Infieles maduras

Transcrição

Infieles maduras
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº X.XXX, DE XX DE XXX DE 2014.
Dispõe sobre a padronização, a classificação, o
registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de
Cannabis, derivados e produtos de Cannabis,
restrições ao uso e à propaganda de Cannabis,
derivados e produtos de Cannabis, nos termos do §
4° do art. 220 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da
padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e comércio de
Cannabis, derivados e produtos de Cannabis.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I - Inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
b) embalagens, Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, sob os aspectos
higiênicos, sanitários e qualitativos;
II - Fiscalização;
a) estabelecimentos que se dediquem ao cultivo de Cannabis e à industrialização dos
derivados e produtos de Cannabis objeto desta lei;
b) portos, aeroportos e postos de fronteiras;
c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.
Art. 2º O registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização
da produção e do comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, em relação aos
seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, nos
seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde
(SUS), por intermédio de seus órgãos específicos.
Art. 4º Os estabelecimentos que cultivem Cannabis, e industrializem derivados e
produtos de Cannabis, ou que os comercializem a granel, só poderão fazê-lo se obedecerem,
em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade
e qualidade fixados para cada caso.
Parágrafo único. As sementes de Cannabis de procedência estrangeira poderão ser
objeto de comércio ou entregues ao consumo quando suas especificações atenderem aos
padrões de identidade e qualidade previstos para os produtos nacionais, excetuadas aquelas
que tenham características peculiares e cuja comercialização seja autorizada no país de
origem.
Art. 5º O plantio, o cultivo e a colheita domésticos de plantas de Cannabis destinadas ao
consumo pessoal, medicinal, ou compartilhado no domicílio, de até 06 (seis) plantas de
Cannabis maduras e 06 (seis) plantas de Cannabis imaturas, e o produto da colheita da
plantação precedente até um máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas, ficarão isentos
do registro, inspeção e fiscalização a que se referem os artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 6º O plantio, o cultivo e a colheita de plantas de Cannabis realizados por clubes de
autocultivadores deverão ser autorizados pelo Poder Executivo de acordo com a legislação
vigente, na forma e condições que estabeleça o regulamento.
Parágrafo único. Os clubes de autocultivadores deverão ter um mínimo de 15 (quinze) e
máximo de 45 (quarenta e cinco) sócios. Poderão plantar um número de plantas proporcional
ao número de sócios, o que equivale a um máximo de 180 (cento e oitenta) plantas de
Cannabis para clubes de 15 (quinze) sócios, sendo 90 (noventa) plantas maduras e 90
(noventa) plantas imaturas, e um máximo de 540 (quinhentas e quarenta) plantas de Cannabis
para clubes de 45 (quarenta e cinco) sócios, sendo 270 (duzentas e setenta) plantas maduras
e 270 (duzentas e setenta) plantas imaturas, e obter como produto da colheita da plantação um
máximo de armazenamento anual proporcional ao número de sócios, que não poderá exceder
21,6kg anuais, na forma e condições que estabeleça o regulamento.
Art. 7º A Cannabis é toda a parte da planta do gênero Cannabis, em crescimento ou não,
as sementes da mesma, a resina extraída de qualquer parte da planta, e todo o composto,
manufatura, sal, derivados, mistura ou preparação da planta, suas sementes, ou sua resina,
incluindo concentrado de Cannabis.
§ 1º “Cannabis” não inclui o cânhamo industrial, nem sua fibra produzida a partir do
caule, óleo ou bolo feito a partir das sementes da planta, sementes esterilizadas da planta
incapazes de germinar, ou qualquer outra substância combinada com Cannabis para preparar
administrações tópicas ou orais, comida, bebida, ou outro produto.
§ 2º “Cânhamo industrial” é a planta do gênero Cannabis e qualquer parte dessa planta,
em crescimento ou não, com uma concentração de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) que não
exceda três décimos por cento com base no seu peso quando seco.
§ 3º "Derivados de Cannabis" são derivados de Cannabis concentrada, e derivados de
Cannabis que contenham Cannabis e outros componentes, que são destinados a uso ou
consumo, tais como, mas não limitados a, produtos alimentares, pomadas e tinturas.
§ 4º "Produtos de Cannabis" são quaisquer produtos, equipamentos ou materiais de
qualquer tipo que contenham Cannabis, para a ingestão, inalação, ou outro modo de
introdução de Cannabis no corpo humano, ou que sejam usados, destinados a uso, ou
projetados para uso no plantio, propagação, cultivo, crescimento, colheita, compostagem,
fabricação, composição, conversão, produção, processamento, preparo, testes, análise,
embalagem, reembalagem, armazenagem, ou vaporização.
Art. 8º Derivados e produtos de Cannabis deverão conter a matéria-prima natural
responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade
e qualidade previstos em regulamento próprio.
Art. 9º A Cannabis, derivados e produtos de Cannabis poderão ser industrializados,
observadas as disposições desta lei, do seu regulamento e legislação complementar.
§ 1º É livre a comercialização, em todo o território nacional, de Cannabis, derivados e
produtos de Cannabis, observadas as disposições desta lei.
§ 2º Na rotulagem de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, além dos dizeres a
serem estabelecidos na regulamentação desta lei, deverá constar o nome genérico da sua
matéria-prima natural, sua classe e quantidade ou peso por unidade.
§ 3º “Unidade de cultivo de Cannabis" é o estabelecimento licenciado para cultivar,
preparar e embalar Cannabis e vender Cannabis no atacado para lojas de venda de Cannabis
no varejo, para unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis e para outras
unidades de cultivo de Cannabis, mas não para consumidores finais.
§ 4º “Unidade de fabricação de derivados e produtos de Cannabis" é o estabelecimento
licenciado a adquirir Cannabis a granel; fabricar, preparar e embalar derivados e produtos de
Cannabis; e vender Cannabis, derivados e produtos de Cannabis no atacado para outras
unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis ou para lojas de venda de
Cannabis no varejo, mas não para consumidores finais.
§ 5º "Unidade de venda de Cannabis no varejo" é o estabelecimento licenciado a adquirir
Cannabis a granel de unidades de cultivo de Cannabis, e a adquirir derivados e produtos de
Cannabis, no atacado, de unidades de fabricação de derivados e produtos de Cannabis, e a
vender Cannabis, derivados e produtos de Cannabis para consumidores finais, no varejo.
§ 6º "Unidade de teste de Cannabis" é o estabelecimento licenciado para analisar e
certificar a segurança e potência da Cannabis.
§ 7º "Dispensário de Cannabis Medicinal" é o estabelecimento licenciado por uma
agência do Estado para vender Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, obrigatoriamente
para uso medicinal, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos no
regulamento.
Art. 10 O uso e a propaganda de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis estão
sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta lei, nos termos do § 4° do art. 220 da
Constituição Federal.
Art. 11 É proibido o uso de Cannabis fumígena, derivados e produtos de Cannabis
fumígenos em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e
postos de saúde, ressalvados os casos de uso medicinal, em que se privilegiará o uso da
vaporização, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de
teatro e cinema.
§ 2o É vedado o uso de Cannabis fumígena nas aeronaves e veículos de transporte
coletivo.
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a
permanente utilização simultânea por várias pessoas.
Art. 12 É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de Cannabis,
derivados e produtos de Cannabis, nos meios de comunicação de massa, com exceção
apenas da exposição destes nas unidades de venda de Cannabis no varejo, desde que
acompanhada de cláusulas de advertência e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o
preço mínimo de venda no varejo de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, conforme
estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 1° A exposição de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis referidos neste artigo
deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou
saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes
ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas,
insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade;
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não,
nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.
§ 2o A exposição de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis conterá, em função de
suas características, advertência escrita, sobre os malefícios do consumo abusivo de
Cannabis, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente,
de forma simultânea ou rotativa.
§ 3o As embalagens de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, e o material de
exposição referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2o
acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
§ 4° Na exposição de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, as cláusulas de
advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma
simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 05 (cinco)
meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais das
embalagens que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5º Nas embalagens de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis vendidos
diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo
serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada 05 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e
ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas
laterais, quando houver.
§ 6o A partir de 1o de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas
no § 5 deste artigo, nas embalagens de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis vendidos
diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso um texto de advertência adicional
ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
o
Art. 13 Somente será permitida a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de
Cannabis que ostentem em sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, na forma do regulamento.
§ 1° Os rótulos das embalagens de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis
também conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o consumo abusivo de Cannabis".
Art. 14 Não será permitida a propaganda comercial de Cannabis, derivados e produtos
de Cannabis nas emissoras de rádio e televisão.
Art. 15 Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta lei, são proibidos:
I – a venda por via postal;
II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de
ensino ou local público;
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos
programas produzidos no País após a publicação desta lei, em qualquer horário;
VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e
em órgãos ou entidades da Administração Pública;
IX – a venda a menores de dezoito anos.
§ 1o O disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos
internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados
por instituições estrangeiras.
Art. 16 A aplicação do disposto no § 1o do art. 15, bem como a transmissão ou
retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com
imagens geradas no estrangeiro, patrocinados por empresas ligadas ao cultivo, produção e
comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, exige a veiculação gratuita pelas
emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre
os malefícios do consumo abusivo de Cannabis.
§ 1o Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada
mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração
não inferior a trinta segundos em cada inserção.
o
§ 2 A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva
transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios associados ao
consumo abusivo de Cannabis, com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção,
por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas
sequencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte:"
I – "o consumo abusivo de Cannabis é prejudicial à saúde";
II – "o consumo abusivo de Cannabis pode causar dependência";
III – "o consumo de Cannabis na gravidez pode prejudicar o bebê";
IV – "interrompa o consumo de Cannabis durante a amamentação";
V – "o consumo recreativo de Cannabis antes dos 18 anos é proibido por lei"; e
VI – “se consumir Cannabis, não dirija”.
§ 3o Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou
oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos.
Art. 17 Na parte interna dos locais em que se vende Cannabis, derivados e produtos de
Cannabis, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime
dirigir sob a influência de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, punível com detenção.
Art. 18 É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos,
para veicular a propaganda de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, de que trata esta
lei.
Art. 19 A propaganda de Cannabis medicinal, medicamentos, tinturas e extratos de uso
medicinal à base de Cannabis, de qualquer tipo ou espécie, poderá ser feita em publicações
especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.
§ 1° A propaganda de Cannabis medicinal, medicamentos, tinturas e extratos de uso
medicinal à base de Cannabis, referidos neste artigo, não poderá conter afirmações que não
sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais
que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
§ 2° Os produtos fitoterápicos de Cannabis que se enquadram no disposto no § 1° deste
artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de
cinco anos da publicação desta lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
§ 3o É permitida a propaganda de Cannabis medicinal, medicamentos, tinturas e
extratos de uso medicinal à base de Cannabis, em campanhas publicitárias patrocinadas pelo
Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensar Cannabis
medicinal, medicamentos, tinturas e extratos de uso medicinal à base de Cannabis.
§ 4° Toda a propaganda de Cannabis medicinal, medicamentos, tinturas e extratos de
uso medicinal à base de Cannabis, conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a
persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art. 20 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições
desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, além
das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento, apreensão e destinação da
matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do
Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda
do produto, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar
propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez
minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com
esta lei, observando-se o mesmo horário.
V - apreensão do produto;
V – para estabelecimentos de cultivo, produção e comércio, multa, de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do
infrator;
VI - inutilização da matéria-prima, rótulo, derivado e/ou produto;
VII - interdição do estabelecimento ou equipamento;
VIII - suspensão da fabricação do derivado ou produto; e
IX - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não
com a proibição de venda do produto.
X – no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 20, as sanções previstas na
Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990.
§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na
reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
§ 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
§ 3o Considera-se infrator, para os efeitos desta lei, toda e qualquer pessoa natural ou
jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária
ou pelo respectivo veículo de comunicação.
§ 4o Compete à autoridade sanitária municipal aplicar as sanções previstas neste artigo,
na forma do art. 12 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência
exclusiva ou concorrente:
I – do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções
aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional;
II – do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a
infrações verificadas no interior de aeronaves;
III – do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das
emissoras de rádio e televisão;
IV – do órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em
relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários
de passageiros.
§ 5o O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da
administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo.
Art. 21. Na aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação
de um depositário idôneo.
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500
Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente
Art. 22. O Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as
disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de
produtos, sementes, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e
condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim
como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias,
contados de sua publicação.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, XX de XXX de 2014; 183º da Independência e 116º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Documentos relacionados