direitos - CRR-ES - Universidade Federal do Espírito Santo

Transcrição

direitos - CRR-ES - Universidade Federal do Espírito Santo
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
Universidade Federal do Espírito Santo
Centro de Estudos e Pesquisas sobre Álcool e outras Drogas
Centro Regional de Referência sobre Drogas do Espírito Santo
DIREITOS HUMANOS:
Constituição e Humanização da Atenção
Ass. Social Josélia Santana
VITÓRIA
2015
JUSTIÇA
DIREITO
LEIS
DIREITOS
CONSTITUIÇÃO
• Teorias iluministas;
• Revoluções liberais;
• Definição: Sistema de leis que define o
funcionamento de um governo.
• Está no topo da pirâmide normativa. Lei Maior. Serve
de base para todas as leis normativas. Ex: Estatuto
da Criança, Estatuto do Idoso, LDB, LOAS.
• Tivemos 7 constituições antes da de 88 – (1824,
1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969)
ORIGEM
• 1967 – Constituição imposta pelo Governo Militar – regime
de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram
restritas ou ignoradas em prol de garantir os interesses da
ditadura. Tudo era em prol da “Segurança Nacional”.
• Com o fim do regime militar e a abertura política em 1985,
cresceu o anseio da sociedade em dotar o Brasil de uma
nova constituição, que defendesse os valores
democráticos.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EDD
CONSTITUIÇÃO
Direitos
Fundamentais
Dignidade da
Pessoa
Humana
FUNÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
1.
ORGÂNICA → Organiza o Estado, define seus
órgãos.
2.
LIMITADORA → Limita o poder do Estado em
função dos Direitos Fundamentais.
3.
DIRIGENTE → Ao criar os Direitos Fundamentais
prestacionais a Constituição passa a assumir
deveres positivos de onde decorrem as obrigações
do Estado, indicando sua ação programática.
CONSTITUIÇÃO DE 88
• A CF de 88 assegurou diversas garantias
constitucionais, com o objetivo de dar maior
efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a
participação do poder judiciário sempre que houver
lesão ou ameaça de lesão a esses direitos. Ex:
classificou a tortura como crime inafiançável.
• Grande marca: eleição direta para presidente.
• Está dividida em 9 títulos.
TÍTULOS
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Título I — Princípios Fundamentais
Título II — Direitos e Garantias Fundamentais
Título III — Organização do Estado
Título IV — Organização dos Poderes
Título V — Defesa do Estado e das Instituições
Título VI — Tributação e Orçamento
Título VII — Ordem Econômica e Financeira
Título VIII — Ordem Social
Título IX — Disposições Gerais
Direitos Humanos: o que significam?
São direitos fundamentais a qualquer pessoa,
independentemente de raça, sexo, idade, religião, opinião
política, nacionalidade ou condição social.
Visam resguardar a dignidade inerente a todo ser humano e
estão intimamente relacionados com os conceitos de
igualdade, liberdade, justiça, democracia e solidariedade.
Construção histórica a partir da luta de diversos atores
sociais, reconhecido por normas nacionais e internacionais,
expressando uma realidade a ser buscada permanentemente.
Documentos internacionais de DH
Declaração Universal dos Direitos Humanos: aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948.
Resposta da comunidade internacional à intolerância étnica e
racial verificada no final dos anos 1930 e ao longo dos anos
1940, na Europa (II Guerra Mundial / Holocausto).
OS DIREITOS HUMANOS ENGLOBAM:
Os direitos civis: o direito à vida, à liberdade e à igualdade.
Os direitos políticos: o direito de votar, ser eleito, influenciar na
administração pública, etc.
Os direitos sociais: o direito à educação, à moradia, saúde,
alimentação, etc.
Os direitos econômicos: o direito das pessoas terem uma renda
e condições mínimas para a sobrevivência.
Os direitos culturais: os direitos ao lazer, de preservar a cultura
de um povo ou de uma minoria étnica, de manifestação cultural e
acesso à cultura.
Os direitos ecológicos: o direito à preservação do meio ambiente
para a garantia de uma melhor qualidade de vida.
São naturais
São essenciais à pessoa
humana, mesmo na
ausência de legislação
especifica. Estão
intrinsecamente ligados à
sua condição de ser
humano. Fazem parte de
seu código genético.
São universais
Independem de fronteiras
e leis nacionais.
Aplicam-se a todos os
indivíduos,
independentemente de
sua nacionalidade, sexo,
raça, credo, da “ ficha
criminal”, condição
econômica ou convicção
político-filosófica.
Todos têm direito a possuir ou desfrutar os DH
 mesmo que não falem a mesma língua,
 mesmo que não tenham a mesma cor de pele,
 mesmo que não pensem como nós,
 mesmo que não tenham a
mesma religião ou as mesmas
ideias,
 mesmo que sejam mais ricos
ou mais pobres,
 mesmo que não sejam
do mesmo país.
São imprescritíveis
Os direitos humanos
fundamentais não se
perdem pelo decurso
de prazo. Eles são
permanentes.
São inalienáveis
Os direitos
fundamentais não
se transferem de
uma para outra
pessoa, seja
gratuitamente, seja
mediante
pagamento.
São irrenunciáveis
Os direitos humanos fundamentais não são renunciáveis.
Não se pode exigir de ninguém que renuncie à vida (não se
pode pedir a um doente terminal que aceite a eutanásia,
por exemplo) ou à liberdade (não se pode pedir a alguém
que vá para a prisão no lugar de outro) em favor de outra
pessoa.
São invioláveis
Nenhuma lei
infraconstitucional nem
nenhuma autoridade pode
desrespeitar os direitos
fundamentais de outrem,
sob pena de
responsabilização civil,
administrativa e criminal.
São exigíveis
Qualquer cidadão
deve ter acesso a
mecanismos legais
para exigir o
respeito de seus
direitos.
São obrigatórios
O Poder Público deve
atuar de modo a garantir a
efetivação dos direitos e
garantias fundamentais,
usando inclusive
mecanismos coercitivos
quando necessário,
porque esses direitos não
se satisfazem com o
simples reconhecimento
abstrato.
São interdependentes
As várias previsões
constitucionais e
infraconstitucionais não
podem se chocar com
os direitos fundamentais,
antes devem se relacionar
de modo a atingirem
suas finalidades.
São complementares
Os direitos humanos fundamentais não devem
ser interpretados isoladamente, mas sim de
forma conjunta, com a finalidade da sua plena
realização.
Reconhecem a pluralidade e articulam-se
com a diversidade
•Étnico-racial
•De gênero
•Classe social
•Religião
•Cultura
•Orientação sexual
•Identidade de gênero
•Geração
•Deficiência
Direitos
Brasil
DireitosHumanos
Humanos nono
Brasil
• Constituição Federal de 1988.
Para efetivamente concretizá-los dependemos de cada
pessoa que compõe a sociedade, a partir de uma prática que
respeite os direitos do outro e reconheça as diferenças.
A consagração dos DH é uma conquista para a humanidade
e sua efetiva implantação uma possibilidade de assegurar
uma vida digna pra todas as pessoas, ressaltando o seu
caráter estratégico para a luta política de transformação da
sociedade.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo I (art. 5º)
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II (art. 5º)
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo III (art. 5º)
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas
as suas formas.
Artigo V (art. 5º, inc. III)
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante
Artigo VI (art. 1º, inc. III)
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecida como pessoa perante a lei.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo VII (art. 5º, inc. I)
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo IX (art. 5º, inc. LXI)
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo X (art. 5º, inc. XXXVIII)
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma
audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal
contra ele.
Artigo XI (art. 5º, inc. LIII, LIV, LV e LVII)
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito
de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XII (art. 5º, inc. X, XI e XII)
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques
à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII (art. 5º, inc. XV)
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o
próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar
e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XV (art. 12)
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem
do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI (art. 226)
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
Artigo XVII (art. 5º, inc. XXII)
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XVIII (art. 5º, inc. IV e VI)
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX (art. 5º, inc. VIII)
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo (art. 5º, inc. XVII e XX)
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XXI (art. 14, § 3º; art. 37, inc. II e art; 1º P. Único)
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de
seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do
seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII (art. 194)
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XXIII (art. 5º, inc. XIII + art. 7º)
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar
para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV (art. 7º, inc. XV e XVII)
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XXV (art. 203 e 227 inc. II)
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso
de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou
fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XXVI (art. 205, 206 e 208)
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico
profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das
Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XXVII (art. 5º, inc. IX e XXVII)
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda
pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII (CF)
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser plenamente realizados
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XXIX (art. 5º, inc. LXXVIII)
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e
pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim
de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito
de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Da legalidade, à ética do cuidado
O reconhecimento dos direitos humanos e sua
garantia são sinais de cuidado com a vida
Todo ser
humano
precisa de
cuidado...
Ninguém sobrevive sem cuidado
Em resumo, DH são:
• Tudo aquilo que as pessoas precisam para viver com um
mínimo de dignidade;
• As aspirações de justiça de todos os povos e pessoas;
• Um compromisso de todos para uma nova ética mundial;
• O melhor fundamento para as políticas públicas;
• A base para uma paz verdadeira e duradoura;
• O melhor critério para resolver conflitos.
Conclusão
Depois de mais de dois séculos de sua criação, os direitos humanos
constituem hoje uma conquista e um patrimônio político, ético e cultural
da humanidade
Entretanto, apenas o Direito não transforma a realidade, quem
transforma a realidade é a prática.
Agora, quando você concebe o Direito como um instrumento de
transformação social, você acaba tendo que lutar.
Exemplo: “Eu quero que toda criança esteja na escola”. Quando
existe uma lei, não preciso ficar justificando.
Moral
Ética
Política
LEI
Obrigada!!!
Josélia Santana
[email protected]
27- 99882-6454
crres.ufes.br
[email protected]

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