062-09 - Exame Citopatológico - VACARIA - Coren-RS

Transcrição

062-09 - Exame Citopatológico - VACARIA - Coren-RS
ASSJUR – COREN-RS
PROTOCOLO N° 39.796/09
Data: 10.08.2009
Servidor: Clarissa Carello
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
Autarquia Federal – Lei n° 5.905/73
PARECER ASSJUR/COREN-RS/062-09
Porto Alegre, 10 de agosto de 2009.
COLETA DE CITOPATOLÓGICO DO COLO DE UTERO
REALIZADO POR ENFERMEIRO.
Trata-se de solicitação recebida na Subseção de Caxias do Sul em 30 de julho último,
oriunda de ofício nº 01/09, da lavra da Coordenadora da Atenção Básica, Enfermeira Deise Fermiano,
para que este Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, emita parecer jurídico
referente a situação a seguir descrita:
“Venho por meio deste solicitar o parecer jurídico deste Conselho para responder ao
Jornal Vacariense publicado em 25 de julho de 2009, referente a nota citada no contraponto por João
Amaro Borges, onde exames ginecológicos são feitos por enfermeiros e enfermeiras. Temos na
Secretaria Municipal de Saúde 18 enfermeiros que realizam a coleta de exames citopatológicos nas
Unidades Básicas de Saúde e houve indignação da categoria, já que é atribuição do enfermeiro realizar
o exame ginecológico, contribuindo assim para o rastreamento dos casos de câncer do colo uterino.”
Assim, a discussão limita-se à possibilidade – ou não – de os Enfermeiros, na cidade
de Vacaria, realizarem a coleta de material para exame citopatológico do colo uterino, por nota
publicada em jornal de circulação local.
Como demonstrar-se-á através dos dados explicitados a seguir, a legislação sobre a matéria
autoriza os Enfermeiros a realizar o procedimento questionado:
1. Considerando que a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentadora do exercício da
enfermagem no Brasil, que prevê, em seu art. 11, I, ‘i’ e ‘j’, como atribuições privativas de
Enfermeiro a consulta de enfermagem e a prescrição da assistência de enfermagem. E, no
inciso II, letra a, como integrante da equipe de saúde, a participação no planejamento, execução e
avaliação da programação de saúde, entendendo que executar a programação de saúde implica agir,
fazer, tomar a iniciativa;
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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
Autarquia Federal – Lei n° 5.905/73
2. Considerando destaque enfatizado pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,
aprovado pela Resolução COFEN n° 311/2007, no qual consta que:
“...O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de
saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da
população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e
ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de
saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da
autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e
descentralização político administrativa dos serviços de saúde.”
3. Considerando o Manual Técnico do Ministério da Saúde na Prevenção do Câncer de Colo de
Útero, de 2002 que atribui ao profissional Enfermeiro tal procedimento na execução da
programação de saúde;
4. Considerando o alerta emitido no Código de Ética em seu Artigo 13 que o profissional de
Enfermagem deverá “Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e
somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para
outrem.”;
5. Considerando que a Resolução CNE/CES nº 03/2001, do Conselho Nacional de Educação,
prevê, no seu art. 5º, VIII, que “a formação do Enfermeiro tem por objetivo dotar o profissional
dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades
específicas: VIII – ser capaz de diagnosticar e solucionar problemas de saúde, de
comunicar-se, de tomar decisões, de intervir no processo de trabalho, de trabalhar em
equipe e de enfrentar situações em constante mudança.” (Grifamos!);
Entendemos que a coleta de material para exame citopatológico como rotina aprovada pela instituição
é atividade permitida aos Enfermeiros embasados nos aspectos legais descritos.
Em face o exposto,
É o parecer, s.m.j.
Clarissa Pereira Carello
OAB/RS nº 62.254
Assessora Jurídica
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