município de cerro azul - Cerro Azul - PR

Transcrição

município de cerro azul - Cerro Azul - PR
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O R G Â N I C A
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MUNICÍPIO
DE
CERRO AZUL
ESTADO DO PARANÁ
LEI ORGÂNICA
2011
- Assembléia Constituinte do Município De Cerro Azul Estado do Paraná
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- HINO DE CERRO
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AZUL -
Foi aqui, numa história vibrante
Que os pioneiros num trabalho viril
Descobriram está gleba pujante
Neste recanto feliz do meu Brasil
Nestes versos da nossa mensagem
A Isabel, a querida Redentora
O nosso afeto e a nossa homenagem
Por nos ter dado está jóia promissora
És meu amor!
És minha vida!
Cerro Azul, jardim em flor!
Onde a gente/sempre unida,
Tem as bênçãos de Nosso Senhor
Nossa Senhora da Guia
Milagrosa padroeira
Nos dê sempre a alegria
De amar está terra hospitaleira
Cerro Azul, tens um céu de puro anil
E altiva serra protegendo o teu chão
Tens um povo tão ordeiro e gentil
Que luta e vive por seu amado rincão
Aos pioneiros que vieram de além-mar
Nosso respeito e a nossa gratidão
Os seus feitos nós iremos guardar
Para sempre em nosso coração
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- EXECUTIVO MUNICIPAL - 1990 -
ADJAHYR BESTEL
Prefeito Municipal
ANTONIO ALTAIR SCHENELL
Vice – Prefeito
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- LEGISLATIVO MUNICIPAL - 1990 -
ANTONIO CALOS TEILO
Presidente
LEÔNIDAS ALVES CORDEIRO
Vice – Presidente
ARAMÍS ATAÍDE DE MOURA E COSTA
Relator
VICENTE DE ASSIS
Primeiro Secretário
CARLEIONAI DE JESUS HILLMAN
Segundo Secretário
ARLEI DE JESUS CARNEIRO SANTANA
Vereador Constituinte
AROLDO BIELSKI BACELAR
Vereador Constituinte
JOSÉ DEODORO DE MELO
Vereador Constituinte
IZAC ALE
Vereador Constituinte
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- EXECUTIVO MUNICIPAL - 2011 -
DALTON LUIZ DE MOURA E COSTA
Prefeito Municipal
JOÃO CARLOS HILLMAN
Vice – Prefeito
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- LEGISLATIVO MUNICIPAL - 2011 -
MARCELO ROBERTO RAAB
Presidente
PAULO CEZAR PEREIRA
Primeiro Vice – Presidente
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Segundo Vice – Presidente
JOSENEI RAAB
Primeiro Secretário
SIDINEI MARIANO DO NASCIMENTO
Segundo Secretário
JOAQUIM VALES DO NASCIMENTO
Relator
MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS
Vereador Constituinte
IRINEU VAZ PEREIRA
Vereador Constituinte
EDMUNDO VON DER OSTEN NETO
Vereador Constituinte
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- COMISSÃO ESPECIAL - 2011 Decreto nº 022/2011, de 04/07/2011.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Presidente
JOAQUIM VALES DO NASCIMENTO
Secretário
PAULO CEZAR PEREIRA
Relator
MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS
Membro
- Assembléia Constituinte do Município De Cerro Azul Estado do Paraná
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- MESA EXECUTIVA -
MARCELO ROBERTO RAAB
Presidente
PAULO CEZAR PEREIRA
Primeiro Vice – Presidente
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Segundo Vice – Presidente
JOSENEI RAAB
Primeiro Secretário
SIDINEI MARIANO DO NASCIMENTO
Segundo Secretário
JOAQUIM VALES DO NASCIMENTO
Relator
MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS
Vereador Constituinte
IRINEU VAZ PEREIRA
Vereador Constituinte
EDMUNDO VON DER OSTEN NETO
Vereador Constituinte
EVERALDO JOSÉ PLATNER
Diretor Geral
ELISANDRE MARIA BEIRA MARIN
Assessora Jurídica
PEDRO APARÍCIO DE OLIVEIRA
Assessor Legislativo
KENNETH DE SOUZA BLUM
Digitador
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- PREÂMBULO -
ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DAS CONSTITUIÇÕES
FEDERAL E ESTADUAL, NÓS VEREADORES REPRESENTANTES DO POVO,
INVOCANDO A GRAÇA E A PROTEÇÃO DE DEUS TODO PODEROSO,
PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA, QUE CONSTITUIRÁ O
ORDENAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
CERRO AZUL – ESTADO DO PARANÁ.
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- ÍNDICE GERAL -
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TÍTULO I
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
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DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO..............................................
Dos Princípios Fundamentais..........................................................
Da Organização Político-Administrativa...........................................
Da Competência do Município.........................................................
Dos Bens do Município....................................................................
TÍTULO II
Capítulo I
Seção I
Seção II
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Subseção VI
Subseção VII
Subseção VIII
Seção II
Seção III
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Capítulo II
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Capítulo III
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DO GOVERNO MUNICIPAL............................................................
Do Poder Legislativo........................................................................
Da Câmara Municipal.......................................................................
Da Instalação e do Funcionamento da Câmara...............................
Da Instalação...................................................................................
Da Mesa...........................................................................................
Das Atribuições da Mesa.................................................................
Do Presidente da Câmara Municipal................................................
Das Atribuições da Câmara Municipal.............................................
Das Comissões................................................................................
Das Sessões da Câmara.................................................................
Das Deliberações.............................................................................
Dos Vereadores...............................................................................
Do Processo Legislativo...................................................................
Disposição Geral..............................................................................
Das Emendas à Lei Orgânica..........................................................
Das Leis...........................................................................................
Do Poder Executivo..........................................................................
Do Prefeito Municipal.......................................................................
Do Vice-Prefeito...............................................................................
Das Proibições.................................................................................
Das Licenças....................................................................................
Das Atribuições do Prefeito..............................................................
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal...................................
Da Remuneração dos Agentes Políticos e dos Repasses..............
TÍTULO III
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Capítulo IX
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DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO..........................................
Do Planejamento Municipal..............................................................
Das Obras e Serviços Municipais....................................................
Da Administração Municipal.............................................................
Dos Servidores Públicos Municipais................................................
Dos Atos Municipais.........................................................................
Da Administração das Subprefeituras..............................................
Dos Tributos Municipais...................................................................
Dos Preços Públicos........................................................................
Dos Orçamentos Municipais............................................................
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Seção I
Capítulo X
Capítulo XI
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Da Execução Orçamentária.............................................................
Da Fiscalização Contábil..................................................................
Das Finanças Públicas Municipais...................................................
TÍTULO IV
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
-
DA ORDEM ECONÔMICA..............................................................
Dos Princípios Gerais.......................................................................
Da Política Urbana...........................................................................
Da Política Agrícola..........................................................................
TÍTULO V
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
-
DA ORDEM SOCIAL.......................................................................
Da Assistência Social.......................................................................
Da Saúde.........................................................................................
Da Educação, da Cultura e do Desporto..........................................
Do Meio Ambiente............................................................................
........................
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS...................................
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ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Cerro Azul, em união indissolúvel ao Estado do Paraná e a
Republica Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera
de governo local, objetiva na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento, com a
construção de uma Comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e
no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus
representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do
Estado e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios
de Distritos ou Bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem
estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Art.2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º São Símbolos do Município de Cerro Azul, o Brasão, a Bandeira e o Hino,
representativos da sua cultura e história.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Município de Cerro Azul, unidade territorial do Estado do Paraná, pessoa
jurídica de direito privado interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é
organizada pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição
Estadual.
Art. 5º O Município tem sua Sede na cidade de Cerro Azul.
Art. 6º O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados,
organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta
plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 7º Qualquer alteração territorial do Município de Cerro Azul, só pode ser feita
na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade históricocultural do ambiente urbano, dependendo da consulta prévia às populações diretamente
interessada, mediante plebiscito.
Art. 8º É vedado ao Município:
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I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou suas representantes relações de dependência, ou aliança, ressalvada na
formada Lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 9º Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que lhe couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;
V – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a Legislação e a
ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as
funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII – elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de
desenvolvimento e da expansão urbana;
XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor sob pena, sucessivamente,
de parcelamento ou edificação compulsória, impostos;
XIV – constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a Lei;
XV – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
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XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração
pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e
empresas sobre seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal;
XVII – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XVIII – realizar programas de alfabetização;
XIX – executar obras de:
a) – abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) – drenagem pluvial;
c) – construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) – construção e conservação de estradas vicinais;
e) – edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX – fixar:
a) – tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) – horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços;
XXI – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII – conceder licença para:
a) – localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
e de serviços;
b) – afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de altofalantes para fins de publicidade e propaganda;
c) – exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) – realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as
prescrições legais;
e) – prestação dos serviços de táxis;
Art. 10. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará
em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no
Artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
CAPÍTULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 11. O Patrimônio Público Municipal de Cerro Azul é formado por bens
públicos municipais de toda a natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a
administração do Município ou para a sua população.
Parágrafo único. São bens públicos Municipais, todas as coisas corpóreas ou
incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, valores, direitos, ações e outros que
pertençam a qualquer título, ao Município.
Art. 12. Toda doação de bens públicos municipais, mesmo para entidades
assistenciais, dependerá de autorização legislativa.
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Art. 13. Toda alienação onerosa de bens imóveis municipais, só poderá ser
realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta,
a Legislação Federal pertinente.
§ 1º - A Cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal, não depende de
autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.
§ 2º - A Cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo
inferior a dez anos de imóvel público municipal a entidades beneficentes sem fins lucrativos,
reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de
licitação.
Art. 14. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização Legislativa.
Art. 15. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente
justificado.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício
dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 17. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados
os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I – para os primeiros vinte mil habitantes, o número de Vereadores será de nove,
acrescentando-se duas vagas para cada vinte mil habitantes seguintes;
II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores,
será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE;
III – o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão
Legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do
Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 18. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
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SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO
Art. 19. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, em Sessão de
Instalação, independente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI
CONFERIDO E, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL E
PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para
esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no
prazo de quinze dias salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer de seus
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.
SUBSEÇÃO II
DA MESA
Art. 20. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador mais idoso, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - A Mesa será composta de Um Presidente, Um Vice-Presidente, Um Primeiro
Secretário e Um Segundo Secretário.
§ 1º - A Mesa será composta de Um Presidente, Um Primeiro Vice-Presidente, Um
Segundo Vice-Presidente, Um Primeiro Secretário e Um Segundo Secretário. Emenda a Lei
Orgânica nº 001/2008 de 16/12/2008, publicado no Órgão Oficial “O Município” em 17/12/2008.
NR.
§ 2º - O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo,
na eleição subseqüente.
§ 2º - O Mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo
cargo na eleição subseqüente. Emenda a Lei Orgânica nº 001/2009, publicado no Órgão Oficial
“O Município”. NR.
§ 3º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que
tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência e, convocará Sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
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Art. 21. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia
da terceira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
Art. 21. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no período compreendido
entre a Primeira Sessão Ordinária do mês de Outubro, até a Última Sessão Ordinária da
Segunda Sessão Legislativa, por convocação do Presidente, empossando-se os eleitos em
primeiro de janeiro, início da Terceira Sessão Legislativa. Conforme Emenda a Lei Orgânica nº
001/2006, em 30/05/2006, publicado no Órgão Oficial “O Município” em 31/05/2006. NR.
Art. 21. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no decorrer da Segunda
Sessão Legislativa, em qualquer data, por convocação do Presidente, no prazo regimental,
empossando-se os eleitos em 1º de Janeiro. Conforme Emenda a Lei Orgânica nº 001/2010,
em 20/04/2010, publicado no Órgão Oficial “O Município” em 21/04/2010. NR.
Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o processo de
destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 23. Compete a Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições estipuladas
pelo Regimento Interno:
I – propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara
Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II – propor Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III – devolver a Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício;
IV – enviar ao Prefeito até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
V – elaborar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta parcial do orçamento
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO IV
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
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II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em Lei;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XII – administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão.
Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente
manifestará o seu voto, nas seguintes hipóteses:
I – eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26. Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes e Temporárias, conforme dispuser o
Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
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IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e, afixação das respectivas remunerações, observados os limites do Orçamento Anual
e de seus valores máximos, conforme estabelece o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;
V – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite das reservas de contingências
do seu orçamento anual;
VI – fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüência, a remuneração dos
Vereadores;
VII – fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüência, o subsídio e a verba de
representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
IX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias e do País por
qualquer prazo;
XII – criar Comissões de Inquérito, sobre fato determinado e referente à Administração
Municipal;
XIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
XIV – apreciar os vetos do Prefeito;
XV – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestados
serviços relevantes ao Município;
XVI – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei;
XVII – convocar o Prefeito ou Diretores de Departamento da administração municipal, para
prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
XVIII – processar os Vereadores conforme dispuser a Lei;
XIX – declarar a perda ou a suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos
Artigos 15 e 37 § 4º da Constituição Federal;
XX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar;
XXI – fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
Art. 27. Compete a Câmara Municipal, deliberar com a sanção do Prefeito sobre
todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I – plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II – abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
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III – concessões de isenções de impostos municipais;
IV – planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V – fixação de efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as prescrições
da Legislação Federal;
VI – criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na
administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos
orçamentos anuais e, os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo
artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;
VII – regime jurídico único e Lei de remuneração dos serviços municipais, da administração
direta e indireta;
VIII – autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos para o
Município, observadas a Legislação Estadual e a Federal pertinentes e, dentro dos limites
lixados pelo Senado Federal;
IX – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
X – aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da Lei;
XI – matérias da competência comum, constantes no artigo 23 da Constituição Federal;
XII – remissão de dívidas de terceiros ao Município e concessão de isenções e anistias fiscais,
mediante Lei Municipal específica;
XIII – cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
XIV – aprovação da Política de Desenvolvimento Urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas
pela Legislação Federal e os preceitos do artigo 182 da Constituição Federal;
XV – autorização ao Prefeito Municipal, mediante Lei específica para área incluída previamente
no Plano Diretor da Cidade, nos termos da Lei Federal, impor ao proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado, u não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
aplicando-lhe as penas do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 28. As comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia
imediato à eleição da Mesa, pelo prazo de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 29. As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as
atribuições previstas no Regimento Interno e no ato que resultar a sua criação.
§ 1º - As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria
absoluta dos membros da Câmara e versarão sobre fatos determinados e preciosos e terão
prazo de duração limitado, após o qual, serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da
maioria absoluta da Câmara, por igual período.
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§ 2º - As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios, previsto no
Regimento Interno, sendo suas conclusões, encaminhadas ao Ministério Público para que
promova a responsabilização ou criminal dos indicados, se for o caso.
Art. 30. Na composição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
SUBSEÇÃO VII
DAS SESÕES DA CÂMARA
Art. 31. A Sessão Legislativa Anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta
de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-à em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e
Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e, as remunerará de acordo com o
estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica.
Art. 32. As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas Sessões em outro local, por decisão do
Presidente da Câmara;
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 33. As Sessões da Câmara serão Públicas, salvo deliberação em contrário
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação de decoro parlamentar.
Art. 34. As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou
por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-a presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as
folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 35. A Convocação Extraordinária de a Câmara Municipal dar-se-à:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este, a entender;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - As Sessões Extraordinárias ser convocadas com antecedência de vinte e quatro
horas e, nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou sua convocação.
§ 2º - Salvo quando convocado pelo Prefeito, no recesso, a falta de comparecimento às
Sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção de mandato.
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§ 3º - Não sendo feita em Sessão, a comunicação da convocação extraordinária da
Câmara será notificada pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.
SUBSEÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 36. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas
discussões e duas votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma única discussão
e votação.
Art. 37. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a
aprovação:
I – das Leis concernentes a:
a) Plano Diretor da Cidade;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de honrarias;
d) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas;
II – da realização de Sessão Secreta;
III – da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV – da aprovação de propostas para a mudança de nome do Município;
V – da mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI – da destituição de componentes da Mesa;
VII – da representação contra o Prefeito;
VIII – da alteração desta Lei, obedecido ao rito próprio.
§ 2º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, a aprovação:
I – das Leis referentes à:
a) ao Código Tributário Municipal;
b) à denominação de próprios e logradouros;
c) à rejeição de veto do Prefeito;
d) ao zoneamento do uso do solo;
e) ao código de edificação e obras;
f) ao código de posturas;
g) ao estatuto dos servidores municipais;
h) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
II – do Regimento Interno da Câmara Municipal;
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III – da aplicação de penas pelo Prefeito, ao proprietário de solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XV do artigo 27 desta Lei.
§ 3º - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo
dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão, a sua
maioria absoluta.
§ 4º - As votações se farão como determinar o Regimento Interno.
§ 5º - O voto será secreto:
I – na eleição da Mesa;
II – nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;
III – nas deliberações de veto;
IV – nas deliberações relativas à prestação de mandato de Vereadores.
§ 6º - Estará impedido de votar, o Vereador que tiver sobre a matéria, interesse particular
seu, de seu cônjuge, de parente de até terceiro grau consangüíneo ou afim.
§ 7º - Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 38. Os Vereadores, em número proporcional à população do Município são os
representantes do povo, eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma data da eleição do
Prefeito Municipal.
Art. 39. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara,
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhe confiarem ou delas receberam informações.
Art. 41. È incompatível com o decoro Parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, de
vantagens indevidas.
Art. 42. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista,
empresas públicas, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, exceto os casos
previstos na Constituição Federal;
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II – desde a posse:
a) ser proprietário, ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nos órgãos da
administração direta e indireta no Município, salvo a de Secretaria Municipal;
c) exercer outro mandato eletivo;
d) pleitear interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de
advogado ou procuradora;
e) patrocinar causa em que seja interessada, qualquer das entidades mencionadas na
alínea “a” do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas neste artigo;
II – que deixar e comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões
Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada;
IV – que deixar de residir no Município;
V – que deixar de comparecer no período legislativo, a cinco reuniões extraordinárias,
convocadas pelo Prefeito;
VI – nos casos dispostos nos incisos acima, a perda do mandato será decidida pela Câmara,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 43. O Vereador deverá ter residência fixa no Município.
Art. 44. O Vereador poderá renunciar o seu mandato, mediante ofício autenticado
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 45. O Vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato:
I – por doença devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias;
IV – para exercer o cargo de Secretário Municipal.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Nos casos dos incisos III e IV, o Vereador licenciado comunicará previamente à
Câmara Municipal, a data em que assumirá seu mandato.
§ 3º - Em qualquer dos casos, cessando o motivo de licença, o Vereador poderá
reassumir o exercício do seu mandato, tão logo deseje.
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Art. 46. A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos
previstos nos artigos 15 e 37, § 4º da Constituição Federal, na forma e graduação previstas em
Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 47. Nos casos de vacância ou de licença do Vereador, o Presidente da
Câmara convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, exceto
motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º - Não se processará a convocação de Suplentes, nos de licença inferiores a trinta
dias.
Art. 48. O exercício da Vereança por Servidor Público se dará de acordo com as
determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública Municipal, é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 49. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas À Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos e;
V – Resolução;
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 50. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular;
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de
discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
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§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 51. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 52. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que
versam sobre:
I – Regime Jurídico dos Servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município,
ou aumento de sua remuneração;
III – Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 53. A iniciativa Popular será exercida pela apresentação a Câmara Municipal,
de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no
Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairros.
§ 1º - A Proposta Popular deverá ser articulada exigindo-se, para o seu recebimento pela
Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo Título
Eleitoral, bem como a Certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a
informação do número total de eleitores do Bairro da Cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, assegurar e dispor sobre o
modo pelo qual os Projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara
Municipal.
Art. 54. São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento de Solo;
VI – Plano Diretor;
VII – Regime Jurídico dos Servidores;
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Parágrafo único. As Leis Complementares exigem para a sua aprovação, o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 55. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I – nos Projetos de Iniciativa Popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvadas neste caso, os Projetos de Leis Orçamentários.
II – nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 56. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos
de sua iniciativa, considerando relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Vetos e Leis Orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo, não corre no período de recesso da Câmara
Municipal e nem se aplica aos Projetos de codificação.
Art. 57. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será no prazo de dez
dias úteis, enviados pelo Presidente, ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no
prazo de quinze dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção;
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
da Câmara, os motivos do veto;
§ 3º - O Veto Parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de
alínea;
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com
parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação;
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante
votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final;
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e
oito horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos e ainda, no caso
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de
quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo;
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§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara
Municipal.
Art. 58. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 59. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou
veto do Prefeito Municipal.
Art. 60. O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado no que
couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas
executivas e administrativas.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão simultaneamente para cada legislatura,
por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal ou, se está não estiver
reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O
CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.”
§ 1º - Se até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago;
§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal;
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e
divulgadas para conhecimento público.
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal.
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Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do
cargo que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DO VICE-PREFEITO
Art. 65. O Vice-Prefeito, além de substituir o Prefeito no caso de licença e o
suceder-lhe no caso de vacância de cargo, poderá manter um gabinete anexo ao Prefeito
Municipal, para o desempenho de suas funções políticas.
Parágrafo único. As funções administrativas do Vice-Prefeito poderão ser delegadas por
ato normativo próprio pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de
perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas Autarquias, Empresas Públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicas
municipal, salvo quando o contrato obedecer á cláusula uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nu Tum” na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em
virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da
Constituição Federal.
III – ser titular mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso
I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de Empresa que goze de favor decorrente de
concurso celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do município.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 67. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze dias.
Art. 68. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo,
por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de missão Oficial, o Prefeito licenciado fará jus á
sua remuneração integral.
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SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO
Art. 69. Compete privativamente ao prefeito:
I – representar o Município;
II – exercer a direção da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o Progresso Legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar á Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
anual do Município;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da
Lei;
VIII – remeter Mensagem e Plano de Governo á Câmara Municipal, por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar
necessária;
IX – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município
referente ao exercício anterior;
X – prover e extinguir cargos, os empregos e, as funções publicas Municipais, na forma da lei;
XI – decretar nos termos legais, desapropriação por necessidades ou utilidade publica ou por
interesse social;
XII – celebrar convênios com entidades publica ou privadas para a realização de objetivos de
interesse do Município;
XIII – prestar á Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o
prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção
dos dados solicitados;
XIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
XV – entregar á Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondente ás suas
dotações orçamentárias;
XVI – solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XVII – decretar calamidade publica quando ocorrerem fatos que justifiquem;
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XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daquelas
explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX -- requerer á autoridade competente, a prisão administrativa do servidor publica municipal
omisso ou remisso, na contas os dinheiros públicos;
XXI – dar denominação a próprios e logradouros;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos autorizados da câmara;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênio bem como revela –
lãs quando for o caso;
XXIV – realizar audências públicas com entidades da sociedade civil e com membros, da
comunidade;
XXV – resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem
dirigidos;
§1º – O prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII,
XXIII e XXV deste artigo;
§2º – O prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu inicio critério,
avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 70. O prefeito Municipal, intermédio de Ato Administrativo, estabelecerá as
atribuições de seu auxiliares diretas, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 71. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICO E DOS REPASSES
Art. 72. A renumeração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será
fixada pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição
Federal.
Art. 73. A renumeração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, será fixada
de terminando-se o valor em moeda corrente no Pais, vedada qualquer outra vinculação.
§ 1º - A renumeração de que trata este artigo, será atualizada pelo índice de inflação,
com a periodicidade do Decreto Legislativo.
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§ 2º - A renumeração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
I - subsídios do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998);
§ 3º -- A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços
de seus subsídios.
§ 4º - Averba de representação do Vice - Prefeito não poderá exceder á metade da que
for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 74. A remuneração dos Vereadores terá como limite, o valor percebido como
remuneração pelo Prefeito.
§ 1º - o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura
para a subseqüente, observando o que dispõe a Constituição Federal e observados os critérios
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
I - em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
§ 2º - o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
parágrafo quinto do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizada no exercício anterior: (Acrescentado pela EC-000.025-2000);
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
(Alterado pela EC-000.058-2009).
II - .....................
III - .....................
Art. 75. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice – Prefeito e
dos Vereadores ate a data prevista nesta Lei Orgânica, implicara na suspensão do pagamento
da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único – no caso de não fixação, prevalecera à remuneração do mês de
dezembro do ultimo ano da legislação, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice
oficial.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
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Art. 76. O Município devera organizar a sua administração a exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 77. Como Agente Normativo e Regular da atividade econômica, o Município
exercera, na forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este, determinante para o setor publico, e indicativo para o setor privado.
Art. 78. O Prefeito exercerá as suas funções, auxiliado por órgãos da
Administração direta e indireta.
§ 1º - A Administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais,
Departamentos e outros órgãos públicos;
§ 2º - A Administração indireta será exercida por autarquias e outros antes da
administração indireta, criados mediante Lei Municipal específica;
§ 3º - A Administração indireta poderá também, ser exercida por Subprefeituras;
Art. 79. O Planejamento das atividades do Governo Municipal será feito por meio
de elaboração e manutenção atualizada, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II – Plano de Governo;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento Anual, e;
V – Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 80. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade
com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratálas com particulares de processo licitatório.
§ 1º - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos, bem como
compras de materiais para a prestação de serviços diretamente, deverão ser precedidas de
ampla publicidade, com afixação de edital resumido em no mínimo três locais de acesso
popular, sendo obrigatória essa afixação junto a Câmara Municipal;
§ 2º - A Lei disporá:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
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III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de
transporte coletivo por terceiros, e;
VI – as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre os serviços de transporte
coletivo.
Art. 81. As permissões ou as concessões de serviços públicos municipais,
outorgadas em desacordo com o estabelecimento nesta Lei, serão nulas de pleno direito.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 82. A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos
administrativos.
Art. 83. Aplicam-se à Administração Pública do Município, todos os preceitos,
normas, direitos e garantias prescritos pelo Artigo 27 da Constituição Estadual, e
principalmente:
I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão, declaradas em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual
período;
IV – durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior,
os aprovados em concurso público de provas, ou provas e títulos, serão convocados com
prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego e carreira;
V – os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definições
de atribuições e responsabilidades, limitados e vínculos á estrutura organizacional de cada
unidade administrativa, na forma estabelecida em Lei, serão exercidos:
a) preferencialmente, na estrutura superior, e de assessoramento, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes
de cargos de carreira;
VI – é garantido ao servidor civil Municipal, direto à livre Associação Sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar
Federal;
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VIII – Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de
deficiência, e definirá os critérios de sua admissão;
IX – os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
Art. 84. As contas da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos
Poderes do Município, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentados em duas vias no protocolo da Câmara Municipal;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
Art. 85. Os Cargos Públicos Municipais serão criados por Lei, que fixará as suas
denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos
pelos quais correrão as despesas;
Parágrafo único. A criação de Cargos da Câmara Municipal dependerá de resolução do
Plenário, mediante proposta da Mesa.
CAPITULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 86. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico
único e Pleno de carreira para os servidores da Administração Pública Municipal, direta e
indireta.
Parágrafo único. O Regime Jurídico único e os Planos de carreira do servidor público
decorrerão dos seguintes fundamentos:
a) – valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;
b) – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c) – sistema de mérito objetivamente apurados para o ingresso no serviço e
desenvolvimento de carreira;
d) – remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
e) – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de
índices e de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
Art. 87. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. O Servidor Público Estável, só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
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§ 2º. Invalidade por sentença judicial e demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo equivalente, ou posto em disponibilidade;
§ 3º. Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.
Art. 88. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
disposições contidas no Artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 89. Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar Conselho de Empresa
fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de
demissão do servidor público.
Art. 90. É vedada a participação de servidores públicos, no produto da
arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 91. Todos os diretos e garantias previstos no Artigo 33 da Constituição
Estadual serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 92. A publicação das Leis e dos Atos Municipais far-se-á em órgão oficial, ou
não havendo, em órgãos de imprensa local.
§ 1º. No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita pro afixação,
em local próprio e de acesso público, na Sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal;
§ 2º. A Publicação dos Atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 93. A formalização dos Atos Administrativos da competência do Prefeito farse-á:
I – mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) – Regulamentação de Lei;
b) – criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c) – abertura de créditos especiais e suplementares;
d) – declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) – criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em
Lei;
f) – definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de Lei;
g) – aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) – aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) – fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) – medidas executórias do Plano Diretor;
l) – estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de Lei;
II – mediante Portaria, quando se tratar de:
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a) – lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) – criação de Comissões e designação de seus membros;
c) – instituição de dissolução de grupos de trabalho;
d) – autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa;
e) – abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
f) – outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou
Decreto;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do Inciso II deste Artigo.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
Art. 94. Nos Distritos Administrativos, poderão funcionar Subprefeituras, podendo
haver um Administrador Distrital ou Subprefeito, nomeado em Comissão e com remuneração e
atribuições, fixadas em Lei.
Parágrafo único. A Lei que criar as Subprefeituras deverá dispor detalhadamente, sobre
sua estrutura, funcionamento e área de abrangência administrativa.
Art. 95. Cada Subprefeitura deverá conter para o seu funcionamento, toda a infraestrutura capaz de atender seu perímetro administrativo, principalmente no que se refere a
equipamentos rodoviários.
CAPÍTULO VII
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 96. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencia, de
serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição;
III – contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos.
Art. 97. Ao Município, compete instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter - vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo, de combustível líquido e gasoso, exceto óleo diesel;
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IV – serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei Complementar federal, exceto os
de transporte interestadual e de comunicações.
Art. 98. A administração tributaria, é atividade vinculada, essencial ao Município, e
deverá estar dotado de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento dos tributos;
III – fiscalização do comprimento das obrigações tributaria;
IV – inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 99. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de
cálculos dos tributos municipais.
§ 1º. A base de calculo do Imposto do Predial e Territorial Urbano – IPTU – será
atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto, ser criada
Comissão, da qual participarão além dos servidores do Município, representantes dos
contribuintes, de acordo com Decreto do Prefeito Municipal;
§ 2º. Atualização da base de calculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer
natureza, cobrando de autônomos e sociedades civis, obedecera aos índices oficiais de
atualização monetária, poderá ser realizada, mensalmente;
§ 3º. A atualização de base de cálculos das taxas decorrentes do exercício do poder de
policia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente;
§ 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levara em consideração a
variação de custo dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição,
observados os seguintes critérios:
I – quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização
monetária, poderá ser realizada mensalmente.
II – quando a variação de custo for superiores aqueles índices, a atualização poderá ser feita
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por Lei, que
deverá estar em vigor, antes do inicio do exercício subseqüência.
Art.100. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependera
de autorização, legislativa, aprovada por maioria de dois terços da Câmara Municipal.
Art.101. A remissão de credito tributário somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade publica ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei, que autorize ser
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art.102. O imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU- pode ser progressivo, na
forma da lei para garantir o cumprimento da função social da propriedade.
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Art.103. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal, a
inserção em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria
e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações á legislação tributaria, com prazo de
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art.104. Ocorrendo decadência do direito de constituir o credito tributário ou
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A Autorização Municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou
função e independente do vinculo que possuir com o Município, respondera civil, criminal e
administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município, do valor dos critérios prescritos ou não lançados.
Art.105. É vedado o Município:
I – exigir ou aumentar tributo, sem lei que estabeleça;
II – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que institui o
aumento;
III – utilizar tributo, com efeito, de confisco;
IV – estabelecer limitação ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pólo Poder Municipal;
V – instituir impostos sobre:
a) templo de qualquer culto;
b) - patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
c) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art.106. Lei Municipal estabelecera medidas para que os contribuintes sejam
esclarecidos sobre os tributos municipais.
CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 107. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza
comercial ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município
poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados
quando se tornarem deficitários.
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Art. 108. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços
públicos.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 109. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos Anuais;
§ 1º. A Lei que estabelecer o Plano Plurianual estabelecerá por Distritos, bairros e
Regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas
de capital e outras delas correntes e para as relativas aos programas de duração continuada;
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro
subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as
alterações na Legislação tributária e estabelecerá a política de fomento;
§ 3º. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
§ 4º. Os Planos e Programas Municipais, Distritais, de Bairros, Regionais e Setoriais,
previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – Orçamento Fiscal, referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
II – O orçamento de investimento das empresas que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – a Proposta Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito
sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de
natureza financeira e tributária;
§ 6º. Os orçamentos previstos no § 5º, Incisos I e II deste Artigo, compatibilizados com o
Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de deduzir desigualdade entre Distritos, Bairros e
Regiões, segundo critério populacional;
§ 7º. A Lei Orçamentária Anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
a fixação de despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para a abertura de créditos
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita nos
termos da Lei;
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§ 8º. Obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal específica a Legislação
Municipal referente à:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
instituição de fundos.
Art. 110. Os Projetos de Lei, relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento Anual, serão apreciadas pela Câmara Municipal na
forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste Artigo.
§ 1º. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara:
I – examinar e emitir parecer sobre os Projetos e Propostas referidos neste Artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os programas Municipais, Distritais, Regionais e Setoriais
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal.
§ 2º. As Emendas, só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá
parecer escrito.
§ 3º. As Emendas à Proposta do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem,
somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) – dotação para pessoal e seus encargos;
b) – serviços da dívida Municipal;
III – sejam relacionadas:
a) – com a correção de erros ou omissões;
b) – com os dispositivos do texto da proposta do Projeto de Lei;
§ 4º. As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual;
§ 5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos Projetos e Propostas a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta;
§ 6º. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos em que trata a
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Lei Complementar referida no § 9º do Artigo 165 da Constituição Federal, ou na falta desta, nos
termos de Lei Municipal;
§ 7º. Aplicam-se os projetos referidos neste artigo, no que não contrariem os dispostos
neste capitulo, as demais normas do processo legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de
orçamento, anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévio e especifica autorização
legislativa.
Art. 111. São vedados:
I – o início de Programas ou Projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas, as autorizadas medindo créditos suplentes e especiais com a finalidade precisa,
aprovadas pela Camara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, salvo as prevista no plano
plurianual, as operações de créditos aprovados por Lei Municipal, e as vinculações previstas na
Constituição Estadual referente á pesquisa e á Educação;
V – a abertura de crédito Suplementar ou Especial sem previa autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondente;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento anual para
suprir necessidades ou cobrir déficit de Empresas, Fundações ou fundos do municipio;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa;
§ 1°. Nenhum investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade.
§2. Os créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, casos em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 3°. A abertura de créditos Extraordinários, somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgente, decorrentes de calamidade publica.
SEÇAO I
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DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 112. A execução do Orçamento do Município se refletira na obtenção da suas
receitas próprias, transferidas e outras, como, na utilização das dotações consignadas as
despesas para a execução nos programas nele determinados, observando sempre o principio
do equilíbrio.
Art.113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exercer
os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem com, a admissão de pessoas a qualquer
titulo, órgãos da administração direta, ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Públicos Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender a projeção de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização especifica da Lei de Diretrizes Orçamentária
Art.114. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelo remanejamento, transferências transposições de recursos de uma categoria de
programação para outra.
Art. 115. Na efetivação dos empenhos, sobre as fixadas para cada despes, será
emitido o documento “Nota de Empregos”, que conterá as características já determinados nas
normas de Direito financeiro.
§ 1º. Fica dispensada emissão de nota de empenho, nos seguintes casos:
I – despesas relativas à pessoal e seus encargo;
II – contribuição para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV -- despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de
telefone, postais, telegráficos e outros que vierem a ser definidos por normativos próprios.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os Empenhos e os procedimentos de
contabilidade, terão base legal dos próprios documentos.
Art. 116. A Câmara Municipal elabora a proposta orçamentária do poder
legislativo, cujo montante de recursos, não ser superior a dez por cento da receita do Município,
excluídas as operações de credito.
Art. 117. Os recursos correspondentes destinadas á Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
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Art. 118. A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade e encaminhara suas
demonstração ate o vinte cada mês para fins de incorporação á contabilidade central na
Prefeitura.
CAPITULO X
DA FISCALIZAÇAO CONTÁBIL, FINANCERA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 119. A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Municipio
e das entidades da administração direita e indireta, quando á legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo qual o
Municipio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 120. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxilio do
tributo de contas do Estado.
§ 1°. As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do
exercício financeiro.
§ 2°. Apresentadas às contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta
dias, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionarlhe a legitimidade, na forma da Lei.
§ 3°. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas, serão
enviadas ao tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.
§ 4°. Recebido o parecer prévio, a comissão Permanente de finanças e orçamento, sobre
as contas, dará seu parecer em vinte dias.
§ 5°. Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixara
de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 121. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o comprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas
de Governo e dos Orçamentos do Municipio;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quando á eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
recursos públicos municipais, por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de credito, avais e garantia, bem como dos direitos e
haveres do Municipio;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
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CAPITULO XI
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 122. O Municipio observara o que dispusera legislação complementar Federal
sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna do Municipio;
III – concessão de garantia pelas entidades públicas do Município;
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art.123. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do
trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo, assegurar
existência digna a todos conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios
estabelecido na Constituição Federal.
Art. 124. Na aquisição de bens e serviços o Poder Público Municipal, dará
tratamento preferencial, nos termos da lei, á Empresa de Capital Nacional.
Art. 125. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Municipio agira
prioritariamente, sem prejuízo de outras iniciativas, em articulação com a União e com o Estado,
no sentido de:
I – privilegiar a geração de empregos;
II – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão obra;
III – racionalizar a utilização de recursos naturais;
IV – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
V -- dar tratamento diferenciado á pequena produção artesanal, á microempresa e as pequenas
empresas locais, considerado sua contribuição para a democratização de oportunidades
econômica inclusive para outros grupos sociais mais carentes;
VI – estimular o associativo, o comparecimento e as microempresas;
VII – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
Art. 126. É de responsabilidade do Municipio, no campo de sua competência, a
realização de investimento para criar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas sejam diretamente ou diante delegação
ao setor privado, para esse fim.
Art. 127. O Municipio dispensará tratamento jurídico diferencial á Microempresa e
á Empresa de pequeno porte, assim definidas em Legislação Municipal.
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Art. 128. Fica assegurada ás Microempresas ou ás Empresas de pequeno porte, a
simplificação ou a eliminação, através de ato do prefeito, de procedimentos administrativos em
seu relacionamento com o Municipal direita e indireta, especificamente em exigência relativas
ás licitações.
Art.129. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, com
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrarse em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras Esferas de Governo.
Art.130. O Município desenvolvera esforços para proteger o consumidor através
de Governo.
I – orientação e gratuidade assistência jurídica, independentemente da situação social e
econômica do reclamante;
II – criação de órgão, no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal, para defesa do
consumidor;
III – atuação coordenadora com União e o Estado.
Art. 131. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como
as pessoas idosas terão prioridade para exercer o comercio ambulante.
CAPITULO II
DA POLITICA URBANA
Art. 132. A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Publico
Municipal conforme diretrizes fixadas em Leis, têm por meio objetivo, ordenar o pleno
desenvolvimento das funções da Cidade e seus Bairros, do Distrito e dos aglomerados urbanos
e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1°. O plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de
desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2°. A propriedade cumpre sua função social, quando atende as exigências
fundamentais de ordenação urbana, expressas no Plano Diretor.
§ 3°. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Municipio serão pagos com prévia e justa
indenização em dinheiro, salvo nos casos do Inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4°. O proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou
não utilizada, nos termos da Lei Federal, devera promover seu adequado aproveitamento, sob
pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.
III – desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública municipal de emissão
previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
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Art. 133. O Plano Diretor do Municipio contemplará áreas de atividades rurais
produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 134. O Municipio promovera, em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do Plano Diretor, Programas De Habitação Popular destinadas a
melhorar as condições de moradias da população carente.
Parágrafo único. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Municipio
devera articular-se com órgãos Estaduais, regionais e federais, competentes e, quando couber,
estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 135. O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o
disposto em seu plano diretor devera promover programa de saneamento básico, destinados a
melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da
população.
Art. 136. O Município devera manter articulação permanente com os demais
Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos
hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 137. O Município na prestação de serviços de transporte coletivo fará
obedecer aos seguintes principio básico:
I – prioridades a pedestres e usuário dos servidores;
II – segurança e conforto aos passageiros, garantindo em especial, acesso ás pessoas
portadoras de deficiência físicas.
III – proteção ambiental contra a poluição sonora e atmosférica;
IV – integração entre sistemas meios de transporte e racionalização de itinerários;
V – tarifa social, assegurada à gratuidade aos portadores de deficiência física e aos maiores de
65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 1°. O valor da tarifa do transporte coletivo urbano será calculado pelo poder executivo
municipal, só entrará em vigor após autorização legislativa.
§ 2º. O contrato de concessão para exploração do transporte coletivo urbano, seguirá os
princípios licitatórios e só será firmado após parecer da Câmara Municipal.
§ 3°. O não cumprimento, por parte da empresa explorada, de quaisquer das cláusulas
constantes do contrato de concessão, o tornará nulo, automaticamente.
CAPITULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 138. O Municipio adotara programas de desenvolvimento do meio rural, de
acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais conjuntamente com a União e o
Estados, destinado a:
I – fomentar a produção agropecuária;
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II – organizar o abastecimento alimentar;
III – garantir mercado na área municipal;
IV – promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixa-lo no campo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos indicados nos Incisos deste Artigo, o
Municipio, devera priorizar a conservação das estradas que dão acesso ás regiões de produção
de laranja, garantindo assim o livre escoamento dessa produção.
Art.139. A produção agropecuária do Municipio de Cerro Azul será fomentada
ainda por:
I – criação de feiras livres na sede do Municipio e nos Distritos Administrativos, com
regulamentação das atividades e facilidade de acesso a elas, do produtor agrícola;
II – o fornecimento do transporte para os produtos agrícolas destinados ás feiras livres;
III – educar o proprietário de terras sobre:
a) – a conservação do solo combate á erosão nas microbacias, implantação de
curvas de nível na lavoura temporária e permanente, escoando de águas pluviais e proteção
das estradas;
b) - a utilidade e a necessidade de conservação de matas nativas, notadamente as
matas ciliares á margem de córregos e de rios:
c) - a irrecuperabilidade dos danos a natureza pelas queimadas, estabelecendo
neste aspecto, política de severo controle e fiscalização das queimadas, obrigatoriedade de
aceiros de contenção do fogo.
Art. 140. É passíveis de penalidade, os atos que objetivem obstaculizar ou cercear
de qualquer forma a passagem de pessoas por estradas e carreiros, no território do Municipio.
§ 1º. O fechamento de qualquer servidão comprovadamente pública, por parte do
proprietário da área por onde ela passe, só poderá ocorrer por motivo de extrema urgência e
desde que autorizado por Ato do Poder Executivo, com previa autorização legislativa.
§ 2°. As penalidades de que trata este Artigo, alem das previstas em Lei Federal, será
imposta pelo Municipio, e correspondera a uma multa aquivalente a vinte salários mínimos
vigentes, na data da ocorrência do fato.
Art. 141. O Municipio cooparticipará com Governo do Estado e da União, na
manutenção do serviço de assistência técnica e extensão oficial, assegurando prioritariamente
ao pequeno produtor rural, a racionalização do uso e prestação dos recursos naturais.
Art. 142. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural intregado
pelas representações dos produtores rurais, Câmara Municipal e organismos atuantes na área
do Municipio, sob Presidência do Executivo Municipal, com a finalidade principal de coordenar e
acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento Rural.
TITULO V
DA ORDEM SOCIAL
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CAPITULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 143. A ação do Municipio no campo de Assistência Social objetivara
promover.
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – amparo á velhice e á criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes;
Art. 144. Na formulação e desenvolvimento, dos programas de Assistência Social,
o Municipio buscará participação das Associações Representativas da Comunidade.
Art. 145. O Municipio destinara não menos 5% (cinco por cento) do seu
Orçamento Anual, ás Obras de Assistência Social.
Parágrafo Único. A Lei estabelecera critérios de proporcionalidade, para a distribuição
dos recursos referidos neste artigo.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 146. A Saúde é direito de todos e dever do Municipio, justamente com a
União e o Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviço para
sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único. O direito á saúde, implica garantia de:
I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e
saneamento básico;
II – meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV – acesso universal e igualitário ás ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
V – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
Art. 147. As ações de saúde são da natureza publica e devem ser executadas
preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
Parágrafo Único. É vedado ao municipio, cobrar do usuário, pela prestação de serviços
de assistência á saúde, mantida pelo Poder Publica ou contratados com terceiros.
Art. 148. São atribuições do Municipio, no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS:
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I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar, e organizar a rede regionalizada e hierarquia do SUS, em articulação
com a sua direção estadual.
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás ações referentes ás condições e
aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de
a)
b)
c)
d)
Vigilância epidemiológica;
Vigilância sanitária;
Alimentação e nutrição;
Planejar e executar a política de saneamento básico em articulações com o
Estado e a União;
V – executar a política de insumos e equipamentos para saúde;
VI – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana
e atuar junto aos órgãos Estaduais e Federais, para controlá-las;
VII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde;
IX – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Municipio, com
entidades privadas prestadores de serviços de saúde;
X – autorizar a instalação de serviços privativos de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 149. As ações e os serviços realizados no Municipio integram uma rede
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Municipio,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único do Departamento Municipal da Saúde;
II – integridade na prestação das ações de Saúde;
III—organização de Distritos Sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos de saúde
adequada à realidade epidemiológica local;
IV -- direito ao cidadão de obter informação e esclarecimento sobre assuntos pertinentes à
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único. Os limites dos Distritos sanitários referidos no Inciso II constarão no
Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscriçao de clientela;
III – resolutividade de serviços á disposição da população.
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Art. 150. As instituições privadas poderão participar de forma completar do
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direto publico ou convenio, tenho preferência,
as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 151. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Municipio será financiado com
recursos do orçamento do Municipio, do Estado, da União e da sugerida Social, alem de outras
fontes.
§ 1°. Os recursos destinados às ações e os serviços públicos de Saúde no Municipio
constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 2°. O montante das despesas de saúde, não será inferior a 7% (sete por cento) das
globais do Orçamento Anual do Municipio.
§ 3°. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções ás
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 152. A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do;
I – Sistema Único de Saúde;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Fundo Municipal de Saúde;
Parágrafo Único. No planejamento execução da Política de Saúde, assegurar-se-á,
participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos
organizados da Comunidade, de profissionais de Saúde e do Municipio.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
Art. 153. A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 154. O Municipio receberá assistência técnica e financeira do Estado e da
União, para o desenvolvimento do Ensino Fundamental, Pré-Escolar e de Educação Especial,
em consonância com o Sistema Estadual de Ensino.
§ 1°. O acesso ao Ensino Obrigatório e Gratuito, é Direto Publico Subjetivo.
§ 2°. O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3°. O municipio atuara prioritariamente, no Ensino Fundamental e Pré-Escolar.
Art. 155. Competente ao Poder Público Estadual, com a colaboração do
Municipio, recensear os educandos, no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto
aos Pais ou responsáveis, pela freqüência á escola.
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Art. 156. O Ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das Normas de educação Nacional e Estadual;
II – autorização e avaliação de qualidade de ensino, pelo Poder Público competente.
Art. 157. O Municipio promovera convenio com o Estado, visando a implantação
do Ensino 2° grau, na Sede dos Distritos Administrativos, independemente da existência de
escolas mantidas por entidades privadas.
Art. 158. Municipio aplicara anualmente 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo,
da receita resultante de imposto e transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 159. Os recursos públicos municipais serão destinados ás Escolas Publica do
Municipio, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do
Ensino Fundamental e, cumpridas tais exigências poderão ser dirigidos às Escolas
Comunitárias, Confessionais e Filantrópicos, que comprovem finalidade não lucrativa.
Parágrafo Único. Os recursos de que se trata este artigo poderão ser destinados á Bolsa
de Estudos para Ensino Fundamental e Médio, na forma da Lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da Rede Pública, na
localidade de reincidência do educando, ficando o Poder Publico obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua rede na localidade.
Art. 160. Os cargos do Magistério Municipal serão obrigatoriamente, providos
através de concurso Público, vedada qualquer outra forma de provimento.
Art. 161. O Município não poderá ampliar sua atuação em ulteriores de ensino
enquanto não estiver constatada pelo órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino, a
erradicação do analfabetismo e a universalidade do Ensino Fundamental, no território do
Municipio.
Art. 162. O municipio apoiara e incentivara a valorização e a difusão das
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas á historiam de Cerro Azul, a
sua comunidade e aos seus bens.
Art. 163. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor
histórico, paisagismo, artístico, arqueologia, paleontologia, ecologia e cientificam tombados pelo
poder publico municipio.
Parágrafo Único. Os bens tombados pela união ou pelos estados merecerão idêntico
tratamento mediante convenio.
Art. 164. O municipio promovera o levantamento e a divulgação das
manifestações culturais da memória da Cidade e realizara concursos, exposições e publicações
para sua divulgação.
Art. 165. O Municipio fomentará as praticas desportivas formais e não formais
dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e á promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 166. O Municipio manterá o conselho municipal de esportes - C.M.E., a quem
cabe a responsabilidade de fomentar organizar coordenar e promover todas as ações de
esporte no municipio.
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§ 1°. O municipio repassara mensalmente ao conselho municipal de esportes, 1,5% (ume
meio por cento) da dotação orçamentária destinadas ao esporte.
§ 2°. Constituirão patrimônio do conselho municipal de esporte, os ginásios cobertos
praças de esporte com piscina e o campo de futebol oficial do municipio.
Art. 167. O Poder Público incentivara o lazer como forma da Promoção Social.
CAPITULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 168. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado impondo-se a todos e em especial ao poder publico municipal o dever de defendê-lo
para o beneficio das gerações atuais e futuras.
Art. 169. Cabe ao municipio através de seus órgãos da administração direta
indireta e fundacional:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II – preservação paisagística monumental histórica e cultural da Cidade;
III – proteger a flora e a fauna vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
IV – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da
Comunidade, para a preservação do meio ambiente;
V – exigir na forma da lei para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental a que será
submetido á apreciação do Legislativo;
VI – promover ampla fiscalização junto às Empresas Mineradoras estabelecidas no território do
Município objetivando a verificação de estoque e utilização de produtos tóxicos;
VII – proibir a entrada no perímetro da Cidade de cargas de produtos tóxicos, cujo transporte
não esteja dentro das normas de segurança;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
IX – requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e
prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física,
química e biológica dos recursos ambientais, bem como, sobre sua saúde dos trabalhadores e
da população afetada.
Art. 170. Aqueles que exploram os recursos minerais inclusive cascalhos ou
pedreiras ficam obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão publico competente na forma da Lei.
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Art. 171. A conduta e as atividades usivas do meio ambiente, sujeitarão os
infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e penais, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 172. O Poder Público Municipal, para preservação do meio ambiente, manterá
mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais
e agro industriais, lançados nos córregos e rios localizados no território do Município e do uso
do solo rural no interesse do combate á erosão e na defesa de sua conservação.
...
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
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Art. 1°. O Prefeito e os Vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei
Orgânica Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do
Município de Cerro Azul.
Art. 2°. A revisão desta Lei Orgânica será realizada pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Camara Municipal após as revisões da Constituição Federal e Estadual.
Art. 3°. Ate a entrada em vigor, da Lei Complementar a que se refere o Artigo 165
§ 9° da Constituição Federal serão obedecidas as seguintes normas;
I – O Projeto do Plano Plurianual para vigência ate o final do primeiro exercício financeiro do
mandante do Prefeito subseqüência será encaminhada ate três meses antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção, ate o encerramento da Sessão
Legislativa;
II – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado ate oito meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção, ate o encerramento do primeiro
período da Sessão Legislativa;
III – O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado ate três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção, ate o encerramento da Sessão
Legislativa.
Sala de Sessões da Câmara Municipal Constituinte de Cerro Azul em 29 de março de 1.990.
Edifício PREFEITO VALDEMIR SANTOS PORFÍRIO, Câmara Municipal de Cerro
Azul, em 15 de Dezembro de 2011.
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Marcelo Roberto Raab
Presidente da Câmara Municipal
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