CRIMES NA PROPAGANDA PROPAGANDA ELEITORAL

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CRIMES NA PROPAGANDA PROPAGANDA ELEITORAL
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PESQUISA
PROPAGANDA ELEITORAL
CRIMES NA PROPAGANDA
ü Crimes contra a honra - 01
ü Crimes de desobediência - 03
ü Dia da eleição (Boca de urna) - 04
CRIMES CONTRA A HONRA
(CALÚNIA – INJÚRIA – DIFAMAÇÃO)
Jurisprudência do TSE:
·
“HABEAS CORPUS. CRIME ARTS. 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL.
OFENSA VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL. TIPICIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Para a tipificação dos crimes de
difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não
é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma
descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma
qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses
ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins
de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda
eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar
a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. 4. Ordem
denegada.” Ac. TSE no HC nº 187635, de 14/12/2010, Rel. Min. Aldir Guimarães
Passarinho Júnior, publicado no DJE de 16/02/2011.
Jurisprudência de outros Regionais:
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“Recurso Criminal. Crimes contra a honra. Injúria. Difamação. Arts. 325 e 326 do
Código Eleitoral. Conjunto probatório harmônico. Conduta praticada em comício
eleitoral. Propaganda eleitoral. Caracterização de dolo específico. Requisitos
preenchidos. Provas suficientes. Sentença confirmada. I - Configura-se a autoria e
a materialidade dos crimes de injúria e difamação a exibição, em comício eleitoral,
por meio de imagem exposta em telão, montado através de truque eletrônico, da
vítima associada à palavra "PINÓQUIO", com o nariz crescido, bem como a
afirmação, através de discurso, de que a vítima é pessoa desonesta e que "'vive
tomando o que é dos outros, que toma fazenda, toma sítio, toma casa e toma o
suor do pai de família". II - Delitos praticados em pleno ato de campanha, comício,
evidente a caracterização do dolo específico, consubstanciado na vontade livre e
consciente do recorrente de realizar propaganda eleitoral em seu favor, denegrindo
a imagem de seu adversário político. III - Estando comprovada a presença de
elementos suficientes a justificar a persecução penal, confirma-se a sentença penal
condenatória.” Ac. do TRE/RO no RC nº 826213808, de 26/09/2011, Rel. Dr.
Sidney Duarte Barbosa, publicado no DJE/TRE-RO de 29/09/2011.
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“Recurso criminal. Condenação por injúria em propaganda eleitoral (artigo 326 da
Lei n. 4.737/65). Distribuição de panfletos ofensivos a candidato a prefeito. Fixação
de penalidade pecuniária. Preliminar afastada. A inobservância do prazo para
oferecimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade. A prescrição da
pretensão punitiva deve ser calculada com base na maior pena prevista para o
delito, considerando-se como termo inicial a data da consumação do crime. Para a
tipificação do crime, exige-se dolo específico, caracterizado pela vontade
consciente e deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Teor da
publicidade demonstra a realização de mera crítica, destituída de caráter ofensivo.
Insignificância do tempo de distribuição do material discutido, incapaz de
comprometer a imagem pública do candidato. Provimento.” Ac. do TRE-RS no RC
nº 100000172, de 01º/10/2010, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
publicado no DEJERS de 05/10/2010.
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“APELAÇÃO - CRIME ELEITORAL - CONDENAÇÃO - CRIMES CONTRA A
HONRA - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 324 E 326 - DELITOS PRATICADOS EM
COMÍCIO ELEITORAL - GRAVAÇÃO AMBIENTAL - PROVA LÍCITA - VALORAÇÃO
JURÍDICA - FALA INJURIOSA MENCIONANDO O POSSÍVEL COMETIMENTO DE
AÇÃO ILÍCITA PELO OFENDIDO PARA RESSARCIMENTO DE GASTOS DE
CAMPANHA - INADMISSIBILIDADE DE PERDÃO JUDICIAL (CE, ART. 326, § 1º, I)
- PROVOCAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO E EM AMBIENTE DIVERSO IMPUTAÇÃO CALUNIOSA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXCEÇÃO DA VERDADE - ÔNUS PROBATÓRIO
DO OFENSOR - PROVA NÃO SATISFATÓRIA A RESPEITO DA VERIDICIDADE
DA ACUSAÇÃO - OFENSAS QUE TRANSCENDEM À CRÍTICA POLÍTICA,
ADMISSÍVEL NO MOMENTO ELEITORAL, TRANSPARECENDO O DOLO DE
DANO À HONRA – DESPROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial
contemporânea empresta licitude à prova que decorre de gravação ambiental
efetivada por um dos interlocutores, ainda que não conhecida e consentida pelo
outro, sobretudo quando registra discurso realizado em centro comunitário aberto
ao público em geral, que nada tem de particular ou privado. 2. A fala insultosa "vai
2
querer fazer falcatruas", externada com intuito de conjecturar que o candidato, no
exercício da chefia do Executivo, poderia desviar dinheiro púbico para compensar
suas despesas de campanha por não se reportar a fatos definidos e determinados
não tipifica o crime de calúnia e difamação, mas é suficiente para confiqurar o
delito de injúria, pois presente o dolo, o ânimo de ofender a honra subjetiva do
candidato. O dizer não evidencia simples e admissível crítica, juízo ou opinião
desabonadora a respeito do ofendido, transmite, em verdade, a deliberada e
consciente vontade de aviltá-lo, de feri-lo em sua honorabilidade e respeitabilidade
restando tipificada a prática do delito. Por outro lado, o perdão judicial somente é
admissível na hipótese em que "o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria" (CE, art. 326, § 1º e, I), motivo pelo qual a provocação
realizada por terceiro, ainda que se trate de pessoa alinhada com a candidatura do
ofendido, não permite afastar a aplicação da pena. 3. A acusação de que a
campanha do candidato poderia estar "saindo dos cofres públicos" constitui o delito
de calúnia, pois tem-se a efetiva imputação de fato típico criminoso, qual seja, a
apropriação indevida de dinheiro público. Mesmo valendo-se da expressão
hipotética "pode ser" - que indica hipótese, possibilidade, e não a certeza de seu
cometimento -, a precisão e determinação da ação criminosa atribuída ao ofendido
é significativamente insinuosa, havendo-se de considerar, pelo contexto do
discurso, o dolo de dano, o evidente propósito de vulnerar a honra da vítima.
Também mostra-se calunioso o excerto da fala que cogita da associação de
correligionários e mais componentes da campanha em "uma turma que tá unido
numa quadrilha", na formação de "uma família de trambiqueiros", a qual o
eleitorado deveria repelir a bem do desenvolvimento do município, notadamente
porque a formação de quadrilha para finalidade de cometer atos ilícitos constitui o
crime previsto no art. 288 do Código Penal. A respeito, oportuno ressaltar que "nos
delitos contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo
ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas" (STJ, HC n.
105114, de 19.03.2009, Min. OG Fernandes). Embora a lei expressamente admita
a exceção da verdade na calúnia (CE, art. 324, § 2°), a imputação somente não
poderá ser considerada típica caso o ofensor comprove que os fatos imputados
são verdadeiros.” Ac. do TRE/SC no RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES
ELEITORAIS nº 3187986, de 14/03/2011, Rel. Dr. Sérgio Torres Paladino,
Revisor(a) Dr. Rafael de Assis Horn, publicado no DJE de 17/03/2011.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Jurisprudência do TRE-MG:
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“RECURSO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 347 DO CÓDIGO
ELEITORAL - CANDIDATO QUE CONVERSA COM ELEITORES NAS
PROXIMIDADES DE SEÇÃO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
VOTOS OU DE PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL. Para sua configuração,
o crime de desobediência pressupõe o descumprimento à ordem legal de servidor
público, o que requer esteja o comando amparado em algum dispositivo da ordem
jurídica formal, na falta do qual prevalece o princípio da liberdade de ação em geral
(art. 5º, II, da Constituição Federal).” Ac. TRE/MG no RCRIME nº 15, de
26/04/2010, Rel. Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto, publicado no DJE de
30/04/2010.
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“HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA - CE, ART. 347 - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE
PROPAGANDA ELEITORAL - ORDEM JUDICIAL COM PREVISÃO DE MULTA
DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA
- CONCESSÃO DA ORDEM. "Para a configuração do delito de desobediência de
ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil,
processual ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a
referida cumulação" (STJ. HC n. 92.655, Min. Napoleão Nunes Maia Filho).” Ac.
TRE/MG no HC nº 16, de 05/04/2010, Rel. Dr. Sérgio Torres Paladino, publicado no
DJE de 13/04/2010.
DIA DA ELEIÇÃO
(BOCA DE URNA)
Jurisprudência do TRE-MG:
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“Recurso Criminal. Art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97. Boca de Urna. Sentença de
procedência. Condenação. Distribuição de panfletos e pedido de voto no dia das
eleições configuram o crime de propaganda de boca de urna. Prova testemunhal
corroborada pela apreensão de material impresso de propaganda eleitoral em
quantidade significativa, dentro da bolsa da recorrente, nas proximidades de local
de votação. Conjunto fático-probatório harmônico quanto à materialidade e à
autoria. Elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado na vontade de
influenciar a vontade do eleitor, evidenciado. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. do TRE/MG no RC nº 12308, de 30/06/2011, Relator(a) Juíza Luciana Diniz
Nepomuceno, publicado no DJEMG de 8/7/2011.
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“(…) Mérito. Promoção de propaganda de boca de urna no dia do pleito mediante a
entrega, a eleitor, de impresso contendo nome e número de registro do candidato.
Apreensão do folheto. Depoimentos confirmadores da autoria e da materialidade
do delito prestados perante a autoridade policial. Não confirmação na fase judicial
do processo. Decreto condenatório embasado em elementos colhidos
exclusivamente em inquérito policial. Inviabilidade. Precedentes do STF.
Prevalência do princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, inciso
LVII, da Constituição da República. Não admissão de condenação criminal diante
da persistência de dúvidas quanto à ocorrência do crime. Ausência de provas
suficientes da prática do delito previsto no art. 39, § 5, inciso II, da Lei nº
9.504/1997. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição do acusado, nos termos do
art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso provido.” Ac. do
TRE/MG no RC nº 11061, de 18/01/2012, publicado no DJEMG de 26/01/2012, Rel.
Des. José Altivo Brandão Teixeira.
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Jurisprudência de outros Regionais:
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“AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES 2008. CRIME ELEITORAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
39, § 5º, INCISOS II E III DA LEI Nº 9.504/97. UTILIZAÇÃO ADESIVO.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. SAUDAÇÃO ENTRE CANDIDATO E ELEITOR EM LOCAL
DE VOTAÇÃO. 1. No dia das eleições é permitido ao candidato manifestação
individual e silenciosa, desde que não haja pedido de votos aos eleitores. 2. O
simples cumprimento entre candidato e eleitor em local de votação, sem restar
demonstrado que houve entrega de propaganda eleitoral ou ato efetivo de
aliciamento do eleitor com objetivo de influenciar sua vontade, não caracteriza o
ilícito eleitoral do artigo 39, § 5º, incisos II e III da Lei 9.504/97. 3. RECURSO
ELEITORAL PROVIDO PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.” Ac.
do TRE/GO na ACPENA nº 934232875, de 28/11/2011, publicado no DJ de
02/12/2011, Rel. Juiz Gilberto Marques Filho.
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“RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS
RAZÕES APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO RECURSAL QUE SE
INICIA APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO RÉU CONDENADO.
CONHECIMENTO DO RECURSO. CRIME ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE
PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO. MATERIAL DE PROPAGANDA
POLÍTICA ARREMESSADO PARA FORA DE VEÍCULO, A 100 METROS DE
COLÉGIO ELEITORAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 39, §5º, III, DA LEI Nº
9.504/97. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Faz divulgação de
candidatos e políticos quem, no dia da eleição, nas proximidades de colégio
eleitoral, arremessa propaganda política da janela do carro, espalhando-a pela rua
e calçada de acesso dos eleitores.” Ac. do TRE/PR no PROC. Nº 463292, de
16/11/2011, publicado no DJ de 21/11/2011, Rel. Dr. Rogério Luís Nielsen
Kanayama.
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“Recurso Criminal. Art. 39, § 5°, inc. III, da Lei n° 9.504/97. Sentença condenatória.
O posicionamento prevalente nos Tribunais Eleitorais e nesta corte considera burla
à Lei n° 9.504/97 e à Resolução TSE n° 22.718/08, o estacionamento de veículos
repletos de propaganda nas proximidades de locais de votação. A manifestação
silenciosa referida no art. 70, da Resolução TSE n° 22.718/08, caracteriza-se pelo
uso de um adesivo apenas. Caminhonete, do tipo S-10, cheia de cartazes e com o
capô totalmente revestido com a publicidade de candidata. Manifestações de
testemunhas afirmando que veículo estava estacionado em frente a um local de
votação. A liberdade de manifestação silenciosa não alcança um conjunto de
adesivos e propagandas diversas. Manutenção da sentença nos termos em que
prolatada.” Ac. do TRE-RJ no RC nº 177, de 18/10/2010, Rel. Designado Dr. Luiz
Márcio Victor Alves Pereira, publicado no DOERJ de 26/10/2010.
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“Crime Eleitoral. Boca de urna. Autoria e materialidade comprovadas. Crime de
mera conduta. Testemunha. Contradita. Dosimetria da pena. Reincidência. Crime
político. Inaplicabilidade. Pena de multa. Redução. Custas processuais. Isenção. I
- O crime de boca de urna não exige resultado naturalístico - convencimento do
eleitor a adotar determinada escolha no pleito eleitoral - para sua consumação.
Basta ato efetivo de aliciamento do eleitor que objetive influenciar a vontade,
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inclusive, a mera entrega da propaganda eleitoral no dia da eleição para
configuração da conduta típica. Precedentes do TSE. II - A oportunidade de
contraditar a testemunha, arguindo circunstâncias ou defeitos que a tornem
suspeita de parcialidade ou indigna de fé, ocorre em audiência, antes de iniciado o
depoimento, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Penal, não se
podendo, sem autorização normativa, voltar à fase ultrapassada. III - O crime
eleitoral é espécie de crime comum, não se aplicando, para efeitos de reincidência,
o artigo 64, II, do Código Penal. Precedentes do STF e TSE. IV - O quantum
aplicável à pena de multa deve observar a situação econômica do réu, devendo
ser fixada conforme a capacidade financeira demonstrada nos autos. V - Os
processos eleitorais são isentos de pagamento de custas processuais, por força do
disposto no artigo 373 do Código Eleitoral c/c artigo 1º da Lei n. 9.265/96. VI Recurso parcialmente provido.” Ac. do TRE/RO no RC nº 198808, de 16/06/2011,
Rel. Dr. João Adalberto Castro Alves, publicado no DJE/TRE-RO de 24/06/2011.
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