CCT Condomínios Residenciais 2000.htm
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CCT Condomínios Residenciais 2000.htm
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CCT - 2000/2001 Celebrada entre o Sindicato dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal SINDEC-DF, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Empregados em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais e Mistos no Distrito Federal SEICON-DF, por sua Presidente, Sr.ª Vera Leda Ferreira de Morais, representando os empregados em Condomínios Residenciais Verticais e Horizontais, localizados em qualquer parte do território geográfico do Distrito Federal, mediante as cláusulas e condições a seguir: 1- DA CONVENÇÃO CLÁUSULA 1ª : As normas ora convencionadas, entre os sindicatos laboral SEICON-DF e patronal SINDEC-DF, regerão as relações de trabalho entre empregados e empregadores em Condomínios Residenciais Verticais e Horizontais, localizados no âmbito do território do Distrito Federal , inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, entendendo como Condomínios Residenciais aqueles onde a predominância seja de unidades habitacionais, bem como agricultura e pecuária de subsistência. 2 - DATA-BASE CLÁUSULA 2ª: Fica mantida a data-base da categoria profissional de empregados em Condomínios Residenciais Verticais e Horizontais inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas no perímetro urbano do Distrito Federal, em 01 de Maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho CCT - 2000/2001. 3 - SALÁRIO-BASE CLÁUSULA 3ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, concederão a todos os seus empregados independentemente do salário de que auferem, reajuste salarial de 10% (dez porcento), a incidir sobre os salários-base praticados em 30/04/2000 . Parágrafo 1°: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas poderão compensar as antecipações salariais concedidas no período de 01.05.1999 a 30.04.2000, desde que devidamente anotada na CTPS a data da concessão e o motivo tenha sido registrado sob o título de "Antecipação Salarial" Parágrafo 2°: O piso salarial para as funções abaixo a partir de 01/05/2000 passa a ser: Grupos Classificação Funções Piso Salarial R$ Contínuo 226,00 Auxiliar de Administração 336,00 Zelador 272,00 Porteiro (Diurno e Noturno) 258,00 Garagista (Diurno e 258,00 Noturno) Trabalhador de Serviços 236,00 Gerais Faxineiro 236,00 Guarda de Segurança 258,00 Jardineiro 236,00 Eletricista 300,00 Bombeiro Hidráulico 300,00 Pintor 300,00 1° Grupo 2º Grupo 3º Grupo 4º Grupo 5° Grupo CBO 3.99.70 CBO 3.99.90 CBO 5.51.20 CBO 5.51.25 CBO 5.51.35 6° Grupo CBO 5.52.15 7º Grupo 8° Grupo 9° Grupo 10° Grupo 11° Grupo 12° Grupo CBO 5.52.20 CBO 5.83.30 CBO 6.39.40 CBO 8.55.10 CBO 8.71.05 CBO 9.31.20 Parágrafo 3º: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casa, poderão com a anuência dos signatários da presente convenção, firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial (horista). Parágrafo 4º: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional a sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a 01 (um) salário mínimo. Parágrafo 5°: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, poderão com a anuência dos signatários da presente convenção, firmar contrato para turnos ininterruptos de revezamento (folguista) com jornada de 06 (seis) horas diárias 4 ADMISSÃO CLÁUSULA 4ª: Admitido o empregado, o empregador terá 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) conforme estabelece o Art. 29 da CLT. CLÁUSULA 5ª: Os empregados em Condomínios Residenciais Verticais e Horizontais do Distrito Federal inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, estarão sujeitos ao contrato de experiência por prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja manifestação escrita por quaisquer das partes, cabendo a parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal (no caso do empregador Art. 479 e empregado Art. 480 da CLT). Parágrafo Único: Readmitido o empregado em função que tenha desempenhado por período superior a 12 (doze) meses, fica desobrigado do contrato de experiência, desde que o desligamento tenha ocorrido 180 (cento e oitenta) dias antes da assinatura do novo contrato de trabalho. CLÁUSULA 6ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos em casas, mediante anuência dos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, poderão alterar a função de seu (s) empregado(s), porém, se a(s) alteração(ões) trouxer(em) prejuízo salarial para o(s) mesmo(s), será pago a este(s), multa de 01(um) salário-base vigente na data da alteração, correspondente a função exercida anteriormente. CLÁUSULA 7ª: Durante o período de férias de 20(vinte) ou 30(trinta) dias o empregado que deixar de exercer a função para qual foi contratado, e assumir a função de outro, lhe será assegurado a maior remuneração entre a sua função e a do substituído, devendo a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica "Substituição Temporária". Parágrafo Único: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica "Substituição Temporária", não tendo direito à indenização, seja a que título for. CLÁUSULA 8ª: O empregado contratado para exercer determinada função que vier desempenhar atividades de outra função de forma cumulativa pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, fica-lhe assegurado um adicional mensal de 10% (dez por cento), a incidir sobre o seu salário-base. CLÁUSULA 9ª : O empregado contratado para determinada função que deixar de exercer a função para qual foi contratado, e assumir a função de outro, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, lhe será assegurado a maior remuneração entre a sua função e a do substituído, devendo a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica "Substituição Temporária". Parágrafo Único: Caso seja verificada a necessidade de uma substituição por prazo superior de que trata o caput desta cláusula, deverá o condomínio proceder a contratação de um outro empregado, de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função. CLÁUSULA 10ª: O prazo para pagamento dos salários mensais aos empregados é o determinado pela Lei 7855/89, isto é, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, considerando sábado dia útil. Caso pagamento seja realizado no sábado, este deverá ser feito em espécie. Parágrafo 1º: Os pagamentos dos salários serão efetuados mediante contra - cheque, contendo duas vias, sendo a primeira via para o empregador Condomínio, e a segunda via para o empregado, devendo ser especificada a remuneração paga e os descontos efetuados no mês, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado à data do recebimento e a assinatura do empregado. Parágrafo 2º: O descumprimento do disposto no caput desta cláusula, implicará na multa de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso em favor do empregado, a incidir sobre o salário-base correspondente à sua função. CLÁUSULA 11ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, de acordo com a Lei 1.851-DF, de 24/12/97 deverão manter ou fornecer, gratuitamente, aos seus empregados, mediante recibo, os equipamentos de proteção individual tais como: calçados adequados a cada função, luvas de borracha se o empregado exercer atividade insalubre, e 02(dois) uniformes por ano, sendo de uso obrigatório, devendo restituí-los no estado em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho ou quando da aquisição dos novos. Parágrafo Único: A não devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual, sujeita-se o empregado a indenizar o condomínio pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias. CLÁUSULA 12ª: Fica instituído o Plano de Assistência à Saúde, a ser implantado obrigatoriamente por todos os empregadores, objetivando atender a todos os empregados dos Condomínios Residenciais Verticais e Horizontais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, aplicável também para atendimento do programa PCMSO NR-7. O gerenciamento e a fiscalização quanto ao funcionamento, do Plano de Assistência a Saúde, será feito por representação paritária indicada pelos sindicatos convenentes SINDEC-DF / SEICON-DF, devendo pelo menos um dos membros da comissão de representação, ser inscrito no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal CRM-DF. Parágrafo 1º: Plano de Assistência à Saúde dar-se-á mediante contrato de adesão previamente analisado pela representação paritária, com regimento próprio, e terá o custo mensal de R$ 15,00 (quinze reais) com cobertura familiar (titular e dependentes), sendo que o empregado arcará com 70% (setenta porcento) mediante desconto em folha de pagamento e o empregador/condomínio arcará com 30% (trinta porcento) a ser pago mediante documento de compensação fornecido mensalmente pela entidade ou empresa contratada para execução do plano. Parágrafo 2º: A entidade ou empresa contratada para a implantação e execução do Plano de Assistência a Saúde que trata a presente cláusula, deverá comprovar sua regular situação perante os órgãos fiscalizadores mediante certidões negativas, bem como possuir rede de credenciados no Distrito Federal. CLÁUSULA 13ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas poderão firmar Contrato de Trabalho por prazo determinado, de conformidade com o preceituado na Lei N.º 9.601 de 12 de janeiro de 1998 D.O.U. de 22/01/98, regulamentada pelo Decreto N.º 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 D.O.U. de 05/02/98, desde que na sua formalização haja anuência dos Sindicatos Patronal (SINDEC-DF) e Laboral (SEICONDF). Parágrafo 1º: O Condomínio ou o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final. Parágrafo 2º: No caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula, a parte ficará sujeita ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do Salário-Base do empregado, em se tratando do empregador e de 1% (um por cento) em se tratando do empregado. Parágrafo 3º: Enquanto subsistirem como benefício, as reduções relativas ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no Art. 2º da Lei N.º 9.601/98, o Condomínio ficará obrigado a depositar, mensalmente, em conta individual do empregado, no Banco onde o empregado recebe o seu salário mensal, ou onde o Condomínio mantém conta, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de aquisição, construção ou reforma de casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria. 5 JORNADA DE TRABALHO CLÁUSULA 14ª: No caso de labor superior a 8(oito) horas diárias, na jornada de trabalho semanal de 44 horas, as duas primeiras horas diárias excedentes serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as demais horas diárias excedentes, com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento), adotando-se para base de cálculo a remuneração permanente (soma: salário-base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas). CLÁUSULA 15ª: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco porcento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 52min. e 30seg. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) nos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo 1º: De conformidade com os Enunciados Nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos e computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Parágrafo 2º: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado 265 do TST. CLÁUSULA 16ª: Nos Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, as jornadas de trabalho diurna e noturna poderão ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, respeitando-se o intervalo mínimo de 1 (uma) hora durante a jornada de trabalho, a partir da quarta hora trabalhada. Parágrafo 1º: Não poderá haver redução do valor pago a título de salário, em virtude da adoção da escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas. Parágrafo 2º: Na escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais, não devendo ser remunerados como período extraordinário de trabalho. Parágrafo 3º: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). CLÁUSULA 17ª: A supressão, pelo empregador das horas extras percebidas com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (En.291-TST). CLÁUSULA 18ª: Quando o intervalo previsto na Cláusula 16ª não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho quando tratar-se de jornada diurna de conformidade com o § 4º do Art. 71 da CLT, e, para a jornada noturna, a mesma remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). CLÁUSULA 19ª: Aos empregados de Condomínio haverá uma tolerância até 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, devidamente justificada ao superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente, caso haja necessidade de serviço. CLÁUSULA 20ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, independentemente do número de funcionários contratados, poderão exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folhas de ponto, relógio de ponto, ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a outro. 6 - ADICIONAIS CLÁUSULA 21ª: Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, independente do salário que aufere, um adicional de anuênio, correspondente a 1% (um por cento) do respectivo salário-base, por ano trabalhado. CLÁUSULA 22ª: Fica assegurado adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago mensalmente, aos empregados que trabalhem com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo; e idêntico percentual aos empregados que trabalhem em subsolos e garagens, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias, nessas condições. Parágrafo 1°: O adicional mencionado nesta cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará juz ao referido adicional o empregado que venha a desempenhar a atividade, em caráter de substituição das eventuais faltas ou licenças inferiores a 15 dias. Parágrafo 2°: O disposto no caput da presente cláusula aplica aos empregados dos condomínios constituídos de lotes e divididos de casas que trabalhem com carregamento de lixo. CLÁUSULA 23ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, com mais de 24 (vinte quatro) unidades autônomas, onde trabalhe apenas 01 (um) empregado, este deverá ser contratado obrigatoriamente na função de zelador, e a este será pago mensalmente, um adicional de função de 5% (cinco por cento), a ser calculado sobre o seu saláriobase previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. 7 ESTABILIDADE CLÁUSULA 24ª: A empregada gestante de qualquer idade ou estado civil e a mãe adotante de menores de até 3 (três) meses de idade terão estabilidade assegurada no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença constitucional e data de adoção, respectivamente. Parágrafo Único: A comprovação do estado de gravidez será feita mediante declaração subscrita por médico legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, e no caso de adoção, o documento comprobatório fornecido pelo Juizado de Menores. CLÁUSULA 25ª: O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social ( INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social). CLÁUSULA 26ª: O empregado que se afastar do serviço, para prestação do serviço militar obrigatório, terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais e até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei Nº 4.375/1964. CLÁUSULA 27ª: Fica assegurada ao empregado, licença remunerada de até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou pessoa tida por dependente econômico, assim declarada na Carteira de Trabalho, Previdência Social e por igual período, em virtude de casamento. CLÁUSULA 28ª: Será concedida licença-paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento de filho do empregado, na forma da Constituição Federal. 8 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA 29ª: Rescindindo o contrato de trabalho do empregado a contar do 3º (terceiro) mês de efetivo serviço no Condomínio, inclusive por justa causa, no ato da homologação junto ao sindicato laboral, o empregador efetuará o pagamento em moeda corrente ou em cheque do próprio condomínio, desde que comprove a condição de filiado ao SINDEC-DF, devendo apresentar no ato da homologação os seguintes documentos: Livro de Registro de Empregados, CTPS do empregado atualizada, Termo de Rescisão Contratual onde conste o carimbo do termo de conferência de cálculos realizada pelo SINDEC-DF, Aviso Prévio(empregado ou empregador), Guias do Seguro Desemprego, Extrato do FGTS atualizado e Comprovante de depósito relativo aos 40% (quarenta por cento) efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, Atestado de Contribuição e Salários e Atestado de Saúde Demissional, certidões negativas de débitos fornecidas pelos sindicatos laboral e patronal. Parágrafo 1º: O termo de rescisão contratual, deverá ser preparado em 06(seis) vias sendo que a 6ª via será retida pelo SINDEC/DF no ato da realização da conferência do cálculos, de forma a auxiliar a Comissão Prévia de Conciliação instituída pela Lei 9.958 de 12.01.2000. Parágrafo 2º: Nos Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, de conformidade com o Art. 9º da Lei 7.238/84, nenhum empregado poderá ser dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceda a data-base da categoria. Caso seja dispensado, o empregado terá direito à indenização equivalente ao último saláriobase percebido no Condomínio. Parágrafo 3º: Os empregados aposentados por tempo de serviço ou idade, não farão juz à indenização prevista no Parágrafo segundo desta cláusula, bem como aviso prévio e multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Parágrafo 4º: O empregado demitido poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o condomínio liberá-lo, e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio. CLÁUSULA 30ª: Os sindicatos patronal e laboral obrigatoriamente deverão fornecer certidão negativa de débito das contribuições sindical e assistencial, laboral e patronal, relativa aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, aos condomínios que requererem-na por escrito, documento este indispensável para a realização das homologações contratuais. CLÁUSULA 31ª: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer em dia não útil (sábado, domingo e feriado) o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo 1º: Os prazos estipulados pelo § 6º do Art. 477 são os seguintes: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo 2º: A inobservância do disposto no § 1º, sujeitará o infrator à multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu último Salário-Base percebido no Condomínio, conforme estabelece o § 8º do Art. 477 da CLT. Parágrafo 3º: A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do descumprimento desta norma legal, implicará na multa de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso em favor do empregado. Parágrafo 4º: As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede do Sindicato Laboral (SEICON-DF) de segunda às sextas-feiras, no horário das 09:00 às 15:00 horas, fornecendo o SEICON -DF, se for solicitado, declaração de comparecimento do representante legal do Condomínio interessado, caso o empregado envolvido na rescisão não compareça ao ato de homologação, no horário estabelecido, desde que no Aviso esteja consignado, dia, local e hora da homologação. Parágrafo 5ª: Para a realização das homologações de que trata a Cláusula 29ª da presente convenção, deverão os condomínios efetuarem a conferência dos cálculos rescisórios, junto ao SINDECDF, com antecedência de no mínimo 01 (um) dia para a data prevista da homologação. CLÁUSULA 32ª: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade que esteja a serviço do condomínio a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e for dispensado sem justa causa, fará juz a um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais. 8 CONCESSÕES CLÁUSULA 33ª: De conformidade com a Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95247 de 17/11/87, os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, concederão aos seus empregados Vale Transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice -versa, mediante a comprovação da residência do empregado. Parágrafo 1º: O desconto do Vale Transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do Salário-Base. O empregado sem nenhuma falta ao trabalho, no mês, não sofrerá o referido desconto, desde que o mesmo comprove a condição de sindicalizado mediante documento fornecido pelo SEICON-DF.. Parágrafo 2º: O empregado que ocupar a residência do Condomínio para seu domicílio, não fará jus à concessão do benefício do Vale Transporte. Parágrafo 3º: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, não fará juz ao benefício previsto no caput desta cláusula, enquanto perdurar o afastamento. CLÁUSULA 34ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, concederão Vale Alimentação aos seus empregados, de conformidade com a Lei 6.321 de 14/04/76 (não sendo permitida concessão de Vale Refeição), não tendo natureza salarial. Parágrafo 1º: O valor do Vale Alimentação será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês trabalhado. Parágrafo 2º: Serão descontados 06% (seis por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio do vale alimentação. Parágrafo 3º: A empregada em gozo de licença maternidade faz juz ao benefício mensal do Vale Alimentação, de acordo com o Art. 393 da CLT. Parágrafo 4º: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, não fará juz ao benefício previsto no caput desta cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no § 3º desta cláusula. CLÁUSULA 35ª: No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a seus herdeiros, a importância correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo "de cujus" a título de auxílio funeral, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, desde que legalmente habilitados. CLÁUSULA 36ª: Os Condomínios Residenciais poderão conceder aos seus empregados, caso exista, as residências dos respectivos blocos destinadas à moradia de empregados, pelo prazo que durar o contrato de trabalho; tal concessão não tem natureza salarial. No caso de ocupação desse imóvel, deverá ser celebrado entre as partes, um Contrato de Comodato. Só será considerada residência, aquela aprovada no HABITE-SE, para este fim. Parágrafo Único: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como de suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de total responsabilidade sua, o pagamento das despesas com energia elétrica (caso exista medidor individualizado), consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base da função exercida por descumprimento desta norma. CLÁUSULA 37ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas deverão destinar espaço físico específico e adequado para os empregados fazerem refeições e higienização e fornecer armários individuais. Parágrafo 1°: Os banheiros com chuveiro e os sanitários, caso exista, deverão ser separados para cada sexo. CLÁUSULA 38ª: Para os empregados residentes no local de trabalho, fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação da moradia do Condomínio, após a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo 1º: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito. Parágrafo 2º: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta) avos sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis. CLÁUSULA 39ª: O empregador, entre os meses de fevereiro e novembro, durante a vigência desta avença, adiantará o 13º salário aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer juz, desde que o empregado no ato da confirmação do aviso prévio de férias, tenha requerido, por escrito, tal concessão. CLÁUSULA 40ª: Os Condomínios deverão contratar seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, com cobertura por morte natural, acidental e invalidez permanente total por acidente, e Invalidez Permanente Parcial, nos limites mínimos conforme estipulado no quadro abaixo: Morte Natural ...............................................................................................5.000,00 Morte Acidental...........................................................................................10.000,00 Invalidez Permanente total por acidente........................................................ 10.000,00 Invalidez Permanente Parcial........................................ (Nos termos da tabela SUSEP) Parágrafo 1º: O Condomínio que não fizer seguro nestes termos indenizará a vítima no valor da indenização mínima estipulada, ocorrendo sinistro. Parágrafo 2º: A cobertura prevista no caput desta Cláusula só terá validade enquanto existir o vínculo trabalhista entre Empregado/Condomínio. CLÁUSULA 41ª - Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, deverão enviar ao SEICON-DF até o dia 31.08.2000, cópia da Relação Anual de Informações Sociais RAIS, dos anos-base de 1998 e 1999. 9 - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 42ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente sem as formalidades do Art. 615 da CLT. CLÁUSULA 43ª: Editais, avisos, convenções coletivas de trabalho e outros documentos de interesse da categoria profissional de empregados, só poderão ser afixados no Quadro de avisos do Condomínio, mediante autorização, por escrito, do síndico. CLÁUSULA 44ª: Caso o Sindicato Laboral - SEICON-DF , constate qualquer descumprimento das cláusulas constantes da presente convenção, deverá notificar o Sindicato Patronal SINDEC-DF, via ofício, especificando a irregularidade detectada, para que este possa, via ofício, notificar o condomínio na pessoa de seu representante legal, quanto ao descumprimento, informando-lhe o prazo para regularização. Caso persista o descumprimento, o condomínio será penalizado com multa de 01 (um) salário base por mês ou fração de descumprimento, em favor do empregado, até que seja regularizada a situação. CLÁUSULA 45ª: Aos empregados e Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, fica vedado celebrarem contratos individuais de trabalho ou acordos estabelecendo condições contrárias às acordadas na Convenção Coletiva de Trabalho CCT 2000/2001, sem a anuência dos Sindicatos convenentes. CLÁUSULA 46ª : A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, de 01 de maio de 2000 a 30 de abril de 2001. CLÁUSULA 47ª: O SEICON-DF (Sindicato Laboral) deverá encaminhar aos Condomínios Residenciais no âmbito territorial do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção, relação dos empregados já sindicalizados, com a respectiva autorização de desconto da mensalidade sindical e dentro de 24 (vinte e quatro) horas para as novas sindicalizações. CLÁUSULA 48ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, de acordo com o Decreto Nº 1.197/94, deverão encaminhar, mensalmente, ao SEICON-DF, cópia de Recolhimento da Contribuição à Previdência Social. Parágrafo Único: A requerimento do Condomínio, o SEICON-DF deverá atestar, através de declaração, o regular cumprimento do disposto no caput desta Cláusula. CLÁUSULA 49ª: Fica assegurada estabilidade ao empregado eleito Delegado Sindical, de conformidade com a Súmula 222 do TST. Parágrafo 1º: Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho e a administração do Condomínio, realizar trabalho sindical fora do seu horário de expediente e do seu local de trabalho, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato Laboral (SEICON-DF). Parágrafo 2º: O SEICON-DF deverá informar, por escrito, ao Condomínio, dentro de 24 horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula, e em igual prazo, sua eleição e posse. CLÁUSULA 50ª: De conformidade com o Art. 613 da CLT, o Sindicato que violar ou prestar declarações, ou pareceres por escrito, contrárias a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 3 (três) vezes ao maior Salário-Base da categoria de empregados. Parágrafo Único: A multa de que trata a presente Cláusula reverterá em favor do Sindicato prejudicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comprovação do fato. CLÁUSULA 51ª: Todas as exigências da CLT foram regularmente cumpridas e as partes reconhecem expressamente nesta Convenção. CLÁUSULA 52ª : Fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000, mediante regimento próprio, a ser composta de 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes dos empregados e 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes do empregador/condomínio, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica representada pelo SINDEC-DF. Parágrafo Único: Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos convenentes, na jurisdição das Varas do Trabalho da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT. CLÁUSULA 53ª: As partes convencionam que as funções a serem desempenhadas pelos empregados em Condomínios Residenciais do Distrito Federal inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas são as definidas e mencionadas no Anexo a esta Convenção Coletiva de Trabalho. E por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para o devido registro e arquivamento. Brasília-DF., 27 de Abril de 2000 Vera Lêda Ferreira de Morais Diretora Presidente SEICON-DF José Geraldo Dias Pimentel Diretor Presidente SINDEC-DF NOTA EXPLICATIVA DO SINDEC-DF ANEXA À CCT-1999/2000 Tendo em vista decisão de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 04 de dezembro de 1999 dos representantes legais dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal, convocados conforme edital publicado no Jornal de Brasília do dia 29 de outubro de 1999, cópia enviada a todos os associados do Sindicato, anexa ao ofício N° 001/002/99 Circular, do Presidente do SINDEC-DF, todos os Condomínios Residenciais do Distrito Federal deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2000, através de guia de encaminhada pelo SINDEC-DF, a Contribuição Sindical Assistencial Patronal, calculada de acordo com a quantidade de Unidades Residenciais de cada Condomínio, obedecendo a seguinte tabela: I Tabela "A" Aptº P/ Unidade Valor Por Trimestre Valor Anual 01 a 12 18,00 72,00 13 a 24 36,00 144,00 25 a 36 54,00 216,00 37 a 48 72,00 288,00 49 a 60 90,00 360,00 61 a 72 108,00 432,00 73 a 84 126,00 504,00 85 a 96 144,00 576,00 97 acima 162,00 648,00 II- Os Condomínios Filiados (aqueles que requereram essa condição) recolherão no dia 13 (treze) do mês de março o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de Contribuição Sindical Patronal de Filiação (anual) aprovado pela mesma Assembléia Geral. Brasília-DF, 27 de abril de 2000. José Geraldo Dias Pimentel Délzio João de Oliveira Júnior Vera Lêda Ferreira de Morais Diretor Presidente OAB-DF 13.224 Diretora Presidente SINDEC-DF ANEXO À C.C.T. 2000/2001 SEICON-DF SINDEC-DF / SEICON-DF Atribuições das Funções COMPETE AO CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar pequenas compras e pagamentos de contas do condomínio, dirigindose aos locais determinados. Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos. Encaminhar visitantes aos diversos lugares do condomínio, acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrandoos em formulários apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos interessados. Controlar entregas e recebimento, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques, requisições e outros. COMPETE AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos arquivos; executar serviços burocráticos, em geral, do Condomínio; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo Síndico; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder a fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente ao Síndico ou à firma de manutenção para as providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza no caso de roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao Síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o Condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou entulhos observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do Síndico; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço. Quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções. COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no Condomínio e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso as unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do Condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo Síndico ou morador interessado; levar ao conhecimento do Síndico as irregularidades de que tome conhecimento; todo material entregue no edifício, que for para uso do Condomínio somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do Condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria do edifício; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do edifício, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o nome do Condomínio e de seus moradores; evitar comentários sobre assuntos que não sejam relacionados com seu serviço; em caso de qualquer emergência avisar ao Síndico e na ausência deste, um dos membros da administração do Condomínio para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço ao seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho, para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços ao seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na garagem; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas do Condomínio, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos serviços de pintura e pedreiro; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências, para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço. COMPETE AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas do Condomínio até o limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das instalações; lavar ou passar pano úmido com desinfetante nas áreas comuns; limpar lixeiras, coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados existentes; lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os elevadores, os vidros das portarias e das áreas comuns. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter conversação íntima com moradores ou seus empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do Condomínio. COMPETE AO GUARDA-DE-SEGURANÇA DIURNO E NOTURNO: exercer a vigilância nos condomínios residenciais divididos em lotes e constituídos de casas, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Executar a ronda diurna ou noturna no condomínio, verificando alguma irregularidade. Tomar providências necessárias para evitar danos e prejuízos. Controlar, no condomínio, a movimentação de pessoas e veículos, verificando se as portas dos veículos estão fechadas, anotando as placas desses veículos e identificando os transeuntes. Registrar em livro próprio as ocorrências para permitir a tomada de providências adequadas. Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio de ponto, para comprovar a regularidade de sua ronda. COMPETE AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas ornamentais, preparar a terra, fazer canteiros, plantar sementes e mudas e dispensar trato culturais à plantação, para conservar e embelezar jardins dos condomínios. Preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais. Preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos, para atender à estética dos locais. Fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros, para obter a germinação e o enraizamento. Dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos, para mantê-los em bom estado de conservação. Efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas. Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias. COMPETE AO ELETRICISTA: montar e reparar instalações de baixa tensão no condomínio, guiando-se por esquemas ou outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, aparelhos de medições elétricas, material isolante para possibilitar o funcionamento dos mesmos. Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas e/ou esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas. Colocar os quadros de distribuição, caixas de fusíveis, tomadas e interruptores, utilizando ferramentas normais, comuns e especiais e elementos de fixação, para estruturar a parte geral da instalação elétrica. Executar o corte, dobradura e instalação de condutos, utilizando equipamentos de cortar e dobrar tubos, puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para possibilitar a passagem da fiação. Instalar os condutores elétricos, utilizando chaves, alicate, conectores e material isolante, para permitir a distribuição de energia. Testar a instalação, fazendo-a funcionar repetidas vezes, para comprovar a exatidão do trabalho executado. Testar os circuitos da instalação, utilizando aparelhos de medição elétricos, para detectar partes ou peças defeituosas. Substituir ou reparar fios ou unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes para devolver à instalação elétrica condições normais de funcionamento. Inspecionar periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações elétricas do condomínio. COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: montar, instalar e conservar sistemas de tubulações de material metálico, PVC, marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira, esmeriladores, para possibilitar a condução de água ou gás no condomínio, assim como implantação de redes de esgoto e outras similares. Estudar o trabalho a ser executado, analisando desenhos e/ou esquemas, especificações e outras informações, para programar o roteiro de operações. Estudar o trabalho a ser executado, analisando desenhos e/ou esquemas, especificações e outras informações, para programar o roteiro de operações. Marcar pontos de colocação das tubulações, uniões e furos nas paredes, lajes, pisos (e áreas externas), utilizando instrumentos de marcação, para orientar a instalação do sistema projetado. Abrir valetas no solo e rasgos nas paredes, guiando-se pelos pontos-chave e utilizando ferramentas manuais ou mecânicas, para colocar os tubos e peças complementares. Executar o corte, rosqueamento, curvatura e união dos tubos, utilizando serra manual, tarraxas, bancada de curva e outros dispositivos mecânicos, para formar a linha de tubulação. Vedar as juntas, empregando material apropriado, para eliminar as possibilidades de vazamento. Posicionar e fixar os tubos, baseando-se no projeto elaborado e utilizando parafusos, porcas e conexões, ou argamassa, para montar a linha de condução do fluido e outras ligações. Instalar louças sanitárias, condutores de esgotos, caixa d água, chuveiros, metais e outras partes componentes das instalações, utilizando níveis, prumos, ferramentas manuais, e outros dispositivos, para possibilitar a utilização das mesmas. Montar e instalar registros e outros acessórios da tubulação, trechos de tubos, fazendo as conexões necessárias com os aparelhos, para completar a instalação do sistema. Testar as tubulações para assegurar-se da vedação de todo o sistema e reparálo caso seja localizado vazamento. Executar manutenção das instalações, substituindo ou reparando partes componentes, como tubos, válvulas, conexões, aparelhos, para mantê-las em boas condições de funcionamento. Pode-se executar o fechamento de furos e rasgos nas paredes, laje ou piso, e a renovação da pintura, para restabelecer as condições da edificação. Inspecionar periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações hidráulicas do condomínio, bem como vazamentos e infiltrações. COMPETE AO PINTOR: pintar as superfícies internas e/ou externas das áreas pertencentes ao condomínio, raspando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta, para protegê-las e/ou decorá-las. Verificar o trabalho a ser executado, observando as medidas, a posição e o estado original da superfície a ser pintada, para determinar procedimentos e materiais a serem utilizados. Limpar as superfícies, escovando-as, lixando-as, ou retirando a pintura velha com raspadeiras ou solventes para eliminar resíduos. Lixar, emassar e retocar falhas e emendas, utilizando material apropriado para corrigir defeitos e facilitar a aderência de nova tinta. Organizar o material de pintura, escolhendo o tipo conveniente de pincel, trincha, espátula ou rolo, para executar corretamente a tarefa. Proteger as partes que não serão pintadas, utilizando fitas adesivas ou outro meio para evitar que recebam tinta. Pintar superfícies, aplicando sobre elas uma ou várias camadas de tinta ou produto similar, utilizando material escolhido, para protegê-las e dar-lhes o aspecto desejado. Pode utilizar andaimes fixos ou suspensos ou escadas, conforme a altura da superfície a ser pintada.