cartilha do servidor público municipal
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cartilha do servidor público municipal
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias Secretaria Municipal de Administração CARTILHA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Duque de Caxias - RJ 1 Sidney Guerra Secretário Municipal de Administração Cartilha do servidor público municipal Esta cartilha foi elaborada com o objetivo de divulgar a Lei 1.506, de 1º de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Duque de Caxias 2014 2 SUMÁRIO Apresentação.................................................................................................................04 Introdução ....................................................................................................................05 1. O que é Administração Pública?.......................................................................06 2. Como se compõe a Administração Pública Municipal?....................................06 3. O que é serviço público?...................................................................................06 4. Qual a importância do Servidor Público? ........................................................06 5. O que é cargo de provimento efetivo, em comissão e função de confiança?.. 07 6. Qual a diferença existente entre vencimento e retribuição? ...........................08 7. Que vantagens além do vencimento podem ser pagas ao servidor?.................08 8. E além do vencimento e das vantagens, o servidor poderá receber mais alguma coisa?................................................................................................................08 9. O que é Gratificação?.......................................................................................09 10. Quais as gratificações previstas no Estatuto dos Servidores?..........................09 11. Quais os adicionais previstos no Estatuto dos Servidores? ............................ 11 12. Quais as licenças previstas no Estatuto dos Servidores? .................................11 13. O que é salário família? ...................................................................................15 14. O que e o auxílio funeral? ................................................................................15 15. O que é auxílio natalidade?..............................................................................16 16. O que é auxílio reclusão? ................................................................................16 17. No que consiste o Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo?.............16 18. No que consiste o Afastamento para servir a outro órgão ou entidade?..........17 19. Quando o servidor poderá gozar suas férias? ..................................................17 20. Quais afastamentos são considerados efetivo exercício?.................................18 21. Você sabe o que é direito de petição?..............................................................18 22. Você sabe quais são os seus deveres de servidor público municipal?..............19 23. Você sabia que determinadas condutas são proibidas pelo Estatuto?.............20 24. Quais as penalidades que podem ser aplicadas ao servidor?...........................21 25. O que é abono de permanência?......................................................................23 3 APRESENTAÇÃO Os Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias possuem uma série de direitos, benefícios, deveres e proibições estabelecidas na Lei nº 1.506 de 14 de janeiro de 2000, norma que criou o Estatuto dos Servidores do Município de Duque de Caxias. Ocorre que no dia-a-dia da Secretaria Municipal de Administração percebeu-se que os servidores não conhecem seus direitos básicos, tampouco seus deveres, o que pode trazer vários prejuízos aos mesmos em razão do desconhecimento da lei. Diante disto, a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, com o escopo de orientar e esclarecer algumas dúvidas frequentes disponibiliza, através do site http://www.duquedecaxias.rj.gov.br/portal, esta Cartilha aos servidores públicos municipais, a fim de apresentar compilação básica acerca dos seus direitos, benefícios, deveres e proibições. Frise-se, por oportuno, que este estudo não tem a pretensão de aprofundar todos os temas que envolvem a municipalidade que estão previstos no Estatuto dos Servidores, por tratar-se de apenas de uma Cartilha. Ainda assim, com esta iniciativa pretende-se colaborar na difusão do conhecimento e, em especial, nos direitos e deveres do servidor público municipal de Duque de Caxias. Impende ainda assinalar que as informações não encontradas nesta Cartilha poderão ser obtidas diretamente na Secretaria Municipal de Administração, junto à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento – DSA, onde você - servidor público encontrará uma equipe preparada para sanar todas suas dúvidas. Por fim, mas não em último lugar, importante agradecer e parabenizar a todos os servidores do Município de Duque de Caxias pela dedicação na realização de suas funções. Saibam que o apoio e participação de todos vocês é reconhecido por este Governo para a concretização de uma gestão cada vez mais ética, eficiente e proativa. Duque de Caxias, 15 de setembro de 2014 2º Seminário de Gestão Pública da Secretaria Municipal de Administração Sidney Guerra Secretário Municipal de Administração 4 INTRODUÇÃO Esta cartilha foi elaborada com o objetivo de divulgar a Lei 1.506, de 1º de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Nela foram abordados temas como nomeação, cargo efetivo, cargo em comissão, função de confiança, adicionais, gratificações, licenças, auxílios, férias, bem como os deveres e proibições definidos na referida lei, dentre outros assuntos. Nesta Cartilha, que não possui a pretensão de exaurir qualquer tema proposto, foram tratados os mais diversos assuntos atinentes ao servidor público do Município de Duque de Caxias com o objetivo de apresentar ao servidor seus direitos, benefícios, deveres e proibições nos estritos termos da norma que rege sua vida funcional. 5 I - O QUE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL? Administração Pública municipal pode ser definida como a atividade do Município de gerir bens e interesses dos administrados, através de seus órgãos e de pessoas jurídicas, para atingir o bem comum, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros. II - COMO SE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL? A Administração Direta do Município compreende a Prefeitura e suas Secretarias Municipais. A Administração Indireta do Município é composta por entidades (e não órgãos) de personalidade jurídica própria, com administração descentralizada, em que o poder público controla apenas os recursos repassados pelo Município para a entidade que irá prestar o serviço público. Atualmente existe no Município de Duque de Caxias o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Duque de Caxias – IPMDC, que se trata de uma autarquia e a Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias – FUNDEC. III - O QUE É SERVIÇO PÚBLICO? É toda atividade considerada relevante e essencial para a coletividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer concretamente o interesse público. IV - QUAL A IMPORTÂNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL? 6 O Servidor Público é a pessoa que foi legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão da Administração Direta ou Indireta do Município de Duque de Caxias. A Administração Pública se apresenta como uma ficção jurídica, que apesar de possuir personalidade jurídica própria, não pode atuar diretamente para a consecução de sua finalidade precípua, qual seja, o interesse público. Desta forma, imprescindível é a atuação eficiente do servidor público municipal que se apresenta como agente público e representa efetivamente o Município. Assim, o servidor público se apresenta como a "voz" e o "agir" da Administração e, portanto, possui a responsabilidade de zelar pelo bom nome e pela eficiência dos serviços públicos oferecidos. V - O QUE É CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, AGENTE POLÍTICO, EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA? O cargo de provimento efetivo exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Após a nomeação é assegurada a estabilidade do servidor, após três anos de efetivo exercício, e ele somente poderá ser destituído do seu cargo por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica de desempenho desfavorável, garantida em qualquer caso a ampla defesa, e para atender aos limites da despesa com pessoal, estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 9º do Estatuto dos Servidores). O cargo de provimento em comissão é aquele cujo provimento ocorre independentemente de aprovação em concurso público, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Estes cargos se caracterizam pela transitoriedade da investidura e podem ser preenchidos por pessoa que não seja servidor de carreira (Artigo 9º do Estatuto dos Servidores). A função de confiança também é de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Ela representa acréscimo salarial na forma de retribuição pago ao servidor efetivo que exerce atribuição de direção, chefia ou assessoramento (Artigo 60 do Estatuto dos Servidores). 7 VI - QUAL A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE VENCIMENTO E RETRIBUIÇÃO? O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que vencimento e remuneração NÃO se tratam da mesma coisa. Isso porque o vencimento se apresenta como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não podendo tal quantia ser inferior ao salário mínimo vigente. Ao passo que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. (Fundamentação legal: Art. 51 e art. 52 do Estatuto). VII - QUE VANTAGENS ALÉM DO VENCIMENTO PODEM SER PAGAS AO SERVIDOR? Além do vencimento, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: gratificações, adicionais, salário família e auxílio natalidade. Acrescente-se que os adicionais compõem em definitivo a remuneração (no caso de servidor ativo) ou provento (no caso de servido aposentado), mas somente nos casos e condições indicados em lei. (Fundamentação legal: art. 58 e parágrafo único do Estatuto). VIII - E ALÉM DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS, O SERVIDOR PODERÁ RECEBER MAIS ALGUMA COISA? O servidor poderá receber, além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores, as retribuições, gratificações e adicionais. A retribuição será devida ao servidor público efetivo que exercer função de direção, chefia e assessoramento, em razão de sua nomeação para a função de confiança pela autoridade competente. 8 As gratificações e os adicionais compõem a remuneração (servidor ativo) ou provento (servidor aposentado) nos casos e condições indicados em lei. (Fundamentação legal: Art. 59, incisos I, II e III do Estatuto). IX - O QUE É GRATIFICAÇÃO? A gratificação pode ser entendida como o pagamento realizado pela Administração Pública em razão de um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais. Conforme já indicado no item VIII, elas são espécies de vantagem pecuniária previstas em lei que, juntamente com o vencimento, formam a remuneração do servidor público. X - QUAIS AS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES? As gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público são as seguintes: a) gratificação pela realização de serviço técnico, na forma da lei; b) pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, conforme o disposto em lei; c) pela prestação de serviço extraordinário; O Estatuto prevê, em seus artigos 61 e 62, que o serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e que somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas por semana. Impende assinalar que o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança exclui a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário. d) pela prestação de serviço noturno; O artigo 63 do Estatuto dos Servidores Públicos municipais, considera serviço noturno aquele prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) 9 horas do dia seguinte e fixa a gratificação no acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valorhora. Frise-se que não terão direito a percepção desta gratificação aquele que estiver no exercício de Cargo em Comissão e o servidor que já desempenha suas funções em regime de plantão. e) pelo exercício de atividade em regime de tempo integral; Os artigos 64 e 65 do Estatuto determinam que esta gratificação será concedida ao servidor que exercer atividade em regime de tempo integral, ou seja, aquele que cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Esta gratificação equivale a um acréscimo de 40% (quarenta por cento), incidente sobre seu vencimento base. Observe-se que o recebimento da gratificação de que trata o artigo anterior é vedada para os ocupantes de Cargo em Comissão. f) de regência de turma, difícil acesso, dificílimo acesso e encargos especiais, na forma da lei; g) de representação de gabinete, na forma da Lei; h) de produção, na forma da lei; i) por participação em comissão ou órgão de deliberação coletiva, na forma da lei; j) outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho, conforme o previsto em lei; l) de encargos especiais, pela eficiência e qualidade no desempenho do serviço, na forma da Lei. Fundamentação Legal: arts. 59, II, 61 a 67 do Estatuto dos Servidores. 10 XI - QUAIS OS ADICIONAIS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES? Os adicionais previstos no Estatuto são os seguintes: a) De pós-graduação, mestrado e doutorado, na forma da Lei; b) De produtividade, conforme o disposto em Lei; c) Por tempo de serviço. Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço o Estatuto assegura o percebimento do benefício por triênio. O triênio será deferido nos seguintes termos: o primeiro será de 10% (dez por cento) e os demais de 6 % (seis por cento) até o limite máximo de 11 (onze) triênios, incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo (Atenção: não é calculado sobre a remuneração!). Frise, por oportuno, que para a concessão do triênio será computado também o tempo de serviço público prestado a outros poderes. Os demais adicionais estão definidos em lei. (Fundamentação Legal: arts. 59, III do Estatuto dos Servidores.) XII - QUAIS AS LICENÇAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES? O Servidor Público Municipal tem direito às licenças abaixo elencadas, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei. Impende assinalar, desde logo, que o servidor para usufruir as licenças deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Administração, por meio de processo administrativo regular, que deverá ser instaurado pelo preenchimento do “Requerimento” disponível no Protocolo da Secretaria Municipal de Administração localizado na Alameda Esmeralda 206, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25215-260 ou na Divisão de Comunicação Administrativa – DCA localizada na Praça Roberto Silveira, 31 – térreo – 25 de Agosto – Duque de Caxias – RJ, CEP: 25.075-000 ou apresentar petição com redação livre. As licenças previstas no Estatuto são as seguintes: 11 a) Para o serviço militar; Esta licença será concedida com vencimentos e vantagens integrais quando o servidor comprovar, por meio de documento oficial, que foi convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional. Será descontada, do vencimento e das vantagens, a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pela remuneração do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento e vantagens que perceba no Município. b) Aos servidores casados, por motivo de afastamento do cônjuge civil ou militar; Será concedida quando o servidor for casado e seu cônjuge, sendo servidor civil ou militar, tiver que servir fora do Município. A licença será concedida mediante requerimento instruído com documento oficial que comprove a remoção e deverá ser renovada de 2 (dois) em 2 ( dois ) anos. c) Para tratamento de saúde; A licença para tratamento de saúde somente será deferida após a realização de inspeção médica. Assim, o servidor não poderá recusar-se a realizá-la, sob pena de suspensão de sua remuneração, até que a mesma se realize. Importante que o servidor saiba que o requerimento poderá ser formalizado por um representante no caso de não encontrar-se em condições de fazê-lo. ATENÇÃO: O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total de sua remuneração, desde o início da atividade até que reassuma o cargo. A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, desde que o pedido de prorrogação tenha sido solicitado antes do término de sua validade. d) Para tratamento de saúde de pessoa da família; Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica Oficial. 12 A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Acrescente-se que esta condição deverá ser comprovada. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de Junta Médica oficial e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 120 (cento e vinte ) dias. Em cada período de 2 ( dois) anos o servidor somente poderá licenciar-se pelo período máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias de licença, seguidos ou intercalados. Esta licença NÃO será deferida aos detentores de Cargos em Comissão e Função de Confiança. e) Para repouso à gestante; Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens integrais. Poderá ainda ser concedida licença amamentação, a critério da perícia médica, até o nono mês da criança, sem prejuízo da remuneração e vantagens integrais. f) Licença paternidade; Será concedida licença ao servidor, por 30 (trinta) dias, em razão do nascimento do filho ou adoção. g) Licença especial; A cada cinco anos de efetivo exercício, seguidos ou intercalados, ao servidor que a requerer, será deferida a licença especial de 03 (três) meses, com vencimento e vantagens de seu cargo. O servidor em gozo de licença especial poderá depois de 2 (dois) meses, reassumir as suas funções, ficando resguardado seu período restante. Importante esclarecer que os detentores de cargo em comissão e funções de confiança NÃO poderão usufruir desta licença. 13 h) Para trato de interesse particular; Após se tornar estável, o servidor poderá requerer licença sem vencimentos para tratar de interesse particular que não poderá se dar por tempo superior a 04 (quatro) anos consecutivos. Para a concessão desta licença o servidor deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Secretaria Municipal de Administração e solicitar o documento para requerer a referida licença. Após, o servidor deverá solicitar a manifestação do titular da Secretaria que se encontra lotado para que seja marcada a data de sua liberação. Por fim, deverá protocolar o requerimento junto à Divisão de Comunicações Administrativas (DCA), que encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração para a expedição do competente ato. Os detentores de cargo em comissão e funções de confiança NÃO poderão usufruir desta licença. i) Para atividade política; O servidor que for candidato a cargo eletivo será afastado de seu cargo no Município de Duque de Caxias, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens do cargo efetivo. j) Para missão ou estudos; Ao servidor estável poderá ser concedida licença para mestrado, doutorado, missão ou estudos no Rio de Janeiro, em cidades que distem mais de 100Km do Município de Duque de Caxias, em outros Estados do território nacional ou estrangeiro, no Distrito Federal ou Territórios Federal. A distância mencionada não se aplica aos cursos de mestrado e doutorado. A licença não excederá a 4 (quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova licença. ATENÇÃO: Ao servidor beneficiado pela licença para missão ou estudo não será concedida exoneração ou licença para trato de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 14 k) Sindical; É assegurado ao servidor estável o direito à licença com remuneração para desempenho de mandato em sindicato representativo de sua categoria profissional. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. O servidor deverá, mediante apresentação de documento comprobatório de sua eleição, requerer a licença junto à Divisão de Comunicações Administrativas (DCA) da Secretaria Municipal de Administração, e comunicar ao titular do Órgão onde se encontra lotado, o seu afastamento. (Fundamentação Legal: arts. 92 a 135 do Estatuto dos Servidores.) XIII - O QUE É SALÁRIO FAMÍLIA? O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor público municipal efetivo que perceba até o limite de remuneração estabelecido no Regime Geral de Previdência Social para a concessão do benefício. O salário-família será pago pelo IPMDC na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício. Os aposentados por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino ou com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, observados os limites remuneratórios e os critérios de aquisição estabelecidos para a concessão do benefício. (Fundamentação Legal: art. 68 do Estatuto dos Servidores.) XIV - O QUE E O AUXÍLIO FUNERAL? O auxílio funeral é devido àquele que tiver custeado o funeral de servidor do Município, falecido na atividade ou aposentado, em valor não superior a 1.400 V.R. (mil e quatrocentos Valor de Referência) do Município de Duque de Caxias. No caso da remuneração do servidor ativo ou aposentado, na data do óbito, for inferior a 1.400 V.R. (mil e quatrocentos Valor de Referência), o pagamento será limitado ao valor da remuneração. (Fundamentação Legal: arts. 74 e 75 do Estatuto dos Servidores.) 15 XV - O QUE É AUXÍLIO NATALIDADE? O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho em quantia equivalente ao menor vencimento base do serviço público municipal. O auxílio também será pago ao cônjuge ou companheiro do servidor público, quando a parturiente não for servidora. (Fundamentação Legal: art. 76 do Estatuto dos Servidores.) XVI - O QUE É AUXÍLIO RECLUSÃO? O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes do servidor recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria e será pago pelo IPMDC desde que a sua última remuneração tenha sido igual ou inferior ao limite remuneratório estabelecido para concessão do benefício no Regime Geral da Previdência Social. O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes. (Fundamentação Legal: art. 77 do Estatuto dos Servidores.) XVII - NO QUE CONSISTE O AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO? Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 16 b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (Fundamentação Legal: art. 79 do Estatuto dos Servidores.) XVIII - NO QUE CONSISTE O AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE? O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, federal, estadual ou municipal, com prévia autorização do Prefeito. II - colocados à disposição da União, Estados, do Distrito Federal ou Municípios, ainda que por permuta, com prévia autorização do Prefeito. (Fundamentação Legal: art. 86 do Estatuto dos Servidores.) XIX - QUANDO O SERVIDOR PODERÁ TIRAR SUAS FÉRIAS? O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, respeitadas as leis próprias de cada carreira, remuneradas em 1/3 (um terço) a mais sobre seus vencimentos, de acordo com a escala organizada pelo titular de cada Secretaria a que o mesmo estiver subordinado. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. As férias poderão ser gozadas a qualquer tempo, desde que não usufruídas na época própria por imperiosa necessidade do serviço, sendo VEDADA a acumulação de mais de 5 (cinco) exercícios. (Fundamentação Legal: arts. 87 a 91 do Estatuto dos Servidores.) 17 XX - QUAIS AFASTAMENTOS SÃO CONSIDERADOS EFETIVO EXERCÍCIO? Alguns afastamentos são considerados efetivo exercício, isto quer dizer que não ocasionam qualquer desconto na remuneração do servidor. Os afastamentos descritos no Estatuto são os seguintes: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - paternidade, até 30 (trinta) dias; IV - convocação para o serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro (a), filho (a), pais, irmão (ã), até 8 (oito) dias; VII - exercício de qualquer cargo ou função pública, desde que haja remuneração pelos cofres públicos; VIII - exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento federal, estadual ou municipal; IX - licenças, desde que remuneradas; X - o tempo de serviço dos servidores colocados à disposição da União, Estados ou Municípios, ainda que por permuta. (Fundamentação Legal: Art. 83, I a X do Estatuto dos Servidores.) XXI – VOCÊ SABE O QUE É DIREITO DE PETIÇÃO? É assegurado ao servidor público municipal o direito de requerer ao Poder Público em defesa de interesse legítimo. Basta formular um pedido que deverá ser dirigido à autoridade competente. Para a instauração de um processo administrativo, basta que o servidor preencha o “Requerimento” disponível no Protocolo da Secretaria Municipal de Administração localizado na Alameda Esmeralda 206, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25215-260 ou na Divisão de Comunicação Administrativa – DCA localizada na Praça Roberto Silveira, 31 – 18 térreo – 25 de Agosto – Duque de Caxias – RJ, CEP: 25.075-000 ou apresentar petição com redação livre com os documentos que fundamente seu pedido. OBS.: Estão disponibilizadas as relações de documentos necessários para a instauração dos processos administrativos por assunto no Protocolo da Secretaria Municipal de Administração, na Divisão de Comunicação Administrativa – DCA e no site da Prefeitura: http://www.duquedecaxias.rj.gov.br/portal. Fundamentação Legal: art. 148 e SS do Estatuto dos Servidores XXII - VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS SEUS DEVERES DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL? O servidor público municipal representa o próprio Município logo, deve atender a algumas determinações previstas em lei. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 19 (Fundamentação Legal: art. 160 do Estatuto dos Servidores.) XXIII - VOCÊ SABIA QUE DETERMINADAS CONDUTAS SÃO PROIBIDAS PELO ESTATUTO? O servidor público não pode atuar livremente, pois representa o próprio Município de Duque de Caxias. Diante disto, o Estatuto dos Servidores elencou condutas terminantemente proibidas que se forem violadas poderão gerar processo administrativo disciplinar e, consequentemente sanções. São elas: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados com quaisquer objetivos; VIII - manter sob sua direção imediata o cônjuge ou parente até segundo grau, salvo se em Cargo em Comissão ou Função de Confiança, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seu número. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração ou provento de parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau. XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 20 XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; XX - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado; XXI - promover a venda de tômbolas, rifas ou mercadorias de qualquer espécie dentro do recinto da repartição; XXII - promover festa ou solenidade de caráter particular nas dependências das repartições públicas municipais. (Fundamentação Legal: art. 161 do Estatuto dos Servidores.) XXIV - QUAIS AS PENALIDADES QUE PODEM SER APLICADAS AO SERVIDOR? O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Quanto às penalidades disciplinares aplicadas pela Administração Pública, o Estatuto prevê as seguintes: I - advertência; A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no item XXIII desta cartilha, incisos I a VIII e XXI, e de inobservância de dever funcional 21 previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. II - suspensão; A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. III - demissão; A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular do dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XV do art.161. IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão, observado o período prescricional. V - destituição de cargo em comissão; A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão. VI - destituição de função de confiança. 22 OBS.: As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si. (Fundamentação Legal: arts. 166 a 186 do Estatuto.) XXV - O QUE É ABONO DE PERMANÊNCIA? O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público municipal que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03 e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de neutralizá-la. Para que o servidor tenha direito ao abono de permanência ele deverá instaurar um processo administrativo manifestando tal intenção. 23