Superior Tribunal de Justiça

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Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 946.945 - SP (2007/0097766-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA
ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE ALHOS
FRESCOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. SISTEMA
BRASILEIRO DE COMÉRCIO EXTERIOR E DEFESA COMERCIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA
PROTETIVA: DIREITO ANTIDUMPING . LEI N. 9.019/95, CÓDIGOS
ANTIDUMPING E DE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DO
GATT, DECRETOS N. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95. OPORTUNIDADE
DE MANIFESTAÇÃO DE IMPORTADORES, EXPORTADORES E
PRODUTORES DO BEM DE CONSUMO OBJETO DA MEDIDA
PROTETIVA. CIRCULAR N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2001, DA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SECEX.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TODOS OS ATORES DO RAMO
ESPECÍFICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM ANÁLISE.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
EM
QUE
HOUVE
MANIFESTAÇÃO DE PARTE REPRESENTATIVA DE SUJEITOS
ECONÔMICOS DO SETOR. RESOLUÇÃO N. 41, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2001, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX.
HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A pretensão consiste em afastar o recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito
cents de dólar norte-americano por quilograma), referente a direito antidumping ,
previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na importação de alhos frescos da
República Popular da China.
2. Alegou-se que o procedimento administrativo que culminou na medida
antidumping (Resolução n. 41 da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de 19 de
dezembro de 2001) está eivado de nulidade, pois não especificou todos os
importadores efetivamente notificados e integrantes do polo passivo, razão porque a
empresa ora recorrente, embora também importadora de alho da China, não
participou em momento nenhum da investigação instaurada e, por isso, não poderia
ser submetida à medida protetiva econômica.
3. O ordenamento jurídico brasileiro conta com regras que visam a coibir condutas
anticoncorrenciais internacionais e a proteger a produção e a indústria domésticas,
(Lei n. 9.019/95, Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do
GATT) e procedimento administrativo específico a ser seguido no âmbito do Sistema
Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, especialmente por meio dos
Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95, que devem ser seguidos a fim de garantir
às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, e impingir proteção aos
interesses comerciais domésticos públicos, sem olvidar os agentes particulares da
atividade econômica.
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4. Está-se a questionar a higidez do procedimento administrativo que culminou na
aplicação de medida antidumping , concretizada na Resolução n. 41/2001 da Câmara
de Comércio Exterior - Camex, especificamente, quanto ao art. 57, § 2º, do Decreto
n. 1.602/95.
5. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio - Secex, publicou a Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, em que se
verificam: a realização de investigação técnico-comercial exaustiva e aprofundada a
respeito do mercado, do produto e dos atores que seriam influenciados pela
imposição da medida antidumping e; a oportunidade dada às partes interessadas
para se manifestarem acerca da investigação.
6. No procedimento administrativo que culmina na aplicação da medida protetiva,
não se exige a participação de todos os importadores, exportadores e produtores do
bem de consumo objeto do direito antidumping. sob pena de inviabilizar o escopo
protetivo legalmente previsto. É disposição do próprio Decreto n. 1.602/95 que, no
caso em que o número de exportadores, produtores e importadores conhecidos seja
de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação de margem individual
de dumping para cada um desses atores econômicos, o exame poderá se limitar, a
um número razoável de partes interessadas, por meio de amostragem
estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da
seleção.
7. Para que o procedimento administrativo culmine legitimamente na medida
antidumping, não se exige a especificação de todos os importadores, exportadores
ou produtores, mas apenas se oportunize às partes interessadas e conhecidas, a
manifestação acerca da investigação.
8. In casu, tal oportunidade foi concretizada pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Secex, pela publicação da
Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, no Diário Oficial da União de 9 de
janeiro de 2001, e efetivamente realizada pelas partes interessadas, conforme o
Anexo à Resolução n. 41, de 19 de dezembro de 2001, da Câmara de Comércio
Exterior - Camex, em petição protocolizada pela Associação Nacional dos
Produtores de Alho – ANAPA, respostas aos questionários por várias associações
de produtores domésticos, outros tantos importadores e, ainda, exportadores
chineses. Além do mais, foi enviado convite, para participar da audiência final, a
representantes de todas as partes interessadas conhecidas, da Associação de
Comércio Exterior do Brasil (AEB), da Câmara de Comércio Exterior, das
Confederações Nacionais de Agricultura (CNA), do Comércio (CNC) e da Indústria
(CNI), da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Casa Civil e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e
das Relações Exteriores.
9. Portanto, o procedimento administrativo que culminou na medida antidumping
relativa ao recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar
norte-americano por quilograma), previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na
importação de alhos frescos da República Popular da China, atendeu aos ditames da
Lei n. 9.019/95, dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias
do GATT, e, especialmente, do procedimento administrativo seguido no âmbito do
Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, regulamentado nos
Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95.
10. Recurso especial não provido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente)
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 946.945 - SP (2007/0097766-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA
ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial (fls. 354/366) interposto contra acórdão assim ementado
(fl.345):
PROCESSUAL.
SENTENÇA
EXTRA-PETITA.
ADMINISTRATIVO.
DIREITOS ANTIDUMPING . ALHO. RESOLUÇÃO 41/2001-CAMEX.
SOBRETAXA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO
PROCESSO DE REVISÃO INSTAURADO.
1. Constata-se, diante dos limites fixados na impetração, tendo como causa de
pedir o afastamento da Resolução n° 41/2001-CAMEX, que a sentença de
primeiro grau enfrentou todo o mérito da questão, acatando a fundamentação
exposta na exordial de desproporcionalidade entre o valor da sobretaxa e o custo
da importação do produto, contudo, perdeu o foco do pedido central, ou seja, não
manteve a congruência na análise final quanto à aplicabilidade ou não daquele
ordenamento, devendo ser adequado e corrigido o decisum na forma especificada
pela inicial, nos termos do artigo 460 do C.P.C. e § 1°, do artigo 515, do C.P.C.
2. O Acordo de Implementação do artigo VI do GATT (ou Acordo Antidumping),
foi aprovado através do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, tendo a
Lei 9.019/95 disposto sobre a aplicação dos direitos antidumping e medidas
compensatórias e os Decretos n°s 1.602/95 e 1.751/95 estabelecido os
procedimentos administrativos, relativos à aplicação das medidas antidumping , ou
seja, assentaram os métodos para a verificação de produtos internados no país,
com valores inferiores aos praticados no comércio local, com prejuízos às suas
indústrias.
3. As medidas antidumping não são aplicadas aleatoriamente. A autoridade
responsável por sua aplicação deve promover uma investigação do fato,
constatando o prejuízo e o respectivo nexo causal. Portanto, deve-se avaliar o
aumento das importações em relação a determinado produto e a correta
adequação ao preço do similar praticado no mercado e suas conseqüências, tais
como, quedas nas vendas e oscilação do preço.
4. Observa-se que os direitos antidumping e a fixação de seu montante,
estipulados pela Resolução 41/2001-CAMEX, decorreram de decisão das
autoridades competentes de nosso País que, em investigação prévia, para
determinar a sua existência, seguiram os passos traçados pela norma que
disciplina a matéria. Conforme procedimento estabelecido na fase de instrução
das investigações, as partes interessadas podem se habilitar no procedimento
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instaurado, promovendo a defesa do ato impugnado, apresentando laudos
técnicos, pareceres e outros documentos pertinentes, para se aferir a ocorrência
do dumping e o respectivo dano, que culminará com o parecer técnico das
questões avaliadas, determinando-se ao final o prazo de vigência do direito
antidumping, decisão passível de revisão transcorrido um ano de sua
implementação, seja para majorar, reduzir ou eliminar tais medidas, ou seja,
assegura-se ao procedimento a transparência necessária à eventual imposição
futura, conferindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa na condução de procedimento.
5. Depreende-se da regra estabelecida no § 1°, alíneas “a” e “b”, do artigo 13, do
Decreto 1.602/95, ao disciplinar o procedimento administrativo em pauta, que a
ausência de um dos interessados no procedimento instaurado não invalida o seu
resultado final, haja vista ter a autoridade processante atendido à alínea “a” do
parágrafo em comento. De outro lado, não demonstrou a impetrante se encontrar
em vias de importar ou ter importado à época da instauração daquele rito ou no
curso de sua instrução, que a sujeitasse necessariamente a compor o pólo das
partes interessadas, individualizando-a como importadora e necessária participante
do procedimento. Não demonstrou, ainda, ter a Administração violado o princípio
da publicidade, necessário ao conhecimento de eventuais interessados, por meio
de publicações nos órgãos oficiais, de que havia levado a efeito procedimentos
investigativos, para apurar eventual dumping e possíveis medidas para a sua
contenção, em relação ao alho.
6. Ao tempo da importação promovida a norma contraditada já se encontrava em
vigor, sendo aplicável e exigível em todos os seus termos.
7. Os atos de controle aduaneiro têm como objetivo o interesse nacional e se
destinam a fiscalizar, restringindo ou limitando a importação ou a exportação de
determinados bens, estando o Fisco autorizado a impor as medidas protetivas
àquele interesse, sendo válida a norma atacada e exigível o adicional especificado,
como medida antidumping ao alho importado da China.
8. Apelação a que se nega provimento, dando-se provimento à remessa oficial.
Na origem, tratou-se de mandado de segurança em que a parte ora recorrente
pretendeu afastar o recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar norte-americano
por quilograma), referente a direito antidumping , previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na
importação de alhos frescos da República Popular da China.
Em sede de recurso especial, indica-se violação do art. 57, § 2º, do Decreto n. 1.602/95
(regulamento das normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação
de medidas antidumping ).
Alega-se, em síntese, que o procedimento administrativo que culminou na medida
antidumping (Resolução n. 41 da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de 19 de dezembro de
2001) está eivado de nulidade, pois não especificou todos os importadores efetivamente
notificados e integrantes do polo passivo, razão porque a empresa ora recorrente, embora
também importadora de alho da China, não participou em momento nenhum da investigação
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instaurada e, por isso, não poderia ser submetida à medida protetiva econômica.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 393/394).
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE ALHOS
FRESCOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. SISTEMA
BRASILEIRO DE COMÉRCIO EXTERIOR E DEFESA COMERCIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA
PROTETIVA: DIREITO ANTIDUMPING . LEI N. 9.019/95, CÓDIGOS
ANTIDUMPING E DE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DO
GATT, DECRETOS N. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95. OPORTUNIDADE
DE MANIFESTAÇÃO DE IMPORTADORES, EXPORTADORES E
PRODUTORES DO BEM DE CONSUMO OBJETO DA MEDIDA
PROTETIVA. CIRCULAR N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2001, DA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SECEX.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TODOS OS ATORES DO RAMO
ESPECÍFICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM ANÁLISE.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
EM
QUE
HOUVE
MANIFESTAÇÃO DE PARTE REPRESENTATIVA DE SUJEITOS
ECONÔMICOS DO SETOR. RESOLUÇÃO N. 41, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2001, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX.
HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A pretensão consiste em afastar o recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito
cents de dólar norte-americano por quilograma), referente a direito antidumping ,
previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na importação de alhos frescos da
República Popular da China.
2. Alegou-se que o procedimento administrativo que culminou na medida
antidumping (Resolução n. 41 da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de 19 de
dezembro de 2001) está eivado de nulidade, pois não especificou todos os
importadores efetivamente notificados e integrantes do polo passivo, razão porque a
empresa ora recorrente, embora também importadora de alho da China, não
participou em momento nenhum da investigação instaurada e, por isso, não poderia
ser submetida à medida protetiva econômica.
3. O ordenamento jurídico brasileiro conta com regras que visam a coibir condutas
anticoncorrenciais internacionais e a proteger a produção e a indústria domésticas,
(Lei n. 9.019/95, Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do
GATT) e procedimento administrativo específico a ser seguido no âmbito do Sistema
Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, especialmente por meio dos
Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95, que devem ser seguidos a fim de garantir
às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, e impingir proteção aos
interesses comerciais domésticos públicos, sem olvidar os agentes particulares da
atividade econômica.
4. Está-se a questionar a higidez do procedimento administrativo que culminou na
aplicação de medida antidumping , concretizada na Resolução n. 41/2001 da Câmara
de Comércio Exterior - Camex, especificamente, quanto ao art. 57, § 2º, do Decreto
n. 1.602/95.
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5. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio - Secex, publicou a Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, em que se
verificam: a realização de investigação técnico-comercial exaustiva e aprofundada a
respeito do mercado, do produto e dos atores que seriam influenciados pela
imposição da medida antidumping e; a oportunidade dada às partes interessadas
para se manifestarem acerca da investigação.
6. No procedimento administrativo que culmina na aplicação da medida protetiva,
não se exige a participação de todos os importadores, exportadores e produtores do
bem de consumo objeto do direito antidumping. sob pena de inviabilizar o escopo
protetivo legalmente previsto. É disposição do próprio Decreto n. 1.602/95 que, no
caso em que o número de exportadores, produtores e importadores conhecidos seja
de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação de margem individual
de dumping para cada um desses atores econômicos, o exame poderá se limitar, a
um número razoável de partes interessadas, por meio de amostragem
estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da
seleção.
7. Para que o procedimento administrativo culmine legitimamente na medida
antidumping, não se exige a especificação de todos os importadores, exportadores
ou produtores, mas apenas se oportunize às partes interessadas e conhecidas, a
manifestação acerca da investigação.
8. In casu, tal oportunidade foi concretizada pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Secex, pela publicação da
Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, no Diário Oficial da União de 9 de
janeiro de 2001, e efetivamente realizada pelas partes interessadas, conforme o
Anexo à Resolução n. 41, de 19 de dezembro de 2001, da Câmara de Comércio
Exterior - Camex, em petição protocolizada pela Associação Nacional dos
Produtores de Alho – ANAPA, respostas aos questionários por várias associações
de produtores domésticos, outros tantos importadores e, ainda, exportadores
chineses. Além do mais, foi enviado convite, para participar da audiência final, a
representantes de todas as partes interessadas conhecidas, da Associação de
Comércio Exterior do Brasil (AEB), da Câmara de Comércio Exterior, das
Confederações Nacionais de Agricultura (CNA), do Comércio (CNC) e da Indústria
(CNI), da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Casa Civil e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e
das Relações Exteriores.
9. Portanto, o procedimento administrativo que culminou na medida antidumping
relativa ao recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar
norte-americano por quilograma), previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na
importação de alhos frescos da República Popular da China, atendeu aos ditames da
Lei n. 9.019/95, dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias
do GATT, e, especialmente, do procedimento administrativo seguido no âmbito do
Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, regulamentado nos
Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95.
10. Recurso especial não provido.
VOTO
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O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não
assiste razão à parte recorrente.
A parte recorrente pretende, em síntese, afastar o recolhimento de US$ 0,48/kg
(quarenta e oito cents de dólar norte-americano por quilograma), referente a direito
antidumping , previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na importação de alhos frescos da
República Popular da China.
Alega que o procedimento administrativo que culminou na medida antidumping não
especificou todos os importadores efetivamente notificados e integrantes do polo passivo, razão
porque a empresa, embora também importadora de alho da China, não participou em momento
nenhum da investigação instaurada e, por isso, não poderia ser submetida à medida protetiva
econômica.
Em primeiro lugar, as medidas antidumping , ao lado das medidas compensatórias e de
salvaguardas, são instrumentos de defesa comercial, que compreendem
o conjunto de atos e medidas, adotadas pelo Estado brasileiro para resguardar os
interesses de seus exportadores, proteger o mercado interno do avanço predatório
de agentes econômicos estrangeiros, bem como para evitar prejuízos ou
recompor danos experimentados por agentes econômicos nacionais, participantes
do comércio exterior brasileiro, mormente no que tange à produção e à indústria
doméstica.
(FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p. 419).
Visando a isso, o ordenamento jurídico brasileiro conta com regras que tanto visam a
coibir condutas anticoncorrenciais internacionais quanto, ao mesmo tempo, a proteger a produção
e a indústria domésticas, a exemplo da Lei n. 9.019/95 (que dispõe sobre a aplicação dos direitos
previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios) e dos
próprios Códigos Antidumping
e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT,
internalizados por via dos Decretos n. 93.941/87 e 93.962/87.
A fim de viabilizar o escopo protetivo legalmente previsto, delineou-se o procedimento
administrativo a ser seguido no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa
Comercial, especialmente por meio dos Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95.
Portanto, a aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguarda deve
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seguir as regras estabelecidas nesses instrumentos, a fim de garantir às partes o direito à ampla
defesa e ao contraditório, e impingir proteção aos interesses comerciais domésticos públicos, sem
olvidar os agentes particulares da atividade econômica.
No que diz respeito ao presente recurso especial, especificamente, indica-se como
causa de pedir recursal a violação do art. 57, § 2º, do Decreto n. 1.602/95 (regulamento das
normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas
antidumping ), que contém a seguinte redação:
Art. 57. Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco
anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais
recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.
(...)
§ 2º As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término
da vigência de que trata o caput , para se manifestarem, por escrito, sobre a
conveniência de uma revisão para solicitarem audiência se necessário.
Então, está-se a questionar a higidez do procedimento administrativo que culminou na
aplicação de medida antidumping , concretizada na Resolução n. 41/2001 da Câmara de
Comércio Exterior - Camex, nestes termos redigida:
O PRESIDENTE CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício das
atribuição que lhe confere o §3º, do art. 6º do Decreto n.º 3.981, de 24 de
outubro de 2001, com fundamento no inciso II in fine do art. 9º da Lei n.º 9.019,
de 30 de março de 1995 e no inciso XV do art. 2 o daquele Decreto, e
considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000085/00-84 e
no Parecer n. 25, de 21 de novembro de 2001, elaborado pelo Departamento de
Defesa Comercial - DECOM da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, conforme
consta do Anexo à presente Resolução,
R E S O L V E ad referendum da Câmara::
Art. 1o Encerrar a investigação de revisão do direito antidumping definitivo
aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos
itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, originárias da República Popular da China - RPC, com a fixação de direito
antidumping específico de US$ 0,48/kg (quarenta e oito centavos de dólar
estadunidense por quilograma).
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de
até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
A parte recorrente afirma que, no procedimento, não foram especificados todos os
importadores efetivamente notificados e integrantes do polo passivo, razão porque a empresa ora
recorrente, embora também importadora de alho da China, não participou em momento nenhum
da investigação instaurada o que teria afrontado seu direito à ampla defesa e ao contraditório
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administrativo.
Entretanto, conforme se verifica da leitura dos autos, a Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Secex, publicou a Circular Secex n. 1,
de 8 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2001, nestes
termos:
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos terrhos
do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de
dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de
1994 e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e
Considerando
o
que
consta
do
Processo
MDIC/SAAJCGSG52100-000085/00-84 e do Parecer n° 1, de 4 de janeiro de 2001, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que
indicam que a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações do
produto objeto desta Circular levaria muito provavelmente à continuação ou
retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Abrir investigação de revisão do direito antidumping estabelecido pela Portaria
Interministerial MICT/MF n° 3, de 17 de janeiro de 1996, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 18 de janeiro de 1996, aplicado sobre as importações
de alho comum, fresco ou refrigerado, classificado nos itens 0703.20.10 e
0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias
da República Popular da China.
1.1. A data do início da investigação de revisão será a da publicação desta
Circular no D.O.U.
1.2. A revisão abrangerá o período compreendido entre janeiro e dezembro de
2000 para investigar a existência ou retomada do dumping.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação
de revisão.
2.1. Dos antecedentes
Em decorrência de investigação conduzida por esta Secretaria, foi aplicado direito
antidumping definitivo de US$ 0,401kg (quarenta centavos de dólar estadunidense
por quilograma) por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 3, de 1996,
sobre as importações de alho comum, fresco ou refrigerado, classificado nos
itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, quando originárias da República Popular
da China, doravante China, por prazo de até cinco anos.
2.2. Do pedido de revisão
A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, atendendo ao
disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, protocolizou junto
ao DECOM, em 24 de outubro de 2000, pedido de abertura de investigação
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para fins de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito
antidumping definitivo estabelecido pela Portaria Interministerial n° 3, de
1996, aplicado às exportações para o Brasil de alho comum, fresco ou
refrigerado, originárias da China.
2.3. Da representatividade da peticionária
A petição foi apresentada pela ANAPA em nome dos produtores de alho. As
associações estaduais que manifestaram apoio à petição (Associação Goiana
dos Produtores de Alho, Associação Mineira dos Produtores de Alho,
Associação dos Produtores de Alho do Distrito Federal e Região
Geoeconômica, Associação Catarinense dos Produtores de Alho e
Associação Gaúcha dos Produtores de Alho) responderam por oitenta e três
por cento da produção nacional de alho no período entre julho de 1999 e
junho de 2000.
Dessa forma, para fins do disposto no § 3° do art. 20 do Decreto n° 1.602,
de 1995, considerou-se a petição como feita pela indústria doméstica.
2.4. Do produto objeto do pleito
Segundo informações prestadas pela peticionária, o alho importado é classificado
de acordo com a Portaria n° 242, de 17 de setembro de 1992, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento - MAA, que define alho, independentemente da
origem, como o bulbo da espécie Allium sativum que se apresenta com as
características de cultivo bem definidas, fisiologicamente desenvolvido, inteiro,
sadio e isento de substâncias nocivas à saúde, sendo classificado quanto ao
grupo: branco ou roxo, de acordo com a coloração da película do bulbilho;
subgrupo: nobre ou comum, de acordo com o número de bulbilhos por bulbo;
classe: de 7 a 3, conforme o diâmetro transversal do bulbo; e tipo: extra, especial
ou comercial, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves
estabelecidos pela referida Portaria.
Nesse sentido, o produto objeto da presente investigação, o alho importado da
China, com base na Portaria MAA n° 242, de 1992, é classificado como um alho
roxo, nobre, com classe variando de 7 a 3 e tipo comercial, especial ou extra.
2.4.1. Do produto da indústria doméstica
O alho produzido e comercializado no Brasil, de forma semelhante ao importado,
também segue as normas de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem
e apresentação, para fins de comercialização, constantes da Portaria IVIAA n°
242, de 1992.
2.5. Da similaridade do produto
Segundo a peticionária, o fato do alho importado da China ser, como o alho
produzido no Brasil, um bulbo da espécie Allium sativum, além de ser
padronizado, também, de forma semelhante ao alho brasileiro, de acordo com o
estabelecido na Portaria MAA n° 242, de 1992, inclusive no que concerne ao
acondicionamento, embalagem e apresentação, permite concluir que o alho
produzido no Brasil é similar ao produto originário da China.
2.6. Da continuação do dumping
2.6.1. Do valor normal apresentado A peticionária, tendo em 'vista o contido no
art. 70 do Decreto n° 1.602, de 1995, e o fato de a China não ser um país de
economia predominantemente de mercado, apresentou como indicativo de valor
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normal o custo de produção do alho na Argentina para
a safra 1999-2000, acrescido do custo de empacotamento para venda
e margem de lucro. Assim, o valor normal apresentado foi de US$
10,66 (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos) por
caixa de 10 kg.
2.6.2. Do preço de exportação
Com base nas estatísticas oficiais de importação - Sistema ALICE e Lince-Fisco
SRF - foi possível obter os preços médios ponderados praticados nas
importações de alho originárias da China no período de 1 0 de janeiro de 2000 a
30 de novembro de 2000, cabendo informar que de fevereiro a junho de 2000 não
foram registradas importações. O preço de exportação para o Brasil encontrado
foi de US$ US$ 6,40 (seis dólares estadunidenses e quarenta centavos) por caixa
de 10 kg.
2.6.3. Da continuação do dumping
Calculando-se a diferença entre o valor normal e o preço de exportação apurado
pelo DECOM, chegou-se à margem absoluta de dumping de US$ 4,26 (quatro
dólares estadunidenses e vinte e seis centavos) por caixa de 10 kg.
2.7. Da alegação de retomada do dano
Conforme o previsto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, o prazo de
aplicação do direito antidumping poderá ser prorrogado desde que demonstrado
que a extinção do mesmo levaria muito provavelmente à continuação ou retomada
do dumping e do dano dele decorrente. Para tanto, deve-se verificar como evoluíram as importações do produto, como
se comportaram os indicadores de desempenho da indústria doméstica após a
aplicação do direito antidumping, qual foi a participação das importações e das
vendas da indústria doméstica no consumo aparente e quais as possibilidades do
produto chinês vir a ser exportado para o Brasil em quantidades capazes de
prejudicar a indústria doméstica.
A análise dos indicadores de dano abrangeu o período de janeiro de 1996 a
dezembro de 2000, respeitado o disposto no § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602,
de 1995.
2.7.1. Das importações
O produto classifica-se nos itens NCM/SH 0703.20.10 e 0703.20.90. Os dados
referentes às importações efetivas (quantidade e valor) foram obtidos a partir do
sistema de estatística desta SECEX (Sistema ALICE) e da Secretaria da Receita
Federal (Lince-Fisco). Não foram registradas importações no item 0703.20.10.
2.7.1.1. Da evolução das importações
A partir de janeiro de 1996, com a imposição do direito antidumping definitivo
sobre as importações de origem chinesa, as mesmas começam a declinar. As
importações, que em 1996 representavam 40.700 t, reduziram-se para 18.300 t
em 1999 e a estimativa é que não passe de 14.000 t em 2000. O total importado,
de 1996 a 1999, caiu de 102.300 t para 93.500 t e, em 2000, deverá ficar em
torno de 90.000 toneladas.
Verificou-se que o direito antidumping aplicado às importações de alho, ao reduzir
a competitividade do produto importado, decorrente da prática de dumping,
ensejou a redução das importações da China, que representavam 40% do total
importado, em 1996, e passaram a representar, em 2000, pouco mais de 16%.
2.7.1.2. Da participação das importações no consumo aparente A participação das
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importações totais no consumo aparente nacional representou, de 1996 a 2000,
cerca de 61%, em média. A participação do alho chinês, que em 1996 - ano de
imposição do direito antidumping - representava 26%, caiu ao longo do período
analisado, para 21% em 1997, 9% em 1998, 12% em 1999 e 9% em2000 (dados
preliminares).
2.7.2. Do desempenho da indústria doméstica
2.7.2.1. Da área plantada e da produção Durante o período analisado, de l996 .a
1999, a área plantada apresentou tendência de queda, com pequenos movimentos
de recuperação em 1997 e 1999. Com relação ao ano de 2000, os dados relativos
às últimas estimativas indicam um crescimento realmente significativo, de 16,5%
em relação a 1999, o que representa uma área de cerca de 13.500 hectares.
A produção, em relação a 1996, apresentou tendência de queda até I999,' quando
experimentou uma pequena recuperação, baseada, principalmente, no aumento de
produtividade. A estimativa para 2000 indica uma recuperação bem mais
expressiva da produção nacional, equivalente a 15,2% em relação a 1999,
perfazendo um total de 75.000 toneladas.
2.7.2.2. Da participação da indústria doméstica no consumo aparente
A participação das vendas da indústria doméstica, que em 1996 girava em torno
de 36%, apresentou pequena tendência de crescimento ao longo do período
analisado, excetuando o ano de 1998.
De 1996 a 1999 verificou-se um crescimento de 3,6 pontos percentuais. Para o
ano de 2000 as projeções apontam novo crescimento, estimando-se que as
vendas domésticas participem com 44% do consumo aparente.
2.7.2.3. Dos estoques
De acordo com a peticionária, não há formação de estoques do produto, uma vez
que os custos para estocagem são muito elevados e sua viabilização requereria
uma concentração de recursos impossível de ser alcançada em razão da
pulverização da cultura brasileira.
2.7.2.4. Da evolução do emprego
De acordo com as informações constantes da petição, o alho é uma cultura
altamente geradora de empregos. Para se cultivar um hectare de alho é necessário
cumprir uni grande número de etapas que vão desde a debulha e plantio até o
preparo para a comercialização. A produção de alho no Brasil está situada na
região centrosul. Na região sul, a grande incidência é de mini e pequenos
produtores que cultivam em uma área média não superior a dois hectares por
família. Na região centro-oeste, entretanto, as áreas médias de plantio são maiores
do que as do sul.
Segundo a ANAPA, o número de empregos gerados pela cultura do alho está
diretamente ligado à área plantada. Os dados da peticionária indicam que de 1996
a 1998 houve uma redução de 18.000 para 12.000 empregos na atividade
produtora. Para 2000, seguindo a tendência de recuperação do nível de produção,
a projeção é de 20.000 empregos.
2.7.2.5. Da evolução dos preços internos
Com base nos dados apresentados pôde-se observar que os preços variaram de
forma negativa de 1996 a 1998, com recuperação expressiva em 1999, quando
atingiu o valor mais alto observado para o período. Para 2000, os dados
preliminares indicam que os preços devem ficar, entretanto, abaixo do nível
alcançado em 1999, o que caracterizaria uma retração da ordem de 12,5%.
2.7.3. Do potencial exportador da China
2.7.3.1. Da disponibilidade do produto
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Com base em dados divulgados pela Food and Agriculture Organization - FAO, a
produção mundial de alho cresceu 44% na última década. Essa performance,
bastante significativa, está alicerçada no aumento de 25% da área plantada e de
15% da produtividade média das lavouras no período.
A maior participação no processo produtivo mundial tem sido da China. Na última
safra, dados de 1999, os chineses contribuíram com 64,2% da produção; o
segundo lugar ficou com a índia (5,6%), seguida da Coréia (4,1%), dos Estados
Unidos da América (3,3%), do Egito (2,4%), da Rússia (1,7%) e da Argentina
(1,6%). O Brasil, com participação de 0,7% foi o 15° entre todos os países
produtores.
2.7.3.2. Da possibilidade de retomada do crescimento das exportações
Para o período analisado, de 1996 a 2000, verificou-se, com base em dados da
FAO, que a produção da China cresceu de 5.614.000 toneladas para 6.214.000
toneladas, cerca de 10,7%, tendo 'por base o crescimento de 17,8% da área
plantada, uma vez que a produtividade caiu cerca de 6,1%. Cabe ainda destacar
que a China apresenta um excedente exportável estimado em 3% da produção, o
equivalente a cerca de 186.000 toneladas, três vezes a produção média brasileira
no período de 1996 a 2000.
As estimativas mundiais indicam, portanto, crescimento das exportações. O
Brasil, que se destaca pelo alto índice de consumo per capita, aparece como
potencial mercado consumidor, sendo que até o ano de 1998 era o principal
importador de alho da China.
2.7.3.3. Do preço de exportação praticado pela China
Conforme registrado no item 2.6.2, o preço d. praticado pela China, no ano de
2000, ficou em US$ 6,40 FOB (seis dólares estadunidenses e quarenta centavos)
por caixa de 10 kg.
Verificou-se, entretanto, através de pesquisa na Internet, a ocorrência de cotações
fornecidas por empresa chinesa para 2001, da ordem de US$ 3,70 FOB (três
dólares estadunidenses e setenta centavos), em média, por caixa de 10 kg. Com a
extinção do direito antidumping o alho chinês poderá chegar ao mercado brasileiro
com o preço pelo menos 25% abaixo do principal concorrente: o alho argentino, o
que trará como conseqüência o acirramento da concorrência entre fornecedores
estrangeiros, com repercussões certamente negativas para o cultivo brasileiro que
somente a partir de 1999 entrou em fase de recuperação.
2.7.4. Da conclusão sobre a retomada do dano
Analisando os indicadores anteriormente apresentados, verificou-se que se a
imposição do direito antidumping não paralisou as importações originárias da
China, cumpriu satisfatoriamente sua função inibidora, resultando na queda da
participação das mesmas no consumo aparente brasileiro de 26% em 1996 para
9% em 2000.
Ao longo da vigência do direito antidumping, no tocante ao .desempenho da
produção e comercialização da safra nacional, após uma fase de retração de 1996
a 1998, verificou-se uma pequena recuperação na área plantada, na produção, nas
vendas e no preço, a partir de 1999, estendendo-se até 2000, conforme estimativa
apontada pelos dados da peticionária.
Com base nos elementos analisados, concluiu-se que a extinçãodo direito
antidumping muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria
doméstica, em razão da própria fragilidade desta cultura que só recentemente, a
partir de 1999, apresentou números indicadores de recuperação econômica.
2.8. Da conclusão
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A abertura de investigação para fins de revisão e de prorrogação do prazo de
aplicação do direito antidumping deve atender ao disposto no § 1" do art. 57 do
Decreto n° 1.602, de 1995, ou seja, com base em petição fundamentada
formulada pela indústria doméstica ou em seu nome, que indique que a extinção
do direito muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e
do dano dele decorrente.
Os dados constantes da petição indicam que durante a vigência do direito
antidurnping ocorreu forte declínio das exportações de alho da China para o
Brasil. Por outro lado, observou-se que, apesar desse declínio, as exportações
ocorreram com a prática de dumping, podendo-se deduzir que a extinção do
direito antidumping muito provavelmente levaria a um incremento substancial das
exportações e que isto resultaria em dano à indústria doméstica.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995,
a investigação de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses
contado a partir da data da publicação desta Circular. Ademais, serão
encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do
governo do país exportador, com prazo de quarenta dias para resposta,
contado a partir da data de sua expedição.
4. Em vista do contido no § 4° do ais. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995,
enquanto perdurar a investigação de revisão será mantido em vigor o direito
antidumping definitivo aplicado sobre as importações do produto em questão.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 c 32 do Decreto n° 1.602, de
1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito,
os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de
convocação para a audiência final, solicitar audiências.
6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto n° 1.602, de 1995, é obrigatório
o uso do idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir
aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.
7. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular
deverão indicar o número do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-000085/00-84 e
ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), Praça Pio X, 54,
2° andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20.091-040 - Telefones (0xx21)
3849.1292, 3849.1294 e 3849.1295 - Fax (0xx21) 3849.1141.
LYTHA SPÍNDOLA
(Of. El. n' 2/2000)
Pululam da leitura da Circular Secex n. 1, de 8 de janeiro de 2001, duas conclusões: a
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
realizou investigação técnico-comercial exaustiva e aprofundada a respeito do mercado, do
produto e dos atores que seriam influenciados pela imposição da medida antidumping e;
oportunizou-se, com espeque no Decreto n. 1.602/95, às partes interessadas a manifestação
acerca da investigação, conforme se depreende especialmente dos itens 2.2, 2.3, 3 e 5, na
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transcrição acima grifados.
Ainda, no Anexo à Resolução n. 41, de 19 de dezembro de 2001, da Câmara de
Comércio Exterior, que efetivamente determinou o direito antidumping , assim ficou
expressamente consignado:
1 - Do processo
1.1 - Dos antecedentes
A Portaria Interministerial MICT/MF no 3, de 17 de janeiro de 1996, publicada no
D.O.U. de 18 de janeiro daquele ano, aplicou direito antidumping definitivo de
US$ 0,40/kg (quarenta centavos de dólar estadunidense por quilograma) sobre as
importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da República Popular da
China, doravante também denominada RPC, por um prazo de até cinco anos.
Na forma prevista na legislação brasileira, em 20 de junho de 2000, foi publicada
a Circular SECEX no 20, de 10 de junho de 2000, dando conhecimento público
que o direito antidumping aplicado sobre essas importações iria se extinguir em
18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA,
por intermédio de correspondência protocolada em 13 de julho de 2000,
manifestou o interesse na revisão do direito, nos termos do disposto no § 2o do
art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX no 20, de 2000.
1.2 - Da petição
Em 24 de outubro de 2000, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1o do art. 57
do Decreto no 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, protocolizou pedido de revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou
refrigerados originárias da RPC.
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da
revisão foi elaborado o Parecer DECOM no 1, de 4 de janeiro de 2001, e por
intermédio da Circular SECEX no 10, de 8 de janeiro de 2001, publicada no
D.O.U. de 9 de janeiro de 2001, oficializou a abertura da revisão.
A Portaria Interministerial MDIC/MF no 3, de 11 de janeiro de 2001, publicada no
D.O.U. de 16 de janeiro de 2001, manteve em vigor o direito antidumping ,
enquanto perdurasse a revisão.
1.3 - Das notificações e dos questionários
Nos termos do que dispõem os artigos 21 e 27 do Decreto no 1.602, de 1995,
foram
notificados sobre a abertura da investigação, com encaminhamento de
questionários e cópias das mencionadas Circular e Portaria, os exportadores
chineses, os importadores e a peticionária, sendo que à Embaixada da RPC e aos
exportadores também foram encaminhadas cópias da petição.
O encaminhamento dos questionários aos exportadores chineses, em razão da
dificuldade encontrada para se obter os endereços dos mesmos, foi realizado por
meio da Embaixada da RPC. A Secretaria da Receita Federal - SRF, em
atendimento ao que dispõe o art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi
notificada da abertura da investigação.
Com base no disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, foi
concedida a todas as partes que solicitaram, prorrogação do prazo para
apresentação da resposta ao questionário.
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A Associação Nacional dos Importadores de Alho – ANIA solicitou habilitação
como parte interessada no processo, no que foi atendida.
A fim de garantir o direito de defesa de todas as partes conhecidas, procedeu-se
ainda ao levantamento dos mandados de segurança impetrados por empresas
importadoras de alho contra o pagamento do direito antidumping vigente, tendo
sido identificadas quatro empresas para as quais não havia sido enviado o
questionário, o que foi providenciado em 22 de julho de 2001.
2 - Das informações e manifestações
Responderam ao questionário: (a) produtores domésticos: Associação Catarinense
dos Produtores de Alho – ACAPA, Associação Gaúcha dos Produtores de Alho –
AGAPA, Associação Goiânia dos Produtores de Alho – AGOPA, Associação
Mineira dos Produtores de Alho – AMIPA, Associação Nacional dos Produtores
de Alho – ANAPA e Cooperativa Agropecuária do Alto Parnaíba – COOPADAP;
(b) importadores: ACM Baldissera Cereais Ltda.; Agro Comercial Duarte Ltda.,
Agropel Agroindustrial Perazoli Ltda., Frutícula Yara Importação e Exportação
Ltda. e Toso Comércio e Transportes Ltda.; e, (c) exportadores chineses:
Changdao Foreign Trade Co., China Great Wall Industry Shandong Corp., China
Processed Food I/E Corp., Hebei Foodstuffs I/E Co. Ltd., Jining Comprehensive
Foreign Trade Corporation, Jining Kaiyuan I/E Co. Ltd e Shandong Foodstuffs
I/E Corp.
No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito,
vistas das informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, e deu-se
oportunidade para que todas as partes defendessem seus interesses.
A ANIA, a ANAPA, os exportadores chineses e importadores apresentaram suas
reivindicações, suas argumentações e seus comentários acerca da investigação.
(...)
4 - Da Audiência Final
No dia 2 de outubro de 2001, em atendimento ao disposto no art. 33 do
Regulamento Brasileiro, foi realizada Audiência Final a fim de informar as parte
interessadas o fatos essenciais sob julgamento que iriam formar a base para seu
parecer. Foram convidados para a Audiência, além de representantes de todas as
partes interessadas conhecidas, representantes da Associação de Comércio
Exterior do Brasil (AEB), da Câmara de Comércio Exterior, das Confederações
Nacionais de Agricultura (CNA), do Comércio (CNC) e da Indústria (CNI), da
Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Casa Civil
e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e das
Relações Exteriores.
O representante dos exportadores chineses, a ANAPA, a ANIA e a empresa
Boiani Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentaram suas
manifestações finais, por escrito, dentro do prazo regulamentar de quinze dias
estabelecido no citado art. 33.
5 - Da intempestividade do pedido de revisão
Os representantes dos exportadores e dos importadores, em suas manifestações,
argumentaram que o pedido de investigação para fins de revisão e prorrogação do
prazo de vigência do direito antidumping , requerido pela ANAPA, embora tenha
sido fundamentado com base no § 2o do art. 57 do Regulamento Brasileiro, teria
sido formalizado intempestivamente. O § 2o do art. 57 do Regulamento Brasileiro
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dispõe que as partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do
término da vigência do direito antidumping , para se manifestarem, por escrito,
sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência se necessário.
A recomendação contida no Decreto é no sentido de que a parte interessada
manifeste-se sobre a conveniência da revisão e não que a mesma apresente
pedido de revisão com os elementos probatórios pertinentes. Para apresentação
do pedido devidamente fundamentado, de que trata o § 1o do mesmo artigo, não
está preestabelecido um prazo fixo para essa providência.
O Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio (Acordo Antidumping ), promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, em seu artigo 11.3, prevê que o requerimento destinado à
revisão de direitos antidumping deve ser apresentado dentro de prazo
razoavelmente anterior à data do término do direito, sem, no entanto, estabelecer
qualquer limite de tempo para essa apresentação.
A conclusão, portanto, foi de que a ANAPA apresentou sua manifestação sobre a
conveniência da revisão dentro do prazo legal e de acordo com o § 2o do art. 57
do Regulamento Brasileiro.
De outra sorte, se se exigisse a participação de todos os importadores, exportadores e
produtores do bem de consumo objeto do direito antidumping. o procedimento administrativo que
culminou na aplicação da medida protetiva estaria fadado ao insucesso
Aliás, nesse sentido se manifestou o Ministério Público Federal, em parecer apresentado
no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 333):
6. Em consonância com o disposto nos artigos 26 e 27 do Decreto n. 1.602/95,
que disciplina os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas
antidumping , somente as partes interessadas conhecidas participarão da
investigação para a fixação dos direitos antidumping , in verbis :
Art. 26. As partes interessadas conhecidas em uma investigação de dumping
serão comunicadas sobre as informações requeridas e terão ampla oportunidade
de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes
com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único. Serão levadas na devida conta quaisquer dificuldades
encontradas pelas partes interessadas, em especial às microempresas e empresas
de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será
proporcionada a assistência possível.
Art. 27. As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países
exportadores, receberão questionários destinados à investigação e disporão de
quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a partir da data de
expedição dos referidos questionários.
7. Como se depreende da leitura do texto legal supramencionado, não seria
adequado exigir da Administração Pública o conhecimento e a convocação de
todas as partes interessadas para a participação no procedimento administrativo,
haja vista a impossibilidade, bem como a inviabilidade da realização da referida
investigação.
8. A participação das partes interessadas conhecidas no procedimento, tem o
escopo de fornecer maiores informações à Administração Pública para a adoção
de um direito antidumping compatível com os interesses comerciais nacionais.
Portanto, conclui-se que não há exigência expressa na participação de todos os
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interessados, uma vez que a finalidade consiste na obtenção de um parâmetro
para a análise e a determinação da sobretaxa a ser cobrada.
Ademais, assim ficou consignado no acórdão recorrido (fl. 343):
Depreende-se da regra estabelecida no § 1°, alíneas “a” e “b”, do artigo 13, do
Decreto 1.602/95, ao disciplinar o procedimento administrativo em pauta, que a
ausência de um dos interessados no procedimento instaurado não invalida o seu
resultado final, haja vista ter a autoridade processante atendido à alínea “a” do
parágrafo em comento. De outro lado, não demonstrou a impetrante se encontrar
em vias de importar ou ter importado à época da instauração daquele rito ou no
curso de sua instrução, que a sujeitasse necessariamente a compor o pólo das
partes interessadas, individualizando-a como importadora e necessária participante
do procedimento. Não demonstrou, ainda, ter a Administração violado o princípio
da publicidade, necessário ao conhecimento de eventuais interessados, por meio
de publicações nos órgãos oficiais, de que havia levado a efeito procedimentos
investigativos, para apurar eventual dumping e possíveis medidas para a sua
contenção, em relação ao alho.
Finalmente, é disposição do próprio Decreto n. 1.602/95 que, no caso em que o número
de exportadores, produtores e importadores conhecidos seja de tal sorte expressivo que torne
impraticável a determinação de margem individual de dumping para cada um desses atores
econômicos, o exame poderá se limitar, a um número razoável de partes interessadas, por meio
de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da
seleção:
Art. 13. Constituirá regra geral a determinação de margem individual de dumping
para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob
investigação.
§ 1º No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores
conhecidos ou tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte expressivo que
torne impraticável a determinação referida no parágrafo anterior, o exame poderá
se limitar:
a) a um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de
amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no
momento da seleção; ou
b) ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do
país em questão.
§ 2º Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de
produtos, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada
após terem sido consultados os exportadores, produtores ou importadores e
obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para
seleção de amostra representativa.
§ 3º Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações
solicitadas uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova
seleção ou as novas empresas selecionadas igualmente não forneçam as
informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na melhor
informação disponível, conforme o disposto no art. 66.
§ 4º Será, também, determinada a margem individual de dumping para cada
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exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a
apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante
o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de
exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise de casos
individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da
investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as repostas
voluntárias.
Em linhas conclusivas, para que o procedimento administrativo culmine legitimamente na
medida antidumping, não se exige a especificação de todos os importadores, exportadores ou
produtores, mas apenas se oportunize às partes interessadas e conhecidas, a manifestação
acerca da investigação.
In casu, tal oportunidade foi concretizada pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Secex, pela publicação da Circular Secex
n. 1, de 8 de janeiro de 2001, no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2001, e efetivamente
realizada pelas partes interessadas, conforme o Anexo à Resolução n. 41, de 19 de dezembro de
2001, da Câmara de Comércio Exterior - Camex, em petição protocolizada pela Associação
Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA, respostas aos questionários por várias associações
de produtores domésticos, outros tantos importadores e, ainda, exportadores chineses. Além do
mais, foi enviado convite, para participar da audiência final, a representantes de todas as partes
interessadas conhecidas, da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), da Câmara de
Comércio Exterior, das Confederações Nacionais de Agricultura (CNA), do Comércio (CNC) e
da Indústria (CNI), da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Casa Civil e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e das
Relações Exteriores.
Finalmente, acerca da representatividade da Associação Nacional dos Produtores de
Alho – ANAPA, veja-se o seguinte precedente da Egrégia Primeira Seção do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. MEDIDA
ANTIDUMPING. DIREITOS PROVISÓRIOS. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS.
INEXISTÊNCIA.
REPRESENTATIVIDADE
DE
ASSOCIAÇÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA. DANO. INDÚSTRIA LOCAL. POTENCIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, consubstanciado na Resolução CAMEX n.º 40, de
08 de setembro de 2009, que impôs a aplicação de direitos antidumping
provisórios sobre as importações de calçados chineses realizadas pela impetrante.
2. O art. 5º, XXI, da Constituição da República atribui às associações a
prerrogativa de, quando autorizadas, representarem os interesses de seus
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associados judicial ou extrajudicialmente. Logo, a aferição do requisito da
representatividade demanda apenas o exame dos atributos da própria associação,
isto é, se a entidade associativa reflete, ou não, as reivindicações da indústria
nacional, nos termos consignados no Decreto 1.602/95.
3. O associativismo representa importante ferramenta para a defesa da indústria
nacional, principalmente naqueles setores mais fragmentários da economia,
permitindo-se a proteção de interesses de agentes econômicos, os quais,
isoladamente, jamais teriam a oportunidade de participar do processo de defesa
comercial.
4. A legislação aplicável à matéria não contém nenhuma restrição quanto à
possibilidade de o requerimento ser formulado por entidades associativas.
Dessarte, inexistindo previsão normativa consagrando essa limitação, não cabe ao
intérprete acrescentá-la, sob pena de conferir interpretação extensiva à norma de
caráter restritivo.
5. O procedimento administrativo adotado para a aplicação dos direitos
provisórios foi escorreito, não padecendo de nulidades. A impetrante teve
efetivamente a oportunidade de manifestar-se, tendo sido seus argumentos
examinados e rechaçados pela autoridade administrativa em vários momentos da
instrução processual.
6. A aplicação dos direitos provisórios tem por objetivo a preservação da indústria
nacional durante a tramitação do procedimento investigatório. Dessa forma,
autoriza-se a imposição da medida nos casos de grave ameaça de dano ou mesmo
nas hipóteses em que o mero transcurso procedimental possa agravar a situação
da indústria brasileira.
7. A utilização de dados do ano de 2007, por si só, não compromete a
regularidade da medida, uma vez que não se comprovou nos autos significativa
alteração do cenário industrial doméstico, de modo a se fazer necessário novo
levantamento probatório.
8. Ordem denegada.
(MS 14.641/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão, Min. Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 5.10.2010)
Portanto, o procedimento administrativo que resultou na medida antidumping relativa
ao recolhimento de US$ 0,48/kg (quarenta e oito cents de dólar norte-americano por quilograma),
previsto na Resolução Camex n. 41/2001, na importação de alhos frescos da República Popular
da China, atendeu aos ditames da Lei n. 9.019/95, dos Códigos Antidumping e de Subsídios e
Medidas Compensatórias do GATT, e, especialmente, do procedimento administrativo seguido no
âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e de Defesa Comercial, regulamentado nos
Decretos n. 1.602/95, 1.751/95 e 1.488/95.
Assim, com base nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0097766-0
Números Origem: 200203000462038
PROCESSO ELETRÔNICO
200261000186166
REsp 946.945 / SP
200261000220976
PAUTA: 17/05/2011
JULGADO: 17/05/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA
ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção
no Domínio Econômico - Importações - Desembaraço Aduaneiro
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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