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20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF Proc. No. 01920-51.2009.5.10.0020 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Vistos etc. SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DOS ESTADOS DOS PARANÁ E SANTA CATARINA impetrou ajuizou ação declaratória, atacando ato proferido pelo SINDICATO DOS DESPACHANTES E AJUDANTES ADUANEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Devidamente intimados, os réus compareceram à audiência e apresentaram respostas. Valor da causa de R$ 1.000,00. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1- Do registro sindical ataque à sua legitimidade: do primeiro reclamado e do Alega o autor a invalidade do ato administrativo correspondente ao registro sindical do segundo reclamado, praticado por autoridade integrante da estrutura funcional da segunda reclamada. Postula a desconstituição do ato atacado. Os reclamados alegaram a validade do ato, em termos formais e materiais. Sinteticamente, a controvérsia travada nos autos envolve a validade do registro sindical do segundo reclamado. Os autores sustentam fundamentos relacionados ao processo por meio dos quais o ato foi praticado, bem como aspectos materiais. Analisando os elementos jurídicos envolvidos, primeiramente, registro meu entendimento, inclusive manifestado em outros processos, no sentido de que, conforme a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a unicidade sindical consiste em regra que vem sendo flexibilizada, por meio de procedimentos de fracionamentos. Trata-se do que considero corresponder fracionamento subjetivo e/ou objetivo. à tese do Neste sentido, destaco decisão emblemática proferida pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente quanto ao fracionamento subjetivo, nos seguintes termos: “REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ("FRENTISTAS"). ORGANIZAÇÃO EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentando no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II, da Constituição. Recurso conhecido e provido” . Julgamento: 16/05/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação DJ 04-08-2000 PP-00034 Na mesma direção, destaco reclamação constitucional relatada pelo Min Aires Brito, na qual se sustentava o desrespeito à autoridade da decisão antes mencionada: “CONSTITUICIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 202.097. Julgado que reconheceu a legitimidade da criação e do funcionamento da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo. Impugnação de atos jurisdicionais que determinaram à entidade-reclamante que ela se abstivesse de representar, administrativa e/ou judicialmente, os interesses dos empregados em postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo. Reclamação julgada procedente” Rcl 3488 / SP – SÃO PAULO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - DJ 2909-2006 PP-00047 Assim, a lógica que se extrai do referido entendimento é no sentido de se permitir, inclusive enquanto expressão da liberdade e democracia sindicais, a criação de sindicatos observando-se a especialização de segmentos laborais e patronais. Considerando a referida compreensão, não haveria como afastar a legitimidade do fracionamento promovido pelos membros da categoria que atuam exclusivamente no Estado de Santa Catarina. Ou seja, considerando o cenário jurisprudencial atual, entendo que não há como afastar a legitimidade da iniciativa de criação de entidade sindical pelos catarinenses membros da categoria. No entanto, considero que há um problema grave quanto ao reconhecimento do segundo reclamado enquanto entidade sindical. Trata-se da reunião de dois segmentos incompatíveis, ou seja, despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes. Registro inicialmente que conforme a disciplina do Decreto 2.472/1988, o qual conta com natureza legislativa, subsiste com as seguintes disposições no seu o art. 5º: “2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte. 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas...” Saliento que o mesmo diploma legislativo determina que a disciplina acerca das atividades do despachante e ajudante aduaneiro seja realizada pelo regulamento administrativo. Neste sentido, saliento que inclusive o segundo reclamado, em sua contestação, não questiona a normatização estabelecida pelo Decreto 646/1992, o qual dispõe o seguinte: “...Art. 5° O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal. Art. 6° O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, mantido pelo Departamento da Receita Federal. Art. 7° O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais. § 1° Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto. § 2º Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da legislação vigente. Art. 8° O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1°, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X. Parágrafo único. A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho. Art. 9° O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier...” Considerando tal disciplina, não há dúvida acerca do exercício de atividade econômica por parte do despachante aduaneiro, o qual trabalha de forma naturalmente autônoma. Por outro lado, o ajudante trabalha de maneira subordinada, inclusive por definição legal expressa. E mais, a lógica da referida normatização tem embutido um caráter de pessoalidade, paralela à subordinação, na relação entre despachante e ajudante. Assim, para a formação da relação de emprego entre despachante e ajudante, à luz do art. 3º da CLT, faltaria apenas o elemento não eventualidade, já que a onerosidade também seria admitida por presunção. No entanto, considerando que seria natural o atendimento de necessidades permanentes, de forma permanente, o elemento não eventualidade também seria naturalmente inerente a tal relação. Isto não significa que em toda a relação entre despachante e ajudante haveria relação de emprego. Porém, há uma relação de trabalho, ante a subordinação por definição normativa, sendo o vínculo empregatício a relação natural e tendência. O fato é que, não obstante a distinção entre as atividades, estamos diante de dois segmentos que estão muito próximos, ou talvez totalmente enquadrados, nos conceitos de categoria econômica (despachante) e profissional (ajudante). Neste sentido, como seriam as negociações coletivas? É bem verdade que poder-se-ia imaginar o despachante empregado de outro despachante, o que poderia suscitar o mesmo problema hipotético. No entanto, distintos. entendo que se trata de dois segmentos Saliento que conforme o modelo atual, na conformidade do art. 511 da CLT, temos o conceito de categoria econômica, profissional e profissional diferenciada. Por outro lado, o sindicato laboral pode ter caráter vertical, no caso de categorias profissionais, ou horizontal, no caso das categorias diferenciadas. Daí cabe indagar: em qual conceito se encaixa os despachantes? Seria categoria profissional diferenciada com sindicatohorizontal? Seria categoria profissional com sindicato vertical? Seria categoria econômica, próxima da qual estaria o conceito de profissionais liberais, assim previstos no anexo da CLT? Para admitir o despachante e o ajudante como da mesma categoria, seria preciso considerar a segunda hipótese, ou seja, categoria profissional com sindicato vertical, de modo a congregar os dois. Mas onde estaria e qual seria a categoria econômica? Ou seja, existem sérios óbices a permitir a congregação dos dois segmentos num único sindicato, os quais podem contar com conflitos de interesses, não compatíveis com o conceito de “expressão social elementar” (art. 511, § 2º, CLT). O art. 511 da CLT tem bases ideológicas no conceito de solidariedade, inspirado nas construções de Émile Durkhein, o qual teve influência na comissão de juristas responsáveis pela proposta de texto da CLT. E tal solidariedade se mostra bastante precária no caso do sindicato impugnado. Portanto, entendo que há vício de natureza material no registro sindical concedido. Dessa forma, adotando os fundamentos manifestados, julgo procedente o pedido, para desconstituir o ato administrativo atacado, por meio do qual foi estabelecido o registro sindical do SINDICATO DOS DESPACHANTES E AJUDANTES ADUANEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. III- DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo procedente o pedido, conceder a ordem, nos termos da fundamentação. Determino que os efeitos desta sentença sejam apenas após o trânsito em julgado desta decisão. para operados Custas pelas reclamadas no valor de R$ 20,00 (2% de R$ 1.000,00, valor da causa), ficando isenta a primeira reclamada, na forma da lei. Intimem-se as partes. Brasília, 17/03/2011. Rogerio Neiva Pinheiro Juiz do Trabalho Substituto
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