Desobrigatoriedade de adoção – Receita bruta anual de

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Desobrigatoriedade de adoção – Receita bruta anual de
Desobrigatoriedade de adoção – Receita bruta anual de todos os
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Conceito – Emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor – Possibilidade.
Resposta à Consulta nº 035/2002, de 21 de fevereiro de 2002.
1. A Consulente, microempresa em âmbito estadual com atividade de gráfica,
cita os artigos 251 e 252, ambos do RICMS/2000, e expõe que, pela leitura
desses artigos, lhe parece claro estarem as MEs desobrigadas ao uso do ECF,
por auferirem receita bruta anual inferior a R$120.000,00, ao contrário das
EPPs; mas quanto às RPAs, persiste dúvida a respeito da qual indaga se caso
uma empresa RPA comprovar ter tido faturamento inferior a R$ 120.000,00,
poderá deixar de adotar o ECF e continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a
Consumidor.
2. Outra dúvida que lhe ocorre é quanto à interpretação do § 1º do aludido
artigo 252, que explica que a receita bruta para os fins daquele artigo é o
“somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos pertencentes
ao mesmo titular”. A Consulente deseja saber se esse somatório é referente às
filiais, por pertencerem aos mesmos sócios, às firmas individuais, por
pertencerem ao mesmo titular ou a qualquer sócio que participe em duas ou
mais pessoas jurídicas distintas.
3. Por último, pede “a interpretação dos artigos 251 e 252 do Decreto nº
46.027/2001 do RICMS”, para que sejam esclarecidas suas dúvidas, pois,
segundo alega, alguns postos fiscais não estão autorizando a confecção de
Notas fiscais de Venda a Consumidor por entenderem que todas as RPAs
estão obrigadas à emissão do Cupom Fiscal.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que se mostra equivocada a menção do
Decreto 46.027/2001 citado pela Consulente ao fundamentar sua dúvida, o
qual não é aplicável à hipótese consultada.
4.1. Com efeito, o Decreto 46.027, de 22/08/2001 introduziu diversas
alterações no RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, não
se prestando, assim, para dar embasamento à interpretação solicitada pela
Consulente , que será efetuada com fundamento nos artigos 132 a 135, 251 e
252 do RICMS/2000.
5. Regra geral, a adoção do ECF é obrigatória para o estabelecimento que
efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o
destinatário ou o tomador dos serviços seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto ( caput do artigo 251 do RICMS/2000 ), devendo ser
emitido o Cupom Fiscal na circunstância em que a mercadoria é retirada ou
consumida no próprio local da venda pelo adquirente ( caput do artigo 135 do
RICMS/2000 ).
6. Entretanto, existem hipóteses previstas na legislação nas quais essa
obrigatoriedade não se aplica, entre elas está o caso do contribuinte que tenha
auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 no exercício
imediatamente anterior, somadas as receitas de todos os estabelecimentos do
mesmo titular (item 2, § 3º do artigo 251 c/c os §§ 1º e 2º do artigo 252, ambos
do RICMS/2000).
6.1. Outrossim, o caput do artigo 252 do RICMS/2000 prega que “o
estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades”.
6.2. Como bem se vê, a não-obrigatoriedade de adoção do ECF está
diretamente ligada à receita bruta anual da empresa, que deverá ser tomada
em relação àquela auferida no exercício anterior ou, na hipótese de abertura de
empresa, a expectativa assumida, não podendo exceder o valor de R$
120.000,00, nada havendo que imponha a sua utilização em razão do regime
de apuração do imposto a que estiver sujeito o contribuinte.
7. Cabe definir, agora, o que se entende por receita bruta anual de todos os
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para o fim de se estabelecer
a obrigatoriedade ou não de adoção do ECF.
7.1. Receita bruta é o “produto da venda de bens e serviços nas operações em
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos
incondicionalmente” (§ 2º do artigo 252 do RICMS/2000).
7.1.1 No caso da Consulente, deverão ser incluídas, ainda, para aferir tal limite,
se houver, as receitas da prestação de serviços sujeitas ao ISS.
7.2. O termo mesmo titular ( § 1º do artigo 252 do RICMS/2000) se refere a
todos os estabelecimentos de mesmo número básico de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, de uma mesma empresa.
7.3. A definição de empresa, na melhor doutrina, compreende a coletiva, que
apresenta forma societária, e a individual (firma mercantil individual), do
empresário individual – pessoa natural.
7.3.1. Assim, a empresa coletiva que possuir diversos estabelecimentos –
matriz e filiais, deverá observar, para fins de adoção do ECF, a soma da receita
bruta de todos esses estabelecimentos, cujo CNPJ básico é o mesmo para
todos eles.
7.3.2. No caso de empresa individual (firma individual), se o seu titular possuir
mais de uma firma, a análise deverá ser feita em relação a cada uma delas
isoladamente, pois cada qual terá o seu próprio CNPJ. 8. Quanto à Nota Fiscal
de Venda a Consumidor – mod. 2, a sua emissão é permitida quando não há a
obrigatoriedade de uso do ECF pelo estabelecimento conforme prega o artigo
133 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses
previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição
à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte
do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este
consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o
manual, com as seguintes indicações:
..........” (G.N.)
9. Por derradeiro, lembre-se à Consulente, optante do Regime Tributário
Simplificado, como “ME”, que o artigo 2º, I, do Anexo XX, do RICMS/2000,
veda o enquadramento nesse regime, entre outros, da empresa que possua
mais de um estabelecimento ou cujo titular ou sócio participe do capital de
outra empresa.
Denise Maria de Sousa Cirumbolo, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do
Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .