Agravo de instrumento STJ

Transcrição

Agravo de instrumento STJ
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.015 - ES (2015/0021003-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MOURA RIBEIRO
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES
PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
: TAM LINHAS AÉREAS S/A
: JENEFER LAPORTI PALMEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE
E
DE
IRREGULARIDADE
FORMAL.
PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO
DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO (SÚMULA Nº 98 DO STJ).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo o Tribunal local reconhecido a tempestividade e a regularidade
formal do agravo de instrumento interposto na origem, após acurada
análise do conjunto fático-probatório dos autos, modificar tal premissa
esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, se os embargos de declaração opostos não tiveram o propósito
manifesto de procrastinar o feito. Inteligência da Súmula nº 98 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes
capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido
em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
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Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.015 - ES (2015/0021003-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MOURA RIBEIRO
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES
PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
: TAM LINHAS AÉREAS S/A
: JENEFER LAPORTI PALMEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSY LAURINDO COGO
AZEVEDO SAMPAIO e OUTROS, contra decisão de minha relatoria que negou
seguimento ao agravo em recurso especial, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE
E DE IRREGULARIDADE
FORMAL.
PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7
DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
AFASTAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
Os agravantes alegam inicialmente que o agravo em recurso especial
deveria ter sido admitido porquanto presentes todos os seus requisitos.
No mérito, repisam a tese assentada nas razões do seu apelo nobre,
sustentando a violação direta e literal dos arts. 533, 535, I e 538 do CPC, que tratam sobre
a intempestividade e a irregularidade formal do agravo de instrumento da companhia aérea
agravada, insurgindo-se, ainda, contra o afastamento da multa aplicada aos embargos
declaratórios opostos pela ora agravada.
Reafirmam a devida comprovação do dissídio interpretativo, sob o
argumento de existência do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e a decisão
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recorrida, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou o
conhecimento do presente agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao
recurso especial.
É o relatório.
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AGRAVANTE
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ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
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:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MOURA RIBEIRO
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES
PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
: TAM LINHAS AÉREAS S/A
: JENEFER LAPORTI PALMEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE
E
DE
IRREGULARIDADE
FORMAL.
PRELIMINARES REJEITADAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO
DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO (SÚMULA Nº 98 DO STJ).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo o Tribunal local reconhecido a tempestividade e a regularidade
formal do agravo de instrumento interposto na origem, após acurada
análise do conjunto fático-probatório dos autos, modificar tal premissa
esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, se os embargos de declaração opostos não tiveram o propósito
manifesto de procrastinar o feito. Inteligência da Súmula nº 98 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes
capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido
em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
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ADVOGADOS
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:
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:
MINISTRO MOURA RIBEIRO
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES
PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
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: TAM LINHAS AÉREAS S/A
: JENEFER LAPORTI PALMEIRA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a linha argumentativa apresentada pelos agravantes é
incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.
Nesse contexto, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo
do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO
AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO e OUTROS, contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu
seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c,
da CF, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega que seu recurso merece
seguimento, uma vez que devidamente prequestionados os
dispositivos de lei tidos por violados e devidamente comprovado o
dissídio
interpretativo
invocado,
assentando,
ainda,
a
desnecessidade de reexame de matéria probatória, mas sim, a
justa e correta valoração das provas acostadas aos autos.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 149).
É o relatório.
Decido .
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por TAM
LINHAS AÉREAS S/A contra decisão interlocutória que homologou
os cálculos da contadoria do juízo, desacolhendo a impugnação
ofertada pelo agravante, determinando a penhora pelo BACEN da
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quantia de R$ 16.241,92 (dezesseis mil duzentos e quarenta e um
reais e noventa e dois centavos), além de condenar a empresa
aérea em multa de 1% sobre o valor da causa, por entender os
embargos de declaração,
antes opostos, manifestamente
protelatórios.
Ao julgar o feito, o Tribunal local lhe deu provimento, a fim de
afastar a multa prevista no art. 538 do CPC, bem como para
reconhecer a existência de erro nos cálculos apresentados,
determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para nova
análise.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados
às fls. 363-370.
Nas razões do apelo nobre, os recorrentes apontaram, a par de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 522, 525, I e 538, do
Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o acórdão que
reconheceu a tempestividade e a regularidade formal do agravo de
instrumento, além de afastar a multa aplicada na origem.
Não merece prosperar a presente irresignação.
O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de intempestividade
recursal, assentou o seguinte:
O agravado alegra preliminarmente, a intempestividade do agravo
de instrumento, afirmando que a decisão que homologou os
cálculos do contador foi publicada em 16/12/2014, enquanto que o
Agravo de Instrumento somente foi interposto em 6/3/2014.
Ora, realmente esclareço que a decisão que homologou os cálculos
(...) foi publicada em 5/12/2013, conforme certidão de fls. 274.
Contudo, o agravante opôs embargos de declaração (fls. 275-279),
o qual foi sim conhecido pela magistrada de 1º grau, mas julgado
improcedente , conforme pode-se observar da decisão de fls.
281-282.
Assim, como o Código de Processo Civil, em seu art. 538,
estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recurso, é tempestivo o presente
agravo de instrumento, porquanto a referida decisão foi publicada
em 21/2/2014, tendo o recorrente interposto o presente agravo em
6/3/2014, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias previstos no
art. 533, § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 326).
E quanto à alegada irregularidade
destacou:
formal, a Corte capixaba
[...] inicialmente cabe destacar que para a interposição do agravo
de instrumento não é necessário que a parte colacione aos autos a
integralidade do processo de 1º grau. Deve, como determina o art.
525, I, juntar, obrigatoriamente, cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
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É faculdade, à parte, juntar as outras peças que entender úteis
para a instrução do instrumento.
Ademais, o agravado sequer informa o teor e o grau de importância
dos documentos de fls. 25/38 dos autos de 1º grau. Portanto,
entendo que a sua tese, nesse ponto não merece ser vitoriosa.
No que tange à completude das procurações outorgadas (...)
observo que, realmente, a cópia retirada pelo agravante não
conseguiu compreender todo o conteúdo do documento original uma vez que há nítida falha na cópia.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui novo entendimento
de que a ausência da procuração ou da cadeia de procuração
outorgada pelo agravado, quando não impede o oferecimento das
contrarrazões dentro do prazo legal, não importando prejuízo ao
recorrido, não deve obstar o conhecimento do agravo de
instrumento.
[...].
Por fim, o agravado afirma que não há certidão de autenticidade
das cópias juntadas ao recurso, razão pela qual impugna o seu
conteúdo.
Contudo, é firme a jurisprudência no sentido de que a ausência de
autenticação ou declaração expressa de autenticidade pelo
advogado das peças juntadas no agravo de instrumento, não é
obstáculo ao conhecimento do recurso, especialmente quando não
ocorre a impugnação específica acerca de cada cópia
apresentada, ou seja, quando genérica a alegação.
[...].
Portanto, tendo como base o princípio da instrumentalidade das
formas e de que não há nulidade sem prejuízo, REJEITO a
preliminar de irregularidade formal. (e-STJ, fls. 326-332).
Dessa forma, para adotar conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7
desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA.
DECISÃO
QUE
SE MANTÉM
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo
fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias,
nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7
desta Corte Superior.
II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso
especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição.
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III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido
por seus próprios fundamentos.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).
Com relação à apontada violação do art. 538 do CPC, o Tribunal a
quo houve por bem afastar a multa ali prevista, em razão de
reconhecer a ausência do caráter procrastinatório do embargos de
declaração opostos, de modo que rever tal entendimento, demanda
novo enfrentamento das circunstâncias fáticas do caso, incidindo,
no ponto, nova aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
Quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que
não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é
apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula nº 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo
regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
AREsp 659.015 / ES
Número Registro: 2015/0021003-9
Números Origem: 00076937620148080024 024120082672 024149003873 024149003873201401475578
24120082672 24149003872014014755 24149003873 76937620148080024
EM MESA
JULGADO: 28/04/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
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ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
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:
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES
PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO
JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
: TAM LINHAS AÉREAS S/A
: JENEFER LAPORTI PALMEIRA
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Transporte Aéreo - Atraso de vôo
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
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ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
:
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:
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ELILDE SILVA OLIVEIRA LOPES
PEDRO AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
MATEUS AUGUSTO DALAPICOLA LAURINDO COGO SAMPAIO
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
JOSY LAURINDO COGO AZEVEDO SAMPAIO
JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(S)
: TAM LINHAS AÉREAS S/A
: JENEFER LAPORTI PALMEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
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Superior Tribunal de Justiça
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
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