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20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF
Proc. No. 01920-51.2009.5.10.0020
SENTENÇA
I- RELATÓRIO:
Vistos etc.
SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS
DOS
ESTADOS
DOS
PARANÁ E SANTA CATARINA impetrou ajuizou ação declaratória,
atacando ato proferido pelo SINDICATO DOS DESPACHANTES E
AJUDANTES ADUANEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Devidamente intimados, os réus compareceram à audiência e
apresentaram respostas.
Valor da causa de R$ 1.000,00.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
II.1- Do registro sindical
ataque à sua legitimidade:
do
primeiro
reclamado
e
do
Alega
o
autor
a
invalidade
do
ato
administrativo
correspondente ao registro sindical do segundo reclamado,
praticado por autoridade integrante da estrutura funcional
da segunda reclamada. Postula a desconstituição do ato
atacado.
Os reclamados alegaram a validade do ato, em termos formais
e materiais.
Sinteticamente, a controvérsia travada nos autos envolve a
validade do registro sindical do segundo reclamado.
Os autores sustentam fundamentos relacionados ao processo
por meio dos quais o ato foi praticado, bem como aspectos
materiais.
Analisando
os
elementos
jurídicos
envolvidos,
primeiramente,
registro
meu
entendimento,
inclusive
manifestado em outros processos, no sentido de que,
conforme a própria jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a unicidade sindical consiste em regra que vem
sendo
flexibilizada,
por
meio
de
procedimentos
de
fracionamentos.
Trata-se
do
que
considero
corresponder
fracionamento subjetivo e/ou objetivo.
à
tese
do
Neste sentido, destaco decisão emblemática proferida pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
especificamente
quanto
ao
fracionamento subjetivo, nos seguintes termos:
“REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE
SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
("FRENTISTAS").
ORGANIZAÇÃO
EM
ENTIDADE
PRÓPRIA,
DESEMBRADA
DA
REPRESENTATIVA
DA
CATEGORIA
DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
SINDICAL. Improcedência da alegação, posto que a novel
entidade representa categoria específica que, até
então, se achava englobada pela dos empregados
congregados nos sindicatos filiados à Federação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e
Derivados
de
Petróleo,
hipótese
em
que
o
desmembramento,
contrariamente
ao
sustentando
no
acórdão recorrido, constituía a vocação natural de
cada classe de empregados, de per si, havendo sido
exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade
sindical consagrada no art. 3º, II, da Constituição.
Recurso
conhecido
e
provido”
. Julgamento:
16/05/2000
Órgão Julgador: Primeira Turma –
Publicação DJ 04-08-2000 PP-00034
Na
mesma
direção,
destaco
reclamação
constitucional
relatada pelo Min Aires Brito, na qual se sustentava o
desrespeito à autoridade da decisão antes mencionada:
“CONSTITUICIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE
DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE
202.097. Julgado que reconheceu a legitimidade da
criação e do funcionamento da Federação Nacional dos
Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e
Derivados
de
Petróleo.
Impugnação
de
atos
jurisdicionais que determinaram à entidade-reclamante
que ela se abstivesse de representar, administrativa
e/ou judicialmente, os interesses dos empregados em
postos de serviço de combustíveis e derivados de
petróleo. Reclamação julgada procedente” Rcl 3488 / SP
– SÃO PAULO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - DJ 2909-2006 PP-00047
Assim, a lógica que se extrai do referido entendimento é no
sentido de se permitir, inclusive enquanto expressão da
liberdade e democracia sindicais, a criação de sindicatos
observando-se a especialização de segmentos laborais e
patronais.
Considerando a referida compreensão, não haveria como
afastar a legitimidade do fracionamento promovido pelos
membros da categoria que atuam exclusivamente no Estado de
Santa
Catarina.
Ou
seja,
considerando
o
cenário
jurisprudencial atual, entendo que não há como afastar a
legitimidade da iniciativa de criação de entidade sindical
pelos catarinenses membros da categoria.
No entanto, considero que há um problema grave quanto ao
reconhecimento do segundo reclamado enquanto entidade
sindical.
Trata-se
da
reunião
de
dois
segmentos
incompatíveis, ou seja, despachantes aduaneiros e ajudantes
de despachantes.
Registro inicialmente que conforme a disciplina do Decreto
2.472/1988, o qual conta com natureza legislativa, subsiste
com as seguintes disposições no seu o art. 5º:
“2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o
despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus
honorários profissionais, que serão recolhidos por
intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua
região de trabalho, a qual processará o correspondente
recolhimento do imposto de renda na fonte.
3º Para a execução das atividades de que trata este
artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de
investidura na função de Despachante Aduaneiro,
mediante
ingresso
como
Ajudante
de
Despachante
Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos
das
demais
pessoas
para
serem
admitidas
como
representantes das partes interessadas...”
Saliento que o mesmo diploma legislativo determina que a
disciplina acerca das atividades do despachante e ajudante
aduaneiro seja realizada pelo regulamento administrativo.
Neste sentido, saliento que inclusive o segundo reclamado,
em
sua
contestação,
não
questiona
a
normatização
estabelecida pelo Decreto 646/1992, o qual dispõe o
seguinte:
“...Art. 5° O exercício da profissão de despachante
aduaneiro somente será permitido ao inscrito no
Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo
Departamento da Receita Federal.
Art. 6° O exercício da profissão de ajudante de
despachante aduaneiro somente será permitido ao
inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro, mantido pelo Departamento da Receita
Federal.
Art. 7° O despachante aduaneiro e o ajudante de
despachante aduaneiro poderão contratar livremente
seus honorários profissionais.
§ 1° Sempre que tais honorários forem pagos por
pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de
Renda na Fonte, correspondente ao montante pago,
observadas as diretrizes da legislação do referido
imposto.
§ 2º Nos casos em que os honorários profissionais
forem contratados e pagos por pessoa física, o
despachante aduaneiro e o ajudante de despachante
aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do
Imposto de e renda incidente, na forma da legislação
vigente.
Art. 8° O
ajudante
de
despachante
poderá
subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro
e poderá exercer as atividades referidas no art. 1°,
exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.
Parágrafo único. A subordinação técnica a que se
refere este artigo não terá caráter permanente,
podendo variar a cada despacho.
Art. 9° O despachante aduaneiro poderá ter sob sua
subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe
convier...”
Considerando tal disciplina, não há dúvida acerca do
exercício de atividade econômica por parte do despachante
aduaneiro, o qual trabalha de forma naturalmente autônoma.
Por outro lado, o ajudante trabalha de maneira subordinada,
inclusive por definição legal expressa.
E mais, a lógica da referida normatização tem embutido um
caráter de pessoalidade, paralela à subordinação, na
relação entre despachante e ajudante. Assim, para a
formação da relação de emprego entre despachante e
ajudante, à luz do art. 3º da CLT, faltaria apenas o
elemento não eventualidade, já que a onerosidade também
seria admitida por presunção.
No entanto, considerando que seria natural o atendimento de
necessidades permanentes, de forma permanente, o elemento
não eventualidade também seria naturalmente inerente a tal
relação.
Isto não significa que em toda a relação entre despachante
e ajudante haveria relação de emprego. Porém, há uma
relação de trabalho, ante a subordinação por definição
normativa, sendo o vínculo empregatício a relação natural e
tendência.
O fato é que, não obstante a distinção entre as atividades,
estamos diante de dois segmentos que estão muito próximos,
ou
talvez
totalmente
enquadrados,
nos
conceitos
de
categoria
econômica
(despachante)
e
profissional
(ajudante). Neste sentido, como seriam as negociações
coletivas?
É bem verdade que poder-se-ia imaginar o despachante
empregado de outro despachante, o que poderia suscitar o
mesmo problema hipotético.
No entanto,
distintos.
entendo
que
se
trata
de
dois
segmentos
Saliento que conforme o modelo atual, na conformidade do
art. 511 da CLT, temos o conceito de categoria econômica,
profissional e profissional diferenciada. Por outro lado,
o sindicato laboral pode ter caráter vertical, no caso de
categorias profissionais, ou horizontal, no caso das
categorias diferenciadas.
Daí
cabe
indagar:
em
qual
conceito
se
encaixa
os despachantes? Seria categoria profissional diferenciada
com sindicatohorizontal?
Seria
categoria
profissional
com sindicato vertical? Seria categoria econômica, próxima
da qual estaria o conceito de profissionais liberais, assim
previstos no anexo da CLT?
Para admitir o despachante e o ajudante como da mesma
categoria, seria preciso considerar a segunda hipótese, ou
seja, categoria profissional com sindicato vertical, de
modo a congregar os dois. Mas onde estaria e qual seria a
categoria econômica?
Ou seja, existem sérios óbices a permitir a congregação dos
dois segmentos num único sindicato, os quais podem contar
com conflitos de interesses, não compatíveis com o conceito
de “expressão social elementar” (art. 511, § 2º, CLT).
O art. 511 da CLT tem bases ideológicas no conceito de
solidariedade, inspirado nas construções de Émile Durkhein,
o qual teve influência na comissão de juristas responsáveis
pela proposta de texto da CLT. E tal solidariedade se
mostra bastante precária no caso do sindicato impugnado.
Portanto, entendo que há vício de natureza material no
registro sindical concedido.
Dessa forma, adotando os fundamentos manifestados, julgo
procedente
o
pedido,
para
desconstituir
o
ato
administrativo atacado, por meio do qual foi estabelecido o
registro sindical do SINDICATO DOS DESPACHANTES E AJUDANTES
ADUANEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
III- DISPOSITIVO:
Em face do exposto, julgo procedente o pedido,
conceder a ordem, nos termos da fundamentação.
Determino que os efeitos desta sentença sejam
apenas após o trânsito em julgado desta decisão.
para
operados
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 20,00 (2% de R$
1.000,00, valor da causa), ficando isenta a primeira
reclamada, na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Brasília, 17/03/2011.
Rogerio Neiva Pinheiro
Juiz do Trabalho Substituto

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