Boletim Eletrônico - MPT-ES - Ministério Público do Trabalho
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Boletim Eletrônico - MPT-ES - Ministério Público do Trabalho
Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região BOLETIM DE PUBLICAÇÕES 15/2011 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VITÓRIA/ES, 25 DE ABRIL DE 2011 1 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Índice 1. Portarias de Inquérito Civil................................................................................................. 3 1.1 PORTARIA Nº0180/2011..................................................................................................... 3 1.2 PORTARIA Nº 16592, DE 18 DE ABRIL DE 2011, EM ADITAMENTO DA PORTARIA Nº 132, DE 14 DE MARÇO DE 20......................................................................................................... 3 2. Termos de Ajuste de Condunta.......................................................................................... 4 2.1 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º477/2011..................... 4 2.2 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 487/2011..................... 5 2.3 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 488/2011..................... 8 2 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Boletim de Publicação nº 15 Ano: 2011 1. Portarias de Inquérito Civil 1.1. PORTARIA Nº0180/2011 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo membro que a esta subscreve, com amparo nos artigos 79 e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, art. 59 inciso III, alínea "e", art. 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20 .05 .93, art. 89 da Lei n9 7347/85 e Resolução n° 69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; CONSIDERANDO o contido na procedimento preparatório tombado sob o n9 001029.2010.17.000/0, referente ao acidente de trabalho ocorrido em uma das caldeiras da central termoelétrica da Arcelor Mittal/Tubarão, no dia 31/08/2010, onde ficaram feridos 30 (trinta) trabalhadores entre eles um em estado de saúde grave; CONSIDERANDO a complexidade dos fatos em apuração que envolve empregados da Arcelor Mittal e trabalhadores contratados mediante terceirização, como OS das empresas REFRAMAX LTDA. E MOZINE&MOZINE e IMETAME; CONSIDERANDO o objeto da ARCELOR MITTAL BRASIL S.A., consignado nos seus estatutos sociais de que o seu objetivo principal é a exploração da industria siderúrgica, atividades correlatas e derivadas, incluindo o comércio, importação e exportação de matérias-primas e produtos siderúrgicos, podendo ainda dedicar-se a quaisquer outras atividades industriais ou comerciais que se relacionem com o seu objeto social; CONSIDERANDO que o respeito às normas referentes à proteção a vida e a saúde do trabalhador constitui uma das atribuições precípuas do Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que constitui dever institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO zelar pela defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social, bem como dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis decorrentes das relações de trabalho; RESOLVE: I — instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ARCELOR MITTAL/Tubarão para apurar os fatos em toda a sua extensão e , se for o caso, propor a competente açao civil pública e adotar outras medidas que se fizerem necessárias; II— autuar, registrar e publicar a presente na forma da Resolução n° 69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, bem como determinar sejam anexado a presente portaria os documentos consignados na procedimento preparatório, com a reautuação e renumeração iniciando-se o Inquérito Civil com a presente portaria; III— solicitar a Delegacia Especializada em Acidente de Trabalho, informações sobre as vitimas, entre elas, se foram submetidas a Exame de Corpo de Delito. Caso positivo, encaminhar cópias dos Laudos respectivos; IV - aguardar a resposta da SERTES, efetuada através do of. 15538, por 60(sessenta) dias; V - requisitar a investigada, para que, em 30(trinta) dias, traga aos autos copias das CATs. dos empregados que se acidentaram no incêndio da termoelétrica, diretos e terceirizados; VI— solicitar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espirito Santo, no prazo de 60(sessenta) dias laudo da causas que ocasionou o incêndio . No oficio narrar os dados da ocorrência. Vitória, 14 de abril de 2011 ANITA CARDOSO DA SILVA Procuradoras do Trabalho? 1.2. PORTARIA Nº 16592, DE 18 DE ABRIL DE 2011, EM ADITAMENTO DA PORTARIA Nº 132, DE PROCEDIMENTO: IC 000031.2010.17.003/8 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo procurador do trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, art. 5º inciso III, alínea “e”, art. 6º, incisos VII, alíneas 3 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região “c” e “d”, e art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20.05.93, art. 8º da Lei 7347/85 e Resolução nº 69 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e: 1. Considerando a Portaria n. 132, de 14 de março de 2011, que instaurou inquérito civil em face de Município de Linhares e de Marca Construtora e Serviços Ltda. sob os temas: “EPI – equipamentos de Proteção Individual (NR 06)”, “PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07)”, “PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09)”, “Trabalho a Céu Aberto (NR 21)”, “Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (NR 24)”, “Descumprimento de normas trabalhistas”, “Uniforme”, “Fraude à relação de emprego”, “Parcerias”, “Trabalho na catação do lixo”, “Nas ruas” (respectivamente os itens 01.05, 01.07, 01.09, 01.20, 01.23, 04.11, 08.50, 03.01, 03.01.02, 07.10, 07.10.01 do temário unificado do MPT); 2. Considerando a audiência realizada em 13 de abril do corrente ano nesta Procuradoria do Trabalho de Colatina, na qual se evidenciou a prática da terceirização ilícita pelo ente público, conforme depoimentos pessoais constantes da ata de audiência de fls. 85/86; 4. Considerando, por fim, que é atribuição institucional do Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis; RESOLVE: a) INCLUIR como tema no presente Inquérito Civil “terceirização ilícita”; b) determinar a publicação da presente Portaria no órgão oficial pertinente e, além disso, a afixação de cópia no quadro de aviso acessível ao público; c) Registrar em livro próprio, nos termos do artigo 4º, caput e inciso VI, da Resolução n. 69/CSMPT, dando-se ciência de seu teor ao representante legal dos indiciados. Colatina/ES, em 18 de abril de 2011. Ministério Público do Trabalho Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do trabalho Matrícula 790-0 ? 2. Termos de Ajuste de Condunta 2.1. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º477/2011 SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.095.496/0001-85, situada na Rua Deocleciano de Oliveira,18, Centro, Vitória/ES, representada pelo Sr. Alexandro Martins Costa, Presidente do Sindimotos, CI/RG n.º 0731078241/SSPBA, acompanhado pelo Dr. 4 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Analton Loxe Junior, advogado, OAB/ES n.º13761, para instrução do Procedimento Investigatório PP n.º 001463.2010.17.000/2, instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, comparece perante o membro do Ministério Público do Trabalho, Exmo. Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, firmar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos seguintes termos: O compromissário, embora não reconheça a veracidade dos fatos indicados na denúncia que originou o presente Procedimento Investigatório, compromete-se a: Cláusula 1.ª – NÃO RECUSAR a proceder homologação das rescisões contratuais dos trabalhadores que forem dispensados e que integrem a categoria que representa, independentemente se os mesmos forem sindicalizados ou pagarem contribuição assistencial, confederativa, taxa de reversão salarial, ou de qualquer outra natureza, tudo na forma do artigo 477 e seus parágrafos da CLT. Cláusula 2.ª - Pelo descumprimento da obrigação ora assumida, o compromissário ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada infração cometida, devidamente atualizada a partir da data da assinatura do presente termo, pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo Sistema de Cálculos Trabalhistas do TST, e será reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) instituído pela Lei nº 7.998/90, ou à entidade que o Ministério Público do Trabalho avalie, por ocasião de possível execução do presente termo, ser reparadora de lesões aos trabalhadores, nos termos dos artigos 5º, parágrafo 6º e art. 13 da Lei nº 7.347/85; § 1.º - O valor da multa será atualizado pelos mesmos índices utilizados para a correção dos débitos trabalhistas, a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, revertendo o montante apurado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou, a critério do Ministério Público do Trabalho, a entidade sem fins lucrativos cuja atividade esteja voltada à reconstituição dos bens lesados, a teor do artigo 13 da Lei n.º 7.347/85. § 2.º - A multa será aplicada sem prejuízo de outras legais e convencionais cabíveis à espécie. § 3.º - A cobrança da multa não desobriga o compromissário do cumprimento das obrigações contidas neste Termo de Compromisso. Cláusula 3.ª - O cumprimento da obrigação deste Termo de Compromisso é passível de verificação pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério Público do Trabalho, seja diretamente, seja por meio de entidade a que for dirigido eventual pedido de fiscalização. Parágrafo único - Na falta de apresentação de documentos necessários à verificação do cumprimento do presente Termo de Compromisso, presumir-se-á que a obrigação ora assumida pelo compromissário foi descumprida. Cláusula 4.ª – O presente Termo de Compromisso é celebrado por prazo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data de sua celebração, bem como terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 5.º, § 6.º da Lei n.º 7.347/85 e 876 da CLT. Vitória/ES, 08 abril de 2011. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA Procurador do Trabalho SINDIMOTOS DR. ANALTON LOXE JUNIOR ADVOGADO OAB/ES N.º13761 2.2. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 487/2011. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 487/2011. ELDER GOBETTI ME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.084.132/0001-01, com endereço na Rodovia BR 259, 5 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região s/n, Km 34, Baunilha, Colatina/ES, CEP: 29.700-778, por meio de proprietário, Sr. Elder Gobetti, portador do RG n. 756.878-SSP/ES e inscrito no CPF/MF n. 862.435.517-68, firma TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do inquérito civil público n. 000061.2011.17.000/3, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, (re)presentado neste ato pelo procurador do trabalho, BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos. 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer e não fazer e a fixação de astreinte em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromitente situadas no território nacional, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS 3.1 PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR 3.1.1 Abster-se de admitir, para qualquer tipo de trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 7º, inc. XXXIII, da CF c/c art. 403 da CLT c/c art. 5º do ECRIAD. 3.1.2 Abster-se de admitir em trabalho noturno, perigoso ou insalubre menores de 18 (dezoito) anos de idade, conforme o acostado nos arts. 7º, inc XXXIII e art. 205 da CF c/c arts. 404 e 405, inc. I, da CLT c/c art. 67, I e II, do ECRIAD. 3.2 DO REGISTRO DE EMPREGADOS 3.2.1 Abster-se de manter trabalhador(a) sem o devido registro, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, local que deverão ser anotados além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador(a), todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador (caput e parágrafo único do art. 41 da CLT). 3.2.2 Proceder à anotação das informações acima descritas de maneira correta, em estrita observância à realidade fática vivida pela sociedade empresária e pelo(a) empregado(a), pena configurar tentativa de fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT e configuração do crime disposto no inciso V do art. 49 da mesma CLT e demais cominações legais aplicáveis. 4 DIVULGAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Fixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as). Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmite nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 6 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo assinado. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmite nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.4 Manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). 5 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 5.1 O descumprimento deste TAC resultará aplicação de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 5.2 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, a instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.3 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo do valor do dano moral de efeito coletivo, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.4 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.5 O valor da astreinte será atualizado com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.6 Os sócios da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.7 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto deste TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada em caso de inadimplência. 7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto deste TAC, inclusive astreintes em caso de descumprimento, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 8 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (auditores fiscais do trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Ademais, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para representar o desrespeito das cláusulas deste termo. 7 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 9 RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10 DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. 11 DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. Colatina-ES, 13 de abril de 2011. Ministério Público do Trabalho Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do trabalho Matrícula 790-0 ELDER GOBETTI ME 2.3. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 488/2011. JC SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.562.699/0001-37, com endereço em Córrego Serra da Mula, s/n, Zona Rural, São Domingos do Norte/ES, CEP: 29.745-000, por meio de seu proprietário, Sr. José Carlos Correia da Silva, portador do RG n. 1230840-SSP/ES e CPF n. 045.839.107-70, firma TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do inquérito civil público n. 000028.2011.17.000/1, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, (re)presentado neste ato pelo procurador do trabalho, BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos. 8 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer e não-fazer e a fixação de astreinte em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromitente situadas no território nacional, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS 3.1 TRABALHO A CÉU ABERTO 3.1.1 Adotar medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes, garantindo, dentre outros, vestimentas termicamente confortáveis e “visíveis”, fornecimento de boné do tipo legionário e capa de chuva (item 21.2 da NR 21 do MTE). 3.2 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 3.2.1 Fornecer aos(às) trabalhadores(as), gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma do item 6.3 da NR 06 do MTE c/c art. 166 da CLT; 3.2.2 Obriga-se, quanto ao EPI: adquirir o adequado ao risco de cada atividade, tais como botas de segurança, luvas, óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa e radiação ultravioleta, coletes de tiras reflexivas; exigir seu uso; fornecer ao(à) trabalhador(a) somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o(a) trabalhador(a) sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, tudo na forma das letras do item 6.6.1 da NR 6 do MTE; 3.2.3 Treinar os trabalhadores que efetuam a limpeza pública, com conteúdo que abranja os riscos a que estão expostos, bem como sobre a correta utilização dos EPIs e as limitações que estes oferecem (item 6.6.1 alínea “d” da NR 6 e item 9.3.5.5 alínea “b” da NR 9 do MTE). 3.3 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 3.3.1 Fornecer aos empregados da varrição que fazem a rota ao longo de estradas cones sinalizadores para serem colocados na via a fim de alertar e orientar os motoristas que por lá trafegam quanto à presença de trabalhador próximo ao meio-fio (item 26.1.2 da NR 26 do MTE). 3.4 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) 3.4.1 Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia, em observação ao item 7.3.1, alínea “a”, da NR 7 do MTE; 3.4.2 Incluir no PCMSO um planejamento prevendo as ações de saúde a serem executadas durante o ano, dentre elas as relativas à imunização ativa contra doenças – tétano, difteria, hepatite B, dentre outras –, devendo 9 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região tais ações ser objeto de relatório anual, conforme determinação dos itens 7.2.3 e 7.4.6 da NR 7 do MTE; 3.4.3 Incluir no PCMSO, entre outros, a realização dos exames médicos obrigatórios previstos no item 7.4.1 da NR 7 do MTE, que compreendem a avaliação clínica e os exames complementares, conforme item 7.4.2 da referida NR; 3.5 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) 3.5.1 Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição, conforme o item 9.4.1 da NR 9 do MTE; 3.5.2 Estabelecer no PPRA critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7 do MTE, de acordo com o item 9.3.5.6 da NR 9 do MTE; 3.5.3 Incluir no PPRA, entre outros, a seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário, conforme alínea “a” do item 9.3.5.5 da NR 9 do MTE. 3.6 CIPA 3.6.1 Constituir e manter Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme previsão no caput do art. 163 da CLT, devendo ser observadas as atribuições, a composição e funcionamento estabelecidos na NR 5, aprovada pela Portaria 3214/78-MTE; 3.6.2 Designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, promovendo seu treinamento anual, conforme itens 5.6.4 e 5.32.2 da NR 5 do MTE. 3.7 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 3.7.1 Construir, para as atividades que exijam troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, vestiário dotado de armários individuais de compartimento duplo, observados a separação por sexo e o dimensionamento mínimo exigido por número de trabalhadores, em respeito ao item 24.2 da NR-24, aprovada pela Portaria n. 3.214/78-MTE; 3.7.2 Assegurar que as instalações sanitárias obedeçam aos requisitos mínimos de higiene e conforto previstos no item 24.1 da NR 24, aprovada pela Portaria n. 3.214/78-MTE; 3.7.3 Construir instalações sanitárias próximas aos locais e frentes de trabalho e mantê-las tratadas e higienizadas, conforme item 24.1.8.1 da NR 24 do MTE; 3.7.4 Assegurar aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições, tais como, mesas e assentos em número correspondente ao de usuários, em local que atenda os requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável e que não se comunique diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, em atendimento às prescrições do item 24.3 da NR 24 do MTE. 3.8 TRANSPORTE, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 3.8.1 Disponibilizar os registros de inspeção dos veículos de transporte, máquinas e equipamentos nos locais de 10 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região trabalho, em que constem suas características técnicas, a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções, medidas corretivas a adotar ou adotadas, indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções. Os registros citados deverão ser mantidos por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores (item 1.7 alínea “a” da NR 1 do MTE); 3.8.2 Manter equipamento de transporte sobre pneus com faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina, sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento, espelhos retrovisores, bem como placa indicativa da capacidade máxima de carga, em local visível. O operador das máquinas deverá utilizar crachá de identificação (itens 11.1.3.2, 11.1.6 e 11.1.7 da NR 11 do MTE); 3.8.3 Transportar trabalhadores somente em veículos apropriados e normalizados para o transporte de pessoas, sendo proibido o uso de veículos adaptados (item 11.1.3.3 da NR-11 do MTE); 3.8.4 Utilizar, nas atividades de coleta de lixo urbano, apenas caminhão do tipo compactador (itens 1.7 alínea “a” da NR 1 e 11.1.3.3 da NR 11 do MTE); 3.8.5 Realizar a manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos por trabalhador treinado, utilizando-se de técnicas e dispositivos que garantam a segurança da operação (item 1.7 alínea “a” da NR 1 do MTE). 3.9 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 3.9.1 Construir, montar, operar, reformar, ampliar, reparar e inspecionar as instalações elétricas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores(as) e dos usuários, conforme determina o item 10.4.1 da NR 10 do MTE; 3.9.2 Proteger todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores (item 18.22.2 da NR 18 do MTE); 3.10 VASO DE PRESSÃO 3.10.1 Instalar e manter os vasos de pressão, tais como os reservatórios de ar comprimido, em observância aos requisitos estabelecidos na NR 13 do MTE. 3.11 ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS 3.11.1. Armazenar os produtos inflamáveis em local isolado, sinalizado e adequadamente construído (item 16.8 da NR 16 do MTE). 4 DIVULGAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Fixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as). Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmite nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo assinado. Em um prazo de 10 11 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmite nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.4 Manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). 5 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 5.1 O descumprimento deste TAC resultará aplicação de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 5.2 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, a instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.3 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo do valor do dano moral de efeito coletivo, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.4 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.5 O valor da astreinte será atualizado com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.6 Os sócios da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.7 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto deste TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada em caso de inadimplência. 7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto deste TAC, inclusive astreintes em caso de descumprimento, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 8 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (auditores fiscais do trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Ademais, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para representar o desrespeito das cláusulas deste termo. 12 / 13 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 9 RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10 DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. 11 DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. Colatina-ES, 18 de abril de 2011. Ministério Público do Trabalho Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do trabalho Matrícula 790-0 JC SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME 13 / 13