento do DARF.
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para ajuizamento conforme a regra geral, desde que sejam créditos não inseridos na sistemática
especial, conforme se observa:
Dados para exemplo (tabela 1):
CNPJ
Inscrições com RET Inscrições sem RET
99.999.999/0001-99
0
5
99.999.999/0002-98
2
2
99.999.999/0003-97
0
9
Totais
2
16
Total de Inscrições
5
4
9
18
Novas regras de agrupamento para ajuizamento (tabela 2):
Inscrições Inscrições sem
Total de
Observação
CNPJ
com RET
RET
Inscrições
Agrupadas as 16 inscrições
99.999.999/0001-99
0
16
16
não RET da matriz e filiais
Agrupadas as 2 inscrições
99.999.999/0002-98
2
0
2
RET da filial 0002
Total
18
Destarte, garante-se o ajuizamento em separado dos créditos decorrentes da
receita própria da incorporação, assim entendida como o total das receitas recebidas pela
incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação
submetida ao RET, bem como as receitas financeiras e “variações monetárias” decorrentes
dessa operação (§5º do artigo 4º da IN RFB n.º 934, de 27 de abril de 2009)7.
7 O § 7 º da IN RFB n.º 934, de 27 de abril de 2009 dispõe que As demais receitas recebidas pela incorporadora,
relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.
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-IIIOcorre que, quando da homologação da nova regra de ajuizamento, percebeu-se
que havia inconsistências em inscrições no RET, aparentemente desconformes com a sistemática
até então aqui descrita e com a Instrução Normativa nº 934, de 27 de abril de 2009, da RFB. As
inconsistências, pelo que se observou, não se encontravam no procedimento de inscrição em
dívida ativa ou nos sistemas da PGFN, mas já na inscrição, isto é, no lançamento.
Em resumo, foram duas as inconsistências observadas: (1) lançamento de débitos
não inseridos no RET diretamente no CNPJ da filial (“evento 109”); e (2) lançamento de débitos
inseridos no RET diretamente no CNPJ da matriz.8
Quanto à primeira inconsistência, como visto acima, o CNPJ da incorporação
(filial) é criado exclusivamente para o lançamento de débitos inseridos no RET (evento 109 –
Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação). Sendo assim, a CoordenaçãoGeral da Dívida Ativa da União entende que não deve haver lançamentos de débitos estranhos ao
Regime Especial no CNPJ da incorporação (filial). Débitos não inseridos no RET, ainda que se
reportem à incorporação, devem ser lançados no CNPJ da incorporadora (matriz).
Quanto à segunda inconsistência, esta CDA/PGFN também entende não ser
possível o lançamento de débitos inseridos no RET diretamente no CNPJ da incorporadora
(matriz). Como visto, a inscrição da incorporação no CNPJ, vinculado ao evento 109, é condição
8
Como exemplos: a) inscrição RET lançado em CNPJ de matriz: nº 10 4 13 004033-83; b) inscrições não apuradas
no RET lançadas em CNPJ de filial: nº 21 5 12 003806-58, 21 5 12 003807-39, 21 5 12 003808-10, 21 5 12 00380909, 21 5 12 003891-08, 21 5 12 003892-80, 21 5 12 003893-61, 21 5 12 003894-42, 21 5 12 003895-23, 21 5 12
003869-04, 21 5 12 003947-99.
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para opção pelo RET. Tratando-se de débito inserido no RET, o lançamento deve ser feito no
CNPJ da incorporação (filial), sob pena de esvaziar a razão de ser do Regime diferenciado.
A fim de que as recentes alterações promovidas pela PGFN nas regras de
ajuizamento sejam eficazes, roga-se à Receita Federal avaliar as inconsistências descritas para,
sendo o caso, adequar os lançamentos na sistemática do Regime Especial de Tributação das
incorporações imobiliárias.
À consideração superior.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 20 de fevereiro de 2014.
PEDRO HENRIQUE MACIEL FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
De acordo. Submeta-se à apreciação do Senhor Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 20 de fevereiro de 2014.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Coordenadora Operacional de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa da União
Aprovo. Envie-se ao Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança (CODAC) da Receita
Federal (RFB).
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 24 de fevereiro de 2014.
LUIZ ROBERTO BEGGIORA
Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União
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