Despachante Aduaneiro: nosso parceiro de cada dia. Proposta de
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Despachante Aduaneiro: nosso parceiro de cada dia. Proposta de
CONAF 2008 Tema I - FUNÇÃO DA ADUANA NO COMÉRCIO INTERNACIONAL Despachante Aduaneiro: nosso parceiro de cada dia. Proposta de alteração do Decreto 646/1992, que que regulamenta a investidura na função de ajudante de despachante aduaneiro e de despachante aduaneiro. Autor: AFRFB Edmir Paes e Lima DS/Florianópolis-SC IRF/Florianópolis Telefone de contato: (48) 3334 7518 SUMÁRIO: Este trabalho tem como objetivo propor mudanças no Decreto 646,de 9 de setembro de 1992, que dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. As mudanças propostas são que se acrescente às atuais a exigência de que os interessados em exercer essas funções sejam aprovados em Exame de Habilitação para Ajudante de Despachante e Exame de Habilitação para Despachante Aduaneiro, além da exigência de comprovação de escolaridade de nível superior para a função de despachante aduaneiro. I - Introdução Pode parecer não apropriado iniciar um trabalho a ser apresentado para um público formado por Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, num evento cujo tema é a aduana, dizendo que os principais atores do comercio exterior são o importador de um lado e o exportador do outro. Entre os dois atuam os governos de seus países, ditando as normas tributárias e cambiais da operação. O transportador é figura obrigatória na transação, pois é ele quem efetuará a transferência dos produtos de um país para o outro. A infra estrutura dos países de origem e destino das mercadorias terá influência direta na transação, uma vez que está associada a custos e prazos. Análises e estudos sobre os atores do comercio exterior mencionados são encontrados em profusão na literatura especializada. Todavia, um ator de grande importância passa praticamente despercebido nos estudos sobre o comércio exterior: o Despachante Aduaneiro. Embora não se tenha uma estatística oficial, e levando em consideração a experiência deste Auditor, não teria receio em afirmar que pelo menos 95 % do fluxo do comércio exterior passa pelas mãos do despachante aduaneiro. É o despachante aduaneiro o profissional, com o poder outorgado pelo importador ou exportador, encarregado de apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil toda a documentação estabelecida nas normas tributárias relativas ao despacho de importação e exportação. É dele a responsabilidade de efetuar o registro da Declaração de Importação (DI),da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), calcular e recolher os tributos incidentes na operação de comércio exterior. É 3 esse o profissional que comparece diariamente às repartições aduaneiras e, de certo modo, convive com os Auditores Fiscais lotados nessas unidades. Quando o assunto é Despachante Aduaneiro uma pergunta sempre me vem à mente e a formulo aos colegas Auditores: Quantos despachantes aduaneiros existem no Brasil? A resposta poderia parecer óbvia: bastaria somar a quantidade de despachantes cadastrados nas dez regiões fiscais da RFB. Mas, eu sempre respondo, para surpresa do ouvinte: “No mínimo cerca de 10.000.000. Isso mesmo, no mínimo dez milhões de despachantes aduaneiros”. Pode parecer surpreendente, mas é a realidade. E qual o motivo dessa minha afirmação? Por que a única condição exigida na legislação para que alguém exerça a profissão de despachante aduaneiro é que ele tenha simplesmente concluído o segundo grau. E no Brasil existem mais de dez milhões de cidadão que possuem o segundo grau completo. No mundo globalizado atual, no qual a relação de trocas no comércio exterior se intensifica a cada dia, os acordos internacionais e a legislação tributária aduaneira estão em constante mudança e exigem das partes intervenientes no comércio exterior uma constante atualização, não há espaço para mão-de-obra não qualificada. E o nosso segundo grau não dá qualificação alguma ao despachante aduaneiro. Desconheço curso profissionalizante em comércio exterior de segundo grau. E é de conhecimento de todos o baixo nível das nossas escolas de segundo grau, principalmente as públicas. Neste trabalho tentarei mostrar a necessidade de alterar o Decreto 646/1992, que regulamenta a investidura no cargo de ajudante de despachante aduaneiro e de despachante aduaneiro, propondo como condição a necessária ao exercício dessas funções a aprovação em prova de habilitação a ser formulada pela Escola Superior de Administração Fazendária- ESAF.. No capítulo II apresentaremos um pequeno histórico da profissão de despachante aduaneiro para situar a profissão no contexto atual. Em seguida, no capítulo III, trataremos da legislação que rege as condições de investidura em vigor, e no capítulo IV mostraremos nossa proposta de mudança de redação do Decreto 646/1992, concluindo no capítulo V, com as proposta de encaminhamento necessárias para alcançar as mudanças desejadas e os ganhos que advirão dessa mudança 4 II – Pequeno Histórico da Profissão de Despachante Aduaneiro Embora a história da profissão de despachante aduaneiro se confunda com a história da aduana brasileira, não é nosso objetivo discorrer sobre ela. Assim, preferimos indicar aos interessados em tomar conhecimento mais aprofundado do assunto o texto sobre a história da classe publicado no sitio do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos (www.sdas.org.br) que relata brevemente a história dessa categoria profissional. É desse texto que trazemos a seguinte informação: “A expressão "Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes" surge mesmo com o Decreto nº 22.104, de 17/11/1932, o qual estabeleceu que "Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas da República, só os respectivos despachantes aduaneiros podiam tratar do desembaraço de mercadorias estrangeiras, em todos os seus trâmites, e promover o despacho de reexportação, trânsito, reembarque e exportação".(...) Este Decreto sofreu algumas modificações pelo de nº 22.329, de 09/01/1933. No Entanto, foi o Decreto-Lei nº 4.014, de 13/01/1942, que solidificou a Classe. Manteve a exclusividade na prestação dos serviços e algumas situações contidas no Decreto nº 11.104/32. A novidade é que exigia prova de habilitação para o exercício das atividades (interpretação e aplicação das tarifas alfandegárias, conhecimento prático dos serviços aduaneiros e legislação da fazenda, na parte aplicável à matéria) e o exercício da atividade de Despachante dependia de autorização prévia mediante Decreto do Presidente da República e o Ajudante era nomeado por Portaria” (destaquei) III- DA INVESTIDURA NO CARGO DE DESPACHANTE ADUANEIRO E AJUDANTE ADUANEIRO A investidura na função de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro é está regulamentada pelo Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992. 5 Atualmente, a condição necessária para a investidura na função de despachante aduaneiro é que o interessado esteja inscrito como ajudante de despachante pelo prazo mínimo de dois anos. É o que dispõe o inciso IV, do art. 45, do Decreto 646: Art. 45. Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros: (omisssis) IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal; Por sua vez, a condição primeira para que qualquer brasileiro obtenha o seu registro no Registro de Despachante Aduaneiro é que ele seja ajudante de despachante aduaneiro, cuja condição de investidura está estabelecida no art. 47 do Decreto 646/92 Art. 47. Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar. Essa a condição principal. As demais exigências dizem respeito à idoneidade do postulante, que, em tese, deve ser satisfeita por todos os bons cidadãos. A única restrição à inscrição está prevista no art. 15 do Decreto, que proíbe a investidura de postulantes que tenha sido condenado com pena privativa de liberdade transitado em julgado. Art. 15. A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de liberdade. A inscrição no registro de ajudante de despachante e de despachante aduaneiro foi regulamentada pela IN 109, de 2 de outubro de 1992, do então Departamento da Receita Federal, declarada ainda em vigor pela IN SRF 85, de 18 de agosto de 2000. 6 Os documentos que devem instruir o requerimento para inscrição no registro de ajudante de despachante estão relacionados nos arts. 2º e 4º da IN citada: Art. 2º A inscrição no Registro de que trata o artigo anterior será requerida pelo interessado, no prazo estipulado em Edital, mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao Superintendente Regional da Receita Federal. § 1º Em anexo ao requerimento, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, além de outros dados requeridos pelo Superintendente Regional I nome; II nacionalidade; III estado civil; IV número do documento de identidade e órgão emitente; V número de inscrição no CPF; VI residência, bairro, cidade e telefone; VII endereço do escritório, bairro, cidade e telefone; VIII inscrição no CGC e razão social, quando se tratar de comissária de despachos ou outras empresas. § 2º O requerente deverá fazer juntar ao anexo de que trata o parágrafo anterior, duas fotografias recentes, tamanho 3 x 4, coloridas, as quais deverão ser grampeadas à margem superior direita. § 3º O requerimento deverá ser instruído com I cópia autenticada do documento de identidade e do CPF; II comprovação de estar em dia com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço, quando for o caso; III folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados, dos locais de residência do candidato à inscrição nos últimos cinco anos; 7 IV nunca declaração firmada pelo requerente, na qual conste que foi indiciado criminalmente, ou, em ainda inquérito contrário, policial notícia ou processado específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes. Art.4º- A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro independerá de Edital e deverá ser requerida ao Superintendente Regional da Receita Federal, mediante petição devidamente protocolizada, observados todos os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º retro. § 1º O requerente deverá citar, também, no anexo de que trata o § 1º do artigo 2º, o nome completo, endereço e número de Registro do despachante aduaneiro a que ficará tecnicamente vinculado. § 2º Além dos documentos previstos no § 3º do artigo 2º, deverá o requerimento apresentar também o certificado de conclusão do segundo grau ou equivalente; § 3º (omissis) Assim, sendo o postulante à função de ajudante de despachante aduaneiro um cidadão honesto, e que possua um diploma de conclusão de ensino de segundo grau, ou equivalente, ele terá o direito a se inscrever no Registro de Despachante Aduaneiro como Ajudante de Despachante. E, depois do transcurso do prazo de dois anos, ele terá o direito de obter o registro de Despachante Aduaneiro. E só. IV – DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO DECRETO 646/1992 Como vimos no item anterior, o exercício da profissão de despachante e ajudante de despachante aduaneiro é obtido apenas pela simples apresentação de documentos. Em nenhum momento o interessado em se registrar é instado a comprovar que possui capacidade para exercer sua profissão. 8 A experiência acumulada em meus 17 anos trabalhando na área aduaneira me mostrou que grande parte dos despachantes e ajudantes de despachantes aduaneiros deixa muito a desejar em seu trabalhos. Esse entendimento é, infelizmente, compartilhado com muitos colegas de outras unidades. O grande problema para nós, Auditores Fiscais, é que são poucas as vezes que tratamos diretamente com o importador ou exportador. Assim o intermediário dessa comunicação pode sempre alegar para eles, importadores e exportadores, que “ a Receita está exigindo..., a Receita não libera... o fiscal exigiu....” . Ou seja, os outros intervenientes, despachantes, transportadores, estão invariavelmente trabalhando corretamente. Todos os atrasos “são culpa da Receita”, A competência profissional é um assunto que está presente nos órgãos de classe. A profusão de cursos superiores alertou o Ministério da Educação e os conselhos de classe quanto à qualidade dos profissionais formados em algumas áreas. Em muitas profissões não basta a simples obtenção de um diploma para exercer a profissão. O exercício efetivo da profissão é condicionado à aprovação em exame promovido pela entidade de classe. Assim é o exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, o Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade, para citar exemplos de profissões de nível superior. Quanto a profissões que exigem escolaridade de segundo grau podemos citar o exame de suficiência para Corretor de Imóveis, exigido pelo sistema CRECI, e o de Corretor de Seguros, este último exigido pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados , autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. Desconheço a existência de curso técnico de ajudante de despachante ou curso superior de despachante aduaneiro. Desse modo, para garantir que o profissional que representa o importador e exportador perante a RFB tenha uma qualificação mínima, apresento proposta de alteração do Decreto 646/1992, para acrescentar às condições necessárias para registro de despachante e ajudante de despachante no cadastro de Registro de Despachante Aduaneiro que o postulante seja aprovado em prova de suficiência, a ser ministrada pela ESAF. As alterações por mim sugerida devem ser feitas nos artigos 45 e 47 do Decreto 646/1992, a saber: 9 1- Alteração do inciso IV, do art. 45, Art. 45. Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros: IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal que possuírem diploma de curso superior e forem aprovados no Exame para Habilitação de Despachante Aduaneiro. Parágrafo Único – O Exame para Habilitação de Despachante Aduaneiro será aplicado duas vezes ao ano pela Escola Superior de Administração Fazendária- ESAF. 2- Alteração do art. 47 Art. 47. Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar e que forem aprovados no Exame de Habilitação para Ajudante de Despachante Aduaneiro, a ser aplicado duas vezes ao ano pela Escola Superior de Administração Fazendária- ESAF Parágrafo Único – Compete à ESAF estabelecer o conteúdo programático a ser aplicado nas provas. Como já vimos no capítulo II, a exigência de prova para a habilitação para o exercício das funções de despachante aduaneiro já existiu no passado A exigência de diploma de curso superior para a função de despachante aduaneiro sugerida no art. 45, se justifica em função da complexidade das atribuições do despachante. O comércio exterior encontra-se numa evolução crescente e a 10 especialização é uma regra. Isso é demonstrado pela grande abertura de cursos superiores, de graduação e pós-graduação, especializados em comércio exterior. Essa exigência nivelaria o nível de escolaridade dos despachantes aduaneiros aos dos servidores da RFB, Auditores e Analistas, todos de nível superior. Como a norma que se está propondo alterar é um Decreto, ela poderá ser alterada também por Decreto. Deixo aqui de apresentar uma minuta de Decreto pois se aprovado este trabalho neste CONAF certamente o Departamento Jurídico da DEN saberá dar a forma apropriada a tal minuta e encaminhá-la à administração da RFB.. V - Conclusão Não tenho dúvidas de que as alterações aqui propostas, se aprovadas, trarão resultados positivos para o comércio exterior brasileiro, principalmente reduzindo custos aos importadores e exportadores. Não devemos esperar resultados no curto prazo, pois não sabemos quando os profissionais aprovados nos exames sugeridos ingressarão no mercado de trabalho Mas estou certo de que os Tempos de Despacho, variável de elevada importância para nossa administração, tenderão a baixar após a entrada em vigência das alterações propostas.. 11
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