Despachante Aduaneiro: nosso parceiro de cada dia. Proposta de

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Despachante Aduaneiro: nosso parceiro de cada dia. Proposta de
CONAF 2008
Tema I - FUNÇÃO DA ADUANA NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Despachante Aduaneiro: nosso parceiro de cada dia.
Proposta de alteração do Decreto 646/1992, que que
regulamenta a investidura na função de ajudante de
despachante aduaneiro e de despachante aduaneiro.
Autor: AFRFB Edmir Paes e Lima
DS/Florianópolis-SC
IRF/Florianópolis
Telefone de contato: (48) 3334 7518
SUMÁRIO: Este trabalho tem como objetivo propor mudanças no Decreto 646,de 9 de
setembro de 1992, que dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante
aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. As mudanças propostas são que
se acrescente às atuais a exigência de que os interessados em exercer essas funções
sejam aprovados em Exame de Habilitação para Ajudante de Despachante e Exame de
Habilitação para Despachante Aduaneiro, além da exigência de comprovação de
escolaridade de nível superior para a função de despachante aduaneiro.
I - Introdução
Pode parecer não apropriado iniciar um trabalho a ser apresentado para um
público formado por Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, num evento cujo
tema é a aduana, dizendo que os principais atores do comercio exterior são o importador
de um lado e o exportador do outro. Entre os dois atuam os governos de seus países,
ditando as normas tributárias e cambiais da operação. O transportador é figura
obrigatória na transação, pois é ele quem efetuará a transferência dos produtos de um
país para o outro. A infra estrutura dos países de origem e destino das mercadorias terá
influência direta na transação, uma vez que está associada a custos e prazos. Análises
e estudos sobre os
atores do comercio exterior mencionados são encontrados em
profusão na literatura especializada.
Todavia, um ator de grande importância passa praticamente despercebido nos
estudos sobre o comércio exterior: o Despachante Aduaneiro. Embora não se tenha
uma estatística oficial, e levando em consideração a experiência deste Auditor, não teria
receio em afirmar que pelo menos 95 % do fluxo do comércio exterior passa pelas mãos
do despachante aduaneiro. É o despachante aduaneiro o profissional, com o poder
outorgado pelo importador ou exportador, encarregado de apresentar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil toda a documentação estabelecida nas normas tributárias
relativas ao despacho de importação e exportação. É dele a responsabilidade de efetuar
o registro da Declaração de Importação (DI),da Declaração de Despacho de Exportação
(DDE), calcular e recolher os tributos incidentes na operação de comércio exterior. É
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esse o profissional que comparece diariamente às repartições aduaneiras e, de certo
modo, convive com os Auditores Fiscais lotados nessas unidades.
Quando o assunto é Despachante Aduaneiro uma pergunta sempre me vem à
mente e a formulo aos colegas Auditores: Quantos despachantes aduaneiros existem no
Brasil? A resposta poderia parecer óbvia: bastaria somar a quantidade de despachantes
cadastrados nas dez regiões fiscais da RFB. Mas, eu sempre respondo, para surpresa
do ouvinte: “No mínimo cerca de 10.000.000. Isso mesmo, no mínimo dez milhões de
despachantes aduaneiros”. Pode parecer surpreendente, mas é a realidade. E qual o
motivo dessa minha afirmação? Por que a única condição exigida na legislação para que
alguém exerça a profissão de despachante aduaneiro é que ele tenha simplesmente
concluído o segundo grau. E no Brasil existem mais de dez milhões de cidadão que
possuem o segundo grau completo.
No mundo globalizado atual, no qual a relação de trocas no comércio exterior se
intensifica a cada dia, os acordos internacionais e a legislação tributária aduaneira estão
em constante mudança e exigem das partes intervenientes no comércio exterior uma
constante atualização, não há espaço para mão-de-obra não qualificada. E o nosso
segundo grau não dá qualificação alguma ao despachante aduaneiro. Desconheço curso
profissionalizante em comércio exterior de segundo grau. E é de conhecimento de todos
o baixo nível das nossas escolas de segundo grau, principalmente as públicas.
Neste trabalho tentarei mostrar a necessidade de alterar o Decreto 646/1992, que
regulamenta a investidura no cargo de ajudante de despachante aduaneiro e de
despachante aduaneiro, propondo como condição a necessária ao exercício dessas
funções a aprovação em prova de habilitação a ser formulada pela Escola Superior de
Administração Fazendária- ESAF..
No capítulo II apresentaremos um pequeno histórico da profissão de despachante
aduaneiro para situar a profissão no contexto atual. Em seguida, no capítulo III,
trataremos da legislação que rege as condições de investidura em vigor, e no capítulo IV
mostraremos nossa proposta de mudança de redação do Decreto 646/1992, concluindo
no capítulo V, com as proposta de encaminhamento necessárias para alcançar as
mudanças desejadas e os ganhos que advirão dessa mudança
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II – Pequeno Histórico da Profissão de Despachante Aduaneiro
Embora a história da profissão de despachante aduaneiro se confunda com a
história da aduana brasileira, não é nosso objetivo discorrer sobre ela. Assim, preferimos
indicar aos interessados em tomar conhecimento mais aprofundado do assunto o texto
sobre a história da classe publicado no sitio do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros
de Santos (www.sdas.org.br) que relata brevemente a história dessa categoria
profissional. É desse texto que trazemos a seguinte informação:
“A expressão "Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes" surge
mesmo com o Decreto nº 22.104, de 17/11/1932, o qual
estabeleceu que "Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas
Alfandegadas da República, só os respectivos despachantes
aduaneiros podiam tratar do desembaraço de mercadorias
estrangeiras, em todos os seus trâmites, e promover o despacho
de reexportação, trânsito, reembarque e exportação".(...) Este
Decreto sofreu algumas modificações pelo de nº 22.329, de
09/01/1933. No Entanto, foi o Decreto-Lei nº 4.014, de 13/01/1942,
que solidificou a Classe. Manteve a exclusividade na prestação
dos serviços e algumas situações contidas no Decreto nº
11.104/32. A novidade é que exigia prova de habilitação para o
exercício das atividades (interpretação e aplicação das tarifas
alfandegárias, conhecimento prático dos serviços aduaneiros
e legislação da fazenda, na parte aplicável à matéria) e o
exercício da atividade de Despachante dependia de autorização
prévia mediante Decreto do Presidente da República e o Ajudante
era nomeado por Portaria” (destaquei)
III- DA INVESTIDURA NO CARGO DE DESPACHANTE ADUANEIRO E AJUDANTE
ADUANEIRO
A investidura na função de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante
aduaneiro é está regulamentada pelo Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992.
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Atualmente, a condição necessária para a investidura na função de despachante
aduaneiro é que o interessado esteja inscrito como ajudante de despachante pelo prazo
mínimo de dois anos. É o que dispõe o inciso IV, do art. 45, do Decreto 646:
Art. 45. Será assegurada a inscrição no Registro de
Despachantes Aduaneiros:
(omisssis)
IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que
estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições
aduaneiras da Região Fiscal;
Por sua vez, a condição primeira para que qualquer brasileiro obtenha o seu
registro no Registro de Despachante Aduaneiro é que ele seja ajudante de despachante
aduaneiro, cuja condição de investidura está estabelecida no art. 47 do Decreto 646/92
Art. 47. Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados,
que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e
que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados,
com o serviço militar.
Essa a condição principal. As demais exigências dizem respeito à idoneidade do
postulante, que, em tese, deve ser satisfeita por todos os bons cidadãos. A única
restrição à inscrição está prevista no art. 15 do Decreto, que proíbe a investidura de
postulantes que tenha sido condenado com pena privativa de liberdade transitado em
julgado.
Art. 15. A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido
condenado, em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de
liberdade.
A inscrição no registro de ajudante de despachante e de despachante aduaneiro
foi regulamentada pela IN 109, de 2 de outubro de 1992, do então Departamento da
Receita Federal, declarada ainda em vigor pela IN SRF 85, de 18 de agosto de 2000.
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Os documentos que devem instruir o requerimento para inscrição no registro de ajudante
de despachante estão relacionados nos arts. 2º e 4º da IN citada:
Art. 2º A inscrição no Registro de que trata o artigo anterior será
requerida pelo interessado, no prazo estipulado em Edital,
mediante
petição,
devidamente
protocolizada,
dirigida
ao
Superintendente Regional da Receita Federal.
§ 1º
Em
anexo
ao
requerimento,
o
interessado
deverá
apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, além
de outros dados requeridos pelo Superintendente Regional
I
nome;
II
nacionalidade;
III
estado civil;
IV
número do documento de identidade e órgão emitente;
V
número de inscrição no CPF;
VI
residência, bairro, cidade e telefone;
VII
endereço do escritório, bairro, cidade e telefone;
VIII
inscrição no CGC e razão social, quando se tratar de
comissária de despachos ou outras empresas.
§ 2º
O requerente deverá fazer juntar ao anexo de que trata o
parágrafo anterior, duas fotografias recentes, tamanho 3 x 4,
coloridas, as quais deverão ser grampeadas à margem superior
direita.
§ 3º
O requerimento deverá ser instruído com
I
cópia autenticada do documento de identidade e do CPF;
II
comprovação de estar em dia com as obrigações eleitorais
e com os deveres do serviço, quando for o caso;
III
folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e
Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das
Justiças Federal, Militar e dos Estados, dos locais de residência do
candidato à inscrição nos últimos cinco anos;
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IV
nunca
declaração firmada pelo requerente, na qual conste que
foi
indiciado
criminalmente,
ou,
em
ainda
inquérito
contrário,
policial
notícia
ou
processado
específica
da
ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes.
Art.4º- A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro independerá de Edital e deverá ser requerida ao
Superintendente Regional da Receita Federal, mediante petição
devidamente protocolizada, observados todos os requisitos dos §§
1º, 2º e 3º do artigo 2º retro.
§ 1º
O requerente deverá citar, também, no anexo de que trata o
§ 1º do artigo 2º, o nome completo, endereço e número de
Registro do despachante aduaneiro a que ficará tecnicamente
vinculado.
§ 2º
Além dos documentos previstos no § 3º do artigo 2º, deverá
o requerimento apresentar também o certificado de conclusão do
segundo grau ou equivalente;
§ 3º (omissis)
Assim, sendo o postulante à função de ajudante de despachante aduaneiro um
cidadão honesto, e que possua um diploma de conclusão de ensino de segundo grau,
ou equivalente, ele terá o direito a se inscrever no Registro de Despachante Aduaneiro
como Ajudante de Despachante. E, depois do transcurso do prazo de dois anos, ele terá
o direito de obter o registro de Despachante Aduaneiro. E só.
IV – DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO DECRETO 646/1992
Como vimos no item anterior, o exercício da profissão de despachante e ajudante
de despachante aduaneiro é obtido apenas pela simples apresentação de documentos.
Em nenhum momento o interessado em se registrar é instado a comprovar que possui
capacidade para exercer sua profissão.
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A experiência acumulada em meus 17 anos trabalhando na área aduaneira me
mostrou que grande parte dos despachantes e ajudantes de despachantes aduaneiros
deixa muito a desejar em seu trabalhos. Esse entendimento é, infelizmente,
compartilhado com muitos colegas de outras unidades. O grande problema para nós,
Auditores Fiscais, é que são poucas as vezes que tratamos diretamente com o
importador ou exportador. Assim o intermediário dessa comunicação pode sempre
alegar para eles, importadores e exportadores,
que “ a Receita está exigindo..., a
Receita não libera... o fiscal exigiu....” . Ou seja, os outros intervenientes, despachantes,
transportadores, estão invariavelmente trabalhando corretamente. Todos os atrasos “são
culpa da Receita”,
A competência profissional é um assunto que está presente nos órgãos de classe.
A profusão de cursos superiores alertou o Ministério da Educação e os conselhos de
classe quanto à qualidade dos profissionais formados em algumas áreas. Em muitas
profissões não basta a simples obtenção de um diploma para exercer a profissão. O
exercício efetivo da profissão é condicionado à aprovação em exame promovido pela
entidade de classe. Assim é o exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, o
Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade, para citar exemplos de
profissões de nível superior.
Quanto a profissões que exigem escolaridade de segundo grau podemos citar o
exame de suficiência para Corretor de Imóveis, exigido pelo sistema CRECI, e o de
Corretor de Seguros, este último exigido pela SUSEP – Superintendência de Seguros
Privados , autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Desconheço a existência de curso técnico de ajudante de despachante ou curso
superior de despachante aduaneiro. Desse modo, para garantir que o profissional que
representa o importador e exportador perante a RFB tenha uma qualificação mínima,
apresento proposta de alteração do Decreto 646/1992, para acrescentar às condições
necessárias para registro de despachante e ajudante de despachante no cadastro de
Registro de Despachante Aduaneiro que o postulante seja aprovado em prova de
suficiência, a ser ministrada pela ESAF.
As alterações por mim sugerida devem ser feitas nos artigos 45 e 47 do Decreto
646/1992, a saber:
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1- Alteração do inciso IV, do art. 45,
Art. 45. Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes
Aduaneiros:
IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a
exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há
pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região
Fiscal que possuírem diploma de curso superior e forem
aprovados no Exame para Habilitação de Despachante
Aduaneiro.
Parágrafo Único – O Exame para Habilitação de Despachante
Aduaneiro será aplicado duas vezes ao ano pela Escola
Superior de Administração Fazendária- ESAF.
2- Alteração do art. 47
Art. 47. Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados,
que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e
que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados,
com o serviço militar e que forem aprovados no Exame de
Habilitação para Ajudante de Despachante Aduaneiro, a ser
aplicado duas vezes ao ano pela Escola Superior de
Administração Fazendária- ESAF
Parágrafo Único – Compete à ESAF estabelecer o conteúdo
programático a ser aplicado nas provas.
Como já vimos no capítulo II, a exigência de prova para a habilitação para o
exercício das funções de despachante aduaneiro já existiu no passado
A exigência de diploma de curso superior para a função de despachante
aduaneiro sugerida no art. 45, se justifica em função da complexidade das atribuições do
despachante. O comércio exterior encontra-se numa evolução crescente e a
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especialização é uma regra. Isso é demonstrado pela grande abertura de cursos
superiores, de graduação e pós-graduação, especializados em comércio exterior. Essa
exigência nivelaria o nível de escolaridade dos despachantes aduaneiros aos dos
servidores da RFB, Auditores e Analistas, todos de nível superior.
Como a norma que se está propondo alterar é um Decreto, ela poderá ser
alterada também por Decreto. Deixo aqui de apresentar uma minuta de Decreto pois se
aprovado este trabalho neste CONAF certamente o Departamento Jurídico da DEN
saberá dar a forma apropriada a tal minuta e encaminhá-la à administração da RFB..
V - Conclusão
Não tenho dúvidas de que as alterações aqui propostas, se aprovadas, trarão
resultados positivos para o comércio exterior brasileiro, principalmente reduzindo custos
aos importadores e exportadores. Não devemos esperar resultados no curto prazo, pois
não sabemos quando os profissionais aprovados nos exames sugeridos ingressarão no
mercado de trabalho Mas estou certo de que os Tempos de Despacho, variável de
elevada importância para nossa administração, tenderão a baixar após a entrada em
vigência das alterações propostas..
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