200970510110805 - Justiça Federal do Paraná

Transcrição

200970510110805 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970510110805/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a reconhecer e averbar o
período de 01/01/1971 até 31/12/1978 e a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional fixando a DIB em 25/02/2010.
A parte autora, em suas razões, requer a reforma parcial da sentença,
requerendo o reconhecimento do período rural de 31/12/1978 até 30/09/1981. Afirma
que mesmo que as testemunhas tenham afirmado que o autor deixou o meio campesino
em 1978, há nos autos diversos documentos que demonstram que o trabalho rural
perdurou até o ano de 1981.
Já o INSS, em sede recursal, afirma que a decisão proferida pelo
magistrado sentenciante é ultra petita ou extra petita, tendo em vista que concedeu a
parte autora algo diverso do realmente requerido. Aduz que a sentença não poderia
conter a condenação de concessão da aposentadoria, tendo em vista que na DER o
autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício
requerido. Pede também para que sejam aplicáveis aos juros de mora o art. 1º-F,
introduzido pela lei 11.960/09.
Recurso parte autora
Observo que o início de prova material não tem o condão de comprovar
por si só o labor rural realizado no período requerido, sendo necessário o complemento
por prova oral, colhida em sede judicial ou administrativa.
Verifico que no tocante à confirmação por prova testemunhal dos
documentos apresentados, tenho que tal requisito efetivamente não restou cumprido,
uma vez que as testemunhas apenas confirmam o trabalho rural do autor até 1978, que
foi o ano de seu casamento.
Embora se pudesse considerar os documentos com data posterior ao ano
de 1978, nos quais o autor aparece qualificado como agricultor – como início de prova
material bastante à demonstração do exercício da atividade rural, é indevida a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com base
exclusivamente em tal prova material, à míngua de prova testemunhal hábil a
complementar a demonstração do tempo de serviço relativamente ao período.
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Dessa forma, entendo que a decisão recorrida pautou-se pela legislação
de regência e pelo entendimento a ela consagrado pela jurisprudência, bem como
valorou adequadamente as provas produzidas nos autos, razão pela qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso INSS
Quando a reafirmação da DER, verifico que consoante art. 623 da IN nº 45
DE 06/08/2010 do INSS, há a possibilidade de reafirmação da DER para o dia em que
todos os requisitos foram devidamente preenchidos, já na esfera administrativa:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o
segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do
benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial,
será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua
manifestação escrita.
Tal entendimento também encontra guarida no julgado da Primeira Turma
Recursal de Santa Catarina:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO
DE
SERVIÇO
ESPECIAL.
POSSIBILIDADE CONVERSÃO PARA COMUM APÓS 28.05.1998. POEIRA DE
SÍLICA LIVRE. EPI. UTILIZAÇÃO E EFICÁCIA DEVEM ESTAR
COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
APÓS A DER. 1. É possível converter em tempo de serviço comum o período
trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, após 28 de maio de
1998. 2. A utilização de EPI não tem o condão de afastar o caráter especial da
atividade quando consta no PPP que sua utilização não era eficaz. 3. Só se pode
falar em EPI eficaz acaso existam provas de que tais equipamentos efetivamente
foram utilizados pelo funcionário/segurado. 4. \"Se por ocasião do despacho, for
verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas
para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação,
admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento\". (artigo 460, §§9º e 10 da
IN n. 20/07) (, RCI 2008.72.54.000875-2, Primeira Turma Recursal de SC, Relator
Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 27/10/2009)
Assim, diante da possibilidade de a autarquia previdenciária, no âmbito
administrativo, reconhecer, averbar e reafirmar a DER para data em que o autor
implementava todos os requisitos à concessão do benefício pleiteado, tenho que a DIB
deve ser fixada na data de reafirmação da DER (25/02/2010).
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Juros de mora
O INSS não pode ser condenado a pagar as prestações vencidas com
juros de mora, tendo em vista que a parte autora não fazia jus ao recebimento do
benefício quando do requerimento administrativo, não havendo assim que se falar em
mora da autarquia previdenciária.
Desta forma, os valores vencidos devem ser pagos apenas com
incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Improcedente o recurso, condeno a parte autora a arcar com honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a
exigibilidade caso litigue sob o abrigo da Justiça Gratuita.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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