Edição 1420.indd - Tribunal de Contas

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Edição 1420.indd - Tribunal de Contas
Boletim Oficial
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
SOLUTI, ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ
cn=TRIBUNAL DE CONTAS
TOCANTINS: A1,
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2015.06.24 19:17:04
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 24 DE JUNHO DE 2015
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VIII, N° 1420
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 424, DE 27 DE MAIO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso
VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI, do Regimento Interno, e com fulcro no art. 4º da Resolução Administrativa 6, de 17 de dezembro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder Auxílio-Creche ao servidor PAULO GOMIDE LEITE NETO, Assistente de Gabinete de Conselheiro, matrícula nº
24.609-9, no período de abril a junho de 2015, em benefício de sua filha MAISA GUIMARÃES FRANCELLINO LEITE.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PORTARIA Nº 462, DE 15 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos
I e X, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e X, do Regimento Interno,
Considerando a edição da Resolução Administrativa TCE/TO nº 06/2007, de 5 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Manual de
Gestão de Contratos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
Considerando que nos termos dos artigos 66 e 67, da Lei nº 8.666/93, os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes, e
sua execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal fim;
RESOLVE:
Designar os servidores relacionados nos anexos I e II, para exercerem as respectivas gestões dos Contratos/Atas de Registro de
Preços que especificam.
ANEXO I - CONTRATOS
VIGÊNCIA
CONTRATO Nº
MODALIDADE
EMPRESA CONTRATADA
OBJETO
50/2014
Pregão Presencial nº
49/2014
Casa do Granito Ltda-ME,
CNPJ: 17.904.755/0001-13
Confecção e instalação de móveis sob medida
para copa, banheiro e hall de recepção.
39/2014
Portaria de Inexigibilidade
nº 72/2014 de 04/09/14,
Art. 25, I, Lei 8666/93.
Elevadores Otis Ltda.
CNPJ: 29.739.737/0017-70
Manutenção preventiva e corretiva, com
fornecimento e reposição de peças originais, em 4/09/2014
2 elevadores do Ed. Rui Barbosa.
37/2014
Portaria de Dispensa de
Licitação nº 24/2014, art.
24, II da Lei 8.666/93.
Soltenge Norte Ltda.-ME
Coleta, transporte, tratamento e disposição final
CNPJ: 02.615.099/0001-61 de resíduos do serviço de saúde (RSS)
47/2013
Portaria de Inexigibilidade
de Licitação nº 1001/2013,
art. 25, I, caput, da Lei
8.666/93
GESTOR
INICIO
FIM
19/12/2014
18/06/2015
Jadires Sales
Bezerra
3/09/2015
Ubirajara
Augusto
Pereira Filho
15/09/2014
14/09/2015
Marleide
Alexandre
Aguiar
Elevadores Atlas Schindler
Manutenção de 3 Elevadores.
S/A
EEL075567, EEL075568 e EEL1366980.
CNPJ:
(2-TCE e 1-Instituto de Contas)
00.028.986/0009-65
5/11/2014
4/11/2015
Ubirajara
Augusto Pereira
Filho
59/2013
Pregão Presencial nº
45/2013
Conforto Ambiental
Serviço continuado de operação, manutenção
Tecnologia em Despoluição
preventiva e corretiva dos sistemas de ar
Ambiental Ltda.
condicionado do TCE.
CNPJ: 01.183.525/0001-72
24/12/2014
23/12/2015
Gustavo Pires
Dieguez
01/2015
Portaria de Inexigibilidade
nº 95/2014, art. 25, caput,
da Lei 8.666/93
SETURB
Vale-transporte, exercício de 2015.
CNPJ: 38.132.932/0002-41
1º/01/2015
31/12/2015
Osmarina
Rodrigues
Andrade
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
2
16/2013
Dispensa de Licitação, art.
24, XXII, da Lei 8.666/93
Companhia de
Energia Elétrica do
Fornecimento de energia elétrica. UC nº
Tocantins- CELTINS
5657962
CNPJ: 25.086.034/0001-71
1º/01/2015
31/12/2015
Ubirajara
Augusto
Pereira Filho
15/2013
Dispensa de Licitação nº
1028/2012, art. 24, XXII, da
Lei 8.666/93
Companhia de
Energia Elétrica do
Fornecimento de energia elétrica. UC nº
Tocantins- CELTINS
2026570
CNPJ: 25.086.034/0001-71
1º/01/2015
31/12/2015
Ubirajara
Augusto
Pereira Filho
21/2013
SANEATINS
Portaria de
CNPJ:
Inexigibilidade nº 1026/2012.,
25.089.509/0001-83
art. 25, caput, da Lei 8.666/93
31/12/2015
Ubirajara
Augusto Pereira
Filho
08/2015
Portaria de Inexigibilidade
nº 97/2014, art. 25, caput,
da Lei 8.666/93
31/12/2015
Marilda Piccolo
20/2015
Portaria Inexigibilidade nº
85/2014
31/12/2015
Lauri Meyer .
21/2015
Portaria Inexigibilidade nº
84/2014, art. 25, I, da Lei
8.666/93
31/12/2015
Flávio Brito
Teixeira e Silva
10/2015
Pregão Presencial 47/2014.
31/12//2015
Gustavo Pires
Diegues
17/2014
Pregão Presencial nº
19/2013
31/12/2015
Gustavo Pires
Diegues
14/2015
Pregão Presencial nº
25/2014
1º/01/2015
31/12/2015
Lauri Meyer 15/2015
Pregão Presencial nº
26/2014
1º/01/2015
31/12/2015
Devaldino
Ferreira da
Silva
16/ 2015
Pregão Presencial nº
27/2014
Global Comercial Eireli
Ltda.
CNPJ: 19.670.295/0001-31
1º/01/2015
31/12/2015
Arcênio
Ferreira Martins
07/2015
Pregão Presencial nº
28/2014
Palmas Chaves Serviços
Ltda.
Serviços de chaveiro.
CNPJ: 02.485.653/0001-33
1º/01/2015
31/12/2015
Devaldino
Ferreira da
Silva
06/2015
Pregão Presencial nº
29/2014
Clipping diário de mídia eletrônica (rádio e TV),
LCO Pereira – EPP
impressa (jornais e revistas) e digital (sites e
CNPJ: 03.200.712/0001-42
blogs).
1º/01/2015
31/12/2015
Lauri Meyer 11/2015
Pregão Presencial nº
32/2014
Gráfica e Editora Capital
Ltda.-ME (Capital Gráfica).
Prestação de serviços de confecção de carimbos. 1º/01/2015
CNPJ:
03.444.658/0001-80
31/12/2015
Devaldino
Ferreira da
Silva
05/2015
Pregão Presencial nº
34/2014
Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A.
CNPJ nº
08.816.067/0001-00
Seguro para os veículos e motocicletas que
compõem a frota do TCE.
1º/01/2015
31/12/2015
Arcênio
Ferreira Martins
12/2015
Pregão Presencial nº
35/2013
T DE A CORREIA
- ME, CNPJ nº
18.760.388/0001-94
Serviços de controle de pragas e vetores,
desinsetização, desratização e descupinização.
1º/01/2015
31/12/2015
Gustavo Pires
Diegues
04/2015
Pregão Presencial nº
39/2014
Serviços de cobertura fotográfica de
Brito e Damasceno Ltda.
solenidades, seminários, encontros técnicos e
CNPJ: 07.877.856/0001-99
outros eventos promovidos pelo TCE/TO
1º/01/2015
31/12/2015
Lauri Meyer
18/2015
Pregão Presencial nº
41/2014
Auto Center Lajeado
Com. Prod. Automotivos
Alinhamento e balanceamento, bem como a
Ltda.-ME
troca e rodízio de pneus.
CNPJ: 02.420.581/0001-46
1º/01/2015
31/12/2015
Arcênio
Ferreira Martins
19/2015
Pregão Presencial nº
43/2015
A Gontijo Comércio de
Peças Eireli – ME.
CNPJ: 13.341.948/0001-52
31/12/2015
Arcênio
Ferreira Martins
22/2015
Pregão Presencial nº
45/2014
Viagens Jonhson Ltda.
Agenciamento de viagens- passagens aéreas
CNPJ: 25.019.266/0001-07 nacionais, internacionais e seguro de viagem.
31/12/2015
Maristela Pinto
Kliemann
17/2013
Pregão Presencial nº
46/2012
OI S/A
CNPJ: 76.535.764/0001-43
1º/01/2015
31/12/2015
Janaina de Assis
Ribeiro
03/2015
Pregão Presencial nº
46/2014
Tokio Marine Seguradora S/A. Seguro para os imóveis do TCE/TO.
CNPJ: 33.164.021/0001-00 (3 prédios).
1º/01/2015
31/12/2015
Jadires Sales
Bezerra 48/2015
Pregão Presencial nº
48/2014
ORG Segurança Eletrônica
Monitoramento eletrônico de alarme via rádio
Ltda.
transmissor.
CNPJ: 02.851.222/0001-43
1º/01/2015
31/12/2015
Gustavo Pires
Diegues
Fornecimento de água potável, coleta e
tratamento de esgoto, referente aos hidrômetros
1º/01/2015
nº 0113871-5, 0277318-0, 0286021-0, 02323454 0 e 0987256-6.
PRIMASOFT Informática
Contrato de manutenção da cessão de uso do
1º/01/2015
Ltda..
Sistema SOPHIA para Biblioteca.
CNPJ: 69.112.514/0001-35
J. Câmara & Irmãos S/A
Serviços de publicação de atos administrativos, 1º/01/2015
CNPJ: 01.536.754/0003-95 normativos e licitatórios no Jornal do Tocantins
NETMAKE Soluções em
Informática Ltda.
CNPJ: 04.095.869/0001-18
Montana Serviços de
Limpeza Ltda. – ME
CNPJ: 14.092.519/0001-51
Ipanema Segurança Ltda.
Contratação de 2 licenças de suporte e
atualizações do software Scriptcase (elaboração
de sistemas e relatórios gerenciais)
1º/01/2015
Serviços continuados de limpeza e conservação,
com aplicação de material e equipamentos, para
1º/01/2015
atender às necessidades do TCE-TO, em suas
três unidades.
Serviços de natureza continuada de vigilância
1º/01/2015
humana armada.
Oliveira e Marques
Prestação de serviços gráficos, com vistas à
Ltda.- ME
publicação do Informativo do TCE.
CNPJ: 02.817.685/0001-99
MC Serviços de Lavanderia
Ltda.
Serviços de lavanderia.
CNPJ nº
17.734.330/0001-03
Serviço de lavagem de veículos.
Fornecimento de óleos lubrificantes, filtros e
fluídos e serviços.
Telefonia fixa (utilização de 200 ramais e 10 linhas
analógicas, com 400 números).
1º/01/2015
1º/01/2015
Boletim Oficial do TCE/TO
23/2015
Ata nº 09/2015
Pregão Presencial nº
50/2014
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
AmultifoneTelecomunicações e
Informática Ltda.
CNPJ: 08.053.729/0001-38
3
1º/01/2015
31/12/2015
Janaina de Assis
Ribeiro
05/2012
BrasilCard Administradora
de Cartões Ltda.
Operadora de sistema de cartões de
Pregão Presencial nº 51/2011
CNPJ nº
abastecimento (combustível).
03.817.702/0001-50
1º/01/2015
31/12/2015
Arcênio
Ferreira Martins
02/2015
Adesão Ata de Registro
de Preços nº 04/2014-ATS
(Carona)
13/2015
Pregão Presencial nº
37/2014
133/2014-Celtins
Portaria de Dispensa nº
51/2014 de 17/12/14. Art. 24,
XXII, da Lei 8.666/93.
Locação de central telefônica.
OI S/A
Serviço telefônico fixo comutado - STFC, na
modalidade DDG (0800).
19/01/2016
Janaina de Assis
Ribeiro
Ensercon Ltda. -ME
CNPJ: 01.547.144/0001-25
20/01/2015
Prestação de serviços em assistência técnica de
manutenção preditiva, preventiva e corretiva
mensal (transformadores)
28/01/2015
27/01/2016
Gustavo Pires
Diegues
Companhia de
Fornecimento de energia elétrica. UC nº 9712186Energia Elétrica do
Edf. Rui Barbosa.
3/04/2014
Tocantins- CELTINS
(vigência de 24 meses-Cláusula 3ª)
CNPJ: 25.086.034/0001-71
2/04/2016
Ubirajara
Augusto
Pereira Filho
ANEXO II - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA Nº
MODALIDADE EMPRESA CONTRATADA
OBJETO
VIGÊNCIA
GESTOR
INÍCIO
FIM
Costa e Vieira/ W.V.B Vargas / O&M Comercial Ltda./ M.J.R dos
Material de higiene, limpeza,
Santos/ MBS Distribuidora Ltda./ Mª do Socorro da Costa Reis&Cia.
alimentação, copa e cozinha.
Ltda.-ME/ MSJ Comercial Ltda.-ME/ Wesley Cândido Vieira.
22/05/2014
21/05/2015
Jadires
Sales
Bezerra
Ancora Distribuidora Eireli -ME CNPJ: 15.470.631/0001-41.
Aquisição de espelhos em cristal.
6/10/2014
5/10/2015
Jadires
Sales
Bezerra
Gráfica e Editora Capital Ltda.-ME, WR Gráfica e Editora
Ltda., Oliveira e Marques LTDA.-ME, C.F. da Silva (Gráfica
Tocantins), Intercon Serviços de Comunicação Visual Ltda.ME, Gráfica e Editora Aliança Ltda.-ME, Nunes e Barbosa Ltda.ME (Master Placas), Fazan & Cia LTDA.-EPP, Brazilian Import
–EPP, Maria Jurcélia da Silva -ME (Inffoco).
Serviços gráficos como: material
de expediente e ensino, material
de sinalização, identificação,
segurança, patrulham. e propaganda,
material para processam. de dados
personalizados e materiais para
acondicionamento e embalagem
23/10/2014
22/10/2015
Jadires
Sales
Bezerra
Art Cortinas Papel de Parede e Decoração – Eireli
CNPJ: 15.151.945/0001-81
Aquisição de persianas e cortinas
instaladas
13/11/2014
12/11/2015
Maristela
Pinto
Kliemann
Pregão
16/2014 Presencial nº
36/2014
1) CAWI-TEC COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
INFORMATICA LTDA.- EPP, CNPJ nº 04.762.679/0001-07
(Itens 05 e 03); 2) COMPULIDER INFORMÁTICA, CNPJ nº
09.255.074/0001-43 (Item 24); 3) DISTRISUPRI DISTRIBUIDORA
E COMERCIO LTDA.- EPP, CNPJ nº 10.210.196/001-00 (Itens 1,
7, 13 e 15); 4) MULTICORES PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE
Aquisição de suprimentos de
INFORMÁTICA LTDA.-ME- CNPJ nº 05.259.115/0001-19 (Itens 2, 6, informática e materiais para
8, 11, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 25); 5) O & M MULTIVISÃ O
telecomunicações
COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 10.638.290/0001-57 (Item 03); 6) R
LEITE SILVA EIRELI - ME, CNPJ nº 14.268.740/0001-18 (Item 04);
7) R/C CARTUCHOS INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CNPJ nº
06.015.659/0001-06 (Itens 26, 27 e 28); 8) PAPELARIA IMPERIAL
EIRELI-ME,CNPJ nº 15.410.879/0001-17 (Itens 9, 10, 18 e 29).
16/12/2014
15/12/2015
Jadires
Sales
Bezerra
Pregão
03/2015 Presencial nº
20/2014
Curinga dos Pneus Ltda.
CNPJ nº 00.041.327/0040-18
Aquisição de pneus novos.
1º/01/2015 31/12/2015
Arcênio
Ferreira
Martins
Pregão
07/2015 Presencial nº
30/2014
Vicon Comércio e Distribuição Ltda-ME.
CNPJ: 17.181.375/0001-06
Aquisicao de materiais e serviços
de construção e acabamento.
1º/01/2015
31/12/2015
Jadires
Sales
Bezerra
Pregão
05/2015 Presencial nº
24/2014
Nunes e Barbosa Ltda. – ME
CNPJ: 07.961.401/0001-57.
Serviços de confecção e restauração
de placas de identificação.
1º/01/2015
31/12/2015
Ubirajara
Augusto
Pereira
Filho
Pregão
08/2015 Presencial nº
44/2014
Extinseg Equipamentos de Segurança Ltda – ME
CNPJ: 08.737.642/0001-80
Prestação de serviços de recarga,
aquisição de extintores e reposição de
peças.
1º/01/2015
31/12/2015
Gustavo
Pires
Diegues
Pregão
01/2015 Presencial nº
51/2014
Ferreira & Santos Ltda. (Higimais)
CNPJ: 09.523.343/0001-05
Aquisição de suprimentos para
máquina de café expresso.
12/01/2015
11/01/2016
Maristela
Pinto
Kliemann
Pregão
02/2015 Presencial nº
42/2014
Multicores Papelaria e Suprimentos de Informática Ltda.- ME
(Multicores Papelaria).
CNPJ: 05.259.115/0001-19.
O & M Multivisão Comercial Ltda.
CNPJ: 10.638.290/0001-57.
Aquisição de material de expediente,
informática, telecomunicações,
elétricos, eletrônicos e peças e
acessórios para substituições e/ ou
manutenções diversas.
13/01/2015
12/01/2016
Jadires
Sales
Bezerra
Pregão
04/2015 Presencial nº
40/2014
O & M Multivisão Comercial Ltda., CM&M Comercio de Materiais
de Construção Ltda. – ME, Fabiano Com. Atacadista de
Ferramentas e Materiais de Construção Ltda., Luminus Comercial
Eletrica Ltda. – EPP.
Aquisição de materiais hidráulicos,
elétricos, ferramentas e utensílios de
curta duração, peças e acessórios
de substituições e/ou manutenções
diversas e materiais para limpeza,
conservação e higiene.
14/01/2015
13/01/2016
Jadires
Sales
Bezerra
Pregão
07/2014 Presencial nº
07/2014
12/2014
Pregão
Presencial nº
17/2014
Pregão
14/2014 Presencial nº
22/2014
15/2014
Pregão
Presencial nº
33/2014
Boletim Oficial do TCE/TO
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PORTARIA Nº 464, DE 17 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VII,
do Regimento Interno, e
Considerando a solicitação constante
no Memorando 2466, do Coordenador de
Manutenção e Transportes deste Tribunal,
devidamente autorizado pela Presidência,
consoante Despacho GABPR 0048456,
RESOLVE:
Designar UBIRAJARA AUGUSTO
PEREIRA FILHO, Assessor II, matrícula nº
24.170-9, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pelo cargo de Coordenador
de Manutenção e Transporte, no período de
1º a 30 de julho de 2015, em substituição ao
titular, GUSTAVO PIRES DIEGUEZ, matrícula
nº 24.399-8, que estará em gozo de férias.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PORTARIA Nº 467, DE 18 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, I da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, e 349, I do Regimento Interno, e
Considerando a conclusão da Avaliação Periódica de Desempenho - APD do
servidor integrante do Quadro de Pessoal
Efetivo deste Tribunal, nos termos da Resolução Administrativa nº 15, de 27 de agosto
de 2008;
Considerando que a Diretoria de Recursos Humanos informou haver cientificado
o servidor, por meio de publicação na Intranet e no Quadro Mural de exposição pública;
Considerando que a Diretoria de
Recursos Humanos, pelo Memorando nº
2379 /2015 – DIREH, encaminhou a esta
Presidência o resultado final para a devida
homologação.
RESOLVE:
Homologar a Avaliação Periódica de
Desempenho – APD 2013/2014, do servidor
RAMON GOMES QUEIROZ, integrante do
Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins.
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PORTARIA Nº 468, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Inspeção “in loco” no município de
Miracema do Tocantins-TO, visando obter
dados, documentos e apurar possíveis irregularidades na execução e nos pagamentos efetuados nos Termos de Parcerias nrs.
001, 002, 003 e 004/2013 celebrados entre a Prefeitura de Miracema do Tocantins
e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade - ISES, nos termos da Resolução nº
876/2014-TCE/TO-Pleno.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
33, inciso IV da Constituição do Estado, o
art. 1º, inciso VI da Lei no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos
125 e 132 do Regimento Interno, e
Considerando que a missão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins TCE/TO consiste em garantir o efetivo controle externo, por meio de um sistema de
fiscalização, orientação e avaliação dos resultados da gestão e das políticas públicas,
em benefício da sociedade;
Considerando a Resolução nº
876/2014-TCE/TO-Pleno, de 19 de dezembro de 2014, que aprovou o Plano Anual de
Auditorias/Inspeções para o exercício de
2015, o qual contém as diretrizes que nortearão os trabalhos de fiscalização, controle e
avaliação dos órgãos e entidades dos poderes públicos estaduais e municipais;
Considerando a Resolução Plenária
nº 747/2014, processo nº 5884/2014, que
determinou a realização de Inspeção no
município de Miracema do Tocantins -TO,
visando obter dados, documentos e apurar
possíveis irregularidades na execução e nos
pagamentos efetuados nos Termos de Parcerias nrs. 001, 002, 003 e 004/2013 celebrados entre a Prefeitura de Miracema do
Tocantins, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social do município de Miracema do Tocantins e o Instituto
Sócio Educacional Solidariedade - ISES, nos
termos do Requerimento nº 025/2014.
Considerando, ainda, que a Diretora
Denia Maria Almeida da Luz Soares, da Primeira Diretoria de Controle Externo, informou os servidores que comporão a equipe
que realizará a inspeção, resolve:
I-DESIGNAR
4
ENIO WALCACER DE OLIVEIRA,
Auditor de Controle Externo, matrícula nº
23.748-5, NELITO JOSE DA SILVA, Tecnico
de Controle Externo, matrícula nº 23.8956, para, sob a coordenação do primeiro,
e no período de 29.06.2015 a 10.07.2015,
com saída de Palmas-TO no dia 29.06.2015
e retorno no dia 10.07.2015, realizarem inspeção “in loco” na Prefeitura Municipal de
Miracema do Tocantins/TO, no Fundo Municipal de Saúde e no Fundo Municipal de
Assistência Social, visando obter dados, documentos e apurar possíveis irregularidades
na execução e nos pagamentos efetuados
nos Termos de Parcerias nrs. 001, 002, 003
e 004/2013 celebrados entre a Prefeitura de
Miracema do Tocantins, Fundo Municipal de
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins e o Instituto
Sócio Educacional Solidariedade - ISES, nos
termos da Resolução Plenária nº 747/2014,
constante dos autos nº 5884/2014.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PORTARIA Nº 469, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VII,
do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º Retificar a Ato nº 156, de
16/6/2015, nos seguintes termos:
Onde se lê: “Chefe de Gabinete de
Conselheiro”, leia-se: “Chefe de Gabinete da
Presidência”.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PORTARIA Nº 470, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, inciso VI, da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, art. 349, inciso VI, do
Regimento Interno, e com fulcro no art. 4º
da Resolução Administrativa 6, de 17 de dezembro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder Auxílio-Creche à
servidora LARISSE MELO PEREIRA, Técnico
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
de Controle Externo, matrícula nº 24.354-3,
no período de maio a junho de 2015, em benefício de sua filha JÚLIA MELO MARTINS
ARRUDA.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PORTARIA Nº 479, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, e 349, incisos I e VII,
do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, a partir de 22 de junho de 2015, o servidor DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES, matrícula nº 24.621-1, do
cargo de Assessor II.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PORTARIA Nº 480, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, incisos I e X, da Lei Estadual 1.284, de 17
de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I
e XL, do Regimento Interno e,
Considerando ser indispensável a
pronta apuração e punição de faltas graves
atribuídas a servidores do Tribunal de Contas do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os seguintes servidores para, sob a presidência do primeiro,
constituírem Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, com vistas
à elucidação de irregularidades apontadas
nos serviços:
a) Titulares:
1. ANTONIO PINTO DE SOUSA Auditor de Controle Externo - matrícula:
23.733-7;
b) Suplentes:
1. LEONEL FERREIRA FEITOSA Técnico de Controle Externo - matrícula:
23.628-4;
2. KARLA FERNANDA SOUSA DA
SILVA - Auditor de Controle Externo - matrícula: 23.618-7;
3. HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR - Auditor de Controle Externo - matrícula: 24.384-3.
§ 1º O Presidente é substituído pelo
primeiro membro, titular ou suplente, obedecida a ordem exposta nesta Portaria,
sucessivamente.
§ 2º Os suplentes substituirão os titulares, pela ordem, nos impedimentos legais,
prosseguindo no processo até o final.
Art. 2º A Comissão de que trata esta
Portaria é competente para processar as
sindicâncias decisórias.
5
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, I, da Lei nº1.284, de 17 de dezembro de
2001 e o art. 349, incisos I e XXXVII do Regimento Interno, e
Considerando o disposto na Lei nº
2.926, de 3 de dezembro de 2014;
Considerando a Portaria nº 481/2015,
que dispensou o Conselheiro José Wagner
Praxedes de suas atribuições como Coordenador dos trabalhos do Instituto de Contas
deste Tribunal de Contas, a partir de 23 de
junho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a Conselheira Doris de
Miranda Coutinho, matrícula nº 23.901-1, para,
sem prejuízo de suas atribuições, coordenar os
trabalhos do Instituto de Contas deste Tribunal
de Contas, a partir de 23 de junho de 2015.
Art. 2º Publique-se.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
Portaria Nº 484, DE 24 DE junho DE 2015
PORTARIA Nº 481, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, inciso I da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, incisos I e XXXVII
do Regimento Interno, e
Considerando o Memorando nº 2777
(doc. Sei nº 50139), da lavra da Conselheira
Doris de Miranda Coutinho,
Considerando a Certidão de nº.
3378/2015 da lavra da Secretária da Primeira Câmara (doc. Sei nº. 50215),
RESOLVE:
Art. 1º DISPENSAR, a pedido, o Conselheiro José Wagner Praxedes, matrícula nº 23.403-6, de suas atribuições como
Coordenador dos trabalhos do Instituto de
Contas deste Tribunal de Contas, a partir de
23 de junho de 2015.
Art. 2º Publique-se.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Manoel Pires dos Santos, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos
131, inciso I da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001, e artigo 349, incisos I e XXXVII,
do Regimento Interno, e
Considerando o Memorando nº 2806
(doc SEI nº 50349), de 24 de junho de 2015,
da lavra do Conselheiro Substituto Márcio
Aluízio Moreira Gomes,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a relativização da
vinculação do Conselheiro Substituto MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, à Segunda
Relatoria, permitindo que, sem prejuízo de
suas funções, no período de 22 de junho à
06 de julho de 2015, atue nos processos distribuídos aos Conselheiros Substitutos vinculados a referida Relatoria.
Art. 2º Publique-se.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
2. ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES - Auditor de Controle Externo - matrícula: 24.346-5;
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
ATOS
3. MARA REGINA MELO - Auditor de
Controle Externo - matrícula: 23.617-9.
PORTARIA Nº 482, DE 23 DE JUNHO DE 2015
ATO Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Boletim Oficial do TCE/TO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VII,
do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º. Suspender as férias regulamentares do servidor MARCOS FELIPE FERNANDES DE CARVALHO DINIZ, Assessor
Especial de Gabinete de Conselheiro, matricula nº 24.651-1, prevista para o período de
5 de junho a 4 de julho de 2015;
Art. 2º. Remarcar as férias suspensas
na conformidade do artigo anterior para o
período de 19 de novembro a 18 de dezembro de 2015.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
ATO Nº 167, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VI, do
Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º. Suspender as férias regulamentares do servidor PAULO RENATO GEMELLARO MORGADO, Auditor de Controle
Externo, matricula nº 23.482-6, prevista
para o período de 13 de julho a 5 de agosto
de 2015;
Art. 2º. Remarcar as férias suspensas
na conformidade do artigo anterior para o
período de 10 de agosto a 2 de setembro
de 2015.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
ATO Nº 168, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 131, I, da
Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e
Considerando os Memorandos nº
2819 (doc. Sei nº 50380) e 2821 (doc. Sei nº
50389), da lavra do Conselheiro José Wagner Praxedes, que solicita antecipação da
Sessão da Primeira Câmara do dia 30 de
junho de 2015;
R E S O L V E:
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
Art. 1º. Antecipar a Sessão da Primeira Câmara, do dia 30 de junho de 2015, para
o dia 29 de junho do corrente ano, às 15hs,
na Sala das Sessões Conselheiro Antônio
Gonçalves de Carvalho Filho.
Art. 2º. Publique-se.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
PRIMEIRA CÂMARA
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
DIA 23.6.2015
O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais
ficam os responsáveis, interessados e seus
procuradores, no que couber, devidamente
intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos
no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive
para interposição de Recursos, aprovada
pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.
A publicação eletrônica no Boletim
Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que por lei exigem a intimação ou vista pessoal.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 417/2015
1ª Câmara
1. Processo nº:2903/2014
2. Classe de Assunto:8. Ato de Pessoal
2.1 Assunto:1. Registro de Pessoal Efetivo Recondução do Cargo de Agente de Polícia,
conforme Portaria nº 118 de 03 de fevereiro de
2014.
3. Responsáveis:Lúcio Mascarenhas Martins
3.1 Interessado:Diego Aparecido Correia de
Aguiar Guimaraes
4. Órgão de Origem:Secretaria da Administração-SECAD-CNPJ: 26.894.022/0001-36
4.1. Órgão vinculado:Secretaria da Segurança
Pública - CNPJ: 25.053.109/0001-18
5. Relator:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
6. Representante do MPjTCE/TO:Procurador
de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos:Não atuou
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO. RECONDUÇÃO
A CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DAS
FORMALIDADES LEGAIS E ESSENCIAIS À
6
VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. REGISTRO. DEVOLUÇÃO
À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTO, relatado e discutido os presentes autos, relativo a análise do ato administrativo materializado na Portaria nº 118,
de 03 de fevereiro de 2014, subscrito pelo
Senhor Lúcio Mascarenhas Martins, Secretário de Estado da Administração, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.062, de
05 de fevereiro de 2014, que reconduziu o
Senhor Diego Aparecido Correia de Aguiar
Guimarães, número funcional 1097890/1
, ao cargo de Agente de Polícia, Classe 1ª,
Referência 8, do Quadro Permanente da Polícia Civil e Técnico-Científica, da Secretaria
da Segurança Pública, encaminhado a esta
Corte de Contas para fins de apreciação da
legalidade e registro do respectivo ato.
Considerando a competência deste
Tribunal de Contas para apreciar e julgar
os atos de admissão de pessoal, conforme
previsto no art. 71, III da Constituição da República de 1988, e por simetria art. 33, III da
Constituição Estadual, bem como, o art. 1º,
III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art.
106 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que o ato encontra-se
revestido de legalidade, pois está devidamente amparado pela legislação vigente,
bem como, que o processo encontra-se instruído com os documentos exigidos no artigo 26 da IN-TCE/TO nº 02/2006;
Considerando os pareceres da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas;
8.1. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º, III;
art. 10, II, e art. 109, I da Lei Estadual nº
1.284/2001 e arts. 106 e 107 do Regimento
Interno deste Tribunal em:
8.2. Considerar LEGAL a Portaria nº
118, de 03 de fevereiro de 2014, subscrito
pelo Senhor Lúcio Mascarenhas Martins, Secretário de Estado da Administração, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.062,
de 05 de fevereiro de 2014, que reconduziu
o Senhor Diego Aparecido Correia de Aguiar
Guimarães, número funcional 1097890/1, ao
cargo de Agente de Polícia, Classe 1ª, Referência 8, do Quadro Permanente da Polícia
Civil e Técnico-Científica, da Secretaria da
Segurança Pública, para o qual fora nomeado por meio do Ato nº 2.549-NM, de 28 de
julho de 2009, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 2.943, de 29 de julho de 2009,
Boletim Oficial do TCE/TO
e determinar o devido registro nesta Corte
de Contas
8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual
adequado.
8.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do art. 27, caput da Lei
nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais
necessários.
8.5. Determinar o encaminhamento à
Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em
seguida, cumpridas as formalidades legais
e regimentais, sejam os presentes autos remetido à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de
origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator das Propostas de
Decisão. Esteve presente a Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Primeira Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 23
dias do mês junho de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 418/2015
1ª Câmara
1. Processo nº:4767/2014
2. Classe de Assunto:8. Ato de Pessoal
2.1 Assunto:1. Registro de Pessoal Efetivo
Recondução ao cargo de Agente de Polícia,
classe 1, referência A - conforme Portaria nº
490, de 07 de maio de 2014.
3. Responsáveis:Lúcio Mascarenhas Martins
3.1 Interessado:Robson Jacques Garcias
4. Órgão de Origem:Secretaria da Administração-SECAD-CNPJ: 26.894.022/0001-36
4.1. Órgão vinculado:Secretaria da Segurança
Pública - CNPJ: 25.053.109/0001-18
5. Relator:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
6. Representante do MPjTCE/TO:Procurador
de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos:Não atuou
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO. RECONDUÇÃO A
CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS E ESSENCIAIS À VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
VISTO, relatado e discutido os presentes autos, relativo a análise do ato administrativo materializado na Portaria nº
490, de 07 de maio de 2014, subscrita pelo
Senhor José Wellyngton Noronha Aguiar,
Secretário Executivo da SECAD, publicado
no Diário Oficial do Estado nº 4.127, de 15
de maio de 2014, que reconduziu o senhor
Robson Jacques Garcias, número funcional
806332/1, ao cargo de Agente de Polícia,
Classe 1ª, Referência A, do Quadro Permanente da Polícia Civil e Técnico-Científica,
da Secretaria da Segurança Pública, encaminhado a esta Corte de Contas para fins
de apreciação da legalidade e registro do
respectivo ato.
Considerando a competência deste
Tribunal de Contas para apreciar e julgar
os atos de admissão de pessoal, conforme
previsto no art. 71, III da Constituição da República de 1988, e por simetria art. 33, III da
Constituição Estadual, bem como, o art. 1º,
III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art.
106 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que o ato encontra-se
revestido de legalidade, pois está devidamente amparado pela legislação vigente,
bem como, que o processo encontra-se instruído com os documentos exigidos no artigo 26 da IN-TCE/TO nº 02/2006;
Considerando os pareceres da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas;
8.1. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º, III;
art. 10, II, e art. 109, I da Lei Estadual nº
1.284/2001 e arts. 106 e 107 do Regimento
Interno deste Tribunal em:
8.2. Considerar LEGAL a Portaria nº
490, de 07 de maio de 2014, subscrito pelo
Senhor José Wellyngton Noronha Aguiar,
Secretário Executivo da SECAD, publicado
no Diário Oficial do Estado nº 4.127, de 15
de maio de 2014, que reconduziu o senhor
Robson Jacques Garcias, número funcional
806332/1, ao cargo de Agente de Polícia,
Classe 1ª, Referência A, do Quadro Permanente da Polícia Civil e Técnico-Científica,
da Secretaria da Segurança Pública, para o
qual fora nomeado por meio do Ato nº 786NM, de 25 de fevereiro de 2009, publicado
no Diário Oficial do Estado nº 2.842, de 26
de fevereiro de 2009, e determinar o devido
registro nesta Corte de Contas
8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual
adequado.
7
8.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do art. 27, caput da Lei
nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais
necessários.
8.5. Determinar o encaminhamento à
Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em
seguida, cumpridas as formalidades legais
e regimentais, sejam os presentes autos remetido à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de
origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator das Propostas de
Decisão. Esteve presente a Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 744/2015
1ª Câmara
1. Processo nº:1916/2013
2. Classe de Assunto:04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto:04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal-2012
3. ResponsávelAntônio Queops Vasconcelos
Miranda
4. Entidade:Câmara de Barra do Ouro- TO
5. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Min. Público:
7. Advogados:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
Não Atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO
2012. CÂMARA DE BARRA DO OURO -TO.
APURAÇÃO DE SUPERÁVIT PATRIMONIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAL APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA NO
EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO.
8.Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1916/2013, que versam sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas
da Câmara de Barra do Ouro -TO, do senhor
Antônio Queops Vasconcelos Miranda gestor à época, relativas ao exercício de 2012,
encaminhados a esta Corte nos termos do
Boletim Oficial do TCE/TO
art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II
da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento
Interno, nos termos da Instrução Normativa
TCE/TO nº 02/2011, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição
Estadual.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica
deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando que regularmente citados nestes autos, o gestor à época não
compareceu aos autos em relação aos fatos
apontados no Relatório nº 7/2014 ( processo nº 1916/2013), sendo que a consequência
da revelia será, portanto, a presunção de
veracidade dos fatos apontados.
Considerando que no período não foi
realizada auditoria.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1Considerar revel, para todos os
efeitos, o senhor Antônio Queops Vasconcelos Miranda , gestor à época, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 81, §3º da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 216 do Regimento Interno.
8.2 julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas
da Câmara de Barra do Ouro - TO, relativas
ao exercício de 2012, gestão do senhor Antônio Queops Vasconcelos Miranda, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei
n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o
artigo 76 do Regimento Interno;
8.3 determinar a remessa de cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao (a) atual gestor
(a) da Câmara de Barra do Ouro- TO, para
que tome conhecimento e evite reincidir nas
falhas apontadas nas contas, promovendo
a adequação dos atos administrativos aos
exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização.
8.4 determinar ao Poder Legislativo
que se abstenha de executar as despesas
em montante superior, ao fixado no art. 29
A, II, da Constituição Federal;
8.5 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis
por meio processual adequado, alertando
que o prazo recursal deve ser contado na
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não
a partir do recebimento das cópias;
8.6 determinar que a Diretoria Geral
de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações;
8.7 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.8 determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.9 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator.
Esteve presente a Procuradora de Contas
Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 745/2015
1ª Câmara
1. Processo nº:1994/2013
2. Classe de Assunto:04 – Prestação de Contas
2.1. Assunto:04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal-2012
3. Responsável: Otair Pereira Campos
4. Entidade:Câmara de Pequizeiro- TO
5. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Min. Público: Procuradora
Geral de Contas Litza Leão Gonçalves
7. Advogados: Não Atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO
2012. CÂMARA DE PEQUIZEIRO-TO. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO,
FINANCEIRO E PATRIMONIAL. CUMPRIMENTOS PARCIAL DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MACULAM
TODA A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO.
8.Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
8
autos de nº 1994/2013, que versam sobre
Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Pequizeiro -TO, do senhor Otair Pereira Campos gestor à época,
relativas ao exercício de 2012, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II
da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n.
1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno,
nos termos da Instrução Normativa TCE/TO
nº 02/2011, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição
Estadual.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica
deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando a manifestação do representante do Corpo Especial de Auditores;
Considerando que no período não foi
realizada auditoria.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1 julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas
da Câmara de Pequizeiro - TO, relativas ao
exercício de 2012, gestão do senhor Otair
Pereira Campos, dando-se quitação ao
responsável, com fundamento nos artigos
85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;
8.2 determinar a remessa de cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao (a) atual gestor (a) da Câmara de Pequizeiro- TO, para
que tome conhecimento e evite reincidir nas
falhas apontadas nas contas, promovendo
a adequação dos atos administrativos aos
exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização.
8.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis
por meio processual adequado, alertando
que o prazo recursal deve ser contado na
forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não
a partir do recebimento das cópias;
8.4 determinar que a Diretoria Geral
de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações;
8.5 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Boletim Oficial do TCE/TO
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.6 determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.7 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator.
Esteve presente a Procuradora de Contas
Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 746/2015
1ª Câmara
1. Processo nº:2099/2013
2. Classe de Assunto:04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto:04 – Prestação de Contas de
Câmara Municipal-2012
3. Responsável Vilmar Rocha de Oliveira
4. Entidade:Câmara de Piraquê- TO
5. Relator:Conselheiro José Wagner
Praxedes
6. Representante do Min. Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
7. Advogados: Não Atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2012. CÂMARA DE PIRAQUÊ-TO. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO,
SUPERÁVIT FINANCEIRO E PATRIMONIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA NO
EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO.
8.Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 2099/2013, que versam sobre
Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Piraquê -TO, do senhor
Vilmar Rocha de Oliveira gestor à época,
relativas ao exercício de 2012, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II
da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n.
1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno,
nos termos da Instrução Normativa TCE/TO
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
nº 02/2011, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição
Estadual.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica
deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando que regularmente citados nestes autos, o gestor à época não
compareceu aos autos em relação aos fatos
apontados no Relatório nº 26/2013 ( processo nº 2099/2013), sendo que a consequência da revelia será, portanto, a presunção
de veracidade dos fatos apontados.
Considerando que no período não foi
realizada auditoria.
Considerando as argumentações do
Corpo Especial de Auditores e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
9
por meio processual adequado, alertando
que o prazo recursal deve ser contado na
forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não
a partir do recebimento das cópias;
8.6 determinar que a Diretoria Geral
de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações;
8.7 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.8 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator.
Esteve presente a Procuradora de Contas
Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do
Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015.
8.1 Considerar revel, para todos os
efeitos, o senhor Vilmar Rocha de Oliveira,
gestor à época, dando-se prosseguimento
ao processo, com fundamento no art. 81,
§3º da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 216 do Regimento Interno.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 747/2015
1ª Câmara
8.2 julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas da Câmara de Piraquê - TO, relativas ao
exercício de 2012, gestão do senhor Vilmar
Rocha de Oliveira, dando-se quitação ao
responsável, com fundamento nos artigos
85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;
8.3 determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao (a) atual
gestor (a) da Câmara de Piraquê - TO, para
que tome conhecimento e evite reincidir nas
falhas apontadas nas contas, promovendo
a adequação dos atos administrativos aos
exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização.
8.4 determinar ao Poder Legislativo
que se abstenha de executar as despesas
em montante superior, ao fixado no § 1º art.
29 A, da Constituição Federal;
8.5 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis
1. Processo nº:1923/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas
2.1. Assunto: 04 – Prestação de Contas de
Ordenador-2012
3. Responsável: Manoel Ferreira Lima gestor
à época
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de
Juarina/TO
5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Min. Público: Procurador
de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Advogados: Paulo Cesar Monteiro Mendes
Júnior-OAB TO-Nº 1800
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO
2012. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL.
APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO
MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA
NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO.
8.Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 1923/2013, que versam sobre
Boletim Oficial do TCE/TO
Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Juarina -TO, do senhor Manoel Ferreira Lima,
relativas ao exercício de 2012, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II
da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n.
1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno,
nos termos da Instrução Normativa TCE/TO
nº 02/2011, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto
no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica
deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando as manifestações dos
representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
Considerando que no período não foi
realizada auditoria.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1 julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas
do Fundo Municipal de Saúde de JuarinaTO, relativas ao exercício de 2012, da gestão
do senhor Manoel Ferreira Lima, dando-se
quitação aos responsáveis, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º
1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;
8.2 determinar a remessa de cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao (a) atual gestor
(a) do Fundo Municipal de Saúde de Juarina- TO, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas,
promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda
se encontrem pendentes de regularização.
8.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis e seu procurador por meio processual
adequado, alertando que o prazo recursal
deve ser contado na forma da Lei Orgânica
nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias;
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.6 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator.
Esteve presente a Procuradora de Contas
Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO Nº 748/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 2288/2014
2. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas
2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Ordenador 2013
3. Responsável(eis): Elisangela Rodrigues Leal;
Isisplycila Pessoni Pereira; João Gomes de
Amorim
4. Entidade: Município de Jaú do Tocantins
4.1. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins
5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: não
constituído
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO
2013. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE JAÚ DO TOCANTINS. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL. APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO
MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA
NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO.
8.4 determinar que a Diretoria Geral
de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações;
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam Prestação de Contas de Ordenador de Despesas
das senhoras Elisangela Rodrigues Leal e
Alessandra Mendanha Fagundes, Gestoras
do Fundo Municipal de Assistência Social de
Jaú do Tocantins, referente ao exercício de
2013, encaminhado a esta Corte nos termos
do art. 33, II da Constituição Estadual, art.
1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.
8.5 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis
10
por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, consoante
o disposto no artigo 71, II, da Constituição
Federal.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica
deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando que no período não foi
realizada auditoria.
Considerando as manifestações do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público de Contas.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento no art. 33, II, da Constituição
Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c
art. 71 e seguintes do Regimento Interno do
TCE/TO, em:
8.1 julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas
das senhoras Elisangela Rodrigues Leal e
Alessandra Mendanha Fagundes, Gestoras
do Fundo Municipal de Assistência Social de
Jaú do Tocantins, referente ao exercício de
2013, dando-se quitação aos responsáveis,
com fundamento nos artigos 85, inciso II e
87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de
2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;
8.2 determinar a remessa de cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor(a)
do Fundo Municipal de Assistência Social de
Jaú do Tocantins, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas
nas contas, promovendo a adequação dos
atos administrativos aos exatos termos da
lei, caso ainda se encontrem pendentes de
regularização.
8.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis
por meio processual adequado, alertando
que o prazo recursal deve ser contado na
forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não
a partir do recebimento das cópias.
8.4 determinar que a Diretoria Geral
de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações;
8.5 determinar que a Secretaria da
Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais, bem como cientifique os responsáveis por meio processual
Boletim Oficial do TCE/TO
adequado;
8.6 após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator.
Esteve presente a Procuradora de Contas
Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO Nº 749/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 8707/2012
2. Classe de assunto: 5. Tomada de Contas
2.1. Assunto: 2. Tomada de Contas Especial
referente ao Convênio nº 006/2001
3. Responsáveis: Jair Araripe Suzuki - CPF:
082.595.968-30
4. Órgão: Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia
4.1 Entidade: Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora-Geral de Contas Litza Leão
Gonçalves
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
não consta
EMENTA: TOMADA DE CONTAS. INSTAURAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO
DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS.
CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de
Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, por meio da Portaria SECT nº 074/2012,
fls. 07, publicada no Diário Oficial do Estado
nº 3.625 de 10/05/2012, referente ao Convênio nº 006/2001, fls. 28/30, celebrado ente
o entre o Estado do Tocantins, representado pelo Governador deste Estado à época,
o senhor José Wilson Siqueira Campos, por
meio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CECT (Concedente), representado
pelo senhor Lívio William Reis de Carvalho,
Presidente do citado Conselho à época, e o
Diretório Central dos Estudantes – DCE da
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
de Gurupi – FAFICH (Convenente), na época
representado pelo senhor Janilton Campos
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
da Silva, cujo objeto foi a cooperação do
Estado para com o alunado hipossuficiente da FAFICH, por meio do Diretório Central
de Estudantes, objetivando a concessão de
Crédito Educativo não reembolsável, de auxílio ao estudante universitário carente.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, inciso II da Constituição
Federal e, por simetria, o art. 33, inciso II da
Constituição Estadual.
11
ma, ao senhor Jair Araripe Suzuki - CPF:
082.595.968-30, com fundamento na disposição contida no art. 38 da Lei Estadual
nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a gravidade da infração decorrente da pratica de
atos de gestão ilegítimos e antieconômicos
e da omissão na prestação de contas;
8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
Considerando que a presente Tomada de Contas foi instaurada pela Autoridade
Administrativa.
8.5 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente
decisão;
Considerando que o responsável se
omitiu no dever de prestar contas e não
comprovou a regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio nº
006/2001.
8.6 determinar o encaminhamento
dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, à Coordenadoria do Cartório de
Contas para que sejam adotadas todas as
providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os
procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões;
Considerando a manifestação do
Corpo Especial de Auditores do Ministério
Público de Contas.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Ordinária da Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator:
8.1 julgar irregulares as contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, ‘a’ da
Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, I do
Regimento Interno deste Tribunal;
8.2 imputar ao senhor Jair Araripe Suzuki - CPF: 082.595.968-30, débito no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual exerceu a Presidência do Diretório Central dos Estudantes da FAFICH (Convenente) no período
em que foi efetivado o repasse no valor do
débito imputado, em decorrência da pratica
de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decorrentes da ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos transferidos por via do Convênio nº 006/2001,
devido à omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados e referentes a novembro e dezembro de 2002, sendo que o
valor do débito deve ser atualizado a partir do
dia 24/03/2003 (data do recebimento dos recursos), nos termos do inciso III, da Instrução
Normativa TCE/TO nº 14/2003;
8.3 aplicar multa individual de 15%
(quinze por cento), sobre o valor atualizado do débito imputado no item 8.2 aci-
8.7 represente ao Procurador-Geral
de Justiça, Excelentíssimo Doutor Clenan
Renaut de Melo Pereira e determine o imediato encaminhamento de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão, para juízo de
prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do
art. 85 da LOTCE/TO);
8.8 após a adoção das providências
necessárias para a cobrança da dívida, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator.
Esteve presente a Procuradora de Contas
Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 1ª Câmara, em
Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do
mês de junho de 2015.
ACÓRDÃO Nº 750/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 3598/2014
2. Classe de assunto: 5. Tomada de Contas
2.1. Assunto: 2. Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Omar Wahbe
4. Entidade: Estado do Tocantins
Boletim Oficial do TCE/TO
4.1. Órgão Origem: Controladoria Geral do Estado
4.2. Órgão vinculado: Secretaria Estadual do
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária
5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Rodrigo Sperchi Wahbe – OAB/TO nº 6329
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO COM A SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
COM BASE NO ART. 73, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO TCE/TO. DETERMINAÇÕES.
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
teria sido realizada no período de 22 a 26 de
agosto de 2012.
8.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
8.3 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente
decisão;
8.4 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de
Tomada de Contas Especial instaurada pelo
então Secretário da Agricultura e Pecuária
– senhor Jaime Café de Sá, por meio da Portaria nº 204/2013 , considerando o convênio
nº 54/2012, firmado entre a Secretaria de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAGRO e o Sindicato Rural de
Peixe, no valor de 20.000.00 (vinte mil reais), com o objetivo de apoiar a realização
da IX Exposição Agropecuária de Peixe, que
teria sido realizada no período de 22 a 26 de
agosto de 2012.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator.
Esteve presente a Procuradora de Contas
Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Considerando a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
valido e regular do processo de Tomada de
Contas Especial, tendo em vista que não foi
constatado dano na execução do convênio
nº 54/2012.
PARECER PRÉVIO Nº 43/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
Considerando as manifestações do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público de Contas.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Ordinária da Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator:
8.1 determinar, com fulcro no art. 73,
§ 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, o
arquivamento do presente processo de Tomada de Contas Especial, instaurado pelo
então Secretário da Agricultura e Pecuária
– senhor Jaime Café de Sá, por meio da Portaria nº 204/2013 , considerando o convênio
nº 54/2012, firmado entre a Secretaria de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAGRO e o Sindicato Rural de
Peixe, no valor de 20.000.00 (vinte mil reais), com o objetivo de apoiar a realização
da IX Exposição Agropecuária de Peixe, que
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
1. Processo nº: 3680/2014
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de Contas
2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013
3. Responsável: Muniz Araújo Pereira, Prefeito
(CPF nº 546.714.931-87); Gilmar Martins Rocha
(CPF nº 893.800.701-44), Controle Interno;
Eduardo Lopes da Silva (CPF nº 263.382.97198), Contador
4. Origem: Município de Tocantínia – TO
5. Órgão: Prefeitura de Tocantínia
6. Relatora: Conselheira Doris de Miranda
Coutinho
7. Representante do MP: Procurador de Contas
José Roberto Torres Gomes
8. Procurador constituído nos autos: Não atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO. RECOMENDAÇÕES.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3680/2014, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Tocantínia, relativas ao exercício financeiro de
2013, sob a gestão do Prefeito Muniz Araújo
12
Pereira, apresentadas a esta Corte para fins
de emissão de parecer prévio, nos termos
do artigo 33, I da Constituição Estadual,
artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001,
artigo 26 do Regimento Interno, Instrução
Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instruções
Normativas TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013
e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º da Constituição Federal; artigos 32,
§§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo
82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando que as alegações
de defesa apresentadas pelo responsável foram suficientes para esclarecer o
questionamento;
Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais
com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros;
Considerando, finalmente, que ficam
pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas
Contas pendem de julgamento por este
Tribunal,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pela Relatora:
9.1. Recomendar APROVAÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Tocantínia, referentes ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Muniz Araújo Pereira, Prefeito, nos termos do
inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10,
ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro
de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
9.2.Recomendações:
1.A correção de saldos inconsistentes
do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...);
2.Conciliar valores entre a Relação de
Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml”
com os registros contábeis do Balancete de
Boletim Oficial do TCE/TO
Verificação contas: 1231000000000000
(Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens
Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado;
3. Para fins da correta evidenciação
dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário,
referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”,
“Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a
exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores;
4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da
geração líquida de caixa evidenciada na
“Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja
consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta
de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo;
5. Considerando que a DVP “Demonstração das Variações Patrimoniais”
evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício,
sejam elas aumentativas ou diminutivas,
bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os
lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e
4 (variações aumentativas) e as variações
qualitativas decorrentes da execução orçamentária:
(4.4.0.0.0.00.00.00.00.000
e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000
–
Desincorporação
de
Passivo;
2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação
de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e
2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração;
6. Efetuar os registros contábeis de
acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público, de forma que o
Balanço Patrimonial demonstre a situação
patrimonial sob dois enfoques: O primeiro
em obediência ao que determina a teoria
contábil e o segundo, expresso de forma
resumida, em cumprimento ao que dispõe
a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés
orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização
orçamentária;
7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei
Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo
de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por
meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
Permanente;
8.Efetuar os registros contábeis na
classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e
convênios assinados, para que ao final do
Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no
campo compensações, sejam evidenciados
os atos que possam vir a afetar o Patrimônio
e as obrigações executadas e a executar;
13
cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
9.6. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Muniz Araújo Pereira, Prefeito,
para conhecimento, esclarecendo-se que o
referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma
do disposto no art. 33 do Regimento Interno.
9.Informar adequadamente os dados
sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”,
encaminhado via SICAP/Contábil, e adotar
procedimento de controle para que estes
estejam consistentes e em consonância com
as alterações orçamentárias informadas nos
arquivos Balancete de Verificação (contas do
grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio
para elaboração do Anexo 11);
9.7. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame dos atos dos(as) senhores(as)
Prefeitos(as), enquanto ordenadores de
despesas.
10.Realize o controle da execução da
receita e despesa por fonte de recurso nos
termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50
da Lei nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização dos recursos em conformidade com
o Plano de Contas Único regulamentado
através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada
pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;
9.9. Após, expirado o prazo recursal,
encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na
Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa
dos autos à Câmara Municipal de Tocantínia,
para as providências quanto ao julgamento
que lhes compete.
11.Inclua no limite de despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar
nº 101/00, as despesas com profissionais da
saúde, assessoria jurídica e contábil;
12. Despesas com recursos do FUNDEB equivalendo a 109,86%, sendo que os
recursos do Fundo devem ser gastos no
“exercício financeiro em que lhes forem
creditado”;
13.Observar os Layout’s do SICAP/
Contábil, para demonstrar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil,
em especial as alterações orçamentárias
por meio do arquivo: DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml.
9.3.Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e
fatos registrados até 31/12/2013.
9.4. Determinar a publicação deste
Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo
341, §3º do Regimento Interno, para que
surta os efeitos legais necessários.
9.5. Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
9.8. Anexar cópia deste Parecer aos
processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Tocantínia.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano
José Costandrade de Aguiar e José Wagner
Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve
presente a Procuradora de Contas Raquel
Medeiros Sales de Almeida. O resultado
proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
PARECER PRÉVIO Nº 44/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 3686/2014
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013
3. Responsável: Sebastião de Lima Oliveira, Prefeito (CPF nº 084.959.711-00); Adilia
Lobo de Abreu (CPF nº 036.295.551-44),
Controle Interno; Domingos Verjo Barnabé
Machado (CPF nº 585.465.101-72), Contador
4. Origem: Município de Tupirama – TO
5. Órgão: Prefeitura de Tupirama
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
8. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
Boletim Oficial do TCE/TO
EMENTA: MUNICÍPIO DE TUPIRAMA.
EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RESSALVAS.
RECOMENDAÇÕES.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 3686/2014, que versam sobre
as Contas Consolidadas do Município de
Tupirama, relativas ao exercício financeiro
de 2013, sob a gestão do Prefeito Sebastião de Lima Oliveira, apresentadas a esta
Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº
1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO
nº
01/2011 e Instruções Normativas TCE/TO
nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º da Constituição Federal; artigos 32,
§§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo
82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando que a ausência de alegações de defesa por si só, não impõem a
emissão de Parecer Prévio pela Rejeição;
Considerando que as impropriedades podem ser ressalvadas nestas contas.
Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais
com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros;
Considerando, finalmente, que ficam
pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas
Contas pendem de julgamento por este
Tribunal,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pela Relatora:
9.1. Recomendar APROVAÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Tupirama, referentes ao exercício finan-
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
ceiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Sebastião de Lima Oliveira, Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do
artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
9.2. Ressalvas:
1.Utilização errônea das contas contábeis referente a conta caixa e equivalente
de caixa, ocasionado divergências no balanço Financeiro.
9.3.Recomendações:
1.A correção de saldos inconsistentes
do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...);
2.Conciliar valores entre a Relação de
Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml”
com os registros contábeis do Balancete de
Verificação contas: 1231000000000000
(Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens
Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado;
3. Para fins da correta evidenciação
dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário,
referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”,
“Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a
exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores;
4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da
geração líquida de caixa evidenciada na
“Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja
consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta
de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo;
5. Considerando que a DVP “Demonstração das Variações Patrimoniais”
evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício,
sejam elas aumentativas ou diminutivas,
bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os
lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e
4 (variações aumentativas) e as variações
qualitativas decorrentes da execução orçamentária:
(4.4.0.0.0.00.00.00.00.000
e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000
–
Desincorporação
de
Passivo;
2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação
de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e
2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorpo-
14
ração de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração;
6. Efetuar os registros contábeis de
acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público, de forma que o Balanço
Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e
o segundo, expresso de forma resumida, em
cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº
4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária;
7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei
Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de
cada conta, se financeiro ou permanente. No
exercício é necessário observar por meio do
balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanente;
8.Efetuar os registros contábeis na
classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e
convênios assinados, para que ao final do
Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no
campo compensações, sejam evidenciados
os atos que possam vir a afetar o Patrimônio
e as obrigações executadas e a executar;
9.Informar adequadamente os dados sobre os Créditos Adicionais através
do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/Contábil,
e adotar procedimento de controle para
que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias
informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 – Orçamento
Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual
serve de subsídio para elaboração do Anexo 11);
10.Realize o controle da execução da
despesa por fonte de recurso nos termos
do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo
único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei
nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização
dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através
da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN
TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações
instituídas por Portaria;
11.Inclua no limite de despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar
nº 101/00, as despesas com profissionais da
saúde, assessoria jurídica e contábil;
12.Observar os Layout’s do SICAP/
Contábil, para demonstrar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil,
em especial as alterações orçamentárias
por meio do arquivo: DecretoAlteraçãoOr-
Boletim Oficial do TCE/TO
çamentária.xml.
9.4.Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e
fatos registrados até 31/12/2013.
9.5. Determinar a publicação deste
Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo
341, §3º do Regimento Interno, para que
surta os efeitos legais necessários.
9.6. Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
9.7. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Sebastião de Lima Oliveira,
Prefeito, esclarecendo-se que o referido
processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar-se o prazo recursal, na forma do
disposto no art. 33 do Regimento Interno.
9.8. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame dos atos dos(as) senhores(as)
Prefeitos(as), enquanto ordenadores de
despesas.
9.9. Anexar cópia deste Parecer aos
processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Tupirama.
9.10. Após, expirado o prazo recursal,
encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria
nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Tupirama, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano
José Costandrade de Aguiar e José Wagner
Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve
presente a Procuradora de Contas Raquel
Medeiros Sales de Almeida. O resultado
proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
PARECER PRÉVIO Nº 45/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 3690/2014
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de Contas
2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013
3. Responsável: Jairo Soares Mariano, Prefeito
(CPF nº 810.402.021-87); Rozilene Maria de Jesus (CPF nº 512.025.491-87), Controle Interno;
Márcia Tavares Gomes (CPF nº 005.892.86188), Contadora
4. Origem: Município de Pedro Afonso – TO
5. Órgão: Prefeitura de Pedro Afonso – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de Contas
Oziel Pereira dos Santos
8. Procurador constituído nos autos: Washington José de Lima Feitosa, Contador – CRC nº
4338/TO
EMENTA: MUNICÍPIO DE PEDRO
AFONSO. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS
CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RESSALVAS.
RECOMENDAÇÕES.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3690/2014, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Pedro
Afonso, relativas ao exercício financeiro de
2013, sob a gestão do Prefeito Jairo Soares
Mariano, apresentadas a esta Corte para
fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001,
artigo 26 do Regimento Interno, Instrução
Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instruções
Normativas TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013
e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º da Constituição Federal; artigos 32,
§§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo
82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando que as alegações de
defesa foram suficientes para esclarecer os
apontamentos.
Considerando que as impropriedades podem ser ressalvadas nestas contas.
Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais
com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros;
15
Considerando, finalmente, que ficam
pendentes de quitação as responsabilidades
de administradores e demais responsáveis
pela ordenação de despesas cujas Contas
pendem de julgamento por este Tribunal,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pela Relatora:
9.1. Recomendar APROVAÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Pedro Afonso, referentes ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito
Jairo Soares Mariano, Prefeito, nos termos
do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo
10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro
de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
9.2. Ressalvas:
1.não contabilização correta do superávit financeiro do exercício de 2012;
2. divergência na consolidação Balanço Financeiro ao não considerar o valor de
R$ 45.589,40, referente ao saldo de unidade gestora extinta e a correta contabilização
das receitas e despesas intraorçamentárias.
9.3.Recomendações:
1.A correção de saldos inconsistentes
do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...);
2.Conciliar valores entre a Relação de
Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml”
com os registros contábeis do Balancete de
Verificação contas: 1231000000000000
(Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens
Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado;
3. Para fins da correta evidenciação
dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário,
referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”,
“Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a
exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores;
4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da
geração líquida de caixa evidenciada na
“Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja
consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta
de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo;
5. Considerando que a DVP “De-
Boletim Oficial do TCE/TO
monstração das Variações Patrimoniais”
evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício,
sejam elas aumentativas ou diminutivas,
bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os
lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e
4 (variações aumentativas) e as variações
qualitativas decorrentes da execução orçamentária:
(4.4.0.0.0.00.00.00.00.000
e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000
–
Desincorporação
de
Passivo;
2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação
de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e
2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração;
6. Efetuar os registros contábeis de
acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público, de forma que o
Balanço Patrimonial demonstre a situação
patrimonial sob dois enfoques: O primeiro
em obediência ao que determina a teoria
contábil e o segundo, expresso de forma
resumida, em cumprimento ao que dispõe
a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés
orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização
orçamentária;
7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei
Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo
de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por
meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de
Permanente;
8.Efetuar os registros contábeis na
classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e
convênios assinados, para que ao final do
Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no
campo compensações, sejam evidenciados
os atos que possam vir a afetar o Patrimônio
e as obrigações executadas e a executar;
9.Informar adequadamente os dados sobre os Créditos Adicionais através
do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/Contábil,
e adotar procedimento de controle para
que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias
informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o
qual serve de subsídio para elaboração do
Anexo 11);
10.Realize o controle da execução da
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
despesa por fonte de recurso nos termos
do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo
único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei
nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização
dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através
da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN
TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações
instituídas por Portaria;
11.Inclua no limite de despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar
nº 101/00, as despesas com profissionais da
saúde, assessoria jurídica e contábil;
12.demonstre no Balanço Orçamentário a utilização de superávit financeiro do
exercício anterior.
9.4.Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e
fatos registrados até 31/12/2013.
9.5. Determinar a publicação deste
Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo
341, §3º do Regimento Interno, para que
surta os efeitos legais necessários.
9.6. Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
9.7. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Jairo Soares Mariano, Prefeito, esclarecendo-se que o referido processo
permanecerá neste Tribunal até esgotar-se
o prazo recursal, na forma do disposto no
art. 33 do Regimento Interno.
9.8. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame dos atos dos(as) senhores(as)
Prefeitos(as), enquanto ordenadores de
despesas.
9.9. Anexar cópia deste Parecer aos
processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Pedro Afonso.
9.10. Dar ciência a 5ª Diretoria de
Controle Externo do julgamento das presentes contas.
9.11. Intimar o representante do Ministério Público que atuou nos autos, face a
divergência ministerial.
9.12. Após, expirado o prazo recursal,
encaminhar à Coordenadoria de Protoco-
16
lo Geral, para as providências previstas na
Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos
autos à Câmara Municipal de Pedro Afonso,
para as providências quanto ao julgamento
que lhes compete.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano
José Costandrade de Aguiar e José Wagner
Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve
presente a Procuradora de Contas Raquel
Medeiros Sales de Almeida. O resultado
proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junhi
de 2015.
PARECER PRÉVIO Nº 46/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 3737/2014
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013
3. Responsável: José Coelho Neto, Prefeito
(CPF nº 425.828.141-72); Cantidio Neto Machado de Amorim (CPF nº 027.522.461-96),
Controle Interno; Thiago de Araújo Schuller
(CPF nº 797.054.641-20), Contador
4. Origem: Município de Novo Acordo – TO
5. Órgão: Prefeitura de Novo Acordo
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
8. Procurador constituído nos autos: José
Ozório Sales Veiga, OAB-TO nº 2709-A
EMENTA: MUNICÍPIO DE NOVO
ACORDO. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS
CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RESSALVAS.
RECOMENDAÇÕES.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3737/2014, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Novo
Acordo, relativas ao exercício financeiro de
2013, sob a gestão do Prefeito José Coelho
Neto, apresentadas a esta Corte para fins de
emissão de parecer prévio, nos termos do
artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo
1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26
do Regimento Interno, Instrução Normativa
TCE/TO nº 01/2011 e Instruções Normativas
TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
31, §1º da Constituição Federal; artigos 32,
§§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo
82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
Verificação contas: 1231000000000000
(Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens
Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
3. Para fins da correta evidenciação
dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário,
referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”,
“Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a
exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores;
Considerando que as alegações de
defesa foram suficientes para esclarecer os
apontamentos.
4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da
geração líquida de caixa evidenciada na
“Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja
consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta
de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo;
Considerando que as impropriedades podem ser ressalvadas nestas contas.
Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais
com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros;
Considerando, finalmente, que ficam
pendentes de quitação as responsabilidades
de administradores e demais responsáveis
pela ordenação de despesas cujas Contas
pendem de julgamento por este Tribunal,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pela Relatora:
9.1. Recomendar APROVAÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Novo Acordo, referentes ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito
José Coelho Neto, Prefeito, nos termos do
inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10,
ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro
de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
9.2. Ressalvas:
1.não contabilização correta do superávit financeiro do exercício de 2012.
2. divergência na consolidação Balanço Financeiro no saldo do período anterior e no total das receitas e despesas.
9.3.Recomendações:
1.A correção de saldos inconsistentes
do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...);
2.Conciliar valores entre a Relação de
Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml”
com os registros contábeis do Balancete de
5. Considerando que a DVP “Demonstração das Variações Patrimoniais”
evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício,
sejam elas aumentativas ou diminutivas,
bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os
lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e
4 (variações aumentativas) e as variações
qualitativas decorrentes da execução orçamentária:
(4.4.0.0.0.00.00.00.00.000
e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000
–
Desincorporação
de
Passivo;
2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação
de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e
2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração;
6. Efetuar os registros contábeis de
acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público, de forma que o
Balanço Patrimonial demonstre a situação
patrimonial sob dois enfoques: O primeiro
em obediência ao que determina a teoria
contábil e o segundo, expresso de forma
resumida, em cumprimento ao que dispõe
a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés
orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização
orçamentária;
7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei
Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo
de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por
meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de
17
Permanente;
8.Efetuar os registros contábeis na
classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e
convênios assinados, para que ao final do
Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no
campo compensações, sejam evidenciados
os atos que possam vir a afetar o Patrimônio
e as obrigações executadas e a executar;
9.Informar adequadamente os dados
sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”,
encaminhado via SICAP/Contábil, e adotar
procedimento de controle para que estes
estejam consistentes e em consonância com
as alterações orçamentárias informadas nos
arquivos Balancete de Verificação (contas do
grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio
para elaboração do Anexo 11);
10.Realize o controle da execução da
despesa por fonte de recurso nos termos
do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo
único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei
nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização
dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através
da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN
TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações
instituídas por Portaria;
11.Inclua no limite de despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar
nº 101/00, as despesas com profissionais da
saúde, assessoria jurídica e contábil;
12.demonstre no Balanço Orçamentário a utilização de superávit financeiro do
exercício anterior.
9.4. Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e
fatos registrados até 31/12/2013.
9.5. Determinar a publicação deste
Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo
341, §3º do Regimento Interno, para que
surta os efeitos legais necessários.
9.6. Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
9.7. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
ao senhor José Coelho Neto, Prefeito, bem
como, do procurador que autou nos autos,
esclarecendo-se que o referido processo
permanecerá neste Tribunal até esgotar-se
Boletim Oficial do TCE/TO
o prazo recursal, na forma do disposto no
art. 33 do Regimento Interno.
9.8. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame dos atos dos (as) senhores(as)
Prefeitos(as), enquanto ordenadores de
despesas.
9.9. Anexar cópia deste Parecer aos
processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Novo Acordo.
9.10. Dar ciência a 5ª Diretoria de
Controle Externo do Julgamento das presentes contas.
9.11. Intimar o representante do Ministério Público que atuou nos autos, face a
divergência ministerial.
9.12. Após, expirado o prazo recursal,
encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na
Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos
autos à Câmara Municipal de Novo Acordo,
para as providências quanto ao julgamento
que lhes compete.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano
José Costandrade de Aguiar e José Wagner
Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve
presente a Procuradora de Contas Raquel
Medeiros Sales de Almeida. O resultado
proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
PARECER PRÉVIO Nº 47/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 3786/2014
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de Contas
2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013
3. Responsável: Marlen Ribeiro Rodrigues, Prefeito (CPF nº 625.423.701-68); Eldimar Pereira
Azevedo (CPF nº 963.873.353-53), Controle
Interno; Thiago de Araújo Schuller (CPF nº
797.054.641-20), Contador
4. Origem: Município de São Félix do Tocantins – TO
5. Órgão: Prefeitura de São Félix do Tocantins
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de Contas
Oziel Pereira dos Santos
8. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX
DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3786/2014, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de São
Félix do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito
Marlen Ribeiro Rodrigues, apresentadas a
esta Corte para fins de emissão de parecer
prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento
Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº
01/2011 e Instruções Normativas TCE/TO
nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º da Constituição Federal; artigos 32,
§§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo
82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando que as alegações de
defesa foram suficientes para esclarecer os
apontamentos.
Considerando que as impropriedades podem ser ressalvadas nestas contas.
Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais
com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros;
Considerando, finalmente, que ficam
pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas
Contas pendem de julgamento por este
Tribunal,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pela Relatora:
9.1. Recomendar APROVAÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
18
de São Félix do Tocantins, referentes ao
exercício financeiro de 2013, sob a gestão do
Prefeito Marlen Ribeiro Rodrigues, Prefeito,
nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III
do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
9.2. Ressalvas:
1.Utilização errônea das contas contábeis, que ocasionou divergências no balanço Financeiro.
9.3.Recomendações:
1.A correção de saldos inconsistentes
do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...);
2.Conciliar valores entre a Relação de
Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml”
com os registros contábeis do Balancete de
Verificação contas: 1231000000000000
(Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens
Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado;
3. Para fins da correta evidenciação
dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário,
referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”,
“Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a
exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores;
4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da
geração líquida de caixa evidenciada na
“Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja
consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta
de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo;
5. Considerando que a DVP “Demonstração das Variações Patrimoniais”
evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício,
sejam elas aumentativas ou diminutivas,
bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os
lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e
4 (variações aumentativas) e as variações
qualitativas decorrentes da execução orçamentária:
(4.4.0.0.0.00.00.00.00.000
e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000
–
Desincorporação
de
Passivo;
2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação
de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e
2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorpo-
Boletim Oficial do TCE/TO
ração de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração;
6. Efetuar os registros contábeis de
acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público, de forma que o Balanço
Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e
o segundo, expresso de forma resumida, em
cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº
4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária;
7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei
Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de
cada conta, se financeiro ou permanente. No
exercício é necessário observar por meio do
balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanente;
8.Efetuar os registros contábeis na
classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e
convênios assinados, para que ao final do
Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no
campo compensações, sejam evidenciados
os atos que possam vir a afetar o Patrimônio
e as obrigações executadas e a executar;
9.Informar adequadamente os dados
sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”,
encaminhado via SICAP/Contábil, e adotar
procedimento de controle para que estes
estejam consistentes e em consonância com
as alterações orçamentárias informadas nos
arquivos Balancete de Verificação (contas do
grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio
para elaboração do Anexo 11);
10.Realize o controle da execução da
despesa por fonte de recurso nos termos
do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo
único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei
nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização
dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através
da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN
TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações
instituídas por Portaria;
11.Inclua no limite de despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar
nº 101/00, as despesas com profissionais da
saúde, assessoria jurídica e contábil;
12.Observar os Layout’s do SICAP/
Contábil, para demonstrar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil,
em especial as alterações orçamentárias
por meio do arquivo: DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml.
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
9.4.Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e
fatos registrados até 31/12/2013.
9.5. Determinar a publicação deste
Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo
341, §3º do Regimento Interno, para que
surta os efeitos legais necessários.
9.6. Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
9.7. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
ao senhor Marlen Ribeiro Rodrigues, Prefeito, esclarecendo-se que o referido processo
permanecerá neste Tribunal até esgotar-se
o prazo recursal, na forma do disposto no
art. 33 do Regimento Interno.
9.8. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame dos atos dos(as) senhores(as)
Prefeitos(as), enquanto ordenadores de
despesas.
9.9. Anexar cópia deste Parecer aos
processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de São Félix do Tocantins.
9.10. Após, expirado o prazo recursal,
encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na
Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos
autos à Câmara Municipal de São Félix do
Tocantins, para as providências quanto ao
julgamento que lhes compete.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano
José Costandrade de Aguiar e José Wagner
Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve
presente a Procuradora de Contas Raquel
Medeiros Sales de Almeida. O resultado
proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
PARECER PRÉVIO Nº 48/2015 – TCE/TO1ª
Câmara
1. Processo nº: 3708/2014
2. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas
19
2.1.Assunto: 2. Prestação de Contas doa Prefeito – Consolidadas 2013
3. Responsável: Magda Regia Silva Borba Gestora e Eduardo Lopes da Silva - Contador
4. Órgão: Prefeitura de Miracema do
Tocantins-TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de
Almeida
7. Procurador constituído nos autos: não atuou
EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
CONTAS CONSOLIDADAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM APLICAÇÃO
MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO. FUNDEB. DESPESA COM PESSOAL ATENDIDOS. REPASSE AO LEGISLATIVO DE ACORDO COM ART. 29-A DA CF.
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. RESSALVAS.
RECOMENDAÇÃO PELA APROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA
DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 3708/2014, os quais versam sobre
autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Senhora Magda Regia Silva Borba – Prefeita de Miracema-TO, referente ao
exercício financeiro de 2013.
Considerando o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, art.s 32, §1º e 33, inciso I
da Constituição Estadual, art. 82, § 1º da Lei
4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e art. 100
da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte
de Contas emitir Parecer Prévio sobre as
contas anuais de governo, prestadas pelos
Gestores;
Considerando que a análise técnica
efetuada sobre as Contas da Prefeita de
Miracema- TO, referentes ao exercício de
2013, bem como a emissão deste Parecer
Prévio, não interferem nem condicionam o
posterior julgamento, por este Tribunal, das
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem e valores da
Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do
Município, bem como dos que derem causa
a perda, extravio ou outras irregularidade
de que resulte prejuízo ao Erário, nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pela
gestora supracitada, exceto pelas ressalvas
constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964;
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado:
tradas na contabilidade de forma e evitar
divergências;
1.Superávit orçamentário no valor de
R$ 2.625.138,49;
c) realize o controle da execução da
despesa por fonte de recurso, nos termos
do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo
único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº
101/2000– LRF, e a correta contabilização
dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado através
da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN
TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações
instituídas por Portaria;
2. O gasto com pessoal do Executivo
e Legislativo em relação à Receita Corrente
Líquida, foi dentro dos limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
de 45,57% e 3,31% respectivamente.
3.O município aplicou na manutenção
e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 28,41% do total da receita resultante
dos impostos municipais, compreendida a
proveniente das transferências estadual e
federal, atendendo ao disposto no artigo
212 da Constituição Federal;
4.O Município aplicou 62,82% na Valorização e Remuneração do Magistério da
Educação Básica Pública (artigo 60, inciso
XII, do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007);
5.O Município aplicou nas ações e nos
serviços públicos de saúde o equivalente a
17,13% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea
“b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, aos termos do inciso
III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece
o mínimo de 15%.
Considerando que em 2013 foi o primeiro exercício que vigorou a nova contabilidade aplicada ao setor público, a situação patrimonial do município será analisada
com mais rigor nos exercícios seguintes;
Considerando, por fim, a documentação analisada, em consonância com o Parecer da ilustre Auditoria e do entendimento
da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1.Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Miracema – TO, que integram o Balanço Geral do Exercício de 2013, na gestão
da Senhora Magda Regia Silva Borba – Prefeita, na conformidade dos arts. 1º, inciso I,
10, inciso III, e 103 da Lei 1.284, de 2001 c/c
com o art. 28 e 32 do Regimento Interno;
8.2. Recomendar ao Gestor do Município de Miracema – TO que:
a) efetue o recolhimento dos encargos previdenciários em conformidade com
a Lei Federal 8.112/90;
b) efetue, minuciosamente, a conferência entre os saldos das contas regis-
20
dos presentes autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara
Municipal de Miracema-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator. Esteve presente
a Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida. O resultado proclamado
foi por unanimidade.
d) o Setor de Contabilidade acate as
orientações e normas contidas no Manual
de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP), nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e no
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
- PCASP/TCE-TO;
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de JUNHO
de 2015.
e) inclua no limite de despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar
nº 101/00, as despesas com profissionais da
saúde, assessoria jurídica e contábil;
1. Processo nº: 3739/2014
2. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas
2.1.Assunto: 2. Prestação de Contas do Prefeito – Consolidadas 2013
3. Responsável: Moisés Nogueira Avelino - Gestor e Arlene Moreira Maciel Sa
- Contadora
4. Órgão: Prefeitura de Paraíso do Tocantins
-TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales
de Almeida
7. Procurador constituído nos autos: não
atuou
que:
8.3. Recomende ao Poder Legislativo
a) seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal,
de todas as recomendações constantes nos
itens anteriormente mencionados;
b) observe, quando do julgamento
das presentes contas, o disposto no art. 31,
§ 2º da Constituição Federal;
c) observe que, nos termos do art.
107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte
de Contas.
8.4. Determinar juntada de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas
dos ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de Miracema-TO, relativas ao
exercício financeiro de 2013, de modo que
as ocorrências ressalvadas, neste processo,
sejam remetidas para maiores análises nas
contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento das respectivas contas;
8.5. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.6. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual
adequado;
8.7. Determinar o encaminhamento
PARECER PRÉVIO Nº 49/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS.
CONTAS CONSOLIDADAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM APLICAÇÃO
MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS SAÚDE,
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO, FUNDEB, GASTOS COM PESSOAL
ATENDIDOS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO. RESSALVAS. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA DOS AUTOS
À CÂMARA MUNICIPAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 3739/2014, os quais versam
sobre Prestação de Contas Consolidadas
do Senhor Moisés Nogueira Avelino - Prefeito de Paraíso do Tocantins, referente ao
exercício financeiro de 2013, encaminhadas
a esta Corte nos termos do artigo 33, I, da
Constituição Estadual e artigo 1º, I, da Lei nº
1.284/2001.
Considerando o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, arts. 32, §1º e 33, inciso I,
da Constituição Estadual, art. 82, § 1º, da
Boletim Oficial do TCE/TO
Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I, e art.
100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte
de Contas emitir Parecer Prévio sobre as
contas anuais de governo, prestadas pelos
Gestores;
Considerando que é o primeiro ano
de Implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;
Considerando que a manifestação
ora exarada baseia-se exclusivamente no
exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e
fatos registrados até 31/12/2013;
Considerando que a análise técnica
efetuada sobre as Contas do Prefeito de Paraíso do Tocantins-TO, referentes ao exercício de 2013, bem como a emissão deste
Parecer Prévio, não interferem nem condicionam o posterior julgamento, por este
Tribunal, das contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município, bem como dos que
derem causa a perda, extravio ou outras
irregularidades de que resulte prejuízo ao
Erário, nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, exceto pelas ressalvas
constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964;
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado:
1.Superávit orçamentário consolidado, no valor de R$ 8.127.477,87;
2.Superávit Financeiro consolidado
R$ 33.028.589,35;
3.O gasto com pessoal do Executivo
e Legislativo em relação à Receita Corrente
Líquida, foi dentro dos limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
de 51,90% e 2,89% respectivamente. Apesar
do Poder Executivo atender ao limite máximo (54,00%) com despesa total com pessoal, ele excedeu o limite prudencial (51,30%),
portanto é necessário que o gestor atenda
as determinações constantes no art. 22, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
4.O município aplicou na manutenção
e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,94% do total da receita resultante
dos impostos municipais, compreendida a
proveniente das transferências estadual e
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
21
federal, atendendo ao disposto no artigo
212 da Constituição Federal;
tais de Contabilidade e no Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público - PCASP/TCE-TO;
5.O Município aplicou 79,46% na Valorização e Remuneração do Magistério da
Educação Básica Pública (artigo 60, inciso
XII, do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007);
8.3. Recomende ao Poder Executivo que cumpra as determinações constantes no art. 22, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
6.O Município aplicou nas ações e nos
serviços públicos de saúde o equivalente a
16,33% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea
“b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, aos termos do inciso
III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece
o mínimo de 15%.
8.4. Recomendar ao Poder Legislativo que:
Considerando que em 2013 foi o primeiro exercício que vigorou a nova contabilidade aplicada ao setor público, a situação patrimonial do município será analisada
com mais rigor nos exercícios seguintes;
Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos
produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte
de Contas, com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Paraíso do Tocantins – TO, que integram o Balanço Geral do Exercício de 2013,
na gestão do Senhor Moisés Nogueira Avelino
- Prefeito, na conformidade dos arts. 1º, inciso
I, 10, inciso III, e 103 da Lei 1.284, de 2001 c/c
com os arts. 28 e 32 do Regimento Interno;
8.2. Recomendar ao Gestor do Município de Paraíso do Tocantins – TO que:
a) efetue, minuciosamente, a conferência entre os saldos das contas registradas na contabilidade de forma e evitar
divergências;
b) realize o controle da execução da
despesa por fonte de recurso, nos termos
do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo
único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50
da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade
com o Plano de Contas Único, regulamentado através da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais
modificações instituídas por Portaria;
c) atenda as orientações e normas
contidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público, nos Princípios Fundamen-
a) seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal,
de todas as recomendações constantes nos
itens anteriormente mencionados;
b) observe, quando do julgamento
das presentes contas, o disposto no art. 31,
§ 2º, da Constituição Federal;
c) observe que, nos termos do art.
107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte
de Contas.
8.5. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários.
8.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual
adequado.
8.7. Determinar o encaminhamento
dos presentes autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara
Municipal de Paraíso do Tocantins-TO, para
as providências quanto ao julgamento das
contas.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator. Esteve presente
a Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida. O resultado proclamado
foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
PARECER PRÉVIO Nº 50/2015 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 3758/2014
2. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas
2.1.Assunto: 2. Prestação de Contas do Prefeito – Consolidadas 2013
3. Responsável: Leila de Sousa Araujo Rocha – CPF: 769.656.431-53 - Gestora e Edu-
Boletim Oficial do TCE/TO
ardo Lopes da Silva – CPF: 263.382.971-68
- Contador
4. Órgão: Prefeitura de Barrolândia-TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales
de Almeida
7. Procurador constituído nos autos: não atuou
EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA - TO. CONTAS
CONSOLIDADAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE,
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO. FUNDEB. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RESSALVAS RECOMENDAÇÃO PELA APROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA DOS
AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 3758/2014, os quais versam sobre
autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Senhora Leila de Sousa Araujo
Rocha, Prefeita de Barrolândia-TO, referente ao exercício financeiro de 2013.
Considerando que a análise técnica
efetuada sobre as Contas da Prefeita de
Barrolândia-TO, referentes ao exercício de
2013, bem como a emissão deste Parecer
Prévio, não interferem nem condicionam o
posterior julgamento, por este Tribunal, das
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem e valores da
Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do
Município, bem como dos que derem causa
a perda, extravio ou outras irregularidade
de que resulte prejuízo ao Erário, nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual;
Considerando que em 2013 foi o primeiro exercício que vigorou a nova contabilidade aplicada ao setor público, a situação patrimonial do município será analisada
com mais rigor nos exercícios seguintes;
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado:
1.Superávit orçamentário no valor de
R$ 49.731,43;
2.Superávit Financeiro no montante
de R$ 4.751,90;
3. O gasto com pessoal do Executivo
e Legislativo em relação à Receita Corrente
Líquida, foi dentro dos limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
de 40,37% e 3,34% respectivamente.
4.O município aplicou na manutenção
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,18% do total da receita resultante
dos impostos municipais, compreendida a
proveniente das transferências estadual e
federal, atendendo ao disposto no artigo
212 da Constituição Federal;
5.O Município aplicou 64,55% na Valorização e Remuneração do Magistério da
Educação Básica Pública (artigo 60, inciso
XII, do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007);
6.O Município aplicou nas ações e nos
serviços públicos de saúde o equivalente a
21,35% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea
“b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, aos termos do inciso
III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece
o mínimo de 15%.
Considerando, por fim, a documentação analisada, em consonância com o Parecer da ilustre Auditoria e do entendimento
da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Barrolândia – TO, que integram o Balanço Geral do Exercício de 2013, na gestão
da Senhora Leila de Sousa Araujo Rocha –
Prefeita, na conformidade dos arts. 1º, inciso
I, 10, inciso III, e 103 da Lei 1.284, de 2001 c/c
com o art. 28 e 32 do Regimento Interno;
8.2. Recomendar ao Gestor do Município de Barrolândia – TO que:
a) fortaleça a atuação do Sistema
de Controle Interno, no intuito de buscar o
controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais, pois o
mesmo é a sistemática de avaliação interna,
contínua e auxiliar dos membros da administração no desempenho eficiente de suas
responsabilidades;
b) efetue o recolhimento dos encargos previdenciários em conformidade com
a Lei Federal 8.212/91;
c) efetue, minuciosamente, a conferência entre os saldos das contas registradas na contabilidade de forma e evitar
divergências;
d) realize o controle da execução da
despesa por fonte de recurso, nos termos
do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo
único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº
101/2000– LRF, e a correta contabilização
dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado através
22
da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN
TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações
instituídas por Portaria;
e) o Setor de Contabilidade acate as
orientações e normas contidas no Manual
de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP), nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e no
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
- PCASP/TCE-TO;
f) observe as condições e limites de
repasses fixados no art. 29-A da Constituição Federal.
8.3. Recomendar ao Poder Legislativo que:
a) efetue a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal,
de todas as recomendações constantes nos
itens anteriormente mencionados;
b) observe, quando do julgamento
das presentes contas, o disposto no art. 31,
§ 2º da Constituição Federal;
c) observe que, nos termos do art.
107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte
de Contas.
8.4. Determinar juntada de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas
dos ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de Barrolândia-TO, relativas ao
exercício financeiro de 2013, de modo que
as ocorrências ressalvadas, neste processo,
sejam remetidas para maiores análises nas
contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento das respectivas contas;
8.5. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários.
8.6. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual
adequado;
8.7. Determinar o encaminhamento
dos presentes autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara
Municipal de Barrolândia-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator. Esteve presente
a Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
Sales de Almeida. O resultado proclamado
foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 419/2015
1ª Câmara
1. Processo nº: 8219/2013, autuado em
17/09/2013
2. Classe de Assunto: 8. Atos de Pessoal
2.1. Assunto: 11 – Revisão de Aposentadoria
conforme Ato nº 017/2013, de 12/03/2013
3. Responsável: Vera Nilva Alvares Rocha Lira
– Procuradora Geral de Justiça
3.1. Interessados: Washington Luiz Mendes de
Oliveira
4. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça
5. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ
DE ASSUNÇÃO
6. Representante do MPjTCE: Procuradora de
Contas LITZA LEÃO GONÇALVES
7. Procurador (a) constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: ATO DE PESSOAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, que doravante integram
a presente decisão, relativo ao Ato nº
076/2013, de 08 de agosto de 2013 que
concedeu Revisão de Aposentadoria ao senhor Washington Luiz Mendes de Oliveira,
aposentado por invalidez no cargo de Promotor de Justiça, pertencente ao quadro da
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do
Tocantins, concedido pelo Ato nº 147/2007,
de 24 de maio de 2007, julgado legal por
este Tribunal de Contas, conforme Resolução nº 587/2014 – TCE – 2ª Câmara, encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para
fins de análise da legalidade e registro do
respectivo Ato.
Considerando
requerente;
a
legitimidade
do
Considerando a competência deste
Tribunal de Contas para apreciar e julgar os
atos de concessão de Revisão de Aposentadoria (art. 71, inciso III da CF c/c art. 33,
inciso III da CE);
Considerando que os interessados
cumpriram os requisitos necessários para as
concessões de Revisão de Aposentadorias,
conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal;
Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do
então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;
Considerando tudo mais que dos autos constam.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, e tendo em
vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II,
e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001
e arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno
deste Tribunal em:
8.1. Considerar legal para fins de registro o Ato nº 076/2013, de 08 de agosto de
2013, que concedeu Revisão de Aposentadoria ao senhor Washington Luiz Mendes de Oliveira, aposentado por invalidez no cargo de
Promotor de Justiça, pertencente ao quadro
da Procuradoria Geral de Justiça do Estado
do Tocantins, concedido pelo Ato nº 147/2007,
de 24 de maio de 2007, determinando, por
conseguinte, averbação a margem do registro
realizado em atendimento a Resolução julgado legal por este Tribunal de Contas, conforme Resolução nº 587/2014 – TCE – 2ª Câmara,
determinando, de consequência, o devido registro nesta Corte de Contas.
8.2. Determine à Secretaria da 1ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.
8.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do art. 27, caput, da Lei
nº. 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais
necessários.
8.4. Determine o encaminhamento à
Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em
seguida, cumpridas as formalidades legais e
regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de protocolo Geral –
COPRO, para devolução ao órgão de origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator das Propostas de
Decisão. Esteve presente a Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do
Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 420/2015
1ª Câmara
23
1. Processo nº: 9132/2013, autuado em
02/01/2013
2. Classe de Assunto: 8. Atos de Pessoal
2.1. Assunto: 12 – Revisão de Pensão conforme
Ato nº 524/2013/RET, de 19/06/2013
3. Responsável: Rogério Villas Boas Teixeira de
Carvalho
3.1. Interessada: Alda Maria Dias Neto Martins
4. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado do Tocantins
4.1. Entidade Vinculada: Procuradoria Geral de
Justiça
5. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ
DE ASSUNÇÃO
6. Representante do MPjTCE: Procuradora de
Contas LITZA LEÃO GONÇALVES
7. Procurador (a) constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: ATO DE PESSOAL. REVISÃO DE PENSÃO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, que doravante integram
a presente decisão, relativo ao Ato nº
0524/2013/RET, de 19 de junho de 2013, publicado do Diário Oficial do Estado nº 3.935
de 09/08/2013 (pg. 31), que concedeu Revisão de Pensão por morte, em caráter vitalício, no percentual de 100% (cem por cento),
a contar de 18 de julho de 2007, à Senhora
Alda Maria Dias Neto Martins, cônjuge, dependente de Mozart Martins, Promotor de
Justiça de 3º Entrância aposentado, fixado
pelo IGEPREV, a fim de considerar o benefício fixado com base no valor dos proventos
da aposentadoria a que o ex-segurado teria direito com revisão da Emeda Constitucional nº 70/2012, com reajuste paritário, a
partir de 29 de março de 2012, concedido
pelo Ato nº 201/2007, de 24 de setembro de
2007, publicado no Diário Oficial nº 2.500,
de 26 de setembro de 2007, julgado legal
por este Tribunal de Contas, nos termos dos
autos nº 9155/2007, encaminhados a esta
Egrégia Corte de Contas para fins de análise
da legalidade e registro do respectivo Ato.
Considerando
requerente;
a
legitimidade
do
Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos
de concessão de Revisão de Pensão (art. 71,
inciso III da CF c/c art. 33, inciso III da CE);
Considerando que a interessada
cumpriu os requisitos necessários para a
concessão de Revisão de Pensão, conforme
previsto no art. 40, da Constituição Federal;
Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal,
do então Corpo Especial de Auditores e do
Ministério Público junto a este Tribunal de
Boletim Oficial do TCE/TO
Contas;
Considerando tudo mais que dos autos constam.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, e tendo em
vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II,
e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001
e arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno
deste Tribunal em:
8.1.Considerar legal para fins de registro o Ato nº 0524/2013/RET, de 19 de
junho de 2013, publicado do Diário Oficial
do Estado nº 3.935 de 09/08/2013 (pg. 31),
que concedeu Revisão de Pensão por morte, em caráter vitalício, no percentual de
100% (cem por cento), a contar de 18 de julho de 2007, à Senhora Alda Maria Dias Neto
Martins, cônjuge, dependente de Mozart
Martins, Promotor de Justiça de 3º Entrância aposentado, fixado pelo IGEPREV, a fim
de considerar o benefício fixado com base
no valor dos proventos da aposentadoria a
que o ex-segurado teria direito com revisão
da Emeda Constitucional nº 70/2012, com
reajuste paritário, a partir de 29 de março
de 2012, concedido pelo Ato nº 201/2007,
de 24 de setembro de 2007, publicado no
Diário Oficial nº 2.500, de 26 de setembro
de 2007, julgado legal por este Tribunal de
Contas, nos termos dos autos nº 9155/2007,
determinando, de consequência, o devido
registro nesta Corte de Contas.
8.2.Julgue legal a despesa decorrente dos atos concessivos, nos termos do artigo 10, II da Lei nº 1.284 de 2001.
8.3.Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.
8.4.Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na
conformidade do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários.
8.5.Determinar o encaminhamento à
Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em
seguida, cumpridas as formalidades legais e
regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de protocolo Geral –
COPRO, para devolução ao órgão de origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator das Propostas de
Decisão. Esteve presente a Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
24
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
tucionais conferidas a este Egrégio Tribunal
de Contas para apreciar a legalidade dos
atos referentes à admissão de pessoal, para
posterior registro;
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 421/2015
1ª Câmara
Considerando que, quanto as suas
formalidades, o concurso público foi realizado em consonância com princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal;
1. Processo nº: 9395/2013, autuado em
10/10/2013
2. Assunto: 08 – Atos de Pessoal
2.1. Classe de assunto: 06 – Concurso Público
conforme Edital nº 01/2013
3. Origem: Município de Itapiratins – TO
3.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Itapiratins
– TO
4. Responsáveis: Márcio Pinheiro Rodrigues
– Prefeito; e, Marcela Bergamine Ferreira Pinheiro Rodrigues – Presidente da Comissão
Especial para a execução do Concurso Público
5. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ
DE ASSUNÇÃO
6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
7. Procurador constituído nos autos: Não atuou
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PREFEITURA DE
DOIS ITAPIRATINS – TO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, que doravante integram a
presente decisão, sobre o Concurso Público
Municipal realizado pela Prefeitura de Itapiratins – TO, regido pelo Edital nº 001/2013,
de 27 de setembro de 2013, para preenchimento de 27 (vinte e sete) vagas do Quadro
de Pessoal Efetivo da Prefeitura de Itapiratins/TO, sendo 17 (dezessete) vagas para
cargos de nível fundamental completo/incompleto, 04 (quatro) vagas para os cargos
de nível médio/técnico e, 06 (seis) vagas
para os cargos de nível superior, cuja aplicação das provas objetivas foi inicialmente
prevista para o dia 08 de dezembro de 2013,
divulgado no Diário Oficial da União nº. 192,
de 03 de outubro de 2013, pg. 237, e Diário
Oficial do Estado nº 3973, de 02 de outubro de 2013, pg. 51, certame que aconteceu
sob a responsabilidade dos senhores Márcio Pinheiro Rodrigues – Prefeito; e, Marcela Bergamine Ferreira Pinheiro Rodrigues
– Presidente da Comissão para a execução
do Concurso Público, com auxílio do IDESC
– INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL E CIDADANIA, inscrita no
CNPJ nº 09.213.522/0001-46, representada
pelo Senhor Cirilo Osório Porfirio da Mota,
inscrito no CPF sob nº 011.400.943-00, encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas
para fins de análise da legalidade e registro
do respectivo Ato.
Considerando as atribuições consti-
Considerando as manifestações dos
representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto
a este Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora, e com fundamento
nos arts. 37, II, c/c 71, III da Constituição Federal, 33, XII da Constituição Estadual, 1º, III
c/c 109 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, 111 do Regimento Interno
deste TCE, em:
8.1.Considerar legal o Concurso Público Municipal realizado pela Prefeitura
de Itapiratins – TO, regido pelo Edital nº
001/2013, de 27 de setembro de 2013, para
preenchimento de 27 (vinte e sete) vagas do
Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura de
Itapiratins/TO, sendo 17 (dezessete) vagas
para cargos de nível fundamental completo/incompleto, 04 (quatro) vagas para os
cargos de nível médio/técnico e, 06 (seis)
vagas para os cargos de nível superior, cuja
aplicação das provas objetivas foi inicialmente prevista para o dia 08 de dezembro
de 2013, divulgado no Diário Oficial da União
nº. 192, de 03 de outubro de 2013, pg. 237,
e Diário Oficial do Estado nº 3973, de 02 de
outubro de 2013, pg. 51, certame que aconteceu sob a responsabilidade dos senhores
Márcio Pinheiro Rodrigues – Prefeito; e, Marcela Bergamine Ferreira Pinheiro Rodrigues
– Presidente da Comissão para a execução
do Concurso Público, com auxílio do IDESC
– INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL E CIDADANIA, inscrita no
CNPJ nº 09.213.522/0001-46, representada
pelo Senhor Cirilo Osório Porfirio da Mota,
inscrito no CPF sob nº 011.400.943-00, determinando, de consequência, o devido registro nesta Corte de Contas.
8.2.Determinar ao Prefeito que encaminhe a esta Corte de Contas os respectivos
Processos Administrativos de Homologação
e de Admissões, com as documentações
correlatas, para fins de registro junto ao setor competente, consoante artigos 1º, III da
Lei Estadual nº 1284/2001, 106, §§ 1º e 2º
do Regimento Interno e artigos 8º e 14 da
Instrução Normativa nº 02/2006, enviando-lhe cópia do relatório, Proposta de Decisão
e Resolução para conhecimento.
8.3.Determinar à Secretaria da 1ª Câ-
Boletim Oficial do TCE/TO
mara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.
8.4.Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para
que surtam os efeitos legais e necessários.
8.5. Determinar o encaminhamento
destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para as anotações
pertinentes, visando subsidiar o posterior
registro dos Termos de Posse e Exercício,
devendo o mesmo aí permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados
(art. 111, in fine, Regimento Interno). Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral
para remessa à origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator das Propostas de
Decisão. Esteve presente a Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 751/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 7391/2013, autuado em
06/09/2013
2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo
2.1. Assunto: 22 – SICAP – ATOS DE PESSOAL –
Descumprimento de prazo para apresentação
das informações concernente ao SICAP/Atos
de Pessoal – Segunda Remessa do exercício de
2012.
3. Responsáveis: Juliana Azevedo Ruggiero
Bueno – Gestora (CPF: 785.726.731-72); Janete
Sousa Martins Miranda – Controle Interno (CPF:
733.180.781-15); e, Marcela Bertamoni Silva –
Responsável RH (CPF: 002.416.461-54)
4. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – CNPJ: 25.053.133/0001-57
5. Órgão: Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí – TO
6. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ
DE ASSUNÇÃO
7. Representante do MPjTCE: Procurador de
Contas OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
8. Procurador (a) constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: INADIMPLÊNCIA OU INTEMPESTIVIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO
DE ENVIAR AS INFORMAÇÕES DE ATOS DE
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
PESSOAL. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP/AP.
2ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2012. ATRASO NO ENVIO DA REMESSA DE 01 (UM)
DIA. ASSINATURA DA RESPONSÁVEL DO
RECURSOS HUMANOS NO DIA POSTERIOR
AO ENCERRAMENTO DO PRAZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
9. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, que versam sobre processo
administrativo instaurado por esta Corte de
Contas em desfavor dos responsáveis Juliana Azevedo Ruggiero Bueno – Gestora;
Janete Sousa Martins Miranda – Controle Interno; e, Marcela Bertamoni Silva – Responsável RH, da Fundação de Desenvolvimento, visando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para a
apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, referente à 2ª remessa do exercício de 2012”.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo
agravante o fato de a conduta se estender
por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções
legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que não houve prejuízos a fiscalização deste TCE/TO das informações ora enviadas, bem como não ficou
demonstrado que houve danos ao erário;
Considerando a aplicabilidade do
Princípio da Razoabilidade;
ACORDÃO os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro
nas normas vigentes, em:
9.1. Determinar a extinção do processo e o arquivamento dos autos, em consonância com o art. 32 da Instrução Normativa
nº 8, de 3 de setembro de 2003;
9.2. Comunicar os responsáveis do
teor da presente decisão, nos termos dos
artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO.
9.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
25
9.4. Encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder ao arquivamento dos presentes autos, com fulcro no artigo 34 da Instrução
Normativa nº 8, de 2003.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes
acompanharam o Relator das Propostas de
Decisão. Esteve presente a Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho
de 2015.
SEGUNDA CÂMARA
ATAS
ATA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA
SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
DE 16 DE JUNHO DE 2015
Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho.
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador de Contas, Márcio Ferreira
Brito.
Secretária da Segunda Câmara: Eurazia Fernandes Barros.
À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente invocando as bênçãos de
Deus, declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara. QUORUM: Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiros Substitutos, Márcio Aluízio Moreira Gomes e Leondiniz Gomes
em substituição ao Conselheiro André Luiz
de Matos Gonçalves – Convocação nº 60 –
GABPR, Leondiniz Gomes em substituição
ao Conselheiro Alberto Sevilha – Convocação
nº 57/2015 – GABPR e o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, para apresentar as
Propostas de Decisão dos processos de sua
competência. AUSENTE: Conselheiro André
Luiz de Matos Gonçalves. HOMOLOGAÇÃO
DE ATA: A Ata da 19ª Sessão Ordinária, de 09
de junho de 2015, fora homologada pela Segunda Câmara, por unanimidade, estando de
acordo o Procurador de Contas.
EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS:
O Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre,
Boletim Oficial do TCE/TO
solicitou a inversão da ordem da pauta, a fim
de que apresentassem as Propostas de Decisão nos processos abaixo, sendo-lhe concedida pelos pares.
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA – ART. 303
DO RI-TCE/TO.
Processo nº 2925/2012 e 1447/2013, cujo Relator é o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MOISÉS VIEIRA LABRE – (CORPO ESPECIAL
DE AUDITORES).
EM BLOCO. APOSENTADORIA. Processo nº
174/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável
(eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria de Fátima Leal
da Fonseca Sales. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 579/AP, de 23 de agosto
de 2014. Processo nº 189/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a):
Ana Sales Ferreira. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 571/AP, de 21 de agosto
de 2014. Processo nº 194/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a):
Ana Pereira Lima de Carvalho. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 583/AP, de
23 de agosto de 2014. Processo nº 198/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco
Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Dinomar Alves de Oliveira Barbosa.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
571/AP, de 21 de agosto de 2014. Processo nº
204/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável
(eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Iliezi de Fátima. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
579/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº
208/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável
(eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria de Jesus Coelho
de Castro. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 562/AP, de 20 de agosto de 2014.
Processo nº 220/2015. Origem: Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação.
Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Edvaldo
Rodrigues Alencar. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 577/AP, de 23 de agosto
de 2014. Processo nº 225/2015. Origem: Insti-
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
tuto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a):
Emiliana da Silva Rios Leal. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 405/AP, de 25
de junho de 2014. Processo nº 226/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco
Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Edison Asevedo Soares. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 405/AP,
de 25 de junho de 2014. Processo nº 230/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco
Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Erondina Fernandes de Sousa Lucas.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
577/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº
231/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável
(eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Elza da Costa Madureira Fonseca. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 579/AP, de 23 de agosto de
2014. Processo nº 360/2015. Origem: Instituto
de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales
Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maaria
Margarida Alves Pires. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 556/AP, de 19 de
agosto de 2014. Processo nº 361/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco
Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Margarida Fernandes Mota Carvalho.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
583/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº
367/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável
(eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Nevisan Bispo de Macedo. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 448/AP, de 10 de julho de 2014.
Processo nº 369/2015. Origem: Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação.
Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Nilva Coelho de Almeida Carmo. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 495/AP, de 30 de
julho de 2014. Processo nº 370/2015. Origem:
Instituto de Gestão Previdenciária do Estado
do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da
Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio
Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a):
Maria Madalena Rosa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 526/AP, de 06 de
agosto de 2014. Processo nº 396/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco
26
Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Nazareth. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 558/AP, de 20 de
agosto de 2014. Processo nº 426/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco
Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Tereza Pinheiro Martins Castro.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
533/AP, de 12 de agosto de 2014. Processo nº
427/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável
(eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria José Silva Gomes. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 690/AP, de 30 de setembro de 2014.
Processo nº 434/2015. Origem: Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação.
Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Luzia de Sousa Costa. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 583/AP, de 23 de agosto
de 2014. Processo nº 435/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria do Monte de Oliveira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 526/AP,
de 06 de agosto de 2014. Processo nº
445/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável
(eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Marineide Martins Soares. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 582/AP, de 23 de agosto de 2014.
Processo nº 446/2015. Origem: Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação.
Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria do
Carmo Matos da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 455/AP, de 14 de julho de 2014. Processo nº 455/2015. Origem:
Instituto de Gestão Previdenciária do Estado
do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da
Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio
Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a):
Marli Juliano de Novais Peixoto. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 200/AP,
de 02 de abril de 2014. Processo nº 461/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Jacques
Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a):
Elizabeth Teodoro dos Reis. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 251/AP, de
25 de abril de 2014. Processo nº 464/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco
Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria de Jesus Ferreira dos Santos.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
Boletim Oficial do TCE/TO
585/AP, de 25 de agosto de 2014. Processo nº
470/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável
(eis): Lúcio Mascarenhas Martins – Presidente. Interessado (a): Maria Darnley dos Anjos.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
842/AP, de 02 de dezembro de 2013. Processo nº 471/2015. Origem: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins - TO.
Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa –
Presidente. Interessado (a): Maria Neide Ferreira Feitosa. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 012/AP, de 08 de janeiro
de 2014. Processo nº 473/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco
Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Zilda Alcântara Contijo Queiroz.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
427/AP, de 30 de junho de 2014. Processo nº
474/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa
– Presidente. Interessado (a): Maria Zuleide
Gomes de Almeida Saraiva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 842/AP, de
02 de dezembro de 2013. Processo nº
475/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa
– Presidente. Interessado (a): Maria Guilhermina dos Reis Tavares. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 455/AP, de 14 de julho de 2014. Processo nº 1005/2015. Origem:
Instituto de Gestão Previdenciária do Estado
do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da
Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Doraci Nogueira Soares Rodrigues. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 585/AP, de 25 de agosto de 2014.
Processo nº 1129/2015. Origem: Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e
Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio
Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a):
Rozilda Duarte Noleto Feitosa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 583/AP, de
23 de agosto de 2014. Processo nº 1132/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis):
Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente.
Interessado (a): Derocy Lacerda Barros. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
554/AP, de 18 de agosto de 2014. Processo nº
2021/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa
– Presidente. Interessado (a): Dalvina Pereira
da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 471/AP, de 23 de julho de 2014.
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
Processo nº 2023/2015. Origem: Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e
Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio
Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a):
Maria Inez Amorim da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 532/AP, de 11
de agosto de 2014. Processo nº 2028/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis):
Jacques Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a): Eva Alves Araújo. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 916/AP, de 15 de
dezembro de 2014. Processo nº 2029/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis):
Jacques Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a): Eliene Pinheiro Lima. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 893/AP, de
04 de dezembro de 2014. Processo nº
2037/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa
– Presidente. Interessado (a): Terezinha de
Jesus Alves Gomes Miranda. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 460/AP, de
15 de julho de 2014. Processo nº 2128/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis):
Lúcio Mascarenhas Martins – Presidente. Interessado (a): Jesuína Miranda Tavares Costa.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
895/AP, de 04 de dezembro de 2014. Processo nº 2658/2015. Origem: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins - TO.
Entidade: Secretaria da Educação e Cultura.
Responsável (eis): Lúcio Mascarenhas Martins
– Presidente. Interessado (a): Lisete Maranhão Ramos. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 880/AP, de 01 de dezembro
de 2014. Processo nº 2659/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Lúcio
Mascarenhas Martins – Presidente. Interessado (a): Lucineia Miranda. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 794/AP, de 05 de
novembro de 2014. Processo nº 2692/2015.
Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis):
Jacques Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a): Neuraci Soares Coelho Lopes. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
817/AP, de 11 de novembro de 2014. Processo
nº 2693/2015. Origem: Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins - TO.
Entidade: Secretaria da Educação e Cultura.
Responsável (eis): Lúcio Mascarenhas Martins
– Presidente. Interessado (a): Marly Lucy Ribeiro Santiago. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 836/AP, de 14 de novembro
de 2014. Processo nº 2695/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
27
Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Jacques
Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a):
Omarto Sebastião Barbosa de Souza. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 906/
AP, de 09 de dezembro de 2014. Processo nº
3187/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa
– Presidente. Interessado (a): Nereida Oliveira
Gomes. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 578/AP, de 23 de agosto de 2014.
O Conselheiro Alberto Sevilha votou divergente pela ilegalidade dos Atos e sobrestamento do registro do feito. Resultado da Votação: Por maioria absoluta. Decisão
proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar
legais os Atos emanados do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV, que concedem aposentadorias a
servidores integrantes do quadro de pessoal
efetivo da Secretaria da Educação e Cultura
do Estado do Tocantins, determinando, de
consequência, os registros dos mesmos nesta
Corte de Contas.
RELATOR – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE
SOUZA LUZ SOBRINHO - (4ª RELATORIA).
O Presidente Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho, convocou para compor quórum
o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre
em razão do impedimento do Conselheiro Alberto Sevilha no processo nº 1355/2011, após
o julgamento, retornou a composição do
quórum o Conselheiro Alberto Sevilha.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR.
Processo nº 2405/2012; apenso: 5420/2011.
Origem: Prefeitura de Mateiros - TO. Responsável (eis): Josimar Ferreira de Almeida - gestor, Paulo César Rodrigues de Lima
- responsável pelo controle interno e Thiago
de Araújo Schüller - contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de
2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em:
Acolher os termos do relatório de auditoria,
julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº
1375/2013. Origem: Prefeitura de Mateiros
- TO. Responsável (eis): Josimar Ferreira de
Almeida - gestor, Paulo César Rodrigues de
Lima - responsável pelo controle interno e
Thiago de Araújo Schüller - contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador
- exercício de 2012. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda
Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas,
concedendo-se quitação aos responsáveis.
Processo nº 2804/2012; apenso: 128402011
e 12841/2011. Origem: Câmara Municipal de
Almas - TO. Responsável (eis): Jucimar Rocha de Oliveira - gestor: (período 1º/01/2011
Boletim Oficial do TCE/TO
a 03/03/2011), Juracy Batista dos Santos gestor (período 04/03/2011 a 31/12/2011), Eulina Carvalho Muniz dos Santos - responsável
pelo controle interno (período de 1º/01/2011
a 28/02/2011), Richard Ribeiro Albuquerque responsável pelo controle interno (período de
15/03/2011 a 31/12/2011), Rejane Marinho Sousa Martins - contadora (período de 1º/01/2011
a 28/02/2011) e Benair Pereira de Sousa - contador (período de 1º/03/2011 a 31/12/2011).
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador
- exercício de 2011. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Decisão proferida: Acordam os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara,
em: Acolher os termos dos relatórios de auditorias, julgar irregulares, imputar débito e aplicar
multa aos responsáveis. Processo nº 1355/2011;
apenso: 1231/2011, 2682/2011, 5135/2010;
anexos: 675/2010, 3935/2013, 3936/2013,
3937/2013, 7773/2013. Origem: Assembleia
Legislativa - TO. Responsável (eis): Raimundo
Coimbra Júnior - Presidente da Assembleia à
época, José Egídio da Silva - Diretor de Área
Orçamentária à época, Jair Venâncio da Silva
- Diretor de Área Administrativa à época, Rozângela Miranda Carvalho - Chefe do AUDIN
à época, Zenaide Pereira Cunha - Assistente
Legislativo à época, Donizeth Aparecido Silva
- Secretário Geral à época, Ana Lúcia Ferreira
de Carvalho, Joaquim Vieira Campos e Flávio
Oliveira Moreira Júnior. Assunto: Prestação de
Contas de Ordenador - exercício de 2010. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão
proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos do relatório de auditoria, rejeitar as alegações de defesa, julgar irregulares, imputar
débito e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 1239/2013. Origem: Fundo Municipal
de Saúde de Novo Jardim - TO. Responsável
(eis): Valéria Soares da Silva Ferreira - gestora, Luzineide Ferreira Alves - responsável pelo
controle interno, Josiney Leal Lisboa - contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Facultada a palavra ao
Procurador de Contas, o qual ratificou o entendimento ministerial. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam
os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas as
contas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 2673/2012. Origem: Fundo
Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins - TO. Responsável (eis): Neire Gomes de
Arruda - gestora, Celis Regina Gomes da Cruz
- responsável pelo controle interno, Vadivino
Vieira de Jesus – contador. Assunto: Prestação
de Contas de Ordenador - exercício de 2011.
Facultada a palavra ao Procurador de Contas,
o qual ratificou o entendimento ministerial.
Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas as contas, concedendo-se
quitação aos responsáveis. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Processo nº 9361/2013; apenso: 3164/2006; anexo: 3246/2007. Origem:
Controladoria Geral do Estado - TO. Entidade:
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
Secretaria da Infraestrutura – TO. Responsável
(eis): José Edmar Brito Miranda, Sérgio Leão
e Luiz Antônio Flores Resstel. Assunto: Tomada de Contas Especial, conforme resolução
902/2011 – TCE/TO, referente ao 3164/2006,
contrato 064/2006, Execução dos serviços de
manutenção especializada nos edifícios públicos do Estado do Tocantins. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Decisão proferida:
Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Rejeitar as alegações de
defesa, julgar irregulares as contas e aplicar
multa aos responsáveis.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES – (2ª
RELATORIA).
CONCURSO PÚBLICO. Processo nº 12411/2011.
Origem: Prefeitura de Augustinópolis - TO.
Responsável (eis): Maria do Carmo de Alcantara Silva – gestora a época e Claudeilma
Oliveira Gomes – Presidente da comissão do
concurso. Assunto: Concurso Público, Edital
nº 001/2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara,
em: Considerar legal o Edital nº 01/2011. Sessão de 02/06/2015: O Conselheiro Substituto
Parsondas Martins Viana proferiu voto no sentido de considerar legal o Edital nº 01/2011. O
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
requereu vista dos autos para melhor análise
da matéria. Sessão de 16/06/2015: O Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes proferiu voto no sentido de acompanhar
o Relator da Proposta de Decisão, Conselheiro Substituto Parsondas Martins Viana, sendo
acompanhado pelos Conselheiros Alberto
Sevilha e Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR.
Processo nº 1445/2013; apenso: 4858/2013.
Origem: Câmara Municipal de Maurilândia do
Tocantins - TO. Responsável (eis): Zeferino
Ferreira Cortez – gestor à época, Amaurílio
Cândido de Oliveira – contador à época e
Eliane Pereira de Sousa – chefe do controle
interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão
proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher parcialmente os termos do relatório de auditoria,
julgar irregulares as contas, imputar débito e
aplicar multa aos responsáveis. Processo nº
1455/2013; apenso: 3976/2013. Origem: Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins - TO. Responsável (eis): Klause Belarmino
de Souza – gestor à época, Eliana de Sousa
Silva – controle interno e Paulo Vieira Labre
– contador. Assunto: Prestação de Contas
de Ordenador - exercício de 2012. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes
da Segunda Câmara, em: Acolher os termos
do relatório de auditoria, julgar irregulares
as contas e aplicar multa aos responsáveis.
Processo nº 1782/2013; apensos: 5328/2013,
28
9872/2012. Origem: Câmara Municipal de
Wanderlândia - TO. Responsável (eis): Samuel Antônio Mendanha - gestor à época,
Pedro Lopes Barros - contador à época e
Sebastiao Mendes Araújo - responsável pelo
controle interno à época. Assunto: Prestação
de Contas de Ordenador - exercício de 2012.
Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher
parcialmente os relatórios de auditoria, julgar
regulares com ressalvas as contas em apreço. Processo nº 1926/2013. Origem: Câmara
Municipal de São Miguel do Tocantins - TO.
Responsável (eis): Amarildo Mendes de Anchieta – gestor à época, Clesson Costa Aguiar
– responsável pelo controle interno à época
e Marcos Antônio Feitosa da Costa – contador à época. Assunto: Prestação de Contas
de Ordenador - exercício de 2012. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes
da Segunda Câmara, em: Julgar regulares
com ressalvas, concedendo-se quitação aos
responsáveis. Processo nº 1796/2013; apenso:
3445/2013. Origem: Câmara Municipal de São
Bento do Tocantins - TO. Responsável (eis):
Ernildes Claudino Dourado – gestor à época,
Carlos Horlando Macedo Rocha – responsável pelo controle interno e Francisco Anilton
Feitosa da Costa – contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de
2012. Facultada a palavra ao Procurador de
Contas, o qual ratificou o entendimento ministerial. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em:
Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº
1120/2013. Origem: Casa Militar - TO. Responsável (eis): Luiz Claudio Goncalves Benício –
Secretário Chefe à época. Assunto: Prestação
de Contas de Ordenador - exercício de 2012.
Facultada a palavra ao Procurador de Contas, o qual ratificou o entendimento ministerial. Resultado da Votação: Por unanimidade.
Decisão proferida: Acordam os Conselheiros
integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar
regulares com ressalvas as contas, dando-lhe quitação. Processo nº 2912/2013; apenso: 4852/2013. Origem: Fundo Municipal de
Saúde de Maurilândia do Tocantins - TO. Responsável (eis): Leonildo Carneiro de Araújo
- gestor à época, Marco Janes Lima de Brito
- responsável pelo controle interno à época
e Marcos Antônio Feitosa da Costa - contador à época. Assunto: Prestação de Contas
de Ordenador - exercício de 2012. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Acolher parcialmente
o relatório de auditoria, julgar irregulares, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis.
RELATOR – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA – (6ª RELATORIA).
PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS.
Boletim Oficial do TCE/TO
Processo nº 3064/2013. Origem: Prefeitura
de Lajeado - TO. Responsável (eis): Márcia
da Costa Reis Carvalho - gestora à época.
Assunto: Prestação de Contas Consolidadas - exercício de 2012. Facultada a palavra
ao Procurador de Contas, o qual mantém o
entendimento ministerial. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Emitir parecer prévio
pela aprovação. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ORDENADOR. Processo nº 2111/2012. Origem:
Prefeitura de Aparecida do Rio Negro - TO.
Responsável (eis): Pedro Luiz de Carvalho
Neto – gestor à época, Paulo Henrique G. de
Oliveira – contador à época e Antônio José
A. de Sousa – responsável pelo controle interno à época. Assunto: Prestação de Contas
de Ordenador - exercício de 2011. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes
da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares
as contas e aplicar multa aos responsáveis.
Processo nº 2655/2012. Origem: Prefeitura de
Santa Tereza do Tocantins - TO. Responsável
(eis): Trajano Pereira Neto – gestor à época,
Gilson Soares Barreira – responsável pelo
controle interno à época e Valdinez Ferreira
de Miranda - assessor contábil. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de
2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares as contas e aplicar multa aos
responsáveis. Processo nº 1382/2013. Origem:
Prefeitura de Barrolândia - TO. Responsável
(eis): Leila de Sousa A. Rocha – gestora, Eduardo Lopes da Silva - contador e Leila Morais
da Silva – responsável pelo controle interno.
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador
- exercício de 2012. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda
Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas,
concedendo-se quitação aos responsáveis.
Processo nº 1235/2013. Origem: Câmara Municipal de Chapada de Areia - TO. Responsável (eis): Sidines Ferreira Dias – gestor à
época – Gilvan Batista Barros – responsável
pelo controle interno à época e Iolete Alves
Câmara Oliveira. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão
proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares
com ressalvas, concedendo-se quitação aos
responsáveis. Processo nº 1790/2013. Origem:
Gabinete do Prefeito de Palmas - TO. Responsável (eis): Hilton Faria da Silva - gestor
à época, Nelson da Silva Brito - contador à
época e Miguel Ângelo Costa Lacerda - responsável pelo controle interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador exercício de 2012. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Decisão proferida: Acordam os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas as contas, concedendo-se quitação aos responsáveis.
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
Processo nº 1840/2013. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso do Tocantins - TO. Responsável
(eis): Joana Dark Machado Cartaxo de Souza
– gestora à época, Thiago de Araújo Schuller –
contador à época e Carmem de Sousa Mendes
– responsável pelo controle interno à época.
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador
- exercício de 2012. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda
Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas,
concedendo-se quitação aos responsáveis.
Processo nº 1638/2013. Origem: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Paraíso
do Tocantins - TO. Responsável (eis): Lucimar
da Silva Tavares – gestora à época, José Xavier
de Oliveira Junior – responsável pelo controle
interno e Arlene Moreira Maciel Sá - contadora.
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador exercício de 2012. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Decisão proferida: Acordam os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara,
em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº
5510/2012. Origem: Fundo Municipal do Meio
Ambiente de Palmas - TO. Responsável (eis):
José Hermes Rodrigues Damaso – gestor à
época, Nelson da Silva Brito – contador à época e Miguel Ângelo Costa Lacerda – responsável pelo controle interno à época. Assunto:
Prestação de Contas de Ordenador - exercício
de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em:
Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LEONIDIZ GOMES – (6ª RELATORIA).
Neste momento, O Presidente, Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho transferiu
a presidência da sessão ao Conselheiro Alberto Sevilha em razão de seu impedimento
no processo abaixo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR.
Processo nº 5732/2012. Origem: Secretaria Municipal de Segurança de Segurança, Trânsito e
Transporte de Palmas - TO. Responsável (eis):
Antônio Joaquim Martins Benvindo – gestor à
época, Nelson da Silva Brito - contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - controle interno.
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador
- exercício de 2011. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Decisão proferida: Acordam os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara,
em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis.
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados
os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro Napoleão de
Souza Luz Sobrinho franqueou a palavra aos
Conselheiros e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a pre-
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sença de todos e declarou encerrada a sessão
às 17h46min, da qual fora lavrada a presente
ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Eurazia
Fernandes Barros, Secretária da Segunda Câmara e pelo Conselheiro Presidente.
DECISÕES SINGULARES
DESPACHOS
TERCEIRA RELATORIA
1. Processo nº: 2267/2011 (VII Volumes), apenso: 13033/2011 (I Volume)
2. Classe de assunto: 04. Prestação de contas
2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Ordenador – 2010
3. Responsáveis: Maria Benta de Mello Azevedo – CPF: 736.205.058-53; João Ângelo da
Silva – CPF: 003.328.948-43; Levy Batista de
Carvalho – CPF: 289.335.321-53
4. Origem: Prefeitura de Bernardo Sayão – TO
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro
da Conceição
6. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos: Não atuou
8. DESPACHO Nº 481/2015
8.1. Encaminhe-se o presente Despacho à Secretaria da Primeira Câmara para
que sejam adotadas as providências referentes à publicação da seguinte ERRATA:
ERRATA
Boletim Oficial do TCE/TO nº 1377
de 13/05/2015, páginas 24/26, Acórdão nº
384/2015-TCE/TO-1ª Câmara.
Onde se lê no Relatório, Voto e no
Acórdão nº 384/2015: “Joel Pereira Barboza”
Leia-se: “Joel Barbosa Pereira”
8.2. Publique-se.
8.3. Junte-se o presente Despacho
com a respectiva cópia da publicação nos
Autos nº 2267/2011.
8.4. Após, à Coordenadoria do Cartório de Contas para as demais providências.
GABINETE DA TERCEIRA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 17
dias do mês de junho de 2015.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Relator
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015
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Ouvidoria
0800-644-5800
www.tce.to.gov.br
Você fala, o Tribunal de Contas ouve...
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e juntos vamos fiscalizar!
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Vice-Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Corregedor
Cons. André Luiz de Matos Gonçalves
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Alberto Sevilha
Conselheiros Substitutos
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procuradora-Geral
Litza Leão Gonçalves
Procuradores
José Roberto Torres Gomes
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Comissão Permanente de Licitação
Marinês Barbosa Lima - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Helmar Tavares Mascarenhas Júnior
Buenã Porto Salgado
Pregoeiros
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Marinês Barbosa Lima
Milca Cilene Batista de Araújo
Roselena Paiva de Araújo
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
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Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins
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Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17
de dezembro de 2001, e regulamentado
pela Instrução Normativa N° 01/2008,
de 30 de abril de 2008.
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