Roteiro de Procedimentos para Produtos Importados

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Roteiro de Procedimentos para Produtos Importados
Roteiro de Procedimentos para Produtos Importados - Alíquota de 4% nas operações interestaduais
1 - Introdução
Uma pratica muito utilizada pelos Estados para atrair empresas para seu território é a concessão de incentivos fiscais
na importação de produtos, dessa forma, muitas empresas se estabelecem nestes Estados para obtenção dessas
vantagens oferecidas. O Senado Federal interveio nesta situação também conhecida como guerra dos portos, através
da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que determina alíquota interestadual de 4% para todos os Estados. Em
complemento a esta resolução foram publicados os ajustes SENIEF 19 e 20/2012, e também o Convenio ICMS
123/2012 especificando e dando providencias ao dispositivo do Senado. Neste roteiro apresentamos os principais
pontos destas legislações buscando seu entendimento.
2 - Alíquota interestadual unificada de 4% para produtos importados
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 01/01/2013, a alíquota do ICMS nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento). Esta regra
não se aplica quando a operação se enquadrar nas seguintes condições:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro sejam submetidos a
processo de industrialização ou, caso submetidos, a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação Superior a 40% (quarenta por cento);
b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução
CAMEX nº 79/2012;
c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
d) nas operações com gás natural importado do exterior.
3 - Conteúdo de Importação
Conforme o Ajuste SINIEF 19/2012 deve-se entender por Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. Como valor da parcela importada do exterior, deve
ser considerado o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na
operação de importação; já por valor total da operação de saída interestadual, deve ser considerado o valor total
do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Ressalte-se que esse
Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto
de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Na impossibilidade de se
determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última
importação.
3.1 - Ficha de Conteúdo de Importação- FCI
Nas hipóteses de operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, em que
deverá constar:
a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
c) código do bem ou da mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
e) unidade de medida;
f) valor da parcela importada do exterior ;
g) valor total da saída interestadual;
h) conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
A FCI deve ser preenchida de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, devendo, ainda, ser
utilizado o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de
apuração. Importante ressaltar que sempre que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no
Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação, deve ser
apresentada nova FCI.
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio
de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. O arquivo deverá ser enviado
via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária. Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, deverá ser
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrita na respectiva
declaração. A recepção do arquivo digital da FCI não implica em reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, que ficam sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
3.2 - Modelo da FCI
A FCI deve seguir o modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 19/2012, conforme abaixo:
3.3 - Informações na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Devem ser informados em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
a) o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso
percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente;
b) o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo
de industrialização no estabelecimento do emitente.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais",
por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da
importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da
Parcela Importada R$
, Número da FCI
, Conteúdo de Importação
%, Valor da Importação R$
4 - Códigos de Situação Tributária - CST
Em atendimento a nova tributação que foi determinada conforme a origem, foram criados novos Códigos de
Situação Tributária (CST), que definem com maior precisão as hipóteses de aplicabilidade da alíquota unificada
de 4% para os produtos importados:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
A partir de 1º de janeiro de 2013 deverá ser observada a tabela acima que passa a ter 7 possibilidades de
códigos diferentes, o possibilitando ao Fisco maior controle da tributação aplicada nas operações interestaduais.
5 - Guarda de documentos
O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de
Importação deverá manter sob guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor
da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham
Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - O arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
6 - Relação de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional
Por meio da Resolução CAMEX nº 79/2012, foi divulgada a lista de bens e mercadorias importados do exterior
sem similar nacional a que se refere a letra "a" do Tópico anterior. Essa lista compõe-se de:
a) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme
previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25,
28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10,
2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00,
8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
b) bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução Camex nº 71/2010;
c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das
Resoluções Camex nº 35/2006, e nº 17/2012. A relação de bens será elaborada pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Em 20/11/2012 a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizou em seu sítio eletrônico
(http://www.camex.gov.br) a lista de bens e mercadorias consolidada.
Serão também considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional
tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou
beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº
6.759/2009.
7 - Aplicabilidade dos benefícios fiscais
De acordo com o Convenio ICMS 123/2012, em relação à aplicabilidade dos benefícios fiscais já concedidos
anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com
conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não mais se aplicarão a partir de 1º de janeiro de
2013, exceto se:
a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que
deverá ser mantida a carga tributária prevista nesta data;
b) tratar-se de isenção.
Portanto não se cumulam benefícios anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os benefícios que resultem em
carga tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade pois deverá prevalecer a alíquota de 4%.
7.1 - Bens e mercadorias em estoque em 31.12.2012
Conforme a clasula décima primeira do Ajuste SENIEF 19/2012, as disposições contidas neste ajuste aplicamse aos bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação, que se encontram em
estoque em 31 de dezembro de 2012. Da mesma forma, havendo impossibilidade na determinação do valor da
importação ou do conteúdo de importação, deverá ser considerado o valor da ultima importação.

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