062-09 - Exame Citopatológico - VACARIA - Coren-RS
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ASSJUR – COREN-RS PROTOCOLO N° 39.796/09 Data: 10.08.2009 Servidor: Clarissa Carello CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL Autarquia Federal – Lei n° 5.905/73 PARECER ASSJUR/COREN-RS/062-09 Porto Alegre, 10 de agosto de 2009. COLETA DE CITOPATOLÓGICO DO COLO DE UTERO REALIZADO POR ENFERMEIRO. Trata-se de solicitação recebida na Subseção de Caxias do Sul em 30 de julho último, oriunda de ofício nº 01/09, da lavra da Coordenadora da Atenção Básica, Enfermeira Deise Fermiano, para que este Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, emita parecer jurídico referente a situação a seguir descrita: “Venho por meio deste solicitar o parecer jurídico deste Conselho para responder ao Jornal Vacariense publicado em 25 de julho de 2009, referente a nota citada no contraponto por João Amaro Borges, onde exames ginecológicos são feitos por enfermeiros e enfermeiras. Temos na Secretaria Municipal de Saúde 18 enfermeiros que realizam a coleta de exames citopatológicos nas Unidades Básicas de Saúde e houve indignação da categoria, já que é atribuição do enfermeiro realizar o exame ginecológico, contribuindo assim para o rastreamento dos casos de câncer do colo uterino.” Assim, a discussão limita-se à possibilidade – ou não – de os Enfermeiros, na cidade de Vacaria, realizarem a coleta de material para exame citopatológico do colo uterino, por nota publicada em jornal de circulação local. Como demonstrar-se-á através dos dados explicitados a seguir, a legislação sobre a matéria autoriza os Enfermeiros a realizar o procedimento questionado: 1. Considerando que a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentadora do exercício da enfermagem no Brasil, que prevê, em seu art. 11, I, ‘i’ e ‘j’, como atribuições privativas de Enfermeiro a consulta de enfermagem e a prescrição da assistência de enfermagem. E, no inciso II, letra a, como integrante da equipe de saúde, a participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde, entendendo que executar a programação de saúde implica agir, fazer, tomar a iniciativa; SEDE: PORTO ALEGRE - AV. PLÍNIO BRASIL MILANO, 1155 - CEP 90520-002 - FONE/FAX (51) 3378.5500 - www.portalcoren-rs.gov.br - CAXIAS DO SUL - RUA PINHEIRO MACHADO, 2659 - SALA 602 - CEP 95020-172 - FONE (54) 3214.4711 - FAX 3220.4420 - PASSO FUNDO - RUA MORON, 1324 - SALA 703 - CEP 99010-031 – FONE (54) 3317.2280 - FAX 3312.6777 PELOTAS - RUA BARÃO DE SANTA TECLA, 583 - SALA 705 - CEP 96010-140 – FONE (53) 3272.2189 - FAX 3272.2026 - SANTA CRUZ DO SUL - RUA 28 DE SETEMBRO, 221 - SALA 504 CEP 96810-530 – FONE (51) 3715.2011 - FAX 3715.2013 - SANTA MARIA - RUA PINHEIRO MACHADO, 2380 - SALA 704/Bl. A - CEP 97050-600 – FONE (55) 3225.2110 - FAX 3225.2210 SANTA ROSA - RUA MINAS GERAIS, 55 - SALA 604 - CEP 98900-000 – FONE (55) 3512.3630 - FAX 3512.6571 - URUGUAIANA - RUA 15 DE NOVEMBRO, 1426 - SALA 20 - CENTRO COMERCIAL SAN SEBASTIAN - CEP 97500-510 – FONE/FAX (55) 3411.9350. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL Autarquia Federal – Lei n° 5.905/73 2. Considerando destaque enfatizado pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n° 311/2007, no qual consta que: “...O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político administrativa dos serviços de saúde.” 3. Considerando o Manual Técnico do Ministério da Saúde na Prevenção do Câncer de Colo de Útero, de 2002 que atribui ao profissional Enfermeiro tal procedimento na execução da programação de saúde; 4. Considerando o alerta emitido no Código de Ética em seu Artigo 13 que o profissional de Enfermagem deverá “Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.”; 5. Considerando que a Resolução CNE/CES nº 03/2001, do Conselho Nacional de Educação, prevê, no seu art. 5º, VIII, que “a formação do Enfermeiro tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas: VIII – ser capaz de diagnosticar e solucionar problemas de saúde, de comunicar-se, de tomar decisões, de intervir no processo de trabalho, de trabalhar em equipe e de enfrentar situações em constante mudança.” (Grifamos!); Entendemos que a coleta de material para exame citopatológico como rotina aprovada pela instituição é atividade permitida aos Enfermeiros embasados nos aspectos legais descritos. Em face o exposto, É o parecer, s.m.j. Clarissa Pereira Carello OAB/RS nº 62.254 Assessora Jurídica SEDE: PORTO ALEGRE - AV. PLÍNIO BRASIL MILANO, 1155 - CEP 90520-002 - FONE/FAX (51) 3378.5500 - www.portalcoren-rs.gov.br - CAXIAS DO SUL - RUA PINHEIRO MACHADO, 2659 - SALA 602 - CEP 95020-172 - FONE (54) 3214.4711 - FAX 3220.4420 - PASSO FUNDO - RUA MORON, 1324 - SALA 703 - CEP 99010-031 – FONE (54) 3317.2280 - FAX 3312.6777 PELOTAS - RUA BARÃO DE SANTA TECLA, 583 - SALA 705 - CEP 96010-140 – FONE (53) 3272.2189 - FAX 3272.2026 - SANTA CRUZ DO SUL - RUA 28 DE SETEMBRO, 221 - SALA 504 CEP 96810-530 – FONE (51) 3715.2011 - FAX 3715.2013 - SANTA MARIA - RUA PINHEIRO MACHADO, 2380 - SALA 704/Bl. A - CEP 97050-600 – FONE (55) 3225.2110 - FAX 3225.2210 SANTA ROSA - RUA MINAS GERAIS, 55 - SALA 604 - CEP 98900-000 – FONE (55) 3512.3630 - FAX 3512.6571 - URUGUAIANA - RUA 15 DE NOVEMBRO, 1426 - SALA 20 - CENTRO COMERCIAL SAN SEBASTIAN - CEP 97500-510 – FONE/FAX (55) 3411.9350.
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