NOÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO DE AGRAVO Ailza
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NOÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO DE AGRAVO Ailza
NOÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO DE AGRAVO Ailza Santos Silva Estagiária em Direito O agravo, como bem conceitua o Prof. Humberto Theodoro Júnior, “é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522 do CPC), ou seja, contra os atos pelos quais, o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162 §2 do CPC)”. 1 Entende-se por decisão interlocutória o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162 § 2º do CPC). LUIZ RODRIGUES WAMBIER, comentando o art. 162 §2º do CPC, assim dispõe: “são interlocutórias as decisões em que o juiz defere ou indefere provas, afasta arguições de nulidade relativa e absoluta, concede ou nega pedidos de liminares, acolhe arguições de determinados vícios sanáveis e determina que sejam sanados”. 2 Com o advento da Lei 9.139, de 30.11.1995, o recurso em questão passou a denominar-se simplesmente agravo, que admite o processamento sob a forma de retido ou de instrumento. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimentos.Vol I. 44º ed. RJ. Ed. Forense, 2006, pág.646. 2 W AMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol 1 5ª ed. SP Ed.Revista dos Tribunais, 2002, pág.618. No que diz respeito à legitimidade para agravar, preleciona com clareza o processualista Dr. Rénan Kfuri Lopes, in verbis: “tem legitimidade para agravar aqueles que vierem a sofrer prejuízos ou gravames advindos das decisões interlocutórias prolatadas, dentro de seus interesses de direito material e processual objeto da discussão na lide”. 3 O Código de Processo Civil brasileiro disciplina dois tipos distintos de agravo: o agravo na forma instrumental e o na forma retida, ambos com prazo prescricional de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão interlocutória (art. 522 do CPC). Em se tratando de Fazenda Pública e Ministério Público, o prazo é computado em dobro (art.188 do CPC). O agravo de instrumento é cabível quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, CPC). O agravo de instrumento deverá ser interposto em petição escrita e dirigido diretamente ao tribunal competente 3 LOPES, Rénan Kfuri. O Agravo de acordo com a Lei nº 9.139, de 30/11/95. Doutrina e Prática. Ed. Copola,SP, 1996. Pg.20. 2 (art. 524, do CPC). As fundamentações desse recurso estão pontuadas nos incisos do art. 524, in litteris: “I- a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - nome e endereço completo dos advogados, constantes do processo”. O não cumprimento dos requisitos acima enseja o não conhecimento do recurso. Devidamente interposto o agravo de instrumento, o agravante terá o prazo de 03 (três) dias para comunicar tal fato ao juízo a quo, fazendo-o por meio de petição a ele dirigida e acompanhada de cópia da petição recursal e relação das peças juntadas, ex vi art. 526, CPC. Como ato processual, o agravo de instrumento deve obedecer a determinadas regras exigidas pelo ordenamento jurídico. Conforme dispõe o art. 525, I e II, do CPC, in verbis. “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- “obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” 3 II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custa e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.” (destaques nossos). Além das peças obrigatórias acima elencadas, o agravo de instrumento deve ser instruído também com as peças necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele (A gravo 1.0105.99.010673-1/003 - Relator: Marcelo Rodrigues. Data do N° acórdão: 10/01/2007 Data da publicação: 10/03/2007 TJMG). Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti (art. 527, I do CPC), o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, na hipótese de esse ser manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior de Justiça (artigo 557, caput, CPC). Dessa decisão monocrática, ainda, caberá o agravo disposto no art. 557, §1º, “no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.” 4 Insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso excepcional, ou seja, somente pode ser utilizado nos termos da ressalva contida no art. 522. No caso da decisão interlocutória não afetar de forma grave e contundente o bem jurídico in quaestio, ou não se tratar de decisão que inadmite a apelação ou delibera quando aos efeitos em que esta é recebida, caberá a interposição de AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA. O agravo na modalidade retida ficará mantido nos autos que tramitam na primeira instância, e só será analisado pelo tribunal quando da eventual interposição e apreciação do recurso de apelação. Diferentemente do que ocorre com o agravo de instrumento, no agravo retido não há necessidade de formação do instrumento, ou seja, de documentos. O art. 523, §3º, CPC, admite a modalidade oral do agravo retido. A decisão interlocutória atacada é proferida em audiência de instrução e julgamento, cabendo agravo na forma retida a ser interposto na forma oral e imediatamente, com a exposição sucinta das razões do agravante. Conclui-se pois, que a nova roupagem dada ao agravo pela Lei n. 11.187 de 19.10.2005, objetivou a redução do número de recursos no Tribunal. Porém, exige mais destreza dos profissionais do direito, vez que o agravo de instrumento 5 passou a ser exceção, apenas sendo conhecido demonstradas claramente as hipóteses legais. Abril 2006. Ailza Santos Silva, est. 6 se
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