AgRg no REsp 1417199
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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.199 - RS (2013/0372918-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES : ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA : ANDRÉ PEDREIRA IBANEZ HERON CHARNESKI E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não (se) exige o chamado prequestionamento numérico para o conhecimento da questão federal, ou seja, aquele em que necessariamente o acórdão recorrido deve registrar o artigo de lei federal que a parte quer debater. Basta que o Tribunal de origem julgue a matéria federal, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei, que é facilmente identificável" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 416.406/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2008). II. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso Especial, com fundamento no art. 557 do CPC, quando os supostos precedentes, em sentido contrário à decisão agravada, não versam sobre o tema específico, plasmado nos presente autos, e representam inovação recente na jurisprudência, ainda restrita a pouquíssimos julgados, originários de uma única Turma especializada deste Tribunal. III. Na forma da jurisprudência, "o art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015. IV. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília (DF), 1º de setembro de 2015 (data do julgamento). MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.199 - RS (2013/0372918-0) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo Regimental, interposto por ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, em que se impugna decisão de minha lavra, do seguinte teor: "Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, mediante o qual se impugna acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 'MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 12.456/2011. IRPJ. CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS REINTEGRA. Sendo o REINTEGRA incentivo fiscal com o objetivo de desonerar as exportações, não cabe a interpretação da legislação pelo Fisco de forma a conceder o crédito por um lado, mas tributá-lo por outro, devendo os valores reintegrados a tal título serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL' (fl. 224e). No Recurso Especial (fls. 232/246e), manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 44, IV, da Lei 4.506/64, 43 do CTN, 392, I, 28 da Lei 9.430/96 e 443 do Decreto 3.000/99. Sustenta-se, em síntese, que os créditos decorrentes do REINTEGRA, programa voltado ao incentivo tributário às exportações, comporiam a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contrarrazoado (fls. 255/276e), foi o Recurso Especial admitido (fls. 279e). O presente recurso merece prosperar. Consolidada está a jurisprudência desta Corte no sentido de que os créditos gerados pelo programa REINTEGRA integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A título de ilustração, são os seguintes precedentes: 'TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014. 2. O crédito presumido de ICMS configura 'benefício fiscal' que, ao ser lançado na escrita contábil da empresa, promove, indiretamente, a majoração de seu lucro e impacta, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.443.771/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015). 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Conforme assentado em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial, 'deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo (...)' (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 2. Inviável, nesse momento, analisar a possível incidência do art. 22, § 6°, da Lei 13.043/2014, por se tratar de direito superveniente que carece de prequestionamento. 3. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 5. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial fazendário, com fundamento no art. 557, 1°-A, do CPC" (fls. 312/313e). Em seu Regimental (fls. 320/346e), alega o agravante que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não poderia ter sido conhecido, uma vez que lhe faltaria prequestionamento, menos ainda, julgado monocraticamente, porquanto haveria dissenso pretoriano estabelecido dentro do STJ. Quanto à questão de fundo, repisa a argumentação já rejeitada, na decisão agravada, no sentido do descabimento da inclusão dos créditos provenientes do REINTEGRA na base de cálculo da CSLL e do IRPJ. É o relatório. Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.199 - RS (2013/0372918-0) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não assiste razão ao agravante. Desabe falar-se em ausência de prequestionamento. O tema federal, relativo à inclusão dos créditos provenientes do REINTEGRA na base de cálculo da CSLL e do IRPJ , foi suficientemente abordado, no Recurso Especial, assim como o foi no acórdão recorrido. O denominado "prequestionamento numérico", referido pelo agravante, em seu Regimental, não é exigido, pela jurisprudência desta Corte, que se satisfaz, acertadamente, com o prequestionamento da própria questão federal suscitada. À guisa de exemplo, confiram-se as seguintes ementas: "TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – IPC – ÍNDICES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 – REFLEXO LÓGICO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO - NÃO EXIGÊNCIA. 1. O STJ não exige o chamado prequestionamento numérico para o conhecimento da questão federal, ou seja, aquele em que necessariamente o acórdão recorrido deve registrar o artigo de lei federal que a parte quer debater. Basta que o Tribunal de origem julgue a matéria federal, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei, que é facilmente identificável. 2. O entendimento da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que aplica-se o IPC, no percentual de 42,72%, relativo à correção monetária no mês de janeiro/89, que produz efeitos reflexos relativamente ao mês de fevereiro/89. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 416.406/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2008). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. SATISFEITO. CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RECONHECIDA. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desde que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre a tese jurídica objeto do recurso especial, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de modo que prescindível a Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça exata menção aos dispositivos legais apontados como violados. 2. Em havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mostra-se patente a legitimidade passiva ad causam da União. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.330.823/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012). De outra banda, sem razão o agravante quando reclama que haveria dissenso pretoriano, no âmbito deste Tribunal, a impedir o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557 do CPC. É que, a par de os dois precedentes, citados no Regimental, não versarem sobre a matéria específica, tratada nos presentes autos – inclusão, ou não, dos créditos provenientes do REINTEGRA na base de cálculo da CSLL e do IRPJ –, constituem novidade limitada, na jurisprudência deste STJ, restritos que estão à Primeira Turma do Tribunal. Dessarte, tranquilo o entendimento do STJ no sentido da inclusão dos créditos provenientes do REINTEGRA na base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Senão, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Conforme assentado em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial, 'deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo (...)' (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 2. Inviável, nesse momento, analisar a possível incidência do art. 22, § 6°, da Lei 13.043/2014, por se tratar de direito superveniente que carece de prequestionamento. 3. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça cadeias de produção. 4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 5. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS REINTEGRA. INCLUSÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça COMPETÊNCIA DO STF. VALORES APURADO NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. PREJUDICADA A QUESTÃO DA COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 462 DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL. 1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ, 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/03/2013). 4. Prejudicadas as questões relativas à compensação, haja vista a inexistência do direito pleiteado pela recorrente quanto à não inclusão dos valores do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. O art. 462 do CPC admite que o fato tido por superveniente, capaz de influenciar no julgamento da causa, deva ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal. O referido fato novo refere-se à superveniência da MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, que excluiu da base de Cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal. 6. Tal dispositivo não possui conteúdo meramente procedimental, mas sim conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), de forma que sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa para abranger o crédito pleiteado pelo contribuinte do mandado de segurança em questão, que é anterior à edição da MP nº 651/14. 7. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 1.417.199 / RS Número Registro: 2013/0372918-0 Números Origem: 50241007820124047108 RS-50241007820124047108 PAUTA: 01/09/2015 JULGADO: 01/09/2015 Relatora Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA ANDRÉ PEDREIRA IBANEZ HERON CHARNESKI E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ / Imposto de Renda de Pessoa Jurídica AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA : ANDRÉ PEDREIRA IBANEZ HERON CHARNESKI E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Documento: 1436345 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2015 Página 1 1 de 11
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