ARE 639632 AgR

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ARE 639632 AgR
Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
22/10/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.632 MATO
GROSSO DO SUL
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO
: EVANADRO PAES BARBOSA
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
: ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI
LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO
ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da
propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a
modalidade de progressividade que se opera conforme as condições
previstas pelo Estatuto da Cidade.
2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após
constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda
Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de
concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de
alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de
cálculo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 22 de outubro de 2013.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Ementa e Acórdão
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ARE 639632 AGR / MS
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7
22/10/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.632 MATO
GROSSO DO SUL
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO
: EVANADRO PAES BARBOSA
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
: ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do
Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que negou
seguimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes
fundamentos:
“Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal)
interposto de acórdão, prolatado por Tribunal de Justiça
estadual, que concluiu pela validade de legislação municipal
que instituiu alíquotas progressivas para fins de cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU após o advento da
Emenda Constitucional 29/2000.
Alega-se, em síntese, violação do disposto nos arts. 150, I,
e 182, § 4º, da Constituição federal.
O recurso não merece seguimento.
Esta Corte, ao apreciar o RE 586.693 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 22.06.2011), leading case de repercussão geral,
fixou orientação no sentido da constitucionalidade da Emenda
Constitucional 29/2000, sendo, portanto, válida a instituição de
alíquotas progressivas para o IPTU, com base na capacidade
contributiva, por legislação posterior ao advento da referida
emenda.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem.
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Relatório
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Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se.”
A parte agravante sustenta que é “certo que a Constituição, a partir da
Emenda Constitucional nº 29/00, AUTORIZOU o Município a criar o IPTU
progressivo. Mas, o Texto Supremo não dispensa o cumprimento do Estatuto da
Cidade (Lei federal nº 10.257 de 2001)”.
É o relatório.
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
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PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.632 MATO
GROSSO DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte
recorrente não trouxe argumentos aptos a desautorizar a razão de decidir
constante do juízo monocrático.
O agravante sustenta que a utilização de alíquotas progressivas,
autorizada após a EC nº 29/2000, estaria condicionada ao atendimento
dos requisitos previstos pelo Estatuto da Cidade.
Verifico que o agravante pretende tornar aplicáveis à
progressividade fiscal os pressupostos e condições que são próprios da
progressividade extrafiscal, o que não se afigura possível.
A progressividade extrafiscal do IPTU é admitida pela Constituição
Federal desde a sua edição. Trata-se da progressividade-sanção, que
busca compelir o proprietário de imóveis a conferir ao bem uma
destinação consentânea com sua função social. Esta é a modalidade de
progressividade tratada pelo Estatuto da Cidade.
Noutro giro, a progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi
viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido
pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Sob esse prisma, a
progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e
opera-se por intermédio da majoração de alíquotas em relação
diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo do tributo.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 586.693, Rel. Min.
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
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Marco Aurélio, que teve a repercussão geral da questão constitucional
reconhecida por esta Corte, assentou, por unanimidade, a
constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas de IPTU com
base no valor venal do imóvel.
Na assentada, decidiu-se que a lei municipal em discussão na
ocasião atendia aos ditames constitucionais no que veio a introduzir a
progressividade não apenas quanto à destinação, mas também no tocante
ao valor venal do imóvel.
Após a definição da matéria pelo Plenário, ambos os órgãos
fracionários desta Corte vêm reiteradamente aplicando o posicionamento
firmado. Neste sentido, confira-se, a ementa do RE 587.485, julgado sob a
relatoria do Ministro Dias Toffoli:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. IPTU.
Alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel após
a edição da EC nº 29/2000. Constitucionalidade. 1. A agravante
não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar a
decisão agravada. 2. A autorização constitucional introduzida
pela Emenda Constitucional nº 29/2000, que permite a
progressividade de alíquotas de IPTU com base no valor
venal do imóvel, não ofende cláusula pétrea. 3. É
constitucional o regime de alíquotas progressivas de IPTU
com base no valor venal do imóvel, instituído por lei
municipal editada em data posterior à Emenda Constitucional
nº 29/2000. 4. Agravo regimental não provido.” (sem grifos no
original)
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
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Extrato de Ata - 22/10/2013
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.632
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO
ADV.(A/S) : EVANADRO PAES BARBOSA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADV.(A/S) : ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luiz Fux. 1ª Turma, 22.10.2013.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Rosa Weber e
Roberto Barroso.
Subprocurador-Geral
Almeida.
da
República,
Dr.
Edson
Oliveira
de
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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