Inteiro teor
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Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5 19/08/2016 PLENÁRIO EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.385 S ANTA CATARINA RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MINISTRO PRESIDENTE : RUTH KLETTENBERG : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar do do de os Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11558056. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5 ARE 900385 AGR-EDV-AGR-ED / SC embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de agosto de 2016. RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11558056. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5 19/08/2016 PLENÁRIO EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.385 S ANTA CATARINA RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MINISTRO PRESIDENTE : RUTH KLETTENBERG : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Eis a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II - Agravo a que se nega provimento.. A essa decisão opõem-se embargos de declaração, sustentando “que restam obscuras na decisão retro, qual seja, o posicionamento pontual acerca da aplicação do instituto da decadência frente ao direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso obscuridade”. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11558057. Supremo Tribunal Federal Voto - MINISTRO PRESIDENTE Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5 19/08/2016 PLENÁRIO EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.385 S ANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que não se aduzem argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 1.022, I, II e III, ressalto que há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes. A insurgência na espécie reflete tão somente o inconformismo com o decidido. Com efeito, o acórdão que julgou o agravo regimental deixou consignado de forma clara que a ausência de impugnação ao fundamento da decisão que entendeu incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A simples discordância em relação ao entendimento adotado por esta Corte não implica a possibilidade de rediscutir essa questão sob a alegação de que o acórdão recorrido teria partido de falsa premissa. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11558058. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 19/08/2016 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.385 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : RUTH KLETTENBERG ADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK (0013520/SC) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, sessão virtual de 12 a 18 de agosto de 2016. Composição: Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. p/ Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11586415
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