liberdade provisória - Ex Vi Legis

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liberdade provisória - Ex Vi Legis
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Direito Processual Penal II
SENTENÇA
 NATUREZA JURÍDICA
A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por
meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses,
qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso
concreto.
Na sentença consuma-se a função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto
controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia. Desde que haja
uma relação jurídica processual e respectiva litispendência, entendidas ambas como
representativas de um processo na plenitude de seus efeitos, já nasceu para o Estado-Juiz o
poder-dever de prestar a tutela jurídica.
 CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES
As
sentenças
em
sentido
amplo
(decisões)
dividem-se
em:
 interlocutórias simples, são as que solucionam questões relativas à regularidade ou
marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa ( ex: o recebimento da denúncia,
a
decretação
de
prisão
preventiva
etc.);
 interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitivas, são
aquelas que tem força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento
processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa.Tais
decisões subdividem-se em:
∙ interlocutórias mistas não terminativas: são aquelas que encerram uma etapa
procedimental (ex: decisão de pronúncia nos processos do júri popular);
∙ interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do
processo sem julgamento de mérito (ex: nos casos de rejeição da denúncia, pois encerram o
processo sem a solução da lide penal).
 CONCEITO DE SENTENÇA EM SENTIDO ESTRITO
Sentença no sentido estrito (ou sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz
profere solucionando a causa. Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no
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primeiro grau de jurisdição, bem como o seu respectivo ofício. O antigo art. 162, § 1º, do
Código de Processo Civil assim definia: "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa". Com o advento da Lei n. 11.232/2005, a sentença
passou a ser definida como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 desta Lei”.
 CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS EM SENTIDO ESTRITO
As sentenças em sentido estrito dividem-se em:
 Condenatórias: quando julgam procedentes, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;
 Absolutórias: quando não acolhem o pedido de condenação. Subdividem-se em:
∙ próprias, quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao
acusado;
∙ impróprias, quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da
infração penal e impõem ao réu medida de segurança;
 Terminativas de mérito (também chamadas de definitivas em sentido estrito): quando
julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado, como, por exemplo, ocorre
na
sentença
de
declaração
da
extinção
de
punibilidade.
A doutrina tem variadas classificações. A mais utilizada é essa anteriormente citada.
Vale ainda observar que, quanto ao órgão que prolata as sentenças, podemos ainda
classificá-las em:
 Subjetivamente simples: quando proferidas por uma pessoa apenas (juízo singular ou
monocrático);
 Subjetivamente plúrimas: são as decisões dos órgãos colegiados homogêneos; (ex: as
proferidas pelas câmaras dos tribunais);
 Subjetivamente complexas: resultam da decisão de mais de um órgão, como no caso dos
julgamentos pelo Tribunal do Júri em que os jurados decidem sobre o crime e a autoria, e o
juiz, sobre a pena a ser aplicada.
 REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA
Os requisitos formais, chamados por Hélio Tornaghi de parte intrínseca da sentença
(Curso de processo penal, cit., 6. ed., 1989, v. 2, p. 154), desdobram-se em:
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a) Relatório (ou exposição ou histórico): É requisito do art. 381, I e II, do CPP.
É um resumo histórico do que ocorreu nos autos, de sua marcha processual. Pontes de
Miranda o denominou "história relevante do processo", compreendendo-se assim que
inexiste a necessidade do magistrado expor fatos periféricos ou irrelevantes em seu
relatório. Todavia, deve aludir expressamente aos incidentes e à solução dada às questões
intercorrentes."
Obs.: A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, prevê que é
dispensável o relatório nos casos de sua competência (art. 81,§ 3º). Representa uma exceção
ao art. 381, II, do Código de Processo Penal.
b) Motivação (ou fundamentação): Requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os
motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão (art. 381, III). É também
garantia constitucional de que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e
"fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art.93, IX, da CF – com a redação
determinada pela EC n. 45/2004). Além do mais, deve o magistrado apreciar toda a matéria
levantada tanto pela acusação como pela defesa, sob pena de nulidade. Desse modo,
reveste-se de nulidade o ato decisório que, descumprindo o mandamento constitucional que
impõe a qualquer juiz ou tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de
examinar fundamento relevante em que se apóia a acusação ou a defesa técnica do acusado
(nesse sentido: STF, 1ª T., HC 74.073-1/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 27 jun. 1997, p
30227).
É bom que se frise, no entanto, não ser necessário que o juiz sentenciante
transcreva toda a argumentação das partes, mas apenas que, sucintamente, exponha os
fatos para não causar prejuízo a estas (nesse sentido: STJ. 5ª T., RHC 6.700/SP, rel. Min.
Edson Vidigal, DJU, 31 nov. 1997, p. 56340).
Obs.: Denomina-se fundamentação "per relazione" aquela em que o juiz ou Tribunal
adota como suas as razões de decidir ou de argumentar de outra decisão judicial ou de
alguma manifestação da parte ou do Ministério público, enquanto custos legis. Embora deva
ser evitada, tal prática não nulifica a sentença ou acórdão, uma vez que, feita a menção, é
como se a fundamentação referida estivesse sendo incorporada à decisão, ou seja, como se
estivesse sendo citada entre aspas, não podendo ser acoimada de carente de motivação. Ex.:
"O Tribunal de Justiça de São Paulo nega provimento ao apelo do réu, mantendo a r.
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sentença condenatória, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais são adotados
neste acórdão como razão de decidir, sem necessidade de qualquer acréscimo".
c) Conclusão (ou parte dispositiva): É a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o
acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve
mencionar "a indicação dos artigos de lei aplicados" (inciso IV) e o "dispositivo" (inciso V). É a
parte do decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional, viabilizando o jus
puniendi do Estado.
Obs.: Nula é a sentença em que o juiz não indica os artigos de lei (CPP, arts. 381, V,
e 564, III, m). Da mesma forma, na sentença o juiz deve examinar toda a matéria articulada
pela acusação e pela defesa, sendo nula a sentença que deixa de considerar os fatos
articulados na inicial acusatória.
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Previsão do art. 382 do Código de Processo Penal: “qualquer das partes poderá, no prazo de
2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão”.
Requisitos:
a) Obscuridade: quando faltar clareza na redação da sentença;
b) Ambiguidade: quando a decisão, em qualquer ponto, permitir duas ou mais
interpretações;
c) Contradição: quando conceitos e afirmações da decisão acabam por colidir ou opor-se
entre si (p. ex., o juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição por excludente
de antijuridicidade)
d) Omissão: quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável fazê-lo, como, por
exemplo, não fixa o regime inicial de cumprimento da pena.
Obs.: O praz para o pedido de declaração será de 2 dias, contados da intimação da
sentença. Embora o CPP não tenha disposto expressamente, os embargos declaratórios
interrompem o prazo do recurso, aplicando-se por analogia o disposto no art. 538 do CPC,
com a nova redação determinada pela Lei n. 8.950/94. Nas infrações de competência dos
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Juizados Especiais Criminais, caberão embargos declaratórios em caso de obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida. O prazo, contudo, será de 5, e não de 2 dias. Os efeitos
também diferem: os embargos suspenderão (ao invés de interromperem) o prazo para o
recurso, quando interpostos da sentença, e não terão qualquer efeito, suspensivo ou
interruptivo, quando opostos contra acórdão, nos termos do art. 83 e parágrafos da Lei n.
9.099/95.
 EFEITOS DA SENTENÇA
Esgota-se com a sentença o poder jurisdicional do magistrado que a prolatou, não
podendo mais este praticar qualquer ato jurisdicional, a não ser a correção de erros
materiais (art. 382).
A saída do juiz da relação processual é obrigatória porquanto, transitando a
sentença em julgado, a relação se extingue; caso haja recurso, o sujeito da relação
processual que entra como órgão do Estado é o tribunal ad quem.
Uma vez prolatada, a sentença cria impedimento ao magistrado que a prolatou,
impedindo-o de oficiar no processo quando em instância recursal (art. 252, II). Ou seja, caso
tenha sido nomeado juiz de superior instância e o recurso seja encaminhado para a câmara
onde ele se encontra, o impedimento é automático.
 PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
É princípio garantidor do direito de defesa do acusado, cuja inobservância acarreta
a nulidade da decisão. Por princípio da correlação entende-se que deve haver uma
correlação entre o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pelo qual o réu é condenado.
O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita; vale dizer, não
pode desvincular-se o magistrado da inicial acusatória julgando o réu por fato do qual ele
não foi acusado.
Obs.: No processo penal vigora o princípio do jura novit curia (princípio da livre
dicção do direito), pelo qual se entende que o juiz conhece o direito, admitindo-se o
princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Aplica-se tal
princípio no processo para se explicar que o acusado não se defende da capitulação dada ao
crime na denúncia, mas sim dos fatos narrados na referida peça acusatória.
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 “EMENDATIO LIBELLI”
No processo penal, o réu se defende de fatos, sendo irrelevante a classificação
jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está
limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação legal
dada pelo acusador. Desse modo, o juiz poderá dar aos eventos delituosos descritos explicita
ou implicitamente na denúncia ou queixa a classificação jurídica que bem entender, ainda
que, em consequência, venha a aplicar pena mais grave, sem necessidade de prévia vista à
defesa, a qual não poderá alegar surpresa, uma vez que não se defendia da classificação
legal, mas da descrição fática da infração penal.
Por exemplo: a denúncia narra que fulano empurrou a vítima e arrebatou-lhe a
correte do pescoço, qualificando com furto tal episódio. Nada impede que seja proferida
sentença condenatória por roubo, sem ofensa ao contraditório, já que o acusado não se
defendia de uma imputação por furto, mas da acusação de ter empurrado a vítima e
arrebatado sua corrente. Nesse caso, diz-se que houve uma simples emenda na acusação
(emendatio libelli), consistente em mera alteração na sua classificação legal. Trata-se de
aplicação pura do dito jura novit curia, pois, se o juiz conhece o direito, basta narrar-lhe os
fatos.
Nesse sentido, dispõe o art. 383, caput, do CPP, com a redação determinada pela
Lei n. 11.719/2008: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de
aplicar pena mais grave”. Na realidade, mencionado diploma legal procurou deixar mais
clara a redação do caput do citado dispositivo legal, não tendo promovido qualquer
mudança substancial, nesse aspecto.
Bem se vê que o importante é a correta descrição do fato, podendo o juiz emendar
(emendatio) a acusação (libelli) para dar-lhe a classificação que julgar a mais adequada,
mesmo que impondo pena mais severa.
Não existe qualquer limitação para a aplicação dessa regra em segunda instância,
pois não há que se falar em surpresa para as partes; entretanto, se a emendatio libelli
importar em aplicação de pena mais grave, o tribunal não poderá dar a nova definição
jurídica que implique prejuízo do réu, no caso de recurso exclusivo da defesa, sob pena de
afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus (“reformar a sentença para pior”).
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A Lei n. 11.719/2008, no entanto, acrescentou dois parágrafos ao art. 383. O § 1º
passou a prever que: “Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo
com o disposto na lei”. Tornou, portanto, expressa a orientação contida na Súmula 337 do
STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva”. Desse modo, deverá o juiz, em tais casos,
proceder de acordo com a Lei n. 9099/95, a fim de que se possibilite a proposta da
suspensão condicional do processo pelo MP, nas hipóteses em que esta seja disponível (art.
89 da Lei).
De acordo com o novo § 2º, se, em consequência da nova definição jurídica, o
crime passar a ser de competência de outro juízo, os autos deverão a este ser remetidos; por
exemplo, delito cuja competência seja dos Juizados Especiais Criminal, no qual será possível
a realização da transação penal (art. 72 da Lei).
 “MUTATIO LIBELLI”
Hipótese totalmente diferente é a da mutatio libelli. Se no processo penal a
acusação consiste nos fatos narrados pela denúncia ou queixa, quando se fala em mudança
(mutatio) na acusação (libelli) está falando, necessariamente, em modificação da descrição
fática constante da inaugural. Aqui não ocorre simples emenda na acusação, mediante
correção na tipificação legal, mas verdadeira mudança, com alteração da narrativa
acusatória. Assim, a mutatio libelli implica o surgimento de uma prova nova, desconhecida
ao tempo do oferecimento da ação penal, levando a uma readequação dos episódios
delituosos relatados na denúncia ou queixa.
Por exemplo: uma mulher é denunciada por homicídio doloso, acusada de matar
um recém-nascido qualquer. Durante a instrução, descobre-se que a vítima era seu filho e
que a imputada atuara sob influência do estado puerperal, elementos não constantes
explícita ou implicitamente da denúncia. Por certo, não se cuida de mera alteração na
classificação do fato, havendo verdadeira modificação do contexto fático. A acusação
mudou, não sendo caso de apenas corrigir a qualificação jurídica.
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Nessa hipótese, o art. 384, antes das modificações operadas pela Lei n.
11.719/2008, previa dois procedimento distintos, conforme os novos fatos implicassem ou
não pena mais severa.
“Mutatio libelli” após as modificações operadas pela Lei n. 11.719/2008
Com o advento da Lei n. 11.719/2008, significativas modificações foram operadas
no procedimento da mutatio libelli.
Com efeito. De acordo com a nova redação do art. 384, caput, do CPP: “Encerrada a
instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência
de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na
acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”. Podemos assim descrever as
seguintes alterações:
a) Caberá ao Ministério Público, uma vez encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do fato, aditar denúncia ou queixa, no prazo de
cinco dias. Dessa forma, ao contrário do sistema anterior, pouco importa o quantum da
pena. O aditamento passou, agora, a ser sempre necessário, não atuando mais o juiz de
ofício, o que violava o sistema acusatório.
b) A lei não mais fala em circunstância elementar, mas empregou corretamente os
termos circunstância e elementar do crime.
c) A lei não mais se refere à circunstância elementar explícita ou implicitamente
contida na denúncia.
Quando ao procedimento a ser seguido também foram substanciosas as
modificações:
a) A nova reforma processual instituiu a audiência única (CPP, arts. 400 e 531), em
que se concentram todos os atos instrutórios (v. também CPP, art. 411, coma redação
determinada pela Lei n. 11.689/2008, a qual alterou o procedimento do júri). Nessa
audiência única, via de regra, será, após as alegações finais, proferida a sentença. No
entanto, em determinadas situações (v. CPP, arts. 403, § 3º, e 404), a audiência poderá ser
cindida, dentre elas, quando ocorrer a hipótese de mutatio libelli.
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b) Dessa forma, uma vez encerrada a instrução probatória, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, caberá ao MP aditar oralmente ou por escrito a denúncia ou
queixa, no prazo de quinze dias.
c) Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código
(§ 1º).
d) Ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, o
juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para a continuação da
audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento (§ 2º).
e) Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de cinco dias (§ 4º, 1ª
parte).
f) O juiz ficará adstrito aos termos do aditamento, pois o MP é o dominus litis,
definindo os termos da acusação (§ 4º, 2ª parte).
g) Se, em consequência do aditamento, houver possibilidade de proposta de
suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos
(§ 3º).
h) Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá (§ 5º).
Desse modo, não pode o juiz condenar o acusado por qualquer crime por conduta
diversa daquela apontada na denúncia ou na queixa sem a providência determinada pelo
art. 384, sob pena de nulidade. A providência prevista no citado dispositivo processual é
obrigatória, independentemente do quantum da pena, ainda que deva ser aplicada ao
acusado pena menos grave. Logo, caso verifique o magistrado que os fatos criminosos
comprovados são diversos daqueles descritos na inicial, não pode ele absolver de imediato o
réu, mas agir na forma do art. 384. Caso o condene sem a adoção da providência prescrita,
em regra é nula a decisão, pois o acusado tem o direito de saber qual é a nova acusação para
que dela possa defender-se.
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que
o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes,
embora nenhuma tenha sido alegada (CPP, art. 385), ressaltando-se que, tratando-se de
agravante de natureza objetiva, isto é, relativa aos fatos, torna-se imprescindível esteja
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descrita, ainda que implicitamente, na denúncia ou queixa subsidiária, sob pena de quebra
do princípio da correlação.
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva. A
sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas
hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
De acordo com o mencionado dispositivo, a absolvição será decretada desde que o
juiz reconheça “estar provada a inexistência do fato” (inc. I). Tendo ficado comprovado que
o fato imputado ao acusado não ocorreu, impõe-se a absolvição.
Assim, para que haja a absolvição pelo inciso I do referido preceito, é necessário
que fique minudentemente demonstrado que o fato, no qual a denúncia é embasada, nunca
existiu. Eis o exemplo em que a coisa que se pretendia ter sido subtraída (furtada), a coisa
tida como objeto do furto, é encontrada posteriormente no interior do automóvel do
pseudo-ofendido.
Também tem lugar a absolvição quando o juiz reconhece “não haver prova da
existência do fato” (inc. II). Nessa hipótese o fato criminoso pode ter sucedido, acontecido,
mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência. Exemplificando: na acusação de furto
não se comprovou ter havido subtração de coisa alguma da vítima; na acusação de estupro
ou corrupção de menores não haver elementos seguros na prova pericial de que houve
conjunção carnal afirmada pela vítima.
É absolvido ainda o acusado quando “não constituir o fato infração penal” (inc. III).
Embora o fato tenha ocorrido, não é ele típico, não está caracterizado por nenhuma
descrição abstrata da lei penal. É a hipótese, por exemplo, de se concluir por fraude civil em
acusação de estelionato, ou de se verificar que a vítima de sedução já tinha mais de 18 anos
na época do fato.
Pode a absolvição se dar por “não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal” (inc. IV). Não ficando evidenciado que o acusado tenha executado o crime ou
tenha participado dele inexiste a prova da autoria ou da participação, o que enseja a sua
absolvição.
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Também é absolvido o acusado quando “existir circunstância que exclua o crime ou
isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1° do Código Penal) – (inc. V). Refere-se esse
preceito às causas excludentes da antijuridicidade ou ilicitude (justificativas) e às causas
excludentes da culpabilidade (dirimentes).
As causas excludentes de ilicitude são as causas em que não há crime, previstas no
art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e
exercício regular de direito).
As causas excludentes da culpabilidade estão previstas nos artigos 21 e 22, 26 e 28
do CP (coação irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental,
desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado e embriaguez
fortuita completa).
Por último, o réu deve ser absolvido se “não existir prova suficiente para a
condenação” (inc. VI). São mais raras as hipóteses que ensejam a aplicação de tal dispositivo,
pois, normalmente, a causa de absolvição é uma das previstas nos incisos anteriores. Será
este o inciso aplicável, porém, se houver dúvida quando a existência de causas excludentes
de ilicitude ou da culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, levam ao
princípio do in dubio pro reu.
É o que ocorre, por exemplo em casos de lesões corporais recíprocas em que os
envolvidos alegam legítima defesa sem que se consiga comprovar de quem foi a iniciativa da
agressão diante da divergência da prova testemunhal.
O réu absolvido pode apelar da decisão definitiva absolutória para obter a
modificação do fundamento legal de sua absolvição quando preenchido os necessários
pressupostos do recurso que são o interesse e a sucumbência (prejuízo sofrido). Assim, por
exemplo, se absolvido o réu por insuficiência de prova, pode pretender o reconhecimento da
inexistência do fato ou de não constituir o fato uma infração penal.
Efeitos da sentença absolutória
Os efeitos da sentença absolutória são os previstos no art. 386, parágrafo único,
com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008 (“I - mandará, se for o caso, pôr o réu
em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível; v. Súmula 422 do STF). A lei, portanto, aboliu a
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referência à cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas, anteriormente
previstas no inciso II.
Transitada em julgado a sentença, deve ser levantada a medida assecuratória
consistente no sequestro (art. 125) e na hipoteca legal (art. 141). A fiança deve ser restituída
(art. 337 com redação determinada pela Lei n. 12.403/2011)
A decisão impede que se argua a exceção da verdade nos crimes contra a honra (CP,
art. 138, § 3º, III; CPP, art. 523).
 SENTENÇA CONDENATÓRIA
Na sentença condenatória além do relatório, fundamentação e dispositivo, quando
houver condenação o juiz deve observar o art. 387 CPP, e deixar claro as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como todas as demais circunstâncias existentes para a
aplicação da pena (circunstâncias jurídicas dos arts. 59 e 60 CP). A aplicação da pena deve
decorrer da análise conjunta de todas as circunstâncias do delito. Sendo possível inserir valor
mínimo referente à indenização civil pelo dano causado pela infração penal. O juiz também
decidirá fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
Efeitos da sentença condenatória
a) certeza da obrigação de reparar o dano resultante da infração: nesse ponto a
sentença é meramente declaratória, uma vez que a obrigação de reparar o dano surge como
crime, e não com a sentença (CPP, art. 63; CPC, art. 575, IV)
b) perda de instrumentos ou do produto do crime: conforme art. 91, II, do CP;
c) outros efeitos previstos no art. 92 do Código Penal (vide incisos: a perda do cargo,
função pública...);
d) prisão do réu: antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três
situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária (CPP, art. 283, com a
redação determinada pela Lei n. 12.403/2011). Em momento anterior à sentença final, só
haverá prisão se demonstradas a sua necessidade e urgência. Mesmo assim, se couberem
outras medidas coercitivas menos drásticas, como, por exemplo, obrigação de comparecer
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ao fórum mensalmente, proibição de se ausentar da comarca etc., não se imporá a prisão
preventiva (CPP, art. 319);
e) lançamento do nome no rol dos culpados (art. 393, II): por força do art. 5º, LVII,
da CF, o lançamento do réu do rol dos culpados jamais poderia ocorrer antes do trânsito em
julgado da decisão final. De qualquer modo, a Lei n. 12.403/2011, em seu art. 4º, cuidou de
revogar expressamente aludido dispositivo legal.
 PUBLICAÇÃO
Dá-se no momento em que ela é recebida no cartório pelo escrivão. É a data da
entrega em cartório, e não da assinatura da sentença. Em outros casos, quando esta é
proferida em audiência, ter-se-á por publicada no instante da sua leitura pelo juiz.
Obs.: A publicação da sentença é obrigatória mesmo nos processos em que
determinados atos são sigilosos.
Inalterabilidade ou retificação da sentença
Com a publicação, o juiz não pode mais alterar a sentença por ele prolatada. Tornase irretratável (cabível somente nas hipóteses de embargos declaratórios).
Obs.: Quanto aos erros materiais a legislação é omissa, sendo aceito que a qualquer
tempo proceda-se à correção dos pequenos erros materiais a requerimento das partes,
permitindo-se a correção inclusive ex officio pelo juiz.
Intimação da sentença (arts. 390 a 392 do CPP)
Deverá ser feita ao réu pessoalmente, esteja solto ou preso, por adoção ao principio
da ampla defesa, bem como a seu defensor, fluindo o prazo recursal a partir da última
intimação efetuada. O defensor público deve sempre ser intimado, pessoalmente da
sentença, por exigência do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, com redação dada pela Lei n.
7.871/89, e imposição do princípio da ampla defesa.
O defensor constituído também deve ser intimado pessoalmente da sentença, não
sendo possível invocar-se a norma genérica do art. 370, §§ 1º e 2º, do CPP, que prevê a
intimação por meio de simples publicação dos atos no órgão oficial, ante a incidência de
norma específica do art. 392 do Estatuto Processual Penal. O defensor dativo também deve
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Direito Processual Penal II
ser intimado pessoalmente da defesa, com igual ou até maior razão. O réu revel deve ser
intimado por edital da sentença. O MP será sempre intimado pessoalmente da sentença.
 CRISE DA INSTÂNCIA
Crise da instância, crise processual ou crise do procedimento consiste no
estancamento da marcha processual, em face de alguma ocorrência que o impede de
prosseguir até a sentença final. Ex.: surgimento de questão prejudicial que implique a
suspensão da demanda (CPP, arts. 92 e 93).
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