Memorando Assunto: Critério para enquadramento dos Bovinos

Transcrição

Memorando Assunto: Critério para enquadramento dos Bovinos
Direcção de Serviços de Produção Animal
Memorando
Assunto: Critério para enquadramento dos Bovinos, Ovinos, Caprinos, Suínos,
Equídeos e Galináceos, explorados em linha pura, para efeitos da Acção 2.2.2 -Protecção
da Biodiversidade Doméstica do PRODER
Data: 17-02-2011
----------------*****************------------------1. O conceito de “fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura” e “machos
reprodutores” previsto no artigo 15º da Portaria 229-B/ com a redacção da
Portaria 814/2010, tem implícito uma dinâmica que tem de estar claramente
associada à verificação da utilização dos animais em reprodução e em linha pura.
2. Assim, são considerados reprodutores elegíveis (á data de 1/06), os animais que:
a. Estejam inscritos no LA/RD (Livro de Adultos / Registo Definitivo - ser
considerado como reprodutor da raça);
b. Nas fêmeas, o ultimo parto originou uma cria/ ninhada inscrita no LG/
RZ (Livro Genealógico / Registo Zootécnico) - O ultimo parto, não pode
ser de cria não inscrita na raça.
c. Os machos possuírem mais de 18 meses e estarem inscritos no LG/RZ
como Reprodutor.
3. De forma complementar, são aceites como “reprodutores” as fêmeas presentes na
exploração destinadas à reprodução/ substituição, que até á data de 1 de Junho
não se tenham reproduzido, mas já estejam inscritas no LA / RD, e possuam, no
respectivo início do período de retenção:
a. 12 meses no caso de novilhas; (a 1/02)
b. 12 meses nos equídeos; (a 1/02)
c. 12 meses nos Ovinos e Caprinos; (a 1/05)
d. 6 meses no caso dos suínos. (a 1/01)
4. A elegibilidade nos Bovinos será verificada, pela análise directa dos registos no
SNIRA, tendo em consideração a obrigatoriedade das raças manterem actualizado
estes registos, relativamente aos animais que inscrevem no Livro/Registo. A
fêmea reprodutora, tem de estar afecta ao criador identificado e possuir uma cria
registada/ inscrita no Livro, correctamente registada no SNIRA (A mãe, a cria e o
pai tem de estar correctamente identificados e registados no SNIRA). Nas
restantes espécies a elegibilidade será verificada pelos respectivos registos nos
LG/RZ, bem como outras fontes administrativas (SNIRA, Declarações de
existências, etc.).
5. As associações gestoras dos Livros/Registos devem elaborar listas, em suporte
informático e com informação normalizada a definir pela DGV, dos criadores que
reúnem os critérios de elegibilidade previstos no Art.16º (da competência da
Critério Reprodutores explorados em linha pura - Memo vF;
17-02-2011
LARGO DA ACADEMIA NACIONAL DE BELAS ARTES, 2 – 1249-105 LISBOA TELEF. 21 323 95 00 FAX. 21 780 82 50
Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Associação) e dos animais elegíveis (Reprodutores e efectivo de substituição)
detidos a 1 de Junho por cada criador aderente. As listas devem ser remetidas à
DGV para controlo e homologação, até 30 de Agosto. A listagem dos LG/RZ de
bovinos só tem de identificar os criadores aderentes ao livro e elegíveis.
6. DGV controla e homologa as listas dos criadores e dos respectivos animais
elegíveis propostas pelos Livros/Registos, detidos pelos criadores a 1/06,
remetendo para o IFAP até 30 de Outubro.
7. IFAP valida outros critérios de elegibilidade que sejam estabelecidos.
8. A condição para a majoração da ajuda no caso das vacas e equídeos que tenham
parido pela primeira vez e tenham inscrito a cria no LN, deve ser declarada
expressamente pelas respectivas associações da raça. A DGV homologa também
esta proposta de majoração da ajuda.
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Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Texto para “Manual de Normas de Instruções de Preenchimento”
Para cada espécie foi definido, de acordo com o objectivo da medida, as condições que os animais
devem assegurar para ser considerado um reprodutor elegível - “fêmeas reprodutoras exploradas
em linha pura”e “machos reprodutores”, a verificar a 1 de Junho.
Bovinos:
1. São considerados reprodutores elegíveis (á data de 1/06), os animais que:
a. Estejam inscritos no LA/RD (ser considerado como reprodutor da raça);
b. Nas fêmeas, o ultimo parto originou uma cria inscrita no LG/ RZ. (O ultimo parto,
não pode ser de cria não inscrita na raça);
c. Os machos possuírem mais de 18 meses e estarem inscritos no LG como
Reprodutor.
2. De forma complementar, são também considerados “reprodutores”, as fêmeas destinadas à
reprodução/ substituição, que até á data de 1/06 não se tenham reproduzido, mas estejam
inscritas no LA / RD, presentes na exploração e possuam pelo menos 12 meses, no início
do período de retenção; (1/02)
3. Esta validação é realizada com base no SNIRA.
4. A identificação das fêmeas reprodutoras, dos touros e das crias (para validar a reprodução
em linha pura), devem estar correctamente registada no SNIRA (c/ código de raça e nº de
LG).
5. A verificação da primeira cria inscrita no livro de nascimentos de uma fêmea reprodutora,
nos efectivos com até 10 CN, para atribuição da majoração do prémio, deve ser declarada
pelo respectivo Livro e será é realizada com base no SNIRA.
Ovinos e caprinos:
1. São considerados reprodutores elegíveis (á data de 1/06), os animais que:
a. Estejam inscritos no LA/RD (ser considerado como reprodutor da raça);
b. Nas fêmeas, o ultimo parto originou uma cria/ ninhada inscrita no LG/ RZ. (O
ultimo parto, não pode ser de cria não inscrita na raça)
c. Os machos possuírem mais de 12 meses e estarem inscritos no LG como
Reprodutor.
2. De forma complementar, são também consideradas como “reprodutores”, as fêmeas
destinadas à reprodução/ substituição, que até á data de 1/06 não se tenham reproduzido,
mas estejam inscritas no LA / RD, presentes na exploração e possuam pelo menos 12
meses no início do período de retenção; (1/05)
3. Esta validação é realizada por consulta dos registos do Livro bem como outras fontes
administrativas. A Entidade Gestora do Livro deve facultar os acessos adequados à
informação relevante para controlo.
Equídeos
1.
São considerados reprodutores elegíveis (á data de 1/06), os animais que:
a. Estejam inscritos no LA/RD (ser considerado como reprodutor da raça);
b. Nas fêmeas, o ultimo parto originou uma cria inscrita no LG/ RZ. (O ultimo
parto, não pode ser de cria não inscrita na raça)
c. Os machos possuírem mais de 18 meses e estão inscritos no LG como
Reprodutor.
2.
De forma complementar, são também consideradas como “reprodutores”, as fêmeas
destinadas à reprodução que até á data de 1/06 não se tenham reproduzido, mas estejam
inscritas no LA / RD, presentes na exploração e possuam pelo menos 12 meses, no
início do período de retenção; (1/02)
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do Desenvolvimento Rural e das Pescas
3.
4.
A condição da primeira cria inscrita no livro de nascimentos de uma fêmea reprodutora,
nos efectivos com até 10 CN, para atribuição da majoração do prémio, deve ser
declarada pelo respectivo Livro.
Esta validação é realizada por consulta dos registos do Livro bem como outras fontes
administrativas. A Entidade Gestora do Livro deve facultar os acessos adequados à
informação relevante para controlo.
Suínos
1. São considerados reprodutores elegíveis (á data de 1/06), os animais que:
a. Estejam inscritos no LA/RD (ser considerado como reprodutor da raça);
b. Nas fêmeas, o ultimo parto originou uma cria/ ninhada inscrita no LG/ RZ. (O
ultimo parto, não pode ser de cria não inscrita na raça)
c. Os machos possuírem mais de 12 meses e estarem inscritos no LG como
Reprodutor.
2. De forma complementar, são também consideradas como “reprodutores”, as fêmeas
destinadas à reprodução/ substituição, que até à data de 1/06 não se tenham reproduzido,
mas estejam inscritas no LA/RD, presentes na exploração e possuam pelo menos 6 meses
no início do período de retenção; (1/01)
3. Esta validação é realizada por consulta dos registos do Livro, bem como outras fontes
administrativas. A Entidade Gestora do Livro deve facultar os acessos adequados à
informação relevante para controlo.
Galináceos
1. São considerados reprodutores elegíveis, todos os machos e fêmeas activos, inscritos no
livro de adultos e detidos pelos criadores a 1 de Junho. A Entidade Gestora do Livro deve
facultar os acessos adequados à informação relevante para controlo.
Valores e Modelação da ajuda
A condição de “inscrição de primeira cria” atribuída aos bovinos ou equídeos, com o montante de
apoio à fêmea reprodutora duplicado, se a unidade de produção possuir menos de 10 CN, deve ser
declarada pela respectiva Associação e homologada pela DGV.
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