2013 Menção a constar nas facturas

Transcrição

2013 Menção a constar nas facturas
INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 12/2013
Menções a constar nas faturas – Of. Cir.n.º 30136/2012
Motivo
Norma aplicável
Menção anterior, até Menção actual, a
31.12.2012
partir de 01.01.2013
Elaboração da fatura Alínea c) do n.º 11 do
Autofacturação n.º 11
pelo adquirente dos art.º 36.º do CIVA
do art.º 36.º CIVA
bens ou serviços
“Autofaturação”
Situação em que o Sector de desperdícios,
destinatário
ou resíduos e sucatas
adquirente é o devedor recicláveis a que se
do imposto
refere a alínea i) do n.º
1 do art.º 2.º do CIVA
"IVA devido pelo
adquirente"
“IVA –
autoliquidação”
"IVA devido pelo
adquirente"
“IVA –
autoliquidação”
"IVA devido pelo
adquirente"
“IVA –
autoliquidação”
Situação em que o Serviços de construção
destinatário
ou civil a que se refere a
adquirente é o devedor alínea j) do n.º 1 do
do imposto
art.º 2.º do CIVA
Situação em que o Emissões de gases com
destinatário
ou efeito de estufa a que
adquirente é o devedor se refere a alínea l) do
do imposto
n.º 1 do art.º 2.º do
CIVA
Situação em que o Alínea a) do n.º 6 do Não sujeito ao abrigo
destinatário
ou art.º 6.º do CIVA (a da alínea a) do n.º 6 do
adquirente é o devedor contrario)
art.º 6.º do CIVA (a
do imposto
contrario)
Regime
especial N.º 4 do artigo 5.º e n.º "Regime especial do
aplicável ao ouro para 2 do art.º 10.º, ambos ouro - IVA devido pelo
investimento
- do anexo ao Decreto- adquirente"
Renúncia a isenção Lei n.º 362/99, de 16
quando o adquirente de Setembro
seja sujeito passivo de
imposto
NUCASE – Mod. 12i-002 Rev. E
DEPARTAMENTO TÉCNICO
“IVA –
autoliquidação”
“IVA –
autoliquidação”
1
Motivo
Norma aplicável
Menção anterior, até Menção actual, a
31.12.2012
partir de 01.01.2013
Regime especial das n.º 2 do art.º 4.º do "Regime da margem "Regime da margem
agências de viagens e Decreto-Lei n.º 221/85, Decreto-Lei n.º 221/85,
de lucro - Agências
circuitos turísticos
de 3 de Julho
de 3 de Julho"
de viagens"
Regime especial de N.º 1 do art. 6.º do «IVA - Bens em "Regime da margem
tributação dos bens em anexo ao Decreto-Lei segunda mão» ou
de lucro - Bens em
segunda mão, objectos n.º 199/96, de 18 de «IVA - Objectos de segunda mão"
de arte, de coleção e Outubro
arte, de colecção ou "Regime da margem
antiguidades
antiguidades»,
de lucro - Objetos de
conforme os casos
arte"
"Regime da margem
de lucro - Objetos de
coleção
e
antiguidades"
(Nota: conforme os
casos)
Regime especial de N.º 1 do art.º 7.º do
exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei
nas empreitadas e n.º 204/97, de 9 de
subempreitadas
de Agosto
obras públicas
"IVA exigível e
dedutível no
pagamento"
Regime especial de N.º 1 do art.º5.º do
exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei
nas entregas de bens às n.º 418/99, de 21 de
cooperativas agrícolas Outubro
«IVA exigível e
dedutível no
pagamento»
"Exigibilidade de
caixa"
«IVA exigível e
dedutível no
pagamento»
"Exigibilidade de
caixa"
"IVA - regime de
isenção"
"IVA - regime de
isenção"
"IVA - não confere
direito à dedução"
"IVA - não confere
direito à dedução"
Regime especial de Anexo à Lei n.º
exigibilidade do IVA 15/2009, de 1 de Abril
nos
serviços
de
transporte rodoviário
nacional de mercadoria
Regime especial de Artigo 57.º do CIVA
isenção - Artigo 53.º
do CIVA
Regime especial dos Artigo 62.º do CIVA
pequenos retalhistas Artigo 60.º do CIVA
Regime de tributação N.º 4 do art.º 72 do
"IVA - não confere
dos
combustíveis CIVA
direito à dedução"
líquidos aplicáveis aos
(ou expressão similar)
revendedores
NUCASE
DEPARTAMENTO TÉCNICO
"Exigibilidade de
caixa"
"IVA - não confere
direito à dedução"
(ou expressão
similar)
2
Motivo
Situações isentas
Operações Internas
Norma aplicável
- Artigo 9.º do CIVA
Situações isentas - Artigo 14.º do CIVA
Isenções
nas
exportações, operações
assimiladas
e
transportes
internacionais
Situações isentas - Artigo 14.º do RITI
Transmissões
Intracomunitárias
Menção anterior, até Menção actual, a
31.12.2012
partir de 01.01.2013
Colocar qual o n.º do Colocar qual o n.º do
artigo 9.º do CIVA artigo 9.º do CIVA
aplicável a isenção
aplicável a isenção
Colocar qual a alínea Colocar qual o n.º do
do n.º 1 do artigo 14.º artigo 14.º do CIVA
do CIVA aplicável a aplicável a isenção
isenção
Colocar qual a alínea Colocar qual a alínea
do artigo 14.º do RITI do artigo 14.º do RITI
aplicável a isenção
aplicável a isenção
Nota:
Em
complemento
às
menções
constantes
do
ofício
circulado
n.º
30136/2012, julgamos ser importante acrescentar algumas que aquele
ofício não refere. Este complemento resulta da nossa interpretação que
pode ser diferente de outra que a AT possa vir a difundir.
Elaborado por: Manuela Reinolds de Melo
Revisto por: Maria Mestra
Carcavelos, 18 de Fevereiro de 2013
NUCASE
DEPARTAMENTO TÉCNICO
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