Edição 1420.indd - Tribunal de Contas
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Boletim Oficial TRIBUNAL Assinado de forma digital por DE CONTAS DO DE CONTAS TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 c=BR, o=ICP-Brasil, DO ESTADO DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC DO SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ cn=TRIBUNAL DE CONTAS TOCANTINS: A1, DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 2015.06.24 19:17:04 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados: -03'00' 0157 PALMAS, 24 DE JUNHO DE 2015 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS ANO VIII, N° 1420 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA Nº 424, DE 27 DE MAIO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI, do Regimento Interno, e com fulcro no art. 4º da Resolução Administrativa 6, de 17 de dezembro de 2014, R E S O L V E: Art. 1º Conceder Auxílio-Creche ao servidor PAULO GOMIDE LEITE NETO, Assistente de Gabinete de Conselheiro, matrícula nº 24.609-9, no período de abril a junho de 2015, em benefício de sua filha MAISA GUIMARÃES FRANCELLINO LEITE. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 462, DE 15 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e X, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e X, do Regimento Interno, Considerando a edição da Resolução Administrativa TCE/TO nº 06/2007, de 5 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Manual de Gestão de Contratos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; Considerando que nos termos dos artigos 66 e 67, da Lei nº 8.666/93, os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes, e sua execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal fim; RESOLVE: Designar os servidores relacionados nos anexos I e II, para exercerem as respectivas gestões dos Contratos/Atas de Registro de Preços que especificam. ANEXO I - CONTRATOS VIGÊNCIA CONTRATO Nº MODALIDADE EMPRESA CONTRATADA OBJETO 50/2014 Pregão Presencial nº 49/2014 Casa do Granito Ltda-ME, CNPJ: 17.904.755/0001-13 Confecção e instalação de móveis sob medida para copa, banheiro e hall de recepção. 39/2014 Portaria de Inexigibilidade nº 72/2014 de 04/09/14, Art. 25, I, Lei 8666/93. Elevadores Otis Ltda. CNPJ: 29.739.737/0017-70 Manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento e reposição de peças originais, em 4/09/2014 2 elevadores do Ed. Rui Barbosa. 37/2014 Portaria de Dispensa de Licitação nº 24/2014, art. 24, II da Lei 8.666/93. Soltenge Norte Ltda.-ME Coleta, transporte, tratamento e disposição final CNPJ: 02.615.099/0001-61 de resíduos do serviço de saúde (RSS) 47/2013 Portaria de Inexigibilidade de Licitação nº 1001/2013, art. 25, I, caput, da Lei 8.666/93 GESTOR INICIO FIM 19/12/2014 18/06/2015 Jadires Sales Bezerra 3/09/2015 Ubirajara Augusto Pereira Filho 15/09/2014 14/09/2015 Marleide Alexandre Aguiar Elevadores Atlas Schindler Manutenção de 3 Elevadores. S/A EEL075567, EEL075568 e EEL1366980. CNPJ: (2-TCE e 1-Instituto de Contas) 00.028.986/0009-65 5/11/2014 4/11/2015 Ubirajara Augusto Pereira Filho 59/2013 Pregão Presencial nº 45/2013 Conforto Ambiental Serviço continuado de operação, manutenção Tecnologia em Despoluição preventiva e corretiva dos sistemas de ar Ambiental Ltda. condicionado do TCE. CNPJ: 01.183.525/0001-72 24/12/2014 23/12/2015 Gustavo Pires Dieguez 01/2015 Portaria de Inexigibilidade nº 95/2014, art. 25, caput, da Lei 8.666/93 SETURB Vale-transporte, exercício de 2015. CNPJ: 38.132.932/0002-41 1º/01/2015 31/12/2015 Osmarina Rodrigues Andrade Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 2 16/2013 Dispensa de Licitação, art. 24, XXII, da Lei 8.666/93 Companhia de Energia Elétrica do Fornecimento de energia elétrica. UC nº Tocantins- CELTINS 5657962 CNPJ: 25.086.034/0001-71 1º/01/2015 31/12/2015 Ubirajara Augusto Pereira Filho 15/2013 Dispensa de Licitação nº 1028/2012, art. 24, XXII, da Lei 8.666/93 Companhia de Energia Elétrica do Fornecimento de energia elétrica. UC nº Tocantins- CELTINS 2026570 CNPJ: 25.086.034/0001-71 1º/01/2015 31/12/2015 Ubirajara Augusto Pereira Filho 21/2013 SANEATINS Portaria de CNPJ: Inexigibilidade nº 1026/2012., 25.089.509/0001-83 art. 25, caput, da Lei 8.666/93 31/12/2015 Ubirajara Augusto Pereira Filho 08/2015 Portaria de Inexigibilidade nº 97/2014, art. 25, caput, da Lei 8.666/93 31/12/2015 Marilda Piccolo 20/2015 Portaria Inexigibilidade nº 85/2014 31/12/2015 Lauri Meyer . 21/2015 Portaria Inexigibilidade nº 84/2014, art. 25, I, da Lei 8.666/93 31/12/2015 Flávio Brito Teixeira e Silva 10/2015 Pregão Presencial 47/2014. 31/12//2015 Gustavo Pires Diegues 17/2014 Pregão Presencial nº 19/2013 31/12/2015 Gustavo Pires Diegues 14/2015 Pregão Presencial nº 25/2014 1º/01/2015 31/12/2015 Lauri Meyer 15/2015 Pregão Presencial nº 26/2014 1º/01/2015 31/12/2015 Devaldino Ferreira da Silva 16/ 2015 Pregão Presencial nº 27/2014 Global Comercial Eireli Ltda. CNPJ: 19.670.295/0001-31 1º/01/2015 31/12/2015 Arcênio Ferreira Martins 07/2015 Pregão Presencial nº 28/2014 Palmas Chaves Serviços Ltda. Serviços de chaveiro. CNPJ: 02.485.653/0001-33 1º/01/2015 31/12/2015 Devaldino Ferreira da Silva 06/2015 Pregão Presencial nº 29/2014 Clipping diário de mídia eletrônica (rádio e TV), LCO Pereira – EPP impressa (jornais e revistas) e digital (sites e CNPJ: 03.200.712/0001-42 blogs). 1º/01/2015 31/12/2015 Lauri Meyer 11/2015 Pregão Presencial nº 32/2014 Gráfica e Editora Capital Ltda.-ME (Capital Gráfica). Prestação de serviços de confecção de carimbos. 1º/01/2015 CNPJ: 03.444.658/0001-80 31/12/2015 Devaldino Ferreira da Silva 05/2015 Pregão Presencial nº 34/2014 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. CNPJ nº 08.816.067/0001-00 Seguro para os veículos e motocicletas que compõem a frota do TCE. 1º/01/2015 31/12/2015 Arcênio Ferreira Martins 12/2015 Pregão Presencial nº 35/2013 T DE A CORREIA - ME, CNPJ nº 18.760.388/0001-94 Serviços de controle de pragas e vetores, desinsetização, desratização e descupinização. 1º/01/2015 31/12/2015 Gustavo Pires Diegues 04/2015 Pregão Presencial nº 39/2014 Serviços de cobertura fotográfica de Brito e Damasceno Ltda. solenidades, seminários, encontros técnicos e CNPJ: 07.877.856/0001-99 outros eventos promovidos pelo TCE/TO 1º/01/2015 31/12/2015 Lauri Meyer 18/2015 Pregão Presencial nº 41/2014 Auto Center Lajeado Com. Prod. Automotivos Alinhamento e balanceamento, bem como a Ltda.-ME troca e rodízio de pneus. CNPJ: 02.420.581/0001-46 1º/01/2015 31/12/2015 Arcênio Ferreira Martins 19/2015 Pregão Presencial nº 43/2015 A Gontijo Comércio de Peças Eireli – ME. CNPJ: 13.341.948/0001-52 31/12/2015 Arcênio Ferreira Martins 22/2015 Pregão Presencial nº 45/2014 Viagens Jonhson Ltda. Agenciamento de viagens- passagens aéreas CNPJ: 25.019.266/0001-07 nacionais, internacionais e seguro de viagem. 31/12/2015 Maristela Pinto Kliemann 17/2013 Pregão Presencial nº 46/2012 OI S/A CNPJ: 76.535.764/0001-43 1º/01/2015 31/12/2015 Janaina de Assis Ribeiro 03/2015 Pregão Presencial nº 46/2014 Tokio Marine Seguradora S/A. Seguro para os imóveis do TCE/TO. CNPJ: 33.164.021/0001-00 (3 prédios). 1º/01/2015 31/12/2015 Jadires Sales Bezerra 48/2015 Pregão Presencial nº 48/2014 ORG Segurança Eletrônica Monitoramento eletrônico de alarme via rádio Ltda. transmissor. CNPJ: 02.851.222/0001-43 1º/01/2015 31/12/2015 Gustavo Pires Diegues Fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, referente aos hidrômetros 1º/01/2015 nº 0113871-5, 0277318-0, 0286021-0, 02323454 0 e 0987256-6. PRIMASOFT Informática Contrato de manutenção da cessão de uso do 1º/01/2015 Ltda.. Sistema SOPHIA para Biblioteca. CNPJ: 69.112.514/0001-35 J. Câmara & Irmãos S/A Serviços de publicação de atos administrativos, 1º/01/2015 CNPJ: 01.536.754/0003-95 normativos e licitatórios no Jornal do Tocantins NETMAKE Soluções em Informática Ltda. CNPJ: 04.095.869/0001-18 Montana Serviços de Limpeza Ltda. – ME CNPJ: 14.092.519/0001-51 Ipanema Segurança Ltda. Contratação de 2 licenças de suporte e atualizações do software Scriptcase (elaboração de sistemas e relatórios gerenciais) 1º/01/2015 Serviços continuados de limpeza e conservação, com aplicação de material e equipamentos, para 1º/01/2015 atender às necessidades do TCE-TO, em suas três unidades. Serviços de natureza continuada de vigilância 1º/01/2015 humana armada. Oliveira e Marques Prestação de serviços gráficos, com vistas à Ltda.- ME publicação do Informativo do TCE. CNPJ: 02.817.685/0001-99 MC Serviços de Lavanderia Ltda. Serviços de lavanderia. CNPJ nº 17.734.330/0001-03 Serviço de lavagem de veículos. Fornecimento de óleos lubrificantes, filtros e fluídos e serviços. Telefonia fixa (utilização de 200 ramais e 10 linhas analógicas, com 400 números). 1º/01/2015 1º/01/2015 Boletim Oficial do TCE/TO 23/2015 Ata nº 09/2015 Pregão Presencial nº 50/2014 Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 AmultifoneTelecomunicações e Informática Ltda. CNPJ: 08.053.729/0001-38 3 1º/01/2015 31/12/2015 Janaina de Assis Ribeiro 05/2012 BrasilCard Administradora de Cartões Ltda. Operadora de sistema de cartões de Pregão Presencial nº 51/2011 CNPJ nº abastecimento (combustível). 03.817.702/0001-50 1º/01/2015 31/12/2015 Arcênio Ferreira Martins 02/2015 Adesão Ata de Registro de Preços nº 04/2014-ATS (Carona) 13/2015 Pregão Presencial nº 37/2014 133/2014-Celtins Portaria de Dispensa nº 51/2014 de 17/12/14. Art. 24, XXII, da Lei 8.666/93. Locação de central telefônica. OI S/A Serviço telefônico fixo comutado - STFC, na modalidade DDG (0800). 19/01/2016 Janaina de Assis Ribeiro Ensercon Ltda. -ME CNPJ: 01.547.144/0001-25 20/01/2015 Prestação de serviços em assistência técnica de manutenção preditiva, preventiva e corretiva mensal (transformadores) 28/01/2015 27/01/2016 Gustavo Pires Diegues Companhia de Fornecimento de energia elétrica. UC nº 9712186Energia Elétrica do Edf. Rui Barbosa. 3/04/2014 Tocantins- CELTINS (vigência de 24 meses-Cláusula 3ª) CNPJ: 25.086.034/0001-71 2/04/2016 Ubirajara Augusto Pereira Filho ANEXO II - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA Nº MODALIDADE EMPRESA CONTRATADA OBJETO VIGÊNCIA GESTOR INÍCIO FIM Costa e Vieira/ W.V.B Vargas / O&M Comercial Ltda./ M.J.R dos Material de higiene, limpeza, Santos/ MBS Distribuidora Ltda./ Mª do Socorro da Costa Reis&Cia. alimentação, copa e cozinha. Ltda.-ME/ MSJ Comercial Ltda.-ME/ Wesley Cândido Vieira. 22/05/2014 21/05/2015 Jadires Sales Bezerra Ancora Distribuidora Eireli -ME CNPJ: 15.470.631/0001-41. Aquisição de espelhos em cristal. 6/10/2014 5/10/2015 Jadires Sales Bezerra Gráfica e Editora Capital Ltda.-ME, WR Gráfica e Editora Ltda., Oliveira e Marques LTDA.-ME, C.F. da Silva (Gráfica Tocantins), Intercon Serviços de Comunicação Visual Ltda.ME, Gráfica e Editora Aliança Ltda.-ME, Nunes e Barbosa Ltda.ME (Master Placas), Fazan & Cia LTDA.-EPP, Brazilian Import –EPP, Maria Jurcélia da Silva -ME (Inffoco). Serviços gráficos como: material de expediente e ensino, material de sinalização, identificação, segurança, patrulham. e propaganda, material para processam. de dados personalizados e materiais para acondicionamento e embalagem 23/10/2014 22/10/2015 Jadires Sales Bezerra Art Cortinas Papel de Parede e Decoração – Eireli CNPJ: 15.151.945/0001-81 Aquisição de persianas e cortinas instaladas 13/11/2014 12/11/2015 Maristela Pinto Kliemann Pregão 16/2014 Presencial nº 36/2014 1) CAWI-TEC COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM INFORMATICA LTDA.- EPP, CNPJ nº 04.762.679/0001-07 (Itens 05 e 03); 2) COMPULIDER INFORMÁTICA, CNPJ nº 09.255.074/0001-43 (Item 24); 3) DISTRISUPRI DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA.- EPP, CNPJ nº 10.210.196/001-00 (Itens 1, 7, 13 e 15); 4) MULTICORES PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE Aquisição de suprimentos de INFORMÁTICA LTDA.-ME- CNPJ nº 05.259.115/0001-19 (Itens 2, 6, informática e materiais para 8, 11, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 25); 5) O & M MULTIVISà O telecomunicações COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 10.638.290/0001-57 (Item 03); 6) R LEITE SILVA EIRELI - ME, CNPJ nº 14.268.740/0001-18 (Item 04); 7) R/C CARTUCHOS INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., CNPJ nº 06.015.659/0001-06 (Itens 26, 27 e 28); 8) PAPELARIA IMPERIAL EIRELI-ME,CNPJ nº 15.410.879/0001-17 (Itens 9, 10, 18 e 29). 16/12/2014 15/12/2015 Jadires Sales Bezerra Pregão 03/2015 Presencial nº 20/2014 Curinga dos Pneus Ltda. CNPJ nº 00.041.327/0040-18 Aquisição de pneus novos. 1º/01/2015 31/12/2015 Arcênio Ferreira Martins Pregão 07/2015 Presencial nº 30/2014 Vicon Comércio e Distribuição Ltda-ME. CNPJ: 17.181.375/0001-06 Aquisicao de materiais e serviços de construção e acabamento. 1º/01/2015 31/12/2015 Jadires Sales Bezerra Pregão 05/2015 Presencial nº 24/2014 Nunes e Barbosa Ltda. – ME CNPJ: 07.961.401/0001-57. Serviços de confecção e restauração de placas de identificação. 1º/01/2015 31/12/2015 Ubirajara Augusto Pereira Filho Pregão 08/2015 Presencial nº 44/2014 Extinseg Equipamentos de Segurança Ltda – ME CNPJ: 08.737.642/0001-80 Prestação de serviços de recarga, aquisição de extintores e reposição de peças. 1º/01/2015 31/12/2015 Gustavo Pires Diegues Pregão 01/2015 Presencial nº 51/2014 Ferreira & Santos Ltda. (Higimais) CNPJ: 09.523.343/0001-05 Aquisição de suprimentos para máquina de café expresso. 12/01/2015 11/01/2016 Maristela Pinto Kliemann Pregão 02/2015 Presencial nº 42/2014 Multicores Papelaria e Suprimentos de Informática Ltda.- ME (Multicores Papelaria). CNPJ: 05.259.115/0001-19. O & M Multivisão Comercial Ltda. CNPJ: 10.638.290/0001-57. Aquisição de material de expediente, informática, telecomunicações, elétricos, eletrônicos e peças e acessórios para substituições e/ ou manutenções diversas. 13/01/2015 12/01/2016 Jadires Sales Bezerra Pregão 04/2015 Presencial nº 40/2014 O & M Multivisão Comercial Ltda., CM&M Comercio de Materiais de Construção Ltda. – ME, Fabiano Com. Atacadista de Ferramentas e Materiais de Construção Ltda., Luminus Comercial Eletrica Ltda. – EPP. Aquisição de materiais hidráulicos, elétricos, ferramentas e utensílios de curta duração, peças e acessórios de substituições e/ou manutenções diversas e materiais para limpeza, conservação e higiene. 14/01/2015 13/01/2016 Jadires Sales Bezerra Pregão 07/2014 Presencial nº 07/2014 12/2014 Pregão Presencial nº 17/2014 Pregão 14/2014 Presencial nº 22/2014 15/2014 Pregão Presencial nº 33/2014 Boletim Oficial do TCE/TO Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 464, DE 17 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VII, do Regimento Interno, e Considerando a solicitação constante no Memorando 2466, do Coordenador de Manutenção e Transportes deste Tribunal, devidamente autorizado pela Presidência, consoante Despacho GABPR 0048456, RESOLVE: Designar UBIRAJARA AUGUSTO PEREIRA FILHO, Assessor II, matrícula nº 24.170-9, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pelo cargo de Coordenador de Manutenção e Transporte, no período de 1º a 30 de julho de 2015, em substituição ao titular, GUSTAVO PIRES DIEGUEZ, matrícula nº 24.399-8, que estará em gozo de férias. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 467, DE 18 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, I da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, I do Regimento Interno, e Considerando a conclusão da Avaliação Periódica de Desempenho - APD do servidor integrante do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, nos termos da Resolução Administrativa nº 15, de 27 de agosto de 2008; Considerando que a Diretoria de Recursos Humanos informou haver cientificado o servidor, por meio de publicação na Intranet e no Quadro Mural de exposição pública; Considerando que a Diretoria de Recursos Humanos, pelo Memorando nº 2379 /2015 – DIREH, encaminhou a esta Presidência o resultado final para a devida homologação. RESOLVE: Homologar a Avaliação Periódica de Desempenho – APD 2013/2014, do servidor RAMON GOMES QUEIROZ, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 468, DE 19 DE JUNHO DE 2015 Inspeção “in loco” no município de Miracema do Tocantins-TO, visando obter dados, documentos e apurar possíveis irregularidades na execução e nos pagamentos efetuados nos Termos de Parcerias nrs. 001, 002, 003 e 004/2013 celebrados entre a Prefeitura de Miracema do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade - ISES, nos termos da Resolução nº 876/2014-TCE/TO-Pleno. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1º, inciso VI da Lei no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, e Considerando que a missão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins TCE/TO consiste em garantir o efetivo controle externo, por meio de um sistema de fiscalização, orientação e avaliação dos resultados da gestão e das políticas públicas, em benefício da sociedade; Considerando a Resolução nº 876/2014-TCE/TO-Pleno, de 19 de dezembro de 2014, que aprovou o Plano Anual de Auditorias/Inspeções para o exercício de 2015, o qual contém as diretrizes que nortearão os trabalhos de fiscalização, controle e avaliação dos órgãos e entidades dos poderes públicos estaduais e municipais; Considerando a Resolução Plenária nº 747/2014, processo nº 5884/2014, que determinou a realização de Inspeção no município de Miracema do Tocantins -TO, visando obter dados, documentos e apurar possíveis irregularidades na execução e nos pagamentos efetuados nos Termos de Parcerias nrs. 001, 002, 003 e 004/2013 celebrados entre a Prefeitura de Miracema do Tocantins, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social do município de Miracema do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade - ISES, nos termos do Requerimento nº 025/2014. Considerando, ainda, que a Diretora Denia Maria Almeida da Luz Soares, da Primeira Diretoria de Controle Externo, informou os servidores que comporão a equipe que realizará a inspeção, resolve: I-DESIGNAR 4 ENIO WALCACER DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo, matrícula nº 23.748-5, NELITO JOSE DA SILVA, Tecnico de Controle Externo, matrícula nº 23.8956, para, sob a coordenação do primeiro, e no período de 29.06.2015 a 10.07.2015, com saída de Palmas-TO no dia 29.06.2015 e retorno no dia 10.07.2015, realizarem inspeção “in loco” na Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO, no Fundo Municipal de Saúde e no Fundo Municipal de Assistência Social, visando obter dados, documentos e apurar possíveis irregularidades na execução e nos pagamentos efetuados nos Termos de Parcerias nrs. 001, 002, 003 e 004/2013 celebrados entre a Prefeitura de Miracema do Tocantins, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade - ISES, nos termos da Resolução Plenária nº 747/2014, constante dos autos nº 5884/2014. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 469, DE 19 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VII, do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º Retificar a Ato nº 156, de 16/6/2015, nos seguintes termos: Onde se lê: “Chefe de Gabinete de Conselheiro”, leia-se: “Chefe de Gabinete da Presidência”. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 470, DE 19 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, inciso VI, do Regimento Interno, e com fulcro no art. 4º da Resolução Administrativa 6, de 17 de dezembro de 2014, R E S O L V E: Art. 1º Conceder Auxílio-Creche à servidora LARISSE MELO PEREIRA, Técnico Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 de Controle Externo, matrícula nº 24.354-3, no período de maio a junho de 2015, em benefício de sua filha JÚLIA MELO MARTINS ARRUDA. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 479, DE 23 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, incisos I e VII, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, a partir de 22 de junho de 2015, o servidor DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES, matrícula nº 24.621-1, do cargo de Assessor II. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PORTARIA Nº 480, DE 23 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e X, da Lei Estadual 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e XL, do Regimento Interno e, Considerando ser indispensável a pronta apuração e punição de faltas graves atribuídas a servidores do Tribunal de Contas do Estado, RESOLVE: Art. 1º Designar os seguintes servidores para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, com vistas à elucidação de irregularidades apontadas nos serviços: a) Titulares: 1. ANTONIO PINTO DE SOUSA Auditor de Controle Externo - matrícula: 23.733-7; b) Suplentes: 1. LEONEL FERREIRA FEITOSA Técnico de Controle Externo - matrícula: 23.628-4; 2. KARLA FERNANDA SOUSA DA SILVA - Auditor de Controle Externo - matrícula: 23.618-7; 3. HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR - Auditor de Controle Externo - matrícula: 24.384-3. § 1º O Presidente é substituído pelo primeiro membro, titular ou suplente, obedecida a ordem exposta nesta Portaria, sucessivamente. § 2º Os suplentes substituirão os titulares, pela ordem, nos impedimentos legais, prosseguindo no processo até o final. Art. 2º A Comissão de que trata esta Portaria é competente para processar as sindicâncias decisórias. 5 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, I, da Lei nº1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, incisos I e XXXVII do Regimento Interno, e Considerando o disposto na Lei nº 2.926, de 3 de dezembro de 2014; Considerando a Portaria nº 481/2015, que dispensou o Conselheiro José Wagner Praxedes de suas atribuições como Coordenador dos trabalhos do Instituto de Contas deste Tribunal de Contas, a partir de 23 de junho de 2015, RESOLVE: Art. 1º Designar a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, matrícula nº 23.901-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, coordenar os trabalhos do Instituto de Contas deste Tribunal de Contas, a partir de 23 de junho de 2015. Art. 2º Publique-se. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente Portaria Nº 484, DE 24 DE junho DE 2015 PORTARIA Nº 481, DE 23 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, inciso I da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, incisos I e XXXVII do Regimento Interno, e Considerando o Memorando nº 2777 (doc. Sei nº 50139), da lavra da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, Considerando a Certidão de nº. 3378/2015 da lavra da Secretária da Primeira Câmara (doc. Sei nº. 50215), RESOLVE: Art. 1º DISPENSAR, a pedido, o Conselheiro José Wagner Praxedes, matrícula nº 23.403-6, de suas atribuições como Coordenador dos trabalhos do Instituto de Contas deste Tribunal de Contas, a partir de 23 de junho de 2015. Art. 2º Publique-se. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Manoel Pires dos Santos, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, inciso I da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001, e artigo 349, incisos I e XXXVII, do Regimento Interno, e Considerando o Memorando nº 2806 (doc SEI nº 50349), de 24 de junho de 2015, da lavra do Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, RESOLVE: Art. 1° Autorizar a relativização da vinculação do Conselheiro Substituto MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, à Segunda Relatoria, permitindo que, sem prejuízo de suas funções, no período de 22 de junho à 06 de julho de 2015, atue nos processos distribuídos aos Conselheiros Substitutos vinculados a referida Relatoria. Art. 2º Publique-se. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente 2. ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES - Auditor de Controle Externo - matrícula: 24.346-5; Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente ATOS 3. MARA REGINA MELO - Auditor de Controle Externo - matrícula: 23.617-9. PORTARIA Nº 482, DE 23 DE JUNHO DE 2015 ATO Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2015 Boletim Oficial do TCE/TO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VII, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VII, do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º. Suspender as férias regulamentares do servidor MARCOS FELIPE FERNANDES DE CARVALHO DINIZ, Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, matricula nº 24.651-1, prevista para o período de 5 de junho a 4 de julho de 2015; Art. 2º. Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 19 de novembro a 18 de dezembro de 2015. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente ATO Nº 167, DE 19 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, inciso I e VI, do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º. Suspender as férias regulamentares do servidor PAULO RENATO GEMELLARO MORGADO, Auditor de Controle Externo, matricula nº 23.482-6, prevista para o período de 13 de julho a 5 de agosto de 2015; Art. 2º. Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 10 de agosto a 2 de setembro de 2015. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente ATO Nº 168, DE 24 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, I, da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e Considerando os Memorandos nº 2819 (doc. Sei nº 50380) e 2821 (doc. Sei nº 50389), da lavra do Conselheiro José Wagner Praxedes, que solicita antecipação da Sessão da Primeira Câmara do dia 30 de junho de 2015; R E S O L V E: Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 Art. 1º. Antecipar a Sessão da Primeira Câmara, do dia 30 de junho de 2015, para o dia 29 de junho do corrente ano, às 15hs, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho. Art. 2º. Publique-se. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente PRIMEIRA CÂMARA DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA DIA 23.6.2015 O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exigem a intimação ou vista pessoal. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 417/2015 1ª Câmara 1. Processo nº:2903/2014 2. Classe de Assunto:8. Ato de Pessoal 2.1 Assunto:1. Registro de Pessoal Efetivo Recondução do Cargo de Agente de Polícia, conforme Portaria nº 118 de 03 de fevereiro de 2014. 3. Responsáveis:Lúcio Mascarenhas Martins 3.1 Interessado:Diego Aparecido Correia de Aguiar Guimaraes 4. Órgão de Origem:Secretaria da Administração-SECAD-CNPJ: 26.894.022/0001-36 4.1. Órgão vinculado:Secretaria da Segurança Pública - CNPJ: 25.053.109/0001-18 5. Relator:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO 6. Representante do MPjTCE/TO:Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos:Não atuou EMENTA: ATOS DE PESSOAL. REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO. RECONDUÇÃO A CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS E ESSENCIAIS À 6 VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTO, relatado e discutido os presentes autos, relativo a análise do ato administrativo materializado na Portaria nº 118, de 03 de fevereiro de 2014, subscrito pelo Senhor Lúcio Mascarenhas Martins, Secretário de Estado da Administração, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.062, de 05 de fevereiro de 2014, que reconduziu o Senhor Diego Aparecido Correia de Aguiar Guimarães, número funcional 1097890/1 , ao cargo de Agente de Polícia, Classe 1ª, Referência 8, do Quadro Permanente da Polícia Civil e Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, encaminhado a esta Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro do respectivo ato. Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de admissão de pessoal, conforme previsto no art. 71, III da Constituição da República de 1988, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como, o art. 1º, III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que o ato encontra-se revestido de legalidade, pois está devidamente amparado pela legislação vigente, bem como, que o processo encontra-se instruído com os documentos exigidos no artigo 26 da IN-TCE/TO nº 02/2006; Considerando os pareceres da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas; 8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, III; art. 10, II, e art. 109, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 106 e 107 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.2. Considerar LEGAL a Portaria nº 118, de 03 de fevereiro de 2014, subscrito pelo Senhor Lúcio Mascarenhas Martins, Secretário de Estado da Administração, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.062, de 05 de fevereiro de 2014, que reconduziu o Senhor Diego Aparecido Correia de Aguiar Guimarães, número funcional 1097890/1, ao cargo de Agente de Polícia, Classe 1ª, Referência 8, do Quadro Permanente da Polícia Civil e Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, para o qual fora nomeado por meio do Ato nº 2.549-NM, de 28 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.943, de 29 de julho de 2009, Boletim Oficial do TCE/TO e determinar o devido registro nesta Corte de Contas 8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado. 8.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 8.5. Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetido à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator das Propostas de Decisão. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Primeira Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês junho de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 418/2015 1ª Câmara 1. Processo nº:4767/2014 2. Classe de Assunto:8. Ato de Pessoal 2.1 Assunto:1. Registro de Pessoal Efetivo Recondução ao cargo de Agente de Polícia, classe 1, referência A - conforme Portaria nº 490, de 07 de maio de 2014. 3. Responsáveis:Lúcio Mascarenhas Martins 3.1 Interessado:Robson Jacques Garcias 4. Órgão de Origem:Secretaria da Administração-SECAD-CNPJ: 26.894.022/0001-36 4.1. Órgão vinculado:Secretaria da Segurança Pública - CNPJ: 25.053.109/0001-18 5. Relator:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO 6. Representante do MPjTCE/TO:Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos:Não atuou EMENTA: ATOS DE PESSOAL. REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO. RECONDUÇÃO A CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS E ESSENCIAIS À VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 VISTO, relatado e discutido os presentes autos, relativo a análise do ato administrativo materializado na Portaria nº 490, de 07 de maio de 2014, subscrita pelo Senhor José Wellyngton Noronha Aguiar, Secretário Executivo da SECAD, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.127, de 15 de maio de 2014, que reconduziu o senhor Robson Jacques Garcias, número funcional 806332/1, ao cargo de Agente de Polícia, Classe 1ª, Referência A, do Quadro Permanente da Polícia Civil e Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, encaminhado a esta Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro do respectivo ato. Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de admissão de pessoal, conforme previsto no art. 71, III da Constituição da República de 1988, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como, o art. 1º, III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que o ato encontra-se revestido de legalidade, pois está devidamente amparado pela legislação vigente, bem como, que o processo encontra-se instruído com os documentos exigidos no artigo 26 da IN-TCE/TO nº 02/2006; Considerando os pareceres da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas; 8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, III; art. 10, II, e art. 109, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 106 e 107 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.2. Considerar LEGAL a Portaria nº 490, de 07 de maio de 2014, subscrito pelo Senhor José Wellyngton Noronha Aguiar, Secretário Executivo da SECAD, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.127, de 15 de maio de 2014, que reconduziu o senhor Robson Jacques Garcias, número funcional 806332/1, ao cargo de Agente de Polícia, Classe 1ª, Referência A, do Quadro Permanente da Polícia Civil e Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, para o qual fora nomeado por meio do Ato nº 786NM, de 25 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.842, de 26 de fevereiro de 2009, e determinar o devido registro nesta Corte de Contas 8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado. 7 8.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 8.5. Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetido à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator das Propostas de Decisão. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 744/2015 1ª Câmara 1. Processo nº:1916/2013 2. Classe de Assunto:04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto:04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal-2012 3. ResponsávelAntônio Queops Vasconcelos Miranda 4. Entidade:Câmara de Barra do Ouro- TO 5. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Min. Público: 7. Advogados: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito Não Atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2012. CÂMARA DE BARRA DO OURO -TO. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAL APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 8.Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1916/2013, que versam sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Barra do Ouro -TO, do senhor Antônio Queops Vasconcelos Miranda gestor à época, relativas ao exercício de 2012, encaminhados a esta Corte nos termos do Boletim Oficial do TCE/TO art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2011, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual. Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001. Considerando que regularmente citados nestes autos, o gestor à época não compareceu aos autos em relação aos fatos apontados no Relatório nº 7/2014 ( processo nº 1916/2013), sendo que a consequência da revelia será, portanto, a presunção de veracidade dos fatos apontados. Considerando que no período não foi realizada auditoria. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1Considerar revel, para todos os efeitos, o senhor Antônio Queops Vasconcelos Miranda , gestor à época, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 81, §3º da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 216 do Regimento Interno. 8.2 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Câmara de Barra do Ouro - TO, relativas ao exercício de 2012, gestão do senhor Antônio Queops Vasconcelos Miranda, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno; 8.3 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao (a) atual gestor (a) da Câmara de Barra do Ouro- TO, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização. 8.4 determinar ao Poder Legislativo que se abstenha de executar as despesas em montante superior, ao fixado no art. 29 A, II, da Constituição Federal; 8.5 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis por meio processual adequado, alertando que o prazo recursal deve ser contado na Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias; 8.6 determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações; 8.7 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.8 determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.9 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 745/2015 1ª Câmara 1. Processo nº:1994/2013 2. Classe de Assunto:04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto:04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal-2012 3. Responsável: Otair Pereira Campos 4. Entidade:Câmara de Pequizeiro- TO 5. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Min. Público: Procuradora Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Advogados: Não Atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2012. CÂMARA DE PEQUIZEIRO-TO. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL. CUMPRIMENTOS PARCIAL DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 8.Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os 8 autos de nº 1994/2013, que versam sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Pequizeiro -TO, do senhor Otair Pereira Campos gestor à época, relativas ao exercício de 2012, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2011, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual. Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001. Considerando a manifestação do representante do Corpo Especial de Auditores; Considerando que no período não foi realizada auditoria. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Câmara de Pequizeiro - TO, relativas ao exercício de 2012, gestão do senhor Otair Pereira Campos, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno; 8.2 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao (a) atual gestor (a) da Câmara de Pequizeiro- TO, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização. 8.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis por meio processual adequado, alertando que o prazo recursal deve ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias; 8.4 determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações; 8.5 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Boletim Oficial do TCE/TO Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6 determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.7 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015 ACÓRDÃO TCE/TO Nº 746/2015 1ª Câmara 1. Processo nº:2099/2013 2. Classe de Assunto:04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto:04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal-2012 3. Responsável Vilmar Rocha de Oliveira 4. Entidade:Câmara de Piraquê- TO 5. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Min. Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Advogados: Não Atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2012. CÂMARA DE PIRAQUÊ-TO. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, SUPERÁVIT FINANCEIRO E PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 8.Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2099/2013, que versam sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Piraquê -TO, do senhor Vilmar Rocha de Oliveira gestor à época, relativas ao exercício de 2012, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 nº 02/2011, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual. Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001. Considerando que regularmente citados nestes autos, o gestor à época não compareceu aos autos em relação aos fatos apontados no Relatório nº 26/2013 ( processo nº 2099/2013), sendo que a consequência da revelia será, portanto, a presunção de veracidade dos fatos apontados. Considerando que no período não foi realizada auditoria. Considerando as argumentações do Corpo Especial de Auditores e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 9 por meio processual adequado, alertando que o prazo recursal deve ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias; 8.6 determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações; 8.7 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.8 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. 8.1 Considerar revel, para todos os efeitos, o senhor Vilmar Rocha de Oliveira, gestor à época, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 81, §3º da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 216 do Regimento Interno. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 747/2015 1ª Câmara 8.2 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Câmara de Piraquê - TO, relativas ao exercício de 2012, gestão do senhor Vilmar Rocha de Oliveira, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno; 8.3 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao (a) atual gestor (a) da Câmara de Piraquê - TO, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização. 8.4 determinar ao Poder Legislativo que se abstenha de executar as despesas em montante superior, ao fixado no § 1º art. 29 A, da Constituição Federal; 8.5 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis 1. Processo nº:1923/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 04 – Prestação de Contas de Ordenador-2012 3. Responsável: Manoel Ferreira Lima gestor à época 4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Juarina/TO 5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Min. Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Advogados: Paulo Cesar Monteiro Mendes Júnior-OAB TO-Nº 1800 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2012. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL. APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 8.Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1923/2013, que versam sobre Boletim Oficial do TCE/TO Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Juarina -TO, do senhor Manoel Ferreira Lima, relativas ao exercício de 2012, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2011, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual. Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001. Considerando as manifestações dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. Considerando que no período não foi realizada auditoria. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de JuarinaTO, relativas ao exercício de 2012, da gestão do senhor Manoel Ferreira Lima, dando-se quitação aos responsáveis, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno; 8.2 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao (a) atual gestor (a) do Fundo Municipal de Saúde de Juarina- TO, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização. 8.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis e seu procurador por meio processual adequado, alertando que o prazo recursal deve ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias; Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO Nº 748/2015 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 2288/2014 2. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Ordenador 2013 3. Responsável(eis): Elisangela Rodrigues Leal; Isisplycila Pessoni Pereira; João Gomes de Amorim 4. Entidade: Município de Jaú do Tocantins 4.1. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins 5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: não constituído EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2013. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAÚ DO TOCANTINS. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MACULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 8.4 determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações; 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam Prestação de Contas de Ordenador de Despesas das senhoras Elisangela Rodrigues Leal e Alessandra Mendanha Fagundes, Gestoras do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins, referente ao exercício de 2013, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno. 8.5 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis 10 por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal. Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001. Considerando que no período não foi realizada auditoria. Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 8.1 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas das senhoras Elisangela Rodrigues Leal e Alessandra Mendanha Fagundes, Gestoras do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins, referente ao exercício de 2013, dando-se quitação aos responsáveis, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno; 8.2 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização. 8.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis por meio processual adequado, alertando que o prazo recursal deve ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias. 8.4 determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações; 8.5 determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os responsáveis por meio processual Boletim Oficial do TCE/TO adequado; 8.6 após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO Nº 749/2015 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 8707/2012 2. Classe de assunto: 5. Tomada de Contas 2.1. Assunto: 2. Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 006/2001 3. Responsáveis: Jair Araripe Suzuki - CPF: 082.595.968-30 4. Órgão: Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 4.1 Entidade: Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: não consta EMENTA: TOMADA DE CONTAS. INSTAURAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, por meio da Portaria SECT nº 074/2012, fls. 07, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3.625 de 10/05/2012, referente ao Convênio nº 006/2001, fls. 28/30, celebrado ente o entre o Estado do Tocantins, representado pelo Governador deste Estado à época, o senhor José Wilson Siqueira Campos, por meio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CECT (Concedente), representado pelo senhor Lívio William Reis de Carvalho, Presidente do citado Conselho à época, e o Diretório Central dos Estudantes – DCE da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi – FAFICH (Convenente), na época representado pelo senhor Janilton Campos Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 da Silva, cujo objeto foi a cooperação do Estado para com o alunado hipossuficiente da FAFICH, por meio do Diretório Central de Estudantes, objetivando a concessão de Crédito Educativo não reembolsável, de auxílio ao estudante universitário carente. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, inciso II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, inciso II da Constituição Estadual. 11 ma, ao senhor Jair Araripe Suzuki - CPF: 082.595.968-30, com fundamento na disposição contida no art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a gravidade da infração decorrente da pratica de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos e da omissão na prestação de contas; 8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; Considerando que a presente Tomada de Contas foi instaurada pela Autoridade Administrativa. 8.5 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão; Considerando que o responsável se omitiu no dever de prestar contas e não comprovou a regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 006/2001. 8.6 determinar o encaminhamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, à Coordenadoria do Cartório de Contas para que sejam adotadas todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões; Considerando a manifestação do Corpo Especial de Auditores do Ministério Público de Contas. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 julgar irregulares as contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, ‘a’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, I do Regimento Interno deste Tribunal; 8.2 imputar ao senhor Jair Araripe Suzuki - CPF: 082.595.968-30, débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual exerceu a Presidência do Diretório Central dos Estudantes da FAFICH (Convenente) no período em que foi efetivado o repasse no valor do débito imputado, em decorrência da pratica de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decorrentes da ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos transferidos por via do Convênio nº 006/2001, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados e referentes a novembro e dezembro de 2002, sendo que o valor do débito deve ser atualizado a partir do dia 24/03/2003 (data do recebimento dos recursos), nos termos do inciso III, da Instrução Normativa TCE/TO nº 14/2003; 8.3 aplicar multa individual de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado do débito imputado no item 8.2 aci- 8.7 represente ao Procurador-Geral de Justiça, Excelentíssimo Doutor Clenan Renaut de Melo Pereira e determine o imediato encaminhamento de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO); 8.8 após a adoção das providências necessárias para a cobrança da dívida, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 1ª Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO Nº 750/2015 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 3598/2014 2. Classe de assunto: 5. Tomada de Contas 2.1. Assunto: 2. Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Omar Wahbe 4. Entidade: Estado do Tocantins Boletim Oficial do TCE/TO 4.1. Órgão Origem: Controladoria Geral do Estado 4.2. Órgão vinculado: Secretaria Estadual do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária 5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Rodrigo Sperchi Wahbe – OAB/TO nº 6329 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO COM A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 73, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO TCE/TO. DETERMINAÇÕES. Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 teria sido realizada no período de 22 a 26 de agosto de 2012. 8.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.3 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente decisão; 8.4 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Secretário da Agricultura e Pecuária – senhor Jaime Café de Sá, por meio da Portaria nº 204/2013 , considerando o convênio nº 54/2012, firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAGRO e o Sindicato Rural de Peixe, no valor de 20.000.00 (vinte mil reais), com o objetivo de apoiar a realização da IX Exposição Agropecuária de Peixe, que teria sido realizada no período de 22 a 26 de agosto de 2012. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Considerando a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo de Tomada de Contas Especial, tendo em vista que não foi constatado dano na execução do convênio nº 54/2012. PARECER PRÉVIO Nº 43/2015 – TCE/TO 1ª Câmara Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator: 8.1 determinar, com fulcro no art. 73, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento do presente processo de Tomada de Contas Especial, instaurado pelo então Secretário da Agricultura e Pecuária – senhor Jaime Café de Sá, por meio da Portaria nº 204/2013 , considerando o convênio nº 54/2012, firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAGRO e o Sindicato Rural de Peixe, no valor de 20.000.00 (vinte mil reais), com o objetivo de apoiar a realização da IX Exposição Agropecuária de Peixe, que Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. 1. Processo nº: 3680/2014 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013 3. Responsável: Muniz Araújo Pereira, Prefeito (CPF nº 546.714.931-87); Gilmar Martins Rocha (CPF nº 893.800.701-44), Controle Interno; Eduardo Lopes da Silva (CPF nº 263.382.97198), Contador 4. Origem: Município de Tocantínia – TO 5. Órgão: Prefeitura de Tocantínia 6. Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. RECOMENDAÇÕES. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3680/2014, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Tocantínia, relativas ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Muniz Araújo 12 Pereira, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instruções Normativas TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável foram suficientes para esclarecer o questionamento; Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros; Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora: 9.1. Recomendar APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Tocantínia, referentes ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Muniz Araújo Pereira, Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.2.Recomendações: 1.A correção de saldos inconsistentes do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...); 2.Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml” com os registros contábeis do Balancete de Boletim Oficial do TCE/TO Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado; 3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores; 4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da geração líquida de caixa evidenciada na “Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo; 5. Considerando que a DVP “Demonstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração; 6. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária; 7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 Permanente; 8.Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no campo compensações, sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar; 13 cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. 9.6. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Muniz Araújo Pereira, Prefeito, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno. 9.Informar adequadamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/Contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11); 9.7. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto ordenadores de despesas. 10.Realize o controle da execução da receita e despesa por fonte de recurso nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria; 9.9. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Tocantínia, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. 11.Inclua no limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, as despesas com profissionais da saúde, assessoria jurídica e contábil; 12. Despesas com recursos do FUNDEB equivalendo a 109,86%, sendo que os recursos do Fundo devem ser gastos no “exercício financeiro em que lhes forem creditado”; 13.Observar os Layout’s do SICAP/ Contábil, para demonstrar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, em especial as alterações orçamentárias por meio do arquivo: DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml. 9.3.Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2013. 9.4. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada 9.8. Anexar cópia deste Parecer aos processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Tocantínia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. PARECER PRÉVIO Nº 44/2015 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 3686/2014 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013 3. Responsável: Sebastião de Lima Oliveira, Prefeito (CPF nº 084.959.711-00); Adilia Lobo de Abreu (CPF nº 036.295.551-44), Controle Interno; Domingos Verjo Barnabé Machado (CPF nº 585.465.101-72), Contador 4. Origem: Município de Tupirama – TO 5. Órgão: Prefeitura de Tupirama 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou Boletim Oficial do TCE/TO EMENTA: MUNICÍPIO DE TUPIRAMA. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3686/2014, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Tupirama, relativas ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Sebastião de Lima Oliveira, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instruções Normativas TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando que a ausência de alegações de defesa por si só, não impõem a emissão de Parecer Prévio pela Rejeição; Considerando que as impropriedades podem ser ressalvadas nestas contas. Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros; Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora: 9.1. Recomendar APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Tupirama, referentes ao exercício finan- Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 ceiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Sebastião de Lima Oliveira, Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.2. Ressalvas: 1.Utilização errônea das contas contábeis referente a conta caixa e equivalente de caixa, ocasionado divergências no balanço Financeiro. 9.3.Recomendações: 1.A correção de saldos inconsistentes do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...); 2.Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado; 3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores; 4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da geração líquida de caixa evidenciada na “Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo; 5. Considerando que a DVP “Demonstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorpo- 14 ração de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração; 6. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária; 7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanente; 8.Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no campo compensações, sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar; 9.Informar adequadamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/Contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11); 10.Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria; 11.Inclua no limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, as despesas com profissionais da saúde, assessoria jurídica e contábil; 12.Observar os Layout’s do SICAP/ Contábil, para demonstrar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, em especial as alterações orçamentárias por meio do arquivo: DecretoAlteraçãoOr- Boletim Oficial do TCE/TO çamentária.xml. 9.4.Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2013. 9.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. 9.7. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Sebastião de Lima Oliveira, Prefeito, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno. 9.8. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto ordenadores de despesas. 9.9. Anexar cópia deste Parecer aos processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Tupirama. 9.10. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Tupirama, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. PARECER PRÉVIO Nº 45/2015 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 3690/2014 Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013 3. Responsável: Jairo Soares Mariano, Prefeito (CPF nº 810.402.021-87); Rozilene Maria de Jesus (CPF nº 512.025.491-87), Controle Interno; Márcia Tavares Gomes (CPF nº 005.892.86188), Contadora 4. Origem: Município de Pedro Afonso – TO 5. Órgão: Prefeitura de Pedro Afonso – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Procurador constituído nos autos: Washington José de Lima Feitosa, Contador – CRC nº 4338/TO EMENTA: MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3690/2014, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Pedro Afonso, relativas ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Jairo Soares Mariano, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instruções Normativas TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando que as alegações de defesa foram suficientes para esclarecer os apontamentos. Considerando que as impropriedades podem ser ressalvadas nestas contas. Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros; 15 Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora: 9.1. Recomendar APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Pedro Afonso, referentes ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Jairo Soares Mariano, Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.2. Ressalvas: 1.não contabilização correta do superávit financeiro do exercício de 2012; 2. divergência na consolidação Balanço Financeiro ao não considerar o valor de R$ 45.589,40, referente ao saldo de unidade gestora extinta e a correta contabilização das receitas e despesas intraorçamentárias. 9.3.Recomendações: 1.A correção de saldos inconsistentes do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...); 2.Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado; 3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores; 4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da geração líquida de caixa evidenciada na “Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo; 5. Considerando que a DVP “De- Boletim Oficial do TCE/TO monstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração; 6. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária; 7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanente; 8.Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no campo compensações, sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar; 9.Informar adequadamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/Contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11); 10.Realize o controle da execução da Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 despesa por fonte de recurso nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria; 11.Inclua no limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, as despesas com profissionais da saúde, assessoria jurídica e contábil; 12.demonstre no Balanço Orçamentário a utilização de superávit financeiro do exercício anterior. 9.4.Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2013. 9.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. 9.7. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Jairo Soares Mariano, Prefeito, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno. 9.8. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto ordenadores de despesas. 9.9. Anexar cópia deste Parecer aos processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Pedro Afonso. 9.10. Dar ciência a 5ª Diretoria de Controle Externo do julgamento das presentes contas. 9.11. Intimar o representante do Ministério Público que atuou nos autos, face a divergência ministerial. 9.12. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protoco- 16 lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Pedro Afonso, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junhi de 2015. PARECER PRÉVIO Nº 46/2015 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 3737/2014 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013 3. Responsável: José Coelho Neto, Prefeito (CPF nº 425.828.141-72); Cantidio Neto Machado de Amorim (CPF nº 027.522.461-96), Controle Interno; Thiago de Araújo Schuller (CPF nº 797.054.641-20), Contador 4. Origem: Município de Novo Acordo – TO 5. Órgão: Prefeitura de Novo Acordo 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Procurador constituído nos autos: José Ozório Sales Veiga, OAB-TO nº 2709-A EMENTA: MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3737/2014, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Novo Acordo, relativas ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito José Coelho Neto, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instruções Normativas TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001; Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; 3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores; Considerando que as alegações de defesa foram suficientes para esclarecer os apontamentos. 4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da geração líquida de caixa evidenciada na “Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo; Considerando que as impropriedades podem ser ressalvadas nestas contas. Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros; Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora: 9.1. Recomendar APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Novo Acordo, referentes ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito José Coelho Neto, Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.2. Ressalvas: 1.não contabilização correta do superávit financeiro do exercício de 2012. 2. divergência na consolidação Balanço Financeiro no saldo do período anterior e no total das receitas e despesas. 9.3.Recomendações: 1.A correção de saldos inconsistentes do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...); 2.Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml” com os registros contábeis do Balancete de 5. Considerando que a DVP “Demonstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração; 6. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária; 7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de 17 Permanente; 8.Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no campo compensações, sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar; 9.Informar adequadamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/Contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11); 10.Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria; 11.Inclua no limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, as despesas com profissionais da saúde, assessoria jurídica e contábil; 12.demonstre no Balanço Orçamentário a utilização de superávit financeiro do exercício anterior. 9.4. Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2013. 9.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. 9.7. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor José Coelho Neto, Prefeito, bem como, do procurador que autou nos autos, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se Boletim Oficial do TCE/TO o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno. 9.8. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto ordenadores de despesas. 9.9. Anexar cópia deste Parecer aos processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de Novo Acordo. 9.10. Dar ciência a 5ª Diretoria de Controle Externo do Julgamento das presentes contas. 9.11. Intimar o representante do Ministério Público que atuou nos autos, face a divergência ministerial. 9.12. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Novo Acordo, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. PARECER PRÉVIO Nº 47/2015 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 3786/2014 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Consolidadas – 2013 3. Responsável: Marlen Ribeiro Rodrigues, Prefeito (CPF nº 625.423.701-68); Eldimar Pereira Azevedo (CPF nº 963.873.353-53), Controle Interno; Thiago de Araújo Schuller (CPF nº 797.054.641-20), Contador 4. Origem: Município de São Félix do Tocantins – TO 5. Órgão: Prefeitura de São Félix do Tocantins 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2013. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3786/2014, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de São Félix do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Marlen Ribeiro Rodrigues, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instruções Normativas TCE/TO nºs 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando que as alegações de defesa foram suficientes para esclarecer os apontamentos. Considerando que as impropriedades podem ser ressalvadas nestas contas. Considerando que houve o cumprimento dos limites constitucionais e legais com aplicação em Educação, FUNDEB, Serviços Públicos de Saúde, entre outros; Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora: 9.1. Recomendar APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município 18 de São Félix do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Prefeito Marlen Ribeiro Rodrigues, Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.2. Ressalvas: 1.Utilização errônea das contas contábeis, que ocasionou divergências no balanço Financeiro. 9.3.Recomendações: 1.A correção de saldos inconsistentes do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...); 2.Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado. xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessárias para apuração do Ativo Imobilizado; 3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores; 4. Adotar procedimentos de controle e conferência de forma que o valor da geração líquida de caixa evidenciada na “Demonstração dos Fluxos de Caixa” seja consistente, e inclusive, coincida com a diferença entre saldos iniciais e finais da conta de caixa e equivalentes de caixa (1.1.1.1), expostos no final do demonstrativo; 5. Considerando que a DVP “Demonstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 – Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 – Desincorpo- Boletim Oficial do TCE/TO ração de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração; 6. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária; 7.Adotar medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanente; 8.Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial”, no campo compensações, sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar; 9.Informar adequadamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/Contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 – Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11); 10.Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização dos recursos em conformidade com o Plano de Contas Único regulamentado através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria; 11.Inclua no limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, as despesas com profissionais da saúde, assessoria jurídica e contábil; 12.Observar os Layout’s do SICAP/ Contábil, para demonstrar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, em especial as alterações orçamentárias por meio do arquivo: DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml. Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 9.4.Ressalto o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2013. 9.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. 9.7. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Marlen Ribeiro Rodrigues, Prefeito, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno. 9.8. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores(as) Prefeitos(as), enquanto ordenadores de despesas. 9.9. Anexar cópia deste Parecer aos processos de prestação de contas de ordenadores de despesas vinculadas ao município de São Félix do Tocantins. 9.10. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de São Félix do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam a Relatora. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. PARECER PRÉVIO Nº 48/2015 – TCE/TO1ª Câmara 1. Processo nº: 3708/2014 2. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas 19 2.1.Assunto: 2. Prestação de Contas doa Prefeito – Consolidadas 2013 3. Responsável: Magda Regia Silva Borba Gestora e Eduardo Lopes da Silva - Contador 4. Órgão: Prefeitura de Miracema do Tocantins-TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 7. Procurador constituído nos autos: não atuou EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS. CONTAS CONSOLIDADAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. FUNDEB. DESPESA COM PESSOAL ATENDIDOS. REPASSE AO LEGISLATIVO DE ACORDO COM ART. 29-A DA CF. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO PELA APROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 3708/2014, os quais versam sobre autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Senhora Magda Regia Silva Borba – Prefeita de Miracema-TO, referente ao exercício financeiro de 2013. Considerando o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual, art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que a análise técnica efetuada sobre as Contas da Prefeita de Miracema- TO, referentes ao exercício de 2013, bem como a emissão deste Parecer Prévio, não interferem nem condicionam o posterior julgamento, por este Tribunal, das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem e valores da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, bem como dos que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pela gestora supracitada, exceto pelas ressalvas constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado: tradas na contabilidade de forma e evitar divergências; 1.Superávit orçamentário no valor de R$ 2.625.138,49; c) realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000– LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria; 2. O gasto com pessoal do Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, foi dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo de 45,57% e 3,31% respectivamente. 3.O município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 28,41% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal; 4.O Município aplicou 62,82% na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigo 60, inciso XII, do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007); 5.O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 17,13% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%. Considerando que em 2013 foi o primeiro exercício que vigorou a nova contabilidade aplicada ao setor público, a situação patrimonial do município será analisada com mais rigor nos exercícios seguintes; Considerando, por fim, a documentação analisada, em consonância com o Parecer da ilustre Auditoria e do entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1.Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Miracema – TO, que integram o Balanço Geral do Exercício de 2013, na gestão da Senhora Magda Regia Silva Borba – Prefeita, na conformidade dos arts. 1º, inciso I, 10, inciso III, e 103 da Lei 1.284, de 2001 c/c com o art. 28 e 32 do Regimento Interno; 8.2. Recomendar ao Gestor do Município de Miracema – TO que: a) efetue o recolhimento dos encargos previdenciários em conformidade com a Lei Federal 8.112/90; b) efetue, minuciosamente, a conferência entre os saldos das contas regis- 20 dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Miracema-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. d) o Setor de Contabilidade acate as orientações e normas contidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP/TCE-TO; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de JUNHO de 2015. e) inclua no limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, as despesas com profissionais da saúde, assessoria jurídica e contábil; 1. Processo nº: 3739/2014 2. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas 2.1.Assunto: 2. Prestação de Contas do Prefeito – Consolidadas 2013 3. Responsável: Moisés Nogueira Avelino - Gestor e Arlene Moreira Maciel Sa - Contadora 4. Órgão: Prefeitura de Paraíso do Tocantins -TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 7. Procurador constituído nos autos: não atuou que: 8.3. Recomende ao Poder Legislativo a) seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; b) observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; c) observe que, nos termos do art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 8.4. Determinar juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas dos ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de Miracema-TO, relativas ao exercício financeiro de 2013, de modo que as ocorrências ressalvadas, neste processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento das respectivas contas; 8.5. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado; 8.7. Determinar o encaminhamento PARECER PRÉVIO Nº 49/2015 – TCE/TO 1ª Câmara EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS. CONTAS CONSOLIDADAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, FUNDEB, GASTOS COM PESSOAL ATENDIDOS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RESSALVAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3739/2014, os quais versam sobre Prestação de Contas Consolidadas do Senhor Moisés Nogueira Avelino - Prefeito de Paraíso do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2013, encaminhadas a esta Corte nos termos do artigo 33, I, da Constituição Estadual e artigo 1º, I, da Lei nº 1.284/2001. Considerando o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, arts. 32, §1º e 33, inciso I, da Constituição Estadual, art. 82, § 1º, da Boletim Oficial do TCE/TO Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I, e art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que é o primeiro ano de Implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; Considerando que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2013; Considerando que a análise técnica efetuada sobre as Contas do Prefeito de Paraíso do Tocantins-TO, referentes ao exercício de 2013, bem como a emissão deste Parecer Prévio, não interferem nem condicionam o posterior julgamento, por este Tribunal, das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, bem como dos que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao Erário, nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, exceto pelas ressalvas constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado: 1.Superávit orçamentário consolidado, no valor de R$ 8.127.477,87; 2.Superávit Financeiro consolidado R$ 33.028.589,35; 3.O gasto com pessoal do Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, foi dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo de 51,90% e 2,89% respectivamente. Apesar do Poder Executivo atender ao limite máximo (54,00%) com despesa total com pessoal, ele excedeu o limite prudencial (51,30%), portanto é necessário que o gestor atenda as determinações constantes no art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.O município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,94% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 21 federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal; tais de Contabilidade e no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP/TCE-TO; 5.O Município aplicou 79,46% na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigo 60, inciso XII, do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007); 8.3. Recomende ao Poder Executivo que cumpra as determinações constantes no art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6.O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 16,33% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%. 8.4. Recomendar ao Poder Legislativo que: Considerando que em 2013 foi o primeiro exercício que vigorou a nova contabilidade aplicada ao setor público, a situação patrimonial do município será analisada com mais rigor nos exercícios seguintes; Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Paraíso do Tocantins – TO, que integram o Balanço Geral do Exercício de 2013, na gestão do Senhor Moisés Nogueira Avelino - Prefeito, na conformidade dos arts. 1º, inciso I, 10, inciso III, e 103 da Lei 1.284, de 2001 c/c com os arts. 28 e 32 do Regimento Interno; 8.2. Recomendar ao Gestor do Município de Paraíso do Tocantins – TO que: a) efetue, minuciosamente, a conferência entre os saldos das contas registradas na contabilidade de forma e evitar divergências; b) realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado através da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria; c) atenda as orientações e normas contidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nos Princípios Fundamen- a) seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; b) observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal; c) observe que, nos termos do art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 8.5. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado. 8.7. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. PARECER PRÉVIO Nº 50/2015 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 3758/2014 2. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas 2.1.Assunto: 2. Prestação de Contas do Prefeito – Consolidadas 2013 3. Responsável: Leila de Sousa Araujo Rocha – CPF: 769.656.431-53 - Gestora e Edu- Boletim Oficial do TCE/TO ardo Lopes da Silva – CPF: 263.382.971-68 - Contador 4. Órgão: Prefeitura de Barrolândia-TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 7. Procurador constituído nos autos: não atuou EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA - TO. CONTAS CONSOLIDADAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. FUNDEB. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RESSALVAS RECOMENDAÇÃO PELA APROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 3758/2014, os quais versam sobre autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Senhora Leila de Sousa Araujo Rocha, Prefeita de Barrolândia-TO, referente ao exercício financeiro de 2013. Considerando que a análise técnica efetuada sobre as Contas da Prefeita de Barrolândia-TO, referentes ao exercício de 2013, bem como a emissão deste Parecer Prévio, não interferem nem condicionam o posterior julgamento, por este Tribunal, das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem e valores da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, bem como dos que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual; Considerando que em 2013 foi o primeiro exercício que vigorou a nova contabilidade aplicada ao setor público, a situação patrimonial do município será analisada com mais rigor nos exercícios seguintes; Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado: 1.Superávit orçamentário no valor de R$ 49.731,43; 2.Superávit Financeiro no montante de R$ 4.751,90; 3. O gasto com pessoal do Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, foi dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo de 40,37% e 3,34% respectivamente. 4.O município aplicou na manutenção Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,18% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal; 5.O Município aplicou 64,55% na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigo 60, inciso XII, do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007); 6.O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 21,35% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%. Considerando, por fim, a documentação analisada, em consonância com o Parecer da ilustre Auditoria e do entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Barrolândia – TO, que integram o Balanço Geral do Exercício de 2013, na gestão da Senhora Leila de Sousa Araujo Rocha – Prefeita, na conformidade dos arts. 1º, inciso I, 10, inciso III, e 103 da Lei 1.284, de 2001 c/c com o art. 28 e 32 do Regimento Interno; 8.2. Recomendar ao Gestor do Município de Barrolândia – TO que: a) fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais, pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; b) efetue o recolhimento dos encargos previdenciários em conformidade com a Lei Federal 8.212/91; c) efetue, minuciosamente, a conferência entre os saldos das contas registradas na contabilidade de forma e evitar divergências; d) realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000– LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado através 22 da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria; e) o Setor de Contabilidade acate as orientações e normas contidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP/TCE-TO; f) observe as condições e limites de repasses fixados no art. 29-A da Constituição Federal. 8.3. Recomendar ao Poder Legislativo que: a) efetue a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; b) observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; c) observe que, nos termos do art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 8.4. Determinar juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas dos ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de Barrolândia-TO, relativas ao exercício financeiro de 2013, de modo que as ocorrências ressalvadas, neste processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento das respectivas contas; 8.5. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.6. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado; 8.7. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Barrolândia-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 419/2015 1ª Câmara 1. Processo nº: 8219/2013, autuado em 17/09/2013 2. Classe de Assunto: 8. Atos de Pessoal 2.1. Assunto: 11 – Revisão de Aposentadoria conforme Ato nº 017/2013, de 12/03/2013 3. Responsável: Vera Nilva Alvares Rocha Lira – Procuradora Geral de Justiça 3.1. Interessados: Washington Luiz Mendes de Oliveira 4. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça 5. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO 6. Representante do MPjTCE: Procuradora de Contas LITZA LEÃO GONÇALVES 7. Procurador (a) constituído nos autos: Não atuou EMENTA: ATO DE PESSOAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que doravante integram a presente decisão, relativo ao Ato nº 076/2013, de 08 de agosto de 2013 que concedeu Revisão de Aposentadoria ao senhor Washington Luiz Mendes de Oliveira, aposentado por invalidez no cargo de Promotor de Justiça, pertencente ao quadro da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, concedido pelo Ato nº 147/2007, de 24 de maio de 2007, julgado legal por este Tribunal de Contas, conforme Resolução nº 587/2014 – TCE – 2ª Câmara, encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de análise da legalidade e registro do respectivo Ato. Considerando requerente; a legitimidade do Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de Revisão de Aposentadoria (art. 71, inciso III da CF c/c art. 33, inciso III da CE); Considerando que os interessados cumpriram os requisitos necessários para as concessões de Revisão de Aposentadorias, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal; Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas; Considerando tudo mais que dos autos constam. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. Considerar legal para fins de registro o Ato nº 076/2013, de 08 de agosto de 2013, que concedeu Revisão de Aposentadoria ao senhor Washington Luiz Mendes de Oliveira, aposentado por invalidez no cargo de Promotor de Justiça, pertencente ao quadro da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, concedido pelo Ato nº 147/2007, de 24 de maio de 2007, determinando, por conseguinte, averbação a margem do registro realizado em atendimento a Resolução julgado legal por este Tribunal de Contas, conforme Resolução nº 587/2014 – TCE – 2ª Câmara, determinando, de consequência, o devido registro nesta Corte de Contas. 8.2. Determine à Secretaria da 1ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado. 8.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 8.4. Determine o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator das Propostas de Decisão. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 420/2015 1ª Câmara 23 1. Processo nº: 9132/2013, autuado em 02/01/2013 2. Classe de Assunto: 8. Atos de Pessoal 2.1. Assunto: 12 – Revisão de Pensão conforme Ato nº 524/2013/RET, de 19/06/2013 3. Responsável: Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho 3.1. Interessada: Alda Maria Dias Neto Martins 4. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 4.1. Entidade Vinculada: Procuradoria Geral de Justiça 5. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO 6. Representante do MPjTCE: Procuradora de Contas LITZA LEÃO GONÇALVES 7. Procurador (a) constituído nos autos: Não atuou EMENTA: ATO DE PESSOAL. REVISÃO DE PENSÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que doravante integram a presente decisão, relativo ao Ato nº 0524/2013/RET, de 19 de junho de 2013, publicado do Diário Oficial do Estado nº 3.935 de 09/08/2013 (pg. 31), que concedeu Revisão de Pensão por morte, em caráter vitalício, no percentual de 100% (cem por cento), a contar de 18 de julho de 2007, à Senhora Alda Maria Dias Neto Martins, cônjuge, dependente de Mozart Martins, Promotor de Justiça de 3º Entrância aposentado, fixado pelo IGEPREV, a fim de considerar o benefício fixado com base no valor dos proventos da aposentadoria a que o ex-segurado teria direito com revisão da Emeda Constitucional nº 70/2012, com reajuste paritário, a partir de 29 de março de 2012, concedido pelo Ato nº 201/2007, de 24 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial nº 2.500, de 26 de setembro de 2007, julgado legal por este Tribunal de Contas, nos termos dos autos nº 9155/2007, encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de análise da legalidade e registro do respectivo Ato. Considerando requerente; a legitimidade do Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de Revisão de Pensão (art. 71, inciso III da CF c/c art. 33, inciso III da CE); Considerando que a interessada cumpriu os requisitos necessários para a concessão de Revisão de Pensão, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal; Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Boletim Oficial do TCE/TO Contas; Considerando tudo mais que dos autos constam. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1.Considerar legal para fins de registro o Ato nº 0524/2013/RET, de 19 de junho de 2013, publicado do Diário Oficial do Estado nº 3.935 de 09/08/2013 (pg. 31), que concedeu Revisão de Pensão por morte, em caráter vitalício, no percentual de 100% (cem por cento), a contar de 18 de julho de 2007, à Senhora Alda Maria Dias Neto Martins, cônjuge, dependente de Mozart Martins, Promotor de Justiça de 3º Entrância aposentado, fixado pelo IGEPREV, a fim de considerar o benefício fixado com base no valor dos proventos da aposentadoria a que o ex-segurado teria direito com revisão da Emeda Constitucional nº 70/2012, com reajuste paritário, a partir de 29 de março de 2012, concedido pelo Ato nº 201/2007, de 24 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial nº 2.500, de 26 de setembro de 2007, julgado legal por este Tribunal de Contas, nos termos dos autos nº 9155/2007, determinando, de consequência, o devido registro nesta Corte de Contas. 8.2.Julgue legal a despesa decorrente dos atos concessivos, nos termos do artigo 10, II da Lei nº 1.284 de 2001. 8.3.Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado. 8.4.Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 8.5.Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator das Propostas de Decisão. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 24 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. tucionais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pessoal, para posterior registro; RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 421/2015 1ª Câmara Considerando que, quanto as suas formalidades, o concurso público foi realizado em consonância com princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal; 1. Processo nº: 9395/2013, autuado em 10/10/2013 2. Assunto: 08 – Atos de Pessoal 2.1. Classe de assunto: 06 – Concurso Público conforme Edital nº 01/2013 3. Origem: Município de Itapiratins – TO 3.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Itapiratins – TO 4. Responsáveis: Márcio Pinheiro Rodrigues – Prefeito; e, Marcela Bergamine Ferreira Pinheiro Rodrigues – Presidente da Comissão Especial para a execução do Concurso Público 5. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO 6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: ATOS DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PREFEITURA DE DOIS ITAPIRATINS – TO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que doravante integram a presente decisão, sobre o Concurso Público Municipal realizado pela Prefeitura de Itapiratins – TO, regido pelo Edital nº 001/2013, de 27 de setembro de 2013, para preenchimento de 27 (vinte e sete) vagas do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura de Itapiratins/TO, sendo 17 (dezessete) vagas para cargos de nível fundamental completo/incompleto, 04 (quatro) vagas para os cargos de nível médio/técnico e, 06 (seis) vagas para os cargos de nível superior, cuja aplicação das provas objetivas foi inicialmente prevista para o dia 08 de dezembro de 2013, divulgado no Diário Oficial da União nº. 192, de 03 de outubro de 2013, pg. 237, e Diário Oficial do Estado nº 3973, de 02 de outubro de 2013, pg. 51, certame que aconteceu sob a responsabilidade dos senhores Márcio Pinheiro Rodrigues – Prefeito; e, Marcela Bergamine Ferreira Pinheiro Rodrigues – Presidente da Comissão para a execução do Concurso Público, com auxílio do IDESC – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL E CIDADANIA, inscrita no CNPJ nº 09.213.522/0001-46, representada pelo Senhor Cirilo Osório Porfirio da Mota, inscrito no CPF sob nº 011.400.943-00, encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de análise da legalidade e registro do respectivo Ato. Considerando as atribuições consti- Considerando as manifestações dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, e com fundamento nos arts. 37, II, c/c 71, III da Constituição Federal, 33, XII da Constituição Estadual, 1º, III c/c 109 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, 111 do Regimento Interno deste TCE, em: 8.1.Considerar legal o Concurso Público Municipal realizado pela Prefeitura de Itapiratins – TO, regido pelo Edital nº 001/2013, de 27 de setembro de 2013, para preenchimento de 27 (vinte e sete) vagas do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura de Itapiratins/TO, sendo 17 (dezessete) vagas para cargos de nível fundamental completo/incompleto, 04 (quatro) vagas para os cargos de nível médio/técnico e, 06 (seis) vagas para os cargos de nível superior, cuja aplicação das provas objetivas foi inicialmente prevista para o dia 08 de dezembro de 2013, divulgado no Diário Oficial da União nº. 192, de 03 de outubro de 2013, pg. 237, e Diário Oficial do Estado nº 3973, de 02 de outubro de 2013, pg. 51, certame que aconteceu sob a responsabilidade dos senhores Márcio Pinheiro Rodrigues – Prefeito; e, Marcela Bergamine Ferreira Pinheiro Rodrigues – Presidente da Comissão para a execução do Concurso Público, com auxílio do IDESC – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL E CIDADANIA, inscrita no CNPJ nº 09.213.522/0001-46, representada pelo Senhor Cirilo Osório Porfirio da Mota, inscrito no CPF sob nº 011.400.943-00, determinando, de consequência, o devido registro nesta Corte de Contas. 8.2.Determinar ao Prefeito que encaminhe a esta Corte de Contas os respectivos Processos Administrativos de Homologação e de Admissões, com as documentações correlatas, para fins de registro junto ao setor competente, consoante artigos 1º, III da Lei Estadual nº 1284/2001, 106, §§ 1º e 2º do Regimento Interno e artigos 8º e 14 da Instrução Normativa nº 02/2006, enviando-lhe cópia do relatório, Proposta de Decisão e Resolução para conhecimento. 8.3.Determinar à Secretaria da 1ª Câ- Boletim Oficial do TCE/TO mara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado. 8.4.Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários. 8.5. Determinar o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para as anotações pertinentes, visando subsidiar o posterior registro dos Termos de Posse e Exercício, devendo o mesmo aí permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados (art. 111, in fine, Regimento Interno). Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator das Propostas de Decisão. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 751/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 7391/2013, autuado em 06/09/2013 2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo 2.1. Assunto: 22 – SICAP – ATOS DE PESSOAL – Descumprimento de prazo para apresentação das informações concernente ao SICAP/Atos de Pessoal – Segunda Remessa do exercício de 2012. 3. Responsáveis: Juliana Azevedo Ruggiero Bueno – Gestora (CPF: 785.726.731-72); Janete Sousa Martins Miranda – Controle Interno (CPF: 733.180.781-15); e, Marcela Bertamoni Silva – Responsável RH (CPF: 002.416.461-54) 4. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – CNPJ: 25.053.133/0001-57 5. Órgão: Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí – TO 6. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO 7. Representante do MPjTCE: Procurador de Contas OZIEL PEREIRA DOS SANTOS 8. Procurador (a) constituído nos autos: Não atuou EMENTA: INADIMPLÊNCIA OU INTEMPESTIVIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENVIAR AS INFORMAÇÕES DE ATOS DE Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 PESSOAL. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP/AP. 2ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2012. ATRASO NO ENVIO DA REMESSA DE 01 (UM) DIA. ASSINATURA DA RESPONSÁVEL DO RECURSOS HUMANOS NO DIA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PRAZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. 9. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor dos responsáveis Juliana Azevedo Ruggiero Bueno – Gestora; Janete Sousa Martins Miranda – Controle Interno; e, Marcela Bertamoni Silva – Responsável RH, da Fundação de Desenvolvimento, visando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, referente à 2ª remessa do exercício de 2012”. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que não houve prejuízos a fiscalização deste TCE/TO das informações ora enviadas, bem como não ficou demonstrado que houve danos ao erário; Considerando a aplicabilidade do Princípio da Razoabilidade; ACORDÃO os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nas normas vigentes, em: 9.1. Determinar a extinção do processo e o arquivamento dos autos, em consonância com o art. 32 da Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2003; 9.2. Comunicar os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO. 9.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 25 9.4. Encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder ao arquivamento dos presentes autos, com fulcro no artigo 34 da Instrução Normativa nº 8, de 2003. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, José Wagner Praxedes. Os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes acompanharam o Relator das Propostas de Decisão. Esteve presente a Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de junho de 2015. SEGUNDA CÂMARA ATAS ATA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 16 DE JUNHO DE 2015 Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Representante do Ministério Público de Contas: Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Secretária da Segunda Câmara: Eurazia Fernandes Barros. À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara. QUORUM: Conselheiro Alberto Sevilha, Conselheiros Substitutos, Márcio Aluízio Moreira Gomes e Leondiniz Gomes em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves – Convocação nº 60 – GABPR, Leondiniz Gomes em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha – Convocação nº 57/2015 – GABPR e o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, para apresentar as Propostas de Decisão dos processos de sua competência. AUSENTE: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 19ª Sessão Ordinária, de 09 de junho de 2015, fora homologada pela Segunda Câmara, por unanimidade, estando de acordo o Procurador de Contas. EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: O Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, Boletim Oficial do TCE/TO solicitou a inversão da ordem da pauta, a fim de que apresentassem as Propostas de Decisão nos processos abaixo, sendo-lhe concedida pelos pares. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA – ART. 303 DO RI-TCE/TO. Processo nº 2925/2012 e 1447/2013, cujo Relator é o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISÉS VIEIRA LABRE – (CORPO ESPECIAL DE AUDITORES). EM BLOCO. APOSENTADORIA. Processo nº 174/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria de Fátima Leal da Fonseca Sales. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 579/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 189/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Ana Sales Ferreira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 571/AP, de 21 de agosto de 2014. Processo nº 194/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Ana Pereira Lima de Carvalho. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 583/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 198/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Dinomar Alves de Oliveira Barbosa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 571/AP, de 21 de agosto de 2014. Processo nº 204/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Iliezi de Fátima. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 579/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 208/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria de Jesus Coelho de Castro. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 562/AP, de 20 de agosto de 2014. Processo nº 220/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Edvaldo Rodrigues Alencar. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 577/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 225/2015. Origem: Insti- Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 tuto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Emiliana da Silva Rios Leal. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 405/AP, de 25 de junho de 2014. Processo nº 226/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Edison Asevedo Soares. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 405/AP, de 25 de junho de 2014. Processo nº 230/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Erondina Fernandes de Sousa Lucas. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 577/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 231/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Elza da Costa Madureira Fonseca. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 579/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 360/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maaria Margarida Alves Pires. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 556/AP, de 19 de agosto de 2014. Processo nº 361/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Margarida Fernandes Mota Carvalho. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 583/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 367/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Nevisan Bispo de Macedo. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 448/AP, de 10 de julho de 2014. Processo nº 369/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Nilva Coelho de Almeida Carmo. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 495/AP, de 30 de julho de 2014. Processo nº 370/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Madalena Rosa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 526/AP, de 06 de agosto de 2014. Processo nº 396/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco 26 Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Nazareth. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 558/AP, de 20 de agosto de 2014. Processo nº 426/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Tereza Pinheiro Martins Castro. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 533/AP, de 12 de agosto de 2014. Processo nº 427/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria José Silva Gomes. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 690/AP, de 30 de setembro de 2014. Processo nº 434/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Luzia de Sousa Costa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 583/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 435/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria do Monte de Oliveira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 526/AP, de 06 de agosto de 2014. Processo nº 445/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Marineide Martins Soares. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 582/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 446/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria do Carmo Matos da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 455/AP, de 14 de julho de 2014. Processo nº 455/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Marli Juliano de Novais Peixoto. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 200/AP, de 02 de abril de 2014. Processo nº 461/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Jacques Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a): Elizabeth Teodoro dos Reis. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 251/AP, de 25 de abril de 2014. Processo nº 464/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria de Jesus Ferreira dos Santos. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº Boletim Oficial do TCE/TO 585/AP, de 25 de agosto de 2014. Processo nº 470/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Lúcio Mascarenhas Martins – Presidente. Interessado (a): Maria Darnley dos Anjos. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 842/AP, de 02 de dezembro de 2013. Processo nº 471/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Neide Ferreira Feitosa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 012/AP, de 08 de janeiro de 2014. Processo nº 473/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Zilda Alcântara Contijo Queiroz. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 427/AP, de 30 de junho de 2014. Processo nº 474/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Zuleide Gomes de Almeida Saraiva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 842/AP, de 02 de dezembro de 2013. Processo nº 475/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Guilhermina dos Reis Tavares. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 455/AP, de 14 de julho de 2014. Processo nº 1005/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Doraci Nogueira Soares Rodrigues. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 585/AP, de 25 de agosto de 2014. Processo nº 1129/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Rozilda Duarte Noleto Feitosa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 583/AP, de 23 de agosto de 2014. Processo nº 1132/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Derocy Lacerda Barros. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 554/AP, de 18 de agosto de 2014. Processo nº 2021/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Dalvina Pereira da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 471/AP, de 23 de julho de 2014. Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 Processo nº 2023/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Maria Inez Amorim da Silva. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 532/AP, de 11 de agosto de 2014. Processo nº 2028/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Jacques Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a): Eva Alves Araújo. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 916/AP, de 15 de dezembro de 2014. Processo nº 2029/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Jacques Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a): Eliene Pinheiro Lima. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 893/AP, de 04 de dezembro de 2014. Processo nº 2037/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Terezinha de Jesus Alves Gomes Miranda. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 460/AP, de 15 de julho de 2014. Processo nº 2128/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Lúcio Mascarenhas Martins – Presidente. Interessado (a): Jesuína Miranda Tavares Costa. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 895/AP, de 04 de dezembro de 2014. Processo nº 2658/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Lúcio Mascarenhas Martins – Presidente. Interessado (a): Lisete Maranhão Ramos. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 880/AP, de 01 de dezembro de 2014. Processo nº 2659/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Lúcio Mascarenhas Martins – Presidente. Interessado (a): Lucineia Miranda. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 794/AP, de 05 de novembro de 2014. Processo nº 2692/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Jacques Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a): Neuraci Soares Coelho Lopes. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 817/AP, de 11 de novembro de 2014. Processo nº 2693/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Lúcio Mascarenhas Martins – Presidente. Interessado (a): Marly Lucy Ribeiro Santiago. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 836/AP, de 14 de novembro de 2014. Processo nº 2695/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do 27 Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Jacques Silva de Sousa – Presidente. Interessado (a): Omarto Sebastião Barbosa de Souza. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 906/ AP, de 09 de dezembro de 2014. Processo nº 3187/2015. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - TO. Entidade: Secretaria da Educação e Cultura. Responsável (eis): Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente. Interessado (a): Nereida Oliveira Gomes. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 578/AP, de 23 de agosto de 2014. O Conselheiro Alberto Sevilha votou divergente pela ilegalidade dos Atos e sobrestamento do registro do feito. Resultado da Votação: Por maioria absoluta. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legais os Atos emanados do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV, que concedem aposentadorias a servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Tocantins, determinando, de consequência, os registros dos mesmos nesta Corte de Contas. RELATOR – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO - (4ª RELATORIA). O Presidente Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, convocou para compor quórum o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre em razão do impedimento do Conselheiro Alberto Sevilha no processo nº 1355/2011, após o julgamento, retornou a composição do quórum o Conselheiro Alberto Sevilha. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 2405/2012; apenso: 5420/2011. Origem: Prefeitura de Mateiros - TO. Responsável (eis): Josimar Ferreira de Almeida - gestor, Paulo César Rodrigues de Lima - responsável pelo controle interno e Thiago de Araújo Schüller - contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos do relatório de auditoria, julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 1375/2013. Origem: Prefeitura de Mateiros - TO. Responsável (eis): Josimar Ferreira de Almeida - gestor, Paulo César Rodrigues de Lima - responsável pelo controle interno e Thiago de Araújo Schüller - contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 2804/2012; apenso: 128402011 e 12841/2011. Origem: Câmara Municipal de Almas - TO. Responsável (eis): Jucimar Rocha de Oliveira - gestor: (período 1º/01/2011 Boletim Oficial do TCE/TO a 03/03/2011), Juracy Batista dos Santos gestor (período 04/03/2011 a 31/12/2011), Eulina Carvalho Muniz dos Santos - responsável pelo controle interno (período de 1º/01/2011 a 28/02/2011), Richard Ribeiro Albuquerque responsável pelo controle interno (período de 15/03/2011 a 31/12/2011), Rejane Marinho Sousa Martins - contadora (período de 1º/01/2011 a 28/02/2011) e Benair Pereira de Sousa - contador (período de 1º/03/2011 a 31/12/2011). Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos dos relatórios de auditorias, julgar irregulares, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 1355/2011; apenso: 1231/2011, 2682/2011, 5135/2010; anexos: 675/2010, 3935/2013, 3936/2013, 3937/2013, 7773/2013. Origem: Assembleia Legislativa - TO. Responsável (eis): Raimundo Coimbra Júnior - Presidente da Assembleia à época, José Egídio da Silva - Diretor de Área Orçamentária à época, Jair Venâncio da Silva - Diretor de Área Administrativa à época, Rozângela Miranda Carvalho - Chefe do AUDIN à época, Zenaide Pereira Cunha - Assistente Legislativo à época, Donizeth Aparecido Silva - Secretário Geral à época, Ana Lúcia Ferreira de Carvalho, Joaquim Vieira Campos e Flávio Oliveira Moreira Júnior. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2010. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos do relatório de auditoria, rejeitar as alegações de defesa, julgar irregulares, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 1239/2013. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Novo Jardim - TO. Responsável (eis): Valéria Soares da Silva Ferreira - gestora, Luzineide Ferreira Alves - responsável pelo controle interno, Josiney Leal Lisboa - contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Facultada a palavra ao Procurador de Contas, o qual ratificou o entendimento ministerial. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas as contas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 2673/2012. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins - TO. Responsável (eis): Neire Gomes de Arruda - gestora, Celis Regina Gomes da Cruz - responsável pelo controle interno, Vadivino Vieira de Jesus – contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Facultada a palavra ao Procurador de Contas, o qual ratificou o entendimento ministerial. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas as contas, concedendo-se quitação aos responsáveis. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Processo nº 9361/2013; apenso: 3164/2006; anexo: 3246/2007. Origem: Controladoria Geral do Estado - TO. Entidade: Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 Secretaria da Infraestrutura – TO. Responsável (eis): José Edmar Brito Miranda, Sérgio Leão e Luiz Antônio Flores Resstel. Assunto: Tomada de Contas Especial, conforme resolução 902/2011 – TCE/TO, referente ao 3164/2006, contrato 064/2006, Execução dos serviços de manutenção especializada nos edifícios públicos do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Rejeitar as alegações de defesa, julgar irregulares as contas e aplicar multa aos responsáveis. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES – (2ª RELATORIA). CONCURSO PÚBLICO. Processo nº 12411/2011. Origem: Prefeitura de Augustinópolis - TO. Responsável (eis): Maria do Carmo de Alcantara Silva – gestora a época e Claudeilma Oliveira Gomes – Presidente da comissão do concurso. Assunto: Concurso Público, Edital nº 001/2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal o Edital nº 01/2011. Sessão de 02/06/2015: O Conselheiro Substituto Parsondas Martins Viana proferiu voto no sentido de considerar legal o Edital nº 01/2011. O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves requereu vista dos autos para melhor análise da matéria. Sessão de 16/06/2015: O Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes proferiu voto no sentido de acompanhar o Relator da Proposta de Decisão, Conselheiro Substituto Parsondas Martins Viana, sendo acompanhado pelos Conselheiros Alberto Sevilha e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 1445/2013; apenso: 4858/2013. Origem: Câmara Municipal de Maurilândia do Tocantins - TO. Responsável (eis): Zeferino Ferreira Cortez – gestor à época, Amaurílio Cândido de Oliveira – contador à época e Eliane Pereira de Sousa – chefe do controle interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher parcialmente os termos do relatório de auditoria, julgar irregulares as contas, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 1455/2013; apenso: 3976/2013. Origem: Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins - TO. Responsável (eis): Klause Belarmino de Souza – gestor à época, Eliana de Sousa Silva – controle interno e Paulo Vieira Labre – contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos do relatório de auditoria, julgar irregulares as contas e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 1782/2013; apensos: 5328/2013, 28 9872/2012. Origem: Câmara Municipal de Wanderlândia - TO. Responsável (eis): Samuel Antônio Mendanha - gestor à época, Pedro Lopes Barros - contador à época e Sebastiao Mendes Araújo - responsável pelo controle interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher parcialmente os relatórios de auditoria, julgar regulares com ressalvas as contas em apreço. Processo nº 1926/2013. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Tocantins - TO. Responsável (eis): Amarildo Mendes de Anchieta – gestor à época, Clesson Costa Aguiar – responsável pelo controle interno à época e Marcos Antônio Feitosa da Costa – contador à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 1796/2013; apenso: 3445/2013. Origem: Câmara Municipal de São Bento do Tocantins - TO. Responsável (eis): Ernildes Claudino Dourado – gestor à época, Carlos Horlando Macedo Rocha – responsável pelo controle interno e Francisco Anilton Feitosa da Costa – contador. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Facultada a palavra ao Procurador de Contas, o qual ratificou o entendimento ministerial. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 1120/2013. Origem: Casa Militar - TO. Responsável (eis): Luiz Claudio Goncalves Benício – Secretário Chefe à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Facultada a palavra ao Procurador de Contas, o qual ratificou o entendimento ministerial. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas as contas, dando-lhe quitação. Processo nº 2912/2013; apenso: 4852/2013. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Maurilândia do Tocantins - TO. Responsável (eis): Leonildo Carneiro de Araújo - gestor à época, Marco Janes Lima de Brito - responsável pelo controle interno à época e Marcos Antônio Feitosa da Costa - contador à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher parcialmente o relatório de auditoria, julgar irregulares, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis. RELATOR – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA – (6ª RELATORIA). PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS. Boletim Oficial do TCE/TO Processo nº 3064/2013. Origem: Prefeitura de Lajeado - TO. Responsável (eis): Márcia da Costa Reis Carvalho - gestora à época. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas - exercício de 2012. Facultada a palavra ao Procurador de Contas, o qual mantém o entendimento ministerial. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Emitir parecer prévio pela aprovação. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 2111/2012. Origem: Prefeitura de Aparecida do Rio Negro - TO. Responsável (eis): Pedro Luiz de Carvalho Neto – gestor à época, Paulo Henrique G. de Oliveira – contador à época e Antônio José A. de Sousa – responsável pelo controle interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares as contas e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 2655/2012. Origem: Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins - TO. Responsável (eis): Trajano Pereira Neto – gestor à época, Gilson Soares Barreira – responsável pelo controle interno à época e Valdinez Ferreira de Miranda - assessor contábil. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar irregulares as contas e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 1382/2013. Origem: Prefeitura de Barrolândia - TO. Responsável (eis): Leila de Sousa A. Rocha – gestora, Eduardo Lopes da Silva - contador e Leila Morais da Silva – responsável pelo controle interno. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 1235/2013. Origem: Câmara Municipal de Chapada de Areia - TO. Responsável (eis): Sidines Ferreira Dias – gestor à época – Gilvan Batista Barros – responsável pelo controle interno à época e Iolete Alves Câmara Oliveira. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 1790/2013. Origem: Gabinete do Prefeito de Palmas - TO. Responsável (eis): Hilton Faria da Silva - gestor à época, Nelson da Silva Brito - contador à época e Miguel Ângelo Costa Lacerda - responsável pelo controle interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas as contas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 Processo nº 1840/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso do Tocantins - TO. Responsável (eis): Joana Dark Machado Cartaxo de Souza – gestora à época, Thiago de Araújo Schuller – contador à época e Carmem de Sousa Mendes – responsável pelo controle interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 1638/2013. Origem: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Paraíso do Tocantins - TO. Responsável (eis): Lucimar da Silva Tavares – gestora à época, José Xavier de Oliveira Junior – responsável pelo controle interno e Arlene Moreira Maciel Sá - contadora. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 5510/2012. Origem: Fundo Municipal do Meio Ambiente de Palmas - TO. Responsável (eis): José Hermes Rodrigues Damaso – gestor à época, Nelson da Silva Brito – contador à época e Miguel Ângelo Costa Lacerda – responsável pelo controle interno à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONIDIZ GOMES – (6ª RELATORIA). Neste momento, O Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho transferiu a presidência da sessão ao Conselheiro Alberto Sevilha em razão de seu impedimento no processo abaixo. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 5732/2012. Origem: Secretaria Municipal de Segurança de Segurança, Trânsito e Transporte de Palmas - TO. Responsável (eis): Antônio Joaquim Martins Benvindo – gestor à época, Nelson da Silva Brito - contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - controle interno. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho franqueou a palavra aos Conselheiros e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a pre- 29 sença de todos e declarou encerrada a sessão às 17h46min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Eurazia Fernandes Barros, Secretária da Segunda Câmara e pelo Conselheiro Presidente. DECISÕES SINGULARES DESPACHOS TERCEIRA RELATORIA 1. Processo nº: 2267/2011 (VII Volumes), apenso: 13033/2011 (I Volume) 2. Classe de assunto: 04. Prestação de contas 2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Ordenador – 2010 3. Responsáveis: Maria Benta de Mello Azevedo – CPF: 736.205.058-53; João Ângelo da Silva – CPF: 003.328.948-43; Levy Batista de Carvalho – CPF: 289.335.321-53 4. Origem: Prefeitura de Bernardo Sayão – TO 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou 8. DESPACHO Nº 481/2015 8.1. Encaminhe-se o presente Despacho à Secretaria da Primeira Câmara para que sejam adotadas as providências referentes à publicação da seguinte ERRATA: ERRATA Boletim Oficial do TCE/TO nº 1377 de 13/05/2015, páginas 24/26, Acórdão nº 384/2015-TCE/TO-1ª Câmara. Onde se lê no Relatório, Voto e no Acórdão nº 384/2015: “Joel Pereira Barboza” Leia-se: “Joel Barbosa Pereira” 8.2. Publique-se. 8.3. Junte-se o presente Despacho com a respectiva cópia da publicação nos Autos nº 2267/2011. 8.4. Após, à Coordenadoria do Cartório de Contas para as demais providências. GABINETE DA TERCEIRA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de junho de 2015. Conselheiro José Wagner Praxedes Relator Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1420 - Palmas, 24 de junho de 2015 30 Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br Você fala, o Tribunal de Contas ouve... [email protected] e juntos vamos fiscalizar! Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Vice-Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Corregedor Cons. André Luiz de Matos Gonçalves Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Alberto Sevilha Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Marinês Barbosa Lima - Presidente Roselena Paiva de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Helmar Tavares Mascarenhas Júnior Buenã Porto Salgado Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil