Boletim Eletrônico - MPT-ES

Transcrição

Boletim Eletrônico - MPT-ES
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
BOLETIM DE PUBLICAÇÕES
20/2012
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
VITÓRIA/ES, 16 DE JULHO DE 2012
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Índice
1. Portarias de Inquérito Civil................................................................................................. 3
1.1 PORTARIA N.º 323, DE 29 DE JUNHO DE 2012 ................................................................. 3
1.2 PORTARIA Nº 321, DE 9 DE JULHO DE 2012..................................................................... 3
1.3 Portaria de IC 325/2012....................................................................................................... 4
1.4 PORTARIA Nº 326, 11 de julho de 2012............................................................................... 5
1.5 PORTARIA Nº 327, de 10 de julho de 2012. ......................................................................... 5
1.6 PORTARIA N.º 330, DE 05 DE JULHO DE 2012................................................................... 6
2. Termos de Ajuste de Condunta.......................................................................................... 7
2.1 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 788/2012.................... 7
2.2 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 780/2012................................................................ 8
2.3 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA nº 792/2012 Inquérito Civil nº 000032.2009.17.001/1
.. 12
2.4 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 764 /2012................. 14
3. Outros atos processuais e administrativos.................................................................... 15
3.1 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação).................................................. 15
3.2 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação).................................................. 17
3.3 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação).................................................. 18
3.4 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação).................................................. 19
3.5 APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação).................................................. 20
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Boletim de Publicação nº 20 Ano: 2012
1. Portarias de Inquérito Civil
1.1. PORTARIA N.º 323, DE 29 DE JUNHO DE 2012
REPRESENTAÇÃO N.º 000372.2012.17.000/7.
PORTARIA N.º 323, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
O Procurador do Trabalho que subscreve a presente; no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e
129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 6.º, inciso VII, 83, inciso III
e 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; com base no disposto nos artigos 8.º, § 1.º da Lei 7.347, de 24 de
julho de 1985, e na Resolução n° 69, de 12/12/2007,
do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
e, tendo por fundamento relatório de fiscalização enviado pela Superintendência Regional do Trabalho/ES,
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL
visando apurar a prática de fraude à relação de emprego, por meio de
terceirização ilícita na empresa DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (DADALTO), por meio da empresa
intermediadora QUALIT MULT
TERCEIRIZADOS LTDA-ME, em afronta aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT;
podendo a investigação servir de embasamento para a propositura de ação civil pública ou outras medidas
judiciais ou
extrajudiciais cabíveis, determinando, de logo, a adoção das seguintes providências:
a) O registro em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do MPT;
b) A publicação da presente Portaria, com afixação em quadro de aviso acessível ao público;
c) A intimação das empresas DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (DADALTO) e QUALIT MULT
TERCEIRIZADOS LTDA-ME, para que prestem informações sobre a denúncia de fraude à relação de emprego,
no prazo de
15 dias, remetendo-lhes cópias de fls. 03/07 e desta Portaria, devendo, na resposta, esclarecer
se possuem interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT;
d) Expeça-se ofício ao Distribuidor de Feitos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, solicitando
informações dos processos em que as empresas DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (DADALTO) e
QUALIT MULT TERCEIRIZADOS LTDA-ME figuram como parte perante a Justiça do Trabalho neste Estado,
para fins de instrução de Inquérito Civil em curso neste parquet.
e) Expeça-se ofício à SRTE solicitando cópia dos auto de infração nº 02056141-5 (e respectivo relatório fiscal
que o acompanha), lavrado em desfavor de DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA
(DADALTO), por violação
ao art. 41, caput, da CLT.
Vitória, 29 de junho de 2012.
ANTONIO CARLOS LOPES SOARES
Procurador do Trabalho
1.2. PORTARIA Nº 321, DE 9 DE JULHO DE 2012.
PROCEDIMENTO: REP n. 000206.2012.17.003/8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo procurador do trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º e
incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, art. 5º inciso III,
alínea “e”, art. 6º, incisos VII,
alíneas “c” e “d”, e art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20.05.93, art. 8º da Lei 7347/85 e Resolução
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
nº 69 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho e:
1. Considerando a representação consubstanciada em termo de declaração colhido pelo MP/ES que noticia a
prática de irregularidades pela representada, quais sejam, atraso de salário,
cerceamento do direito de greve
e ausência de pagamento de vale-refeição;
2. Considerando que os fatos denunciados indicam a possibilidade de existência de afronta a direito individual
indisponível decorrente de relação de trabalho, justificando-se, pois, a
atuação do Ministério Público do
Trabalho, a teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, 6.º, inciso VII, 83, inciso III e 84,
inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93
e 1.º, 5.º e 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85;
3. Considerando a necessidade de continuidade das investigações;
RESOLVE:
a) CONVERTER a Representação em Inquérito Civil em face de BLOKOS ENGENHARIA LTDA, inscrito no
CNPJ n. 30.735.773/0001-87, estabelecido em Avenida Saturnino de Brito, n. 645, Praia do
Canto,
Vitória-ES, CEP 29055-180, sob o tema: “garantia do direito de greve”; “atraso ou não ocorrência do
pagamento” e “vale-refeição” (itens 8.6.3, 9.14.2 e 9.14.9 do temário unificado do
MPT).
b) determinar a publicação da presente Portaria no órgão oficial pertinente e, além disso, a afixação de cópia no
quadro de aviso acessível ao público;
c) Registrar em livro próprio, nos termos do artigo 4º, caput e inciso VI, da Resolução n. 69/2007 do CSMPT;
Colatina-ES, 9 de julho de 2012.
Ministério Público do Trabalho
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do trabalho
1.3. Portaria de IC 325/2012
PORTARIA Nº 325/2012
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 000343.2011.17.000/9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas
atribuições institucionais, considerando o recebimento de denúncia de irregularidades referentes
a
sinalização de segurança, controle de acesso de pessoas e trabalhador portuário, com fulcro no artigo 127 e no
inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, bem como na alínea “d” do
inciso VII do artigo 6º e do inciso
II do artigo 8º, ambos da Lei Complementar n° 75/93, e no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n° 7.347/85, resolve
instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de
TVV – Terminal de Vila Velha S/A (CNPJ n. 02.639.850/0001-60),
situado na Av. Cavalieri, n. 2000, Porto de Capuaba, Vila Velha/ES, determinando o registro, a afixação em
quadro de aviso
acessível ao público e a remessa de cópia desta Portaria para publicação.
Vitória/ES, 15 de junho de 2012.
Renata Ventorim Vago
Procuradora do Trabalho
PORTARIA Nº 325/2012
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 000343.2011.17.000/9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas
atribuições institucionais, considerando o recebimento de denúncia de
irregularidades referentes a
sinalização de segurança, controle de acesso de pessoas e trabalhador portuário, com fulcro no artigo 127 e no
inciso III do artigo
129 da Constituição Federal, bem como na alínea “d” do inciso VII do artigo 6º e do inciso
II do artigo 8º, ambos da Lei Complementar n° 75/93, e no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n°
7.347/85,
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TVV – Terminal de Vila Velha S/A (CNPJ n.
02.639.850/0001-60), situado na Av. Cavalieri, n. 2000, Porto de Capuaba, Vila Velha/ES,
determinando o
registro, a afixação em quadro de aviso acessível ao público e a remessa de cópia desta Portaria para
publicação.
Vitória/ES, 15 de junho de 2012.
__________________
Renata Ventorim Vago
Procuradora do Trabalho
1.4. PORTARIA Nº 326, 11 de julho de 2012.
PORTARIA Nº 326, 11 de julho de 2012
Procedimento Preparatório nº 001268.2011.17.000/7
A Procuradora do Trabalho, que subscreve a presente, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129,
inciso III da Constituição Federal, arts.
6º, 7º, 8º, 83 e 84 da Lei Complementar 75, de 20/05/93 e com base
no art. 8º da Lei 7.347, de 24/07/85, e
Considerando o procedimento administrativo autuado nesta Procuradoria Regional do Trabalho 17ª Região, em
face da empresa AFL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME,
em razão de denúncia de irregularidades
quanto ao registro dos empregados, pagamento de salários e outras verbas trabalhistas; pagamento de férias,
recolhimento do FGTS e do INSS; pagamento de
verbas rescisórias; e ausência de exame admissionais;
Considerando o decurso do prazo previsto na Resolução 69/2007 do CSMPT, sem finalização de diligências
necessárias à apuração da denúncia;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil para apuração de irregularidades na empresa AFL TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA ME, CNPJ
08.042.246/0001-38, com endereço na Avenida Miramar, nº 171, Loja, Bairro de
Fátima, Município de Serra/ES, CEP 29160-752. A apuração dos fatos em toda a sua extensão,
poderá servir
de embasamento para a propositura de ação civil pública ou outras ações/medidas judiciais pertinentes.
Determinam-se, pois, as seguintes providências: I
– a afixação desta portaria em quadro de aviso acessível
ao público, com remessa de cópia para publicação; II – a notificação do investigado para ciência
dos termos
desta Portaria; III - a distribuição ao servidor para secretariar este inquérito.
Vitória, 11 de julho de 2012.
MARIA DE LOURDES HORA ROCHA
Procuradora do Trabalho
1.5. PORTARIA Nº 327, de 10 de julho de 2012.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
N° 001336.2011.17.000/4
PORTARIA Nº 327, de 10 de julho de 2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas
atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal; artigos 6º, inciso
VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; com base no disposto nos
artigos 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de
1985, e na Resolução n° 69, de 12/12/2007, do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho; tendo por fundamento denúncia encaminhada a esta Procuradoria
Regional do Trabalho, sob
sigilo, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ENGELMIG
ELÉTRICA LTDA, CNPJ n° 21.066.19/0001-08, com endereço na Rod. BR 262,S/N, Km 37.9 – Bom
Jardim,
Manhuacu-MG, objetivando apurar irregularidades quanto a desistência de ação por empregado, podendo os
elementos aqui colhidos servirem de
embasamento para a propositura de ação civil pública ou outras
ações/medidas judiciais cabíveis, determinando, a adoção das seguintes providências: a) O registro em livro
próprio, na
forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT; b) A publicação da presente Portaria, com
afixação em quadro de aviso acessível ao público.
Vitória, 10 de julho de 2012.
Maria de Lourdes Hora Rocha
Procuradora do Trabalho
1.6. PORTARIA N.º 330, DE 05 DE JULHO DE 2012
REPRESENTAÇÃO N.º 00628.2012.17.000/3.
PORTARIA N.º 330, DE 05 DE JULHO DE 2012.
O Procurador do Trabalho que subscreve a presente; no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e
129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 6.º, inciso VII, 83, inciso III
e 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; com base no disposto nos artigos 8.º, § 1.º da Lei 7.347, de 24 de
julho de 1985, e na Resolução n° 69, de 12/12/2007,
do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
e, tendo por fundamento peças de informação extraídas dos autos dos processos RTOrd
0034600-31.2012.5.17.0001 e RTOrd
0032300-96.2012.5.17.0001, enviados pela 1ª Vara do Trabalho de
Vitória, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL visando apurar a prática de assédio moral para desistência de ações
trabalhistas
ajuizadas por trabalhadores em desfavor da empresa LIDER BRASIL SERVIÇOS LTDA;
podendo a investigação servir de embasamento para a propositura de ação civil pública ou outras medidas
judiciais
ou extrajudiciais cabíveis, determinando, de logo, a adoção das seguintes providências:
a) Determinar o registro em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do
MPT;
b) Providenciar a publicação da presente Portaria e a afixação em quadro de aviso acessível ao público,
dando-se ciência de seu teor ao representante legal da empresa, para que preste
esclarecimentos sobre a
denúncia, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia de fls. 55/61 e 101/109, devendo, na resposta, informar se
possui interesse em firmar Termo de Ajuste de Conduta com o
Ministério Público do Trabalho;
c) Expeça-se ofício ao Distribuidor de Feitos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, solicitando
informações dos processos em que a empresa LIDER BRASIL SERVIÇOS LTDA figura como parte
perante a
Justiça do Trabalho neste Estado, para fins de instrução de Inquérito Civil em curso neste parquet;
d) Após a resposta da investigada deverão os autos retornarem conclusos a este membro, para instrução e
adoção das medidas que o caso exigir.
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Vitória, 05 de julho de 2012.
ANTONIO CARLOS LOPES SOARES
Procurador do Trabalho
2. Termos de Ajuste de Condunta
2.1. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 788/2012
Procedimento Investigatório n.º 00065.2011.17.000/2
EZN CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.431.325/0001-54, situada na Avenida
Getúlio Vargas, s/nº, Alfredo Chaves/ES, CEP: 29240-000, representada pela Sra. Tatiane Melo
Beninca,
Preposta, portadora do RG/CI nº 1228385 SSP/ES e do CPF nº 079.115.047-09, acompanhada pela Dra. Anna
Carolina Gama Costa, advogada, OAB/ES nº 18398, para instrução do
Procedimento Investigatório IC n.º
00065.2011.17.000/2, instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, comparece
perante o membro do Ministério Público do Trabalho,
Exmo. Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na
forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, firmar compromisso de ajustamento de conduta às exigências
legais, nos seguintes
termos:
A compromissária compromete-se a:
Cláusula 1.ª – Implementar treinamentos buscando informar aos trabalhadores os riscos profissionais que
possam originar-se nos locais de trabalho e, os meios para prevenir e limitar tais riscos
e as medidas
adotadas pela empresa, de modo a atender o item 1.7 alínea “c” da NR-1.
Cláusula 2.ª - Manter local adequado para refeições, de modo a atender os itens 18.4.2.11.1 e 18.4.2.11.2 da
NR-18.
Cláusula 3.ª - Manter local adequado para descanso.
Cláusula 4.ª - Manter sinalização de segurança em vias públicas para alertar os motoristas, pedestres, de modo a
atender o item 18.27.3 da NR-18.
Cláusula 5.ª - Pelo descumprimento da obrigação ora assumida, a compromissária ficará sujeito ao pagamento
de multa de R$ 5.000,00, por cada infração cometida, devidamente atualizada a
partir da data da assinatura
do presente termo, pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo Sistema de Cálculos
Trabalhistas do TST, e será reversível ao FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador) instituído pela Lei nº
7.998/90, ou à entidade que o Ministério Público do Trabalho avalie, por ocasião de possível execução do
presente termo, ser reparadora de lesões
aos trabalhadores, nos termos dos artigos 5º, parágrafo 6º e art.
13 da Lei nº 7.347/85;
§ 1.º - O valor da multa será atualizado pelos mesmos índices utilizados para a correção dos débitos trabalhistas,
a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, revertendo o
montante apurado ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou, a critério do Ministério Público do Trabalho, a entidade sem fins
lucrativos cuja atividade esteja voltada à reconstituição dos bens
lesados, a teor do artigo 13 da Lei n.º
7.347/85.
§ 2.º - A multa será aplicada sem prejuízo de outras legais e convencionais cabíveis à espécie.
§ 3.º - A cobrança da multa não desobriga o compromissário do cumprimento das obrigações contidas neste
Termo de Compromisso.
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Cláusula 6.ª - O cumprimento da obrigação deste Termo de Compromisso é passível de verificação pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério Público do Trabalho, seja
diretamente,
seja por meio de entidade a que for dirigido eventual pedido de fiscalização.
Parágrafo único - Na falta de apresentação de documentos necessários à verificação do cumprimento do
presente Termo de Compromisso, presumir-se-á que a obrigação ora assumida pelo
compromissário foi
descumprida.
Cláusula 7.ª – O presente Termo de Compromisso é celebrado por prazo indeterminado, produzindo efeitos
legais a partir da data de sua celebração, bem como terá eficácia de título executivo
extrajudicial, conforme
disposto nos artigos 5.º, § 6.º da Lei n.º 7.347/85 e 876 da CLT.
Vitória/ES, 09 julho de 2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA
Procurador do Trabalho
EZN CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.
TATIANE MELO BENINCÁ
DRA. ANNA CAROLINA GAMA COSTA
ADVOGADA OAB/ES N.º 18398
2.2. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 780/2012
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 780/2012
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.
27.167.436/0001-26, com sede na Avenida Senador Eurico Resende, nº 780, centro, Boa Esperança,
ES,
CEP 29.845-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE, CPF nº 007.911.627-29, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC
n.
000022.2011.17.002/0, nos termos do § 6º do art. 5º da lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, representado neste ato pelo Procurador do Trabalho, EDUARDO MAIA TENÓRIO
DA CUNHA,
lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, Procuradoria do Trabalho no município de São
Mateus -ES, nos seguintes termos.
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes
em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 2.1 Este instrumento abrange todo o território do Município.
3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER
3.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DEMAIS NORMAS DE SEGURANÇA (prazo de 120
dias).
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3.1.1 Obriga-se a fornecer aos(às) trabalhadores(as), gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI)
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, na
forma do item 6.3 da NR 06 c/c
art. 166 da CLT.
3.1.2 Obriga-se, quanto ao EPI: adquirir o adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao(à)
trabalhador(a) somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no
trabalho; orientar e treinar o(a) trabalhador(a) sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir
imediatamente quando danificado ou extraviado, ainda que a safra
esteja no seu fim; responsabilizar-se pela
higienização e manutenção periódica; comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e, registrar o seu
fornecimento ao trabalhador podendo ser
adotados livros fichas ou sistemas eletrônicos, tudo na forma das
letras do item 6.6.1 da NR 6 do MTE.
3.1.3 Obriga-se a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir
os(às) trabalhadores(as) quanto às precauções a tomarem no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais, na forma dos incisos I e II do art. 157 da CLT.
3.1.4 Obriga-se a exigir que os(as) trabalhadores(as) utilizem os equipamentos de proteção individual (EPI) (item
31.20.1.2 da NR 31).
3.1.5 Realizar treinamento para os funcionários que efetuam a limpeza pública, com conteúdo que abranja os
riscos a que estão expostos, bem como sobre a correta utilização dos
Equipamentos de proteção Individual
(EPI e as limitações que estes oferecem. (item 6.6.1, alínea “d” da NR-6 e item 9.3.5.5, alínea “b” da NR-9).
3.2 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
3.2.1 Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia, em
observação aos itens 7.1.1 e 7.3.1, alínea “a”, da NR 7 do MTE.
3.2.2 Fornecer aos trabalhadores da limpeza pública programa de imunização ativa contra tétano, difteria e
hepatite B, bem como os estabelecidos no PCMSO, (item 7.2.3, da NR-7).
3.2.3 Incluir no PCMSO um planejamento prevendo as ações de saúde a serem executadas durante o ano,
devendo tais ações ser objeto de relatório anual, conforme determinação do item 7.4.6
da NR 7 do MTE.
3.2.4 Realizar os exames médicos periódicos nos prazos previstos pela NR 7, sendo que para os trabalhadores
expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou
agravamento de doença
ocupacional, a realização desses exames deverá ser a cada ano ou a intervalos menores, conforme
detalhamento do item 7.4.3.2, alínea “a.1” da NR 7 do MTE.
3.2.5 Incluir no PCMSO, entre outros, a realização dos exames médicos periódicos, conforme alínea “b” do item
7.4.1 da NR 7 do MTE.
3.3 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)
3.3.1 Realizar avaliação quantitativa para comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos
identificados na etapa de reconhecimento do PPRA (item 9.1.1 e alínea “a”, item 9.3.4
da NR 9 do MTE).
3.3.2 Realizar nova avaliação quantitativa de ruído, abrangendo todas as funções da empresa e utilizando
equipamento de medição que possibilite subsidiar o equacionamento das medidas de
controle, conforme
alínea c do item 9.3.4 da NR 9 do MTE.
3.4 CIPA (prazo de 120 dias)
3.4.1 Constituir e manter Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme previsão no caput do
art. 163 da CLT, devendo ser observadas as atribuições, a composição e
funcionamento estabelecidos na
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NR 5, aprovada pela Portaria 3214/78-MTE.
3.4.2 Designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, promovendo seu treinamento anual,
conforme itens 5.6.4 e 5.32.2 da NR 5.
3.4.3 Fornecer treinamento a todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, conforme conteúdo previsto no
item 5.33 da NR-5.
3.5 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO – TRABALHO A CÉU ABERTO (prazo de 120 dias).
3.5.1 Adotar medidas que protejam continuamente os trabalhadores contra insolação excessiva, exposição à
radiação ultravioleta, ao calor, ao frio, à umidade e aos ventos inconvenientes,
garantindo, dentre outros,
vestimentas termicamente confortáveis e “visíveis” (item 21.2 da NR-21).
3.6 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA (prazo de 120 dias).
3.6.1 Fornecer aos funcionários da varrição que fazem a rota ao longo das ruas, avenidas e rodovias cones
sinalizadores, a fim de serem colocados na via, objetivando alertar e orientar os
motoristas que por lá
trafegam quanto à presença de trabalhador próximo ao meio-fio, (item 26.1.2 da NR-26).
3.7 EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS
3.7.1 Realizar exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e
demissional; zelar para que eles compreendam a avaliação clínica e os exames
complementares previstos,
bem como observem a periodicidade discriminada no PCMSO e no item 7.4.3.2, da NR-7. (inciso I do art. 168 da
CLT c/c item 7.4.3.1 da NR 7 da portaria n.
3.214/1978).
3.8 DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
3.8.1 O Atestado de Saúde Ocupacional emitido deve possuir o conteúdo mínimo previsto no item 7.4.4.3 da
NR-7 e deve ser entregue a segunda via do ASO ao trabalhador mediante recibo na
primeira via (item 7.4.4.3
da NR-7).
3.9 DO REGISTRO DE INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(prazo de 90 dias)
3.9.1 Obriga-se a a possuir registro de inspeção dos veículos de transporte, máquinas e equipamentos
disponível no local de trabalho. Tais registros devem conter, as características
técnicas, a periodicidade e o
resultado das inspeções e manutenções, medidas corretivas a adotar ou adotadas, indicação de pessoa, técnico
ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções.
Os referidos devem ser mantidos por no mínimo, um
ano à disposição dos órgãos fiscalizadores. (item 1.7, “a”, da NR-1).
3.10 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
3.10.1 Permitir apenas trabalhadores habilitados operar equipamentos de transporte motorizado. Sendo que,
estes só poderão dirigir, se durante o horário de trabalho estiverem portando um
cartão de identificação, com
o nome e fotografia, em lugar visível. (item 11.1.6 da NR-11). (prazo de 180 dias).
3.10.2 Manter equipamento de transporte sobre pneus com faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema
de câmbio de marchas, buzina sinal de indicação de mudança do sentido de
deslocamento, espelhos
retrovisores, bem como placa indicativa da capacidade máxima de carga, em local visível ( item 11.1.7 da
NR-11).
3.10.3 Dotar o trator de esteira situado no lixão de cabine fechada, devidamente climatizada (item 11.1.3 da
NR-11).
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3.11 TRANSPORTE DE TRABALHADORES
3.11.1 Somente transportar trabalhadores em veículos apropriados e normalizados para o transporte de
pessoas, sendo proibido o uso de veículos adaptados (item 11.1.3.3 da NR-11).
3.12 CARTÃO DE PONTO
3.12.1 Consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período
de repouso efetivamente praticados pelo empregado, na forma do § 2º do art. 74
da CLT, de todos os
trabalhadores, salvo aqueles que tenham trabalho externo, cujo apontamento será objeto de estudo a ser
apresentado ao MPT no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
3.13 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
3.13.1 Quanto à caracterização das atividades ou operações insalubres, cumprir o disposto na NR 15 do MTE,
salvo norma mais favorável decorrente de regulamento, contrato individual de
trabalho, acordo coletivo de
trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa. Observar item 15.2 e Anexo 14 da NR-15.
4 DA DIVULGAÇÃO DO PRESENTE TERMO
4.1 Divulgar o inteiro teor deste TAC entre os(as) seus(uas) trabalhadores(as), afixando Permanentemente uma
cópia em mural de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade
e frequentado pelos obreiros.
Uma cópia do TAC deverá ser fixada em cada repartição do Município.
4.1.2 Publicar o inteiro teor deste TAC, ao menos por uma vez, no jornal de maior circulação na região.
§1º. O Município signatário compromete-se a apresentar perante o Ministério Público signatário, até 30 dias
após a realização do item 4.1.2, prova documental que comprove a referida
publicação.
5 DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento do presente termo de ajuste de conduta resultará na aplicação de astreinte no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), por cláusula descumprida ainda que parcialmente,
contada por dia de atraso.
5.2 Os valores fixados a título de astreintes previstos nos itens acima serão reversíveis a Fundos, nos termos do
§ 6º do art. 5º e do art. 13 da lei n. 7.347/1985 ou, a critério do
Procurador do Trabalho oficiante, a
instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5.3 O valor da astreinte aplicado não é substitutivo da obrigação pactuada.
5.4 O valor da astreinte não fica sujeito às limitações do art. 412 do CC.
5.5 O valor da astreinte será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Na ausência do
INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das
dívidas trabalhistas. A
atualização monetária iniciar-se-á a partir da constatação do descumprimento.
5.6 O prefeito do município compromitente será solidariamente responsável pelo pagamento do valor da
astreinte.
5.7 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará presunção absoluta de descumprimento de seus termos.
5.8 O valor da astreinte previsto neste TAC não é substitutivo das penalidades previstas na CLT e legislação
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esparsa.
6 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
6.1 A fiscalização do cumprimento do presente TAC ficará a cargo do Ministério Público do Trabalho, podendo
ser objeto de outras investigações, ou de representações de qualquer outra
pessoa física ou jurídica (pública
ou privada).
7 RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC
7.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderão propor a retificação, complementação ou aditamento
deste TAC,
determinando outras providências que se fizerem necessárias.
8 DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
8.1 Ao Ministério Público do Trabalho fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em
parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória,
observadas as seguintes regras:
a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou
com normas jurídicas cogentes, constitucionais ou
infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho
fundamentado; c) prévia cientificação do compromitente.
9 DA VIGÊNCIA
9.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, vigendo sem determinação de tempo.
Parágrafo único. Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do
art. 5º da lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso
de descumprimento, será
executado perante a Justiça do Trabalho.
9.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para a eventual promoção de ação de execução.
9.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo.
São Mateus-ES, 04 de julho de 2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Eduardo Maia Tenório da Cunha
Procurador do Trabalho
Matrícula 847-8
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
CNPJ n. 27.167.436/0001-26
2.3. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA nº 792/2012 Inquérito Civil nº 000032.2009.17.001/1
SITIMECI – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DO SUL DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 31.720.873/0001-00, situado na Rua Coronel Francisco Braga, nº 71, Sala 1104, Ed. Itapuã, Centro,
Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29300-220, doravante designado como
COMPROMISSÁRIO, neste ato
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
representado por seu presidente, Sr. JOCELY DE OLIVEIRA, firma, pelo presente instrumento, perante o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo
Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. JOSÉ MANOEL
MACHADO, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, na seguinte
forma:
I – DA ABRANGÊNCIA:
Cláusula 1ª - O presente Termo de Ajuste de Conduta tem abrangência em toda a extensão territorial onde o
compromissário tem representação sindical.
II – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO:
Cláusula 2ª – O compromissário, doravante, convocará eleição para escolha da Diretoria e demais integrantes
da administração do SITIMECI – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO SUL DO ESPÍRITO SANTO, no prazo
estabelecido em seu Estatuto, fazendo-a mediante publicação do Edital de convocação no jornal
de maior
circulação no Município de cachoeiro de Itapemirm e no Diário Oficial do Estado. Em conformidade com o artigo
34 do Estatuto do SITIMECI o Edital de convocação das eleições deverá
especificar dia, hora e local da
votação; prazo para registro das chapas; horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato durante o prazo
para registro das chapas; dia, hora e local da
segunda e da terceira convocação caso não seja alcançado o
quorum mínimo na votação precedente, e data da nova eleição em caso de empate em terceira votação; prazo
para impugnação de candidaturas;
Parágrafo primeiro: cópia do edital de convocação das eleições deverá ser enviado a cada uma das empresas
onde trabalham os trabalhadores associados ao Sindicato, para que seja
fixada no quadro de avisos;
Parágrafo segundo: O compromissário, no prazo de 30 (trinta) dias antes da data de realização da eleição,
comprovará ao Ministério Público do Trabalho, mediante apresentação de
cópia do edital de convocação da
eleição e de correspondências enviadas as empresas, o cumprimento das obrigações constantes nesta cláusula
e no seu parágrafo primeiro.
Cláusula 3ª – O compromissário, doravante, em todas as mesas coletoras de votos, inclusive as itinerantes,
utilizará urnas devidamente fechadas por lacre para coleta de
votos;
Cláusula 4ª – O compromissário, doravante, em todas as mesas coletoras de votos, deverá colher, através dos
componentes da mesa eleitoral coletora, a assinanura dos votantes
diretamente destes, abstendo-se de
transferir esse encargo a terceiros dentro das empresas;
Cláusula 5ª – O compromissário, doravante, em todas as mesas coletoras de votos, não permitirá que terceiros,
ainda que integrantes da mesa coletora, deposite a cédula de votação na
urna pelo votante, pois somente a
este cabe lançar o voto na urna;
Cláusula6ª – O compromissário, doravante, quando requerida, fornecerá aos trabalhadores de sua categoria,
ainda que não associados ao SITIMECI, cópia do acordo ou da convenção
coletiva de trabalho solicitada ou,
se esta estiver depositada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, indicará ao interessado o
endereço eletrônico completo e a
instrução de como poderá ser consultado o instrumento coletivo pela
internet;
III - DAS COMINAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO:
Cláusula7ª - O descumprimento das obrigações firmadas nas cláusulas segunda a quinta deste Termo de Ajuste
de Conduta sujeitará o compromissário ao pagamento de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
cada obrigação descumprida;
Cláusula 8ª – O valor da multa será atualizado pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo
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Sistema de Cálculos Trabalhistas do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Cláusula 9ª – A multa ora pactuada será reversível à entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada
pelo Ministério Público do Trabalho e que tenha entre seus objetivos a
prevenção e reparação de lesões aos
direitos dos trabalhadores, nos termos do art. 5°, § 6°, e art. 13, ambos da Lei n° 7.347/85.
Cláusula 10 - Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não-pagamento voluntário da multa
aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial, perante a
Justiça do Trabalho, na
forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Cláusula 11 - A multa ora pactuada não é substitutiva das obrigações de fazer e não fazer contidas neste termo,
que remanescem à aplicação da mesma.
Cláusula 12 – As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas mesmo em caso de fusão ou
sucessão, ficando os sucessores responsáveis pelo pagamento da multa no caso de
inadimplemento.
IV – DA VIGÊNCIA:
Cláusula 13 – O presente Termo de Ajuste de Conduta vigorará por prazo indeterminado, contados a partir de
sua assinatura, e poderá, a qualquer época, ser denunciado
unilateralmente pelo MPT em razão de fato ou
norma superveniente que o torne inservível ou incompatível.
O presente compromisso é firmado em 02 (duas) vias, sendo uma para o Ministério Público do Trabalho e a
outra para o compromissário, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma do art. 585, inciso II, do
Código de Processo Civil, art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 julho de 2012.
JOSÉ MANOEL MACHADO - Procurador do Trabalho.
JOCELY DE OLIVEIRA - SITIMECI – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO SUL DO ESPÍRITO SANTO - Compromissário.
2.4. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 764 /2012
Procedimento Investigatório n.º PP 000373.2012.17.000/3
ROBSON GARCIA FREIRE, CPF nº 079.426.697-50, residente no Sítio Barbado, anexo ao bairro Vila Rica,
Cariacia-ES, para instrução do Procedimento Investigatório n.º PP 000373.2012.17.000/3,
instaurado no
âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, comparece perante o membro do Ministério Público
do Trabalho, Exmo. Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na forma
do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º
7.347/85, firmar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos seguintes termos:
DA OBRIGAÇÃO
CLÁUSULA 1.ª – NÃO CONTRATAR menores de dezesseis anos para qualquer espécie de trabalho, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, bem como não contratar menores de
dezoito anos para
trabalho noturno, perigoso ou insalubre, em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da
Constituição da República.
CLÁUSULA 2ª - NÃO CONTRATAR menores de dezoito anos para laborarem em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a
frequência à escola, nos termos do art. 403, § único, da CLT.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
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CLÁUSULA 3ª - Pelo descumprimento de cada uma das obrigações acima assumidas, o compromissário ficará
sujeito ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada a
partir da data da
assinatura do presente termo, pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo Sistema de Cálculos
Trabalhistas do TST, e será reversível ao FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador) instituído pela Lei nº
7.998/90, ou à entidade que o Ministério Público do Trabalho avalie, por ocasião de possível execução do
presente termo, ser reparadora de lesões
aos trabalhadores, nos termos dos artigos 5º, parágrafo 6º e art.
13 da Lei nº 7.347/85;
§1.º - A multa será aplicada sem prejuízo de outras legais e convencionais cabíveis à espécie.
§2.º - A cobrança da multa não desobriga a compromissária do cumprimento das obrigações contidas neste
Termo de Compromisso.
CLÁUSULA 4ª - O cumprimento da obrigação deste Termo de Compromisso é passível de verificação pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério Público do Trabalho, seja
diretamente,
seja por meio de entidade a que for dirigido eventual pedido de fiscalização.
Parágrafo único - Na falta de apresentação de documentos necessários à verificação do cumprimento do
presente Termo de Compromisso, presumir-se-á que a obrigação ora assumida pela empresa
compromissária foi descumprida.
CLÁUSULA 5ª. – O presente Termo de Compromisso é celebrado por prazo indeterminado, produzindo efeitos
legais a partir da data de sua celebração, bem como terá eficácia de título executivo
extrajudicial, conforme
disposto nos artigos 5.º, § 6.º da Lei n.º 7.347/85 e 876 da CLT.
Vitória/ES, 25 de junho de 2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA
Procurador do Trabalho
ROBSON GARCIA FREIRE
DENILTON CEZAR FREIRE
Testemunha
3. Outros atos processuais e administrativos
3.1. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação)
COORDENADORIA DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN.
REPRESENTAÇÃO N° 000567.2012.17.000/8
REPRESENTADO: CONSÓRCIO ODEBRECHT/CAMARGO CORREA/ HOCHTIEF
APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação)
Trata-se de representação ex officio instaurada a partir do encaminhamento pelo Tribunal Regional do Trabalho
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
da 17ª Região de sentença e acórdão proferidos nos autos do processo RO nº
0113000-31..2009.5.17.0012
(fls. 2/14), em que contendem WARLLE PAULO VIANA(reclamante) e CONSÓRCIO ODEBRECHT/CAMARGO
CORREA/ HOCHTIEF (reclamado).
Pelas peças enviadas constata-se que, em primeira instância, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente,
havendo o acórdão que E. 3ª Turma do TRT da 17ª Região, por maioria, dado
provimento parcial ao recurso
do reclamante para declarar a natureza salarial da verba "parcela-prêmio", com o pagamento dos reflexos nas
verbas resilitórias; deferir indenização por danos
morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); deferir os
reflexos das verbas deferidas sobre os depósitos realizados na conta do fundo, acrescida da multa, ante a
natureza salarial; deferir o
pagamento da multa do art. 477, da CLT, deferir o pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação e reformar a r. sentença quanto aos descontos
fiscais e
previdenciários, nos termos do voto do Relator. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício ao
MPT.
Certidão de distribuição e conclusão a fls. 18.
Vistos, etc. em que pese os judiciosos fundamentos para a imposição de condenação ao empregador, não
vislumbro relevante e atual motivo para instauração de investigação sobre o tema no
MPT.
Em primeiro lugar, constata-se que no acórdão enviado a esta Procuradoria não foi mencionada uma motivação
específica para instauração de investigação, parecendo que a remessa se deu a título
de ciência das
irregularidades noticiadas no processo, especialmente quanto aos fatos que ensejaram a imposição de
condenação a título de dano moral(suposta lista negra), registrando-se que são
diversos os pleitos elencados
nessa reclamação trabalhista individual, em grande maioria de conotação meramente pecuniária.
Em segundo lugar, além de ter sido julgada improcedente o pedido de danos morais em primeira instância ainda que objeto de reforma pela 3ª Turma do TRT - observa-se que a prova oral produzida
pelo reclamante
declarou que não vivenciou qualquer recusa de emprego na obra, tendo o acórdão de valido de prova
emprestada para reconhecer a conduta ilícita da reclamada em proibir que
suas parceiras da obra contratem
ex-funcionários(não sabendo, tal depoente, se a motivação seria em função de grave), elementos que, nessas
circunstâncias, não são capazes de demonstrar a
prática de um ato genérico de discriminação pelo
empregador.
Ademais, é importante registrar que os fatos irregulares apurados na reclamação trabalhista individual não são
contemporâneos. A ação trabalhista foi ajuizada há três anos atrás(2009) e os
fatos irregulares apurados na
instrução processual reportam-se ao período 2008/2009, ocorridos durante a construção da sede administrativa
da Petrobrás em Vitória, obra que já se encerrou, não
havendo relevância atual e concreta para apurar
eventual ingerência ilícita do consórcio reclamado sobre as contratações realizadas no passado pelas empresas
prestadoras de serviço de uma obra
encerrada.
Por conseguinte, considerando que os limitados recursos humanos e materiais da instituição devem ser
direcionados aos casos onde há indícios de lesão metaindividual concreta e atual,
entendo, pelo
fundamentos acima, que não se justifica a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, razão pela
qual indefiro a presente representação, nos termos da alínea “a”
do art. 5º da Resolução nº 69/2007, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Cuidando-se de representação instaurada de ofício, deverá a Secretaria encaminhar cópia deste despacho para
publicação, com o fito de atendimento ao disposto no art. 5º da Resolução nº 69/2007,
cientificando-se de
que qualquer interessado, querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no
prazo de 10(dez) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão do
MPT, conforme § 1º do art. 5º da supracitada
Resolução.
Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos.
Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito
nesta Procuradoria
Regional do Trabalho, de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Vitória, 29 de junho de 2012.
ANTONIO CARLOS LOPES SOARES
Procurador do Trabalho
3.2. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação)
REPRESENTAÇÃO N.º 000586.2012.17.000/6
REPRESENTADO: FARMÁCIA GUARAFARMA
ASSUNTO: ATRASO SALARIAL
APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação)
Trata-se de representação formulada por pessoa que solicitou o sigilo de sua identidade, noticiando, em síntese,
atraso no pagamento de salários aos empregados da FARMÁCIA GUARAFARMA,
localizada na rua Paulo
Aguiar nº 16, loja 3, Guarapari/ES.
Certidão de fls. 03, informando que não foi possível obter os dados da empresa representada, em razão da
precariedade da denúncia.
Os autos foram a este Procurador distribuídos, por sorteio, conforme certidão de fl. 05.
Vistos, etc.
Em que pese ser legítimo o questionamento por parte do representante, não vejo relevância social para ensejar a
imediata intervenção do MPT, tendo em vista que as irregularidades denunciadas,
se verdadeiras, podem ser
satisfatoriamente solucionadas no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho, já que se trata de pequeno
estabelecimento comercial. Em suma, não há, por ora,
lesão de grande dimensão a exigir a imediata
intervenção do MPT, a teor dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal c/c arts. 84, II, e 83, III, da Lei
Complementar nº 75/1993.
No presente caso, entende este órgão ministerial que a repercussão social das irregularidades narradas na
denúncia não é significativa a ponto de justificar a adoção de medidas pelo Ministério
Público do Trabalho,
sob pena de banalização dos instrumentos extrajudiciais e da ação civil pública.
Embora mencionada uma irregularidade trabalhista, não se vislumbra, no contexto narrado, necessidade de
maior grau de intervenção do Ministério Público do Trabalho, uma vez que a pequena
abrangência da lesão
não justifica uma atuação sobreposta à atuação administrativa do órgão de fiscalização trabalhista, razão pela
qual as irregularidades aqui noticiadas devem ser
aferidas, a princípio, na órbita da Superintendência
Regional do Trabalho.
No âmbito da independência funcional deste membro, é firme a convicção de que as irregularidades trabalhistas
de pequena repercussão social, não obstante a legitimidade da defesa, não se
inserem dentro da prioridade
do parquet, devendo permanecer no campo de atuação administrativa da Superintendência Regional do
Trabalho ou judicial da Justiça do Trabalho.
Com os limitados recursos materiais e humanos deste órgão ministerial, devemos concentrar nossas forças em
questões de maior relevância social, sendo prescindível a tutela ministerial para o
caso dos autos, pelo teor
da peça de informação, sem prejuízo de que futuramente seja retomada a investigação, caso surjam elementos
de que a representada se manteve refratária à correção das
irregularidades trabalhistas após ação fiscal da
Superintendência Regional do Trabalho.
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Por conseguinte, não se justificando a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, indefiro a
presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº
69/2007, do Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho.
Deverá a Secretaria dar ciência deste despacho aos interessados, bem como encaminhá-lo para publicação, de
forma a atender à formalidade do art. 5º da Resolução nº 69/2007, cientificando de que
qualquer interessado,
querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de 10(dez) dias à
Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, conforme § 1º do art.
5º da supracitada Resolução.
Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos.
Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito
nesta Procuradoria
Regional do Trabalho, de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho, para que, dentro de seu cronograma de ações
fiscais, inclua a verificação da veracidade das irregularidades alegadas na peça de fls.
02(enviando-lhe
cópia), remetendo a esta PRT, se necessário, relatório de ação fiscal, notadamente se eventuais irregularidades
trabalhistas encontradas na empresa não forem satisfatoriamente
resolvidas durante a ação fiscal ou se
constatar grave violação a normas de interesse público que exijam a adoção de medidas pelo MPT.
Vitória, 28 de junho de 2012.
ANTONIO CARLOS LOPES SOARES
Procurador do Trabalho
3.3. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação)
REPRESENTAÇÃO N.º 00570.2012.17.000/0
REPRESENTADO: VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA
ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação)
Trata-se de representação formulada por pessoa que solicitou o sigilo de sua identidade, na qual menciona de
que trabalha, junto com 11 outros empregados, na função de motorista manobrista,
junto a uma
bomba/tanque de diesel, na empresa VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA, que não paga o adicional de periculosidade
ou insalubridade a esses profissionais.
Os autos foram a este Procurador distribuídos, conforme certidão de fl. 06.
Vistos, etc. Oficio pelo arquivamento da representação.
Em que pese ser legítimo o interesse e o questionamento por parte do denunciante, não vejo relevância social a
ensejar a intervenção do MPT.
Não se trata de adequação do meio ambiente de trabalho, em razão do descumprimento de normas cogentes de
saúde e segurança no trabalho pela empresa. O denunciante requer o pagamento do
adicional de
periculosidade/insalubridade em razão da alegada proximidade do trabalho com produtos perigosos, pelos
motoristas manobristas da empresa.
Além de se tratar de suposta irregularidade que atinge número pequeno de empregados(12), cuja comprovação
depende
de
prova
pericial
para
verificação
da
ocorrência(ou
não)
do
trabalho
perigoso/insalubre(controvertida), a insurgência do denunciante reside exclusivamente em relação a interesse
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pecuniário – o adicional - circunstância que não autoriza a intervenção do
Ministério Público do Trabalho, a
teor do art. 83, inciso IV, da Lei Complementar n° 75/93, ante a inexistência de lesão a liberdades públicas ou a
direitos indisponíveis dos
trabalhadores.
No âmbito da independência funcional deste membro, é firme a convicção de que as lesões de cunho meramente
pecuniária devem permanecer no campo de atuação administrativa da Superintendência
Regional do
Trabalho ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao
patrocínio de interesses públicos transindividuais, socialmente relevantes.
É esse o status constitucional
conferido ao Ministério Público(art. 129, III, CRFB) .
Sugere-se, assim, que o representante encaminhe tal pretensão ao sindicato de sua categoria, que é legitimado
para defesa de tais interesses.
Por conseguinte, não se justificando a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, indefiro a
presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº
69/2007, do Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho.
Dê-se ciência deste despacho aos interessados, encaminhando também cópia deste despacho para publicação,
com o fito de atendimento ao disposto no art. 5º da Resolução nº 69/2007,
cientificando-se de que qualquer
interessado, querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de
10(dez) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão do
MPT, conforme § 1º do art. 5º da supracitada
Resolução.
Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos.
Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito
nesta Procuradoria
Regional do Trabalho(e respectivos apensos), de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Encaminhe-se cópia de fl. 02 ao Sindirodoviários, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Remeta-se cópia de fls. 02 à Superintendência Regional do Trabalho, para que adote as medidas que julgar
necessárias no âmbito de suas atribuições, informando-se ao órgão de inspeção do
trabalho sobre a
desnecessidade de envio de relatório fiscal sobre o caso a esta Procuradoria.
Vitória, 28 de junho de 2012.
ANTONIO CARLOS LOPES SOARES
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3.4. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação)
REPRESENTAÇÃO N.º 000636.2012.17.000/8
REPRESENTADO: SERRAPARK LOGÍSTICA E ARMAZÉNS S/A
ASSUNTO: PAGAMENTO DA HORA NOTURNA
APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação)
Trata-se de representação formulada por pessoa que solicitou o sigilo de sua identidade, noticiando, em síntese,
que a empresa SERRAPARK LOGÍSTICA E ARMAZÉNS S/A não computa a redução da hora
noturna
trabalhada (52 min = 1 hora) no turno correspondente. Informa que sua carga horária de trabalho é de 20hs às
06hs, com intervalo de 1h12min, de 2ª a 6ª feira, sem receber mais por
isso.
Os autos foram a este Procurador distribuídos, por sorteio, conforme certidão de fl. 06.
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Vistos, etc.
Em que pese ser legítimo o questionamento por parte do representante, não vejo relevância social para ensejar a
imediata intervenção do MPT, tendo em vista que as irregularidades denunciadas,
se verdadeiras, podem ser
satisfatoriamente solucionadas no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho, já que não foi relatado
excesso de jornada de trabalho(além dos limites legais), mas
apenas a ausência de pagamento da hora extra
correspondente à redução da hora noturna. Em suma, não há, por ora, lesão de grande dimensão a exigir a
imediata intervenção do MPT, a teor dos
artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal c/c arts. 84, II, e 83,
III, da Lei Complementar nº 75/1993.
No presente caso, entende este órgão ministerial que a repercussão social das irregularidades narradas na
denúncia não é significativa a ponto de justificar a adoção de medidas pelo Ministério
Público do Trabalho,
sob pena de banalização dos instrumentos extrajudiciais e da ação civil pública.
Embora mencionada uma irregularidade trabalhista, não se vislumbra, no contexto narrado, necessidade de
maior grau de intervenção do Ministério Público do Trabalho, uma vez que a pequena
abrangência da lesão
não justifica uma atuação sobreposta à atuação administrativa do órgão de fiscalização trabalhista, razão pela
qual a irregularidade aqui noticiada deve ser aferidas,
a princípio, na órbita da Superintendência Regional do
Trabalho.
No âmbito da independência funcional deste membro, é firme a convicção de que as irregularidades trabalhistas
de pequena repercussão social, não obstante a legitimidade da defesa, não se
inserem dentro da prioridade
do parquet, devendo permanecer no campo de atuação administrativa da Superintendência Regional do
Trabalho ou judicial da Justiça do Trabalho.
Com os limitados recursos materiais e humanos deste órgão ministerial, devemos concentrar nossas forças em
questões de maior relevância social, sendo prescindível a tutela ministerial para o
caso dos autos, pelo teor
da peça de informação, sem prejuízo de que futuramente seja retomada a investigação, caso surjam elementos
de que a representada se manteve refratária à correção das
irregularidades trabalhistas após ação fiscal da
Superintendência Regional do Trabalho.
Por conseguinte, não se justificando a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, indefiro a
presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº
69/2007, do Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho.
Deverá a Secretaria dar ciência deste despacho aos interessados, bem como encaminhá-lo para publicação, de
forma a atender à formalidade do art. 5º da Resolução nº 69/2007, cientificando de que
qualquer interessado,
querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de 10(dez) dias à
Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, conforme § 1º do art.
5º da supracitada Resolução.
Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos.
Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito
nesta Procuradoria
Regional do Trabalho, de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho, para que, dentro de seu cronograma de ações
fiscais, inclua a verificação da veracidade das irregularidades alegadas na peça de fls.
02(enviando-lhe
cópia), remetendo a esta PRT, se necessário, relatório de ação fiscal, notadamente se eventuais irregularidades
trabalhistas encontradas na empresa não forem satisfatoriamente
resolvidas durante a ação fiscal ou se
constatar grave violação a normas de interesse público que exijam a adoção de medidas pelo MPT.
Vitória, 05 de julho de 2012.
ANTONIO CARLOS LOPES SOARES
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3.5. APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento de Representação)
REPRESENTAÇÃO N.º 000634.2012.17.000/5
REPRESENTADO: COMERCIAL SUPERÁUDIO LTDA(ELETROCIY)
ASSUNTO: REVISTA POR DETECTOR DE METAIS
APRECIAÇÃO PRÉVIA (Indeferimento da Representação)
Trata-se de representação formulada por pessoa que se identificou como Kayque de Aquino, através da qual,
noticia, que os empregados da empresa COMERCIAL SUPERÁUDIO LTDA(ELETROCIY) são
submetidos a
detectores de metal, tendo que retirar todos os acessórios e peças pessoais que contém metal.
Os autos foram a este Procurador distribuídos, por sorteio, conforme certidão de fl. 06.
Vistos, etc.
A princípio, não vejo relevância social para ensejar a intervenção do MPT, tendo em vista que a mera submissão
a detector de metal não importa em reconhecimento da prática de revista
íntima ou de violação à dignidade
humana, sendo tal dispositivo utilizado até mesmo pelo Ministério Público do Trabalho em seus concursos para a
carreira de procurador, presumindo-se que os
empregados da representada possuem suficiente
discernimento para a escolha dos acessórios/vestimentas adequados para evitar eventuais transtornos ao
passarem pelo referido detector no trabalho
. Em suma, não há, por ora, lesão de a exigir a imediata
intervenção do MPT, a teor dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal c/c arts. 84, II, e 83, III, da Lei
Complementar nº
75/1993.
Por conseguinte, não se justificando a instauração do presente procedimento no âmbito do MPT, indefiro a
presente representação, nos termos da alínea “a” do art. 5º da Resolução nº
69/2007, do Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho.
Deverá a Secretaria dar ciência deste despacho aos interessados, bem como encaminhá-lo para publicação, de
forma a atender à formalidade do art. 5º da Resolução nº 69/2007, cientificando de que
qualquer interessado,
querendo, poderá interpor recurso administrativo contra o presente arquivamento, no prazo de 10(dez) dias à
Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, conforme § 1º do art.
5º da supracitada Resolução.
Na hipótese de ser protocolizado recurso administrativo por algum interessado, retornem-me conclusos os autos.
Expirado o prazo recursal, sem interposição do apelo, arquive-se o presente feito
nesta Procuradoria
Regional do Trabalho, de conformidade com o § 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Vitória, 05 de julho de 2012.
ANTONIO CARLOS LOPES SOARES
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