Lei nº 862/1990

Transcrição

Lei nº 862/1990
Lei no 862, de 17 de dezembro de 1990
“APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIAPÔNIA, Estado de Goiás,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica, por esta Lei, aprovado o Código Tributário do
Município de Caiapônia-Go, para regular as relações entre a Fazenda Municipal e os
Contribuintes.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caiapônia, Estado de
Goiás, aos 17 de dezembro de 1990.
Ass. ADÃO NAZIR MARTINS SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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CÓ DI G O TRI B U TÁ RI O M U NI CI P AL
CAPÍTULO I
Dos alvarás de licença
Art. 1o Nenhuma obra (construção, reconstrução, reparos, consertos ou outros tipos), nos
perímetros urbano e suburbano da cidade e sedes de regiões povoadas, pode ser executada sem
previamente a Prefeitura Municipal venha expedir autorização, requerida e aprovada na forma da
legislação, legal, constante do Alvará de Licença, que será expedido depois de preenchidas todas as
formalidades e exigências dos órgãos da Prefeitura.
Art. 2o
O Sistema Tributário do Município, compõe-se dos seguintes Tributos:
IMP OSTO S
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) transmissão “Inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b,
da Constituição Federal e definidos em Lei Complementar Federal.
TAXAS
a)
b)
c)
d)
e)
f)
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços;
funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
exercício de comércio, atividade eventual e ambulante;
execução de obras particulares;
publicidade;
abate de gado.
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, OU DA SIMPLES DISPONIBILIDADES
DESSES SERVIÇOS, PELO CONTRIBUINTE
a)
b)
c)
d)
e)
limpeza pública;
pavimentação e colocação de guias e sarjetas;
iluminação pública;
conservação de estradas;
expediente e serviços diversos.
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CONTRI BU IÇÃ O DE MEL HO RIA
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será objeto de Lei Especial.
Art. 3o Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a cobrança de taxas,
serão estabelecidas, pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, via decreto,
com uniformidade para todos.
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do imposto sobre a propriedade territorial urbana
Art. 4o O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, definida no art. 12
desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Imposto, consideram-se terreno e solo sem
benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
Art. 5o A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, apurado
e atualizado pelo Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores de terrenos considerados os
seguintes elementos:
I - declaração de contribuinte, se exata e aceita pelo Órgão competente da Prefeitura;
II - localização e características do terreno;
III - existência de equipamentos e serviços (água, esgoto, iluminação pública, pavimentação,
limpeza pública, etc.);
IV - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades
do terreno, considerado pelo lançamento;
V - outros elementos informativos obtidos pelo Órgão competente da Prefeitura e que
possam ser tecnicamente admitidos.
Art. 6o O imposto territorial urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão das
alíquotas seguintes:
I - 2% e 3% sobre o valor venal do terreno não edificado.
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§ 1o O Imposto Territorial Urbano - ITU, não incide nos terrenos não edificados e situados
nas áreas urbanas e de expansão urbana definidos neste Código.
§ 1o O Imposto Territorial Urbano - ITU, incide nos terrenos não edificados e situados nas
áreas urbanas e de expansão urbana definidos neste Código. (Parágrafo alterado pela Lei nº. 1.134, de 22
de dezembro de 2000.)
Art. 7o
qualquer título.
Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
§ 1o Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis definidos no art. 13
desta Lei.
§ 2o O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto
Territorial Rural, da competência da União.
CAPÍTULO II
Do imposto sobre a propriedade predial
Art. 8o O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil, ou a posse de imóvel construído e localizado na zona urbana, definida no art. 12, observando se o disposto no art. 4o , parágrafo único, incisos I a III.
Parágrafo único. Para efeitos deste imposto, considera-se imóvel o terreno com as
respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o
exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, ou destino aparente ou declarado.
Art. 9o A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do imóvel, apurado e
atualizado por decreto do Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores de terrenos conforme
disposições do art. 5o , incisos I a V e da Tabela de Avaliação de Edificações, considerado os elementos
seguintes:
I - localização;
II - área construída, sua finalidade;
III - tipo de edificação e sua finalidade;
IV - padrão de construção e estado de conservação;
V - preços correntes estabelecidos em transações realizadas.
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Parágrafo único. Para a apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens
mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade.
Art. 10. O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, considerados os valores do
terreno e de edificação, a razão das alíquotas seguintes:
I - 1% e 1,5% sobre o valor venal do imóvel edificado.
I - 1% sobre o valor venal do imóvel edificado, destinados para fins residencial.
II - 1,75% sobre o valor venal do imóvel edificado, destinados para fins comercial,
industrial, de serviços ou mistos, inclusive os imóveis alugados. (Incisos alterados pela
Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
I - 0,50% sobre o valor venal do imóvel edificado, destinados para fins residencial.
II - 0,75% sobre o valor venal do imóvel edificado, destinados para fins comercial,
industrial, de serviços ou mistos, inclusive os imóveis alugados.
(Incisos alterados pela Lei nº. 1.185, de 09 de dezembro de 2002.)
Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor
a qualquer título.
§ 1o Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis definidos no art. 13
desta Lei.
§ 2o Aplicam-se ao imposto predial as disposições do art. 7, parágrafo segundo.
§ 3o O imposto também é devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel construído que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio
de recreio, como tal considerado quando:
I - sua produção não seja comercializada;
II - sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável,
para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;
III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este
parágrafo.
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CAPÍTULO III
Disposições comuns aos impostos imobiliários
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 12. A zona urbana, para efeitos de imposto imobiliário, é aquela fixada por LEI, em que
existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d’água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três (03) quilômetros do
imóvel considerado para lançamento do Tributo;
VI - núcleo de povoamento acima de 50 residências;
VII - área aprovadas como Loteamento Urbano e definidas por LEI.
§ 1o São considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de
acordo com loteamento aprovado pelos Órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à
indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.
§ 2o Para todos os efeitos legais, considera-se fato gerador, em 1o de janeiro de cada ano.
Art. 13. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência de propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendo-se a responsabilidade do
adquirente, do espólio, do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, e de pessoa jurídica de direito
privado que resultar a fusão, transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em
questão.
SEÇÃO II
Do cadastro imobiliário fiscal
Art. 14. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é obrigatória e será promovido pelo
contribuinte ou responsável, devendo ser requerido, separadamente, para cada imóvel nas condições
previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título mesmo,
que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
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§ 1o A inscrição relativa a imóvel territorial será requerido separadamente, para cada
terreno, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais.
§ 2o A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com a apresentação de planta ou
desenho:
I - as glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a realização
de obras de urbanização;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas;
III - o lote isolado.
Art. 15. O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua
responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no art. 16, dentro do prazo de trinta (30)
dias, contados de:
I - convocação que eventualmente seja feita pelo Órgão competente da Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
IV - aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
V - aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do
terreno;
VI - posse de terreno exercida a qualquer título.
Art. 16. O contribuinte declarará ao Órgão competente da Prefeitura as informações
referente à sua pessoa, ao terreno e à edificação, constante do Regulamento.
Art. 17. Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações
falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo, em ambos, ser inscritos
“ex-ofício”, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no art. 22 desta lei.
SEÇÃO III
Do lançamento
Art. 18. O lançamento será feito à vista dos elementos do cadastro imobiliário fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer pelo Órgão competente da Prefeitura, anualmente, exigido o imposto de
uma só vez ou em parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada unidade
autônoma.
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Art. 19. O imposto será lançado independente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.
§ 1o Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto
sobre a propriedade territorial urbana será devido até o dia final do exercício em que seja expedido o
“HABITE-SE”, em que seja obtido o “AUTO DE VISTORIA”, ou em que as construções sejam efetivamente
ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o lançamento do imposto sobre a propriedade
predial.
§ 2o Tratando-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o imposto sobre
a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a
propriedade urbana a partir do exercício seguinte.
Art. 20. O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação Tributária principal, e a qualquer da prescrição, poderão ser efetuados lançamentos emitidos,
aditivos substitivos e retificados falhas do lançamento seguintes.
Art. 21. O Aviso do Lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se o local em que estive situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte e aceito pelo
Fisco Municipal.
SEÇÃO V
Das penalidades
Art. 22. O não cumprimento do disposto nos art. 15 e 17 desta Lei, sujeitará o contribuinte
a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um
ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição ou da exigida.
Art. 23. O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento, ficará sujeito:
I - multa sobre o valor do imposto:
a) 20% (vinte por cento) até 10 (dez) dias de atraso;
b) 60% (sessenta por cento) até 60 (sessenta) dias de atraso.
a)
b)
5% (cinco por cento) após o dia 1 o de maio;
10% (dez por cento) após o dia 1 o de junho.
(Alíneas alteradas pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
II - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária no padrão legal.
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§ 1o A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base em índices oficiais para
os débitos fiscais federais, será devida a partir do mês em que o recolhimento ao tributo deveria ter sido
efetuado, e a este acrescido para todos os efeitos legais.
§ 2o Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como dívida ativa, e proceder-se-á
sua cobrança amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será processada a cobrança via judicial.
§ 3o A inscrição do crédito tributário como dívida ativa será efetuada conforme disposto no
art. 202 do Código Tributário Nacional e a cobrança judicial de acordo com a Lei n o 6.380, de 22.09.1980
ou de legislação posterior que os modifiquem.
SEÇÃO V
Das isenções e reduções
Art. 24. São isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sob a
condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município, prédio ou terreno:
I-
dos templos de qualquer culto ou religião;
II - cedido ou que venha a ser cedido, em sua totalidade para uso da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo apenas o imóvel
cedido.
II - cedido ou que venha a ser cedido, em sua totalidade para uso da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo apenas o imóvel
cedido, inclusive as instituições educacionais de nível Federal, Estadual ou Municipal.
(Inciso alterado pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
III - pertencente a sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinam a
congregar classes patronais ou trabalhadores, com o fim de realizar a união dos
associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, a
assistência médico hospitalar ou a recreação social;
VI - cedido gratuitamente a instituições que visam a prática da caridade, desde que tenham
tal finalidade.
Art. 25. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a
requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das concedidas por prazo determinado e
serão obrigatoriamente canceladas, quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
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Art. 26. Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, redução no
pagamento dos Impostos Imobiliários.
Ia)
b)
c)
de 50% (cinqüenta por cento):
ao ex-combatente brasileiro da 2 a Guerra Mundial;
a viúva de funcionário público municipal, quando nesse estado e, ainda ao filho menor
ou maior inválido, relativamente ao único imóvel predial que possuam no Município;
ao proprietário relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedido total e
gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o
ensino gratuito.
II - pela antecipação de pagamento:
a) 10% (dez por cento) quando efetuado até o dia 31 (trinta e um) de março de cada
exercício ou à vista;
b) 5% (cinco por cento) quando até o dia 30 (trinta) de abril de cada exercício.
a)
b)
40% (quarenta por cento) se efetuado o recolhimento até o dia 31 de março;
20% (vinte por cento) se efetuado o recolhimento até o dia 30 de abril. (Incisos
alterados pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
III - os loteadores que obedecendo a legislação específica, dotarem seus loteamentos de
equipamentos urbanos na forma seguinte:
a) 30% (trinta por cento) com pavimentação;
b) 20% (vinte por cento) com rede de esgoto;
c) 15% (quinze por cento) com galerias de águas pluviais;
d) 15% (quinze por cento) com guias e sarjetas.
Parágrafo único. A redução de que trata o item III será proporcional à extensão da testada
correspondente ao equipamento executado e será de dez (10) anos, nos casos das letras a e b, de 05
(cinco) anos nos demais casos, transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de trinta (30)
dias a contar da assinatura do contrato respectivo.
CAPÍTULO IV
Do imposto sobre a transmissão de bens imóveis
SEÇÃO I
Da incidência
Art. 27. O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como o de cessão de direitos a sua aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de
compra e venda de imóvel e sobre os seus direitos.
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SEÇÃO II
Do contribuinte e responsável
Art. 28. O imposto deve ser pago pelo proprietário ou por qualquer das partes envolvidas na
operação tributada.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 29. A base de cálculo para a tributação é o valor venal do imóvel fixado em pauta
expedida pelo Município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender justa e
conveniente.
Art. 30. A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda, é a de 3%
(três por cento) sobre o valor da operação tributada nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Nas operações de compra e venda de imóveis financiados pela Caixa
Econômica Federal ou órgão equivalente a alíquota será de 1% (um por cento) sobre o valor da operação
tributada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº.1.327 , de 23 de dezembro de 2005.)
SEÇÃO IV
Das reduções
Art. 31. As reduções desse tributo são as relacionadas para os Impostos Predial e
Territorial Urbanos, constantes deste Código.
Art. 31. As reduções desse tributo são as relacionadas para os Impostos Predial e
Territorial Urbanos - IPTU, constantes deste Código, os quais gozarão de 50% (cinqüenta por cent o) de
descontos sobre o valor venal, não incidindo no Imposto Territorial Urbano - ITU. (Artigo alterado pela Lei
nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
CAPÍTULO V
Do imposto sobre venda à varejo de combustíveis
SEÇÃO I
Da incidência
Art. 32. O imposto de vendas à varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel, incide sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos na jurisdição municipal, qualquer que seja
seu revendedor ou responsável.
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SEÇÃO II
Do contribuinte e responsável
Art. 33. O contribuinte desse imposto é o consumidor de combustíveis, e o responsável pelo
pagamento do tributo é o Posto Revendedor ou quem responda pela venda do produto.
Art. 34. O Posto Revendedor ou Responsável pela venda de combustíveis recolherá aos
cofres municipais até o dia 10 de cada mês ao vencido o valor integral do Imposto arrecadado durante o
mês vencido, sob pena de incidir em multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido.
Art. 35. O Posto Revendedor e qualquer outro responsável pela venda de combustíveis
ficam sujeitos à interdição do estabelecimento em caso de desobediência deste Código.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota
Art. 36. A base de cálculo do imposto é o giro de venda de combustíveis, que terá acrescido
ao preço oficial decretado pelo Governo Federal o valor de 3% (três por cento) sobre o preço tabelado,
como alíquota municipal do tributo sobre venda à varejo, na jurisdição do Município.
CAPÍTULO VI
Do imposto sobre serviços - ISS
SEÇÃO I
Da incidência
Art. 37. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço a que alude o art. 156, IV, da
Constituição Federal.
Art. 37. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço a que alude o art. 156, IV, da
Constituição Federal, atualizada pela Lei Complementar n o 56/1987, de 15.12.1987, conforme lista de
serviços, anexa a este Código. (Artigo alterado pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 37. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, prestados mediante ou não com a utilização
bens e serviços públicos explorados economicamente, de serviço a que alude o o art. 156, IV,
Constituição Federal, atualizada pela Lei Complementar n o 116/2003, de 31.07.2003, conforme lista
serviços, anexa a este código. (Artigo alterado pela Lei nº. 1.239, de 12 de novembro de 2003.)
ou
de
da
de
12
Art. 38. A incidência do imposto sobre serviços independe:
I - da existência de estabelecimentos fixos;
II - do lucro obtido ou não, com a prestação de serviço;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou de
profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplicáveis pelo órgão competente
para formular aquelas exigências;
IV - do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício;
V - da habitualidade na prestação de serviços.
Art. 39. No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um Município,
considera-se local da prestação de serviços:
I - estabelecimento do prestador ou na falta desta, o seu domicílio;
II - no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetua a prestação.
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento o local onde são
praticados atos sujeitos aos impostos ou onde se encontram seus escritórios ou negócios;
§ 2o Considera-se domicílio tributário do contribuinte, o centro habitual de sua atividade no
território do Município.
Art. 39. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Artigo alterado pela Lei nº. 1.239, de 12 de novembro de 2003.)
SEÇÃO II
Do contribuinte e do responsável
Art. 40. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, seja pessoa física ou jurídica
que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer atividades da lista de serviços.
§ 1o
I II III -
Não são contribuintes:
os que prestam serviços em relação do emprego;
os trabalhadores avulsos;
os diretores e membros de Conselhos Consultivos e fiscais de sociedade.
§ 2o Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo
sob a forma de trabalho remunerado deverá exigir na ocasião, do pagamento a apresentação da nota fiscal
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devidamente numerada e autenticada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e inscrição de
Prestadores de Serviços;
§ 3o O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade
relacionadas no art. 37, está sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.
Art. 41. O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços
até 30 (trinta) dias, contados da data de início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
informações, necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
Parágrafo único. A cessação da atividade deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo
de 15 (quinze) dias, de sua ocorrência, para efeitos de baixa, que será concedida após verificação, pelo
órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e quitação dos tributos devido s.
Art. 42. Os contribuintes a que se refere o art. 43, inciso II, deverão, até 30 (trinta) de
janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam
da prestação de serviços, valendo a informação para todo o exercício.
Art. 43. Para efeitos do Imposto sobre Serviços, entende-se por empresa:
Ia)
b)
EMPRESA:
pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atividade econômica
de prestação de serviços;
a firma individual da mesma natureza.
II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
a) profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artístico), de nível universitário ou a este equiparado,
com o objetivo de lucro ou remuneração;
b) a pessoa, que, sem vínculo e subordinação, exerce com absoluta independência na
profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente mediante remuneração.
Parágrafo único. O profissional autônomo que utilizar empregados na execução de serviços
a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição.
Art. 44. Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente responsáveis pelo
Imposto:
I - os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte:
a) de pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao pagamento anual do
tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços;
b) de pagamento efetuando sob a forma de recibo à firma prestadora de serviços que não
emitir Nota fiscal de Serviço ou não possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços.
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II - os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações de sua
propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, por si só,
configure fato gerador do Imposto de Serviços;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou corporação
de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido da pessoa jurídicas fundidas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão transformação ou
incorporação.
IV - a pessoa física, ou jurídica, de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do
negócio, sob a mesma razão social, ou sob firma, ou nome individual, é responsável
pelo Imposto do estabelecimento, devido até a data do ato:
a) integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com alienante, se esta prosseguir, na exploração ou iniciar, dentro de
seis (06) meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outros
ramos de prestação de serviços.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota
Art. 45. A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será calculado por meio de
alíquotas, fixas e variáveis, de acordo com o art. 49.
Art. 46. Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico, a base de
cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas, neste artigo.
§ 1o Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas correspondentes:
I - com relação aos itens: 19 e 20 da Lista de Serviços (anexa):
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora
do local da prestação de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
II - ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29.
III - no caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou
mensalidade.
IV - ao valor do material fornecido para sua execução, com relação ao item 56.
V - nos casos dos itens 40, 41, e 42 o valor das peças, parte de máquinas e aparelhos são
compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços.
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§ 2o Quando os serviços a que referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente de acordo com o
disposto no art. 49, inciso I, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que
sejam ou não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável no exercício de sua
profissão.
Art. 46. Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico, a base de
cálculo será o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos
pelo prestador.
§ 1o Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas correspondentes com relação aos
itens: 7.02 da lista de serviços anexa.
§ 2o Quando os itens da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no art. 49, inciso I, multiplicado pelo
número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mais que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados,
nos termos da lei aplicável no exercício de sua profissão.
(Artigo e parágrafos alterados pela Lei nº. 1.239, de 12 de novembro de 2003.)
Art. 47. Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25 (17.19), 45 (10.01), 49 (9.02),
50 (10.02 a 10.08) e 60 (12.01 a 12.17) da Lista de Serviços o imposto será calculado, anualmente, com a
aplicação das alíquotas previstas no art. 49, multiplicadas pelo número de profissionais que participam do
serviço prestado, se for o caso.
Art. 47. Nos casos dos serviços explorados por profissionais liberais, o imposto será
calculado anualmente, com a aplicação das alíquotas previstas no art. 49, multiplicadas pelo número de
profissionais que participam do serviço prestado, se for o caso.
(Artigo alterado pela Lei nº. 1.239, de 12 de novembro de 2003.)
Art. 48. Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor econômico
resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do fisco, e,
finalmente, quando o contribuinte não estiver inscrito no órgão competente, a base de cálculo será
arbitrado em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
durante o mês;
II - folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou “pró-labore” de
diretores e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 1% (um por
cento) do valor das mesmas;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios
dos contribuintes.
16
Parágrafo único. Para o arbitramento do preço dos serviços serão considerados, entre
outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço
prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o
número de empregados e salários.
Art. 49. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto Sobre
Serviços:
I - prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal:
a) 12 (doze) UFRM em relação aos autônomos liberais;
b) 09 (nove) UFRM em relação aos autônomos não liberais.
a)
b)
30 (trinta) UFRM em relação aos autônomos liberais;
20 (vinte) UFRM em relação aos autônomos não liberais.
(Alíneas alteradas pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
II - prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento
econômico):
II - prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento
econômico), exceto o de construção civil, que será aplicado o art. 49, inciso II, letra b,
deste Código. (Inciso alterado pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
II - prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento
econômico). (Inciso alterado pela Lei nº. 1.310, de 12 de agosto de 2005.)
a)
b)
todos os demais casos da lista 5% (cinco por cento) sobre o giro econômico;
nas obras de construção civil, será cobrado alíquota de 3% (três por cento) sobre o
valor total da Nota Fiscal, Fatura ou mediante pagamento de recibo.
(Alínea incluída pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
I - Alíquota de 2,5% sobre o valor dos serviços prestados, desde que, os prestadores de
serviços não utilizam materiais ou produtos para execução dos serviços,
II - Alíquota de 5% sobre o valor dos serviços das empresas prestadoras de serviços que
utilizam materiais ou produtos na execução dos serviços, que será cobrado de acordo com a
seguinte tabela:
a)
b)
c)
d)
Sobre 50% do valor dos serviços de Drenagem
Sobre 40% do valor das obras de Engenharia Civil
Sobre 15% do valor das obras de terraplanagem
Sobre 10% das obras de pavimentação asfáltica
III - O imposto será apurado através de notas fiscais, recibos ou estimativa.
(Artigo alterado pela Lei n.º 1.445 de 21 de janeiro de 2009).
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SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 50. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de
Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.
§ 1o O lançamento será feito pelo órgão competente da Prefeitura:
I - anualmente, no caso dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal de acordo
com o art. 49, inciso I;
II - mensalmente, nos casos previstos nos arts. 48 e 49, inciso II;
III - quando há apuração de diferenças em levantamento fiscal.
§ 2o Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços, tributados, com
base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o art. 49, inciso II.
§ 3o Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previstos no art. 44, inciso I, alíneas
a e b.
§ 4o Respondem solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, a
pessoa física ou jurídica contratante dos serviços:
a) a pessoa física ou jurídica contratante dos serviços, deverão encaminhar ao órgão
competente do Município os seguintes dados: nome da empresa e endereço completo,
número de inscrição no Estado e Ministério da Fazenda, valor do contrato, espécie de
serviço a serem executados e outros dados necessários, sob pena de aplicado o art. 56,
inciso I, desta Lei.
b) a pessoa física ou jurídica contratante do serviço, deverá exigir da pessoa física ou
jurídica contratada, no ato do último pagamento dos serviços prestados a certidão
negativa, do órgão competente do Município, onde foram executados os serviços, sob
pena de aplicado o art. 56, inciso I, desta Lei.
(Parágrafo e alíneas incluído pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 51. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a
utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco
Municipal.
§ 1o Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes prestadores de
serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do art. 50, inciso I.
§ 2o Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais não de exibição
obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no art. 56, inciso II.
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Art. 52. O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da Prefeitura ou entidade
autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, ocorrerá:
I-
anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses subsequentes, caso
o regulamento assim o determine no caso das atividades referidas no art. 49, inciso I;
II - mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos casos
previsto no art. 48;
III - no prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de diferenças
apuradas em levantamento fiscal;
IV - mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das atividades
referidas no art. 49, inciso II;
V - no prazo de 10 (dez) dias quando ocorrer retenção de imposto de renda na fonte, de
acordo com o disposto no art. 44, inciso I, alíneas “a” e “b”.
§ 1o Deverá ser feito, no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto, a comprovação
da existência econômica, pelo contribuinte pela não prestação de serviços tributáveis pelo Município.
§ 2o Considera-se como estabelecimento autônomo, para efeito de lançamento e cobrança
de imposto:
I-
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em
locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dos ou mais imóveis e com
comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
SEÇÃO V
Das isenções
Art. 53. São isentos do Imposto:
I - os serviços de execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de
construção civil, contratadas à União, Estados, Distrito Federal, Município, autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas
subempreiteiras; (vetado pela Lei no 1.053, de 10 de novembro de 1997.)
II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao Poder Público, às autarquias e às concessionárias de produção de energia
elétrica; (vetado pela Lei no 1.134/2000, de 22 de dezembro de 2000.)
19
III - os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior, as casas de
caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitários
e assistenciais, sem finalidade lucrativa.
IV - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes
mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis
sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus
empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma.
V - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidade de
federações, associações, clubes desportivos devidamente localizados e por organizações
estudantis.
VI - as pessoas físicas:
a) reconhecimentos pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte)
UFRM.
b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem propaganda
ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como tais: os filhos e mulher do
responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e nível técnico de qualquer
grau.
Art. 54. A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no art. 53, incisos III,
IV, e V, será solicitada em requerimento e obedecerá:
I-
a entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do
benefício;
II - com referência às instituições, declaração anual da qual constarão:
a) as modificações na sua direção;
b) as alterações estatutárias;
c) seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a serem exigidos.
III - ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
§ 1o Para renovação do benefício fiscal, será considerada a documentação inicial,
apresentada e exigidas as provas ao novo exercício.
§ 2o Com relação à isenção de que trata o art. 53, inciso III, serão observadas a concessão à
Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 08, que as conce derá atendendo
aos requisitos fixados em Lei.
§ 3o Nos casos de isenção com base no art. 53, incisos I e II, deverá ser comunicada pela
entidade contratante do serviço, ao órgão competente da Prefeitura:
a)
b)
c)
d)
nome da firma e endereço;
número de inscrição no Estado e Ministério da Fazenda;
valor do contrato;
espécie de serviço contratado.
20
SEÇÃO VI
Das penalidades
Art. 55. Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações acessórias,
multa equivalente ao valor do imposto:
I - de 50% (cinqüenta por cento), por:
a) não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços;
b) não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que participam da prestação
de serviços;
c) não comunicar a cassação de suas atividades;
II - de 80% (oitenta por cento) no caso de não possuir a documentação fiscal a que se
refere o art. 51.
Art. 56. O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados
no art. 52, desta Lei, ficará sujeito a:
I a)
b)
c)
multa moratória sobre o valor:
até 30 (trinta) dias: 30% (trinta por cento);
até 60 (sessenta) dias: 50% (cinqüenta por cento);
acima de 60 (sessenta) dias: 80% (oitenta por cento);
a)
b)
c)
até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);
até 60 (sessenta) dias: 10% (dez por cento);
acima de 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
(Alíneas alteradas pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de .2000.)
II - cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento), ao mês;
III - correção monetária no padrão legal.
§ 1o A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em índices oficiais para
os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e mensalmente na forma da Lei.
§ 2o Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Dívida Ativa e proceder-se-á
sua cobrança por via amigável, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual será processada cobrança judicial.
§ 2o Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Dívida Ativa e proceder-se-á
sua cobrança por via amigável, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual será processada cobrança
judicial. (Parágrafo alterado pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 3o A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada conforme disposto no
art. 202 do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de acordo com a Lei nº 6.830, de 22/09/1980 e
de legislação posterior que os modifiquem.
21
TAXAS
CAPÍTULO VII
Das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 57. As taxas de Licença tem como fato gerador exercício regular de polícia
administrativa do Município.
§ 1o Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2o A polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou
não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município,
executados os legalmente subordinados ao Poder de Polícia administrativa do Estado ou da União.
Art. 58. Estão sujeitos a prévia licença:
I - localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comercial, de crédito,
seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividade decorrente
de profissão, arte, ofício ou função;
II - funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
III - exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - publicidade;
V - execução de obras particulares.
§ 1o As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser exibidos à
fiscalização quando solicitado.
§ 2o Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que, passem a inexistir
quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 59. A licença para localização e funcionamento será concedida desde que, as condições
de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser
exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do
Município.
22
§ 1o Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características
do estabelecimento ou mudança do ramo ou atividade nele exercida.
§ 2o Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos
exercícios seguintes apenas a renovação para o funcionamento.
Art. 60. A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros
públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de
ingressos, sujeita-se a prévia licença.
§ 1o O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada
do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais características essenciais.
§ 2o Ficam sujeitos aos acréscimos de 30% (trinta por cento) os anúncios de qualquer
natureza referentes a fumo e bebidas alcoólicas.
Art. 61. A licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou anualmente não
exclui o pagamento do preço pela ocupação de áreas em rua, terreno e logradouro público.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I-
comércio ou atividade eventual, o exercício de instalações precárias ou removíveis,
como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou
embarcações;
II - comércio ou atividade ambulante, o exercício sem estabelecimento, localização ou
instalações fixas.
Art. 62. A licença para execução de obras particulares, só será concedida mediante prévia
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
Art. 63. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro
Municipal ou em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes sujeitos à fiscalização
federal competente e cuja carne fresca não se destinar ao consumo local, só será permitido mediante
licença da PREFEITURA, procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação
aplicável.
Art. 64. O contribuinte das taxas de licença, é a pessoa física ou jurídica interessada no
exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do art. 57
desta Lei.
SEÇÃO II
Da inscrição
23
Art. 65. Toda pessoa física interessada no exercício de atividade ou na prática de atos
sujeitos à prévia licença, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
§ 1o O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato
que a motivou.
§ 2o Far-se-á inscrição:
I - por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição,
preenchimento de ficha ou formulário-modelo;
II - de ofício, após expirado o prazo de inscrições por declaração;
§ 3o Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, de
ofício, à alteração da inscrição, utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto de infração e
aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 66. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição iniciativa do contribuinte é sempre
instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão
deferidos após informações do Órgão competente.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 67. As taxas de licenças podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros
tributos, se possível constando nos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário para efeito das taxas de licença, o local da
residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o lugar da sua sede.
Art. 68. As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia, com a guia oficial, preenchida pelo contribuinte, observando -se constantes
desta Lei, e cobradas de acordo com a tabela anexa.
SEÇÃO IV
Das penalidades
Art. 69. Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações acessórias a
que está sujeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, multa equivalente:
I - 05 (cinco) UFRM:
24
I - 30 (trinta) UFRM: (Inciso alterado pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
a) pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar
os dados da inscrição;
b) pela falta de comunicação de cessação das atividades;
(Alíneas incluídas pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática de atos dependentes de
prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa;
III - 04 (quatro) UFRM:
III - 30 (trinta) UFRM: (Inciso alterado pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 1o Quando reincidente, as multas serão acrescidas:
I - na reincidência específica: 40% (quarenta por cento);
II - na reincidência genérica: 50% (cinqüenta por cento).
§ 2o O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais exigências e o
pagamento dos demais tributos e penalidades.
Art. 70. O contribuinte que não efetuar o pagamento da taxa de licença sujeita-se ao
disposto dos arts. 23 e 55 desta Lei.
SEÇÃO V
Das isenções
Art. 71. São isentos do pagamento das Taxas de Licença:
I a)
b)
c)
d)
para o exercício do comércio ou atividades eventual ou anualmente:
os cegos ou mutilados que exercem o comércio ou indústria em escala mínima;
os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
os engraxates ambulantes;
os vendedores de artigos industriais domésticos ou de arte popular, quando de sua
própria fabricação;
II - para execução de obras particulares:
a) os serviços de limpeza e pinturas, externa e interna, de prédios, muros ou grades;
b) as construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local já
devidamente licenciado;
c) a construção de passeios quando do tipo aprovada pela Prefeitura;
d) a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no
alinhamento de via pública;
e) a construção de reservatório de qualquer natureza, para abastecimento d’água;
25
f)
as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas
autarquias e fundações.
III - para publicidade:
a) os cartazes, letreiros ou similares destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines;
c) os anúncios através de imprensa, rádio e televisão;
d) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem com as direções de
estradas;
e) os anúncios e os luminosos interiormente a mercúrio, gás néon, acrílico ou outro
material similar, a juízo do Órgão Técnico;
f) tabuletas indicativas de hospital, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorro.
Parágrafo único. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecerem os motivos e circunstâncias para a sua concessão ou que a motivaram.
Art. 72. A concessão de isenção da Taxa de Licença, com base no artigo anterior, excluindo se as relativas aos incisos II, alínea “f” e III, alínea “a”, será solicitada em requerimento e obedecerá:
I - a entrega de documentação comprobatória aos requisitos exigidos à obtenção do
benefício;
II - ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício ou 30 (trinta) dias
antes, de acordo com os prazos estabelecidos de cada período.
§ 1o Para a renovação do benefício fiscal, será considerada a documentação inicial
apresentada e exigidas as provas relativas ao no exercício.
§ 2o Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da
concessão da licença para a localização.
SEÇÃO VI
Da responsabilidade tributária
Art. 73. Além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas Taxas de Licença:
I - pela taxa do exercício do comércio ou atividade eventual ou anualmente, as mercadorias
encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que ajam
a respectiva taxa;
II - pela taxa de publicidade, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou
indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado.
26
Parágrafo único. Aplicam-se às taxas de licença quando cabíveis, as disposições sobre
responsabilidade tributária constante dos arts. 13 e 44 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Das taxas de serviços públicos
SEÇÃO I
Disposições iniciais
Art. 74. As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 75. Integram-se o elenco municipal de Taxas de Serviços Públicos as de:
I - limpeza pública;
II - pavimentação e colocação de guias e sarjetas;
III - conservação de estradas;
IV - iluminação pública;
V - serviços diversos.
Art. 76. Aplicam-se as Taxas de Serviços Diversos as disposições contidas nos arts. 23 e 55
desta Lei, pelo não pagamento das mesmas.
Art. 77. Além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas taxas e serviços públicos:
I - os responsáveis definidos no art. 13 desta Lei, com relação as taxas enumeradas no art.
74, incisos: I, II, IV e V, referentes aos imóveis localizados na zona urbana;
II - os responsáveis definidos no art. 13 desta Lei, com relação a taxa prevista no art. 74,
inciso III, quando de imóveis localizados na zona rural.
SEÇÃO II
Da taxa de limpeza pública
Art. 78. Considera-se serviço de limpeza pública, para cobrança da respectiva taxa, a
utilização efetiva ou a simples disponibilidade de:
27
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varreção, lavagem e capinação das vias e logradouros;
III - limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.
§ 1o A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com os
imposto imobiliários, mas dos avisos-recibos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos
distintivos de cada tributos e os respectivos valores.
§ 2o Contribuinte da taxa será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóveis situados em logradouros, públicos ou particulares.
Art. 79. A taxa de limpeza pública será acrescida de:
I - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel de destinar, no todo ou em parte, a
uso comercial, industrial ou à prestação de serviços, desde que a atividade não esteja
incluída no item II deste artigo.
II - 30% (trinta) por cento) de seu valor quando o imóvel estiver ocupado, no todo em parte,
por hotel, padaria, casa de carnes, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue,
peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clubes,
conheira, estábulo, posto de serviços de veículos, ou oficina que empregue equipamento
motorizado na sua ocupação.
Parágrafo único. Os serviços especiais de remoção de lixo extra-residenciais, entulho, poda
de árvores e cadáveres de animais serão prestados por solicitação do interessado, ou, compulsoriamente,
ficando o responsável sujeito às penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado
pelo Executivo.
Art. 80. Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública:
I - aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da
União ou do Estado;
II - os templos religiosos e às casa paroquiais e pastorais deles integrantes:
III - as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem,
exclusivamente, às atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo, em relação aos
imóveis destinados à sede própria dessa sociedade.
SEÇÃO III
28
Da taxa de pavimentação e guias de sarjetas
Art. 81. A taxa de pavimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos
serviços de recuperação, reforma e restauração de obras respectivas e, no caso de pavimentação será
calculara até o limite da metade da área pavimentada em frente ao imóvel.
§ 1o Aplica-se a taxa de pavimentação o disposto nos parágrafos 1 o e 2o , do art. 77,
referentes ao lançamento e ao contribuinte.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
FATO GERADOR
Art. 77 A taxa de Iluminação Pública tem como Fato Gerador a utilização efetiva ou em
potencial, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio do Poder Público Municipal, de
iluminação das vias e logradouros públicos.
(Artigo alterado pela Lei nº. 1.055, de 10 de novembro de 1997.)
Parágrafo Único. A taxa incide sobre os imóveis beneficiados com os serviços efetivamente
prestados ou postos a disposição.
(Parágrafo incluído pela Lei nº. 1.055, de 10 de novembro de 1997.)
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 78. O Sujeito Passivo da taxa é o proprietário, o titular do Domínio Útil ou o possuidor a
qualquer título de imóvel situado em Logradouro Público em que haja prestação dos serviços de Iluminação
Pública. (Artigo alterado pela Lei nº. 1.055, de 10 de novembro de 1997.)
Art. 79 A taxa tem como finalidade o custeio de serviço utilizado pelo contribuinte ou posto
à sua disposição e será calculada tomando-se por base a área de testada do imóvel, na forma da tabela
anexa ao final deste capítulo.
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão para
efeito de cálculo, somente as testadas dotadas de serviço. (Artigo alterado pela Lei nº. 1.055, de
10.11.1997.)
29
LANÇAMENTO
Art. 80. A taxa será lançada mensalmente em nome do Sujeito Passivo, como definido no
Artigo 72, com base nos dados constantes do CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO. (Artigo alterado e parágrafos
incluídos pela Lei nº. 1.055, de 10 de novembro de 1997.)
§ 1o
Os serviços do Artigo 77 serão cobrados dos contribuintes, mediante convênio com a
CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S.A, na conformidade dos critérios técnicos e de cálculos estabelecidos para
aquela Empresa.
§ 2o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, para em nome do Município,
firmar Convênio com a CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S.A - CELG, dentro das normas inerentes a essa
modalidade de Convênio:
TABELA
NO DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
01
Imóvel localizado em Rua por metro linear
de testada
0,18 UFIR/mês
02
Imóvel localizado em Avenida por metro
linear
0,22 UFIR/mês
03
Imóvel localizado em Praça por metro
linear de testada
0,25 UFIR/mês
QUANTIDADE POR MÊS
Art. 81. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes que
consumirem até 50 KW/h por mês e os residentes nos Povoados de Boa Vista e Planalto Verde.
(Artigo alterado pela Lei nº. 1.055, de 10 de novembro de 1997.)
Art. 82. A base de cálculo da TAXA será o custo da respectiva obra e o seu pagamento
poderá ser parcelado de acordo com a legislação municipal específica.
SEÇÃO IV
Da taxa de conservação de estradas
Art. 83. Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, mantidos com
regularidade pela Prefeitura:
30
I - conservação do leito das estradas através de:
a) patrolamento;
b) encascalhamento.
II - abertura de valas coletoras de águas pluviais;
III - capinação das vias e limpeza das valas.
Parágrafo único. Contribuinte da TAXA objeto desse artigo é o proprietário, o titular do
domínio útil, ou do possuidor a qualquer título, de título de imóveis beneficiados, direta ou indiretamente,
pelos serviços municipais de conservação de estradas.
Art. 84. A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do custo das obras,
anualmente, em função da área e localização dos imóveis, observadas as seguintes disposições:
a) 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel.
b) 1/12 (duodécimo) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidor a
qualquer título, de imóvel adjacente ou não à estrada, objeto da conservação pela
Prefeitura;
c) o restante caberá à Prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de outras verbas
destinadas à construção de estradas.
§ 1o O rateio do custo dos serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas “a” e
“b”, deste artigo, será proporcional às áreas dos imóveis.
§ 2o A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento.
SEÇÃO V
Da taxa de iluminação pública
Art. 85. A taxa de Iluminação Pública será devida pela prestação, por intermédio da
Prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros, via Delegação à Empresa Permissionária:
I - aos terrenos murados;
II - ás unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar.
Parágrafo único. Aplica-se a taxa de iluminação pública o disposto no parágrafo segundo do
art. 77, referente ao contribuinte e Lei de Delegação à Empresa Permissionária.
Art. 86. A taxa será cobrada conforme padrão oficial e de acordo com Delegação à Empresa
Permissionária:
I - mensalmente, através de convênio com empresas concessionárias do serviço de
eletricidade.
II - nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por qualquer
motivo, não for utilizado o critério previsto no inciso anterior.
31
SEÇÃO VI
Da taxa de serviços diversos
Art. 87. A taxa de serviços diversos compreende:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
numeração de prédios ou edificações;
apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes;
alinhamento e nivelamento;
demarcação de lotes;
ato de concessão ou permissão (exploração);
cemitérios;
serviços outros regidos por Ato do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII
Disposições finais
Art. 88. Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e
formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I II III IV -
Auto de Infração;
reclamação contra lançamento;
consulta;
pedido de restituição.
Art. 89. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas com o fim
de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor,
aplicando ao infrator, a pena correspondente e procedendo se, quando for o caso, ao ressarcimento do
referido dano.
Parágrafo único. Ao Executivo cabe regulamentar as normas administrativas relativas a
representação, intimação, defesa e das diligências.
Art. 90. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias, contra lançamento ou
ato da autoridade fazendária.
§ 1o As reclamações não serão decididas sem informações do Órgão responsável pelo
lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
§ 2o O prazo para apresentação de recurso à Instância Superior é de 15 (quinze) dias,
contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou
responsável.
§ 3o As reclamações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio no montante integral do tributo cujo lançamento se
discute, no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicada a correção monetária sobre o mesmo.
32
Art. 91. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, bem
como, a parcelar os débitos fiscais até 20 (vinte) parcelas mensais, conceder dispensa de juros, multa e
correção monetária dos débitos fiscais se entender relevante cada caso e desde que o pagamento se efetive
à vista.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 92. Qualquer anistia ou remissão, de débito fiscal, só poderá ser concedido por Lei
específica.
Art. 93. Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no Regulamento, comparecer à
repartição competente para recolher, total ou parcialmente o débito constante do auto de infração, será
concedida a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa por infração.
Art. 94. Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem
o dia do início, em dia de expediente normal, e excluindo-se o dia do vencimento.
Art. 95. Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de multa e correção
monetária e observadas as condições seguintes:
I - somente será concedido parcelamento em relação a débito:
a) de exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, desde que, apurados através de auto de infração.
II - o débito a ser parcelado será acrescido de multa, juros e correção monetária.
III - o parcelamento não será superior a 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas.
III - o parcelamento não poderá ser superior a 08 (oito) prestações mensais e sucessivas.
(Inciso alterado pela Lei nº. 1.134, de 10 de novembro de.1997.)
IV - o atraso no pagamento de duas prestações sucessivas, obriga a cobrança a execução
imediata do débito restante ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.
V - a concessão do parcelamento exclui a redução da multa.
VI - o parcelamento será requerido através de petição em que, o interessado reconheça a
certeza e liquidez do crédito fiscal.
Parágrafo único. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão
cobrados a partir do mês imediato ao do recebimento do tributo, considerando -se como mês completo,
qualquer desse período de tempo.
33
Art. 96. As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido
requeridas e serão fornecidas, dentro do prazo de 03 (três) dias, da data da entrada do requerimento na
Prefeitura.
§ 1o As certidões negativas só serão expedidas após liquidação de todos os impostos
municipais, inclusive as taxas de serviços diversos.
§ 2o Só serão emitidas as certidões negativas para as pessoas física e jurídica, bem como os
seus sócios ou responsáveis, que estejam em dia com todos os impostos municipais, inclusive as taxas de
serviços diversos.
(Parágrafos incluídos pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 97. O recolhimento do tributo poderá ser feito através de Entidades Públicas ou
Privadas, devidamente autorizadas pelo Titular do Órgão Fazendário da Prefeitura, após homologaç ão pelo
Prefeito Municipal.
Art. 98. A Unidade Fiscal de Referência do Município corresponde à uma vez e meio da
Unidade Fiscal de Referência do País (UFR).
Art. 98. A Unidade Fiscal de Referência do Município - UFRM corresponde ao valor de R$
1,60 (um real e sessenta centavos) e este valor será corrigido todo dia 1 o de cada ano pelo valor da TR
acumulada do ano anterior. (Artigo alterado pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 99. Haverá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) de todos os impostos e taxas,
nos Distritos, Povoados e Vilas. (Artigo incluído pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 100. Os Cartórios de Nota existentes no Município, ficam obrigados a fornecer até o dia
10 de cada mês, a relação completa das escrituras de compra e venda e cessão de direitos hereditários,
lavradas no mês anterior, contendo na relação o n o da Guia do Recolhimento de ITBI.
(Artigo incluído pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 101. Ficam revogadas as Leis ou Normas de Isenção de Tributos Municipais, existentes
até a presente data.
§ 1o Fica alterada a seqüência da numeração do Código Tributário Municipal, a partir do
artigo 56 ficando a correção correta até o artigo 102.
34
§ 2o Fica revogado o inciso II do artigo 53 do Código Tributário Municipal.
(Artigo e parágrafos incluídos pela Lei nº. 1.134, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 102. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 o de janeiro de 1991, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caiapônia, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de
dezembro de 1990.
Ass. ADÃO NAZIR MARTINS SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
35
LISTAS DE SERVIÇOS
Anexo ao Decreto-Lei no 2.393, de 21 de dezembro de 1987
Serviços de:
12-
345-
6-
78910 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 -
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, temologia e congêneres.
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
Bancos de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres.
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
Vetado.
Médicos veterinários.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais.
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pelo, depilação e
congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins.
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
Incineração de resíduos quaisquer.
Limpeza de chaminés.
Saneamento ambiental e congêneres.
36
21 - Assistência técnica. (VETADO).
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta
Lista,
organização,
programação,
planejamento,
assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
(VETADO).
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.(VETADO).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, e informações, coleta de
processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou
natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. (VETADO).
37
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação, e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do Município.
60 - Diversões públicas:
a) VETADO, cinemas, VETADO, taxi-dancings e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
38
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. (VETADO).
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeos-tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive truncagem, dublagem e
mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
truncagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do
objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
39
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras, e fins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
79 - Locação e bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de
água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
40
97 98 99 100 -
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de
avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços.
Transporte de natureza estritamente municipal.
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caiapônia, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de
dezembro de 1990.
Ass. Prefeito Municipal
41
L ISTAS DE SERV IÇOS
Anexa à Lei C omplement ar n o 11 6, de 31 de j ulho de 20 03
1
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
1.07
Serviços de informática e congêneres
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento de dados e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
-
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
42
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do rio.
5
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
-
5.07 5.08 5.09 -
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
6.01
6.02
6.03
6.04
6.05
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pêlo, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
-
-
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
43
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 - Pesquisa,
perfuração,
cimentação,
mergulho,
perfilagem,
concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação, e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8
8.01
8.02
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
44
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12
12.01
12.02
12.03
12.04
12.06
12.07
12.08
12.09
12.10
12.11
12.12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
- Espetáculos teatrais.
- Exibições cinematográficas.
- Espetáculos circenses.
- Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
- Boates, táxi-dancing e congêneres.
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
- Corridas e competições de animais.
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
- Execução de música.
45
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
46
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
47
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.17 - (VETADO).
17.18 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito a ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
48
17.22 - Cobrança geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
riscos seguráveis e congêneres.
de seguros; inspeção e
prevenção e gerência de
de seguros; inspeção e
prevenção e gerência de
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notarias.
22
Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
49
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25
Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27
27.01
28
28.01
Serviços de
- Serviços de
Serviços de
- Serviços de
assistência social.
assistência social.
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
Serviços técnicos em edificações,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
telecomunicações e congêneres.
eletrônica,
eletrotécnica,
mecânica,
eletrônica,
eletrotécnica,
mecânica,
32
Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33
Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
50
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38
Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caiapônia, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês
de novembro de 2003.
Ass. Prefeito Municipal
(Lista de Serviços alterada pela Lei no 1.239, de 12 de novembro de 2003.)
51
LEI No 862/1990, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO No 1
TABELA DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS
E OUTROS ESTABELECIMENTOS
01 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
a) Abertura ou instalação, início de atividade, alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre
valor do aluguel estimado da área ocupada, anualmente, para um período de lançamento
pagamento de 01 (um) ano coincidindo com o exercício financeiro;
b) Licença de renovação anual das atividades, alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
valor do aluguel da área ocupada, estimado anualmente, correspondente à lançamento
pagamento, de um período de 01 (um) ano, e coincidindo com o exercício financeiro.
o
e
o
e
02 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
a) Abertura ou instalação, início das atividades, alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor do aluguel estimado anualmente, para um período de lançamento e pagamento de 01 (um)
ano, coincidindo com o exercício financeiro;
b) Licença de renovação anual das atividades, alíquota de 15% (quinze por cento) do valor do
aluguel estimado anualmente, correspondente à lançamento do exercício financeiro.
03 - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS OU FINANCEIROS
a) Abertura ou instalação, início das atividades, alíquota de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
do aluguel estimado anualmente, para lançamento e pagamento correspondente ao exercício
financeiro.
b) Licença de renovação anual das atividades, alíquotas de 15% (quinze por cento), sobre o valor do
aluguel estimado anualmente e sempre correspondente à lançamento do exercício financeiro.
04 - OUTROS ESTABELECIMENTOS
a) Abertura ou instalação, início das atividades, alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valo r do
aluguel estimado anualmente.
b) Licença de renovação anual das atividades, alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor do
aluguel estimado anualmente.
OBSERVAÇÃO:
Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou outros tipos poderá funcionar sem o competente
cadastro fiscal, se constatado, o infrator pagará MULTA de 70% (setenta por cento) do SALÁRIO
MÍNIMO e no caso de reincidência, será o estabelecimento interditado pela Polícia por ordem da
Municipalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caiapônia, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de dezembro do 1990.
_________________________________
Ass. Prefeito Municipal
________________________________
Ass. Secretário
52
LEI No 862/1990, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO No 02
TAXA DE EXPEDIENTE
Certidão Negativa - Isenta
Outros expedientes - 03 UFRM
TAXA DE LICENÇA EM HORÁRIO ESPECIAL
a) COMÉRCIO EM GERAL
Por dia............................................................................................................ 20 UFRM
Por mês ........................................................................................................ 150 UFRM
Por ano ......................................................................................................... 250 UFRM
b) INDÚSTRIA EM GERAL
Por dia............................................................................................................ 25 UFRM
Por mês ........................................................................................................ 180 UFRM
Por ano ......................................................................................................... 300 UFRM
c) OUTRAS ATIVIDADES
Por dia............................................................................................................ 15 UFRM
Por mês ........................................................................................................ 100 UFRM
Por ano .......................................................................................................... 220UFRM
TAXA DE LICENÇA DE AMBULANTES OU ATIVIDADES EVENTUAIS
Por dia............................................................................................................ 10 UFRM
Por mês ........................................................................................................ 100 UFRM
Por ano ......................................................................................................... 150 UFRM
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES E TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEL
Obras de construções até 50 m 2 ................................................................. 05 UFRM
Obras de construções de 51 m 2 até 100 m2 .............................................. 10 UFRM
Obras de construções de 101 m 2 até 200 m2 .............................................. 20 UFRM
Obras de construções acima de 200 m 2....................................................... 30 UFRM
Obras avulsas, reformas ou reparos ............................................................. 04 UFRM
TAXA DE LICENÇA NÃO CLASSIFICADA
Por dia............................................................................................................ 05 UFRM
Por mês .......................................................................................................... 40 UFRM
Por ano ......................................................................................................... 100 UFRM
53
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
I - ALTO-FALANTE OU APARELHO DE SOM
a) Alto-falante ou aparelho de som - taxa única - por dia ................................. 10 UFRM
b) Alto-falante ou aparelho de som - taxa única - por mês ............................... 50 UFRM
c) Alto-falante ou aparelho de som - taxa única - por ano ................................ 80 UFRM
II - ANÚNCIOS DE FAIXAS, LETREIROS, PAINEL OU LUMINOSOS EM GERAL
a) Anúncios de faixas, letreiros, painel ou luminosos - taxa única por ano ..... 10 UFRM
b) Outros tipos de propaganda ou publicidade - taxa única por ano ............... 05 UFRM
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO EM MATADOURO
Abate de vaca ................................................................................................ 05 UFRM
Abate de boi ................................................................................................... 08 UFRM
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA OU RETIRADA DE ENTULHOS
Imóvel de até 50 m 2 ...................................................................................... 05 UFRM
Imóvel de 51 m2 até 100 m2 ....................................................................... 10 UFRM
Imóvel de 101 m 2 até 200 m2 ....................................................................... 15 UFRM
Imóvel acima de 201 m 2 ............................................................................... 20 UFRM
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARJETAS
Alíquota na forma do art. 81 deste Código Tributário Municipal.
TAXA DE ILMUNICAÇÃO PÚBLICA
De acordo com o padrão da Empresa Permissionária ou Legislação posterior.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Alíquota na forma do art. 75 deste Código Tributário Municipal
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
a) Numeração de casas e/ou prédios ............................................................... 03 UFRM
b) Apreensão de animais (semoventes) e/ou bens móveis ............... 07 UFRM cada um
c) Alinhamento, nivelamento e demarcação de terrenos .... 04 UFRM para cada imóvel
d) Abertura de sepultura .......................................................... 03 UFRM para cada uma
e) Abertura e/ou construção de carneira ................................ 07 UFRM para cada uma
f) Construção de jazigo ou mausoléu ............................................................... 40 UFRM
g) Entrada e/ou retirada de ossada no Cemitério Municipal ........................... 05 UFRM
h) Outros serviços não classificados ................................................................. 03 UFRM
i) Registro de marca ou baixa........................................................................... 10 UFRM
OBSERVAÇÃO:
Nos Distritos, Povoados e Vilas, as taxas serão cobradas pela METADE.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Caiapônia, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês
de dezembro do 1990.
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Ass. Prefeito Municipal
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