200970510110805 - Justiça Federal do Paraná
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970510110805/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período de 01/01/1971 até 31/12/1978 e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional fixando a DIB em 25/02/2010. A parte autora, em suas razões, requer a reforma parcial da sentença, requerendo o reconhecimento do período rural de 31/12/1978 até 30/09/1981. Afirma que mesmo que as testemunhas tenham afirmado que o autor deixou o meio campesino em 1978, há nos autos diversos documentos que demonstram que o trabalho rural perdurou até o ano de 1981. Já o INSS, em sede recursal, afirma que a decisão proferida pelo magistrado sentenciante é ultra petita ou extra petita, tendo em vista que concedeu a parte autora algo diverso do realmente requerido. Aduz que a sentença não poderia conter a condenação de concessão da aposentadoria, tendo em vista que na DER o autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Pede também para que sejam aplicáveis aos juros de mora o art. 1º-F, introduzido pela lei 11.960/09. Recurso parte autora Observo que o início de prova material não tem o condão de comprovar por si só o labor rural realizado no período requerido, sendo necessário o complemento por prova oral, colhida em sede judicial ou administrativa. Verifico que no tocante à confirmação por prova testemunhal dos documentos apresentados, tenho que tal requisito efetivamente não restou cumprido, uma vez que as testemunhas apenas confirmam o trabalho rural do autor até 1978, que foi o ano de seu casamento. Embora se pudesse considerar os documentos com data posterior ao ano de 1978, nos quais o autor aparece qualificado como agricultor – como início de prova material bastante à demonstração do exercício da atividade rural, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com base exclusivamente em tal prova material, à míngua de prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço relativamente ao período. 200970510110805 [ZUI/ZUI] *200970510110805 200970510110805* 200970510110805 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Dessa forma, entendo que a decisão recorrida pautou-se pela legislação de regência e pelo entendimento a ela consagrado pela jurisprudência, bem como valorou adequadamente as provas produzidas nos autos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso INSS Quando a reafirmação da DER, verifico que consoante art. 623 da IN nº 45 DE 06/08/2010 do INSS, há a possibilidade de reafirmação da DER para o dia em que todos os requisitos foram devidamente preenchidos, já na esfera administrativa: Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. Tal entendimento também encontra guarida no julgado da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE CONVERSÃO PARA COMUM APÓS 28.05.1998. POEIRA DE SÍLICA LIVRE. EPI. UTILIZAÇÃO E EFICÁCIA DEVEM ESTAR COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DER. 1. É possível converter em tempo de serviço comum o período trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, após 28 de maio de 1998. 2. A utilização de EPI não tem o condão de afastar o caráter especial da atividade quando consta no PPP que sua utilização não era eficaz. 3. Só se pode falar em EPI eficaz acaso existam provas de que tais equipamentos efetivamente foram utilizados pelo funcionário/segurado. 4. \"Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento\". (artigo 460, §§9º e 10 da IN n. 20/07) (, RCI 2008.72.54.000875-2, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 27/10/2009) Assim, diante da possibilidade de a autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, reconhecer, averbar e reafirmar a DER para data em que o autor implementava todos os requisitos à concessão do benefício pleiteado, tenho que a DIB deve ser fixada na data de reafirmação da DER (25/02/2010). 200970510110805 [ZUI/ZUI] *200970510110805 200970510110805* 200970510110805 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Juros de mora O INSS não pode ser condenado a pagar as prestações vencidas com juros de mora, tendo em vista que a parte autora não fazia jus ao recebimento do benefício quando do requerimento administrativo, não havendo assim que se falar em mora da autarquia previdenciária. Desta forma, os valores vencidos devem ser pagos apenas com incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Improcedente o recurso, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade caso litigue sob o abrigo da Justiça Gratuita. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 200970510110805 [ZUI/ZUI] *200970510110805 200970510110805* 200970510110805 3/3
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