KLB Contábil Consulting.
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KLB Contábil Consulting. BOLETIM – TRABALHISTA Junho de 2009 1. FALTAS JUSTIFICADAS O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. A expressão “deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário”, nos diz que as dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado, portanto, não entrará na contagem o sábado que não é trabalhado, domingos e feriados. A expressão "consecutivos", é no sentido de seqüência de dias de trabalho, ou seja, que esta dispensa não pode ser fracionada. Exemplo: Nascimento do filho do empregado na sexta-feira após o expediente. Este empregado não trabalha aos sábados. Então, poderá faltar, sem prejuízo do salário, de segunda-feira à sexta-feira. Situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; g) faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador; h) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); i) período de licença - maternidade ou aborto não criminoso; j) afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 (quinze) dias); k) paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; l) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri; m) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente; n) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; o) nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral; p) os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/1989); q) período de freqüência em curso de aprendizagem; r) nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/1997); s) os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; t) as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); u) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária; e v) licença remunerada; x) outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas. 2. PRÉ-NATAL – DISPENSA DO HORÁRIO DE TRABALHO É garantida a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, (art. 392, § 4.°, II, CLT). 3. PERÍODOS PARA AMAMENTAÇÃO Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Esse período (6 meses) poderá ser dilatado,quando o exigir a saúde do filho (art. 396, CLT). Base Legal: Artigos 392, 396, 473, 495 e 822 da CLT; artigo 6º da Lei nº 605/1949; artigo 12 do Decreto nº 27.048/1949; Lei nº 4.737/1965; artigo 10, II, § 1º, da Constituição Federal/1988; artigo 419, parágrafo único, do CPC e artigos 430 e 434 do CPP. Fonte: www.lefisc.com.br Rua Vigário José Inácio, 295/801– Fone/Fax (51) 3211-4100 -Site: www.klbcontabil.com.br -e-mail: [email protected].
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