compensação financeira para os municípios que sofrem restrições

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compensação financeira para os municípios que sofrem restrições
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA OS MUNICÍPIOS QUE
SOFREM RESTRIÇÕES POR FORÇA DA INSTITUIÇÃO DE
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
1 – Base legal
A compensação financeira aos Municípios que sofrem restrições por força de
instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado foi
prevista no artigo 200 da Constituição do Estado.
Para dar efetividade a tal dispositivo, em 1995 foi promulgada a Lei estadual n.º
9.146, mas que não foi regulamentada e portanto não tem eficácia.
Cabe ressaltar alguns pontos que vem a justificar a não regulamentação desta lei
pelo Governador Covas, que a sancionou, ou pelo Governador Alckmin.
2 – Ineficácia da Lei nº 9.146/95
O projeto de lei nº 961, de 1993, que se converteu na Lei 9146/95, apresentado à
ALESP pelo Governador Fleury, já continha em seu texto original algumas
determinações bastante difíceis de serem executadas. No curso do seu trâmite
legislativo, o projeto sofreu uma série de alterações, inclusive de emendas
aditivas, que criaram ônus adicionais ao Executivo e algumas contradições que
tornaram a lei inexequível. Uma letra morta no nosso arcabouço jurídico.
Uma das exigências contidas nessa lei é o chamado “relatório ambiental”, que
transfere aos municípios uma responsabilidade que não é deles, ou seja, a
manutenção das unidades de conservação criadas pelo Estado. Ou seja, o
município seria duplamente penalizado.
3 – Compensação ambiental # ICMS ecológico
Vale lembrar que a compensação financeira prevista na Lei 9146/95 não se
confunde com o chamado ICMs ecológico – decorrente da Lei nº 8510/ 93 – que
dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios do produto da arrecadação do
ICMs.
Enquanto por essa lei há uma distribuição do produto de arrecadação do ICMs
diferenciada para tais municípios, a compensação financeira estabelecida pela Lei
9146/95 se refere ao repasse de recursos do próprio Estado, do tesouro, para os
municípios com áreas preservadas.
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4 – Situação atual
Já se passaram 12 anos desde a sua promulgação e até hoje estes municípios
nada recebem. A situação pior é dos municípios que abrigam áreas de proteção
de mananciais que nem estão incluídos na lei do ICMs ecológico.
São 189 municípios que têm direito à compensação financeira prevista no
artigo 200 da CE. São municípios que sofrem restrições e, em sua maioria, não
podem se desenvolver de forma plena por terem em seus territórios áreas
especialmente protegidas pelo Estado como estações ecológicas, reservas
biológicas, parques estaduais, monumentos naturais, refúgios de vida silvestre,
áreas de proteção ambiental -APAs e áreas de proteção de mananciais
5 – Fórum de debates promovido pelos deputados João Caramez e Ricardo
Tripoli
Em 8 de junho de 2006, foi realizado na Assembléia Legislativa um Fórum de
Debates com o objetivo de identificar os entraves e buscar soluções para a efetiva
aplicação da Lei nº 9146/95.
A imperiosidade da adoção de medidas voltadas à solução da questão, ao lado da
situação de crise vivenciada pelos Municípios que se deparam com entraves
ambientais opostos ao seu crescimento, motivaram a realização do encontro,
onde foram abordadas as diversas dificuldades enfrentadas pelos municípios e a
impossibilidade de regulamentação da lei em vigor, principalmente agora em
virtude do seu descompasso com a legislação federal que estabeleceu o sistema
nacional de unidades de conservação.
6 – Grupo de trabalho
Como resultado desse fórum, foi constituído um grupo de trabalho integrado por
representantes do Poder Executivo e Legislativo, tanto do Estado como dos
municípios prejudicados, com assessores da Assembléia Legislativa, da
Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do
Estado, além de advogados ambientalistas.
Durante três meses, esse grupo se debruçou na elaboração de uma minuta de um
novo projeto, adequado à realidade social, econômica, política, jurídica e
ambiental, atribuindo participação diferenciada aos municípios que têm maiores
restrições de uso das áreas em seus territórios em decorrência da instituição pelo
Estado de espaços territoriais especialmente protegidos.
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7 – Minuta de Projeto de lei
Em novembro de 2006, o resultado desse trabalho foi submetido a um novo fórum
de prefeitos, vereadores e ambientalistas. A minuta de projeto de lei apresentada
e encaminhada ao Secretário do Meio Ambiente, a par de corrigir distorções e
contradições existentes na Lei nº 9.146/95, que inviabilizavam a sua
regulamentação, tem os seguintes objetivos:
1 – Adequar as categorias das unidades de conservação criadas pelo
Estado no território dos municípios, com aquelas que constituem o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, instituído
pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Tal medida se faz
necessária pois, a partir da edição da lei federal em referência, as unidades
de conservação passaram a integrar categorias específicas de um novo
sistema, devendo ter denominação e conteúdo próprios de acordo com as
prescrições do sistema nacional.
Assim sendo, o Artigo 4º do anteprojeto de lei estabelece pesos, pelos
quais são ponderadas as áreas correspondentes às diferentes unidades de
conservação existentes em cada município, que levam em conta o grau de
restrição de uso a que estão sujeitas essas áreas, com funções ambientais
extremamente significativas e de capital importância para o
desenvolvimento sustentável.
Além disso, o anteprojeto inclui as Reservas Particulares do Patrimônio
Natural – RPPN’s reconhecidas pelo Estado entre os espaços territoriais a
serem objeto de compensação para os municípios em que se situarem, por
representarem espaços territoriais que sofrem restrição ao uso, fazendo
jus, portanto, a medidas compensatórias.
2 – Excluir variáveis socioeconômicas para a formação do índice de
participação pelo critério de áreas preservadas, mantendo-se apenas
critérios físico- ambientais.
3 – Sinalizar a aplicação dos recursos financeiros advindos da
compensação financeira para ações de interesse ambiental, que são
aquelas relacionadas nos incisos I a VI do Artigo 7º do anteprojeto de lei,
todas em consonância com a melhoria da qualidade de vida das
comunidades beneficiárias e do desenvolvimento sustentável.
8 – RECURSOS PARA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Finalmente, convém destacar que a falta de parâmetro para estabelecer o
montante que o Estado deve fixar em seu orçamento, a título da compensação
financeira prevista no art. 200 da Constituição do Estado, tem impedido, durante
todos estes anos, a sua justa aplicação. Por isso, diferentemente da Lei 9.146/95,
o anteprojeto em referência estabelece que os recursos financeiros a serem
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distribuídos aos municípios, a título dessa compensação financeira, não poderá
ser inferior ao valor distribuído no exercício anterior aos municípios pelo critério de
áreas preservadas no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Conforme estudos realizados e tendo por base a distribuição do ICMs ecológico
de 2005, seriam R$ 53.996.071,87 a serem repassados, no ano de 2006, aos 189
municípios que abrigam unidades de preservação, de acordo com os hectares
ponderados de área preservada, na forma estabelecida no art. 4º da minuta
elaborada.
Se tomarmos como parâmetro os municípios considerados estâncias, no ano de
2006 os recursos do Fundo de Melhorias foi de R$ 129.025.264, para serem
distribuídos para apenas 67 municípios.
Vale ressaltar que todos os municípios, através do ICMs recolhido, contribuem
para aqueles que têm áreas preservadas, já que na composição do índice de
participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMs, previsto no art.
1º da lei 8.515/93, 0,5% é apurado em função de espaços territoriais
especialmente protegidos existentes em cada município.
Portanto, é de justiça que o Estado de São Paulo, através da compensação
financeira prevista do projeto em apreço, contribua, com a sua parte, para a
melhoria desses municípios que têm seu desenvolvimento comprometido por
abrigar unidades ambientais instituídas pelo Estado.
(Documento elaborado pela assessoria parlamentar do Deputado João
Caramez em abril de 2007)
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