AgRg no REsp 1564589

Transcrição

AgRg no REsp 1564589
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.589 - SC (2015/0278049-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
STEIN EMPREENDIMENTOS LTDA
LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RECEITA
DECORRENTE DA ATIVIDADE OPERACIONAL DA EMPRESA.
CONCEITO CLÁSSICO DE FATURAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
assentada pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o
conceito clássico de faturamento, para efeito do PIS e da Cofins, alcança as
receitas oriundas da atividade operacional da empresa (EDcl no REsp
929.521/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 12/5/2010).
2. Conforme assentado em precedente atual, "Mesmo antes da alteração
legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei
nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas
auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o
conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa,
tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo
Tribunal Federal não foi o estritamente comercial" (AgRg no REsp
1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/11/2015).
3. É irrelevante a alegação amparada na Súmula Vinculante 31, a qual se
refere ao ISS, este, sim, um tributo cujo fato gerador é a prestação de serviços.
4. Também não favorece à agravante o entendimento firmado no AgRg no
AREsp 593.627/RN, de relatoria do Ministro Sergio Kukina, em que se
discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016(data do julgamento).
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.589 - SC (2015/0278049-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
STEIN EMPREENDIMENTOS LTDA
LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso
Especial interposto contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES
DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. FATURAMENTO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. O conceito de faturamento para fins de incidência das
contribuições PIS e COFINS não envolve apenas as receitas decorrentes da
venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas
oriundas do exercício das atividades empresariais.
2. Sentença mantida.
A agravante sustenta que atividade de locação não é venda de
mercadorias nem prestação de serviços, razão pela qual a receita dela oriunda não deve
compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, no regime cumulativo. Argumenta que
somente com o advento da MP 627/2013 passou a existir previsão de tributação das
demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Invoca o disposto
na Súmula Vinculante 31. Cita ainda, em seu favor, o AgRg no AREsp 593.627/RN,
de relatoria do Ministro Sergio Kukina. E arremata:
A distorção do conceito de faturamento , com a inclusão de
grandezas que dele estão à margem (como é o caso dos valores relativos à
receita de locação de imóveis próprios da pessoa jurídica), evidencia manifesta
contrariedade ao artigo 195, I, 'b', da Constituição Federal, artigo 110 do
Código Tributário Nacional, artigos 2° e 3°, caput , da Lei 9.718/98 e artigo 2°
da LC n. 70/91, não podendo subsistir (fl. 273).
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Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma
(fls. 268-274).
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 16.12.2015.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna
incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão,
pelo que reitero o seu teor.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
assentada pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o conceito
clássico de faturamento, para efeito do PIS e da Cofins, alcança as receitas oriundas da
atividade operacional da empresa. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.
1. A conjugação dos entendimentos perfilhados pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito dos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS,
358.273/RS, 390.840/MG e 346.084-6/PR (inconstitucionalidade do § 1º, do
artigo 3º, da Lei 9.718/98, o que importou na definição de faturamento
mensal/receita bruta como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer
da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se
considerando receita bruta de natureza diversa, dada pela Lei Complementar
70/91) e do Recurso Extraordinário nº 116.121/SP (inconstitucionalidade da
incidência do ISS sobre o contrato de locação de bem móvel, por não
configurar prestação de serviços) não conduz à superação da jurisprudência do
STJ, no sentido de que a Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de
locação de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como
o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial.
2. É que: "o conceito de receita bruta sujeita à exação
tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e
da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício
das atividades empresariais" (RE 371.258 AgR, Relator(a): Min. Cezar
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Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006, DJ 27.10.2006).
3. Ademais, a pendência, no Supremo Tribunal Federal, dos
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
400.479/RJ (da relatoria do e. Ministro Cezar Peluso), no bojo dos quais se
discute o alcance da conceituação de faturamento/receita bruta delineada nos
Recursos Extraordinários 390.840 e 346.084 (que declararam a
inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98), não repercute na
assertiva exarada no recurso especial (e questionada nos presentes embargos
de declaração), no sentido de que o conceito de receita bruta, tributável pela
COFINS, alcança a soma das receitas oriundas do exercício da atividade
empresarial (in casu, locação de bens móveis).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do
resultado do julgamento.
(EDcl no REsp 929.521/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/5/2010).
Conforme assentado em precedente atual, "Mesmo antes da alteração
legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº
12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas
com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de
faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que
tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de
faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente
comercial" (AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 19/11/2015).
É irrelevante a alegação amparada na Súmula Vinculante 31, a qual se
refere ao ISS, este, sim, um tributo cujo fato gerador é a prestação de serviços.
Também não favorece à agravante o entendimento firmado no AgRg no
AREsp 593.627/RN, em que se discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da Cofins.
Em suma: não merece qualquer reparo o decisum objurgado.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na
decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra
ela se insurge.
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Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 1.564.589 / SC
Número Registro: 2015/0278049-7
Números Origem: 50169854720144047201 SC-50169854720144047201
PAUTA: 18/02/2016
JULGADO: 18/02/2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: STEIN EMPREENDIMENTOS LTDA
: LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PIS
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: STEIN EMPREENDIMENTOS LTDA
: LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Documento: 1486828 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/05/2016
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