Princípios de Direito Processual do Trabalho

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Princípios de Direito Processual do Trabalho
Princípios de Direito
Processual do Trabalho
“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito
e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente
por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere
a tônica e lhe dá sentido harmônico.” (Celso Antônio Bandeira de Melo)
“Os princípios gerais do direito do trabalho, que são fonte do Direito do
Trabalho, cumprem essencialmente três funções: uma dirigida ao legislador,
que é a função de ‘fundamentar ou informar’ uma vez que as normas não
podem se emancipar dos princípios que regem e governam a matéria, e os
outros dois dirigidos aos juízes, os quais cumprem uma função de
‘interpretar’ a favor do trabalhador nos casos de dúvida, e outra função
‘normativa ou integradora’ que conduz a aplicar os princípios da justiça
social, princípios gerais do direito do trabalho, a equidade e a boa fé em caso
de carência de normas positivas.” (Roberto Pompa)
“São regras de segundo grau porque auxiliam na interpretação e aplicação
das demais regras; dirigem-se, primordialmente, aos intérpretes e
aplicadores do direito, quando não aos próprios legisladores; servem para
justificar as exceções às regras de primeiro grau; para restringir o alcance
destas; para justificar a atitude do juiz; e apresentam certa neutralidade, ou
indiferença de conteúdo.” (Jorge Luiz Souto Maior)
Princípio do devido processo legal
• Art. 5º, LIV e LV CR/88: ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal . Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
• Engloba os princípios do juiz natural, proibição de tribunais de exceção,
duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das
decisões judiciais.
Princípio da imparcialidade do Juiz
• O Juiz deve desempenhar a função jurisdicional sem tendências que
possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em
detrimento da outra.
• Art. 801, CLT: O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por
suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação
à pessoa dos litigantes: a)inimizade pessoal; b)amizade íntima;
c)parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d)interesse particular na causa.
Princípio da isonomia
• Art. 5o, “caput”, CR/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade [...].” (Igualdade formal)
Princípio da motivação das decisões
•Art. 93, inc. IX, CR/88: “todos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).”
• Art. 832, CLT: da decisão deverão constar o nome, partes, o resumo do pedido
e da defesa, apreciação das provas, os fundamentos da decisão, e a respectiva
conclusão.”
•“A fundamentação analisa as questões de fato e de direito. É a síntese do
exame das provas e dos fatos alegados pelas partes, os quais são
imprescindíveis para a formulação do convencimento do órgão jurisdicional.”
(Franciso Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante)
“FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS
ARGUMENTOS REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS PARTES
LITIGANTES, SOB O RISCO DE NULIDADE. A completa prestação
jurisdicional se faz pela resposta a todos os argumentos regulares postos pelos
litigantes, não podendo o julgador resumir-se àqueles que conduzem ao seu
convencimento. A omissão quanto aos pontos relevantes pelas partes pode
conduzir a prejuízos consideráveis, não só pela possibilidade de acesso ou
derrota, mas também em face das imposições e desdobramentos da
competência funcional. O imperativo do prequestionamento, para acesso à
instância extraordinária (Enunciado nº 297 do TST), exige o pronunciamento
judicial sobre todos os aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções
processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação de pressupostos
típicos do recurso de revista (CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito
de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832. Agravo de
instrumento conhecido e provido. Recurso de revista provido.” (TST – 2a T. –
RR 684428 – Rel. Juiz Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 25/05/2001 –
p. 427)
Princípio da publicidade
• Art. 93, inc. IX, CR/88: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
à informação.”
Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (Ubiquidade ou
indeclinabilidade da Jurisdição)
• Art. 5o, inc. XXXV, CR/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Princípio da razoabilidade duração do processo
• Art. 5o, inc. LXXVIII, CR/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”
PRINCÍPIOS PECULIARES DE DIREITO PROCESSUAL
COMUM APLICADOS AO PROCESSO DO TRABALHO
Princípio dispositivo ou da demanda
• Inércia de Jurisdição
• Art. 2º do CPC
• Exceções no processo do trabalho: art. 39 (instauração de RT por ofício
da SRT); art. 878 (execução “ex officio”); art. 856 (“instauração de
instância” do dissídio coletivo pelo Presidente do Tribunal)
Princípio inquisitivo ou do impulso oficial
• Art. 262, CPC: o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial.
• Art. 765, CLT: os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade
na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas.
Princípio da instrumentalidade ou finalidade
Art. 154 : Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade
essencial.
•Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho
só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo
às partes litigantes.
• OJ
SBDI-I
n.
200,
TST:
MANDATO
TÁCITO.
SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento
de advogado investido de mandato tácito.
• Instrumentalidade x Simplicidade
Princípio da impugnação específica
Art. 302, CPC: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos
não impugnados [...]:
“A resposta deve examinar os fatos com exaustão, com base nas
informações prestadas pela parte, regra muito geral a empregadora. [...] A
defesa ‘por negação geral’ ou por negativa inespecífica não produz efeito,
correspondendo à inexistência de contestação.” (Wagner D. Giglio)
• Exceções: Ministério Público, advogado dativo e curador especial.
Princípio da estabilidade da lide
Plano subjetivo: art. 41, CPC: Só é permitida, no curso do processo, a
substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Plano objetivo: art. 264, CPC: feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as
mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
• Art. 294, CPC: Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo
à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
• No processo do trabalho: até entrega da defesa (CLT, arts. 846 e 847)
Princípio da eventualidade
Art. 300, CPC: compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
EMENTA: QUITAÇÃO. PAGAMENTO. MATÉRIA DE DEFESA.
OPORTUNIDADE. O princípio da igualdade de tratamento das partes
no processo imprime ao reclamante o ônus de requerer todos os seus
pedidos até a citação da parte acionada, cabendo a esta, a partir do
princípio da eventualidade, apresentar na contestação toda a matéria de
defesa, não sendo permitida a utilização da via articulada para
comprovação de pagamentos efetuados ao longo do contrato, sem
qualquer justificativa para não fazê-lo no momento oportuno. (TRT 5ª
R. - 00228-2005-018-05-00-3 RO, ac. nº 032273/2006, Rel Desembargador
CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 14/12/2006)
Princípio da Economia Processual
• Obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo
de esforço, evitando-se
jurisdicionados.
dispêndios
desnecessários
para
os
“Ressalta-se, ainda, ser de notável economia processual o fato de a
penhora alcançar valor superior ao da execução, na medida em que evita
repetições de diligências do oficial de justiça, de publicação de editais
de praça e o seu respectivo custo, de realização de praças e leilões,
tornando mais célere a consecução do objetivo maior, que é a satisfação
do crédito alimentar, sem, contudo, prejudicar o devedor, que recebe de
volta o valor que exceder.” (TRT 3ª R. - 00545-2005-059-03-00-6 AP – 8ª
T. – Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle – DJMG 21/10/2006)
Princípio da oralidade
• Art. 840, § 2º, CLT (reclamatória verbal)
• Art. 847, CLT (defesa)
• Art. 850, CLT (razões finais)
Princípio da identidade física do juiz
TST, SÚMULA Nº 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se
aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física
do juiz (ex- Prejulgado nº 7).
Princípio da concentração
• Art. 859, CLT (rito ordinário)
• Art. 852-C, CLT (rito sumaríssimo)
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA FORA DOS AUTOS – Na
sistemática processual vigente, da concepção dualística do processo
tradicional, a prova testemunhal deve ser produzida nos autos, sob as
vistas do Juiz, em observância ao princípio da concentração dos atos
processuais, não se admitindo depoimentos testemunhais, por escritura
pública, como se pretendeu aqui. (TRT 3ª R. – RO 2822/90 – 1ª T. – Rel.
Antônio de Miranda Mendonça – DJMG 21/06/1991)
Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
TST, SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ
14, 15 e 16.03.2005 – Na Justiça do Trabalho, nos termos do
art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não
ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a)
de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de
incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da
CLT.
•Art. 893, CLT.
Princípio da Lealdade Processual ou da probidade
• Art. 16, CPC (responsabilidade por perdas e danos)
• Art. 17, CPC (litigante de má-fé)
• Art. 18, CPC (penalidade)
PRINCÍPIOS PECULIARES DE DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
Princípio da proteção integral do trabalhador
“A identidade protecionista do Direito do Trabalho deve estar
resguardada na ordem jurídica pela visão e aceitação do
conteúdo do princípio da proteção. Ser tutelar é efetivar a
proteção, garantir o acesso efetivo ao exercício dos direitos
assegurados, reconhecer o espaço de cidadania real.” (Aldacy
Rachid Coutinho)
“Considerando a hipossuficiência do obreiro também no
plano processual, a própria legislação processual trabalhista
contém normas que objetivem proteger o contratante mais
fraco (empregado).” (Renato Saraiva)
• Art. 789, § 9o CLT (Isenção de pagamento de custas e
despesas processuais)
• Art. 789, § 10o CLT (Assistência judiciária)
•Art. 899, § 1o CLT (Depósito recursal)
• Art. 844, CLT (Comparecimento das partes)
EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO. A competência ratione loci das Varas do Trabalho é fixada
pela localidade em que o empregado prestar serviços, (artigo 651, caput, da
CLT). Todavia, não se pode afastar o entendimento de que o legislador, ao
dispor sobre o assunto, teve por escopo facilitar o acesso do trabalhador ao
Judiciário, evitando que este, na busca dos seus direitos, se desloque para
outra localidade, com visível prejuízo no tocante à produção de provas e
acompanhamento da demanda judicial. Por tais motivos, nada obsta que o
empregado aposentado por invalidez, ajuíze ação no foro do seu domícílio,
ainda que distinto do da prestação dos serviços, quando tal não importar
prejuízo ao empregador, que detém agência ou escritório em diversas
cidades do País, inclusive naquela localidade, incidindo, à espécie, a regra
excepcional do parágrafo 3o, do art. 651, da CLT, sob pena de violação ao
princípio da proteção e ao preceituado no artigo 5o, XXXIII, da CF/88.
(TRT 3ª R. – 8ª T. 0033000-61.2006.5.03.0134 RO - Rel. Des. Cleube de
Freitas Pereira – DJMG 15/07/2006)
Princípio da finalidade social
“Na aplicação da lei , o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum” (LICC, lei n.
4.657/1942, art. 5o)
“Fiel ao princípio da finalidade social, Mozart Victor
Russomano, fez incluir em seu anteprojeto de Código de
Processo do Trabalho a seguinte proclamação: ‘Os órgãos
da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho,
nos limites de sua competência específica atuarão tendo em
vista o interesse da coletividade, acima dos interesses
individuais ou de classe, e concorrendo para que a lei
trabalhista seja interpretada no seu sentido sociológico de
instrumento de paz nacional.” (Humberto Theodoro Júnior)
“A diferença básica entre o princípio da proteção e o princípio
da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a
desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se
que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que
auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até
chegar o momento de proferir a sentença.” (Carlos Henrique
Bezerra Leite)
“Eduardo Couture aponta como o primeiro princípio
fundamental do processo trabalhista o que se relaciona ao fim
a que se propõe, qual seja o de representar um ‘procedimento
lógico de corrigir as desigualdades’, criando, para tanto, outras
desigualdades. É, aliás, um truísmo a afirmação de que a regra
fundamental da igualdade consiste justamente em tratar
desigualmente os desiguais. Ciente dessa verdade, o direito
processual trabalhista ‘é elaborado totalmente com o propósito
de evitar que o litigante mais poderoso possa desviar e
entorpecer os fins da Justiça’.” (Humberto Theodoro Júnior)
Princípio da extrapetição ou ultrapetição
“O princípio da extrapetição permite ao juiz, nos casos
expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos
não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a
conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem
diversa da que foi requerida.” (Renato Saraiva)
SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os juros de mora e a
correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que
omisso o pedido inicial ou a condenação.
EMENTA
ADICIONAIS
DE
INSALUBRIDADE
E
PERICULOSIDADE - OPÇÃO - Em momento algum, o artigo 193 da
CLT exige que o reclamante faça, no pedido inicial, sua opção pelo
adicional de insalubridade ou periculosidade. Somente após a
constatação de agentes nocivos ou perigosos, através do competente
laudo pericial, e conseqüente apuração dos valores devidos a cada título,
em liquidação de sentença, é que se pode dele exigir a devida opção.
Recurso empresário a que se nega provimento. (TRT 3ª R. – 5ª T. - RO
16070/96 - Rel. Juiz Roberto Marcos Calvo – DJMG 19/04/2007)
SALÁRIO RETIDO - DOBRA SALARIAL. Reconhecendo, em defesa
oral, serem incontroversos os salários pleiteados pelo empregado, e
deixando de efetuar o respectivo pagamento na audiência inaugural,
sujeita-se o reclamado à dobra salarial prevista no art. 467 da
Consolidação, independentemente de pedido vestibular, já que a referida
norma é de ordem pública, de aplicação compulsória. (TRT 3ª R. – 4ª T.
– RO 10261/90 – Rel. Juiz Nilo Álvaro Soares – DJMG 23/08/1991)
Princípio da normatização coletiva
• Art. 114, § 2o da CR/88
“Dissídios coletivos são aqueles em que se ventilam, imediatamente,
interesses abstratos de grupo ou de categoria. Há, aí, indeterminação dos
indivíduos a quem possa interessar. Tal como se dá quando um sindicato
em nome da categoria que representa, suscita um dissídio para obter
aumento de salário.” (Délio Maranhão)
“A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado
poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais
e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), poreferindo sentença
normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos
efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores
integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que
ajuizou o dissídio coletivo’.” (Carlos Henrique Bezerra Leite)
Princípio da conciliação
Art. 114, CR/88. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, [...]. (Redação alterada pela EC. n. 45/04)
•Art. 764, “caput”, CLT
•Art. 846, “caput”, CLT
•Art. 850, “parte final”, CLT
•Art. 831, CLT (condição intríseca de validade da sentença
trabalhista)

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