MINUTA Botanic - FIORE - Banco Santander - alterado
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MINUTA Botanic - FIORE - Banco Santander - alterado
MINUTA MINUTA MINUTA MINUTA MINUTA MINUTA MINUTA MINUTA INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC” EDIFÍCIO “FIORE” Rua Shirlei Chirieleison Lane, nº 100. Ribeirão Preto - SP APARTAMENTO NO .......... + 02 (duas) vagas indeterminadas de garagem São partes neste instrumento: a) de um lado, como COMPROMITENTES VENDEDORAS, doravante designadas simplesmente de VENDEDORAS, as empresas KSC 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com sede nesta cidade de Ribeirão Preto/SP, na Avenida Antônio Diederichsen, nº 941, sala 7, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 08.689.133/0001-29, constituída nos termos do contrato social datado de 01/12/2006, registrado na JUCESP sob n. NIRE 35.221.236.316, em sessão de 13/02/2007, com suas cláusulas contratuais consolidadas nos termos da ultima alteração contratual datada de 20/07/2009, registrada sob n. 203.754/09-8 na Junta Comercial do Estado de São Paulo; e, KSC 4 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com sede nesta cidade de Ribeirão Preto, na Avenida Antonio Diederichsen, n. 941, sala 8, inscrita no CNPJ/MF sob n. 08.804.691/0001-98, constituída nos termos do contrato social datado de 01/03/2007, registrado na JUCESP sob n. NIRE 35.221.354.891, em sessão de 03/04/2007, com suas cláusulas contratuais consolidadas nos termos da ultima alteração contratual datada de 29/06/2009, registrada sob n. 203.514/09-9 na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ambas representadas por seu seus representantes legalmente constituídos; b) de outro lado, como COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, doravante designado simplesmente de COMPRADOR, QUALIFICADO NO ANEXO II. As partes acima nomeadas têm entre si, justo e contratado o seguinte: DO OBJETO DO CONTRATO CLÁUSULA I - As VENDEDORAS são senhoras e legítimas possuidoras, na proporção de 90% (noventa por cento) para a primeira e 10% (dez por cento) para a segunda, inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, pessoais ou extrajudiciais e de impostos e taxas, nesta Cidade, Comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, do terreno resultante da fusão dos lotes números 1 a 25 da quadra número 6 (seis) do loteamento denominado Nova Aliança Sul, nesta cidade 1 de Ribeirão Preto, situado no lado impar da Rua Therezinha Theodoro Ferreira Vianna, com a seguinte descrição:- inicia no ponto de encontro da divisa da área de propriedade do Município de Ribeirão Preto, com o alinhamento predial da Rua Therezinha Theodoro Ferreira Vianna), lado ímpar da numeração predial; deste ponto segue, por este alinhamento predial, em curva, de raio de 174,00 metros, no desenvolvimento de 203,87 metros, até encontrar o início da curva de confluência desta rua com a Avenida Dr. Ângelo Genaro Gallo; daí segue, por esta curva, à direita, com raio de 9,00 metros, no desenvolvimento de 3,08 metros, até encontrar a divisa da Área Verde C; deste ponto segue, confrontando com a Área Verde C, em curva, à esquerda, com raio de 83,81 metros, no desenvolvimento de 26,46 metros, continua, ainda pela mesma confrontação, em curva à esquerda, com raio de 35,20 metros, no desenvolvimento de 11,45 metros, até encontrar o alinhamento predial, lado par da numeração predial, da Avenida Dr. Ângelo Genaro Gallo; deste ponto segue, por este alinhamento predial, em curva, à direita, de raio de 60,00 metros, no desenvolvimento de 18,66 metros, até encontrar a confluência desta avenida com a Rua Shirlei Chirieleison Lane; deste ponto segue, por esta confluência, em curva, à direita, com raio de 9,00 metros, no desenvolvimento de 9,91 metros, até encontrar o alinhamento predial da Rua Shirlei Chirieleison Lane, lado par da numeração predial; deste ponto segue, por esta curva, à esquerda, com raio de 114,00 metros, no desenvolvimento de 122,81 metros, até encontrar a divisa da área de propriedade do Município de Ribeirão Preto; deste ponto vira à direita e segue, por esta divisa, em curva, à direita, com raio de 622,39 metros, no desenvolvimento de 60,84 metros, até encontrar o ponto de início desta descrição, totalizando a área de 10.254,28 metros quadrados”, cadastrado na Prefeitura Municipal local sob n. 255.543 e matriculado sob n. 123.063 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, havido por força da escritura pública lavrada em 07/03/08 no 4º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto/SP., livro 1733, pág. 163/178, devidamente registrada na matrícula retro sob n. R2/123063. Parágrafo único - No terreno acima descrito e caracterizado as VENDEDORAS estão construindo um condomínio residencial, a denominarse “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC”, constituído de 03 (três) edifícios de apartamentos, denominados por “EDIFÍCIO FIORE”, “EDIFÍCIO ALBERO” e “EDIFÍCIO FOGLIA”, com frente para a Rua Shirlei Chirieleison Lane, nº 100, constituído de 56 (cinqüenta e seis) apartamentos-tipo, cada prédio, tudo de acordo com projeto aprovado junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP, e Memorial de Incorporação registrado no 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob n.º R.4/123063, em 17 de fevereiro de 2009. DA UNIDADE CLÁUSULA II - Neste ato, as VENDEDORAS comprometem-se a vender ao COMPRADOR, que por sua vez obriga-se a adquirir, o APARTAMENTO do Edifício FIORE pertencente ao empreendimento denominado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC” caracterizado no ANEXO II, de inteira conformidade com o memorial descritivo, denominado de ANEXO I, que, 2 neste ato, assinados pelas partes, ficam fazendo parte integrante deste instrumento. Parágrafo Único - As vagas na garagem serão indeterminadas e serão sorteadas em assembléia geral, a ser realizada por ocasião da entrega do prédio. DO PREÇO CLÁUSULA III - O preço do imóvel objeto deste instrumento de compromisso 0 de compra e venda é o constante do ANEXO II, válido para o dia 1 (primeiro) do mês de assinatura do presente, o qual, neste ato assinado pelas partes, fica fazendo parte integrante deste contrato. Parágrafo primeiro - Todos os valores pactuados neste contrato, seja a título de prestação ou de outra natureza, deverão ser pagos através de boleto bancário, emitido tempestivamente pelas VENDEDORAS. Parágrafo segundo - Sobre os valores descritos no ANEXO II incidirá, mensalmente, atualização monetária, da seguinte forma: a) até o mês ABRIL de 2011, de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional da Construção Civil, apurado pela Fundação Getúlio Vargas (INCC/FGV), ou com base em outro índice que venha a substituí-lo, tomando-se por base a variação havida no mês da assinatura deste contrato, inclusive, e acumulando-a até aquela verificada no mês anterior ao do efetivo pagamento; b) e, a partir do mês de MAIO de 2011, pela variação do IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado divulgado por aquela mesma Fundação, ou com base em outro índice que venha a substituí-lo, tomando-se por base a variação havida no referido mês, inclusive, e acumulando-a até aquela verificada no mês anterior ao do efetivo pagamento, devendo sempre ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando, para tanto, no mínimo, a reposição do valor deteriorado pelos efeitos da inflação. Parágrafo terceiro - Quando da emissão do boleto bancário para pagamento da prestação, na hipótese de ainda não haver sido divulgado o índice pactuado, será utilizada para o reajuste da prestação, a última variação do índice até então divulgada. Efetuado o pagamento, e uma vez conhecida a variação, no mês seguinte, as VENDEDORAS processarão o acerto de contas, para mais ou para menos, sem qualquer reajuste. Parágrafo quarto - O recebimento de qualquer parcela ou valor, por parte das VENDEDORAS, depois de seu respectivo vencimento, não constituirá em novação ou modificação do contrato, devendo ser considerado como mera liberalidade das VENDEDORAS. Parágrafo quinto - De acordo com o disposto no artigo 133 do Código Civil Brasileiro em vigor, convencionam os contratantes que os prazos de 3 pagamento de qualquer das prestações do saldo do preço são estabelecidos a favor das VENDEDORAS. A antecipação, total ou parcial, do pagamento das parcelas do saldo do preço - sempre tendo em vista resguardar o equilíbrio contratual - importará na atualização monetária das prestações, observado os critérios estabelecidos neste instrumento. Da prestação cujo valor esteja acrescido de juros, serão eles abatidos proporcionalmente à data da antecipação. Parágrafo sexto - Na hipótese de amortização total e antecipada do saldo do preço, a escritura de compra e venda somente será conferida ao COMPRADOR após regularizada toda a documentação legal do empreendimento, nos termos deste instrumento. DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA IV - O atraso do COMPRADOR no pagamento de qualquer das prestações do saldo do preço, o sujeitará ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, e mais a multa convencional de 2% (dois por cento), ou do percentual máximo permitido por lei, do valor da dívida vencida e não paga, encargos esses que incidirão sobre os valores das prestações em atraso, atualizados monetariamente desde a data dos seus vencimentos, até o dia do seu efetivo pagamento. Parágrafo primeiro - A mora do COMPRADOR será ratificada, mediante notificação judicial ou extrajudicial, com prazo de quinze (15) dias para sua purgação. Parágrafo segundo - Iniciada a interpelação e mesmo que não concretizada, o COMPRADOR, se pretender purgar a mora, deverá fazê-lo com o pagamento, além do principal reajustado e acrescido da multa e dos juros de mora, das despesas judiciais e extrajudiciais, provocadas por seu atraso, e mais honorários de advogado, conforme estabelecido neste instrumento. Parágrafo terceiro - Fica convencionado entre os contratantes que, incidindo em mora o COMPRADOR, as VENDEDORAS poderão adotar uma das seguintes providências, por ocasião da execução das conseqüências da mora: I) - considerar para fins de cobrança, vencido antecipadamente todo o saldo do preço reajustado em aberto, sobre ele incidindo multa compensatória irredutível de 2% (dois por cento) ou o percentual máximo permitido por lei, e promover a cobrança da dívida então vencida e não paga pelo processo de execução previsto na legislação em vigor; ou II) - considerar rescindido o compromisso de venda e compra assumido neste instrumento e promover a rescisão do presente contrato, não obstante o seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, caso em que: 4 a) das quantias até então pagas às VENDEDORAS, sem o cômputo dos juros de mora e multas até então desembolsadas pelo COMPRADOR, serão deduzidos: a.1) os valores que as VENDEDORAS despenderam com a venda, a título de publicidade e mídias, à razão de 6% (seis por cento) do preço da venda atualizado monetariamente; a.2) as despesas administrativas e tributárias, à razão de 12,11% (doze inteiros e onze centésimos por cento) do valor efetivamente pago, tudo atualizado monetariamente pelo índice e critérios estabelecidos neste contrato; a.3) as custas judiciais e honorários de advogado, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor pago, atualizado monetariamente; a.4) a Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF), incidente sobre o valor a ser devolvido, se houver. a.4.1) - O saldo será devolvido ao COMPRADOR, na mesma quantidade de parcelas que por ele já haviam sido pagas, mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente de acordo com o índice e critérios constantes deste instrumento, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a data do instrumento pelo qual vier a ser efetuada a rescisão desta promessa de venda. Caso as deduções acima ultrapassem 70% (setenta por cento) do valor pago pelo COMPRADOR, fica assegurado ao mesmo a restituição de 30% (trinta por cento) do valor até então por ele despendido, nas mesmas condições acima ajustadas; b) fica assegurado às VENDEDORAS o direito de se reintegrar liminarmente na posse direta da fração compromissada e das acessões construídas e que a ela forem adicionadas; c) responderão pelo débito do COMPRADOR os respectivos direitos à compra da fração ideal de terreno e das acessões que a ela forem adicionadas e construídas até então (art. 41, parágrafo 1º, da Lei nº 4.591/64). Parágrafo quarto - Na hipótese de resolução judicial ou extrajudicial, as VENDEDORAS terão livre disponibilidade sobre o imóvel, podendo, inclusive, aliená-lo, desde logo, a terceiros, ainda que não tenham sido restituídas ao COMPRADOR as quantias a ele eventualmente devidas, na forma deste contrato, inclusive na hipótese de o COMPRADOR deixar de recebê-las, por sua ação ou omissão. Parágrafo quinto - No caso do não pagamento pelo COMPRADOR de qualquer das obrigações indicadas no ANEXO II, e na hipótese desse atraso ser igual ou superior a três prestações do preço contratado, as VENDEDORAS poderão deixar de exercer qualquer das medidas previstas nos números I e II do parágrafo terceiro anterior e promover o leilão dos 5 direitos da promessa de compra e venda aqui pactuada, o qual será realizado dentro do prazo anunciado em jornal de grande circulação desta cidade, por 02 (duas) vezes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira, realizando-se a segunda praça uma hora após ter sido efetuada a primeira, no caso de não ter sido apurado o quantum mencionado no parágrafo 2°, do art. 63, da Lei n° 4.591 de 16/12/ 1964, tudo conforme dispõem os incisos “VI” e “VII” do artigo 1º da Lei nº 4.864/65 e os parágrafos 1º ao 7º do artigo 63 da Lei nº 4.591 de 16/12/1964, que as partes consideram para todos os efeitos deste instrumento, como se aqui estivessem integralmente transcritos, e dos quais o COMPRADOR declara ter sido cientificado e ter conhecimento, ficando reservado às VENDEDORAS o direito de preferência de acordo com o parágrafo 3º do artigo 63 da Lei nº 4.591/64. Parágrafo sexto - Do valor apurado com a venda serão deduzidas as quantias devidas pelo COMPRADOR, com os seus encargos contratualmente previstos, todas as quantias indicadas nas letras "a.1 / a.4", do item "II", do parágrafo terceiro supra e a comissão do leiloeiro, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, ou da adjudicação. O saldo, se houver, será depositado na forma ajustada na letra "a.4.1" do mesmo item II. Parágrafo sétimo - Para os fins aqui previstos, ficam as VENDEDORAS investidas do mandato irrevogável a que se refere o parágrafo 5°, do artigo 63, da Lei 4.591/64, cujos poderes, lá discriminados, são considerados como se aqui estivessem transcritos. Parágrafo oitavo - Ocorrendo a resolução deste contrato, a pessoa em cujo favor tiver sido operada a resolução, subrogar-se-á ao COMPRADOR em todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato. Referida pessoa deverá quitar todo o saldo devedor do COMPRADOR decorrente da aquisição da unidade autônoma aqui objetivada, de uma só vez, e em moeda corrente nacional. Parágrafo nono - As partes, expressamente, declaram que a obrigação de pagar assumida pelo COMPRADOR neste instrumento, encerra dívida líquida, certa e exigível, constituindo-se, por isso mesmo, o presente contrato, título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil. DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO CLÁUSULA V - A construção do “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC” será realizada pelas VENDEDORAS, ou empresa do ramo da construção civil contratada pela mesma, para posterior entrega das unidades que o compõem, prontas e acabadas, aos respectivos adquirentes, que não têm qualquer relação contratual de construção. A execução da obra será realizada de conformidade com a planta e as especificações do Memorial Descritivo, denominado de ANEXO I, documentos esses que ficam fazendo parte integrante e complementar desse contrato, salvo as modificações que 6 venham a ser introduzidas em virtude de imposição de normas técnicas usualmente adotadas na execução de obras, por determinação ou exigência dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, municipal, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, supervenientes à data da aprovação do projeto, as quais não darão às partes o direito de pleitear qualquer compensação, sempre que tais modificações impositivas não desfigurem a essência da unidade e do empreendimento objeto deste contrato. Parágrafo primeiro - Além do disposto no item acima e considerando a característica de venda do negócio ajustado neste instrumento, fica estipulado que, as diferenças de metragens que porventura ocorrerem na construção das áreas comuns, ou nas de utilização privativas, de até 5% (cinco por cento) das metragens constantes do projeto aprovado, não darão aos contratantes quaisquer direitos a ressarcimentos pelas diferenças que, até aquele limite, resultarem na execução das obras, consoante o disposto no artigo 500, parágrafo primeiro, do Código Civil Brasileiro em vigor. Parágrafo segundo - As plantas, os acabamentos e o Memorial Descritivo das partes comuns do condomínio são do conhecimento do COMPRADOR, e são por ele aceitas, ficando esclarecido que as eventuais tonalidades constantes das ilustrações e folhetos que lhe foram apresentadas poderão sofrer alterações em relação ao produto final (obra) a ser entregue. Considerando-se a característica deste contrato como promessa de compra e venda de bem para entrega futura, pronto e acabado, o COMPRADOR, não poderá solicitar modificações, substituições ou acréscimos nos mesmos, qualquer que seja a natureza. Parágrafo terceiro - O COMPRADOR declara, expressamente, que tem pleno conhecimento de que a unidade autônoma e as partes comuns serão entregues nos exatos e precisos termos constantes do Memorial Descritivo e que as ilustrações - inclusive com sugestão de acabamentos - constantes das peças promocionais são “ilustrações artísticas” ou “sugestões de decoração” que não fazem parte do Memorial Descritivo nem das especificações do empreendimento. Parágrafo quarto - É vedado ao COMPRADOR: a) a interferência no projeto e na execução da construção, quer seja em entendimentos com o engenheiro, mestre de obras ou encarregados, quer com os operários em serviço na construção, devendo toda e qualquer reclamação ou sugestão do ora COMPRADOR, ser apresentada diretamente às VENDEDORAS; b) a entrada e a permanência na obra sem autorização prévia e expressa das VENDEDORAS. c) visitar a obra, exceto em casos excepcionais, que dependerá sempre da prévia e expressa autorização das VENDEDORAS e deverá ocorrer em horário comercial, com acompanhamento de pessoa designada pelas 7 VENDEDORAS, visita essa que somente ocorrerá se previamente solicitada pelo COMPRADOR às VENDEDORAS, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando, desde logo esclarecido, que não serão permitidas visitas nos 03 (três) meses anteriores à data prevista para a entrega do empreendimento. Parágrafo quinto - A execução da construção do apartamento e das partes comuns do edifício, em proporção, será custeada pelas VENDEDORAS e se limita ao disposto no memorial descritivo, especificações e plantas constantes do Memorial de Incorporação do empreendimento. DOS PRAZOS, VISTORIA E PROCEDIMENTOS DE ENTREGA UNIDADE CLÁUSULA VI - Já está em construção o Edifício FIORE, onde se localizará o apartamento caracterizado no ANEXO II, integrante do “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC”, a conclusão da obra está prevista para o mês de abril de 2011 e sua entrega, contra expedição do “habite-se” ou “auto de conclusão, está prevista para o mês de Julho de 2011. Parágrafo primeiro - Mesmo após a conclusão do empreendimento e entrega das unidades, as VENDEDORAS e seus contratados terão livre acesso ao terreno do condomínio, a fim de realizar pequenos serviços de acabamento. Parágrafo segundo - Ressalvados os motivos de força maior e de origens alheias à vontade das VENDEDORAS, a unidade ora compromissada será entregue ao COMPRADOR, pronta e acabada, no mês indicado acima, admitindo-se um atraso não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a sua entrega, ficando certo que, para esse fim, acordam os contratantes que, no prazo acima não se inclui o tempo necessário para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, assim entendidos aqueles não especificados nos já citados memorial descritivo e especificações do edifício. A unidade será considerada pronta e acabada quer pela concessão do respectivo “habite-se” ou “auto de conclusão”, quer pela comunicação das VENDEDORAS de estar à disposição do COMPRADOR, as chaves do apartamento que lhe pertencerá, em condições técnicas de habitabilidade, verificada de comum acordo entre as VENDEDORAS e o COMPRADOR, valendo como fato determinante da conclusão da unidade, entre esses dois eventos o que primeiro se verificar. Parágrafo terceiro - Na hipótese de caso fortuito ou força maior, serão imediatamente suspensos os prazos para execução da obra, por igual período da paralisação, e acrescidos os dias necessários à retomada de seu ritmo normal. Parágrafo quarto - Na hipótese de descumprimento pelas VENDEDORAS do prazo estabelecido nesta cláusula, excetuados os serviços extraordinários, acessórios e complementares, e após ser ultrapassado o prazo de carência ajustado, fica estabelecida uma multa no valor de 1% (um 8 por cento) sobre o valor do imóvel aqui objetivado, por mês de atraso na entrega da obra pelas VENDEDORAS. Parágrafo quinto - O COMPRADOR assume o compromisso de marcar data para vistoriar o apartamento objeto do presente instrumento, e receber as respectivas chaves, assinando o respectivo termo de recebimento da unidade no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do “habite-se”, ou “auto de conclusão”, ou da data da comunicação referida no parágrafo segundo acima. Compromete-se o COMPRADOR, ainda, a marcar a data para a vistoria do apartamento, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Parágrafo sexto - A vistoria que ocorrerá em horário comercial préagendado, será acompanhada por representante designado pelas VENDEDORAS. Parágrafo sétimo - Para o recebimento das chaves o COMPRADOR deverá estar totalmente adimplente com todas as obrigações decorrentes deste instrumento, sob pena de as VENDEDORAS exercerem o direito de retenção da unidade na forma permitida pelo artigo 52 da Lei n° 4.591/64. Parágrafo oitavo - Caso, ainda assim, o COMPRADOR venha a ocupar a sua unidade, será ele considerado esbulhador e submeter-se-á à competente Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar de desocupação, ficando, ainda, o COMPRADOR obrigado a pagar a multa diária de ocupação, ora fixada em um décimo percentual (0,1%) sobre o preço de venda, corrigido pelos índices aqui pactuados, e devida desde o primeiro dia subseqüente ao pagamento da última parcela, até a efetiva devolução do imóvel. Parágrafo nono - Independentemente do recebimento das chaves, por qualquer razão, a partir do prazo estipulado no parágrafo quinto, o COMPRADOR ficará responsável pelo pagamento das despesas de condomínio, de IPTU, ou congêneres, relativas à unidade por ele adquirida, bem como continuará responsável pelo pagamento das parcelas do saldo do preço que se vencerem após essa data. O COMPRADOR declara que está ciente de que as chaves da unidade por ele adquirida não lhe serão entregues se estiver ele COMPRADOR, inadimplente. Todavia, a eventual inadimplência do COMPRADOR, que acarrete a retenção das chaves, não exclui sua responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio e tributos e/ou taxas incidentes sobre a unidade por ele adquirida. Parágrafo décimo - As chaves serão entregues ao COMPRADOR, e não a seu cessionário ou sub-rogatário, na hipótese de ter alienado seus direitos e obrigações sem a anuência das VENDEDORAS, na forma estabelecida neste instrumento. Parágrafo décimo primeiro - O COMPRADOR será imitido na posse da fração ideal e das acessões que constituirão o apartamento, no momento da entrega das chaves respectivas, fato que deverá ocorrer até a data indicada no caput, cabendo-lhe desde aquela data, a responsabilidade pelo 9 pagamento das despesas de condomínio do edifício, de tributos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre a fração ideal e acessões que ora lhes são prometidas a venda, ficando, porém, ciente de que deverá reembolsar as VENDEDORAS, quando tal reembolso for por esta solicitado com antecedência de 05 (cinco) dias, pelas quantias que ela houver adiantado para pagamento de tais tributos e contribuições, as quais serão atualizadas monetariamente pelos índices deste contrato, desde a data do pagamento até a data em que se der o reembolso. DA ANTECIPAÇÃO DA OUTORGA DA ESCRITURA E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CLÁUSULA VII - É facultado às VENDEDORAS, durante o prazo de vigência deste contrato, optar por outorgar antecipadamente a respectiva escritura definitiva do imóvel ao COMPRADOR, que se obriga a recebê-la e, no mesmo ato, então na qualidade de proprietário e FIDUCIANTE (devedor), em garantia ao pagamento integral do saldo do preço pactuado neste instrumento, transferir às VENDEDORAS, estas então na qualidade de FIDUCIÁRIAS (credoras), ou a entidade autorizada a operar no S.F.I., a propriedade resolúvel do imóvel objeto do presente, nos termos da Lei 9514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a Alienação Fiduciária em garantia de Bem Imóvel, obrigando-se o COMPRADOR a assinar quaisquer documentos e/ou instrumentos públicos ou particulares, necessários à consecução da alienação fiduciária aqui tratada. Parágrafo primeiro - A constituição de referida alienação fiduciária em garantia será efetivada por instrumento adequado e mediante o registro do referido título de negócio fiduciário no Ofício de Imóveis competente, obedecendo à minuta padrão a ser fornecida pelas VENDEDORAS, cujo conteúdo atenderá ao disposto na Lei 9514/97. Parágrafo segundo - A constituição da garantia implicará no desdobramento da posse da unidade objeto da alienação, ficando o COMPRADOR detentor da posse direta e as VENDEDORAS titulares da posse indireta sobre a mesma. DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA VIII - Caso o COMPRADOR tenha quitado a totalidade do preço, sem a utilização de financiamento bancário, receberá a escritura de compra e venda do apartamento ora compromissado, que será lavrada em Cartório de Notas desta Cidade, escolhido exclusivamente pelas VENDEDORAS e será outorgada ao COMPRADOR após a averbação da construção do edifício e registro da Especificação e Convenção de Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis competente. A escritura aqui referida será outorgada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do Registro da Especificação, Instituição e Convenção do Condomínio, ou do pagamento total do preço da compra e venda, o que por último ocorrer, e desde que solicitada, por escrito, pelo COMPRADOR, com 30 (trinta) dias de 10 antecedência. Caso o COMPRADOR não a solicite, poderão as VENDEDORAS marcar dia, hora e local para que o COMPRADOR compareça e receba a escritura a que tem direito. Parágrafo primeiro - Correrão por conta do COMPRADOR todas as despesas decorrentes da escritura definitiva de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, inclusive certidões da Prefeitura Municipal, do Registro de Imóveis, e dos Cartórios de Distribuidores, e, ainda, o Imposto de Transmissão. Parágrafo segundo - Tendo em vista que as VENDEDORAS obtiveram financiamento para custeio de parte da construção, o COMPRADOR se compromete a respeitar as garantias que as VENDEDORAS constituíram sobre o terreno e cada uma das unidades do “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC”, incluindo-se a fração ideal de terreno e acessões, objeto deste instrumento, para obter recursos destinados à construção do edifício, garantias essas que subsistem tal como foram constituídas pelas VENDEDORAS, comprometendo-se elas, por seu turno, a exibir o cancelamento do registro da aludida garantia que recai sobre a unidade aqui objetivada, até o final do prazo mencionado no caput desta cláusula. DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL CLÁUSULA IX - Fica vedado ao COMPRADOR vender, ceder ou transferir seus direitos, ou posse, que têm sobre o imóvel objeto deste contrato, antes de quitado o preço, salvo se houver prévia e expressa anuência das VENDEDORAS, e desde que o primeiro esteja em dia com suas obrigações. Parágrafo Único - Na hipótese de venda, cessão e/ou transferência do presente instrumento, será devida em favor das VENDEDORAS, uma taxa de expediente correspondente a 1% (um por cento) do valor do presente contrato, a título de despesas administrativas da cessão com a sub-rogação que se formalizará. DA IRRETRATABILIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA X - O COMPRADOR declara que recebeu, valendo o presente como recibo, a planta interna de sua unidade, o memorial descritivo e todas as informações a respeito das cláusulas e condições deste instrumento, das especificações do edifício onde se situa a unidade autônoma aqui objetivada e do condomínio, dos anúncios, prospectos e outras peças promocionais ou elementos de qualquer natureza, que fazem referência à incorporação e venda das unidades autônomas que compõem o condomínio. Parágrafo primeiro - Ressalvadas as hipóteses de inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes neste contrato, o presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os contratantes e seus herdeiros e sucessores, respondendo, ainda, as VENDEDORAS, pela evicção de direito. 11 Parágrafo segundo - O COMPRADOR, na hipótese de haver se declarado “solteiro”, ratifica para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, que não mantém ou constitui qualquer sociedade de fato qualificada ou classificada como “união estável” ou qualquer estado equivalente à sociedade conjugal e suas decorrências. Parágrafo terceiro - Qualquer modificação de endereço de correspondência deverá ser informada, por escrito, pelo COMPRADOR às VENDEDORAS, sob pena de aquelas encaminhadas ao local indicado no presente contrato serem consideradas válidas e eficazes. Parágrafo quarto - Fica eleito o foro desta cidade como competente para dirimir-se eventuais dúvidas surgidas deste instrumento. E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03 (trrês) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, a fim de que se produza os efeitos jurídicos pertinentes. Ribeirão Preto (SP), -- de --------------- de ---------. VENDEDORAS ____________________________________________________________ KSC 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA KSC 4 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA COMPRADOR(ES) _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ Testemunhas: _________________________ Andresa Catureli Barbosa RG: 25.290.372-9 – SSP/SP ____________________________ Alexandre Rezende Cruvinel RG: 17.727.026 – SSP/SP 12 ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC” EDIFÍCIO “FIORE” Rua Shirlei Chirieleison Lane, nº 100. Ribeirão Preto - SP APARTAMENTO NO .......... + 02 (duas) vagas indeterminadas de garagem 01 - FUNDAÇÃO Conforme projeto executado por escritórios especializados. 02 - ESTRUTURA Os baldrames, pilares, vigas e lajes serão em concreto armado, seguindo a NB-1. Projeto executado por escritórios especializados. 03 - ALVENARIA Será de tijolo cerâmico, assentados com argamassa mista, executando vergas e contravergas em todos os vãos de janelas e portas. 04 - COBERTURA Madeiramento para telha de fibrocimento, cuidando para que as águas pluviais sejam captadas por intermédio de calhas e esgotadas por condutores. 05 - REVESTIMENTOS a) Paredes Internas: - Das cozinhas: cerâmica “Frame White” 30x40 (brilhante) da Portobello – até o teto nas paredes da pia e lateral. Demais paredes serão revestidas com gesso corrido a prumo e pintura Látex PVA. - Das áreas de serviço: cerâmica “Frame White” 30x40 (brilhante) da Portobello – até o teto nas paredes do tanque e 13 lateral. Demais paredes serão revestidas com gesso corrido a prumo e pintura Látex PVA. - Dos banheiros sociais: cerâmica “Frame White Mate” 30x40 (acetinada) da Portobello – até o teto em todas as paredes. - Do banheiro de empregada: cerâmica “Frame White” 30x40 (brilhante) da Portobello - até o teto em todas as paredes. - Das salas, dormitórios e corredores, serão revestidos com gesso corrido a prumo e pintura Látex PVA. b) Tetos: - Serão revestidos de gesso corrido, em nível e pintura Látex PVA branca. c) Paredes externas: - Serão revestidas em emboço e reboco, sarrafeadas e desempenadas a prumo. d) Escadas: - As paredes serão revestidas de gesso, a prumo. 06 - PISOS a) Internos: - Dos banheiros, cozinhas e áreas de serviço, hall dos elevadores, sacadas, salas e dormitórios serão em cerâmica “Etienne Branco” ac 45x45 da Eliane, com rodapé da mesma cerâmica. - Nas escadarias, cimento desempenado; - Na recepção e salão de festas, serão em cerâmica ou pedra natural. 07 - ESQUADRIAS a) Esquadrias de Alumínio: - Venezianas e vitrôs em alumínio anodizado 1003 b) Esquadrias Metálicas: - Pintura esmalte sobre zarcão c) Esquadrias de madeira: - Portas de madeira para verniz ou pintura. 14 - Batentes e guarnições de madeira ou MDF. 08 - INSTALAÇÕES a) Hidráulica: Conforme projeto executado por escritórios especializados. a.1 - Tubulações: Água fria....................PVC Esgoto.......................PVC Gás............................Cobre a..1.1 - Aquecimento: Previsão para aquecimento de passagem que abastecerá os banheiros. a.2 - Banheiros: - Vasos sanitários com caixa acoplada. - Bancadas em mármore Travertino Nacional com cuba oval branca de embutir e ponto para chuveiro. - Metais: Torneira de bica baixa 1198 C43 cromada da Deca – linha “Spot’ ou similar. a.3 - Cozinhas: - Pia: cuba simples em inox, bancada de granito Samoa Light - Ponto para máquina de lavar louças. - Ponto de água p/ filtro. - Metais: Torneira de mesa de bica móvel 1167 C43 cromada da Deca – linha “Spot” ou similar a.4 - Áreas de Serviço: - Tanque de louça com coluna tamanho médio. - Ponto para máquina de lavar roupas. - Metais: Torneira de parede Standard cromada 1152 C39 da Deca ou similar. b) Elétrica: Seguirá as normas da CPFL, conforme projeto executado por escritórios especializados. b.1 - Cozinhas: - Pontos elétricos para: máquina de lavar louças, geladeira, freezer, fogão de 6 bocas, depurador, forno de microondas. b.2 - Áreas de Serviço: - Pontos elétricos para máquina de lavar roupas, máquina de secar roupas e para bancada. c) Telefone: 15 c.1 - Seguirá as normas da TELEFÔNICA, conforme projeto executado por escritórios especializados. c.2 - Terá ponto localizado na sala de estar e na suíte. d) Interfone: Um aparelho em cada apartamento na cozinha com ligação na portaria e com três enlaces. e) Elevadores: Dois, com capacidade para 560 Kg ou oito passageiros. f) Incêndio: Seguirá as normas do Corpo de Bombeiros. g) Antena coletiva para TV: g.1 - Um ponto na sala; g.2 - Ponto seco nos dormitórios. g.3 - Tubulação para TV a cabo. h) Ar Condicionado: Infra-estrutura para sistema “split” com pontos na suíte casal e dormitório 2. 09 - PINTURA a) Parede Interna: Pintura em látex PVA. b) Teto: Pintura látex PVA. c) Pintura externa: Acrílica. d) Esquadrias metálicas: Esmalte sobre zarcão. 10 - ÁREAS COMUNS E EQUIPAMENTOS EXTERNOS DE LAZER a) Garagem: Duas vagas cobertas por apartamento b) Salão de festas Infantil c) Salão de festas Adulto d) Piscinas externas Adulto e Infantil e) Deck molhado f) Fitness g) Brinquedoteca h) Quadra esportiva i) Salão de jogos 16 j) Espaço Zen k) Redário l) Play Zoo m) Playgrounds: até 5 anos e de 5 a 10 anos n) Churrasqueira com forno para pizza o) Pisos exteriores: Serão em cerâmica ou pedra natural p) Acesso social para deficiente físico 11 - RESERVATÓRIOS D'AGUA Seguirá as normas do DAERP. 12 - MEDIDORES P/ MEDIÇÃO INDIVIDUAL a) Gás b) Água c) Energia 13 - OBSERVAÇÕES IMPORTANTES a) No interesse do bom andamento da obra, a Incorporadora poderá substituir os equipamentos ou materiais que faltarem no mercado na época de sua aquisição ou que se tornarem inacessíveis desde que mantida a mesma qualidade, podendo inclusive realizar pequenas alterações nas especificações das unidades para melhor solução técnica ou estética. b) A aquisição e instalação de acessórios tais como: chuveiros, luminárias, boxes e armários são de responsabilidade do adquirente. VENDEDORAS _____________________________________________________________ KSC 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA KSC 4 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA COMPRADOR(ES) _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ 17 ANEXO II “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC” EDIFÍCIO “FIORE” Rua Shirlei Chirieleison Lane, nº 100. Ribeirão Preto - SP O APARTAMENTO N .......... + 02 (duas) vagas indeterminadas de garagem I) - COMPRADOR:- --- qualificação completa ---;- II) APARTAMENTO Nº. ____, do Edifício FIORE do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC, descrito e caracterizado neste instrumento, em construção na Rua Shirlei Chirieleison Lane, nº 100, em Ribeirão Preto (SP), a ser localizado no ___º pavimento, com a área privativa de 97,5700 m2 e a área de uso comum de 88,2472 m2, incluída nesta a área relativa a 2 (duas) vagas de garagem indeterminadas, totalizando a área de 185,8172 m2, equivalente a fração ideal de 0,569063% do terreno e das coisas comuns. III) - O preço para aquisição do apartamento acima caracterizado é de R$ -(---), válido para o dia 1º (primeiro) do mês de assinatura deste contrato, que o COMPRADOR se obriga a pagar, observadas as cláusulas e reajustes contratuais do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”, assinado nesta data e parte integrante do presente anexo, da seguinte forma: III.1) Entrada: III.1.a) R$ ----- (-----), à vista, como sinal; III.2.) Saldo do Preço: III.2.1) Parcelas sem Juros: III.2.1.a) R$...............(.............) com vencimento para ....../...../2008. III.2.1.b) R$...............(.............), deverão ser pagos através de ....... (........) parcelas mensais, consecutivas, sem juros e reajustáveis, cada qual no valor de R$.................(..............), vencendo-se a primeira no dia ....../...../2008, e, as demais, em iguais dias dos meses subseqüentes, até final liquidação. III.2.1.c) R$.............(...........), deverão ser pagos através de ..... (.........) parcelas anuais, sem juros e reajustáveis, cada qual no valor de R$...............(...........), vencendo-se a primeira no dia .../...../2009, as demais, 18 em iguais dias dos anos subseqüentes, até final liquidação. III.2.1.d) R$.........(.............), deverão ser pagos através de uma única parcela, sem juros e reajustável, com vencimento no dia -----/-----/-----. IV) O COMPRADOR poderá optar por financiamento bancário para a quitação da parcela constante no item “III.2.1.d” retro, ficando neste caso, obrigado a providenciar toda a documentação exigida pelo agente financeiro, estando sujeito às normas e disponibilidade do mesmo, arcando com todas as despesas relativas ao processo, seja a que título forem; IV.1) O COMPRADOR, optando pela modalidade de pagamento mencionada no item IV acima, tem pleno conhecimento de que a mesma somente poderá ser efetivada após a regularização da documentação legal do imóvel, o que deverá ocorrer dentro dos prazos mencionados neste instrumento, razão pela qual o saldo da parcela prevista no item “III.2.1.d” retro, a partir da data de seu vencimento, será acrescido de juros calculados pela Tabela Price, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, sem prejuízo da correção monetária conforme previsto neste contrato. Ribeirão Preto (SP), -- de --------------- de ---------. VENDEDORAS ____________________________________________________________ KSC 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA KSC 4 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA COMPRADOR(ES) _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ Testemunhas: _________________________ Andresa Catureli Barbosa RG: 25.290.372-9 – SSP/SP ____________________________ Alexandre Rezende Cruvinel RG: 17.727.026 – SSP/SP 19