Circular_n_71_2009_I..
Transcrição
Circular_n_71_2009_I..
Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas DSRA Procº E3.2 Circular n.º 71/2009 Série II Assunto: Alterações aos dados e prazos de entrega das declarações aduaneiras de exportação – aplicáveis em 1 de Julho de 2009 Dado que a 1 de Julho de 2009, em aplicação do artigo 787.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 de 2 de Julho de 1993, vulgarmente designado como DACAC, com a nova redacção introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1875/2006, da Comissão, de 18 de Dezembro, todas as declarações de exportação (normais, incompletas e simplificadas) passarão, obrigatoriamente, a ter de ser apresentadas na estância competente por meios informáticos; Posto que, nos termos do já citado artigo 787.º, essas declarações deverão conter os elementos estabelecidos nos Anexos 37 e 30A das DACAC; Tendo em atenção que o 2.º parágrafo do artigo 216.º das DACAC e a Nota 3 das Notas Introdutórias dos Quadros do Anexo 30A, igualmente introduzidos pelo diploma mencionado, determinam que as declarações de exportação, para além dos dados exigidos para o regime específico previstos no anexo 37, tenham de conter os dados exigidos para a declaração sumária de saída previstos no anexo 30A. Considerando a necessidade de divulgar os novos dados exigíveis, bem como as respectivas regras de preenchimento da declaração. Considerando que o artigo 592.º-B, também introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 1875/2006, veio estabelecer prazos limite para a entrega das declarações de exportação e que a contagem desses prazos se aplica em relação ao momento em que está previsto as mercadorias saírem do território aduaneiro da comunidade. Rua Terreiro do Trigo, n.º 1 1149-060 LISBOA [email protected] Tel. 218 814 183 Fax 218 814 172 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Considerando que o Regulamento (CE) n.º 414/2009 da Comissão, de 30 de Abril nos Anexos 45G e 45H, publicou o novo documento de acompanhamento e respectiva Lista de Adições, suprimindo também os formulários actualmente utilizados, previstos nos Anexos 45C e 45D, pelo que importa divulgar esses novos formulários. Determina-se, em conformidade com o despacho de 2009.06.30, da Sra. Subdirectora Geral, Dra. Ana Paula Caliço Raposo, o seguinte: 1. A divulgação das regras específicas para o preenchimento dos novos dados da declaração de exportação, previstos no Anexo 30A, até que as mesmas sejam integradas numa nova versão do Manual do STADA – Exportação – Instruções de Preenchimento das Declarações Electrónicas de Exportação (Anexo 1). 2. A divulgação dos prazos limite para a apresentação da declaração aduaneira de exportação antes das mercadorias saírem do TAC, dependendo da via, do destino e da natureza da operação (Anexo 2). 3. A divulgação do novo documento de acompanhamento de exportação e respectiva lista de adições, que serão disponibilizados pelo STADA – Exportação, no momento da concessão da autorização de saída (Anexo 3). A presente Circular entra em vigor no dia 6 de Julho de 2009. Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 30 de Junho de 2009 O Director de Serviços Francisco Curinha 2 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Anexo 1 Regras específicas para o preenchimento das declarações de exportação, com os novos dados do Anexo 30A 1. Introdução As alterações agora divulgadas têm como base as alterações introduzidas ao CAC – Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Maio, bem como nas DACAC – Disposições de Aplicação ao Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) N. o 312/2009 da Comissão, de 16 de Abril e pelo Regulamento (CE) n.º 414/2009 da Comissão, de 30 de Abril. Estas alterações ao CAC e às DACAC introduziram novas medidas destinadas a reforçar a segurança e a protecção no que concerne às mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da Comunidade. Destas medidas, aplicáveis a partir de 01 de Julho de 2009, inclusive, destacam-se: • A obrigação de os operadores económicos fornecerem às autoridades aduaneiras, de forma electrónica, informação relativa a todas as mercadorias que se destinem a sair do território aduaneiro da Comunidade (TAC) antes da sua partida, dentro dos prazos determinados e cumprindo normas específicas; • A análise de risco direccionada e comum, assim como os controlos adequados baseados naquela análise. As declarações aduaneiras de exportação que têm de ser efectuadas por processos electrónicos, com recurso ao STADA – Exportação, são as declarações completas (procedimento normal), incompletas, simplificadas e respectivas complementares destas duas últimas. 3 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas O Anexo 30A das DACAC define o conjunto de dados que deverão constar de uma declaração sumária de saída. Contudo, quando a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade está sujeita a uma declaração aduaneira esta deverá conter, para além dos dados exigíveis para o regime aduaneiro em causa, adicionalmente os dados previstos para as declarações sumárias de saída. Muitos desses elementos, previstos para as declarações sumárias de saída, já existem actualmente na declaração aduaneira de exportação. Assim, importa efectuar, apenas, a divulgação das regras que assegurem que os novos dados, isto é, aqueles dados que, nos termos do Anexo 30 A das DACAC, se encontram previstos para as declarações sumárias de saída mas não se encontram previstos para as declarações aduaneiras de exportação, de modo a que possam ser inseridos. Salienta-se que estes novos dados, assim como os dados previstos na tabela 7 do Anexo 30A, na coluna referente ao procedimento de domiciliação na exportação, deverão constar dos registos nas escritas efectuados pelos exportadores autorizados no âmbito do procedimento de domiciliação previsto no artigo 285.º-A e 285.º-B das DACAC e no âmbito do procedimento simplificado de exportação – exportador autorizado – previsto na Portaria n.º 213/89, de 14 de Março, quando tal registo constitui o acto de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro, isto é, quando o registo nas escritas constitui a declaração aduaneira. 2. Validações relativas aos dados de segurança STADA – Exportação 9 Indicador de circunstâncias específicas _ Casa S32 Os códigos de indicador de circunstâncias específicas aplicáveis à exportação são: Código do Indicador de Descrição do Indicador de circunstâncias específicas circunstâncias específicas A Remessas postais e expresso B Abastecimentos de navios e aeronaves E Operadores económicos autorizados 4 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas O preenchimento desta casa é obrigatório nas seguintes condições: ⇒ Se casa 25 = 5, então código A ⇒ Se casa 37 2.ª = F61 ou F62, então código B ⇒ Se casa 44 = Y022 ou Y023 ou Y024 ou Y025 ou Y027, então código E Nas outras situações nenhum código pode ser preenchido. 9 Despesas de Transporte/Método de Pagamento _ Casa S29 A indicação do método de pagamento nas declarações de exportação é efectuada através da aposição de um dos seguintes códigos: Código do Método de Pagamento Descrição do Método de Pagamento A Pagamento em dinheiro B Pagamento com cartão de crédito C Pagamento com cheque D Outro (ex: débito directo em conta) H Transferência electrónica Y Titular de conta junto do transportador Z Não pré-pago O preenchimento desta casa é sempre obrigatório desde que a casa 20 esteja preenchida com um dos seguintes códigos de condição de entrega: ⇒ CFR, CIF, CPT, CIP, DAF, DES, DEQ, DDU ou DDP O preenchimento desta casa nunca é obrigatório se: ⇒ Casa S32 (Indicador de circunstâncias específicas) = Código B ou E 5 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Nota: Em todas as outras condições de entrega o operador pode preencher a informação, mesmo não sendo esse preenchimento obrigatório. 9 N.º Comercial de Referência – Número de referência único da remessa Casa 7 b) O preenchimento desta casa é sempre obrigatório e deve ser efectuado com a inserção do número de referência único de uma remessa (UCRN), utilizado para efeitos de identificação em documentos e mensagens trocadas entre as partes no comércio internacional. Deverão ser utilizados os códigos da OMA (ISO15459). Nos casos em que o exportador não utilize, para identificação das suas remessas, este tipo de numeração, deverá ser indicado um número equivalente. Esta casa tem de estar sempre preenchida excepto: ⇒ Se casa S32 (Indicador de circunstâncias específicas) = Código A ⇒ Se Casa 1 = B, C, E e F Ou ⇒ Se casa 44 tiver pelo menos a identificação de um dos seguintes documentos de transporte = N741, N740, N703, N704, N705, N720, N730, N760 ou N750 9 Código de Mercadorias Perigosas UN Casa 44 a) Esta casa deve ser sempre preenchida se as mercadorias declaradas na adição fizerem parte da lista de mercadorias perigosas das Nações Unidas relativa a substâncias e artigos mais frequentemente transportadas. Quando esta informação tiver de ser preenchida, o código a inserir terá de estar de acordo os constantes da tabela UNDG. O Identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas (UNDG) é o número de série único (n4). O preenchimento desta casa nunca é obrigatório se: ⇒ Casa S32 (Indicador de circunstâncias específicas) = Código B 6 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas 9 Código do(s) País(es) da Rota Casa S13 Esta casa deve ser preenchida, por ordem cronológica, com os códigos de identificação dos países que a mercadoria vai atravessar na sua rota entre o país de partida inicial e o de destino final. No preenchimento não pode ser indicado o país de partida inicial e o de destino final, por essa informação constar já da declaração, respectivamente nas casas 15 a) e 17 a). No que se refere às remessas expresso apenas deve ser fornecido o país de destino final da mercadoria, assim, esta casa S13 não deve ser preenchida se o Indicador de circunstâncias específicas corresponder ao código A. 7 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Anexo 2 Prazos limite para a apresentação da declaração aduaneira de exportação A necessidade de sujeitar as mercadorias, que se destinem a sair do território aduaneiro da Comunidade a uma análise de risco, principalmente para fins de protecção e segurança e para determinar os controlos aduaneiros adequados, os quais, quando aplicáveis, terão de ser efectuados antes de ser autorizada a saída das mercadorias para exportação, conduziu ao estabelecimento de prazos para entrega da declaração aduaneira de exportação, nos artigos 592.º-B e 592.º-C das DACAC. Tendo em atenção que os prazos diferem entre si e dependem de vários factores (exemplo: via, tipo de mercadorias, forma de acondicionamento, etc.), efectua-se seguidamente um resumo dos referidos prazos mínimos de entrega da declaração aduaneira de exportação. Esses prazos devem ser calculados tendo em conta o momento em que se espera que as mercadorias sejam carregadas no meio de transporte que as conduzirá para países terceiros, aplicando-se este princípio quer à via marítima, quer à aérea. Alerta-se, no entanto, que as mercadorias não podem ser retiradas do local onde são apresentadas para exportação antes de ser concedida a autorização de saída. Desta forma, as declarações deverão ser efectuadas com a maior antecedência possível para que, mesmo nas situações em que sejam seleccionadas para controlo, possam as formalidades tendentes à obtenção da autorização de saída ser promovidas em tempo útil e por forma a serem evitadas quaisquer consequências, nomeadamente a perda do embarque. Salienta-se que o não cumprimento desses prazos, poderá inviabilizar a concessão da autorização de saída em tempo útil, o que pode conduzir a que as mercadorias não venham a ser carregadas no transporte previsto. 8 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas A) Casos Especiais A1) Bens de Abastecimentos de embarcações ou aeronaves. 9 Peças sobresselentes e de reparação, destinadas a montagem em embarcações ou aeronaves para efeitos de reparação ou manutenção. 9 Combustíveis para motor, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento de máquinas e aparelhos utilizados a bordo de embarcações ou aeronaves. 9 Provisões de bordo destinadas ao consumo de bordo, pela tripulação e passageiros, em embarcações ou aeronaves. A declaração deve ser apresentada pelo menos 15 minutos antes da partida, da embarcação ou da aeronave, do porto ou aeroporto situado no território aduaneiro da comunidade. Exemplo Abastecimento de um navio no Porto de Leixões. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 15 minutos antes do momento em que é expectável que navio saia do porto de Leixões, independentemente de tal declaração ser entregue na Alfândega de Leixões ou numa outra alfândega em Portugal continental. A2) Aplicação do Regulamento (CE) N.º 800/1999 1 As disposições do Regulamento (CE) N.º 800/1999, determinam prazos específicos para a entrega da declaração de exportação, quando a mesma disser respeito a mercadorias para as quais são solicitadas restituições à exportação. Assim os prazos para entrega deste tipo de declarações são: 9 No caso das mercadorias serem exportadas em contentor, pelo menos 24 horas antes do início da operação de carregamento das mercadorias no contentor. 1 Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (OJ L 102, 17.4.1999). 9 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Exemplo Mercadorias exportadas em contentor com pedido de restituição à exportação com destino a Angola. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 24 horas antes do início da operação de carregamento das mercadorias no contentor. Em todos os outros casos, pelo menos, 24 horas antes do início das operações de 9 carregamento das mercadorias no meio de transporte activo a bordo do qual devem sair do território aduaneiro da Comunidade. Exemplo Mercadorias exportadas a granel com pedido de restituição à exportação com destino a Angola. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 24 horas antes do início da operação de carregamento das mercadorias no meio de transporte a bordo do qual irão sair do território aduaneiro da Comunidade. B) Casos Gerais B1) Via Marítima2 (quando é esperado que as mercadorias saiam do território aduaneiro da comunidade num meio de transporte activo marítimo) B1.1) Movimento de mercadorias (carga contentorizada, carga a granel/ carga fraccionada), exportadas Do: ¾ Território aduaneiro da comunidade (excepto departamentos ultramarinos Franceses, Açores, Madeira e Ilhas Canárias) 2 Todas as situações de via marítima descritas neste ponto não se aplicam aos navios afectos a um serviço de linha regular autorizado ao abrigo dos artigos 313.º-A e 313.º-B das DACAC por força da alínea j) do artigo 592.º-A das DACAC. 10 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Para: ¾ Gronelândia, ¾ Ilhas Faroe, ¾ Ceuta, ¾ Melilha, ¾ Noruega, ¾ Islândia, ¾ Portos do Mar Báltico, ¾ Portos do Mar do Norte, ¾ Portos do Mar Negro, ¾ Portos do Mediterrâneo ¾ Portos de Marrocos, A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue pelo menos 2 horas antes do momento em que é expectável que o navio, que vai levar as mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade, saia do porto situado nesse território. Exemplo Exportação de mercadorias para a Tunísia que irão ser transportadas por via marítima num navio que parte do porto de Lisboa. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 2 horas antes do momento em que é expectável que o navio saia do porto de Lisboa, independentemente de tal declaração ser entregue na Alfândega Marítima de Lisboa ou numa outra alfândega. B.1.2) Movimento de mercadorias (carga contentorizada, carga a granel/ carga fraccionada), exportadas Dos: ¾ Departamentos ultramarinos Franceses, ¾ Açores, ¾ Madeira, ¾ Ilhas Canárias, 11 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Para: ¾ Um porto fora do território aduaneiro da comunidade, Desde que a duração da viagem seja inferior a 24 horas3, A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 2 horas antes do momento em que é expectável que o navio, que vai levar as mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade, saia do porto situado no território aduaneiro da comunidade. Exemplo Exportação de mercadorias da Madeira, transportadas por via marítima num navio que parte do porto do Funchal, para um destino fora do território aduaneiro da Comunidade, cuja viagem entre a Madeira e esse destino seja inferior a 24 horas. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 2 horas antes do momento em que é expectável que o navio saia do porto do Funchal. B.1.3) Carga Contentorizada A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 24 horas antes do momento em que é expectável o carregamento do contentor no navio que irá transportar as mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade. Exemplo Exportação de mercadorias contentorizadas para o Brasil que irão ser transportadas por via marítima a partir do porto de Aveiro. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 24 horas antes do momento em que é expectável o carregamento do contentor no navio no porto de Aveiro, independentemente de tal declaração ser entregue na Alfândega de Aveiro ou numa outra alfândega. 3 Se a duração da viagem for superior a 24 horas, aplicam-se os prazos normais, abaixo indicados, previstos para a carga contentorizada ou para a carga a granel/fraccionada. 12 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas B.1.4) Carga a granel/ Carga fraccionada A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 4 horas antes do momento em que é expectável que o navio, que vai levar as mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade, saia do porto situado nesse território. Exemplo Exportação de mercadorias a granel para os Estados Unidos da América que irão ser transportadas por via marítima num navio que parte do porto de Leixões. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 4 horas antes do momento em que é expectável que navio saia do porto de Leixões, independentemente de tal declaração ser entregue na Alfândega de Leixões ou numa outra alfândega. B2) Via Aérea (quando é esperado que as mercadorias saiam do território aduaneiro da comunidade num meio de transporte activo aéreo) A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue pelo menos 30 minutos antes do momento em que é expectável que a aeronave, que vai levar as mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade, descole do aeroporto situado desse território. Exemplo Exportação de mercadorias para o Brasil que irão ser transportadas por via aérea a partir do Aeroporto de Lisboa. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 30 minutos antes do momento em que é expectável que a aeronave saia do Aeroporto de Lisboa, independentemente de tal declaração ser entregue na Alfândega do Aeroporto de Lisboa ou numa outra alfândega. B3) Via Rodoviária (quando é esperado que as mercadorias saiam do território aduaneiro da Comunidade num meio de transporte rodoviário) A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 1 hora antes do momento em que é expectável que o camião saia da última estância aduaneira no território aduaneiro da Comunidade. 13 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Exemplo Exportação de mercadorias para a Suíça que irão ser transportadas por via rodoviária até esse país. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 1 horas antes do momento em que é expectável que o camião saia da estância aduaneira francesa junto da fronteira com a Suíça4. B4) Via Ferroviária (quando é esperado que as mercadorias saiam do território aduaneiro da Comunidade num meio de transporte ferroviário) A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 2 horas antes do momento em que é expectável que o comboio saia da última estância aduaneira no território aduaneiro da Comunidade. Exemplo Exportação de mercadorias para a Ucrânia que irão ser transportadas por via ferroviária até esse país. A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 1 horas antes do momento em que é expectável que o comboio saia da estância aduaneira polaca junto da fronteira com a Ucrânia5. C) Derrogações No Artigo 592.º-A das DACAC são elencadas as situações às quais não se aplicam os prazos de entrega antecipada da declaração aduaneira de exportação. Contudo, também nessas situações a declaração aduaneira tem de ser entregue com a antecedência suficiente para que a autorização de saída esteja promovida, o mais tardar, no momento em que as mercadorias saem do território aduaneiro da comunidade. 4 Na prática, para as declarações aceites em Portugal, este prazo será sempre cumprido pois a mercadoria não pode ser retirada do local onde é apresentada para exportação antes de concedida a autorização de saída. 5 Na prática, para as declarações aceites em Portugal, este prazo será sempre cumprido pois a mercadoria não pode ser retirada do local onde é apresentada para exportação antes de concedida a autorização de saída. 14 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Anexo 3 Novo documento de acompanhamento de exportação A introdução dos dados do Anexo 30A e ainda a necessidade entretanto sentida pelos vários Estados Membros, conduziu à aprovação de um novo modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação, publicado no Regulamento (CE) N.º 414/2009 da Comissão, de 30 de Abril: Anexo 45G (Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação) e 45H (Modelo da Lista de Adições – Exportação). Assim, serão estes novos formulários disponibilizados no momento da autorização de saída e devem os mesmos ser apresentados, junto com as mercadorias, na estância aduaneira de saída, onde deve ser efectuada a comunicação de chegada, conforme dispõe o n.º 1 do Artigo 793.º das DACAC. Reproduz-se neste Anexo os mencionados formulários. 15 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Documento de Acompanhamento de Exportação 16 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Lista de Adições – Exportação 17