Circular_n_71_2009_I..

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Circular_n_71_2009_I..
Ministério das Finanças e da Administração Pública
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação
Divisão de Documentação e Relações Públicas
DSRA
Procº E3.2
Circular n.º 71/2009
Série II
Assunto: Alterações aos dados e prazos de entrega das declarações aduaneiras de exportação
– aplicáveis em 1 de Julho de 2009
Dado que a 1 de Julho de 2009, em aplicação do artigo 787.º do Regulamento (CEE) n.º
2454/93 de 2 de Julho de 1993, vulgarmente designado como DACAC, com a nova redacção
introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1875/2006, da Comissão, de 18 de Dezembro, todas as
declarações de exportação (normais, incompletas e simplificadas) passarão, obrigatoriamente,
a ter de ser apresentadas na estância competente por meios informáticos;
Posto que, nos termos do já citado artigo 787.º, essas declarações deverão conter os
elementos estabelecidos nos Anexos 37 e 30A das DACAC;
Tendo em atenção que o 2.º parágrafo do artigo 216.º das DACAC e a Nota 3 das Notas
Introdutórias dos Quadros do Anexo 30A, igualmente introduzidos pelo diploma mencionado,
determinam que as declarações de exportação, para além dos dados exigidos para o regime
específico previstos no anexo 37, tenham de conter os dados exigidos para a declaração
sumária de saída previstos no anexo 30A.
Considerando a necessidade de divulgar os novos dados exigíveis, bem como as respectivas
regras de preenchimento da declaração.
Considerando que o artigo 592.º-B, também introduzido pelo Regulamento (CE) n.º
1875/2006, veio estabelecer prazos limite para a entrega das declarações de exportação e que
a contagem desses prazos se aplica em relação ao momento em que está previsto as
mercadorias saírem do território aduaneiro da comunidade.
Rua Terreiro do Trigo, n.º 1 1149-060 LISBOA
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Tel. 218 814 183
Fax 218 814 172
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Considerando que o Regulamento (CE) n.º 414/2009 da Comissão, de 30 de Abril nos Anexos
45G e 45H, publicou o novo documento de acompanhamento e respectiva Lista de Adições,
suprimindo também os formulários actualmente utilizados, previstos nos Anexos 45C e 45D,
pelo que importa divulgar esses novos formulários.
Determina-se, em conformidade com o despacho de 2009.06.30, da Sra. Subdirectora Geral,
Dra. Ana Paula Caliço Raposo, o seguinte:
1. A divulgação das regras específicas para o preenchimento dos novos dados da
declaração de exportação, previstos no Anexo 30A, até que as mesmas sejam
integradas numa nova versão do Manual do STADA – Exportação – Instruções de
Preenchimento das Declarações Electrónicas de Exportação (Anexo 1).
2. A divulgação dos prazos limite para a apresentação da declaração aduaneira de
exportação antes das mercadorias saírem do TAC, dependendo da via, do destino e da
natureza da operação (Anexo 2).
3. A divulgação do novo documento de acompanhamento de exportação e respectiva lista
de adições, que serão disponibilizados pelo STADA – Exportação, no momento da
concessão da autorização de saída (Anexo 3).
A presente Circular entra em vigor no dia 6 de Julho de 2009.
Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 30 de Junho de 2009
O Director de Serviços
Francisco Curinha
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Anexo 1
Regras específicas para o preenchimento das declarações de exportação, com os
novos dados do Anexo 30A
1. Introdução
As alterações agora divulgadas têm como base as alterações introduzidas ao CAC – Código
Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de
Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de Maio, bem como nas DACAC – Disposições de Aplicação ao Código Aduaneiro
Comunitário, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho
alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro, pelo
Regulamento (CE) N. o 312/2009 da Comissão, de 16 de Abril e pelo Regulamento (CE) n.º
414/2009 da Comissão, de 30 de Abril.
Estas alterações ao CAC e às DACAC introduziram novas medidas destinadas a reforçar a
segurança e a protecção no que concerne às mercadorias que entram e saem do território
aduaneiro da Comunidade.
Destas medidas, aplicáveis a partir de 01 de Julho de 2009, inclusive, destacam-se:
•
A obrigação de os operadores económicos fornecerem às autoridades aduaneiras, de
forma electrónica, informação relativa a todas as mercadorias que se destinem a sair do
território aduaneiro da Comunidade (TAC) antes da sua partida, dentro dos prazos
determinados e cumprindo normas específicas;
•
A análise de risco direccionada e comum, assim como os controlos adequados baseados
naquela análise.
As declarações aduaneiras de exportação que têm de ser efectuadas por processos
electrónicos,
com
recurso
ao
STADA
–
Exportação,
são
as
declarações
completas
(procedimento normal), incompletas, simplificadas e respectivas complementares destas duas
últimas.
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O Anexo 30A das DACAC define o conjunto de dados que deverão constar de uma declaração
sumária de saída.
Contudo, quando a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade está sujeita
a uma declaração aduaneira esta deverá conter, para além dos dados exigíveis para o regime
aduaneiro em causa, adicionalmente os dados previstos para as declarações sumárias de
saída. Muitos desses elementos, previstos para as declarações sumárias de saída, já existem
actualmente na declaração aduaneira de exportação.
Assim, importa efectuar, apenas, a divulgação das regras que assegurem que os novos dados,
isto é, aqueles dados que, nos termos do Anexo 30 A das DACAC, se encontram previstos para
as declarações sumárias de saída mas não se encontram previstos para as declarações
aduaneiras de exportação, de modo a que possam ser inseridos.
Salienta-se que estes novos dados, assim como os dados previstos na tabela 7 do Anexo 30A,
na coluna referente ao procedimento de domiciliação na exportação, deverão constar dos
registos nas escritas efectuados pelos exportadores autorizados no âmbito do procedimento de
domiciliação previsto no artigo 285.º-A e 285.º-B das DACAC e no âmbito do procedimento
simplificado de exportação – exportador autorizado – previsto na Portaria n.º 213/89, de 14 de
Março, quando tal registo constitui o acto de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro,
isto é, quando o registo nas escritas constitui a declaração aduaneira.
2. Validações relativas aos dados de segurança STADA – Exportação
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Indicador de circunstâncias específicas _ Casa S32
Os códigos de indicador de circunstâncias específicas aplicáveis à exportação são:
Código do Indicador de
Descrição do Indicador de
circunstâncias específicas
circunstâncias específicas
A
Remessas postais e expresso
B
Abastecimentos de navios e aeronaves
E
Operadores económicos autorizados
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O preenchimento desta casa é obrigatório nas seguintes condições:
⇒ Se casa 25 = 5, então código A
⇒ Se casa 37 2.ª = F61 ou F62, então código B
⇒ Se casa 44 = Y022 ou Y023 ou Y024 ou Y025 ou Y027, então código E
Nas outras situações nenhum código pode ser preenchido.
9
Despesas de Transporte/Método de Pagamento _ Casa S29
A indicação do método de pagamento nas declarações de exportação é efectuada através da
aposição de um dos seguintes códigos:
Código do Método de Pagamento
Descrição do Método de Pagamento
A
Pagamento em dinheiro
B
Pagamento com cartão de crédito
C
Pagamento com cheque
D
Outro (ex: débito directo em conta)
H
Transferência electrónica
Y
Titular de conta junto do transportador
Z
Não pré-pago
O preenchimento desta casa é sempre obrigatório desde que a casa 20 esteja preenchida com
um dos seguintes códigos de condição de entrega:
⇒ CFR, CIF, CPT, CIP, DAF, DES, DEQ, DDU ou DDP
O preenchimento desta casa nunca é obrigatório se:
⇒ Casa S32 (Indicador de circunstâncias específicas) = Código B ou E
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Nota: Em todas as outras condições de entrega o operador pode preencher a informação,
mesmo não sendo esse preenchimento obrigatório.
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N.º Comercial de Referência – Número de referência único da remessa Casa 7 b)
O preenchimento desta casa é sempre obrigatório e deve ser efectuado com a inserção do
número de referência único de uma remessa (UCRN), utilizado para efeitos de identificação em
documentos e mensagens trocadas entre as partes no comércio internacional. Deverão ser
utilizados os códigos da OMA (ISO15459).
Nos casos em que o exportador não utilize, para identificação das suas remessas, este tipo de
numeração, deverá ser indicado um número equivalente.
Esta casa tem de estar sempre preenchida excepto:
⇒ Se casa S32 (Indicador de circunstâncias específicas) = Código A
⇒ Se Casa 1 = B, C, E e F
Ou
⇒ Se casa 44 tiver pelo menos a identificação de um dos seguintes documentos de
transporte = N741, N740, N703, N704, N705, N720, N730, N760 ou N750
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Código de Mercadorias Perigosas UN Casa 44 a)
Esta casa deve ser sempre preenchida se as mercadorias declaradas na adição fizerem parte
da lista de mercadorias perigosas das Nações Unidas relativa a substâncias e artigos mais
frequentemente transportadas.
Quando esta informação tiver de ser preenchida, o código a inserir terá de estar de acordo os
constantes da tabela UNDG. O Identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas (UNDG)
é o número de série único (n4).
O preenchimento desta casa nunca é obrigatório se:
⇒ Casa S32 (Indicador de circunstâncias específicas) = Código B
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Código do(s) País(es) da Rota Casa S13
Esta casa deve ser preenchida, por ordem cronológica, com os códigos de identificação dos
países que a mercadoria vai atravessar na sua rota entre o país de partida inicial e o de
destino final.
No preenchimento não pode ser indicado o país de partida inicial e o de destino final, por essa
informação constar já da declaração, respectivamente nas casas 15 a) e 17 a).
No que se refere às remessas expresso apenas deve ser fornecido o país de destino final da
mercadoria, assim, esta casa S13 não deve ser preenchida se o Indicador de circunstâncias
específicas corresponder ao código A.
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Anexo 2
Prazos limite para a apresentação da declaração aduaneira de exportação
A necessidade de sujeitar as mercadorias, que se destinem a sair do território aduaneiro da
Comunidade a uma análise de risco, principalmente para fins de protecção e segurança e para
determinar os controlos aduaneiros adequados, os quais, quando aplicáveis, terão de ser
efectuados antes de ser autorizada a saída das mercadorias para exportação, conduziu ao
estabelecimento de prazos para entrega da declaração aduaneira de exportação, nos artigos
592.º-B e 592.º-C das DACAC.
Tendo em atenção que os prazos diferem entre si e dependem de vários factores (exemplo:
via, tipo de mercadorias, forma de acondicionamento, etc.), efectua-se seguidamente um
resumo dos referidos prazos mínimos de entrega da declaração aduaneira de exportação.
Esses prazos devem ser calculados tendo em conta o momento em que se espera que as
mercadorias sejam carregadas no meio de transporte que as conduzirá para países terceiros,
aplicando-se este princípio quer à via marítima, quer à aérea.
Alerta-se, no entanto, que as mercadorias não podem ser retiradas do local onde são
apresentadas para exportação antes de ser concedida a autorização de saída. Desta forma, as
declarações deverão ser efectuadas com a maior antecedência possível para que, mesmo nas
situações em que sejam seleccionadas para controlo, possam as formalidades tendentes à
obtenção da autorização de saída ser promovidas em tempo útil e por forma a serem evitadas
quaisquer consequências, nomeadamente a perda do embarque.
Salienta-se que o não cumprimento desses prazos, poderá inviabilizar a concessão da
autorização de saída em tempo útil, o que pode conduzir a que as mercadorias não venham a
ser carregadas no transporte previsto.
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A) Casos Especiais
A1) Bens de Abastecimentos de embarcações ou aeronaves.
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Peças sobresselentes e de reparação, destinadas a montagem em embarcações ou
aeronaves para efeitos de reparação ou manutenção.
9
Combustíveis para motor, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento de
máquinas e aparelhos utilizados a bordo de embarcações ou aeronaves.
9
Provisões de bordo destinadas ao consumo de bordo, pela tripulação e passageiros, em
embarcações ou aeronaves.
A declaração deve ser apresentada pelo menos 15 minutos antes da partida, da
embarcação ou da aeronave, do porto ou aeroporto situado no território aduaneiro da
comunidade.
Exemplo
Abastecimento de um navio no Porto de Leixões.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 15 minutos
antes do momento em que é expectável que navio saia do porto de Leixões,
independentemente de tal declaração ser entregue na Alfândega de Leixões ou numa
outra alfândega em Portugal continental.
A2) Aplicação do Regulamento (CE) N.º 800/1999 1
As disposições do Regulamento (CE) N.º 800/1999, determinam prazos específicos para a
entrega da declaração de exportação, quando a mesma disser respeito a mercadorias para
as quais são solicitadas restituições à exportação. Assim os prazos para entrega deste tipo
de declarações são:
9
No caso das mercadorias serem exportadas em contentor, pelo menos 24 horas antes
do início da operação de carregamento das mercadorias no contentor.
1 Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução
do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (OJ L 102, 17.4.1999).
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Exemplo
Mercadorias exportadas em contentor com pedido de restituição à exportação com
destino a Angola.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 24 horas antes
do início da operação de carregamento das mercadorias no contentor.
Em todos os outros casos, pelo menos, 24 horas antes do início das operações de
9
carregamento das mercadorias no meio de transporte activo a bordo do qual devem
sair do território aduaneiro da Comunidade.
Exemplo
Mercadorias exportadas a granel com pedido de restituição à exportação com destino
a Angola.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 24 horas antes
do início da operação de carregamento das mercadorias no meio de transporte a
bordo do qual irão sair do território aduaneiro da Comunidade.
B) Casos Gerais
B1) Via Marítima2 (quando é esperado que as mercadorias saiam do território
aduaneiro da comunidade num meio de transporte activo marítimo)
B1.1) Movimento de mercadorias (carga contentorizada, carga a granel/ carga
fraccionada), exportadas
Do:
¾
Território
aduaneiro
da
comunidade
(excepto
departamentos
ultramarinos
Franceses, Açores, Madeira e Ilhas Canárias)
2 Todas as situações de via marítima descritas neste ponto não se aplicam aos navios afectos a um serviço de linha
regular autorizado ao abrigo dos artigos 313.º-A e 313.º-B das DACAC por força da alínea j) do artigo 592.º-A das
DACAC.
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Para:
¾
Gronelândia,
¾
Ilhas Faroe,
¾
Ceuta,
¾
Melilha,
¾
Noruega,
¾
Islândia,
¾
Portos do Mar Báltico,
¾
Portos do Mar do Norte,
¾
Portos do Mar Negro,
¾
Portos do Mediterrâneo
¾
Portos de Marrocos,
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue pelo menos 2 horas antes do
momento em que é expectável que o navio, que vai levar as mercadorias para fora do
território aduaneiro da Comunidade, saia do porto situado nesse território.
Exemplo
Exportação de mercadorias para a Tunísia que irão ser transportadas por via marítima
num navio que parte do porto de Lisboa.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 2 horas antes do
momento em que é expectável que o navio saia do porto de Lisboa, independentemente
de tal declaração ser entregue na Alfândega Marítima de Lisboa ou numa outra alfândega.
B.1.2) Movimento de mercadorias (carga contentorizada, carga a granel/ carga
fraccionada), exportadas
Dos:
¾
Departamentos ultramarinos Franceses,
¾
Açores,
¾
Madeira,
¾
Ilhas Canárias,
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Para:
¾
Um porto fora do território aduaneiro da comunidade,
Desde que a duração da viagem seja inferior a 24 horas3,
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 2 horas antes do
momento em que é expectável que o navio, que vai levar as mercadorias para fora do
território aduaneiro da Comunidade, saia do porto situado no território aduaneiro da
comunidade.
Exemplo
Exportação de mercadorias da Madeira, transportadas por via marítima num navio que
parte do porto do Funchal, para um destino fora do território aduaneiro da Comunidade,
cuja viagem entre a Madeira e esse destino seja inferior a 24 horas.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 2 horas antes do
momento em que é expectável que o navio saia do porto do Funchal.
B.1.3) Carga Contentorizada
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 24 horas antes
do momento em que é expectável o carregamento do contentor no navio que irá
transportar as mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade.
Exemplo
Exportação de mercadorias contentorizadas para o Brasil que irão ser transportadas por
via marítima a partir do porto de Aveiro.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 24 horas antes do
momento em que é expectável o carregamento do contentor no navio no porto de Aveiro,
independentemente de tal declaração ser entregue na Alfândega de Aveiro ou numa outra
alfândega.
3 Se a duração da viagem for superior a 24 horas, aplicam-se os prazos normais, abaixo indicados, previstos para a
carga contentorizada ou para a carga a granel/fraccionada.
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B.1.4) Carga a granel/ Carga fraccionada
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 4 horas antes do
momento em que é expectável que o navio, que vai levar as mercadorias para fora do
território aduaneiro da Comunidade, saia do porto situado nesse território.
Exemplo
Exportação de mercadorias a granel para os Estados Unidos da América que irão ser
transportadas por via marítima num navio que parte do porto de Leixões.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 4 horas antes do
momento em que é expectável que navio saia do porto de Leixões, independentemente
de tal declaração ser entregue na Alfândega de Leixões ou numa outra alfândega.
B2) Via Aérea (quando é esperado que as mercadorias saiam do território
aduaneiro da comunidade num meio de transporte activo aéreo)
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue pelo menos 30 minutos antes do
momento em que é expectável que a aeronave, que vai levar as mercadorias para fora do
território aduaneiro da Comunidade, descole do aeroporto situado desse território.
Exemplo
Exportação de mercadorias para o Brasil que irão ser transportadas por via aérea a partir
do Aeroporto de Lisboa.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 30 minutos antes
do momento em que é expectável que a aeronave saia do Aeroporto de Lisboa,
independentemente de tal declaração ser entregue na Alfândega do Aeroporto de Lisboa
ou numa outra alfândega.
B3) Via Rodoviária (quando é esperado que as mercadorias saiam do território
aduaneiro da Comunidade num meio de transporte rodoviário)
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 1 hora antes do
momento em que é expectável que o camião saia da última estância aduaneira no território
aduaneiro da Comunidade.
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Exemplo
Exportação de mercadorias para a Suíça que irão ser transportadas por via rodoviária até
esse país.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 1 horas antes do
momento em que é expectável que o camião saia da estância aduaneira francesa junto
da fronteira com a Suíça4.
B4) Via Ferroviária (quando é esperado que as mercadorias saiam do território
aduaneiro da Comunidade num meio de transporte ferroviário)
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 2 horas antes do
momento em que é expectável que o comboio saia da última estância aduaneira no território
aduaneiro da Comunidade.
Exemplo
Exportação de mercadorias para a Ucrânia que irão ser transportadas por via ferroviária
até esse país.
A declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, pelo menos, 1 horas antes do
momento em que é expectável que o comboio saia da estância aduaneira polaca junto da
fronteira com a Ucrânia5.
C) Derrogações
No Artigo 592.º-A das DACAC são elencadas as situações às quais não se aplicam os prazos de
entrega antecipada da declaração aduaneira de exportação.
Contudo, também nessas situações a declaração aduaneira tem de ser entregue com a
antecedência suficiente para que a autorização de saída esteja promovida, o mais tardar, no
momento em que as mercadorias saem do território aduaneiro da comunidade.
4 Na prática, para as declarações aceites em Portugal, este prazo será sempre cumprido pois a mercadoria não pode
ser retirada do local onde é apresentada para exportação antes de concedida a autorização de saída.
5 Na prática, para as declarações aceites em Portugal, este prazo será sempre cumprido pois a mercadoria não pode
ser retirada do local onde é apresentada para exportação antes de concedida a autorização de saída.
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Anexo 3
Novo documento de acompanhamento de exportação
A introdução dos dados do Anexo 30A e ainda a necessidade entretanto sentida pelos vários
Estados
Membros,
conduziu
à
aprovação
de
um
novo
modelo
do
Documento
de
Acompanhamento de Exportação, publicado no Regulamento (CE) N.º 414/2009 da Comissão,
de 30 de Abril: Anexo 45G (Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação) e 45H
(Modelo da Lista de Adições – Exportação).
Assim, serão estes novos formulários disponibilizados no momento da autorização de saída e
devem os mesmos ser apresentados, junto com as mercadorias, na estância aduaneira de
saída, onde deve ser efectuada a comunicação de chegada, conforme dispõe o n.º 1 do Artigo
793.º das DACAC.
Reproduz-se neste Anexo os mencionados formulários.
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Documento de Acompanhamento de Exportação
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