Inteiro teor

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Inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
19/08/2016
PLENÁRIO
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.385 S ANTA CATARINA
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MINISTRO PRESIDENTE
: RUTH KLETTENBERG
: CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de
Processo Civil.
II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para
a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso
em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata
julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar
do
do
de
os
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Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5
ARE 900385 AGR-EDV-AGR-ED / SC
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR
2
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5
19/08/2016
PLENÁRIO
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.385 S ANTA CATARINA
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MINISTRO PRESIDENTE
: RUTH KLETTENBERG
: CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Eis a
ementa do acórdão recorrido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
II - Agravo a que se nega provimento..
A essa decisão opõem-se embargos de declaração, sustentando “que
restam obscuras na decisão retro, qual seja, o posicionamento pontual acerca da
aplicação do instituto da decadência frente ao direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso obscuridade”.
É o relatório.
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Voto - MINISTRO PRESIDENTE
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5
19/08/2016
PLENÁRIO
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.385 S ANTA CATARINA
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Bem
reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que não se aduzem argumentos capazes de afastar as
razões nela expendidas.
Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 1.022, I, II e III, ressalto
que há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração,
os quais, nestes autos, mostram-se ausentes. A insurgência na espécie
reflete tão somente o inconformismo com o decidido.
Com efeito, o acórdão que julgou o agravo regimental deixou
consignado de forma clara que a ausência de impugnação ao fundamento
da decisão que entendeu incabível a oposição de embargos de
divergência contra acórdãos proferidos pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal.
A simples discordância em relação ao entendimento adotado por
esta Corte não implica a possibilidade de rediscutir essa questão sob a
alegação de que o acórdão recorrido teria partido de falsa premissa.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
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Extrato de Ata - 19/08/2016
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 900.385
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : RUTH KLETTENBERG
ADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK (0013520/SC) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski (Presidente). Plenário, sessão virtual de 12 a 18 de
agosto de 2016.
Composição: Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Celso
de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e
Edson Fachin.
p/ Maria Sílvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário
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