cartilha do servidor público municipal

Transcrição

cartilha do servidor público municipal
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias
Secretaria Municipal de Administração
CARTILHA DO
SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL
Duque de Caxias - RJ
1
Sidney Guerra
Secretário Municipal de Administração
Cartilha do servidor
público municipal
Esta cartilha foi elaborada com o
objetivo de divulgar a Lei 1.506,
de 1º de janeiro de 2000, que
dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores
Públicos
do
Município.
Duque de Caxias
2014
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SUMÁRIO
Apresentação.................................................................................................................04
Introdução ....................................................................................................................05
1.
O que é Administração Pública?.......................................................................06
2.
Como se compõe a Administração Pública Municipal?....................................06
3.
O que é serviço público?...................................................................................06
4.
Qual a importância do Servidor Público? ........................................................06
5.
O que é cargo de provimento efetivo, em comissão e função de confiança?.. 07
6.
Qual a diferença existente entre vencimento e retribuição? ...........................08
7.
Que vantagens além do vencimento podem ser pagas ao servidor?.................08
8.
E além do vencimento e das vantagens, o servidor poderá receber mais alguma
coisa?................................................................................................................08
9.
O que é Gratificação?.......................................................................................09
10.
Quais as gratificações previstas no Estatuto dos Servidores?..........................09
11.
Quais os adicionais previstos no Estatuto dos Servidores? ............................ 11
12.
Quais as licenças previstas no Estatuto dos Servidores? .................................11
13.
O que é salário família? ...................................................................................15
14.
O que e o auxílio funeral? ................................................................................15
15.
O que é auxílio natalidade?..............................................................................16
16.
O que é auxílio reclusão? ................................................................................16
17.
No que consiste o Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo?.............16
18.
No que consiste o Afastamento para servir a outro órgão ou entidade?..........17
19.
Quando o servidor poderá gozar suas férias? ..................................................17
20.
Quais afastamentos são considerados efetivo exercício?.................................18
21.
Você sabe o que é direito de petição?..............................................................18
22.
Você sabe quais são os seus deveres de servidor público municipal?..............19
23.
Você sabia que determinadas condutas são proibidas pelo Estatuto?.............20
24.
Quais as penalidades que podem ser aplicadas ao servidor?...........................21
25.
O que é abono de permanência?......................................................................23
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APRESENTAÇÃO
Os Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias possuem uma série
de direitos, benefícios, deveres e proibições estabelecidas na Lei nº 1.506 de 14 de
janeiro de 2000, norma que criou o Estatuto dos Servidores do Município de Duque de
Caxias.
Ocorre que no dia-a-dia da Secretaria Municipal de Administração percebeu-se
que os servidores não conhecem seus direitos básicos, tampouco seus deveres, o que
pode trazer vários prejuízos aos mesmos em razão do desconhecimento da lei.
Diante disto, a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, por intermédio da
Secretaria Municipal de Administração, com o escopo de orientar e esclarecer algumas
dúvidas
frequentes
disponibiliza,
através
do
site
http://www.duquedecaxias.rj.gov.br/portal, esta Cartilha aos servidores públicos
municipais, a fim de apresentar compilação básica acerca dos seus direitos, benefícios,
deveres e proibições.
Frise-se, por oportuno, que este estudo não tem a pretensão de aprofundar
todos os temas que envolvem a municipalidade que estão previstos no Estatuto dos
Servidores, por tratar-se de apenas de uma Cartilha. Ainda assim, com esta iniciativa
pretende-se colaborar na difusão do conhecimento e, em especial, nos direitos e deveres
do servidor público municipal de Duque de Caxias.
Impende ainda assinalar que as informações não encontradas nesta Cartilha
poderão ser obtidas diretamente na Secretaria Municipal de Administração, junto à
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento – DSA, onde você - servidor público encontrará uma equipe preparada para sanar todas suas dúvidas.
Por fim, mas não em último lugar, importante agradecer e parabenizar a todos
os servidores do Município de Duque de Caxias pela dedicação na realização de suas
funções. Saibam que o apoio e participação de todos vocês é reconhecido por este
Governo para a concretização de uma gestão cada vez mais ética, eficiente e proativa.
Duque de Caxias, 15 de setembro de 2014
2º Seminário de Gestão Pública da Secretaria Municipal de Administração
Sidney Guerra
Secretário Municipal de Administração
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INTRODUÇÃO
Esta cartilha foi elaborada com o objetivo de divulgar a Lei 1.506, de 1º de
janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Nela foram abordados temas como nomeação, cargo efetivo, cargo em comissão,
função de confiança, adicionais, gratificações, licenças, auxílios, férias, bem como os
deveres e proibições definidos na referida lei, dentre outros assuntos.
Nesta Cartilha, que não possui a pretensão de exaurir qualquer tema proposto,
foram tratados os mais diversos assuntos atinentes ao servidor público do Município de
Duque de Caxias com o objetivo de apresentar ao servidor seus direitos, benefícios,
deveres e proibições nos estritos termos da norma que rege sua vida funcional.
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I - O QUE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL?
Administração Pública municipal pode ser definida como a atividade do Município de
gerir bens e interesses dos administrados, através de seus órgãos e de pessoas jurídicas, para
atingir o bem comum, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, dentre outros.
II - COMO SE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL?
A Administração Direta do Município compreende a Prefeitura e suas Secretarias
Municipais.
A Administração Indireta do Município é composta por entidades (e não órgãos) de
personalidade jurídica própria, com administração descentralizada, em que o poder público
controla apenas os recursos repassados pelo Município para a entidade que irá prestar o serviço
público. Atualmente existe no Município de Duque de Caxias o Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Duque de Caxias – IPMDC, que se trata de uma autarquia e a
Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas
Sociais de Duque de Caxias – FUNDEC.
III - O QUE É SERVIÇO PÚBLICO?
É toda atividade considerada relevante e essencial para a coletividade que a
Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer concretamente o
interesse público.
IV - QUAL A IMPORTÂNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL?
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O Servidor Público é a pessoa que foi legalmente investida em cargo público
de provimento efetivo ou em comissão da Administração Direta ou Indireta do
Município de Duque de Caxias.
A Administração Pública se apresenta como uma ficção jurídica, que apesar de
possuir personalidade jurídica própria, não pode atuar diretamente para a consecução de
sua finalidade precípua, qual seja, o interesse público. Desta forma, imprescindível é a
atuação eficiente do servidor público municipal que se apresenta como agente público e
representa efetivamente o Município. Assim, o servidor público se apresenta como a
"voz" e o "agir" da Administração e, portanto, possui a responsabilidade de zelar pelo
bom nome e pela eficiência dos serviços públicos oferecidos.
V - O QUE É CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, AGENTE
POLÍTICO, EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA?
O cargo de provimento efetivo exige prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos. Após a nomeação é assegurada a estabilidade do servidor, após
três anos de efetivo exercício, e ele somente poderá ser destituído do seu cargo por sentença
judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica de
desempenho desfavorável, garantida em qualquer caso a ampla defesa, e para atender aos
limites da despesa com pessoal, estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 9º do
Estatuto dos Servidores).
O cargo de provimento em comissão é aquele cujo provimento ocorre
independentemente de aprovação em concurso público, destinando-se às atribuições de
direção, chefia e assessoramento. Estes cargos se caracterizam pela transitoriedade da
investidura e podem ser preenchidos por pessoa que não seja servidor de carreira (Artigo 9º do
Estatuto dos Servidores).
A função de confiança também é de livre nomeação e exoneração pela autoridade
competente. Ela representa acréscimo salarial na forma de retribuição pago ao servidor efetivo
que exerce atribuição de direção, chefia ou assessoramento (Artigo 60 do Estatuto dos
Servidores).
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VI - QUAL A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE VENCIMENTO
E RETRIBUIÇÃO?
O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que vencimento e remuneração NÃO se
tratam da mesma coisa.
Isso porque o vencimento se apresenta como retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, não podendo tal quantia ser inferior ao salário mínimo
vigente. Ao passo que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei. (Fundamentação legal: Art. 51 e art. 52 do Estatuto).
VII - QUE VANTAGENS ALÉM DO VENCIMENTO PODEM SER PAGAS
AO SERVIDOR?
Além do vencimento, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
gratificações, adicionais, salário família e auxílio natalidade.
Acrescente-se que os adicionais compõem em definitivo a remuneração (no
caso de servidor ativo) ou provento (no caso de servido aposentado), mas somente nos
casos e condições indicados em lei. (Fundamentação legal: art. 58 e parágrafo único
do Estatuto).
VIII - E ALÉM DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS, O SERVIDOR
PODERÁ RECEBER MAIS ALGUMA COISA?
O servidor poderá receber, além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto
dos Servidores, as retribuições, gratificações e adicionais.
A retribuição será devida ao servidor público efetivo que exercer função de direção,
chefia e assessoramento, em razão de sua nomeação para a função de confiança pela autoridade
competente.
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As gratificações e os adicionais compõem a remuneração (servidor ativo) ou
provento (servidor aposentado) nos casos e condições indicados em lei. (Fundamentação
legal: Art. 59, incisos I, II e III do Estatuto).
IX - O QUE É GRATIFICAÇÃO?
A gratificação pode ser entendida como o pagamento realizado pela Administração
Pública em razão de um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais.
Conforme já indicado no item VIII, elas são espécies de vantagem pecuniária previstas em lei
que, juntamente com o vencimento, formam a remuneração do servidor público.
X - QUAIS AS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO
DOS SERVIDORES?
As gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público são as seguintes:
a) gratificação pela realização de serviço técnico, na forma da lei;
b) pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, conforme o disposto em lei;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
O Estatuto prevê, em seus artigos 61 e 62, que o serviço extraordinário será remunerado
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e que
somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas por semana.
Impende assinalar que o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança
exclui a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
d) pela prestação de serviço noturno;
O artigo 63 do Estatuto dos Servidores Públicos municipais, considera serviço noturno
aquele prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
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horas do dia seguinte e fixa a gratificação no acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valorhora.
Frise-se que não terão direito a percepção desta gratificação aquele que estiver no
exercício de Cargo em Comissão e o servidor que já desempenha suas funções em regime de
plantão.
e) pelo exercício de atividade em regime de tempo integral;
Os artigos 64 e 65 do Estatuto determinam que esta gratificação será concedida ao
servidor que exercer atividade em regime de tempo integral, ou seja, aquele que cumprir
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Esta gratificação equivale a um acréscimo de 40% (quarenta por cento), incidente sobre
seu vencimento base.
Observe-se que o recebimento da gratificação de que trata o artigo anterior é vedada
para os ocupantes de Cargo em Comissão.
f) de regência de turma, difícil acesso, dificílimo acesso e encargos especiais, na forma da
lei;
g) de representação de gabinete, na forma da Lei;
h) de produção, na forma da lei;
i) por participação em comissão ou órgão de deliberação coletiva, na forma da lei;
j) outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho, conforme o previsto em lei;
l) de encargos especiais, pela eficiência e qualidade no desempenho do serviço, na forma
da Lei.
Fundamentação Legal: arts. 59, II, 61 a 67 do Estatuto dos Servidores.
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XI - QUAIS OS ADICIONAIS PREVISTOS NO ESTATUTO
DOS SERVIDORES?
Os adicionais previstos no Estatuto são os seguintes:
a)
De pós-graduação, mestrado e doutorado, na forma da Lei;
b)
De produtividade, conforme o disposto em Lei;
c)
Por tempo de serviço.
Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço o Estatuto assegura o percebimento do
benefício por triênio.
O triênio será deferido nos seguintes termos: o primeiro será de 10% (dez por cento) e
os demais de 6 % (seis por cento) até o limite máximo de 11 (onze) triênios, incidente sobre o
vencimento-base do cargo efetivo (Atenção: não é calculado sobre a remuneração!). Frise, por
oportuno, que para a concessão do triênio será computado também o tempo de serviço público
prestado a outros poderes. Os demais adicionais estão definidos em lei. (Fundamentação
Legal: arts. 59, III do Estatuto dos Servidores.)
XII - QUAIS AS LICENÇAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS
SERVIDORES?
O Servidor Público Municipal tem direito às licenças abaixo elencadas, desde que
preenchidos os requisitos previstos na lei.
Impende assinalar, desde logo, que o servidor para usufruir as licenças deverá
requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Administração, por meio de processo
administrativo regular, que deverá ser instaurado pelo preenchimento do “Requerimento”
disponível no Protocolo da Secretaria Municipal de Administração localizado na Alameda
Esmeralda 206, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25215-260 ou na Divisão de
Comunicação Administrativa – DCA localizada na Praça Roberto Silveira, 31 – térreo – 25
de Agosto – Duque de Caxias – RJ, CEP: 25.075-000 ou apresentar petição com redação livre.
As licenças previstas no Estatuto são as seguintes:
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a)
Para o serviço militar;
Esta licença será concedida com vencimentos e vantagens integrais quando o servidor
comprovar, por meio de documento oficial, que foi convocado para o serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional.
Será descontada, do vencimento e das vantagens, a importância que o servidor
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pela remuneração do serviço militar, o
que implicará na perda do vencimento e vantagens que perceba no Município.
b)
Aos servidores casados, por motivo de afastamento do cônjuge civil ou militar;
Será concedida quando o servidor for casado e seu cônjuge, sendo servidor civil ou
militar, tiver que servir fora do Município.
A licença será concedida mediante requerimento instruído com documento oficial que
comprove a remoção e deverá ser renovada de 2 (dois) em 2 ( dois ) anos.
c)
Para tratamento de saúde;
A licença para tratamento de saúde somente será deferida após a realização de
inspeção médica. Assim, o servidor não poderá recusar-se a realizá-la, sob pena de suspensão
de sua remuneração, até que a mesma se realize.
Importante que o servidor saiba que o requerimento poderá ser formalizado por um
representante no caso de não encontrar-se em condições de fazê-lo.
ATENÇÃO: O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total de sua
remuneração, desde o início da atividade até que reassuma o cargo.
A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, desde que o pedido de
prorrogação tenha sido solicitado antes do término de sua validade.
d)
Para tratamento de saúde de pessoa da família;
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta
Médica Oficial.
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A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Acrescente-se que esta
condição deverá ser comprovada.
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de Junta Médica oficial
e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 120 (cento e vinte ) dias.
Em cada período de 2 ( dois) anos o servidor somente poderá licenciar-se pelo período
máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias de licença, seguidos ou intercalados.
Esta licença NÃO será deferida aos detentores de Cargos em Comissão e Função de
Confiança.
e)
Para repouso à gestante;
Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração e vantagens integrais.
Poderá ainda ser concedida licença amamentação, a critério da perícia médica, até o
nono mês da criança, sem prejuízo da remuneração e vantagens integrais.
f)
Licença paternidade;
Será concedida licença ao servidor, por 30 (trinta) dias, em razão do nascimento do
filho ou adoção.
g)
Licença especial;
A cada cinco anos de efetivo exercício, seguidos ou intercalados, ao servidor que a
requerer, será deferida a licença especial de 03 (três) meses, com vencimento e vantagens de
seu cargo.
O servidor em gozo de licença especial poderá depois de 2 (dois) meses, reassumir as
suas funções, ficando resguardado seu período restante.
Importante esclarecer que os detentores de cargo em comissão e funções de confiança
NÃO poderão usufruir desta licença.
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h)
Para trato de interesse particular;
Após se tornar estável, o servidor poderá requerer licença sem vencimentos para tratar
de interesse particular que não poderá se dar por tempo superior a 04 (quatro) anos
consecutivos.
Para a concessão desta licença o servidor deverá comparecer ao Departamento de
Recursos Humanos (DRH) da Secretaria Municipal de Administração e solicitar o documento
para requerer a referida licença. Após, o servidor deverá solicitar a manifestação do titular da
Secretaria que se encontra lotado para que seja marcada a data de sua liberação. Por fim,
deverá protocolar o requerimento junto à Divisão de Comunicações Administrativas (DCA),
que encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração para a expedição do
competente ato.
Os detentores de cargo em comissão e funções de confiança NÃO poderão usufruir
desta licença.
i)
Para atividade política;
O servidor que for candidato a cargo eletivo será afastado de seu cargo no Município de
Duque de Caxias, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens
do cargo efetivo.
j)
Para missão ou estudos;
Ao servidor estável poderá ser concedida licença para mestrado, doutorado, missão ou
estudos no Rio de Janeiro, em cidades que distem mais de 100Km do Município de Duque de
Caxias, em outros Estados do território nacional ou estrangeiro, no Distrito Federal ou
Territórios Federal. A distância mencionada não se aplica aos cursos de mestrado e doutorado.
A licença não excederá a 4 (quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido
igual período, será permitida nova licença.
ATENÇÃO: Ao servidor beneficiado pela licença para missão ou estudo não será
concedida exoneração ou licença para trato de interesse particular antes de decorrido período
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
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k)
Sindical;
É assegurado ao servidor estável o direito à licença com remuneração para
desempenho de mandato em sindicato representativo de sua categoria profissional.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, por uma única vez.
O servidor deverá, mediante apresentação de documento comprobatório de sua eleição,
requerer a licença junto à Divisão de Comunicações Administrativas (DCA) da Secretaria
Municipal de Administração, e comunicar ao titular do Órgão onde se encontra lotado, o seu
afastamento. (Fundamentação Legal: arts. 92 a 135 do Estatuto dos Servidores.)
XIII - O QUE É SALÁRIO FAMÍLIA?
O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor público municipal efetivo que
perceba até o limite de remuneração estabelecido no Regime Geral de Previdência Social para
a concessão do benefício.
O salário-família será pago pelo IPMDC na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos
vencimentos ou a qualquer outro benefício.
Os aposentados por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino ou com 60 (sessenta) anos ou mais de
idade, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria, observados os limites remuneratórios e os critérios de aquisição estabelecidos
para a concessão do benefício. (Fundamentação Legal: art. 68 do Estatuto dos Servidores.)
XIV - O QUE E O AUXÍLIO FUNERAL?
O auxílio funeral é devido àquele que tiver custeado o funeral de servidor do
Município, falecido na atividade ou aposentado, em valor não superior a 1.400 V.R. (mil e
quatrocentos Valor de Referência) do Município de Duque de Caxias. No caso da remuneração
do servidor ativo ou aposentado, na data do óbito, for inferior a 1.400 V.R. (mil e quatrocentos
Valor de Referência), o pagamento será limitado ao valor da remuneração. (Fundamentação
Legal: arts. 74 e 75 do Estatuto dos Servidores.)
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XV - O QUE É AUXÍLIO NATALIDADE?
O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho em
quantia equivalente ao menor vencimento base do serviço público municipal.
O auxílio também será pago ao cônjuge ou companheiro do servidor público, quando
a parturiente não for servidora. (Fundamentação Legal: art. 76 do Estatuto dos Servidores.)
XVI - O QUE É AUXÍLIO RECLUSÃO?
O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes do servidor recolhido à
prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria e será pago pelo IPMDC desde que a sua última remuneração tenha sido igual
ou inferior ao limite remuneratório estabelecido para concessão do benefício no Regime Geral
da Previdência Social.
O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes.
(Fundamentação Legal: art. 77 do Estatuto dos Servidores.)
XVII - NO QUE CONSISTE O AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO?
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, ficará afastado do
cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
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b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
(Fundamentação Legal: art. 79 do Estatuto dos Servidores.)
XVIII - NO QUE CONSISTE O AFASTAMENTO PARA SERVIR A
OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE?
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, federal, estadual
ou municipal, com prévia autorização do Prefeito.
II - colocados à disposição da União, Estados, do Distrito Federal ou Municípios, ainda que
por permuta, com prévia autorização do Prefeito.
(Fundamentação Legal: art. 86 do Estatuto dos Servidores.)
XIX - QUANDO O SERVIDOR PODERÁ TIRAR SUAS
FÉRIAS?
O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, respeitadas as leis próprias de cada
carreira, remuneradas em 1/3 (um terço) a mais sobre seus vencimentos, de acordo com a
escala organizada pelo titular de cada Secretaria a que o mesmo estiver subordinado.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
As férias poderão ser gozadas a qualquer tempo, desde que não usufruídas na época
própria por imperiosa necessidade do serviço, sendo VEDADA a acumulação de mais de 5
(cinco) exercícios.
(Fundamentação Legal: arts. 87 a 91 do Estatuto dos Servidores.)
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XX - QUAIS AFASTAMENTOS SÃO CONSIDERADOS EFETIVO
EXERCÍCIO?
Alguns afastamentos são considerados efetivo exercício, isto quer dizer que não
ocasionam qualquer desconto na remuneração do servidor.
Os afastamentos descritos no Estatuto são os seguintes:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - paternidade, até 30 (trinta) dias;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro (a), filho (a), pais, irmão (ã), até 8
(oito) dias;
VII - exercício de qualquer cargo ou função pública, desde que haja remuneração pelos cofres
públicos;
VIII - exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento federal, estadual ou
municipal;
IX - licenças, desde que remuneradas;
X - o tempo de serviço dos servidores colocados à disposição da União, Estados ou
Municípios, ainda que por permuta.
(Fundamentação Legal: Art. 83, I a X do Estatuto dos Servidores.)
XXI – VOCÊ SABE O QUE É DIREITO DE PETIÇÃO?
É assegurado ao servidor público municipal o direito de requerer ao Poder Público em
defesa de interesse legítimo. Basta formular um pedido que deverá ser dirigido à autoridade
competente.
Para a instauração de um processo administrativo, basta que o servidor preencha o
“Requerimento” disponível no Protocolo da Secretaria Municipal de Administração localizado
na Alameda Esmeralda 206, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25215-260 ou na
Divisão de Comunicação Administrativa – DCA localizada na Praça Roberto Silveira, 31 –
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térreo – 25 de Agosto – Duque de Caxias – RJ, CEP: 25.075-000 ou apresentar petição com
redação livre com os documentos que fundamente seu pedido.
OBS.: Estão disponibilizadas as relações de documentos necessários para a instauração dos
processos administrativos por assunto no Protocolo da Secretaria Municipal de Administração,
na
Divisão
de
Comunicação
Administrativa
–
DCA
e
no
site
da
Prefeitura:
http://www.duquedecaxias.rj.gov.br/portal.
Fundamentação Legal: art. 148 e SS do Estatuto dos Servidores
XXII - VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS SEUS DEVERES DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL?
O servidor público municipal representa o próprio Município logo, deve atender a
algumas determinações previstas em lei. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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(Fundamentação Legal: art. 160 do Estatuto dos Servidores.)
XXIII - VOCÊ SABIA QUE DETERMINADAS CONDUTAS SÃO PROIBIDAS
PELO ESTATUTO?
O servidor público não pode atuar livremente, pois representa o próprio Município de
Duque de Caxias. Diante disto, o Estatuto dos Servidores elencou condutas terminantemente
proibidas que se forem violadas poderão gerar processo administrativo disciplinar e,
consequentemente sanções. São elas:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados com quaisquer objetivos;
VIII - manter sob sua direção imediata o cônjuge ou parente até segundo grau, salvo se em
Cargo em Comissão ou Função de Confiança, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o
seu número.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepção de remuneração ou provento de parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau.
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
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XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XX - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado;
XXI - promover a venda de tômbolas, rifas ou mercadorias de qualquer espécie dentro do
recinto da repartição;
XXII - promover festa ou solenidade de caráter particular nas dependências das repartições
públicas municipais.
(Fundamentação Legal: art. 161 do Estatuto dos Servidores.)
XXIV - QUAIS AS PENALIDADES QUE PODEM SER
APLICADAS AO SERVIDOR?
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função. Quanto às penalidades disciplinares aplicadas pela
Administração Pública, o Estatuto prevê as seguintes:
I - advertência;
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante
no item XXIII desta cartilha, incisos I a VIII e XXI, e de inobservância de dever funcional
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previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
II - suspensão;
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
III - demissão;
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular do dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XV do art.161.
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a pena de demissão, observado o período prescricional.
V - destituição de cargo em comissão;
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.
VI - destituição de função de confiança.
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OBS.: As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas
cumulativamente, sendo independentes entre si. (Fundamentação Legal: arts. 166 a 186 do
Estatuto.)
XXV - O QUE É ABONO DE PERMANÊNCIA?
O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao
servidor público municipal que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por
continuar em atividade. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº
41/03 e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a
previdência social, a fim de neutralizá-la.
Para que o servidor tenha direito ao abono de permanência ele deverá instaurar um
processo administrativo manifestando tal intenção.
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