DIRECTIVA 2004/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E

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DIRECTIVA 2004/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E
30.4.2004
Jornal Oficial da União Europeia
PT
L 143/87
DIRECTIVA 2004/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de
solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e
que altera a Directiva 1999/13/CE
valores-limite de COV em determinadas categorias de
produtos. Essas discrepâncias, juntamente com a inexistência de tal legislação em certos Estados-Membros,
poderão criar entraves desnecessários ao comércio e distorções da concorrência no mercado interno.
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
(5)
É necessário portanto harmonizar a legislação e as disposições nacionais que, para efeitos de combate ao
ozono troposférico, estabelecem valores-limite para o
teor de COV nos produtos abrangidos pela presente
directiva, para assegurar que não restrinjam a livre circulação desses produtos.
(6)
O objectivo da acção proposta, nomeadamente a redução das emissões de COV, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que
as emissões de COV num Estado-Membro influenciam a
qualidade do ar noutros Estados-Membros, e podem
pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser
melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade
pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade,
consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não
excede o necessário para se atingir aquele objectivo.
(7)
O teor de VOC das tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos gera emissões atmosféricas significativas
de VOC que contribuem para a formação, a nível local e
transfronteiriço, de oxidantes fotoquímicos na tropopausa.
(8)
Importa reduzir, tanto quanto técnica e economicamente
possível, o conteúdo de COV de certas tintas, vernizes e
produtos de retoque de veículos, tendo em conta as condições climáticas.
(9)
Um nível elevado de protecção do ambiente exige o
estabelecimento e a observância de teores máximos para
os COV utilizados em produtos abrangidos pela presente
directiva.
(10)
Devem ser previstas medidas transitórias para os produtos produzidos antes da entrada em vigor dos requisitos
da presente directiva.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1)
(2)
A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de
determinados poluentes atmosféricos (3), estabelece para
2010 limites nacionais de emissão de certos poluentes,
incluindo compostos orgânicos voláteis (a seguir designados «COV»), no quadro da estratégia comunitária integrada de combate à acidificação e ao ozono troposférico, mas não fixa valores-limite para as emissões desses
poluentes quando provenham de fontes específicas.
A fim de alcançar um limite máximo nacional de emissões de COV, os Estados-Membros deverão visar uma
série de diferentes categorias de fontes dessas emissões.
(3)
A presente directiva completa as medidas adoptadas a
nível nacional para garantir o respeito dos limites máximos de emissões de COV.
(4)
Na falta de disposições comunitárias, pode haver discrepâncias na legislação dos Estados-Membros que impõe
(1) JO C 220 de 16.9.2003, p. 43.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2003 (ainda
não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 7
de Janeiro de 2004 (JO C 79 E de 30.3.2004, p. 1.) e Posição do
Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada
no Jornal Oficial).
(3) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.
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(11)
(12)
(13)
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Jornal Oficial da União Europeia
Os Estados-Membros devem poder garantir licenças individuais para a compra e venda com fins específicos de
quantidades muito limitadas de produtos que não obedeçam aos valores-limite de solventes estabelecidos na presente directiva.
(18)
Os Estados-Membros deverão determinar o regime de
sanções aplicáveis em caso de violação da presente
directiva e garantir a sua aplicação efectiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(19)
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um
relatório sobre a experiência adquirida na aplicação da
presente directiva.
(20)
Deve ser feita uma avaliação do objectivo de redução do
teor de COV dos produtos que não se integram no
âmbito de aplicação da presente directiva e da possibilidade de reduzir ainda mais os valores-limite de COV já
previstos.
(21)
As medidas necessárias à execução da presente directiva
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (3),
A presente directiva completa as disposições comunitárias sobre a rotulagem de substâncias e preparações químicas.
A protecção da saúde dos trabalhadores e dos consumidores, bem como a do local de trabalho, não deve ser
abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva
e as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para
esses efeitos não deverão ser por ela afectadas.
(14)
É necessário controlar os teores máximos para determinar se as concentrações volúmicas de COV presentes em
cada categoria de tintas, vernizes e produtos de retoque
de veículos abrangidos pela presente directiva se situam
dentro dos limites admissíveis.
(15)
Como a presente directiva passa a regulamentar o teor
de COV dos produtos usados no retoque de determinados veículos, a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de
11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões
de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização
de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (1), deverá ser alterada nesse sentido.
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APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito
(16)
(17)
No entanto, os Estados-Membros deverão poder manter
ou introduzir medidas nacionais para o controlo das
emissões resultantes de actividades de retoque de veículos que consistam no revestimento de veículos rodoviários definidos na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de
6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação
de veículos a motor e seus reboques (2), ou de partes
dos mesmos, efectuadas no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações
de produção.
A presente directiva não é aplicável aos produtos vendidos para utilização exclusiva em instalações autorizadas
nos termos da Directiva 1999/13/CE onde as medidas
de limitação de emissões prevêem alternativas para se
atingir uma redução equivalente de emissões de COV.
(1) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi
dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu
e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).
1.
A presente directiva tem por objectivo limitar o teor total
de COV em determinadas tintas e vernizes e em produtos de
retoque de veículos a fim de prevenir ou reduzir a poluição
atmosférica resultante do contributo das emissões dos COV
para a formação de ozono troposférico.
2.
A fim de realizar o objectivo previsto no n.o 1, a presente
directiva harmoniza as especificações técnicas de determinadas
tintas e vernizes e produtos de retoque de veículos.
3.
A presente directiva é aplicável aos produtos enumerados
no Anexo I.
4.
A presente directiva não prejudica nem afecta as medidas,
incluindo os requisitos de rotulagem, tomadas a nível comunitário ou nacional para proteger a saúde dos consumidores e
dos trabalhadores e os seus locais de trabalho.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p.23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999,
p. 45).
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PT
Artigo 2.o
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10. «Produto de revestimento de base aquosa (BA)», um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por
meio de água;
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
11. «Produto de revestimento de base solvente (BS)», um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por
meio de um solvente orgânico;
1. «Autoridade competente», a ou as autoridades ou os organismos responsáveis, no quadro do dispositivo legal dos
Estados-Membros, pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva;
12. «Colocação no mercado», a disponibilização a terceiros, a
título oneroso ou gratuito. Para efeitos da presente directiva, a importação para o território aduaneiro comunitário é
entendida como uma colocação no mercado.
2. «Substância», um elemento químico e seus compostos, no
estado natural ou produzido industrialmente, na forma
sólida, líquida ou gasosa;
Artigo 3.o
Requisitos
3. «Preparação», as misturas e soluções compostas por duas
ou mais substâncias;
4. «Composto orgânico», um composto que contenha, pelo
menos, o elemento carbono e um ou mais dentre os elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto
ou halogénio, com excepção dos óxidos de carbono e dos
carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
5. «Composto orgânico volátil (COV)», um composto orgânico
cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3
kPa, seja inferior ou igual a 250 °C;
6. «Teor de COV», a massa de compostos orgânicos voláteis,
expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do produto pronto a utilizar. A massa de compostos orgânicos
voláteis que, num dado produto, reage quimicamente
durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é
considerada como fazendo parte do teor de COV;
7. «Solvente orgânico», um COV utilizado, isoladamente ou
combinado com outros agentes, para dissolver ou diluir
matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como
agente de limpeza para dissolver contaminantes, como
meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da
tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
8. «Produto de revestimento», uma preparação, incluindo os
solventes orgânicos ou as preparações que contenham os
solventes orgânicos necessários à sua devida aplicação, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um
efeito decorativo ou protector ou outro efeito funcional;
9. «Película», uma camada contínua resultante da aplicação de
uma ou mais camadas de revestimento a um substrato;
1.
Os Estados-Membros devem garantir que os produtos
enumerados no Anexo I só serão comercializados no seu território após as datas indicadas no Anexo II, se o respectivo teor
de COV não exceder os valores-limite previstos no Anexo II e
se cumprirem o disposto no artigo 4.o.
Para determinar a observância dos valores-limite de teor de
COV previstos no Anexo II, devem ser utilizados os métodos
analíticos indicados no Anexo III.
Em relação aos produtos enumerados no Anexo I, aos quais é
necessário aditar os solventes ou outros componentes que contenham solventes para que o produto esteja pronto a utilizar,
os valores-limite constantes do Anexo II devem ser aplicáveis
ao teor de COV na formulação do produto pronto a utilizar.
2.
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem
isentar do cumprimento dos requisitos supramencionados os
produtos vendidos para utilização exclusiva numa actividade
abrangida pela Directiva 1999/13/CE e executada numa instalação registada ou autorizada nos termos dos seus artigos 3.o e
4.o.
3.
Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e veículos de colecção designados pelas autoridades competentes
como sendo de especial valor histórico-cultural, os Estados-Membros podem conceder autorizações individuais de compra
e venda, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos
que não respeitem os valores-limite de COV previstos no
Anexo II.
4.
Os produtos abrangidos pela presente directiva que se
demonstre terem sido produzidos antes das datas indicadas no
Anexo II e não preencham os requisitos do n.o 1 podem ser
colocados no mercado durante um período de 12 meses a contar da data de entrada em vigor dos requisitos aplicáveis aos
produtos em questão.
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Artigo 4.o
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mercado dos produtos prontos a utilizar abrangidos pela presente directiva e que satisfaçam os requisitos nela previstos.
Rotulagem
Os Estados-Membros devem garantir que os produtos enumerados no Anexo I sejam rotulados aquando da sua colocação no
mercado. O rótulo deve indicar:
a) A subcategoria do produto e os valores-limite pertinentes
de COV em g/l, referidos no Anexo II;
b) O teor máximo de COV em g/l do produto pronto a utilizar.
Artigo 5.o
Autoridade competente
Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas
na presente directiva e informar a Comissão desse facto, até de
30 de Abril de 2005.
Artigo 6.o
Controlo
Os Estados-Membros devem estabelecer um programa de controlo do cumprimento da presente directiva.
Artigo 7.o
Relatórios
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre os
resultados do programa de controlo, para demonstrar o cumprimento da presente directiva, bem como sobre as categorias
e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do n.o 3 do
artigo 3.o. Os dois primeiros relatórios serão apresentados à
Comissão 18 meses após as datas fixadas no Anexo II para o
cumprimento dos valores-limite de COV; posteriormente, deve
ser apresentado um relatório de cinco em cinco anos. A
Comissão estabelecerá previamente, nos termos do n.o 2 do
artigo 12.o, um modelo comum para a transmissão dos dados
de controlo. Os dados anuais serão disponibilizados à Comissão a pedido desta.
Artigo 8.o
Livre circulação
Os Estados-Membros não devem, pela razões previstas na presente directiva, proibir, restringir ou impedir a colocação no
Artigo 9.o
Avaliação
A Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e
ao Conselho:
1. Até 2008, um relatório baseado nos resultados da revisão
a que se refere o artigo 10.o da Directiva 2001/81/CE. O
relatório deve analisar:
a) O leque de possibilidades e o potencial da redução do
teor de COV dos produtos não abrangidos pela presente directiva, incluindo os aerossóis para tintas e vernizes;
b) A possibilidade de introduzir uma nova (fase II) redução do teor de COV dos produtos de retoque de veículos;
c) Quaisquer novos elementos relativos ao impacto
socioeconómico da aplicação da fase II prevista para as
tintas e vernizes.
2. Até 30 meses após a data de aplicação dos valores-limite
para o teor de COV do Anexo II, fase II, um relatório que
tome especialmente em consideração os relatórios referidos
no artigo 7.o e a eventual evolução tecnológica do fabrico
de tintas, vernizes, e produtos de retoque de veículos. Esse
relatório deverá analisar as possibilidades de reduzir o teor
de COV dos produtos abrangidos pela presente directiva,
incluindo a possível distinção entre tintas de interior e tintas de exterior das subcategorias d) e e) dos pontos 1.1 do
Anexo I e A do Anexo II.
Estes relatórios serão acompanhados de eventuais propostas de
alteração da presente directiva.
Artigo 10.o
Sanções
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável em caso de violação das disposições nacionais adoptadas ao
abrigo da presente directiva e tomam as medidas necessárias à
sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a
Comissão dessas disposições até de 30 de Outubro de 2005,
bem como de qualquer alteração posterior no mais breve
prazo.
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Artigo 11.o
Artigo 14.o
Adaptação ao progresso técnico
Transposição
As alterações necessárias à adaptação do Anexo III ao progresso técnico são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o
2 do artigo 12.o.
1.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva até de 30 de Outubro de
2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 12.o
Comité
1.
A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo
13.o da Directiva 1999/13/CE, a seguir designado por «Comité».
2.
Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo
em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As
modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das disposições de direito interno que aprovarem nas
matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
1999/468/CE é de três meses.
3.
Artigo 15.o
O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Entrada em vigor
Artigo 13.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração da Directiva 1999/13/CE
1.
Artigo 16.o
A Directiva 1999/13/CE é alterada do seguinte modo:
Destinatários
Na secção «Retoque de veículos» do Anexo I, é suprimido o
seguinte travessão:
«— o revestimento de veículos rodoviários definidos pela
Directiva 70/156/CE, partes dos mesmos, efectuadas no
contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção».
2.
Não obstante o disposto no n.o 1,os Estados-Membros
podem manter ou introduzir medidas nacionais para o controlo das emissões resultantes das actividades de retoque de veículos suprimidas do âmbito de aplicação da Directiva
1999/13/CE.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
P. COX
D. ROCHE
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ANEXO I
ÂMBITO
1.
Para efeitos da presente directiva, entende-se por tintas e vernizes os produtos enumerados nas subcategorias
infra, com exclusão dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios, seus remates
e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protectores.
1.1.
Subcategorias:
a)
«Tintas mate para paredes e tectos interiores»: produtos de revestimento para aplicação em paredes e tectos
interiores, com brilho ˜ 25@60°.
b) «Tintas brilhantes para paredes e tectos interiores»: produtos de revestimento para aplicação em paredes e
tectos interiores, com brilho > 25@60°.
c)
«Tintas para paredes exteriores de substrato mineral»: produtos de revestimento para aplicação em paredes
exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque.
d) «Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico»:: produtos de revestimento
que formam uma película opaca, para aplicação em remates e painéis. Estes produtos destinam-se a substratos de madeira, metal ou plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermédios.
e)
«Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores»: produtos de revestimento que formam uma película
transparente ou semi-opaca, para aplicação em remates de madeira, metal ou plástico com fins decorativos
e protectores. Nesta subcategoria estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam
uma película opaca, para decoração e protecção da madeira contra a intempérie, conforme definido na
norma EN 927-1, na categoria semi-estável.
f)
«Lasures com poder de enchimento mínimo»: lasures que, de acordo com a norma EN 927-1:1996, formam
uma película de espessura média inferior a 5µm quando ensaiadas pelo método 5A da norma ISO
2808:1997.
g)
«Primários»: produtos de revestimento com propriedades selantes e/ou isolantes para utilização em madeira
ou paredes e tectos.
h) «Primários fixadores»: produtos de revestimento destinados a estabilizar as partículas livres de substratos, a
conferir propriedades hidrófobas e/ou a proteger a madeira contra o azulamento.
2.
i)
«Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente»: produtos de alto desempenho à base de
material que forma película, para aplicações com funções especiais, nomeadamente capa primária ou de
acabamento para plásticos, capa primária para substratos ferrosos ou metais reactivos como o zinco e o alumínio, acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo de madeira e cimento, resistência aos
graffiti, retardamento da chama e preservação das normas de higiene da indústria alimentar e dos serviços
de saúde.
j)
«Produtos de revestimento de alto desempenho bicomponente»: produtos para as mesmas utilizações dos
anteriores, com um segundo componente (e.g. aminas terciárias) adicionado antes da aplicação.
k)
«Produtos de revestimento multicolor»: produtos destinados a conferir efeitos a dois tons ou policromáticos
à primeira aplicação.
l)
«Produtos de revestimento de efeito decorativo»: produtos destinados a conferir efeitos estéticos especiais a
substratos pré-pintados especialmente preparados ou bases, subsequentemente tratados com vários instrumentos durante a fase de secagem.
Para efeitos da presente directiva, entende-se por produtos de retoque de veículos os produtos referidos nas subcategorias infra. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, tal como definido na Directiva
70/156/CEE, ou de parte deles, efectuado no âmbito de uma reparação, conservação ou decoração de veículo
fora das instalações de produção.
30.4.2004
30.4.2004
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2.1.
Subcategorias:
a)
«Produtos de preparação e limpeza»: produtos destinados a remover revestimentos antigos ou ferrugem
mecânica ou quimicamente ou a conferir uma base adequada para a aplicação de novos produtos de revestimento.
i)
Produtos de preparação, incluem produtos de aplicação prévia (um produto para limpeza de pistolas
(de aplicadores tipo pistola e outros equipamentos), decapantes, desengordurantes (nomeadamente do
tipo anti-estático para plástico) e remotores de silicone.
ii) Pré-detergente: um produto de limpeza para eliminar as impurezas superficiais no processo de preparação e previamente à aplicação dos produtos de revestimento.
b) «Enchedores e betumes»: compostos densos para aplicação com pulverizador ou à espátula, destinados a eliminar imperfeições superficiais profundas previamente à aplicação do aparelho.
c)
«Primário»: qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou acabamentos existentes, destinado a proporcionar protecção contra a corrosão previamente à aplicação de um primário aparelho.
i)
«Aparelho»: qualquer produto de revestimento para aplicação imediata, prévia ao acabamento, com o
fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a aderência do acabamento e possibilitar a formação de uma superfície uniforme por eliminação de imperfeições superficiais menores.
ii) «Primários condicionadores»: produtos de revestimento para aplicação como capa primária, nomeadamente promotores de aderência, selantes, betumes, subcapas, primários para plástico, enchedores de
aplicação molhado sobre molhado, sem precisão de lixa e enchedores pulverizáveis.
iii) «Pré-primário»: qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos, 0,5 % em massa de ácido
fosfórico, para aplicação directa em superfícies de metal nu com o fim de promover a resistência à corrosão e a aderência; produtos de revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções mordentes para galvanizados e zinco.
d) «Acabamento»: qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação em monocamada ou base policamada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui todos os produtos de acabamento, como as bases
e os vernizes de acabamento:
i)
«Base»: um produto de revestimento pigmentado destinado a conferir a cor ou o efeito óptico desejado,
mas não o brilho ou a resistência superficial do esquema de pintura.
ii) «Verniz de acabamento»: um produto de revestimento transparente destinado a conferir o brilho final e
as propriedades de resistência do esquema de pintura.
e)
«Acabamentos especiais»: produtos de revestimento para aplicação como acabamentos com propriedades
especiais, como efeito metalizado ou nacarado à primeira demão, capa de alto desempenho de cor homogénea ou transparente (e.g. vernizes de acabamento anti-riscos fluorados), base reflectora, acabamento texturado (e.g. martelado), revestimento anti-derrapante, selante para a parte inferior das carroçarias, revestimento anti-gravilha, «acabamento interior; e aerossóis».
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30.4.2004
ANEXO II
A. TEOR MÁXIMO DE COV PARA AS TINTAS E VERNIZES
Tipo
Fase I (g/l (*))
(a partir de 1.1.2007)
Fase II (g/l (*))
(a partir de 1.1.2010)
Tintas mate para paredes e tectos interiores
(brilho <25@60°)
BA
75
30
BS
400
30
Tintas brilhantes para paredes e tectos interiores
(brilho >25@60°)
BA
150
100
BS
400
100
Tintas para paredes exteriores de substrato mineral
BA
75
40
BS
450
430
Tintas para remates e painéis interiores/exteriores
de madeira ou metal
BA
150
130
BS
400
300
Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores, incluindo lasures opacas
BA
150
130
BS
500
400
Lasures com poder de enchimento mínimo para
interiores e exteriores
BA
150
130
BS
700
700
Primários
BA
50
30
BS
450
350
BA
50
30
BS
750
750
Produtos de revestimento de alto desempenho
monocomponente
BA
140
140
BS
600
500
Produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas, nomeadamente em pisos
BA
140
140
BS
550
500
Produtos de revestimento multicolor
BA
150
100
BS
400
100
BA
300
200
BS
500
200
Subcategoria de produtos
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
Primários fixadores
Produtos de revestimento de efeito decorativo
(*) g/l no produto pronto a utilizar
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L 143/95
B. TEOR MÁXIMO DE COV PARA OS PRODUTOS DE RETOQUE DE VEÍCULOS
Subcategoria de produtos
a
Produtos de preparação e limpeza
Produtos de revestimento
COV (g/l (*)
(1.1.2007)
Produtos de preparação
850
Pré-detergente
200
b
Enchedor e betume
Todos os tipos
250
c
Primários
Aparelhos e Primários condicionadores
540
Pré-primários
780
d
Acabamentos
Todos os tipos
420
e
Acabamentos especiais
Todos os tipos
840
(*) g/l no produto pronto a utilizar. Excepto para a subcategoria a) o teor de água do produto pronto a utilizar não deve ser tomado em
consideração.
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ANEXO III
MÉTODOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o
Teste
Parâmetro
Unidade
Método
Data de publicação
Teor de COV
g/l
ISO 11890-2
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