AgRg no REsp 1564589
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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.589 - SC (2015/0278049-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN STEIN EMPREENDIMENTOS LTDA LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RECEITA DECORRENTE DA ATIVIDADE OPERACIONAL DA EMPRESA. CONCEITO CLÁSSICO DE FATURAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência assentada pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o conceito clássico de faturamento, para efeito do PIS e da Cofins, alcança as receitas oriundas da atividade operacional da empresa (EDcl no REsp 929.521/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 12/5/2010). 2. Conforme assentado em precedente atual, "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial" (AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2015). 3. É irrelevante a alegação amparada na Súmula Vinculante 31, a qual se refere ao ISS, este, sim, um tributo cujo fato gerador é a prestação de serviços. 4. Também não favorece à agravante o entendimento firmado no AgRg no AREsp 593.627/RN, de relatoria do Ministro Sergio Kukina, em que se discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 18 de fevereiro de 2016(data do julgamento). Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.589 - SC (2015/0278049-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN STEIN EMPREENDIMENTOS LTDA LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. FATURAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. O conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições PIS e COFINS não envolve apenas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 2. Sentença mantida. A agravante sustenta que atividade de locação não é venda de mercadorias nem prestação de serviços, razão pela qual a receita dela oriunda não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, no regime cumulativo. Argumenta que somente com o advento da MP 627/2013 passou a existir previsão de tributação das demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Invoca o disposto na Súmula Vinculante 31. Cita ainda, em seu favor, o AgRg no AREsp 593.627/RN, de relatoria do Ministro Sergio Kukina. E arremata: A distorção do conceito de faturamento , com a inclusão de grandezas que dele estão à margem (como é o caso dos valores relativos à receita de locação de imóveis próprios da pessoa jurídica), evidencia manifesta contrariedade ao artigo 195, I, 'b', da Constituição Federal, artigo 110 do Código Tributário Nacional, artigos 2° e 3°, caput , da Lei 9.718/98 e artigo 2° da LC n. 70/91, não podendo subsistir (fl. 273). Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma (fls. 268-274). É o relatório. Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.589 - SC (2015/0278049-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.12.2015. O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência assentada pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o conceito clássico de faturamento, para efeito do PIS e da Cofins, alcança as receitas oriundas da atividade operacional da empresa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. A conjugação dos entendimentos perfilhados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e 346.084-6/PR (inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98, o que importou na definição de faturamento mensal/receita bruta como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa, dada pela Lei Complementar 70/91) e do Recurso Extraordinário nº 116.121/SP (inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de locação de bem móvel, por não configurar prestação de serviços) não conduz à superação da jurisprudência do STJ, no sentido de que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial. 2. É que: "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais" (RE 371.258 AgR, Relator(a): Min. Cezar Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006, DJ 27.10.2006). 3. Ademais, a pendência, no Supremo Tribunal Federal, dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 400.479/RJ (da relatoria do e. Ministro Cezar Peluso), no bojo dos quais se discute o alcance da conceituação de faturamento/receita bruta delineada nos Recursos Extraordinários 390.840 e 346.084 (que declararam a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98), não repercute na assertiva exarada no recurso especial (e questionada nos presentes embargos de declaração), no sentido de que o conceito de receita bruta, tributável pela COFINS, alcança a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial (in casu, locação de bens móveis). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no REsp 929.521/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/5/2010). Conforme assentado em precedente atual, "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial" (AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2015). É irrelevante a alegação amparada na Súmula Vinculante 31, a qual se refere ao ISS, este, sim, um tributo cujo fato gerador é a prestação de serviços. Também não favorece à agravante o entendimento firmado no AgRg no AREsp 593.627/RN, em que se discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em suma: não merece qualquer reparo o decisum objurgado. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 1.564.589 / SC Número Registro: 2015/0278049-7 Números Origem: 50169854720144047201 SC-50169854720144047201 PAUTA: 18/02/2016 JULGADO: 18/02/2016 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : STEIN EMPREENDIMENTOS LTDA : LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PIS AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : STEIN EMPREENDIMENTOS LTDA : LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016 Página 8 de 8
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