Diário da Justiça Militar Eletrônico

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www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1333ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.08.07 19:08:52 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 6248/10 - Nº Único:
0000448-54.2009.9.26.0040 (Proc. de origem nº 53478/09 – 4ª Aud.)
Apte.: Edson Leandro Parra, ex-Cb PM RE 883259-5
Advs.: JOSE CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 209/11 – Nº Único:
0002975-14.2006.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº 6155/10 – Proc. de Origem nº 46489/06 – 3ª Aud.)
Embgte.: Maurício de Oliveira Alves, ex-Cb PM RE 116111-3
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e outras.
Embgdo.: o V. Acórdão de fls. 609/616
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255/10 – Nº Único: 000732766.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5745/07 - Proc. de origem nº 36.878/03 – 3ª Aud.)
Agvte.: Elios Ramos de Camargo, ex-Sd PM RE 924032-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6162/10 – Nº Único 0002876-77.2007.9.26.0040
(Proc. de origem nº 49535/07 – 4ª Aud.)
Aptes.: Gilberto Miranda de Sousa, Sub Ten Ref PM RE 791038-0; Aleksandro Soares Gandolpho, Sd PM
RE 961859-7
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 193/11 – Nº Único: 0002719-88.2011.9.26.0000
(Ref.: Revisão Criminal nº 220/11 – Apelação nº 5589/06 - Proc. de Origem nº 39.478/04 - 1ª Aud.)
Agvte.: José Wilson Ramos da Silva, Sd PM RE 964434-2
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAÉRCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a r. decisão de fls. 289/289v
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6237/10 - Nº Único: 0002452-60.2010.9.26.0030 (Proc. de
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Juiz Orlando Eduardo
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Origem nº 57659/10 – 3ª Aud.)
Apte.: Rafael Xavier de Oliveira, ex-Sd Temp PM RE 525029-3
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 365/12 - Nº
Único: 0002319-74.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 24/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2762/09 - 2ª Aud Cível)
Embgte.: Cristovam Ferreira de Rezende Junior, ex-Cb PM RE 890868-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2396/13 - Nº Único: 0003518-63.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67129/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Pacte.: Oguilon Martins de Oliveira, Sd PM RE 975700-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição de Habeas Corpus dirigida ao Exmo. Ministro
Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça, na modalidade repressiva e na qual a impetrante objetiva, em
sede de liminar, a expedição de Alvará de Soltura em benefício do paciente. No mérito, requer seja
confirmada a cautelar. Alega que a convolação da prisão em flagrante em preventiva é ato abusivo e eivado
de nulidade, vez que cassou liminar concedida pelo MM Juiz de Direito atuando em Plantão Judiciário e
motivado por sentimento de revanchismo contra o paciente, que estaria sendo perseguido por seus
superiores hierárquicos. 4. Distribuída a Ação naquela Corte Superior, foi declarada a incompetência
daquela instância por meio de decisão monocrática de lavra do Min. Campos Marques, Relator, “vez que
inexiste notícia acerca de ato praticado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
relativamente à ordem de prisão expedida contra o paciente, após concessão de liminar que o colocou em
liberdade”, mesma ocasião que determinou a remessa dos autos a esta Especializada, conforme fls. 27. 5.
Em votação unânime realizada aos 21.05.13, a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental
interposto. (fls. 35v). 6. Nesta Casa, foram os autos distribuídos a este Magistrado, por prevenção. 7.
Decido. 8. De início, anoto que o presente writ guarda tríplice identidade com o Habeas Corpus nº 2367/13
(número único 0001848-87.2013.9.26.0000), ou seja, envolve as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa petendi. Outrossim, é certo que a C. Segunda Câmara deste Sodalício já decidiu sobre o
mérito da questão, em sessão realizada aos 09.05.13, por unanimidade de votos, com a seguinte ementa:
“Habeas Corpus – Writ de caráter substitutivo de recurso. Admissibilidade. Prestígio ao direito fundamental
do paciente, em detrimento a irregularidades formais da inicial. Não evidenciada má-fé ou malícia da
impetrante. Impetração contra Auto de Prisão em Flagrante Delito. Competência do Juiz de Direito em
Primeiro Grau. Liminar de caráter precário concedida. Decisão de mérito que denega a ordem e cassa a
liminar. Inexistência de ilegalidade ou abuso na decisão fundamentada que encontra escora nos
dispositivos legais vigentes. Alegações da impetrante desacompanhadas da decisão atacada e que
impossibilitam a análise do ato atacado. Impossibilidade de se aprofundar no exame dos fatos na via eleita.
Ordem denegada.” Referida decisão transitou em julgado aos 18.07.13, conforme certidão de fls. 45. 9. Ante
o exposto, inviável o conhecimento do pleito em face da impossibilidade jurídica do pedido, eis que além de
já esgotada a atuação jurisdicional desta Corte, a decisão está acobertada pela imutabilidade decorrente da
coisa julgada. 10. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO MANDAMUS. 11. Por fim e ad cautelam, ciência da
presente ao d. defensor constituído pelo paciente nos autos da Ação Penal nº 67.129/13, que tramita
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perante a 1ª Auditoria Militar Estadual. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07
de agosto de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 354/13 – Nº Único: 0003122-86.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5118/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Lelces Andre Pires de Moraes Junior, ex-2.Sgt PM RE 931749-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição (Agvte.), protoc. 24155/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. O agravante alega o “extravio da petição de interposição de Agravo de
Instrumento”, sendo certo que, em sentido contrário, a informação cartorária de fls. 329, quando da
autuação e distribuição do Instrumento, dá conta de que “não apresentadas cópias suficientes para a
instrução do mandado/ofício”. 4. O agravante, intimado para “providenciar a cópia da inicial do agravo
supra”, atendeu à exigência legal, estando, pois, o agravo em condições de prosseguir. 5. Assim, INTIMESE a agravada para contrarrazoar o recurso (item 11 do despacho de fls. 330). 6. Publique-se, para ciência
do agravante. São Paulo, 07 de agosto de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 103/13 – Nº Único: 0001003-89.2012.9.26.0000 (Ref.:
Embargos de Declaração nº 282/13 – Conselho de Justificação nº 223/12 – Processo de origem:
GS1314/10 – SSP)
Embgte.: José Carlos de Campos, Ten Cel Res PM RE 791837-2
Adv.: FRANCISCO IVAN NAGY,OAB/SP 202.960
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1664/1719
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. José Carlos de Campos interpõe, por seu advogado, Embargos Infringentes
e de Nulidade, com base nos artigos 538 e 541, ambos do Código de Processo Penal Militar, e no artigo
530, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida em sede do Conselho de Justificação n° 223/12,
a qual decidiu, majoritariamente, pela conduta injustificada do ora embargante. 4. Ocorre que o julgamento
do Conselho de Justificação realiza-se, em Instância Única, por força de dispositivo constitucional. 5. Por
outro lado, ainda que a decisão tenha sido tomada por maioria, o julgamento do Conselho de Justificação nº
223/12 foi realizado, como determina a legislação pertinente, pelo Pleno do E. Tribunal de Justiça Militar
paulista. 6. Não há, portanto, que se falar na possibilidade de ver alterada a r. Decisão constante do v.
Acórdão ora embargado por meio de Embargos Infringentes, dês que a decisão fora proferida pelo Órgão
máximo desta Casa. 7. Cite-se, por oportuno, precedente desta E. Corte no Agravo Regimental Criminal nº
167/10, de Relatoria do E. Juiz Fernando Pereira. 8. Aliás, tal entendimento vem consolidado no Regimento
Interno desta E. Corte, pois que os artigos 121 e 165, que tratam do cabimento dos Infringentes, não
contemplam a hipótese que aqui se pretende. 9. Assim, por absoluta ausência de previsão legal, NÃO
CONHEÇO DOS INFRINGENTES, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. 10. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 07 de agosto de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 057/13 – Nº Único: 0001924-14.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 885/06 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Eduardo Augusto de Freitas, ex-Sd PM RE 932029-6
Advs.: ELOI SANTOS DA SILVA, OAB/SP 140.961; GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO,
OAB/SP 142.947
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Fundamentada a presente ação rescisória no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil (CPC) e tratando de questão unicamente de direito, abra-se vista, sucessivamente, ao autor,
por primeiro, e à ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, nos termos do artigo 493 do CPC. 3.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de julho de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA,
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Juiz Orlando Eduardo
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Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Ré INTIMADA a apresentar razões finais no prazo de 10 (dez) dias.
HABEAS CORPUS Nº 16/13 - Nº Único: 0003584-43.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº
5164/13 – 2ª Aud. Cível)
Impte. e Pacte.: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, Cb PM RE 123666-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Impetra o Cb PM Ricardo Andrade de Oliveira a presente ordem em seu próprio
favor alegando, em síntese, a ilegalidade do indeferimento de liminar pleiteada em sede de outro Habeas
Corpus. Apreende-se dos autos que o miliciano respondeu a procedimento disciplinar após fato ocorrido
durante atendimento de ocorrência de furto, na função de motorista de viatura, tendo sido acometido
subitamente por desmaio e colidido o veículo contra um poste de praça pública, causando danos ao
automóvel, bem como lesões corporais em si mesmo e no encarregado. Após o devido trâmite, foi-lhe
atribuída a sanção de dois dias de permanência disciplinar (fls. 31/32), confirmada em sede de
reconsideração de ato (fls. 38/39) e recurso hierárquico (fls. 44/47). No afã de obstar o cumprimento da
penalidade, impetrou aos 29 de julho de 2013, perante o D. Juízo da 2ª Auditoria Cível, o HC preventivo nº
5.164/13, contra ato do Comandante do CPI-6, requerendo liminarmente a expedição de salvo conduto e,
ao final, a concessão da ordem (fls. 55/64). Por meio de decisão fundamentada, aos 31 de julho de 2013,
aquele D. Juízo indeferiu a medida pleiteada, em razão da ausência do fumus boni juris, requisitou as
informações devidas e, após, trânsito ao Ministério Público. No retorno, julgará o feito. Inconformado,
impetrou o Cb PM nova ordem (fls. 02/15), agora nesta Instância Superior, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito Substituto desta Justiça Castrense, exatamente por não ter concedido a
liminar acima referida. Requer, também liminarmente, a imediata expedição de salvo conduto, para impedir
a consumação da ameaça ao seu direito de locomoção e, posteriormente, a confirmação com a decretação
da ilegalidade do despacho. Juntou documentos (fls. 17/68). Muito embora o cabimento de Habeas Corpus
para se evitar o cumprimento de pena disciplinar, há que se dedicar especial atenção ao que ora se pleiteia,
bem como para o estrito cabimento do writ. É de se reprisar que o impetrante aponta como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito Substituto desta Justiça Militar; pugnando pela concessão de liminar para
obstar o cumprimento da sanção de permanência. Em verdade, busca modificar decisão proferida por Juiz
de Primeiro Grau, que indeferiu liminar pleiteada. Ressalte-se que há na legislação processual civil recurso
inequívoco para impugnar tal decisão. Ademais, deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou
as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presentes os elementos
autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Amparou-se em todos os fatos e fundamentações
apresentadas em sede disciplinar, não sendo possível àquele Juízo aferir, inequivocamente, naquele
momento, o pretenso direito do demandante. Aplica-se, aqui, analogicamente, o cabível na seara
mandamental, no que se refere à concessão de pleito liminar, oportunidade em que reproduzimos a a
melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar em mandado de segurança é ato de
livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a
ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é
admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da
instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de segurança
decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela
instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP –
Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova
inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Vale dizer, também, que ora aponta-se o Juiz a quo como
autoridade coatora, mas pretende-se, no fundo, desconstituir decisão de cunho administrativo-disciplinar.
Intolerável buscar com a impetração sucessiva de Habeas Corpus, nas Instâncias ascendentes, a
substituição da autoridade apontada como coatora no writ inicial. Não basta a alegação de lesão ou ameaça
a lesão ao direito de locomoção do indivíduo para que se adeque de forma irrestrita todo e qualquer pedido
jurisdicional fundado nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. A sede estreita de
cabimento do Habeas Corpus deve ser observada. Afigura-se, portanto, inviável dar prosseguimento ao
presente, pelo que NÃO CONHEÇO da impetração, devendo a mesma ser arquivada. P.R. I. e Cumpra-se.
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Juiz Orlando Eduardo
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São Paulo, 07 de agosto de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
07 DE AGOSTO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA,
CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 38/2012 - Número Único: 0003586-89.2009.9.26.0020 (AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 2932/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Embargante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado
Embargado(s): EVANDRO MARCOS MORANDI EX-CB PM RE 912677-5
Advogado(s): ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OABSP 176191
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (4x2), deu provimento aos embargos infringentes.
Vencidos os E. Juízes Relator, com declaração de voto, e Paulo A. Casseb, que negavam provimento.
Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo
Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1191/2013 - Número Único: 000061810.2013.9.26.0000 ( APELAÇÃO Nº 6277/11 - Feito nº 48601/2007 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): FELIPE TAZINAZZI EX-SD 1.C PM RE 113201-6
Advogado(s): ANA CAROLINA MORINA GONÇALVES, OABSP 218391 (Curadora/Dativa)
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1211/2013 - Número Único: 000163059.2013.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6042/09 - Feito nº 44478/2006 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JURANDIR DA SILVA TOSTA JUNIOR CB PM RE 861099-1
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
por maioria (5x1), julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça
do representado. Vencido o E. Juiz Relator, que a julgava improcedente, com declaração de voto.
Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo
Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1212/2013 - Número Único: 000163144.2013.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6042/09 - Feito nº 44478/2006 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
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Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA EX-SD 1.C PM RE 911100-0
Advogado(s): MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA, OABSP 059401
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado,
de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o
E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1196/2013 - Número Único: 000127804.2013.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 239/12 - APELAÇÃO Nº 6266/10 - Feito nº
46641/2006 - 4A AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): MARCELO IGOR SILVA EX-SD 1.C PM RE 111075-6
Advogado(s): MARCUS VINICIUS SOARES ARANHA, OABSP 110932, ERALDO JOSE DOS SANTOS,
OABSP 124808, RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO, OABSP 235898
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 287/2013 - Número Único: 0003620-22.2012.9.26.0000 (CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO Nº 230/12 - Feito nº GS1463/2011 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): SANDERS ALVES ROMAO CAP PM RE 901283-4
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 741/768
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1047/2013 - Número Único: 0002299-56.2012.9.26.0030 (Feito nº
64331/2012 – 3ª Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Delito: art. 301 do CPM.
Recorrente: o Ministério Público do Estado
Recorrida: a r. Decisão de fls. 52/54
Indiciado: Alexandre Carvalho de Oliveira, Sd 1.C PM RE 975571-3
Advogados: Karina da Cruz, OABSP 261671, Deniz Goulo Vecchio, OABSP 282069
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6681/2013 - Número Único: 0003221-67.2012.9.26.0040 (Feito nº 65044/2012 – 3ª
Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Artigos 177, 308, parágrafo 1º e 205, parágrafo 2º, inciso V, c.c. o art. 30, inciso II, todos do Código
Penal Militar
Apelante: André Balbi da Silva, Sd 1.C PM RE 975912-3
Advogados: Benedito Carlos Cleto Vachi, OABSP 053207, Nivaldo Monteiro, OABSP 261752
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Juiz Orlando Eduardo
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Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 64353/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001181-59.2012.9.26.0090)
Acusado: MAJ HENRIQUE MOTTA NEVES
Advogados: Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619 e Dr(a). FABIO SIMAS
GONCALVES OAB/SP 225269
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva das
testemunhas de defesa) designada para o dia 05/09/2013 às 16:30 horas.
Processo nº 61983/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0005599-23.2011.9.26.0010) - CBJ
Acusado: SD 1.C LUIZ ALBERTO DE MATTOS LEMOS
Advogados: Dr(a). ANTONIO DONIZETI DA SILVA OAB/SP 179947 e Dr(a). JOSE ROBERTO DE SOUZA
OAB/SP 182462
Assunto: Ficam vossas Senhorias intimados da expedição de Guia de Recolhimento Definitiva aos
08/08/2013, iniciando a execução do acusado nos autos supra.
Processo nº 67601/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001951-64.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C LEOVIL GOMES DA ROSA JUNIOR
Advogados: Dr(a). APARECIDA MORAES ROMANCINI OAB/SP 228834 e Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA
SAAD OAB/SP 264351
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimadas da expedição de Autos Apartados de Incidente de Sanidade
Mental aos 07/08/2013.
Processo nº 67952/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002774-38.2013.9.26.0010)
Acusado: ex-3.SGT MANOEL ARAUJO NETO
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente da expedição de Carta Precatória para oitiva de 01 (uma) testemunha civil de
acusação, na comarca de Atibaia/SP.
Processo nº 67952/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002774-38.2013.9.26.0010)
Acusado: ex-3.SGT MANOEL ARAUJO NETO
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada do Ofício nº 34BPMI-598/13/13 (com informações sobre instauração
de Procedimento Disciplinar), à fl. 87 dos autos.
Processo nº 67913/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002800-36.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ROGERIO FERNANDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº 000902174.2013.8.26.0024, Controle nº 724/2013, para oitiva de testemunha de acusação, designada para o dia
06/09/2013, às 13:30 horas, na 3ª Vara Judicial - Fórum de Andradina/SP.
Processo nº 63826/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001500-73.2012.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN CARLOS EDUARDO GUARA CARRILHO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). PAULO HENRIQUE FIDELIS
RIBEIRO OAB/SP 329639
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº 300212184.2013.8.26.0586, para oitiva de testemunha de acusação, designada para o dia 23/09/2013, às 13:30
horas, na 2ª Vara - Foro de São Roque/SP.
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Juiz Orlando Eduardo
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Processo nº 58851/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004943-03.2010.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA
Advogado do Acusado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Advogado da Vítima: Dr(a). LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO OAB/SP 276803
Assunto: Fica V. Sa.ciente da juntada às fls. 1026/1094 dos autos, da manifestação do Excepto, com rol de
testemunhas e respectivos documentos anexos.
Processo nº 58851/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004943-03.2010.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA
Advogado do Acusado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Advogado da Vítima: Dr(a). LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO OAB/SP 276803
Assunto: Fica V. Sa. ciente da decisão de fl. 1095, que acolheu o rol de testemunhas arroladas pelo
Excepto. Outrossim, fica V. Sa. intimada, para apresentar quesitos nas Cartas Precatórias a serem
expedidas, concomitantemente, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Excipiente, bem como das
testemunhas arroladas pelo Excepto, dentro do prazo legal.
Processo nº 41762/2005 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001177-15.2005.9.26.0010)
Acusado: ex-SP MARCOS ANTONIO MATIAS PINTO
Advogados: Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA
OAB/SP 295669
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da Carta Precatória nº 1114.01.2012.0615010/000000-000, da Comarca de Campinas, para oitiva de testemunha de acusação (cumprida).
Processo nº 35871/2003 - 1ª Aud. SRA/IM(Número Único: 0001589-14.2003.9.26.0010)
Acusados: CEL RES ADEMIR CRIVELARO, CEL RES JOÃO XAVIER E TEN CEL WAGNER RODRIGUES
Advogados: Dr(a). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO OAB/SP 032673, Dr(a). NORBERTO DA SILVA
GOMES OAB/SP 065487, Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). ANTONIO
HERREIRA SANCHES OAB/SP 139318
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES, que em cumprimento a decisão do STJ no HC nº 45794/SP,
proferida no dia 18.02.2013 (fl. 3638), foram empossados e compromissados aos 07.08.2013, às 14h30min,
os Oficiais revertidos ao serviço ativo, do Conselho Especial de Justiça, Cel PM JAIRO PAES DE LIRA,
CEL PM PAULO CÉSAR MAXIMO, CEL PM ALEXANDRE MELCHIOR RODRIGUES e CEL PM NEVORAL
ALVES BUCHERON; bem como INTIMADAS da designação da Audiência de Julgamento, a ser realizada,
no dia 21.08.2013, às 16h30min (1ª designação); caso não ocorra, no dia 23.08.2013, às 14h30min (2ª
designação); e, caso não ocorra, no dia 11.09.2013, ás 14h30min (3ª designação)
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5177/2013 - (Número Único: 0003578-73.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CLAUDIO RIGONATTO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de fls.: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando, liminarmente, a suspensão do cumprimento do corretivo que lhe foi imposto por meio do
Procedimento Disciplinar (PD) nº 10BPMM-057/EM/10. 3. Cuida aquele procedimento administrativo de
apurar o fato de o aqui impetrante, na condução de viatura policial, ter agido com culpa e provocado
acidente automobilístico que resultou danos na viatura e lesões em colegas de farda. 4. Alegou, em síntese,
que pelos mesmos fatos foi instaurada sindicância, a fim de aferir o aspecto indenizatório e que a
Procuradoria do Estado, por meio de seus procuradores e em manifestações em todas as instâncias
daquele órgão de representação judicial, propôs o arquivamento do feito e decidiu que não irá ajuizar a
ação indenizatória correspondente. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Da leitura das peças que instruíram a
inicial, verifica-se que de fato a Fazenda Pública, na seara indenizatória tem se manifestado no sentido da
inexistência de culpa e de que o aqui impetrante agiu em estrito cumprimento do dever. 7. É certo que as
esferas cível indenizatória, criminal e administrativa disciplinar são independentes e autônomas. Ocorre que
as sucessivas e incisivas manifestações da Fazenda Pública estão a indicar – ao menos por ora – a
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Juiz Orlando Eduardo
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ausência do elemento subjetivo também na seara disciplinar. 8. Presente, portanto, o fundamento relevante
para a concessão do pedido liminar. 9. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar com base no
art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo correspondente ao
PD nº 10BPMM-057/EM/10; - oficiar a autoridade militar responsável pelo cumprimento do corretivo; - antes
de dar prosseguimento ao presente feito, o impetrante deverá emendar a inicial, nos moldes do art. 284 do
CPC (prazo de 10 dias), a fim de fazer juntar a procuração, a declaração de hipossuficiência ou o
recolhimento das taxas correspondentes e também apresentar mais uma via da contrafé, em atenção ao art.
7º, II, da Lei nº 12.016/09, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito; - intime-se o impetrante;
- após o exaurimento do prazo, tornem-me conclusos." SP, 06/08/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5068/2013 - (Número Único: 0002602-66.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - AGNALDO
FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Conforme a determinação do despacho de fls. 16, publicado no D.J.M.E do dia 16/07/2013, fica Vossa
Senhoria intimada a apresentar os quesitos e as cópias indispensáveis para instrução da deprecada, no
prazo de 10 (dez) dias". SP, 07/08/2013.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 089517.
4994/2013 - (Número Único: 0001641-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Decisão de fls.
67/70: "1. Vistos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré (Fazenda Pública), em face da
decisão de fls. 61 exarada por este juízo. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Tem razão a embargante, da
leitura da contestação de fls. 50/56, apenas no que toca à parte embargada, extrai-se que requereu a
reunião deste processo (Ação Ordinária nº 4.994) com o Processo nº 4.980/13, haja vista a conexão entre
esses dois feitos. 5. Prosseguindo nessa análise, revisitando a decisão de fls. 44/46, verifica-se que esta
tratou apenas de afastar a litispendência, nada mencionando acerca da conexão, bem como da pleiteada
reunião dos processos. 6. Tendo em vista tal omissão, o caso é de aclarar aquela decisão, o que passo a
fazê-lo. 7. Como bem apontou o nobre Procurador do Estado, o doutor Leonardo Fernandes dos Santos, em
suas sempre muito bem arrazoadas petições, o presente feito (AO nº 4.994/13) é conexo com a Ação
Ordinária de nº 4.980/13, haja vista que há identidade de partes e de pedido, como já exposto na decisão de
fls. 44/46. 8. Quanto à presença deste fenômeno processual, não há dúvidas e não há necessidade de
aprofundamento na questão. Acolho os fundamentos da Procuradoria do Estado (fls. 63/66) e me reporto
aos fundamentos já lançados na mencionada decisão de fls. 44/46. Por isso, deixo de enfrentar os
elementos da ação do “pedido” e das “partes”. Abordarei, apenas, os elementos causa de pedir “próxima” e
“remota”. 9. A questão que merece ser enfrentada com maior profundidade é a “faculdade” ou a “obrigação”
de reunir processos quando da incidência dos fenômenos jurídicos aqui tratados (conexão e continência).
10. Neste ponto, sabe-se que a matéria não é pacífica. Reconheço que há renomados doutrinadores e
vasta jurisprudência no sentido de que a “reunião é obrigatória a fim de que se evite decisões
contraditórias”. 11. Em que pesem - e muito - tais argumentos de reforço, entendo que a regra comporta
exceções. Entendo que o magistrado deve analisar cada caso, suas especificidades, particularidades e, ao
final, decidir se reúne ou não os feitos “conexos” ou “continentes”. 12. No caso vertente, as duas ações tem
como causa de pedir próxima, o fato de o autor estar respondendo ao processo administrativo Conselho de
Disciplina nº CPC-118/64/12. 13. No que toca à causa de pedir remota é que se encontra o elemento
diferenciador entre as duas demandas propostas. Enquanto aqui (Ao nº 4.994/13) se discute a “ausência de
justa causa para o prosseguimento do processo disciplinar”, lá (AO nº 4.980/13) se discute a “suspeição da
autoridade militar”. 14. Nesse cenário, não há que se falar na possibilidade de decisões conflitantes. Tendo
em vista a diversidade de fundamentos alegados em cada demanda é perfeitamente possível ocorrer
decisões num e noutro sentido sem que isso configure insegurança jurídica. 15. Ora, se a presente
demanda for julgada procedente – ou improcedente – com base na “justa causa”, isso não repercute na
sorte do outro litígio. O outro magistrado terá total liberdade para decidir – e neste caso já decidiu, como
será exposto adiante – pela procedência ou pela improcedência do pedido, uma vez que o fundamento a
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ser enfrentado é o da “suspeição da autoridade militar” que funcionou no processo administrativo atacado
por ambas as ações. 16. Por isso, no caso em apreço, alinho-me ao seguinte precedente jurisprudencial: O
órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial (STJ, 5ª
Turma, REsp 305.835/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 03.10.2002, DJ 11.11.2002, p. 245). 17. Suprida
a omissão, merece destaque que a AO nº 4.980/13, quando estes autos me vieram conclusos (29/07/2013),
já havia sido sentenciada. Sendo assim, o caso também é de aplicar o precedente jurisprudencial a seguir:
Súmula nº 235 do STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 18.
Em face do exposto, decido dar provimento ao presente recurso de embargos de declaração e indeferir o
pedido de reunião dos processos. Intime-se. Certifique-se se o autor requereu dilação probatória." SP,
06/08/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4993/2013 - (Número Único: 0001635-21.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO BENEDITO
PEREIRA DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls.
281/287: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória proposta por RODRIGO BENEDITO PEREIRA
DE ANDRADE, Ex-PM RE 124915-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente
“actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-012/62/12 (v. Portaria inaugural, fls. 80/81),
feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de demissão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Bandeirante, datada de 14.11.2012, fls. 104/106). IV. A petição inicial desta lide acha-se às fls. 02/76. V. A
requerida foi citada, consoante se observa à fl. 154. VI. A peça contestativa (sem apresentação de
preliminares e de prejudiciais de mérito) se encontra às fls. 155/180. VII. Às fls. 201/214 o autor peticionou e
postulou a feitura de provas testemunhal e documental. VIII. A réplica (também sem apresentação de
preliminares e de prejudiciais de mérito) foi alocada às fls. 216/280. IX. É o relatório concernente à hipótese
em testilha. X. Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. XI. Após estudo do caso concreto, mormente o PAD, na íntegra, constante na
mídia envelopada (fl. 181), consigno o que adiante segue, isto no dizente às provas solicitadas pelo autor
(fls. 201/214). XII. Assim o faço, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna.
XIII. Vejamos. XIV. No que tange à prova oral almejada, registro não caber o seu deferimento. XV. Tal
assertiva se faz, uma vez que NÃO HOUVE, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUALQUER EIVA NO
TOCANTE A TAL MATÉRIA. XVI. Comprovo. XVII. O acusado (ora autor), no momento processual devido,
pleiteou no feito disciplinar a oitiva de 03 (três) testemunhas (v. petição da defesa técnica, datada de
1º.06.2012, fls. 114/116 do PAD), SENDO TODAS DEFERIDAS E OUVIDAS no dia 13.06.2012, a saber: a)
3º Sgt PM Fernando Cotrim Nascimento (fls. 120/121, do processo administrativo); b) Carlos Roberto de
Andrade (fls. 122/123 do feito disciplinar) e, c) Izabela Silva Feliciano (fls. 124/126 do PAD). XVIII. Acresçase que nas oitivações acima relatadas se achavam o acusado (ora autor) e seu defensor constituído. XIX.
Prossigo. XX. No que respeita às provas documentais desejadas (v., especialmente, fls. 203/204, autos
principais, volume II), anoto que elas foram requeridas no PAD (v. “petitum” da defesa técnica, datado de
18.06.2012, fls. 134/137 do feito disciplinar), tendo sido escorreita e fundamentadamente indeferidas pela
Administração Militar (se assim o é, não se há de produzi-las nesta ação). XXI. No comprobatório do acima
asseverado, trago a lume o seguinte trecho da acertada decisão administrativa indeferitória (fls. 138/140 do
PAD): “No que se refere a petição dos nomes dos policiais militares que estavam presentes NO
ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA em que foi realizada a apreensão da motocicleta conduzida pela
esposa do acusado, em face do Sd PM Claudio Luciano Bernardo de Oliveira ter afirmado em suas
declarações que: ‘o tom ameaçador utilizado pelo Acusado foi ouvido pelo Sgt PM Collaço e pelo demais
policiais militares que ali se encontravam’, conforme consta às fls. 107, inserta nos autos, se faz necessário
as seguintes deliberações: CUMPRE ESCLARECER QUE CONFORME CONSTA DOS AUTOS, OS
POLICAIS MILITARES QUE ESTIVERAM NO LOCAL DAQUELA OCORRÊNCIA ERAM: 3º SGT PM
870751-A NEI LISBOA COLLAÇO; SD PM 905101-5 CLAUDIO LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA; SD
PM 905126-A LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SD PM 941031-7 VAGNER MARIANO, MOTORISTA DO
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SGT COLLAÇO, TODOS DO 14º BPM/I, sendo que o Sd Vagner Mariano foi ouvido em Inquirição Sumária,
em sede de IPM, conforme às fls. 15, encartadas nos autos do presente PAD; contudo, está indeferido o
encaminhamento de expediente ao Comando da 3ª Cia/PM, do 14º BPM/I, visto que às fls. 08, Portaria do
IPM nº 14BPMI-022/07/11, de 20 de novembro de 2011, JÁ CONSTAM OS NOMES DOS POLICIAIS
MILITARES QUE ATUARAM NO ATENDIMENTO DA SOBREDITA OCORRÊNCIA, OU SEJA,
COMPARECERAM AO LOCAL A VTR I-14333, COMPOSTA PELO SGT COLLAÇO E SEU MOTORISTA
SD PM VAGNER, EM APOIO À VTR I-14308, COMPOSTA PELOS SD PM FERNANDO E LUCIANO, não
sendo aventado nos autos outras viaturas naquele atendimento, nem tampouco a participação de outros
policiais militares, pois se houvessem, o próprio acusado teria citado em seu Auto de Qualificação e
Interrogatório, às fls. 94 a 98, pois o mesmo estivera no local da citada ocorrência, no dia dos fatos; nesse
sentido, com relação a outros policais militares citados nos autos, NÃO ESTIVERAM NO CENÁRIO
DAQUELA OCORRÊNCIA E, SIM CONFORME SE VERIFICA, ESTIVERAM NA CONFRATERNIZAÇÃO
EM QUE O ACUSADO ESTAVA PARTICIPANDO, às fls. 95, razão pela qual está indeferido o pedido de
suas inquirições, mesmo porque vislumbra-se ato intempestivo, tendo em vista que a fase das testemunhas
da defesa, nos termos do § 1º do Art. 167, das I-16-PM, já foi concluída, estando atualmente o presente
processo em fase de diligências, portanto está preclusa tal pretensão; em relação ao Sd PM Vagner,
denota-se que o mesmo encontra-se citado na Portaria do IPM nº 14BPMI-022/07/11, de 20 de novembro
de 2011 e, além de seu nome ser mencionado pelo Sd PM Claudio Luciano Bernardo de Oliveira, às fls.
107, está deferida a petição quanto a sua inquirição, por se tratar de testemunha referida, atendendo o
contido no § 2º do Art. 167, das I-16-PM. A petição do i. Defensor para: ‘envio de ofício à Delegacia de
Polícia de Iguape, requisitando cópia do relatório final do Inquérito Policial que tramitou perante aquele
órgão’, cumpre esclarecer que apesar de na aludida petição não mencionar de qual inquérito se trata, está
indeferido o requestado pela defesa, uma vez que essa peça documental, não tem correlação com os fatos
contidos nos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar e, portanto, não trata-se de objeto de
apuração na exordial do presente Processo Administrativo, CONTUDO, CASO A DEFESA ENTENDA SER
NECESSÁRIO A DITA PROVA DOCUMENTAL, PODERÁ APRESENTÁ-LA NOS TERMOS DO § 4º DO
ART. 186, DAS I-16-PM” (salientei). XXII. Como se vê, houve, no caso em apreço, nítida e detalhada
motivação. XXIII. Pois bem. XXIV. Com lastro em todo o acima expendido - e com fulcro no prescritivo
gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil -, INDEFIRO AS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL
PUGNADAS PELO AUTOR. XXV. Solvida a questão acima tratada, aclaro e determino o que adiante
segue. XXVI. Entendo, depois de acurada análise dos autos, que a causa se acha madura e notadamente
deve ser deslindada com o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).
XXVII. Dessa forma, promova a diligente Coordenadoria a intimação de ambas as partes quanto ao inteiro
teor desta decisão interlocutória e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença. XXVIII.
Antes, porém, determino que sejam juntados neste feito, logo após este “decisum”, os seguintes
documentos que imprimi, no meio físico, que se achavam no disco compacto envelopado à fl. 181
(documentos estes pertinentes ao PAD): a) petição da defesa técnica do acusado, com rol de testemunhas
(fls. 114/116 do processo administrativo); b) ata de sessão e oitiva das testemunhas arroladas pelo acusado
(fls. 119/126 do feito disciplinar); c) petitório da defesa técnica do acusado, com solicitação de diligências
(fls. 134/137 do PAD) e, d) decisório administrativo, com deferimento de algumas provas pleiteadas e
indeferimento de outras (fls. 138/140 do processo administrativo)." SP, 02/08/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5144/2013 - (Número Único: 0003299-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO ROSSAFA SILIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) Despacho de fls. 35/46: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada,
proposta por RONALDO ROSSAFA SILIS, Ex-PM RE 107766-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) nº 25BPMI-001/12/11 (v. Portaria inaugural, fls. 02/03, autos apartados, volume I), feito
este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 28/29 e Diário Oficial, Poder Executivo, Seção II,
datado de 31.01.2013, fl. 31 – autos principais). V. Em petição inicial acostada às fls. 02/24, constam os
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seguintes pleitos: a) “seja antecipada a tutela e determinado à requerida a reintegrar imediatamente o
requerente nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na mesma graduação em que ocupava
quando de sua demissão, com todas as vantagens e direitos inerentes ao cargo” e, b) “seja julgada
procedente a presente ação, declarando nulo o ato que expulsou o requerente da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, em razão das ilegalidades apresentadas e a requerida, Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, condenada”: b.1) “a reintegrar o requerente nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a
contar de 31 de janeiro de 2013 (data da expulsão), com todas as vantagens e direitos inerentes ao cargo”;
b.2) “a pagar ao requerente os vencimentos integrais com todas as vantagens, a contar de 31 de janeiro de
2013 até a data em que for reintegrado na Corporação, incluído nestes férias, 1/3 de férias, 13º salário,
períodos de licenças prêmios e demais vantagens e direitos inerentes ao cargo, acrescidos de correção
monetária e juros e, b.3) “a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência referente nos termos do § 3º, do Art. 20, do CPC.” VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico,
a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos da norma insculpida no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. IX. Vejamos. X. Após estudo do caso (cotejo da exordial,
com cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada, os quais se acham residentes no artigo 273 do Diploma Processual Civil.
XI. Com efeito – e ao menos “a priori” – entendo que o édito sancionante prolatado no PAD (QUE SE
VALEU DA HÍGIDA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”) é válido de “per si”, ou seja,
possui motivação consentânea para supedanear a expulsão impingida. XII. No comprobatório do acima
asseverado – e depois de debruçar-me na hipótese subjacente – trago à baila o seguinte escorreito trecho
do encorpado e detalhado Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD (fls. 817/842, autos apartados, volume
V), o qual foi adotado, como razão de decidir, pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista
(v. Decisão Final, fls. 28/29, item 4, autos principais): “(...). O SD PM 107766-0 RONALDO ROSSAFA SILIS
é acusado de haver, em 13 de outubro de 2009, no horário compreendido entre 12h32min às 13h01min,
tomado parte em diálogo gravado e registrado pela Polícia Federal, no Gabinete do Sr. Odair Silis, à época
Prefeito do Município de Monte Castelo/SP, o qual demonstrou envolvimento do Chefe do Poder Executivo
daquela localidade em atividade ilícita, exigências de ‘propina’, desvio de materiais de construção,
concussão e peculato, envolvendo ainda o empreiteiro responsável pela realização de obras no município.
Ressalte-se ainda que, de acordo com as apurações levadas a efeito pela Policia Federal, bem como pela
Polícia Militar, O MILICIANO ADMITIU QUE TOMOU PARTE DE TAL DIÁLOGO, PORÉM, SEGUNDO ELE,
ENTENDEU MELHOR QUE AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUANTO AO CASO FOSSEM TOMADAS POR
SEU PAI, À ÉPOCA PREFEITO DAQUELA CIDADE, FATO QUE NÃO OCORREU, restando evidências de
que houve condescendência nos fatos delituosos citados. (...). Já durante a instrução da Sindicância,
novamente ouvido, Edmar Gomes Ribeiro declarou que no mês de outubro de 2009, QUANDO ESTAVAM
PRESENTES NO GABINETE DO PREFEITO DE MONTE CASTELO, JUNTAMENTE COM O PRÓPRIO
PREFEITO E O SD PM ROSSAFA, FOI DISCUTIDO ACERTOS DE ‘PROPINA’, sendo que o Prefeito
queria dez mil reais no mínimo; QUE A CONVERSA FOI ACOMPANHADA PELO SD PM ROSSAFA, QUE
AINDA DISSE ‘SOBRE AS NECESSIDADES DO PAI’, SR. ODAIR SILIS, PREFEITO MONTE CASTELO,
mencionando que um cheque de R$ 800,00 já havia caído; QUE O SD PM ROSSAFA, FILHO DO
PREFEITO, ERA USADO PELO PRÓPRIO PAI COMO UMA FORMA DE INTIMIDAÇÃO; em julho de 2009
FOI PROCURADO PELO SD PM ROSSAFA, NO CENTRO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DO PAU
D’ALHO/SP, ESTANDO ESTE DE SERVIÇO, FARDADO E COM A VIATURA DA POLÍCIA MILITAR,
QUANDO DISSE AO DECLARANTE QUE SEU PAI ESTARIA ESPERANDO POR CONTATO; que foi
gravada uma fita, através da Polícia Federal, em que foi usado como ‘escuta’, devidamente autorizado pela
Justiça, mas não se recorda do teor de tal gravação; que tal fita ficou com a Polícia Federal; que no dia que
foi entregue o primeiro laudo da obra, no mês de maio de 2009, depois de todos saírem do gabinete do
Prefeito, O SD PM ROSSAFA ‘DEU-LHE UMA PRENSA’ DIZENDO QUE ‘MEU PAI TE AJUDOU AÍ E
VOCÊ FICOU PROCURANDO OPOSIÇÃO, OS INIMIGOS DELE’ E O PAI ODAIR SILIS DISSE ‘O MEU EU
PRECISO’, ISTO NA PRESENÇA DO SD PM ROSSAFA; QUE O SD PM ROSSAFA TINHA
CONHECIMENTO DA QUANTIA DE R$ 40.000,00, RELACIONADO ‘A ACERTO DA OBRA’, OU SEJA,
‘PROPINA’; que, com relação ao Sgt PM Silis, não sabe dizer se o mesmo tinha conhecimento sobre as
irregularidades de seu pai Odair Silis; QUE O SD PM ROSSAFA, PELO QUE OBSERVOU TINHA TOTAL
CONHECIMENTO SOBRE AS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO PREFEITO DE MONTE
CASTELO, OU SEJA, TINHA PARTICIPAÇÃO NAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO SEU
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PRÓPRIO PAI, (fls. 13 e 14). (...). No dia 30 de outubro de 2009, na Delegacia de Polícia Federal em
Presidente Prudente, Fernando Augusto dos Santos, sócio de Edmar Gomes Ribeiro, em síntese afirmou
que com exceção do Sd PM Rossafa, todos os outros exigiram dinheiro, que A PARTICIPAÇÃO DO SD PM
ROSSAFA É MAIS PARA INTIMIDAÇÃO SUA E DE SEU SÓCIO, TENDO EM VISTA QUE O MESMO
ESTÁ INVESTIDO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR, PARTICIPA DAS CONVERSAS DE SEU PAI
ODAIR SILIS COM EDMAR, SENDO CONIVENTE COM AS CONDUTAS CRIMINOSAS PERPETRADAS
(fls. 75, 76 e 77). No dia 10 de março de 2010, na Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente, o
Sd PM Ronaldo Rossafa Silis prestou declarações pertinentes aos fatos aduzindo em síntese que nada
sabe a respeito da medição das lajes e que os valores tratados no áudio diziam respeito a um empréstimo
que seu pai teria feito à pessoa de Edmar Gomes Ribeiro; INDAGADO PELA AUTORIDADE POLICIAL
POR QUAL MOTIVO NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS AO SABER QUE O ENGENHEIRO THIAGO ROSSI
PUDESSE ESTAR EMPREGANDO MATERIAL DE 2ª NA OBRA E DESVIANDO DINHEIRO PÚBLICO EM
PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, CONFORME DENÚNCIA REALIZADA POR EDMAR GOMES
RIBEIRO EM REUNIÃO NO GABINETE DO PREFEITO ODAIR SILIS, OCASIÃO EM QUE (RONALDO)
ESTAVA PRESENTE, CONFORME ÁUDIO CAPTADO PELA POLÍCIA FEDERAL EM 13OUT2009,
RESPONDEU QUE NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR ACHOU MELHOR ESPERAR SEU PAI, O
PREFEITO TOMASSE AS MEDIDAS CABÍVEIS (fls. 88 e 89). (...). Verifica-se através do Laudo nº
1.364/2010, de natureza Transcrição de CD, que a Equipe de Perícias Criminalísticas de Dracena realizou
exames em um CD, contendo as seguintes inscrições impressas: ‘Polícia Federal’, IPM 385/2009 –
DPF/PDE/SP’, GAB. Prefeito – Monte Castelo/SP, Processo 2009.61.12.007917-7’ e ‘Tribunal Regional
Federal 3ª Região, do qual se abstrai a participação do Sd PM 107766-0 Ronaldo Rossafa Silis, no diálogo
gravado pela Polícia Federal, no dia 13 de outubro de 2009, no Gabinete do então Prefeito do município de
Monte Castelo/SP, onde estavam presentes o Prefeito, Sr. Odair Silis e o Sr. Edmar Gomes Ribeiro,
empreiteiro responsável pela construção, através de dinheiro proveniente de convênio firmado com o
FNDE/MEC, de uma escola de educação infantil localizada na Rua Joaquim Gomes X Avenida Domingues
da Silva, Monte Castelo/SP, tendo como legendas adotadas: VM 01 – voz masculina; O - Odair e R Ronaldo, cabendo destacar os seguintes trechos: VM 01 – ó eu tinha que ter laudo de vinte e cinco mil da
montagem dessa laje, e quanto cê ia precisar agora? Eu ia. R - ... VM 01 – seu pai tinha me pedido foi é mil,
quanto foi? O - é um, cê tem que ver quanto cê. VM 01 - não, o que você me pediu eu sou obrigado, é o
combinado né. R - mais ta prejudicando. VM 01 - mais o Ronaldo ele tá de sócio com o ... te um dia que ele
ligou aqui chamando o seu pai no toco, não, eu vou passar, ele ta pegando dinheiro falando que passou,
teve uma vez que eu passei nove mil ele falou que tinha passado um pouco pro Odair. R – não. VM 01- fica
difícil ai, eu perco a confiança no seu pai, ele me pediu. O - ... num passou ... VM 01 - então, essa semana
que era semana boa pra. R - falou que ia dar né. VM 01 - não ele pediu, ele pediu eu tinha que pagar ele
né. O – então. VM 01 - que isso aí é dívida né, dívida é dívida né, negociou. O - eu to fazendo tudo pra
você, cê ta sabendo, eu to sendo um amigo e um pai pra você. VM 01 – hum hum. O - só falta você... VM
01- não, eu vou reconhecer, mais. O- ... VM 01- então, que nem eu falei pra você, pra essa semana é, ta
faltando laudo, se não tem laudo, sem não tem, se não paga o que eu e se ele leva todo o seu dinheiro
como que eu vou te dar?... eu to falando pra ele... O - eu vou lá, vou passar no Jesus pra mim ver que, que
rolo é aquilo lá... VM 01- vê com o Jesus, conversa com o Jesus não precisa conversar comigo, mas eu te
... posso falar, conversa com o Jesus que ele vai te explicar qual que é, a gente tem que salvar essa obra
Odair, porque essa obra é parâmetro pra você. R - ... pagar pro Thiago então por que você fica pagando pro
Thiago? VM 01- então é oito que cê quer? O - ... mil, por enquanto, (fls. 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121,
122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130). Deve ser ressaltado que a mídia contendo a gravação do
áudio pertinente ao diálogo, gravado no dia 13 de setembro de 2009, encontra-se juntada na contra capa do
1º volume do presente Processo. Através do OFÍCIO Nº 25BPMI-051/400/10, de 26 de agosto de 2010, o
Presidente da Sindicância de Portaria nº 25BPMI-003/12/10, considerando eventuais divergências entre as
vozes de Odair e Ronaldo, solicita ao Instituto de Criminalística de Dracena/SP, uma nova análise do Laudo
nº 1.364/2010, visando à identificação das citadas vozes (fls. 132 e 133); Em resposta ao Presidente da
Sindicância, a Equipe de Perícias Criminalísticas de Dracena/SP expediu o Laudo nº 2.299/2010, de
natureza Exame Complementar de Transcrição de CD, tendo como conclusão que quando da degravação
do conteúdo do CD, objeto de exame e reexame, na maior parte da conversação aparentemente havia três
pessoas participando: um interlocutor (que provavelmente era quem estava gravando a conversa, tendo em
vista que a sua voz era muito mais inteligível e nítida que os demais), um segundo, o qual foi, por várias
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vezes, chamado de Odair E UM TERCEIRO QUE, AO SER CHAMADO DE RONALDO PARTICIPAVA DA
CONVERSA, o que levou o perito a nomear as vozes masculinas, porém em nenhum momento foi afirmado
tratar-se do investigado: Ronaldo Rossafa Silis, tendo em vista que a Unidade do Instituto de Criminalística
não dispõe de aparelhagem destinada a identificação de voz (fls. 141, 142 e 143). (...). Argumentou (a
defesa) que não há nos autos prova material ou testemunhal que desse suporte à base da acusação. No
contexto de tal assertiva, PRONTAMENTE PODEMOS AFIRMAR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. Nos
autos HÁ DEPOIMENTOS DO PRÓPRIO ACUSADO, PRESTADOS JUNTOS AO INQUÉRITO POLICIAL
FEDERAL, NA SINDICÂNCIA E NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
ADMITINDO QUE ESTAVA PRESENTE NO GABINETE DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MONTE CASTELO/SP, NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2009, OCASIÃO EM QUE FOI LEVADA A EFEITO A
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL, FICANDO CARACTERIZADA A
CONDESCENDÊNCIA DO SD PM 107766-0 RONALDO ROSSAFA SILIS, COM AS ATIVIDADES
ILÍCITAS, entre as quais, exigências de ‘propinas’, desvio de materiais de construção, perpetradas por seu
pai, Sr. Odair Silis, ex-prefeito do município. Neste diapasão, AINDA CONFIGURA PROVA MATERIAL, A
MÍDIA (CD), CONTENDO A GRAVAÇÃO DO DIÁLOGO, ACOSTADO À CONTRACAPA DO 1º VOLUME
DO PAD, BEM COMO O LAUDO Nº 1.364/2010, DE NATUREZA TRANSCRIÇÃO DE CD, LAUDO Nº
2.299/2010, DE NATUREZA EXAME COMPLEMENTAR DE TRANSCRIÇÃO DE CD, AMBOS
ELABORADOS PELA EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE DRACENA/SP, ALÉM DA
TESTEMUNHA EDMAR GOMES RIBEIRO, QUE EM TODOS OS SEUS DEPOIMENTOS ASSEVEROU
QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA PRESENTE E PARTICIPOU DO DIÁLOGO GRAVADO PELA
POLÍCIA FEDERAL (fls. 08, 09, 13, 14, 57, 58, 31, 32, 88, 89, 115 a 130, 141 a 143, 309, 310, 311, 312,
358, 359, 360). (...). Bem, que Edmar Gomes Ribeiro está envolvido com a questão, não há dúvidas. No
entanto, não se pode simplesmente desprezar suas declarações, principalmente no tocante ao objetivo das
apurações do presente Procedimento que apura a conduta do Sd PM 107766-0 Ronaldo Rossafa Silis, bem
como NÃO PODEMOS DEIXAR DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A COMPROVAÇÃO DO
ENVOLVIMENTO DO MILICIANO, TORNANDO-SE, NO MÍNIMO, CONDESCENDENTE COM
ATIVIDADES ILÍCITAS perpetradas por seu genitor, Sr. Odair Silis, então Prefeito do Município de Monte
Castelo, entre outras pessoas, circunstâncias corroboradas também pelo áudio do diálogo gravado pela
Polícia Federal, devidamente degravados através de Laudos Periciais (fls. 08, 09, 13, 14, 31, 32, 57, 58, 88,
89, 115 a 130, 141 a 143, 309, 310, 311, 312, 358, 359 e 360). (...). É evidente que o perito não teve
condições de lavrar parecer conclusivo no sentido de identificar fielmente os envolvidos no diálogo captado
pela Polícia Federal, no entanto, NÃO HÁ DÚVIDAS QUE OS PARTICIPANTES ERAM O SR. ODAIR
SILIS, O SR. EDMAR GOMES RIBEIRO E O SD PM RONALDO ROSSAFA SILIS, SENDO QUE ESTE
ÚLTIMO ADMITIU EM TODOS OS SEUS DEPOIMENTOS QUE ESTAVA PRESENTE NA OCASIÃO, NÃO
RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A SUA INTERVENIÊNCIA NA CONVERSA, ENFATIZANDO,
PORTANTO, SEU CONHECIMENTO E CONDESCENDÊNCIA PERTINENTE AOS ASSUNTOS
TRATADOS (fls. 31, 32, 88, 89, 115 a 130, 132, 133, 141, 142, 143, 309, 310, 311, 312, 428, 429 e 430).
(...). O áudio da mídia (CD – contendo as seguintes inscrições impressas: ‘Polícia Federal, IPM 385/2009 –
DPF/PDE/SP, GAB. Prefeito – Monte Castelo/SP, Processo 2009.61.12.007917-7’ e ‘Tribunal Regional
Federal 3º Região – anexo à contracapa do 1º volume do PAD), referente ao diálogo gravado pela Polícia
Federal no Gabinete do Prefeito do Município de Monte Castelo, entre o então Prefeito Odair Silis, o
Empreiteiro, Edmar Gomes Ribeiro e o Sd PM Ronaldo Rossafa Silis, NOS PERMITE INFERIR QUE O
MILICIANO ACUSADO NÃO SÓ ESTAVA PRESENTE, COMO TAMBÉM PARTICIPOU, HAVENDO A SUA
INTERVENIÊNCIA EM VÁRIOS MOMENTOS DA CONVERSA, FATO DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA
AFIRMAR QUE ELE ESTAVA CIENTE DO ASSUNTO QUE ERA TRATADO, SABIA DAS ATIVIDADES
ILÍCITAS QUE ESTAVAM EM COMENTO, DENTRE AS QUAIS FRAUDE À LICITAÇÃO DA OBRA E
CONSEQUENTEMENTE CONCUSSÃO. A confirmação da participação do Sd PM Ronaldo Rossafa Silis
está consubstanciada ainda mais nos depoimentos de Edmar Gomes Ribeiro, nos depoimentos do próprio
Sd PM Silis, o qual, obviamente negou a fundamentação da acusação, bem como através do Laudo nº
1.364/2010, de natureza transcrição de CD e Laudo nº 2.299/2010, de natureza exame complementar de
transcrição de CD, ambos elaborados pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Dracena (fls. 08, 09, 13,
14, 31, 32, 57, 58, 88, 89, 115 a 130, 141 a 143, 309, 310, 311, 312, 358, 359, 360)” (salientei). XIII. Pois
bem. XIV. Com espeque no acima dedilhado entendo, ao menos prodromicamente, que houve sobeja
fundamentação administrativa demonstradora da (grave) transgressão disciplinar perpetrada pelo acusado
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(ora autor). XV. Presente, “in casu” e ao menos como posicionamento primevo, o atendimento dos
princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. XVI. Dessa forma, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR. XVII. Por outro giro, concedo os benefícios da
gratuidade processual, diante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVIII. Cite-se a ré. XIX.
Saliente-se que a grande gama dos documentos que instruíram a petição inicial estão, como se apercebe
do acima expendido, apartados dos autos principais, estando à disposição das partes para consultas e
cargas, independentemente de autorização judicial. XX. Intime-se." SP, 05/08/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR - OAB/SP 192627, MAURO FERREIRA DE
MELO - OAB/SP 242123, HELIO FERREIRA DE MELO - OAB/SP 284168.
4986/2013 - (Número Único: 0001553-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO BORGES RODRIGUES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a
contestação de fls. 80/86 e seus anexos (fls. 87/102), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se
é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 07/08/2013.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2242/2008 - (Número Único: 0003496-18.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIANO DOS
SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 386/387: "I.
Vistos. II. No que respeita à petição do autor encartada às fls. 384/385, consigno o que adiante segue. III.
Quanto ao requerimento de reintegração ao cargo público (obrigação de fazer), faz-se necessária a
postulação nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, sendo que na oportunidade da emenda
devem ser apresentadas cópias da petição inicial, do instrumento de procuração, da sentença, do
venerando Acórdão, da certidão de trânsito em julgado e da própria petição/emenda em que for solicitada a
citação, tudo para o aparelhamento do mandado a ser expedido. IV. No dizente a obrigação de pagar,
registro as letras abaixo. V. Como se sabe, a planilha de vencimentos elaborada pela Administração Militar
(CIAF) é lastreada naquilo que foi conferido ao autor no caso concreto. VI. E, na hipótese em testilha, não
há delineamentos para a concretização da obrigação de pagar, tanto no que tange ao autor, quanto no
concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais (v. venerando Acórdão, fls. 306/310). VII. E, salvo
entendimento respeitável em contrário, não há como esta Instância ir além do decidido pelo órgão
hierarquicamente superior, sob pena de incremento ao que não foi deliberado em sede de maior grau. VIII.
Para o cumprimento do descrito no item II deste “decisum”, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. IX.
Intimem-se. " SP, 29/07/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDMUNDO DANTAS - OAB/SP 137910, CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050, FILIPE PAULINO MARTINS
- OAB/SP 329160.
3ª AUDITORIA
Inquérito nº 63177/2012 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0000313-67.2012.9.26.0030)
Indiciado: Cb Ref PM Idazil Moraes dos Santos, Sd PM José Lins dos Santos e Sd PM Luciamara Silva de
Paulo
Advogado: Dr. Dailton do Nascimento - OAB/SP 276.407
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que os autos estão com vista à Defesa por mais 10 (dez) dias.
Processo nº 61118/2011 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0003550-46.2011.9.26.0030)
Acusados: CB RIVELINO MARCELO DA SILVA e outro
Advogado: Dr(a). JOSE ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
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Ano 6 · Edição 1333ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de inquirição de testemunhas da defesa, a realizar-se
no Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal - Fórum de São José do Rio Preto-SP no dia 15/8/2013, às
15h30min - Precatória n.º 0012341-28.2013.8.26.0576 - Controle 547/2013.
Processo nº 58010/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0003096-03.2010.9.26.0030) - aim
Acusados: SD 1.C EVALDO AUGUSTO DE CARVALHO e outro
Advogados: Dr(a). JOAO BATISTA DOS REIS OAB/SP 142355, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO
OAB/SP 199648, Dr(a). MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN OAB/SP 221427, Dr(a). CYNTIA
MARA MANZO BERG OAB/SP 229039, Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230482,
Dr(a). LUCIANA FERNANDES TOSTA OAB/SP 254158, Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
OAB/SP 260641, Dr(a). FERNANDA ANGELO AZZOLIN OAB/SP 284783, Dr(a). JORGE LUIZ ALVES
OAB/SP 301821 e Dr(a). ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ OAB/SP 302125
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que aos 25.07.2013 foi prolatada a sentença. Parte Dispositiva: "Ante
o exposto, julgo improcedente a imputação do crime definido no art. 209, "caput", c.c. os art. 53 e 70, inciso
II, alínea "l", todos do CPM, e ABSOLVO com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM, o Sd PM EVALDO
AUGUSTO DE CARVALHO e o Sd PM VANDERLEI CASSIMIRO DE CARVALHO".
Processo nº 61152/2011 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0003534-92.2011.9.26.0030)
Acusado: ex-2.SGT FABIO CESAR MAZETTI MELEGATI
Advogados: Dr(a). ADRIANO ROBERTO COSTA OAB/SP 233286 e Dr(a). WAGNER NOVAS DA COSTA
OAB/SP 289390
Assunto: Fica V.Sa. intimado que foi solicitado ao Juízo de Direito da Comarca de Ponta Porã/MS, a
designação de audência para oitiva das testemunhas da Defesa, com urgência, mantida a sessão de
julgamento designada para o dia 22.08.2013, às 14h30, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 65482/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004094-67.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C CLEVER ALEXANDRE POMPILIO PINTO
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Foi expedida Guia de Recolhimento de Medida de Segurança para o Sd PM Clever Alexandre
Pompílio Pinto, e encaminhada ao Juiz das Execuções Criminais desta especializada.
Processo nº 65088/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0003412-15.2012.9.26.0040)
Acusado: 1.SGT ADONIAS DE OLIVEIRA MINGATI
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Ciência à defesa, do despachos de Fls. 225vº e 229/230.
Processo nº 64971/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0003095-17.2012.9.26.0040)
Acusados: CB FERNANDO RICARDO SOUZA DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA
OAB/SP 171371 e Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Foi redesignado o dia 25 de setembro de 2013, às 15:30 horas, para o Julgamento do feito.
Processo nº 67562/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0001846-94.2013.9.26.0040)
Acusados: 2.SGT LUIZ MARCOS OLIVEIRA DE MATOS e outro
Advogados: Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL OAB/SP 158060, Dr(a). CARLA GLORIA DO AMARAL
BARBOSA OAB/SP 159519, Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, Dr(a). JOSE ROBERTO
DE SOUZA OAB/SP 227547 e Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Foi redesignado o dia 17 de setembro de 2013, às 16:00, para oitivas de testemunhas civis de
defesa.
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.399/10-CECRIM/S1
Sentenciado: NATANAEL DE MIRANDA
Assunto: Saída Temporária (Reg. Execução nº 497/12) Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se da r.
decisão de fl.42, datada de 02/08/2013, a qual indeferiu a saída do Dia dos Pais ao sentenciado.
Advogado: Dr. Rubens Pinheiro - OAB/SP nº. 129.104 e outros.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.154/13- CECRIM/S2
Sentenciado: ROGÉRIO FERNANDO DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 088/2013) – Fica Vossa Senhoria cientificada da
aprovação do cálculo de pena do sentenciado de fls.12/13, com T.C.P. previsto para 04/09/2013.
Advogada: Drª. MARIA DA SOLEDADE DE JESUS – OAB/SP nº 141.310
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.223/13 - CECRIM/S2
Sentenciado: JOSÉ EDVALDO ALVES MAIA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 306/13) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre o Cálculo de Liquidação de Pena, fl.14, com TCP em 02/07/2014.
Advogados:
Dra. – Mara Cecília Martins dos Santos - OAB/SP nº 262.891
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.246/13 - CECRIM/S2
Sentenciado: Paulo Ricardo Pires Silvério
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 0378/2013) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestarse sobre o cálculo de pena de fls. 07 com T.C.P. em 08/12/2013.
Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA - OAB/SP nº 230.180
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DE 6/8/2013.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 326/2013-DAC
Favorecido: LEANDRO WALDIR DE PAULA, Assessor Técnico de Gabinete do Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo.
Destino: Brasília/DF de 7 a 8.8.2013.
Motivo: Acompanhar o Exmo. Juiz Presidente do TJMSP e o Exmo. Juiz Corregedor Geral da JMESP em
audiências no Supremo Tribunal Federal, em Brasília/DF.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DE 16/4/2013.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 330/2013-DAC
Favorecido: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo.
Destino: Brasília/DF em 8.8.2013.
Motivo: Reunião no Supremo Tribunal Federal no dia 8 de agosto de 2013 em Brasília/DF.
Processo nº 330/2013-DAC
Favorecido: PAULO ADIB CASSEB, Corregedor Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
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caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Paulo.
Destino: Brasília/DF em 8.8.2013.
Motivo: Reunião no Supremo Tribunal Federal no dia 8 de agosto de 2013 em Brasília/DF.
Processo nº 330/2013-DAC
Favorecido: HONORATO GITIRANA DE SOUSA JÚNIOR, Chefe da Assessoria Policial Militar do Tribunal
de Justiça Militar.
Destino: Brasília/DF em 8.8.2013.
Motivo: Reunião no Supremo Tribunal Federal no dia 8 de agosto de 2013 em Brasília/DF.

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