manual de procedimentos administrativos

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CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Prefeitura Municipal de Campinas
Secretaria Municipal de Saúde
Coordenadoria de Vigilância em Saúde
JULHO/2011
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Elaboração
Cléria Maria Moreno Giraldelo
Farmacêutica da área de Vigilância Sanitária - Covisa
Rosana Maria Nogueira
Nutricionista da área de Vigilância Sanitária - Covisa
Revisão
Técnicos e coordenadores das Visas
Técnicos da Covisa
Secretário Municipal de Saúde
Dr. José Francisco Kerr Saraiva
Diretora de Vigilância em Saúde
Maria Filomena de Gouveia Vilela
Coordenadora de Vigilância Sanitária
Elen Fagundes Costa Telli
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APRESENTAÇÃO
O Manual de Procedimentos Administrativos, elaborado pela equipe técnica da Vigilância Sanitária da
COVISA, tem como embasamento os manuais e outros materiais das Visas, bem como as legislações
pertinentes.
Este Manual constitui-se num importante material de apoio para as equipes de Vigilância descentralizadas
pois contribui para a sistematização e homogeneização dos procedimentos administrativos e das informações
prestadas ao segmento regulado sobre as exigências da Vigilância Sanitária para o funcionamento de
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde. Essa abordagem padronizada qualifica o trabalho da
Vigilância e subsidia os servidores no desempenho de suas atividades.
A necessidade de elaboração deste instrumento tem sido apontada em diversos eventos, seminários, oficinas
e discussões das diretrizes da Vigilância em Saúde no município de Campinas, sendo que, em 2009, a
elaboração desse material passou a integrar o Plano de Prioridades Estruturantes da Vigilância Sanitária
Municipal.
NÃO É PERMITIDA A REPRODUÇÃO DESSE MATERIAL SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVISA
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ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O ATENDENTE (DO PORTA ABERTA OU DAS VISAS)
As orientações prestadas aos interessados em se regularizar perante a Vigilância Sanitária estão contidas
neste Manual.
Em caso de sugestão de alteração deste Manual, deverá ser encaminhada solicitação escrita, com justificativa
e referência técnica ou legal, à Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde –
Covisa, no 11º andar do Paço Municipal.
Em caso de dúvidas sobre as informações contidas neste Manual, entrar em contato com o grupo da
Vigilância Sanitária da Covisa, através do telefone: 2116-0187, 2116-0186 ou pelo e-mail
[email protected], constando no assunto “Manual de Procedimentos”.
Toda a documentação apresentada deverá ser conferida pelo profissional do Porta Aberta ou das Visas, que
deverá apor rubrica, matrícula, data e carimbo de conferido.
IMPORTANTE:
Todas as solicitações devem ser protocoladas, sendo um protocolo para cada assunto
COMO USAR ESTE MANUAL
O manual está organizado de forma a conter todas as informações necessárias para que estabelecimentos e
serviços de interesse à saúde, atendam as exigências documentais da Vigilância Sanitária.
Está dividido em quatro seções:
1- Informações Gerais – relaciona os vários documentos exigidos pela legislação vigente que tem relação
com outros órgãos como, CNES, autorizações de funcionamento junto à Anvisa para diferentes atividades,
registro de produto, entre outros.
2- Informações Complementares - contêm orientações sobre procedimentos.
3- Etapas para obtenção de Licença de Funcionamento - detalha as informações sobre as três etapas
envolvidas para obtenção de Licença de Funcionamento.
4- Documentação Específica para obtenção da Licença Inicial - relaciona cada atividade passível de
regularização, seu Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE, agrupando-as por similaridade de
exigências quanto à documentação necessária para obtenção da Licença inicial, renovação de Licença e
necessidade de regularizações complementares.
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SUMÁRIO
Apresentação.....................................................................................................................................................03
Orientações gerais para o atendente (do Porta Aberta ou das Visas) ...............................................................04
Como usar este Manual.....................................................................................................................................04
Anexos...............................................................................................................................................................10
1 – Informações gerais......................................................................................................................................11
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES..............................................................................11
Regularização junto à ANVISA: Autorização de Funcionamento (AF) e Autorização Especial (AE).............11
Autorização de Funcionamento - AF.................................................................................................................11
Autorização Especial – AE................................................................................................................................24
Registro de produtos.........................................................................................................................................27
2 – Informações complementares......................................................................................................................28
Recurso contra auto de infração........................................................................................................................28
Recurso contra auto de imposição de multa......................................................................................................28
Pagamento de 10%............................................................................................................................................28
Formulários para Licença de Funcionamento ou Cadastro...............................................................................28
Renovação da licença de funcionamento..........................................................................................................29
Renovação de licença de equipamento de RX..................................................................................................29
Solicitação de 2ª Via de Licença de Funcionamento.........................................................................................29
Alterações na Licença de Funcionamento.........................................................................................................30
Cancelamento da licença de funcionamento e desativação do CEVS (encerramento de firma)......................30
Assunção de responsabilidade técnica para as atividades previstas no anexo XVII.........................................30
Assunção de responsável técnico substituto ou co-responsável.......................................................................31
Assunção de Responsável Técnico (RT) para as atividade prevista no anexo XVII........................................31
Baixa de responsabilidade técnica para as atividades previstas no anexo XVII...............................................31
Abertura de livro – para farmácias hospitalares e públicas...............................................................................32
Livro informatizado – para farmácias hospitalares e públicas..........................................................................32
Encerramento de livro – para farmácias hospitalares e públicas......................................................................33
Curso de Boas Práticas em Alimentos..............................................................................................................33
Receituário de Controle especial.......................................................................................................................33
Mapas e balanços de medicamentos controlados..............................................................................................34
Solicitação de inutilização de medicamentos e sais controlados (Portaria Federal 344/1998).........................34
Apresentação do PGRSS...................................................................................................................................34
Cadastro de poço...............................................................................................................................................35
Relatório mensal de análise de água.................................................................................................................35
Emissão de boleto bancário...............................................................................................................................35
Retirada de documento......................................................................................................................................35
Padronização de despachos no sistema PMC....................................................................................................36
Denúncias, Reclamações e Sugestões...............................................................................................................36
3- Etapas para obtenção de Licença de Funcionamento...................................................................................37
4- Documentação específica para licença inicial..............................................................................................40
Grupo 1 – Indústria de alimentos (ou depósito fechado em endereço diverso do fabricante, inclui
embaladora).......................................................................................................................................................40
Documentos Grupo 1........................................................................................................................................56
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Grupo 2 - Indústria de água mineral.................................................................................................................58
Documentos Grupo 2........................................................................................................................................58
Grupo 3 - Indústria de aditivos para alimentos.................................................................................................59
Documentos Grupo 3........................................................................................................................................60
Grupo 4 - Indústria de embalagens de alimentos..............................................................................................62
Documentos Grupo 4........................................................................................................................................65
Grupo 5 - Indústria de correlatos / produtos para a saúde.................................................................................67
Documentos Grupo 5........................................................................................................................................72
Grupo 6 - Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes................................................................74
Documentos Grupo 6........................................................................................................................................75
Grupo 7 - Indústria de saneantes domissanitários.............................................................................................77
Documentos Grupo 7........................................................................................................................................78
Grupo 8 - Indústria de medicamentos...............................................................................................................80
Documentos Grupo 8........................................................................................................................................83
Grupo 9 - Indústria de farmoquímicos..............................................................................................................85
Documentos Grupo 9........................................................................................................................................85
Grupo 10 - Indústria de produtos e preparados químicos diversos / precursores.............................................87
Documentos Grupo 10......................................................................................................................................88
Grupo 11 - Comércio atacadistas de alimentos................................................................................................90
Documentos Grupo 11....................................................................................................................................102
Grupo 12 - Comércio atacadista de correlatos / produtos para a saúde..........................................................103
Documentos Grupo 12....................................................................................................................................105
Grupo 13 - Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes..........................................107
Documentos Grupo 13....................................................................................................................................108
Grupo 14 - Comércio atacadista de saneantes domissanitários......................................................................110
Documentos Grupo 14.....................................................................................................................................111
Grupo 15 - Comércio atacadista de medicamentos.........................................................................................113
Documentos Grupo 15....................................................................................................................................114
Grupo 16 - Comércio atacadista de diversas classes de produtos...................................................................115
Documentos Grupo 16....................................................................................................................................116
Grupo 17 - Comércio varejista de alimentos..................................................................................................118
Documentos Grupo 17....................................................................................................................................121
Grupo 18 – Serviços de alimentação...............................................................................................................123
Documentos Grupo 18....................................................................................................................................124
Grupo 19 - Serviços ambulantes de alimentação............................................................................................125
Grupo 20 - Comércio varejista de medicamentos...........................................................................................126
Documentos Grupo 20....................................................................................................................................127
Grupo 21 - Comércio varejista de cosméticos e envasamento de produtos sob contrato...............................128
Documentos Grupo 21....................................................................................................................................129
Grupo 22 - Depósito de produtos relacionados à saúde..................................................................................130
Documentos Grupo 22....................................................................................................................................130
Grupo 23 - Transporte de produtos relacionados à saúde...............................................................................132
Documentos Grupo 23....................................................................................................................................133
Grupo 24 - Esterilização e controle de pragas urbanas...................................................................................134
Documentos Grupo 24....................................................................................................................................135
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Grupo 25 - Educação Infantil – Creches.........................................................................................................136
Documentos Grupo 25....................................................................................................................................136
Grupo 26 - Atividades de psicologia e psicanálise..........................................................................................137
Documentos Grupo 26....................................................................................................................................137
Grupo 27 - Albergues assistenciais.................................................................................................................138
Documentos Grupo 27....................................................................................................................................138
Grupo 28 - Atividades de atendimento hospitalar – exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e
urgências.........................................................................................................................................................139
Documentos Grupo 28....................................................................................................................................139
Grupo 29 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências.........................................................................................................................................................142
Documentos Grupo 29....................................................................................................................................142
Grupo 30 - UTI móvel.....................................................................................................................................145
Documentos Grupo 30....................................................................................................................................145
Grupo 31 - Serviços móveis de atendimento a urgências – exceto por UTI móvel........................................147
Documentos Grupo 31....................................................................................................................................147
Grupo 32 - Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências........149
Documentos Grupo 32....................................................................................................................................149
Grupo 33 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.......150
Documentos Grupo 33....................................................................................................................................150
Grupo 34 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares - clinica
médica com RX..............................................................................................................................................152
Documentos Grupo 34....................................................................................................................................152
Grupo 35 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - consultório médico....................................154
Documentos Grupo 35....................................................................................................................................154
Grupo 36 - Atividade odontológica – consultório e clínicas odontológicas com RX....................................156
Documentos Grupo 36....................................................................................................................................156
Grupo 37 - Serviços de vacinação e imunização humana...............................................................................158
Documentos Grupo 37....................................................................................................................................158
Grupo 38 - Atividade de reprodução humana assistida..................................................................................159
Documentos Grupo 38....................................................................................................................................159
Grupo 39 - Laboratório de anatomia patológica e citológica..........................................................................161
Documentos Grupo 39....................................................................................................................................161
Grupo 40 - Laboratório clínico.......................................................................................................................163
Documentos Grupo 40....................................................................................................................................163
Grupo 41 - Serviço de diálise e nefrologia......................................................................................................165
Documentos Grupo 41....................................................................................................................................165
Grupo 42 - Serviços de tomografia.................................................................................................................166
Documentos Grupo 42....................................................................................................................................166
Grupo 43 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante – exceto tomografia.........168
Documentos Grupo 43....................................................................................................................................168
Grupo 44 - Serviços de ressonância magnética...............................................................................................171
Documentos Grupo 44....................................................................................................................................171
Grupo 45 - Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante - exceto ressonância
magnética........................................................................................................................................................172
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Documentos Grupo 45....................................................................................................................................172
Grupo 46 - Serviço de radioterapia.................................................................................................................174
Documentos Grupo 46....................................................................................................................................174
Grupo 47 - Serviços de hemoterapia...............................................................................................................176
Documentos Grupo 47....................................................................................................................................176
Grupo 48 - Serviços de litotripsia...................................................................................................................178
Documentos Grupo 48....................................................................................................................................178
Grupo 49 - Serviços de bancos de células e tecidos humanos........................................................................180
Documentos Grupo 49....................................................................................................................................180
Grupo 50 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica – não especificadas
anteriormente..................................................................................................................................................182
Documentos Grupo 50....................................................................................................................................182
Grupo 51 - Atividades de enfermagem, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de
fonoaudiologia, profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente..........................................185
Documentos Grupo 51....................................................................................................................................186
Grupo 52 - Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana....................................187
Documentos Grupo 52....................................................................................................................................187
Grupo 53 - Atividades de banco de leite humano...........................................................................................189
Documentos Grupo 53....................................................................................................................................189
Grupo 54 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente.........................190
Documentos Grupo 54....................................................................................................................................190
Grupo 55 – Clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência para idosos (ILPI),
atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio.......................192
Documentos Grupo 55....................................................................................................................................192
Grupo 56 – Atividades de centros de assistência psicossocial, de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas
anteriormente..................................................................................................................................................194
Documentos Grupo 56....................................................................................................................................194
Grupo 57 - Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, centros de
apoio a pacientes com câncer e com AIDS, orfanatos e serviços de assistência social sem
alojamento.......................................................................................................................................................196
Documentos Grupo 57....................................................................................................................................197
Grupo 58 - Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente............................................................................................................................198
Documentos Grupo 58....................................................................................................................................198
Grupo 59 - Captação, tratamento e distribuição de água................................................................................200
Documentos Grupo 59....................................................................................................................................200
Grupo 60 - Distribuição de água por caminhões.............................................................................................202
Documentos Grupo 60....................................................................................................................................202
Grupo 61 – Gestão de redes de esgoto, atividades relacionadas a esgoto gestão de redes de
esgoto..............................................................................................................................................................203
Documentos Grupo 61....................................................................................................................................203
Grupo 62 - Coleta de resíduos não perigosos, coleta de resíduos perigosos, tratamento e disposição de
resíduos perigosos e não perigosos, recuperação de sucatas de alumínio, de materiais metálicos exceto
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alumínio, de materiais plásticos, usina de compostagem, recuperação de materiais não especificados
anteriormente...................................................................................................................................................204
Documentos Grupo 62....................................................................................................................................207
Grupo 63 – Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, de resíduos e sucatas não metálicos, de
resíduos e sucatas metálicos............................................................................................................................208
Documentos Grupo 63....................................................................................................................................208
Grupo 64 – Camping, outros tipos de alojamento não especificado anteriormente, aluguel de palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes................................................................209
Documentos Grupo 64....................................................................................................................................209
Grupo 65 – Ensino de esportes, gestão de instalações de esporte, clubes sociais, desportivos e similares,
outras atividades esportivas não especificadas anteriormente, parques de diversões e parques temáticos....210
Documentos Grupo 65....................................................................................................................................211
Grupo 66 - Gestão e manutenção de cemitérios, serviços de cremação, serviços de somato conservação,
atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.............................................212
Documentos Grupo 66....................................................................................................................................214
Grupo 67 – Prestação de serviços veterinários...............................................................................................215
Documentos Grupo 67....................................................................................................................................215
Grupo 68 - Serviços de prótese dentária, comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, comércio
varejista de artigos de ótica.............................................................................................................................217
Documentos Grupo 68....................................................................................................................................217
Grupo 69 - Atividades de condicionamento físico, lavanderias, cabeleireiros, outras atividades de tratamento
de beleza, clínicas de estética e similares, outras atividades de serviços pessoais, não especificadas
anteriormente...................................................................................................................................................219
Documentos Grupo 69....................................................................................................................................220
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ANEXOS
ANEXO I – Endereços das Visas e dos Protocolos Descentralizados
ANEXO II – Normas e seus anexos para Cadastro de Poços
ANEXO III – Relação de atividades de maior complexidade
ANEXO IV – Relação de atividades de menor complexidade
ANEXO V – Requerimento para solicitação do LAS
ANEXO VI – Orientações para o preenchimento do requerimento
ANEXO VII – Complemento de atividades para solicitação do LAS – Menor Complexidade
ANEXO VIII – Complemento de atividades para solicitação do LAS – Maior Complexidade
ANEXO IX – Roteiro de instalações e atividades simplificado para alimentos – Menor Complexidade
ANEXO X – Roteiro de instalações e atividades simplificado, exceto alimentos – atividades de Menor
Complexidade
ANEXO XI – Orientações para o preenchimento do roteiro de instalações e atividades
ANEXO XII - Informações em Vigilância Sanitária (anexo XI da Portaria Estadual CVS 04/2011)
ANEXO XIII - Atividades de Prestação de Serviço de Saúde (sub-anexo XI-A da Portaria Estadual CVS
04/2011)
ANEXO XIV - Equipamentos de saúde (sub-anexo XI-B da Portaria Estadual CVS 04/2011)
ANEXO XV - Das informações em Vigilância Sanitária (sub-anexo XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011)
ANEXO XVI – Instruções de preenchimento do formulário de informações em Vigilância Sanitária e seus
sub-anexos (anexo XII da Portaria Estadual CVS 04/2011)
ANEXO XVII – Atividades por tipo de regularização e necessidade de responsável técnico (RT) e de
renovação de licença
ANEXO XVIII – Emissão de boleto pelo Sistema de Arrecadação de Receitas Diversas – SISDARD
ANEXO XIX – Requerimento para LAS para Eventos Transitórios
ANEXO XX – Orientações de preenchimento de requerimento de LAS para Eventos Transitórios
ANEXO XXI – Lei Municipal nº 11.830/2003 – Institui a taxa de fiscalização sanitária e Comunicado
04/2010 (republicado em 14/06/2011) – Estabelece os valores de taxas de fiscalização sanitária
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1- INFORMAÇÕES GERAIS
•
CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES
Os serviços de saúde, além dos documentos citados acima, deverão se regularizar perante o Ministério da
Saúde, através do CNES.
Com cópia do alvará de uso e da licença de funcionamento, preencher duas vias das fichas do CNES que
estão disponíveis no site www.campinas.sp.gov.br/saude, datar, assinar e carimbar com o nome do
profissional responsável pelo estabelecimento. Protocolar essa solicitação no Porta Aberta ou nos protocolos
descentralizados de referência do estabelecimento.
O Porta Aberta ou o protocolo descentralizado encaminhará a documentação para a Visa correspondente e
após avaliação e assinatura, a Visa encaminhará para o setor de digitação da SMS (Coordenadoria de
Informação e Informática - CII). O estabelecimento é contatado via e-mail pela CII para comunicação do
número do CNES ou para correções, se for o caso.
•
REGULARIZAÇÃO JUNTO À ANVISA: Autorização de Funcionamento (AF) e
Autorização Especial (AE)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AF)
Atividades que necessitam de Autorização: Para o funcionamento das empresas que pretendem
exercer atividades de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar, reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, constantes da Lei nº 6.360/76, Decreto nº
79.094/77 e Lei nº 9.782/99, Decreto nº 3.029/99, correlacionadas à Medicamentos, Drogas e
Insumos Farmacêuticos é necessário a Autorização da Anvisa, órgão vinculado ao Ministério da
Saúde.
Atenção: A partir de janeiro de 2012 estas solicitações deverão ser protocoladas diretamente na Anvisa.
Até essa data, os processos de autorização que necessitem de relatório da Visa devem ser protocolados no
município. Processos que não precisam de relatório (basta a Licença) podem ser protocolados diretamente
na Anvisa: alterações de AF que não impliquem em inspeção (alteração razão social, representante legal,
técnico, fusão, cisão, incorporação) e AF de farmácias e drogarias
Para Taxas de Fiscalização da Anvisa
Consulte o Serviço de Arrecadação ou a Unidade de Atendimento e Protocolo (UNIAP) pelo e-mail:
[email protected].
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AF - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS
AF- Farmácias e Drogarias – devem solicitar diretamente à Anvisa (peticionamento eletrônico), antes de
iniciar suas atividades, antes de solicitar a Licença de Funcionamento na Visa local. Tem validade de 1 ano a
contar da data de publicação em Diário Oficial da União (D.O.U.), necessitando de renovação anual.
AF inicial (concessão) de Farmácia e Drogarias:
Concessão de AF para Farmácias e Drogarias deve ser peticionada utilizando o código abaixo:
Código
733
Descrição
FARMÁCIAS e DROGARIAS - AF
Fato Gerador
3107
Renovação de AF para Farmácias e Drogarias deve ser peticionada eletronicamente utilizando o código
abaixo:
Código
785
Descrição
RENOVAÇÃO DE AF de Farmácias e Drogarias
Fato Gerador
3310
Um explicativo para a realização do peticionamento eletrônico para farmácias e drogarias encontra-se
disponível no site Anvisa: http://www.anvisa.gov.br/servicos/atendimento/passo_peticionamento.htm.
Alterações de AF de Farmácias e Drogarias:
Tão logo a empresa realize a alteração ou tome conhecimento da mesma, deve proceder sua alteração. Para
alterações de:
a) Representante Legal
b) Responsável Técnico
c) Razão Social (Nome Fiscal da Empresa)
d) Endereço da Sede (Localização do Estabelecimento)
e) Redução ou ampliação de atividades. Ex: Ampliação de atividades de Drogaria para Farmácia de Manipulação
Primeiramente a empresa deverá executar a alteração no seu cadastro contido no site da Anvisa.
Após, a alteração de AF deve ser peticionada conforme as instruções contidas no explicativo passo a passo
do site da Anvisa: http://www.anvisa.gov.br/servicos/atendimento/passo_peticionamento.htm.
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Atenção: Os diferentes tipos de alteração de AFE para Farmácias e Drogarias devem ser peticionados
utilizando o correto código dentre os expostos abaixo:
Código
Descrição
7111
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES de
7318
Produtos Comercializados
706
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por AMPLIAÇÃO DE CLASSES
7113
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por mudança de ENDEREÇO DA SEDE
7110
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por mudança de RAZÃO SOCIAL
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por mudança de REPRESENTANTE
7114
LEGAL
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por mudança de RESPONSÁVEL
7115
TÉCNICO
7112
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por REDUÇÃO DE ATIVIDADES
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por Redução de Atividades de Produtos
7319
Comercializados
707
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Alteração na AF) por REDUÇÃO DE CLASSES
Fato Gerador
3751
3751
3751
3751
3751
3816
3824
3824
3824
38679
Cancelamento da AF de Farmácia e Drogaria:
Deve ser peticionada assim que encerrar suas atividades.
O cancelamento de AF deve ser peticionada conforme as instruções contidas no explicativo passo a passo do
site da Anvisa: http://www.anvisa.gov.br/servicos/atendimento/passo_peticionamento.htm
Atenção: O cancelamento de AF para Farmácias e Drogarias deve ser peticionado utilizando o código
abaixo:
Código
7044
Descrição
FARMÁCIAS e DROGARIAS - (Cancelamento da AF)
Fato Gerador
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AF de Indústrias, Importadores, Exportadores, Distribuidores, Transportadores – devem protocolar na
Visa municipal, antes de iniciar suas atividades, antes de solicitar a Licença de Funcionamento na Visa local.
AF - Indústrias e outras empresas de medicamentos e insumos farmacêuticos
Portaria nº 114/94 e Instrução Normativa nº 01/94
1. Formulário de Petição de Autorização adotado pela Anvisa/MS em 02 (duas) vias (original e cópia);
2. Guia de Recolhimento da Anvisa - via original, excetuados os casos de isenção previstos em
Regulamentos específicos;
3. Declaração à Anvisa, registrada em Cartório de Títulos e Documentos ou cópia autenticada, pleiteando
usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, se for o caso;
4. Procuração de representante legal, se for o caso;
5. Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, devendo constar neste documento os objetivos
claramente explicitados, das atividades que foram requeridas;
6. Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica/CNPJ;
7. Lista Sucinta da natureza e espécie dos produtos com que a empresa irá trabalhar;
8. Declaração contendo os seguintes dados gerais:
a. Razão Social
b. Nome do Representante Legal
c. Nome do Responsável Técnico e número de sua inscrição no Conselho Regional respectivo
d. Lista de endereços com CEP, telefones, fax da sede, locais de fabricação, filiais depósitos e distribuidoras
e. Nome do procurador legalmente habilitado, se houver (verificar se a procuração está devidamente
autenticada)
9. Relatório técnico de capacitação contendo:
a. Lista completa da natureza e espécie dos produtos com que a empresa irá trabalhar
b. Descrição dos prédios e outros dados que caracterizem as edificações onde funcionará a fábrica (Projeto
arquitetônico e cópia da planta baixa, devidamente aprovada pelo Serviço de Engenharia Sanitária e Meio
Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde)
c. Layout e memorial descritivo da aparelhagem, maquinário e instalações disponíveis para atender as
atividades pleiteadas, por área de fabricação (quando for o caso), bem como lista completa dos aparelhos e
equipamentos a ser usados no controle de qualidade
d. Relatório da organização da empresa (organograma)
e. Nome (s) e número(s) de inscrição no Conselho Regional correspondente, do responsável técnico da
empresa e dos técnicos responsáveis pelos setores de produção e de controle de qualidade
f. Manual de Boas Práticas de Fabricação a ser utilizados na empresa
g. Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade, emitido pelo Conselho Regional respectivo,
do Responsável Técnico da empresa e dos técnicos responsáveis pelos setores de Produção e de Controle de
Qualidade
h. Cópia do Contrato de Trabalho ou da Carteira Profissional do Responsável Técnico da empresa
i. Cópia do LAS
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OBS:
1.Toda
a
documentação
deve
ser
assinada
pelo
representante
legal
da
empresa
2.A documentação relativa a parte técnica deve ser assinada também pelo responsável técnico
3.Os documentos que já são exigido para Alvará Sanitário não precisam ser apresentados devendo entretanto,
ser anexada declaração do serviço de vigilância sanitária, discriminando estes documentos
Para as demais atividades, além de indústria, previstas na Legislação vigente, observar também, normas
específicas.
**Para fins de Autorização de Funcionamento de Indústrias Farmacêutica e Indústrias Produtoras de
Soluções Parenterais de Grande Volume, deverá ser OBServado dispositivos da Resolução nº 327, de
22/7/99, publicada em DOU de 26/7/99, que institui ROTEIRO SUCINTO DE INSPEÇÃO.
AF - Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos
Portaria SVS/MS nº 802/98 (Versão Republicada - 31.12.1998) e Instrução Normativa nº 01/94
Informações e dados da empresa solicitante:
1. Nome de Fantasia ou Razão Social
2. Endereço (matriz e filiais)
3. Farmacêutico responsável
4. Representante legal
5. Endereço dos estabelecimentos incluindo depósito - Telefone e Fax
6. Cópia de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
7. Área geográfica de localização e atuação
8. Tipos de produtos / condições específicas de Controle
9. Distribuição - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Distribuição
10. Estocagem - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Estocagem
11. Transporte - condições específicas de acordo com as Boas Práticas
de
Transporte
Lista de Documentos Necessários:
1. Formulário de solicitação de autorização de funcionamento assinado pelo representante legal e
farmacêutico responsável, conforme modelo adotado pela Anvisa
2. Comprovante de pagamento de taxa estabelecida pela autoridade sanitária
3. Relatório técnico incluindo as informações administrativas e técnicas dos itens 7, 8, 9, 10 e 11
4. Cópia do LAS
AF - Importadoras de Medicamentos
Portaria SVS/MS nº 185/99, Portaria 114/94 (Instrução Normativa nº 01/94)
1. Petição preenchida em 02 (duas) vias
2. Guia de Recolhimento da Anvisa/MS - via original, excetuados os casos de isenção previstos em
regulamentos específicos
3. Declaração à Anvisa/MS, registrada em Cartório de Títulos e Documentos ou cópia autenticada,
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pleiteando usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, se
for o caso
4. Contrato Social ou documento comprobatório de constituição legal da empresa, registrada em órgão
próprio
5. Copia da Inscrição no Cadastro Geral de Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda
6. Lista sucinta das atividades da empresa, com classe terapêutica e formas dos produtos com os quais irá
trabalha
7. Declaração contendo nome do responsável técnico, nº do Registro no Conselho Regional de Farmácia e o
seu caráter vinculante com a empresa
8. Prova de existência de laboratório, em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação e Controle, no
que couber, para executar o Controle de Qualidade dos produtos acabados a serem importados, ou cópia do
Contrato de realização deste controle por meio Terceiros, com especificações das análises a serem realizadas
9. Prova da existência de depósito, em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação e Controle, no que
couber, e Boas Práticas de Armazenagem
10. Cópia do Contrato que comprove caráter vinculante da importadora com empresa produtora, titular de
registro do produto no seu país de origem
11. A documentação deve ser assinada pelo representante legal da empresa, devendo a parte técnica ser
firmada, conjuntamente pelo responsável técnico, com reconhecimento de firma de ambos
AF - Transportadoras de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos
Portaria SVS/MS nº 1.052 de 29/12/98 e Instrução Normativa nº 01/94, no que couber:
1. Formulário de Petição de Autorização adotado pela Anvisa/MS em 02 (duas) vias (original e cópia)
2. Guia de Recolhimento da Anvisa/MS via original, excetuados os casos de isenção previstos em
regulamentos específicos
3. Declaração à Anvisa/MS, registrada em Cartório de Títulos e Documentos ou cópia autenticada,
pleiteando usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, se
for o caso
4. Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, devendo constar neste documento a atividade de
transporte
5. Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC ou CNPJ
6. Manual de Boas Práticas de Transporte
7. Lista do quantitativo de veículos disponibilizados para este tipo de atividade e de quantos destes veículos
estarão completamente adaptados para o transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos
exclusivamente, conforme diretrizes de Boas Práticas de Transporte
8. Tipos de produtos
9. Comprovante de assistência profissional competente (farmacêutico) para verificação e controle necessário
OBS:
1.A Autorização de Funcionamento das empresas transportadoras é extensiva a todos os estabelecimentos da
Empresa
2.Toda a documentação deverá ser apresentada a Autoridade Sanitária Estadual, municipal, ou do Distrito
Federal ou Anvisa/MS
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3.Para fins de Autorização de Funcionamento de Empresas Transportadoras deverão ser OBServados
dispositivos da Resolução nº 329, de 22/7/99 que institui ROTEIRO INSPEÇÃO para Transportadoras de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.
4.Toda a documentação a ser encaminhada a Anvisa/MS deverá ser assinada pelo Representante Legal,
devendo a parte técnica ser firmada, conjuntamente, pelo Responsável Técnico.
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AF – COSMÉTICOS
AF - Indústria de cosméticos:
-Formulário de Petição de Autorização adotado pela Anvisa/MS em 02 (duas) vias (original e cópia)
-Guia de Recolhimento da Anvisa/MS - via original, excetuados os casos de isenção previstos em
regulamentos específicos
-Declaração à Anvisa/MS, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, ou cópia
autenticada, pleiteando usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxas de Fiscalização de
Vigilância Sanitária, se for o caso
-Procuração de representante legal, se for o caso
-Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, devendo constar neste documento os objetivos
claramente explicitados, das atividades que foram requeridas
-Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica /CNPJ
-Declaração de vinculação de técnicos emitida pelo Conselho Regional de Classe, indicando o nome do
responsável técnico
-Fichas de Autógrafos do representante legal e do responsável técnico, em 02 (duas) vias
-Relatório técnico de aparelhagem, maquinários e equipamentos que a empresa dispõe para as atividades
pleiteadas dando suas especificações (capacidade e material dos equipamentos) em 02 (duas) vias
-Relatório técnico contendo descrição da aparelhagem de controle de qualidade, em 02 (duas) vias, ou cópia
de contrato firmado com instituição, entidade pública ou privada, respeitada a natureza do serviço prestado
-Relatório das instalações que a empresa dispõe em 02 (duas) vias
-Lista sucinta da natureza e espécie dos produtos (com a forma física de apresentação)
-Lista contendo os endereços (rua, nº, CEP, telefones, FAX) de todas as filiais, depósitos distribuidoras e
representantes
Além dos documentos referidos acima, solicita-se Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, via
original, expedido pela Vigilância Sanitária (VISA) local para subsidiar a Anvisa/MS na Concessão ou não
da Autorização de Funcionamento.
Toda a documentação a ser encaminhada à Anvisa/MS deverá ser assinada pelo Representante Legal,
devendo a parte técnica ser firmada, conjuntamente, pelo Responsável Técnico.
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AF - Importadora de cosméticos
Além da apresentação dos documentos para Indústria (Fabricação Local), no que couber, deve ser
apresentada documentação complementar a seguir:
-Laboratório de Controle de Qualidade próprio ou cópia do contrato de convênio
-Documentação emitida pela empresa titular dos produtos no Estado-parte de origem, que autoriza a
comercialização dos produtos à registrar
-Declaração emitida pelo exportador que o estabelecimento elaborador cumpre os requisitos, como consta no
documento "Verificação do Cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle dos estabelecimentos
das Indústrias de Higiene, Cosméticos e Perfumes" acordada pela Resolução nº 110/94 do GMC;
Além dos documentos referidos acima, solicita-se Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, via
original, expedido pela Vigilância Sanitária (VISA) local para subsidiar a Anvisa/MS na Concessão ou não
da Autorização de Funcionamento
Toda a documentação a ser encaminhada à Anvisa/MS deverá ser assinada pelo Representante Legal,
devendo a parte técnica ser firmada, conjuntamente, pelo Responsável Técnico.
AF – Transportadora de cosméticos
-Formulário de Petição de Autorização adotado pela Anvisa/MS em 02 (duas) vias (original e cópia);
-Guia de Recolhimento da Anvisa - via original, excetuados os casos de isenção previstos em Regulamentos
Técnicos;
-Declaração à Anvisa/MS, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, ou cópia
autenticada pleiteando usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxas de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, se for o caso;
-Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, devendo constar neste documento os objetivos
claramente explicitados, das atividades que foram requeridas;
-Cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido pelo Conselho
Regional respectivo do Responsável Técnico;
-Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica/ CNPJ;
-Declaração contendo os números do Certificado de Licenciamento dos veículos;
-Lista contendo os endereços (rua, nº, CEP, telefone, FAX) de todas as filiais, depósitos etc;
-Lista de Produtos que a empresa irá trabalhar.
Além dos documentos referidos acima, solicita-se Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, via
original, expedido pela Vigilância Sanitária (VISA) local para subsidiar a Anvisa/MS na Concessão ou não
da Autorização de Funcionamento.
Toda a documentação a ser encaminhada à Anvisa/MS deverá ser assinada pelo Representante Legal,
devendo a parte técnica ser firmada, conjuntamente, pelo Responsável Técnico.
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Revisão: 01
Página: 20 de 221
AF – Distribuidora de cosméticos
-Formulário de Petição de Autorização adotado pela Anvisa/MS em 02 (duas) vias (original e cópia)
-Guia de Recolhimento da Anvisa/MS - via original, excetuados os casos de isenção previstos em
Regulamentos específicos
-Declaração à Anvisa/MS, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, ou cópia
autenticada pleiteando usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, se for o caso
-Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, devendo constar neste documento os objetivos
claramente explicitados, das atividades que foram requeridas
-Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica/CNPJ
-Relação contendo os endereços (rua, nº, CEP, telefone, FAX) de todas as filiais, depósitos e representantes;
-Relação de Produtos que a empresa irá trabalhar
-Cópia do Certificado de Regularidade emitido pelo Conselho Regional respectivo do responsável técnico ou
Termo de Responsabilidade Técnica, expedido pelo Órgão de Vigilância Sanitária local
Além dos documentos referidos acima, solicita-se Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, via
original, expedido pela Vigilância Sanitária (VISA) local para subsidiar a Anvisa/MS na Concessão ou não
da Autorização de Funcionamento.
Toda a documentação a ser encaminhada à Anvisa/MS deverá ser assinada pelo Representante Legal,
devendo a parte técnica ser firmada, conjuntamente, pelo Responsável Técnico.
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Revisão: 01
Página: 21 de 221
AF – PRODUTOS PARA SAÚDE (CORRELATOS) E SANEANTES
Documentos Necessários - Portaria nº 114/94 e Instrução Normativa nº 01/94
-Formulário de Petição de Autorização adotado pela Anvisa/MS em 02 (duas) vias (original e cópia)
-Guia de Recolhimento da Anvisa - via original, excetuados os casos de isenção previstos em regulamentos
específicos
-Procuração de representante legal, se for o caso
-Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, devendo constar neste documento os objetivos
claramente explicitados, das atividades que foram requeridas
-Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica/CNPJ
-Lista sucinta da natureza e espécie dos produtos com que a empresa irá trabalhar
-Declaração contendo os seguintes dados gerais:
a. Razão Social
b. Nome do Representante Legal
c. Nome do Responsável Técnico e número de sua inscrição no Conselho Regional respectivo
d. Lista de endereços com CEP, telefones, fax da sede, locais de fabricação, filiais depósitos e distribuidoras
e. Nome do procurador legalmente habilitado, se houver (Verificar se a procuração está devidamente
autenticada)
Relatório técnico de capacitação contendo:
a. Lista completa da natureza e espécie dos produtos com que a empresa irá trabalhar
b. Descrição dos prédios e outros dados que caracterizem as edificações onde funcionará a fábrica
(Projeto arquitetônico e cópia da planta baixa, devidamente aprovada pelo Serviço de Engenharia
Sanitária e Meio Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde)
c. Layout e memorial descritivo da aparelhagem, maquinário e instalações disponíveis para atender as
atividades pleiteadas, por área de fabricação (quando for o caso), bem como Lista completa dos
aparelhos e equipamentos a ser usados no controle de qualidade
d. Relatório da organização da empresa (organograma)
e. Nome (s) e número(s) de inscrição no Conselho Regional correspondente, do responsável técnico da
empresa e dos técnicos responsáveis pelos setores de produção e de controle de qualidade
f. Manual de Boas Práticas de Fabricação a ser utilizados na empresa
-Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade, emitido pelo Conselho Regional respectivo, do
Responsável Técnico da empresa e dos técnicos responsáveis pelos setores de Produção e de Controle de
Qualidade
-Cópia do Contrato de Trabalho ou da Carteira Profissional do Responsável Técnico da empresa
-Cópia do LAS
*Além dos documentos acima citados, solicita-se Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, via
original, expedido pelo Órgão de Vigilância Sanitária local para subsidiar a Anvisa/MS à Concessão ou não
da Autorização de Funcionamento.
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Página: 22 de 221
OBS:
1.Toda a documentação deve ser assinada pelo representante legal da empresa.
2.A documentação relativa a parte técnica deve ser assinada também pelo responsável técnico.
3.Os documentos que já são exigidos para Licença de Funcionamento e/ou Alvará Sanitário não precisam ser
apresentados devendo, entretanto, ser anexada declaração do serviço de vigilância sanitária, discriminando
estes documentos.
ALTERAÇÃO NA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
A -Essas Petições referem-se a:
1- Mudança de Razão Social
2- Ampliação ou Redução de Atividades
3- Ampliação ou Redução de Classes de Produtos
4- Alteração de endereço da sede
5- Alteração de endereço de local de fabrico
6- Mudança de responsável técnico
7- Mudança de representante legal
8-Alteração por transferência de titularidade de produto, nos casos de Fusão, Cisão, Incorporação ou
Sucessão, com ou sem mudança de razão social de empresas, conforme Resolução - RDC nº 246, de 4 de
setembro de 2002
B -Lista de Documentos Necessários:
-Petições preenchidas, no que couber, em 02 (duas) vias (original e cópia)
-Guia de Recolhimento da Anvisa - via original, executados os casos de isenção previstos em regulamentos
específicos
-Declaração à Anvisa, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, ou copia autenticada
pleiteando usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, se
for o caso
-Cópia da publicação da Autorização de Funcionamento de Empresa
-Contrato Social ou Ata de Constituição registrado na Junta Comercial e suas respectivas Alterações, com
exceção dos itens 5 e 6 acima listados (letra "A")
-Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho respectivo, quando se
tratar de mudança de Responsável Técnico (item 6 da letra "A")
-Atualização do Relatório Técnico de Capacitação original, quando se tratar dos itens 2 e 3 acima listados
(letra "A")
-Cópia da nova planta baixa, devidamente aprovada pelo Serviço de Engenharia Sanitária e Meio Ambiente
do SUS estadual, quando se tratar dos itens 2,3 e 5 acima listados (letra "A")
-Lista dos produtos, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, em se tratando dos itens 3 e 6 (letra
"A")
-Cópia da Licença de Funcionamento e/ou Alvará Sanitário devidamente atualizado
Notas:
1 - Nos pedidos de alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa, devem ser apresentados apenas
os documentos relevantes para solicitação pleiteada, dispensando-se ajuntada de outros que já tenham sido
encaminhados, visto que este conjunto fará parte do processo original de Autorização de Funcionamento.
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Revisão: 01
Página: 23 de 221
2 - As atividades resultantes das alterações citadas nos itens 2, 3, 4 e 5 só poderão ser realizadas após a
aprovação das mesmas pelo órgão de Vigilância Sanitária do SUS, estadual ou municipal.
3 - A mudança de Cadastro Geral de Contribuinte - CGC ou CNPJ não é considerada uma Alteração na
Autorização de Funcionamento da Empresa. Nesse caso, deverá ser solicitada uma nova Autorização de
Funcionamento, implicando no cancelamento da anterior, cuja Lista de documentos será a mesma para
Autorização de Funcionamento de empresa.
− Toda a documentação deve ser assinada pelo representante legal da empresa.
− A documentação relativa à parte técnica deve ser assinada também pelo responsável técnico.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Lista de Documentos Necessários:
1. Formulário de Petição preenchido no que couber, em 02 (duas) vias (original e cópia)
2. Justificativa do cancelamento (Documento de baixa na Junta Comercial, quando couber)
3. Cópia da publicação de Autorização de Funcionamento de Empresa
OBS:
Toda a documentação deve ser assinada pelo Representante Legal da Empresa.
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Revisão: 01
Página: 24 de 221
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (AE)
Para empresas que pretendem exercer atividades de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar,
embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, manipular medicamentos e insumos
farmacêuticos sob controle especial (Portaria Federal 344/1998).
O peticionamento deve ser protocolado na Visa Municipal, após obtenção da AF e da Licença de
Funcionamento.
Atividades que necessitam de Autorização Especial
-Indústrias Farmacêuticas, Veterinárias e Farmoquímicas
-Farmácias Públicas, Privadas, inclusive veterinária
-Importadoras/Distribuidoras que comercializam substâncias e/ou medicamentos controlados
-Empresas que desenvolvem atividades de plantio, cultivo e colheita de plantas das quais possam ser
extraídas substâncias objeto do Regulamento Técnico (Portaria SVS/MS nºs 344 de 12 de maio de 1998 e
Portaria nº 6 de 29 de janeiro de 1999)
-Estabelecimentos de Ensino e Pesquisa
As empresas somente poderão iniciar suas atividades após a publicação da Autorização Especial em Diário
Oficial da União.
A Anvisa enviará Certificado de Autorização Especial ao estabelecimento requerente.
Cada estabelecimento que desenvolver atividades com produtos sob controle especial deve possuir a
Autorização Especial.
As Autoridades Sanitárias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, têm um prazo máximo de 60
(sessenta) dias para análise da documentação e Inspeção para verificação e comprovação da capacidade
técnica, legal e/ou operacional.
Decorridos os prazos e atendidas todas as exigências e formalidades legais, os documentos do processo
devem ser encaminhados pelas Autoridades Sanitárias locais à Anvisa/MS.
O Relatório Técnico elaborado pela Autoridade local após Inspeção é o documento que subsidiará o
Ministério da Saúde para concessão ou não das atividades requeridas.
O Relatório Técnico deve ser fundamentado e conclusivo no que se refere a capacidade técnica, operacional
e ao cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, Manipulação, Distribuição e Transporte.
AE - para Farmácias de Manipulação
1.Formulário de Petição preenchido no que couber, em 02 (duas) vias (original e cópia)
2.Cópia da Licença de Funcionamento, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado, Município e
do Distrito Federal
3.Guia de Recolhimento da Anvisa/MS via original, excetuados os casos de isenção previstos em
regulamentos específicos
4.Declaração à Anvisa/MS, registrada em Cartório de Títulos e Documentos ou cópia autenticada, pleiteando
usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, se for o caso
5.Cópia do Contrato Social ou Ato constitutivo registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houve
(nesses documentos deverão estar claramente explícitos os objetivos das atividades que forem requeridas
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Página: 25 de 221
6.Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ
7.Cópia autenticada com firma reconhecida em cartório, de instrumentos de mandato outorgado pelo
representante legal da empresa com poderes para requerer a concessão de Autorização Especial, quando
houver ou couber
8.Declaração contendo dados gerais da empresa: Razão Social, Representante Legal, Responsável Técnico
com Inscrição no respectivo Conselho Regional, Endereço completo, Telefone, FAX, e-mail
9.Cópia do Registro Geral ( RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) dos diretores
10.Cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Regional
respectivo do Responsável Técnico do estabelecimento
11.Lista das substâncias e/ou medicamento objeto da atividade a ser autorizada e da estimativa das
quantidades a serem inicialmente utilizadas, assinada pelo Responsável Técnico
12.Cópia do Manual de Boas Práticas de Manipulação específico para a atividade requerida com assinatura
do Responsável Técnico
13.Cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Farmácia
AE - para Importadoras/Distribuidoras
1. Formulário de Petição preenchido no que couber, em 02 (duas) vias (original e cópia)
2. Cópia da publicação da Autorização de Funcionamento da Empresa concedida pela Anvisa/MS
3. Cópia da Licença de Funcionamento, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado, Município e
do Distrito Federal
4. Guia de Recolhimento da Anvisa/MS via original, excetuados os casos de isenção previstos em
regulamentos específicos
5. Declaração à Anvisa/MS, registrada em Cartório de Títulos e Documentos ou cópia autenticada,
pleiteando usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, se
for o caso
6. Cópia do Contrato Social ou Ato constitutivo registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houve
(nesses documentos deverão estar claramente explícitos os objetivos das atividades que forem requeridas);
7. Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ
8. Cópia autenticada com firma reconhecida em cartório, de instrumentos de mandato outorgado pelo
representante legal da empresa com poderes para requerer a concessão de Autorização Especial, quando
houver ou couber
9. Declaração contendo dados gerais da empresa: Razão Social, Representante Legal, Responsável Técnico
com Inscrição no respectivo Conselho Regional, Endereço completo, Telefone, FAX, e-mail
10. Cópia do Registro Geral (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) dos diretores
11. Cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Regional
respectivo do Responsável Técnico do estabelecimento
12. Lista das substâncias e/ou medicamento objeto da atividade a ser autorizada e da estimativa das
quantidades a serem inicialmente utilizadas, assinada pelo Responsável Técnico
13. Cópia do Manual de Boas Práticas de Distribuição para a atividade requerida com assinatura do
DOC. 001
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Responsável Técnico
14. Cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional do Responsável Técnico
AE - para Indústrias Farmacêuticas, Veterinárias e Farmoquímicas
1. Formulário de Petição preenchido no que couber, em 02 (duas) vias (original e cópia)
2. Cópia da publicação da Autorização de Funcionamento da Empresa concedida pela Anvisa/MS
3. Cópia da Licença de Funcionamento, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado, Município e
do Distrito Federal
4. Guia de Recolhimento da Anvisa/MS via original, excetuados os casos de isenção previstos em
regulamentos específicos
5. Declaração à Anvisa/MS, registrada em Cartório de Títulos e Documentos ou cópia autenticada,
pleiteando usufruir descontos, no tocante ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, se
for o caso
6. Cópia do Contrato Social ou Ato constitutivo registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houve
(nesses documentos deverão estar claramente explícitos os objetivos das atividades que forem requeridas
7. Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ
8. Cópia autenticada com firma reconhecida em cartório, de instrumentos de mandato outorgado pelo
representante legal da empresa com poderes para requerer a concessão de Autorização Especial, quando
houver ou couber
9. Declaração contendo dados gerais da empresa: Razão Social, Representante Legal, Responsável Técnico
com Inscrição no respectivo Conselho Regional, Endereço completo, Telefone, FAX, e-mail
10. Cópia do Registro Geral (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) dos diretores
11. Cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Regional
respectivo do Responsável Técnico do estabelecimento
12. Lista das substâncias e/ou medicamento objeto da atividade a ser autorizada e da estimativa das
quantidades a serem inicialmente utilizadas, assinada pelo Responsável Técnico
13. Cópia do Manual de Boas Práticas de Fabricação específicos para a atividade requerida com assinatura
do Responsável Técnico
14. Cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional do Responsável Técnico
AE -TRANSPORTADORAS DE PRODUTOS CONTROLADOS
Não precisam ter Autorização Especial – isentas, conforme Resolução nº 478 de 23 de setembro de 1999.
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•
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REGISTRO DE PRODUTOS
ALIMENTOS
-SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
-COMUNICAÇÃO DE INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DE
REGISTRO
-SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DE CONTROLE DE ALIMENTOS
Devem ser protocolados no Grupo de Vigilância Sanitária Estadual – Regional XVII / GVS XVII
Av. Orozimbo Maia, 75, Centro
MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS PARA A SAÚDE
Devem ser solicitados diretamente na Anvisa. Informações no site: www.anvisa.gov.br.
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2- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
• RECURSO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO
Deverá ser protocolado no protocolo descentralizado de referência do estabelecimento, preferencialmente,
anexando:
-defesa escrita especificando finalidade, motivação, argumentação fundamentada, pode ser anexados fotos e
documentos comprobatórios
-cópia do auto
-a defesa escrita deverá ser assinada pelo representante legal. No caso de um terceiro assinar, anexar uma
procuração, com firma reconhecida em cartório, do representante legal da empresa.
OBS: O prazo para interposição de recurso pelo autuado é de 08 (oito) dias corridos para a defesa ou
impugnação contados a partir da data de recebimento do auto.
• RECURSO CONTRA AUTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA
Deverá ser protocolado no protocolo descentralizado de referência do estabelecimento, preferencialmente,
anexando:
-defesa escrita especificando finalidade, motivação, argumentação fundamentada, pode ser anexados fotos e
documentos comprobatórios
-cópia do auto
-se houver multa quantificada, explicitar a porcentagem paga e anexar comprovante de pagamento
-a defesa escrita deverá ser assinada pelo representante legal. No caso de um terceiro assinar, anexar uma
procuração, com firma reconhecida em cartório, do representante legal da empresa.
OBS: O prazo para interposição de recurso pelo autuado é de 08 (oito) dias corridos para a defesa ou
impugnação contados a partir da data de recebimento do auto.
•
PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA MULTA (DESCONTO DE 90%), NO CASO DE
TER CORRIGIDO AS IRREGULARIDADES QUE DERAM CAUSA AO AUTO DE MULTA
-requerimento para que a Vigilância Sanitária averigue o cumprimento adequado dos requisitos, que deram
causa à multa, explicitando o percentual da multa que foi pago
-cópia do auto
-cópia do comprovante de pagamento
-o requerimento deverá ser assinado pelo representante legal. No caso de um terceiro assinar, anexar uma
procuração, com firma reconhecida em cartório, do representante legal da empresa.
OBS: O prazo para interposição de recurso pelo autuado é de 10 (dez) dias corridos para a defesa ou
impugnação contados a partir da data de recebimento do auto.
• FORMULÁRIOS PARA A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU CADASTRO
São formulários da Portaria Estadual CVS 04/2011
Todos os formulários podem ser obtidos no Porta Aberta da Vigilância, na Prefeitura Municipal de
Campinas, à Av. Anchieta, 200, centro, ou através do site: www.cvs.saude.sp.gov.br/formularios.asp ou nas
Visas Distritais
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ANEXO XII - Informações em Vigilância Sanitária (anexo XI da Portaria Estadual CVS 04/2011)
ANEXO XIII- Atividades de prestação de serviço de saúde (sub-anexo XI-A da Portaria Estadual CVS
04/2011)
ANEXO XIV- Equipamentos de saúde (sub-anexo XI-B da Portaria Estadual CVS 04/2011)
ANEXO XV- Das informações em Vigilância Sanitária (sub-anexo XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011)
ANEXO XVI – Instruções de preenchimento do formulário de informações em Vigilância Sanitária e seus
sub-anexos (anexo XII da Portaria Estadual CVS 04/2011)
ANEXO XVII – Atividades por tipo de regularização e necessidade de responsável técnico (RT) e de
renovação de licença
• RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Conforme artigo 16 da Portaria CVS 04/2011 a renovação de licença deve ser solicitada até 60 dias antes de
expirar sua validade, ficando assegurado o direito de requerê-la até o último dia de sua vigência.
Documentos necessários:
-formulário de informação em vigilância sanitária (o mesmo da licença inicial) com assinatura do
responsável técnico
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia da Autorização de Funcionamento de Empresa atualizada, para estabelecimentos que necessitam
renovação anual
OBS:
1 – Dispensada a apresentação de Licença de Funcionamento anterior;
2 - Os estabelecimentos de assistência odontológica e de equipamento de radiologia médico-odontológica
são isentos de taxa para renovação de licença (Lei Municipal nº 10.000, de 12 de março de 1.999).
3 – Para solicitação intempestiva: Segundo a Lei Municipal 11830/03, Art. 9º “Para a renovação anual da
licença de funcionamento cujo requerimento seja intempestivo, obriga o sujeito passivo da obrigação ao
recolhimento do valor da respectiva taxa de fiscalização sanitária acrescida de 2% (dois por cento) deste
valor para cada mês de atraso, até o máximo de 20% (vinte por cento). A taxa do ano corrente também
deverá ser cobrada.
Parágrafo Único - Nos casos de estabelecimentos cujas atividades sejam isentas da taxa de renovação anual,
o requerimento intempestivo sujeitará ao recolhimento do acréscimo previsto no caput deste artigo, calculado
sobre o valor da taxa inicial da sua respectiva atividade.”
• RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE EQUIPAMENTO DE RX PARA USO ODONTOLÓGICO
-isento de taxa
• SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
-formulário previsto para a atividade
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-cópia do contrato de trabalho do responsável técnico
- taxa – 1/3 (um terço) do valor da taxa correspondente
• ALTERAÇÕES NA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (ALTERAÇÕES CADASTRAIS)
Para alterações apenas de dados cadastrais referentes a razão social (cisão, fusão, sucessão e incorporação)
e responsabilidade legal:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011, preenchido e
assinado pelo responsável legal e, para atividade que necessita de responsável técnico, este também deverá
assinar. Documentos que comprovem a alteração: cópia de contrato social, original da licença de
funcionamento, cópia de contrato de trabalho do RT.
-original da Licença de Funcionamento
-isento de taxa
OBS: No caso de alterações de Licença ou Cadastro, deve ser emitido novo Cadastro ou Licença com os
dados atualizados, permanecendo inalterado o nº CEVS e o prazo de validade da Licença anterior.
Os estabelecimentos que não tenham solicitado as devidas alterações, há mais de 30 dias, ficam sujeitos à
desativação de seu Cadastro e, quando for o caso, ao cancelamento da Licença de Funcionamento.
Para reativação do número CEVS, deverá solicitar Cadastro ou Licença inicial.
OBS:
Se a alteração, inclusive de razão social, caracterizar-se por início de funcionamento de outra empresa:
-providenciar baixa de responsabilidade técnica
-cancelamento de empresa na razão social anterior
-providenciar regularização da nova empresa
•
CANCELAMENTO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DESATIVAÇÃO DO CEVS
(ENCERRAMENTO DE FIRMA)
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011, preenchido e
assinado pelo responsável legal e, para atividade que necessita de responsável técnico, este também deverá
assinar conforme tabela das atividades que possuem responsável técnico (ANEXO XVII)
-número do protocolo de baixa de responsabilidade técnica na VISA
-no caso de farmácia e drogaria, inventário de medicamentos controlados, assinado pelo responsável técnico
na ocasião da baixa de responsabilidade
-original da licença de funcionamento ou do cadastro
-isento de taxa
•
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT) PARA AS ATIVIDADES
PREVISTAS NO ANEXO XVII
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br), preenchido e assinado pelo responsável legal e técnico
-taxa de termo de responsabilidade técnica integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada
de Simples Nacional ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei
Municipal Complementar nº 23 de 17 de julho de 2008)
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-comprovante de vínculo empregatício do RT: cópia das páginas da foto, identificação e do contrato da
carteira profissional ou cópia do trabalho registrado em cartório de títulos e documentos. No caso do RT ser
proprietário ou sócio do estabelecimento, apresentar cópia do contrato social.
-documento de comprovação de habilitação profissional do responsável técnico (RT):
Para conselhos regionais que possuem carteira profissional (CRF, CRM) apresentar cópia das folhas
de identificação, foto, habilitação e impedimentos da carteira do respectivo conselho
Para conselhos que não possuem carteira profissional, apresentar cópia frente e verso da cédula de
identidade profissional
-certidão de regularidade técnica do Conselho Regional de Farmácia – CRF, para RT farmacêutico
-assunção junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, para RT médico
-documento comprobatório da especialização do profissional em homeopatia, para farmácia homeopática
-no caso de Oficial de Farmácia provisionado, anexar cópia da página da carteira onde consta anotação de
sua categoria profissional. O Oficial de Farmácia provisionado deve, obrigatoriamente, ser sócio ou
proprietário da empresa.
OBS: No caso de assunção de responsabilidade técnica na abertura da empresa (Licença Inicial), anexar os
documentos acima juntamente com a solicitação de Licença de Funcionamento, num mesmo protocolo.
• ASSUNÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO SUBSTITUTO OU CORRESPONSÁVEL
-documento de comprovação de habilitação profissional do responsável técnico (RT): cópia das folhas de
identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo conselho regional ou cópia frente e verso da cédula
de identidade profissional e vínculo empregatício do responsável técnico
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br), preenchido e assinado pelo responsável legal e técnico
-isento de taxa
OBS: No caso de assunção de responsabilidade técnica na abertura da empresa (Licença Inicial), anexar os
documentos acima juntamente com a solicitação de Licença de Funcionamento e de assunção do RT, num
mesmo protocolo.
•
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT) PARA AS ATIVIDADES
PREVISTAS NO ANEXO XVII, POR RT CONTRATADO POR TERCEIROS
(Exemplo: RT contratado através do convênio com o Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira para
atuar em Serviço Municipal)
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br), preenchido e assinado pelo responsável legal e técnico
-isento de taxa
-comprovante de vínculo empregatício do RT: cópia das páginas da foto, identificação e do contrato da
carteira profissional ou cópia do trabalho registrado em cartório de títulos e documentos.
-documento de comprovação de habilitação profissional do responsável técnico (RT):
Para conselhos regionais que possuem carteira profissional (CRF, CRM) apresentar cópia das folhas
de identificação, foto, habilitação e impedimentos da carteira do respectivo conselho
Para conselhos que não possuem carteira profissional, apresentar cópia frente e verso da cédula de
identidade profissional
-declaração da instituição contratante, designando o profissional para determinado serviço da PMC
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-declaração do Diretor do Serviço Municipal ou similar designando que aquele profissional como
responsável técnico pelo serviço
OBS: No caso de assunção de responsabilidade técnica na abertura da empresa (Licença Inicial), anexar os
documentos acima juntamente com a solicitação de Licença de Funcionamento, num mesmo protocolo.
•
BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA AS ATIVIDADES PREVISTAS NO
ANEXO XVII
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br), preenchido e assinado pelo responsável legal e técnico
-cópia da rescisão na carteira de trabalho ou rescisão de contrato de trabalho ou alteração de contrato social
-original da licença de funcionamento para alteração do campo referente
-no caso de farmácia e drogarias, inventário de substâncias ou medicamentos sob controle especial (SNGPC)
ou declaração do Responsável técnico de que o estabelecimento não trabalha com produtos controlados.
OBS: No caso de falecimento do RT, apresentar a cópia do atestado de óbito
-isento de taxa
• ABERTURA DE LIVRO – PARA FARMÁCIAS HOSPITALARES E PÚBLICAS
-solicitação de abertura de livro, assinado pelo responsável técnico, indicando o número de livros e número
de páginas por livro e respectivas listas de substâncias conforme Portaria Federal 344/1998
-termo de abertura do livro, preenchido e assinado pelo responsável técnico, incluindo listas de substâncias
conforme Portaria Federal 344/1998
-cópia da licença de funcionamento do ano ou protocolo (anexar cópia da última licença de funcionamento)
-cópia da autorização especial – Anvisa (exceto drogarias e transportadoras)
-taxa de rubrica de livros, conforme número de folhas: até 100 fls, de 101 a 200 fls, acima de 200 fls – taxa
integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
OBS: O livro deve ser entregue no momento do protocolo da solicitação, nos protocolos descentralizados
(distritais) ou no Porta Aberta – Unidade Paço Municipal.
-o livro deverá ser retirado na Visa local pelo RT ou RL
-Farmácias públicas: isento de taxa
• LIVRO INFORMATIZADO – PARA FARMÁCIAS HOSPITALARES E PÚBLICAS
-solicitação, especificando se é aprovação de modelo de livro ou abertura de livro, assinado pelo responsável
técnico, indicando que é informatizado, contendo número de livros e número de páginas por livro e
respectivas listas de substâncias conforme Portaria Federal 344/1998
-modelo de livro informatizado para avaliação da autoridade sanitária
-em caso de aprovação, será permitido imprimir movimentação e solicitação simultânea de abertura e
encerramento a cada 200 folhas ou conforme definição da autoridade sanitária.
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• ENCERRAMENTO DE LIVRO – PARA FARMÁCIAS HOSPITALARES E PÚBLICAS
-solicitação de encerramento de livro, assinado pelo responsável técnico, indicando o número de livros e
número de páginas por livro e respectivas listas de substâncias conforme Portaria Federal 344/1998
-páginas não utilizadas devem ser inutilizadas pelo responsável técnico
-termo de encerramento do livro, preenchido e assinado pelo responsável técnico
-isento de taxa
OBS: O livro deve ser entregue na Visa local ou no Porta Aberta com uma cópia da solicitação contendo o
número de protocolo. No protocolo geral ou nos descentralizados dá-se entrada apenas a solicitação, taxa e
demais documentos
-o livro deverá ser retirado na Visa local pelo RT ou RL
• CURSO DE BOAS PRÁTICAS EM ALIMENTOS
-instituições cadastradas no site da PMC/Saúde: http://2009.campinas.sp.gov.br/saude – Sanitária - Curso
para Manipuladores de Alimentos - RDC 216/04, para todas as atividades relacionadas à área de alimentos
O curso também é oferecido gratuitamente pela CEPROCAMP. Informações e inscrições pelo telefone:
3231-7350 ou e-mail: [email protected]
•
RECEITUÁRIOS DE CONTROLE ESPECIAL
- RETIRADA DE TALONÁRIO DE NOTIFICAÇÃO A (AMARELA)
- NUMERAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE TALONÁRIO DE NOTIFICAÇÃO “B” (AZUL) OU “B2”
(AZUL)
- NUMERAÇÃO PARA PRESCRIÇÃO DE RETINÓIDES, TALIDOMIDA
Deverá ser retirado diretamente na Visa de referência do estabelecimento ou do profissional, se for
autônomo. Seguem instruções sobre este procedimento.
Para o Cadastro Inicial:
O profissional prescritor (médico, médico-veterinário ou dentista) ou diretor clínico de Instituição deve
comparecer pessoalmente na Visa da localidade do consultório ou Instituição, portando:
-original e cópia do documento de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM
-original e cópia do comprovante de endereço residencial ou do consultório (conta de luz, água ou telefone)
-pessoa física – carimbo de 7x2 com nome, número do CRM, especialidade, endereço, cep e telefone,
conforme art. 37º da Portaria Federal 344/1998
-cópia de licença de funcionamento, no caso de pessoa jurídica
Preencher ficha cadastral, que será fornecida na Visa, devendo assiná-la com 3 autógrafos.
No caso de um terceiro retirar a ficha de cadastro, o portador deve estar devidamente autorizado por escrito,
pelo profissional prescritor e estar munido do documento de identificação pessoal (RG/CPF), portar o
carimbo do profissional prescritor, assinar, na presença da autoridade sanitária, no campo específico da ficha
cadastral do profissional ou da instituição ou do hospital o recebimento do talonário ou da numeração
concedida. O modelo de cadastro deverá ser preenchido e conter 3 assinaturas do prescritor ou diretor clínico
e levado à Visa Distrital, após reconhecimento de firma em cartório.
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Para retirada de Talão de Notificação A ou numeração para confecção dos demais talonários:
(As Notificações de Receita "B" e “B2”, retinóides, talidomida serão impressas às expensas do profissional
ou da instituição, conforme modelo específico, determinado nas normas vigentes)
-comparecer na Visa portando a carteira original do Conselho Regional de Medicina - CRM ou Conselho
Regional de Odontologia - CRO ou Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV
-portar o carimbo profissional
-preencher o formulário – Requisição de Notificação de Receita
Na hipótese do profissional não poder comparecer pessoalmente à VISA local, poderá solicitar, por escrito,
os talonários ou numerações, através de um portador autorizado:
-o profissional, por escrito, indicará a pessoa que retirará a ficha cadastral, com número de RG ou CPF
-a pessoa autorizada deverá retirar na Visa portando o documento original, indicado na autorização do
prescritor
-após preenchimento da referida ficha cadastral, assinada pelo profissional, o portador deve devolvê-la na
Visa, para receber os talões ou numerações solicitadas
Legislações:
Gerais: Portaria Federal 344/1998, Portaria Federal 06/1999, Resolução RDC 13/2010 – atualiza Portaria
Federal 344/1998
Anorexígenos, notificação B2 - Resolução RDC 58/2007
Talidomida – Portaria Federal 354/1997, Resolução RDC 34/2000, Portaria Conjunta 25/2002
• MAPAS E BALANÇOS DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS
Devem ser entregues na Visa da localidade do estabelecimento
•
SOLICITAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E SAIS CONTROLADOS
(PORTARIA FEDERAL 344/1998)
Protocolar:
-requerimento assinado pelo responsável técnico
-inventário das substâncias ou medicamentos a serem inutilizados, contendo descrição (apresentação, nome
comercial, lote e validade), quantidade e motivo da inutilização (vencidos, perdas, etc), constando
identificação e assinatura do RT e identificação do estabelecimento
OBS: A partir do requerimento a Visa agendará a conferência, lacração dos produtos e lavratura de Termo de
Conferência. O estabelecimento encaminha produtos lacrados para incineração por empresa especializada e
licenciada pelo Órgão Ambiental – Cetesb.
O certificado de incineração, contendo os respectivos nº de lacres, deve ser apresentado à autoridade
sanitária competente para lavratura do Termo de Inutilização, documento que permitirá a baixa em estoque
nos livros de registro específico da Portaria Federal 344/1998 (Resolução RDC 306/2004 e Portaria Estadual
CVS 21/2008)
-isento de taxa
•
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE – PGRSS
O estabelecimento prestador de serviços de saúde deverá apresentar cópia do plano de gerenciamento no ato
da inspeção.
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Para os resíduos dos grupos A e E, o estabelecimento poderá se cadastrar junto ao Departamento de Limpeza
Urbana – DLU (telefones: 3272-4405, 3273-0689 e 3273-8202), para que o estabelecimento seja incluído no
serviço de coleta ambulatorial/hospitalar
• CADASTRO DE POÇO NO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA
Seguir a documentação e legislação prevista no grupo de atividade 59 e 60. O recadastro e plano amostral
anual preconizado pela Resolução SS 65 (para controle da qualidade da água) , devem ser realizados
anualmente, sem pagamento de taxa.
• RELATÓRIO MENSAL DE CONTROLE DA ÁGUA
Poderá ser protocolado no Porta Aberta ou no protocolo descentralizado de referência do estabelecimento.
• EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO
Para as solicitações de serviços da Vigilância que preveem pagamento de taxas e para pagamentos de multas
geradas pela Vigilância, deverá ser confeccionado o Boleto Bancário - DARD (Documento de Arrecadação
de Receitas Diversas) conforme descrito no ANEXO XVIII.
O vencimento do Boleto Bancário:
Taxas: Para pagamento de taxas colocar prazo de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia
útil após a data da solicitação
Pagamento de 10% do valor arbitrado de multa colocar a data de 10 (dez) dias corridos contados a partir da
data da notificação do autuado ou recebimento do auto quando enviado por AR.
Multas :
Pagamento de multa integral:
No programa SISDARD temos as opções de 10% e 90%. Deverão ser emitidos 2 Boletos, um de
10% e outro de 90%.
Sem interposição de recurso:
Colocar prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da notificação do autuado ou
recebimento do auto quando enviado por AR.
Com recurso Indeferido:
O boleto para o pagamento dos 90% restantes poderá ser emitido pela Visa dando um prazo de 30
dias corridos, a partir da data de recebimento da autuação e o estabelecimento orientado a levar à
Visa o comprovante de pagamento, sob pena de encaminhamento à Divida Ativa. Após este prazo, se
não for pago os 90% restantes, deverá ser encaminhado à Dívida Ativa.
Orientar: conforme Decreto Municipal 10.816/92 , artigo 12 - As multas não recolhidas no prazo
de 30(trinta) dias, contatos a partir do recebimento do auto pelo autuado, serão encaminhadas para a
Secretaria de Finanças para cobrança.
• RETIRADA DE DOCUMENTOS
Para retirar o Laudo de Avaliação Sanitária-LAS e a Licença de Funcionamento (inicial ou renovação) o
responsável técnico tem que comparecer na unidade onde protocolou sua solicitação (Visa ou no Porta
Aberta unidade Paço Municipal), pessoalmente ou autorizar um representante, portando procuração e a
identidade original do RT e de seu representante para verificação das assinaturas pelo administrativo da Visa
ou do Porta Aberta.
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• PADRONIZAÇÃO DE DESPACHOS NO SISTEMA PMC PARA ENTREGA DE LAS
O Laudo de Avaliação Sanitária – LAS deferido ou indeferido deve ser entregue ao requerente na Visa
Distrital, quando a solicitação foi protocolada no Distrito ou no Porta Aberta - Unidade Paço Municipal,
conforme o local em que deu entrada na solicitação.
Para a entrega do LAS no Porta Aberta, o processo deve acompanhar o LAS deferido ou indeferido.
Após entrega do LAS pelo Porta Aberta, o processo retorna à Visa de origem.
Os despachos padronizados para Sistema PMC são:
1 - Para LAS entregue pelo Porta Aberta, após publicação do deferimento ou indeferimento:
De: Coordenador da Visa; Para: Expediente Visa:
1490 – LAS deferido – Aguarde
1569 - LAS indeferido - Aguarde
De: Expediente Visa; Para: Expediente Saúde: 899 – Para prosseguimento
De: Expediente Saúde; Para: Porta Aberta – 1564 – LAS disponível para retirada – Porta Aberta Paço
Após entrega do documento:
De: Porta Aberta; para Expediente Saúde – 1346 – Documento entregue – retorne-se
2 – Para o LAS entregue nas Visas:
De: Coordenador da Visa; Para: Expediente Visa:
1490 – LAS deferido – Aguarde
1569 - LAS indeferido - Aguarde
De: Expediente Visa; Para: Expediente Visa: 1565 – LAS disponível para retirada – Visa (apenas mudança
de status)
•
DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
O munícipe poderá fazer sua denúncia, reclamação ou sugestão através do sistema 156 (por telefone
discando 156 ou através da internet, acessando o Portal da Prefeitura Municipal:
www.campinas.sp.gov.br), por e-mail: [email protected], através de um dos protocolos ou
através dos telefones das Visas ou Covisa.
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3- ETAPAS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Para a obtenção de licença de funcionamento, as empresas que atuam com produtos e serviços de saúde e de
interesse à saúde, devem seguir 3 etapas (1- Laudo de Avaliação Sanitária - LAS, 2- Alvará de Uso e 3Licença de Funcionamento), conforme Decreto 15.038 de 30/12/2004:
Etapa 1 - Laudo de Avaliação Sanitária/LAS
Pré-cadastro junto à Vigilância em Saúde/VISA, para obter habilitação preliminar das condições higiênicosanitárias da edificação, das instalações, dos equipamentos, das atividades e recursos humanos alocados ao
funcionamento da empresa ou empreendimento, através da emissão do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS.
Os documentos necessários para o requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária – LAS são específicos para
cada atividade e estão dispostos no site http://2009.campinas.sp.gov.br/saude/ e neste Manual.
O preenchimento dos formulários deve ser completo, sob pena de indeferimento por falta de informações. O
prazo para o deferimento do LAS é de 30 dias. No caso do indeferimento do documento, o estabelecimento
deverá solicitar novo laudo.
Os formulários e documentos referentes à solicitação do LAS devem ser protocolados, após conferência pelo
funcionário administrativo.
Esta solicitação é isenta de taxa.
Atividades autônomas sem local físico fixo de trabalho, estão dispensados do LAS (por exemplo,
transportador autônomo).
Etapa 1A - Laudo de Avaliação Sanitária/LAS – Evento Transitório
Documento destinado à habilitação das atividades de caráter transitório dos circos, parques e outros eventos
similares, quando envolverem alimentos e animais. O requerimento de avaliação do evento transitório deve:
-ser protocolado e dirigido ao órgão de vigilância em saúde do Distrito de Saúde competente, segundo sua
localização ou no Porta Aberta – Unidade Paço
-ser protocolado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao início do evento e deve informar a
atividade de interesse à saúde atribuída ao evento transitório, devendo conter expressa declaração de
conformidade com as normas sanitárias, consoante modelo padronizado pela Secretaria de Saúde
(Requerimento - ANEXO XIX e Orientações para o preenchimento – ANEXO XX), e assinada pelo
responsável legal pelo evento
-conter informações que permitam a avaliação físico-funcional, além daqueles que, a critério da autoridade
sanitária competente, sejam considerados relevantes para a perfeita compreensão da proposta
-estar acompanhado de roteiro de atividades e equipamentos contendo, no mínimo, a descrição dos
equipamentos, a quantificação e qualificação das atividades, a descrição dos processos quando necessário, e
a quantidade e qualificação de pessoal, turno de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e
compreensão da totalidade das atividades do evento transitório. Este roteiro de atividades e equipamentos
deve ser assinado pelo responsável legal.
Fica facultado à autoridade sanitária, sempre que julgar necessário para a avaliação da proposta, a solicitação
de informações, bem como outros documentos, em caráter complementar, em face de peculiaridades do
evento transitório.
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Todos os formulários podem ser obtidos no Porta Aberta – Unidade Paço Municipal, à Av. Anchieta, 200,
Centro, ou através do site: www.campinas.sp.gov.br/saude ou nas Visas Distritais:
ANEXO III – Relação de atividades de Maior Complexidade
ANEXO IV – Relação de atividades de Menor Complexidade
ANEXO V – Requerimento para solicitação do LAS
ANEXO VI – Orientações para o preenchimento do requerimento
ANEXO VII – Complemento de atividades para solicitação do LAS – Menor Complexidade
ANEXO VIII – Complemento de atividades para solicitação do LAS – Maior Complexidade
ANEXO IX – Roteiro de instalações e atividades simplificado para alimentos – Menor Complexidade
ANEXO X – Roteiro de instalações e atividades simplificado, exceto alimentos – atividades de Menor
Complexidade
ANEXO XI – Orientações para o preenchimento do roteiro de instalações e atividades
Memorial de atividades:
Indispensável, é o complemento ao projeto arquitetônico e o memorial do projeto arquitetônico, e que
contém, sucintamente, a descrição dos processos a serem realizados no estabelecimento, a quantificação de
pessoal e equipamentos, os turnos de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão
geral das atividades.
Projeto arquitetônico:
Projeto elaborado exclusivamente com a finalidade de avaliação físico-funcional das atividades de interesse à
saúde que contém a(s) peça(s) gráfica(s) com informações sobre a localização e o entorno do
estabelecimento, assinalando os vizinhos lindeiros e o acesso e circulação de veículos, a implantação das
edificações no lote, suas instalações e equipamentos, de forma a permitir uma avaliação da localização de
equipamentos e a circulação de pessoas e materiais; a procedência, reservação e distribuição de água na
edificação e suas instalações e o fluxo dos resíduos sólidos e líquidos.
Etapa 2 – Alvará de Uso
Licenciamento junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), visando obter habilitação da empresa
ou empreendimento quanto às condições de uso da edificação e seu zoneamento, mediante Alvará de Uso.
Com o Laudo de Avaliação Sanitária – LAS, dirigir-se ao Porta Aberta Empresarial, no Paço Municipal, à Av.
Anchieta, 200, térreo, para solicitar o Alvará de Uso.
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Etapa 3 – Licença de Funcionamento/Cadastro
Licenciamento junto à Vigilância em Saúde/VISA, visando obter a regularização plena das condições
higiênico-sanitárias, por meio da Licença de Funcionamento ou do Cadastro de Estabelecimento, em
conformidade com a complexidade das atividades exploradas.
A solicitação da licença de funcionamento ou do cadastro deve ser protocolada anexando a cópia do alvará
de uso juntamente com os documentos, pertinentes a cada atividade, descritos neste Manual e o respectivo
recibo de recolhimento da taxa.
Detalhamento sobre os documentos necessários para obtenção da Licença de Funcionamento será
apresentado mais adiante.
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4- DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA LICENÇA INICIAL
OBS 1: No caso de assunção de responsabilidade técnica e/ou corresponsabilidade técnica na abertura da
empresa, os documentos para estas solicitações devem ser anexados aos documentos da solicitação de
Licença de Funcionamento, num mesmo protocolo.
GRUPO 1 – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (OU DEPÓSITO FECHADO EM ENDEREÇO DIVERSO
DO FABRICANTE, INCLUI EMBALADORA)
CNAE 0892-4/03
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal
• As atividades de armazenamento do produto acima citado em
depósito fechado (ver nota)
Não Compete:
• A extração de sal e sua produção mediante a evaporação da água do mar
• A extração de sal-gema
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1031-7/00
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Conservas de frutas (frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e
semelhantes)
• Frutas em calda (compotas)
• Doces em massa ou pastas e geléias
• Concentrados de tomate (extratos, purês, polpas)
• Leite de coco
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
• A fabricação de:
• Molhos de tomate preparados (1095-3/00)
• Doces e geléias de outras matérias-primas exceto frutas (1099-6/99)
• Frutas cristalizadas (1093-7/02)
• Alimentos dietéticos e para crianças (1099-6/99)
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Não compete:
• A fabricação de:
• Polpas de frutas para sucos
• Sucos concentrados de frutas
• Sucos integrais, prontos para beber, néctares, refrescos e semelhantes, de frutas
• Doce de leite
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico (Portaria Estadual
CVS 05/2005) é atividade considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1032-5/01
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de conservas de palmito
• As atividades de armazenamento do produto acima citado em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
• A fabricação de conservas de legumes e de outros vegetais
(1032-5/99)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1032-5/99
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS EXCETO PALMITO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A produção de conservas de legumes e outros vegetais, cogumelos comestíveis, mediante congelamento,
cozimento, imersão em azeite e vinagre
• A fabricação de:
• Vegetais desidratados e liofilizados
• Farinha e sêmola de batata
• Batata frita e aperitivos à base de batata
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
• A fabricação de:
• Conservas de palmito (1032-5/01)
• Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de outros vegetais (1096-1/00)
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• Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99)
• Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1041-4/00
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO EXCETO ÓLEO DE MILHO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.)
• A obtenção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de
óleos (p. ex.: linter de algodão)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
A fabricação de:
• Óleos vegetais refinados (1042-2/00)
• Óleos de milho em bruto (1065-1/02)
• Óleos essenciais (2094-1/00)
Não compete:
A fabricação de:
• Óleos comestíveis de origem animal
• Margarina
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1042-2/00
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de ceras de origem vegetal, para fins alimentícios
• Refino de óleos vegetais, comestíveis
• Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimerização, hidrogenação,
etc)
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
• A fabricação de:
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• Óleo de milho refinado (1065-1/03)
• Óleos vegetais em bruto (1041-4/00)
• Óleos e gorduras essenciais para fins alimentícios (2029-1/00)
Não compete:
• A produção de óleos comestíveis de origem animal
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1043-1/00
FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO
COMESTÍVEIS DE ANIMAIS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Óleos e gorduras vegetais, comestíveis
• Preparações a base de creme vegetal
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compete:
• A fabricação de:
• Margarina
• Banha e outros óleos e gorduras de origem animal
• Óleos vegetais quimicamente tratados (oxidados, polimerizados, etc)
• A extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1053-8/00
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de gelados comestíveis, como sorvetes, picolés, bolos e tortas geladas
• A fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
DOC. 001
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Não Compreende:
• A fabricação de pós para a preparação de sorvetes, picolés (1099-6/02)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1061-9/01
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, etc)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
• A produção de:
• Óleo de arroz em bruto (1041-4/00)
• Óleo de arroz refinado (1042-2/00)
• Farinhas, flocos e outros produtos de arroz (1061-9/02)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1061-9/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ARROZ
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A produção de:
• Farinha de arroz
• Flocos e outros produtos de arroz
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
• O beneficiamento do arroz (1061-9/01)
• A produção de:
• Óleo de arroz em bruto (1041-4/00)
• Óleo de arroz refinado (1042-2/00)
• Amidos e féculas de arroz (1065-1/01)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
DOC. 001
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da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1062-7/00
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Farinha de trigo, inclusive integral
• Sêmolas e farelo de trigo, etc
• Outros derivados de trigo
• A produção de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos,
biscoitos.
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
• A fabricação de amidos e féculas de trigo (1065-1/01)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1063-5/00
PRODUÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A produção de farinha de mandioca
• A fabricação de outros derivados da mandioca: raspa, farinha de raspa, etc
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende:
• A fabricação de amidos e féculas de mandioca (1065-1/01)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1064-3/00
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS EXCETO ÓLEO DE MILHO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
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• Milho (fubá)
• Farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc
• Farinhas de milho, termicamente tratadas e alimentos a base de milho (pós, flocos, produtos pré-cozidos,
etc.).
• A preparação de milho para pipoca
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende:
• A fabricação de:
• Amidos e féculas de milho (1065-1/01)
• Óleo de milho em bruto (1065-1/02)
• Óleo de milho refinado (1065-1/03)
Nota:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1065-1/01
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Amidos e féculas de vegetais: milho, arroz, trigo, mandioca, etc
• Dextrose (açúcar de milho)
• Produtos elaborados a partir de amidos vegetais: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende:
• A fabricação de:
• Óleo de milho em bruto (1065-1/02)
• Óleo de milho refinado (1065-1/03)
• Fubá e farinha de milho (1064-3/00)
• Adoçantes de mesa ou dietéticos (1099-6/06)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
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CNAE 1065-1/02
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de óleo de milho em bruto
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
• A fabricação de óleo de milho refinado (1065-1/03)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1065-1/03
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de óleo de milho refinado
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
• A fabricação de óleo de milho em bruto (1065-1/02)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1069-4/00
MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPEFICICADOS
ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Farinhas de araruta, centeio, cevada, aveia, legumes secos, etc
• Farinhas compostas, germens de cereais, etc
• Aperitivos e alimentos para o café da manhã a base destes produtos
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende:
• A fabricação de farinhas e alimentos a base de batatas (1032-5/99)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
DOC. 001
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Página: 48 de 221
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1071-6/00
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Açúcar em bruto (açúcar VHP – very high polarization - cristal, demerara e mascavo)
• Derivados e sub-produtos da fabricação de açúcar (rapadura, melado, melaço, etc.)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
• A fabricação de açúcar de cana refinado e moído (1072-4/01)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1072-4/01
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Açúcar moído e triturado, refinado e líquido
• Glicose de cana-de-açúcar
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
• A fabricação de:
• Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01)
• Açúcar natural (stévia) (1099-6/06)
• Adoçantes (1099-6/06)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
CNAE 1072-4/02
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado, refinado e líquido.
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• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não Compreende:
• A fabricação de:
• Açúcar de cana, refinado e moído (1072-4/01)
• Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01)
• Açúcar natural (stévia) (1099-6/06)
• Adoçantes (1099-6/06)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
CNAE 1081-3/01
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
• A fabricação de:
• Café torrado em grãos (1081-3/02)
• Café solúvel (1082-1/00)
Não compete:
• O beneficiamento do café em coco para café em grão, quando realizado no estabelecimento agrícola
• Outros beneficiamentos pós-colheita, preparatórios para colocação do produto no mercado, realizados sob
contrato.
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da
empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1081-3/02
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A produção de café:
• Torrado em grãos
• Torrado e moído
• Descafeínado
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
• A produção de café solúvel (1082-1/00)
Nota:
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Revisão: 01
Página: 50 de 221
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
CNAE 1082-1/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A produção de:
• Café solúvel
• Extratos e concentrados de café e de outras preparações a base de café
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
• A produção de café torrado em grãos, moído e descafeínado (1081-3/02)
Nota:
• As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
CNAE 1091-1/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Produtos de panificação industrial: pães e roscas, bolos, tortas, etc
• Farinhas de rosca
• Produtos de panificação congelados
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 1)
Não compreende:
• A fabricação de:
• Biscoitos e bolachas (1092-9/00)
• Massas alimentícias (1094-5/00)
• Massas preparadas e misturadas, em pó, para pães, bolos, etc. (1062-7/00)
. As padarias tradicionais com venda predominante de produtos de fabricação própria (1091-1/02)
• A padaria e confeitaria com predominância de revenda (4721-1/02)
Notas:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
DOC. 001
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Página: 51 de 221
CNAE 1091-1/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
. A fabricação de:
. Pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no
próprio estabelecimento (padarias tradicionais)
. Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
Não compreende:
. A fabricação de:
. Produção de panificação industrial (1091-1/01)
. Biscoitos e bolachas (1092-9/00)
. Massas alimentícias (1094-5/00)
. Massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1062-7/00)
. As padarias e confeitarias com predominância de revenda (4721-1/02)
. As lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (5611-2/03)
Nota:
A elaboração de alimentos artesanais em regulamento estadual específico, é atividade considerada de
complexidade básica
CNAE 1092-9/00
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Biscoitos e bolachas
• Casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1093-7/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Pasta de cacau (massa) e, de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de
cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.)
DOC. 001
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Página: 52 de 221
• Bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
• A fabricação de balas, confeitos, frutas cristalizadas e semelhantes (1093-7/02)
Não compete:
• A produção de bebidas achocolatadas
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1093-7/02
PRODUÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• balas, confeitos, gomas de mascar e semelhantes
• frutas cristalizadas
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende:
• A fabricação de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates (1093-7/01)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1094-5/00
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, etc.)
• Massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
• A produção de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos e biscoitos (1062-7/00)
DOC. 001
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• A fabricação de pratos prontos congelados a base de massas (lasanhas, pizzas, etc.) (1096-1/00)
• A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc (1099-6/02)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1095-3/00
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHO, TEMPEROS E CONDIMENTOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A preparação de:
• Especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.)
• Molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc
• Bases para molhos
• Temperos diversos – desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
• A produção de concentrados de tomate: extratos, purês, polpas (1031-7/00)
• O sal refinado (0892-4/03)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1096-1/0
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A produção de:
• Pratos prontos ou refeições – congelados a base de vegetais
• Pratos prontos congelados a base de massas (pizzas, lasanhas, etc.)
• A fabricação de:
• Sobremesa pronta para consumo
• Salgadinhos congelados
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 54 de 221
• A fabricação de alimentos perecíveis para revenda (1099-6/99)
• A preparação de refeições para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc (5620-1/01)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento e necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1099-6/02
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compete:
• A fabricação de pós para refrescos ou outras bebidas
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2• As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1099-6/04
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
CNAE 1099-6/05
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1)
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 55 de 221
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compete:
• A fabricação de chá, mate e semelhantes prontos para beber
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1099-6/06
FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Açúcar de stévia e outros adoçantes naturais
• Adoçantes artificiais
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
CNAE 1099-6/07
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
. A fabricação de:
. Suplementos vitamínicos ou minerais (nota)
CNAE 1099-6/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Preparações salgadas para aperitivos
• Produtos a base de soja
• Sopas em pó ou em tabletes ou líquido
• Doces de matéria-prima diferente de leite
• Alimentos adicionados de nutrientes essenciais
• Alimentos para fins especiais
• Alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde
NÃO
ESPECIFICADOS
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 56 de 221
• Alimentos infantis
• Alimentos irradiados
• Alimentos para gestantes e nutrizes
• Alimentos para idosos
• Alimentos para praticantes de atividades físicas
• Dieta enteral
• Suplementos vitamínicos e minerais
• Sal hipossódico e sucedâneos do sal
• Composto líquido pronto para o consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão
• Produtos alimentícios não especificados em outras classes
• Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 2)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Não compreende:
• A fabricação de adoçantes naturais e artificiais (1099-6/06)
Notas:
1. A fabricação de preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes
ou líquidas, doces de matéria-prima diferente de leite e produtos alimentícios não especificados em outras
classes, é atividade considerada de média complexidade
2. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade
considerada de complexidade básica
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1122-4/04
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
. A fabricação de:
. Bebidas isotônicas
CNAE 4639-7/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE
FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Enquadra-se no Artigo 12 da Portaria CVS 4/2011. Essas atividades são consideradas etapas do processo
produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva
atividade industrial
DOCUMENTOS GRUPO 1
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
DOC. 001
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Página: 57 de 221
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, cadastro de pessoa física - CPF ou inscrição de
produtor rural, quando for o caso
-certificado de curso de boas práticas operacionais para todas as atividades relacionadas a área de alimentos
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
Somente para os seguintes estabelecimentos:
- Irradiação de Alimentos
- Indústria e Importadora de:
- Aditivos para Alimentos
- Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e / ou de Saúde
- Alimentos para Fins Especiais
- Embalagens para Alimentos
- Suplementos Vitamínicos e Minerais
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
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Revisão: 01
Página: 58 de 221
GRUPO 2 - INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL
CNAE 1121-6/00
FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Engarrafamento na fonte de águas (mineral e natural)
• Fabricação de águas adicionadas de sais
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende
• Fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes (1099-6/99)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOCUMENTOS GRUPO 2
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, cadastro de pessoa física - CPF ou inscrição de
produtor rural, quando for o caso
-certificado de curso de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-cópia do decreto de lavra fornecido pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
- manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
- outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 59 de 221
GRUPO 3 - INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS
CNAE 1099-6/03
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de fermentos e leveduras
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
CNAE 2019-3/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS, NÃO ESPECIFICADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins
alimentícios
• Outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc, para fins alimentícios
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compete:
• A fabricação de:
• Elementos químicos – inclusive: metais, gases industriais elementares e elementos radioativos produzidos
pela indústria de combustíveis nucleares
• Sílica-gel
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2029-1/00
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Ácidos graxos para fins alimentícios
• Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final
alimentício, como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros
• Corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de
processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores (ver
notas 1 e 2) no processo de síntese química (fabricação) destes compostos
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 60 de 221
• Corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada
para fins alimentícios
• Óleos essenciais para fins alimentícios
• Outros compostos orgânicos para fins alimentícios
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Não compreende:
• A fabricação de:
• Óleos essenciais para outros fins (2093-2/00)
• Intermediários para detergentes tensoativos (2093-2/00)
• Intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral (2093-2/00)
Não compete:
• A fabricação de:
1. Álcool etílico obtido por fermentação
2. Solventes orgânicos
3. Negro de fumo (negro de carbono)
4. Plastificantes
5. Breu e coque de breu e outros produtos da destilação do alcatrão de hulha
6. Produtos da destilação da madeira
7. Borracha sintética e matérias plásticas de base
Notas:
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido
fenilacético, piperonal, safrol.
2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de
funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente.
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento.
DOCUMENTOS GRUPO 3
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, cadastro de pessoa física - CPF ou inscrição de
produtor rural, quando for o caso
-certificado de curso de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
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Revisão: 01
Página: 61 de 221
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
Somente para os seguintes estabelecimentos:
- Indústria e Importadora de:
- Aditivos para Alimentos
- Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e / ou de Saúde
- Alimentos para Fins Especiais
- Suplementos Vitamínicos e Minerais
Apresentar na inspeção:
- manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
- outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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Revisão: 01
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GRUPO 4 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS
CNAE 1731-1/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial
(saco de papel kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável, etc.), que entram em contato com
alimento
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
• A fabricação de:
• Embalagens de papel-cartão (1732-0/00)
• Polipropileno bi-orientado (2221-8/00)
Não Compete:
• A fabricação de:
• Embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel
kraft - comuns ou multifoliados; de papel impermeável, etc; de papel metalizado e semelhantes) - inclusive
de papel celofane, que não entram em contato com alimento
• Envelopes
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1732-0/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de embalagem de cartolina e de papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em
contato com alimento
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compete:
• A fabricação de embalagem de cartolina e de papel-cartão que não entra em contato com alimento
Nota:
• As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1733-8/00
FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 63 de 221
• A fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compete:
• A fabricação de:
• Chapas de papelão ondulado
• Faces simples de papelão ondulado
• Embalagens e acessórios de papelão ondulado, que não entram em contato com alimentos
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2071-1/00
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento
• Tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no
processo de síntese química desses compostos (ver notas 1 e 2)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Notas:
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como, por exemplo,
ácido fenil acético, piperonal e safrol
2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de
funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
Não Compete:
• A fabricação de:
• Tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de: imóveis, automóveis e móveis
• Pigmentos e corantes preparados, como por exemplo, pó-xadrez
CNAE 2222-6/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com alimento
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compete:
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 64 de 221
• A fabricação de embalagens de material plástico para outros fins (caixas, sacos, garrafas, frascos, etc.)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2312-5/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compete:
• A fabricação de garrafas, garrafões e bombonas de vidro para outros fins
• A fabricação de vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado.
CNAE 2341-9/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compete:
• A fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes)
• A fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, silicoaluminosos, grafitosos, pós-exotérmicos,
chamote e semelhantes
• A fabricação de cimento refratário
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2349-4/99
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com
alimento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Revisão: 01
Página: 65 de 221
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compete:
• A fabricação de:
• Artefatos de cerâmica ou de barro cozido para uso doméstico ou de adorno (panelas, talhas, filtros, potes,
etc.)
• Produtos cerâmicos para uso na indústria do material elétrico (isoladores, interruptores, receptáculos, etc.)
• Cerâmica branca
• Louças de mesa (aparelhos completos e peças avulsas de louças para serviços de mesa como aparelhos de
jantar, chá, café, bolo e semelhantes)
• Cerâmica artística
• Cerâmica técnica (para uso químico, elétrico, térmico, mecânico, etc.)
• Cerâmicos de alta tecnologia (para uso de acordo com a sua função: eletroeletrônicos, magnéticos, ópticos,
químicos, térmicos, mecânicos, biológicos, etc.)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2591-8/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• A fabricação de:
• Latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento
• Tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de
alimentos
• Tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compete:
• A fabricação das embalagens metálicas para outros fins
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOCUMENTOS GRUPO 4
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 66 de 221
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, cadastro de pessoa física - CPF, ou inscrição de
produtor rural, quando for o caso
-certificado de curso de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
Somente para os seguintes estabelecimentos:
- Indústria e Importadora de Embalagens para alimentos
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 67 de 221
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GRUPO 5 - INDÚSTRIA DE CORRELATOS / PRODUTOS PARA A SAÚDE
CNAE 2219-6/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
· Preservativos
· Luvas cirúrgicas e para procedimentos
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 1)
Não Compreende:
· A fabricação de artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico (3250-7/05)
Não Compete:
· A fabricação de
· Laminados e fios de borracha
· Espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha
· Colchões infláveis de borracha
· Materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha
· Artefatos de borracha para uso nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc.
(correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.)
· Artefatos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico
· Artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha
endurecida
· Pentes, escovas, prendedores de cabelos, feitos de borracha
· Botas de borracha
· Tecido impregnado, coberto ou laminado com borracha, onde a borracha é o componente principal
· Bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo (ver nota 2)
Nota:
1. As atividades de armazenamento de produtos próprios em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
2. O fabricante de bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo, não necessita de Licença de
Funcionamento, Autorização de Funcionamento de Empresa e registro de seus produtos junto a ANVISA,
entretanto está sujeito a regime de Vigilância Sanitária para os demais efeitos previstos na legislação
sanitária vigente
CNAE 2660-4/00
FABRICAÇÃO DE APARELHOS
EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
ELETROMÉDICOS
E
ELETROTERAPÊUTICOS
E
DOC. 001
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CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 68 de 221
· Aparelhos, equipamentos, suas partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica
ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os
de educação física, embelezamento e correção estética
· Marcapassos
· Aparelhos auditivos
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
· A fabricação de:
· Câmaras de bronzeamento (2829-1/99)
· Instrumentos e utensílios não-eletrônicos para uso médico-cirúrgico, odontológico e de laboratório
(termômetros médicos, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões, fórceps, etc.) (3250-7/01)
· Seringas, inclusive agulhas (3250-7/01)
· Mobiliário de uso médico e odontológico (3250-7/02)
· Aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em
geral (3250-7/03 e 3250-7/04)
Não Compete:
· A fabricação de equipamentos de irradiação para a indústria alimentar
· A manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para uso médico-hospitalar,
odontológico e de laboratório, quando executada por empresa especializada
· A instalação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para uso médico-hospitalar, odontológico e de
laboratório, quando executada por empresa especializada
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2829-1/99
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL, NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de câmaras de bronzeamento
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compete:
· A fabricação de:
· Unidades de retificação e destilação para refinarias de petróleo, indústrias químicas e de bebidas, etc
· Balanças industriais, comerciais e domésticas, automáticas ou não
· Plataformas para pesagem de caminhões
· Extintores de incêndio
· Máquinas de filtrar e depurar líquidos
· Intercambiadores (trocadores) de calor
· Vaporizadores, exceto agrícolas
· Máquinas automáticas para venda de produtos
· Equipamentos não elétricos para solda
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 69 de 221
· Carrosséis, balanços, galerias de tiro e outros equipamentos para feiras e parques de diversões
· Outras máquinas e equipamentos de uso geral
· Peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral
· Balanças de precisão
· Máquinas e equipamentos para uso industrial específico
· Ferros para soldar e pistolas para solda elétrica
· Instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas pelo
fabricante
· Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executadas por empresas
especializadas
· Instalação de máquinas e equipamentos de uso geral, quando executada por empresa especializada
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 3092-0/00
FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de cadeiras de rodas
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compete:
· A fabricação de:
· Unidades de bicicletas e triciclos não motorizados
· Outros veículos para inválidos, com ou sem motor
· Carrinhos para bebês
· Peças e acessórios para bicicletas
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 3250-7/01
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO
MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios de uso ou de aplicação médica, hospitalar,
odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da
saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (termômetros clínicos/médicos,
bisturis, pinças, tesouras, cânulas, sondas, seringas, agulhas, cateteres e outros)
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 70 de 221
Não Compreende
· A fabricação de:
· Ataduras, catgut, fios para suturas, curativos, etc (3250-7/05)
· Esterilizadores (3250-7/02)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 3250-7/02
FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE
LABORATÓRIO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
· Mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico (ver nota 1)
· Equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas
ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física,
embelezamento e correção estética
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Nota:
1. Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer
suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
Não Compreende:
· A fabricação de:
· Cadeiras de rodas (3092-0/00)
· Aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (2660-4/00)
· Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, em escala
industrial (3250-7/04)
· Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
(4773-3/00)
· Câmaras de bronzeamento (2829-1/99)
Nota: O CNAE 3250-7/03 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE
DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA, enquadra-se,
conforme legislação sanitária vigente, na atividade do estabelecimento denominado casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos contemplada no código CNAE 4773-3/00. Os
documentos necessários para a regularização dessa atividade estão inseridos no GRUPO 68.
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Revisão: 01
Página: 71 de 221
CNAE 3250-7/04
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E
APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· Exclusiva e unicamente a fabricação, em escala industrial, de artigos e aparelhos para correção de defeitos
físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, sujeitos a aprovação da ANVISA/MS
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
· A fabricação, sob encomenda, de órteses e próteses prescritas por:
· Cirurgiões dentistas (3250-7/06)
· Médicos (4773-3/00)
· A fabricação de:
· Calçados ortopédicos sob medida (4773-3/00)
· Marcapassos (2660-4/00)
· Cadeiras de rodas (3092-0/00)
Não compete:
· A fabricação de calçados ortopédicos prontos
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 3250-7/05
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar,
odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da
saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis,
implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivos intra-uterino, produtos para
diagnóstico de uso in vitro e outros)
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
· A fabricação de curativos, emplastos e materiais semelhantes impregnados com qualquer substância ( 21211/01)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 72 de 221
CNAE 3250-7/07
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não Compreende:
· As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica (4774-1/00)
· Serviços de laboratórios ópticos (3250-7/09)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 3292-2/02
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA A SEGURANÇA PESSOAL E
PROFISSIONAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de artefatos de tecido não tecidos para uso odonto-médico-hospitalar (gorros, máscaras
protetoras, aventais, outros)
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
Não compete:
. A confecção de luvas, máscaras protetoras, cintos de segurança, capacetes de qualquer material, etc
. A fabricação de artefatos de cortiça para segurança e proteção
. A confecção de roupas profissionais
.A confecção de calçados de segurança
.A fabricação de luvas para praticar esportes
. A fabricação de roupas de proteção e segurança e de roupas especiais resistentes a fogo
DOCUMENTOS GRUPO 5
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 73 de 221
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (Anvisa) ou cópia do protocolo
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 74 de 221
GRUPO 6 - INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
CNAE 1742-7/01
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de fraldas descartáveis
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Nota:
1. Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis,
também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes,
optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante (2063-1/00, 17427/01, 1742-7/02 ou 3291-4/00)
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de
instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado
em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é
denominada depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 1742-7/02
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
· Absorventes e tampões higiênicos
· Lenços umedecidos e discos demaquilantes
· Hastes com extremidades envoltas em algodão
· Outros produtos para absorção de líquidos corporais
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Nota:
1. Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também
exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis e outros produtos de higiene cosméticos e perfumes, optar
pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02 ou 3291-4/00)
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2063-1/00
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
· Cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal
· Repelentes de uso tópico
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
DOC. 001
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CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 75 de 221
Não Compreende:
· A fabricação de sabonetes medicinais em barra, pedaços, etc (2121-1/01)
· Neutralizadores de odores/eliminador de odores (2062-2/00)
. Odorizante de ambientes/aromatizante de ambientes (2062-2/00)
Não Compete:
· A fabricação de óleos essenciais e de velas que não possuem a finalidade de odorizar o ambiente
Nota:
1. Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também
exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis e outros produtos de higiene cosméticos e perfumes, optar
pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02 ou 3291-4/00)
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 3291-4/00
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
· Escova dental para uso humano
· Fio e fita dental para uso humano
Não compete:
· A fabricação de pincéis, vassouras e escovas que não sejam de uso dental humano
Nota:
1. Quando a empresa / estabelecimento além de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também
exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis e outros produtos de higiene cosméticos e perfumes, optar
pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02 ou 3291-4/00)
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOCUMENTOS GRUPO 6
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 76 de 221
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (Anvisa) ou cópia do protocolo
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 77 de 221
GRUPO 7 - INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
CNAE 2052-5/00
FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de desinfestantes domissanitários, formulações químicas com a finalidade de repelir animais
indesejáveis (sinantrópicos):
· Repelentes
· Inseticidas
· Rodenticidas
· Produtos para jardinagem amadora
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
· A fabricação de:
. Repelentes de uso tópico (2063-1/00)
. Intermediários de síntese (2029-1/00)
. Produtos químicos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins
terapêuticos ou profiláticos (2121-1/01)
Não compete:
· A fabricação de defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas, herbicidas e demais defensivos agrícolas) sob
regulamentação do Ministério da Agricultura
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2061-4/00
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
LICENÇA DE FUNCIONAMNETO
Compreende:
· A fabricação de:
· Sabões e detergentes, para uso doméstico, institucional e profissional
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compreende:
· A fabricação de:
· Saponáceos (2062-2/00)
· Suavizantes / amaciantes de tecidos (2062-2/00)
· Xampus (2063-1/00)
· Sabonetes (2063-1/00)
· Glicerina (2110-6/00)
· Sabonetes medicinais, em barras, pedaços (2121-1/01)
· Intermediários para detergentes e tensoativos (2093-2/00)
Nota:
DOC. 001
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 78 de 221
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2062-2/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de produtos:
· Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores
(amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de
roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para
pré e pós-lavagem e removedores
· Neutralizadores de odores/Eliminador de odores
. Odorizante de ambientes/Aromatizante de ambientes (ver nota 1)
· Com ação antimicrobiana como hipoclorito de sódio, potabilizadores de águas, desinfetantes,
desodorizantes e algicidas
· Biológicos
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende:
· A produção de ceras de origem vegetal (1042-2/00)
Nota:
1. A Resolução RDC nº 40, de 05 de junho de 2008, define Odorizante de Ambientes/Aromatizante de
Ambientes como um produto que tem em sua composição substâncias capazes de mascarar odores
desagradáveis e, classifica como produto de limpeza geral
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4649-4/09
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
1. Enquadra-se no Artigo 12 da portaria CVS 4 /2011. Essas atividades são consideradas etapas do
processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos
da respectiva atividade industrial.
DOCUMENTOS GRUPO 7
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 79 de 221
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (Anvisa) ou cópia do protocolo
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
- manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
- outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 80 de 221
GRUPO 8 - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
CNAE 2014-2/00
FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
· Gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de
produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio) e misturas de gases medicinais (ver nota 4)
· Óxido de etileno
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Notas:
1. O óxido de etileno é um saneante domissanitário sujeito ao registro e, o estabelecimento fabricante, assim
como o prestador de serviço que utiliza este produto, está sujeito a autorização de funcionamento junto ao
órgão federal competente
2. Os gases com finalidade terapêutica são considerados medicamentos sujeitos ao registro e, o
estabelecimento fabricante está sujeito a autorização de funcionamento junto ao órgão federal competente
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
4. A atividade de envazamento de gases medicinais compreende etapa do processo fabril (RDC 69 de
01/10/2008)
CNAE 2121-1/01
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
· Especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas classes terapêuticas
· Medicamentos de controle especial (ver nota 1)
· Soros e vacinas
· Derivados do sangue
· Medicamentos opoterápicos
· Soluções parenterais de grande volume (SPGV)
· Soluções parenterais de pequeno volume (SPPV)
· Medicamentos oftálmicos
· Produtos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos
ou profiláticos
· Curativos, bandagens, algodão em rama, gazes, hastes com extremidades envoltas em algodão, etc.
Impregnados com substância com finalidade terapêutica
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 4)
Não Compreende:
· A fabricação de medicamentos:
· Homeopáticos para uso humano (2121-1/02)
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 81 de 221
· Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03)
· Farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada, tintura de iodo, etc (2123-8/00)
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 2)
Notas:
1. A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a Autorização Especial, conforme legislação
vigente
2. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação
sanitária vigente
3. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou
preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando
todas as linhas de produção/categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do sub-anexo
XI – C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário “Atividade Relacionada a Produtos de
Interesse da Saúde”, da presente portaria
4. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2121-1/02
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 4)
Não Compreende:
· A fabricação de medicamentos:
· Alopáticos para uso humano (2121-1/01)
· Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03)
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 1)
Notas:
1. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação
sanitária vigente
2. A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a autorização especial
3. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou
preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando
todas as linhas de produção/categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do sub-anexo
XI – C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário “Atividade Relacionada a Produtos de
Interesse da Saúde”, da presente portaria
4. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
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Revisão: 01
Página: 82 de 221
CNAE 2121-1/03
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Não Compreende:
· A fabricação de medicamentos:
· Alopáticos para uso humano (2121-1/01)
· Homeopáticos para uso humano (2121-1/02)
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 1)
Notas:
1. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação
sanitária vigente
2. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou
preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando
todas as linhas de produção/categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do sub-anexo
XI – C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário “Atividade Relacionada a Produtos de
Interesse da Saúde”, da presente portaria
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2123-8/00
FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de:
· Medicamentos farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada 10V, tintura de iodo, etc
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 5)
Não Compreende:
· A fabricação de medicamentos:
· Alopáticos para uso humano (2121-1/01)
· Homeopáticos para uso humano (2121-1/02)
· Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03)
· Produtos e preparações com propriedades antisépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou
profiláticos (2121-1/01)
· Curativos, bandagens, algodão em rama, gazes, hastes com extremidades envoltas em algodão, etc.
impregnados de substância com finalidade terapêutica (2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03)
· A fabricação de kits e preparações para diagnósticos médicos (3250-7/05)
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 2)
Notas:
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 83 de 221
1. Este CNAE aplica-se exclusivamente a empresas fabricantes de medicamentos oficiais e/ou
farmacopeicos, conforme acima descrito
2. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação
sanitária vigente
3. A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a autorização especial
4. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou
preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando
todas as linhas de produção/categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do sub-anexo
XI – C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário “Atividade Relacionada a Produtos de
Interesse da Saúde”, da presente portaria
5. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOCUMENTOS GRUPO 8
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (AF/Anvisa) ou cópia do protocolo
-cópia do protocolo de solicitação de assunção de responsabilidade técnica
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Revisão: 01
Página: 84 de 221
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 85 de 221
GRUPO 9 - INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS
CNAE 2110-6/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de insumos farmacêuticos como:
· Substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas,
sulfas, alcalóides, e outros
· Excipientes e adjuvantes, essências, aromas com ou sem utilização de precursores (ver notas 1 e 2)
· A fabricação de:
· Insumo de controle especial, ou seja, substâncias ativas de entorpecentes e /ou psicotrópicos ou outras
substâncias de controle especial prevista na legislação vigente
· Precursores (ver notas 1 e 2)
· Intermediários para a produção de farmoquímicos que se enquadram em uma das definições acima
(insumos farmacêuticos, insumos de controle especial ou precursores)
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Notas:
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como por exemplo,
ácido fenil acético, piperonal, safrol
2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de
funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
Não compreende:
· As especialidades farmacêuticas (2121-1/01, 2121-1/02 e 2121-1/03)
· A fabricação de:
· Aditivos para uso industrial (2093-2/00)
· Açúcares sintéticos, mesmo modificados – adoçantes (1099-6/99)
· A coleta de sangue humano (8640-2/12)
DOCUMENTOS GRUPO 9
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
DOC. 001
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-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-cópia do protocolo de solicitação de assunção de responsabilidade técnica
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
- manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
- outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
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GRUPO 10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS/PRECURSORES
CNAE 2091-6/00
FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação de adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico, de origem animal,
vegetal e sintética, que utiliza precursores (ver notas 1 e 2) na síntese química destes compostos
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Notas:
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como, por exemplo,
ácido fenil acético, piperonal, safrol
2. O estabelecimento que utiliza ou importa precursores, para uso próprio, está sujeito a licença de
funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 2093-2/00
FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· A fabricação dos compostos abaixo relacionados, utilizados na produção de insumos para fins diversos, tais
como: insumos e componentes destinados à fabricação dos produtos saneantes domissanitários, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes e produtos para saúde / correlatos, que utilizam precursores (ver notas
1e 2) no seu processo de síntese química:
· Corantes e pigmentos
· Essências e ácidos graxos
· Óleos essenciais
· Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance como: conservadores e
espessantes
· Outros compostos
. As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Notas:
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como, por exemplo,
ácido fenil acético, piperonal, safrol
2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de
funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício dessa atividade, instalado em endereço diverso
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Revisão: 01
Página: 88 de 221
da empresa fabricante/distribuidora, considerando extensão da mesma, é denominada depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
Não compete:
· A fabricação de:
· Lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo
· Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos
diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, couro, têxtil,
lubrificantes, etc
· Óleos essenciais que não utilizam precursores
· Os insumos destinados à fabricação dos produtos saneantes domissanitários, cosméticos, produtos de
higiene pessoal, perfumes e produtos para saúde/correlatos, não estão sujeitos a regime de vigilância
sanitária e não necessitam de Licença de Funcionamento, conforme legislação vigente
DOCUMENTOS GRUPO 10
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-cópia do protocolo de solicitação de assunção de responsabilidade técnica
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
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Renovação da licença de funcionamento
Revisão: 01
Página: 89 de 221
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Revisão: 01
Página: 90 de 221
GRUPO 11 - COMÉRCIO ATACADISTAS DE ALIMENTOS
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
CNAE 4621-4/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena café em grão, em coco ou verde
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4622-2/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena soja
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 91 de 221
CNAE 4623-1/05
COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena cacau em amêndoas
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4631-1/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena:
• Leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó
• Derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijões e similares
• Margarinas
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4632-0/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS – BENEFICIADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 92 de 221
• O comércio atacadista que armazena cereais beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo)
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4632-0/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena farinhas, amidos e féculas
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4632-0/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS,
AMIDOS E FÉCULAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO
ASSOCIADA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Enquadra-se no Artigo 12 da Portaria CVS 4/2011. Essas atividades são consideradas etapas do processo
produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva
atividade industrial
DOC. 001
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ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 93 de 221
CNAE 4633-8/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E
LEGUMES FRESCOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena:
• Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
• Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como
descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de
higienização e embalagem, entre outros
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
• O comércio atacadista de frutas e legumes em conservas e congeladas (4639-7/01)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamento recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da
empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4633-8/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena ovos
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compete:
• O comércio atacadista de aves vivas
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 94 de 221
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4634-6/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUÍNAS E DERIVADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena:
• Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos
• Carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4634-6/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena aves abatidas frescas e seus derivados, frigorificados e congelados
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos
e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa
fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de
Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 95 de 221
CNAE 4634-6/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4634-6/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena carnes e derivados de caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros
animais, frescas, frigorificadas ou congeladas
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende
O comércio atacadista de:
• Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos (4634-6/01)
• Aves abatidas frescas, frigorificadas ou congeladas (4634-6/02)
• Peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados (4634-6/03)
Não Compete:
• O comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 96 de 221
CNAE 4635-4/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena água mineral
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não compreende:
• O engarrafamento:
• Na fonte, de águas minerais e água adicionada de sais (1121-6/00)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4635-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compete
• O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da
Agricultura
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 97 de 221
CNAE 4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas e etc.) e,
não alcoólicas
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compete:
• O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da
Agricultura
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos
e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa
fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de
Licença de Funcionamento
CNAE 4637-1/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena café torrado, moído e solúvel
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 98 de 221
CNAE 4635-4/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E
ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Enquadra-se no Artigo 12 da Portaria CVS 4/2011. Essas atividades são consideradas etapas do processo
produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva
atividade industrial
CNAE 4637-1/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena açúcar
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4637-1/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena óleos refinados e gorduras de origem animal e vegetal
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na
Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento
acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos
sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da
contratação de prestador de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de
instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado
em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é
denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 99 de 221
CNAE 4637-1/04
COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS BISCOITOS E SIMILARES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena pães, bolos, biscoitos e similares
Não Compreende:
• O comércio atacadista de massas alimentícias (4637-1/05)
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4637-1/05
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena massas alimentícias em geral
Não Compreende:
• O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04)
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 100 de 221
CNAE 4637-1/06
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena sorvetes, picolés, tortas geladas e similares
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4637-1/07
COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E
SEMELHANTES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
Não compreende:
• O comércio atacadista de produtos de padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04)
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 101 de 221
CNAE 4637-1/99
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
O comércio atacadista que armazena:
• Chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc
• Condimentos e vinagres
• Alimentos preparados em frituras (batata frita e similares)
• Alimentos congelados para preparo em microondas
• Complementos e suplementos alimentícios
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime
de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador
de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4639-7/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio atacadista que armazena outros produtos alimentícios em geral
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 102 de 221
DOCUMENTOS GRUPO 11
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/20011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, quando for o caso, cadastro de pessoa física CPF
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, cadastro de pessoa física - CPF ou inscrição de
produtor rural, quando for o caso
-certificado de curso de boas práticas operacionais para todas as atividades relacionadas a área de alimentos
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho Regional
ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
Somente para os seguintes estabelecimentos:
Importadora de:
-Aditivos para Alimentos
-Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e/ou de Saúde
-Alimentos para Fins Especiais
-Embalagens para Alimentos
•
Suplementos Vitamínicos e Minerais
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 103 de 221
GRUPO 12 - COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS/ PRODUTOS PARA A SAÚDE
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
CNAE 4645-1/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO,
CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena:
· Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou aplicação médica,
hospitalar ou laboratorial destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde,
inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis,
líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intra-uterino, produtos para diagnósticos de uso
in vitro e outros)
· Preservativo
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende:
· O comércio atacadista de:
· Equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (4664-8/00)
· Produtos odontológicos (4645-1/03)
· Próteses e artigos de ortopedia (4645-1/02)
Não Compete:
O comércio atacadista de artigos de vidro, vidraria em geral, sem reagentes para laboratório
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4645-1/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 104 de 221
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena próteses e artigos de ortopedia, aprovados/registrados pela
ANVISA/MS
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compete:
O comércio atacadista de calçados ortopédicos prontos
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4645-1/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena material, artigo, instrumento odontológico para o cirurgião-dentista e
para as clínicas odontológicas
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compreende:
O estabelecimento que comercializa produtos odontológicos e outras classes de produtos, tais como:
sabonetes anti-sépticos, desinfetantes, esterilizantes, medicamentos com anestésicos e outros, enquadra-se no
CNAE 4691-5/00
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 105 de 221
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4664-8/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO
ODONTO-MÉDICO HOSPITALAR; PARTE E PEÇAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena equipamentos, aparelhos, partes, acessórios e mobiliários (ver nota 1) ,
de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção,
apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção
estética
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 2)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Notas:
1.Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer
suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico
2. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
Não Compreende:
· O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares (4645-1/01)
Não Compete:
· O comércio atacadista de:
· Componentes eletrônicos e não-eletrônicos para máquinas, equipamentos, aparelhos odonto-médico
hospitalar e laboratorial.
. Mobiliário sem indicação para apoio a procedimento médico ou odontológico
DOCUMENTOS GRUPO 12
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 106 de 221
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, cadastro de pessoa física - CPF ou inscrição de
produtor rural, quando for o caso
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (AF/Anvisa) ou cópia do protocolo
-cópia do protocolo de solicitação de assunção de responsabilidade técnica
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 107 de 221
GRUPO 13 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E
PERFUMES
CNAE 4646-0/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena:
· Cosméticos e perfumes
· Produtos de higiene pessoal
· Repelentes de uso tópico
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 2)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Não compreende:
· O comércio atacadista de:
· Artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos
demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (4646-0/02)
. Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08)
. Odorizante de ambientes/aromatizante de ambientes (4649-4/08)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
CNAE 4646-0/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 108 de 221
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena artigos de:
· Higiene bucal (fio / fita / escova dental)
· Produtos para absorção de líquidos corporais (fraldas /absorventes e outros)
· Lenços umedecidos e discos demaquilantes
· Hastes com extremidades envoltas em algodão
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 2)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Não compreende:
· O comércio atacadista de:
· Produtos de cosméticos e produtos de perfumaria (4646-0/01)
. Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4646-4/08)
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOCUMENTOS GRUPO 13
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, cadastro de pessoa física – CPF, quando for o caso
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (AF/Anvisa) ou cópia do protocolo
-cópia do protocolo de solicitação de assunção de responsabilidade técnica
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
DOC. 001
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CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 109 de 221
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Autorização de Funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
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Revisão: 01
Página: 110 de 221
GRUPO 14 - COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
CNAE 4649-4/08
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DOMICILIAR
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena produtos saneantes e domissanitários, tais como:
· Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores
(amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de
roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para
pré e pós lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes
· Com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas
· Sabões e detergentes
· Neutralizadores de odores/Eliminador de odores
. Odorizante de ambientes/aromatizante de ambientes (ver nota1)
· Biológicos para uso profissional
. Desinfetantes domissanitários, tais como: inseticidas, repelentes, rodenticidas
. Produtos para jardinagem amadora
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 2)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3)
Não Compreende:
· O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (4646-0/02)
. O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada (4649-4/09)
Notas:
1. A Resolução RDC nº40 de 05 de junho de 2008, define Odorizante de ambientes/Aromatizante de
ambientes como um produto que tem em sua composição substâncias capazes de mascarar odores
desagradáveis e, classifica como produto de limpeza geral
2. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
3. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 111 de 221
CNAE 4683-4/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E
CORRETIVOS DO SOLO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários:
· Inseticidas
· Repelentes
· Rodenticidas
· Produtos para jardinagem amadora
• As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Não Compete:
. O comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo, sob
regulamentação do Ministério da Agricultura
Notas:
1. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOCUMENTOS GRUPO 14
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
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Revisão: 01
Página: 112 de 221
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (AF/Anvisa) ou cópia do protocolo
-cópia do protocolo de solicitação de assunção de responsabilidade técnica
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Autorização de Funcionamento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
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Revisão: 01
Página: 113 de 221
GRUPO 15 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
CNAE 4644-3/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena:
· Produtos farmacêuticos de uso humano (medicamento e medicamento de controle especial)
· Insumos Farmacêuticos como:
. Substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas,
sulfas, alcalóides, e outros (ver nota 1)
· Excipientes e adjuvantes, essências, aromas (ver nota 1)
· Insumos de Controle Especiais como:
· Substâncias ativas de entorpecentes e ou psicotrópicos (ver notas 1, 2 e 3)
· Outras substâncias de controle especial previstas na legislação vigente (ver notas 1, 2 e 3)
· Precursores (ver notas 1, 2 e 3)
. Gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de
produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio e hidrogênio) e misturas de gases medicinais
. As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 4)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 5)
Notas:
1. O fracionamento somente está previsto para o comércio atacadista de:
- Insumos farmacêuticos (princípios ativos e excipientes)
- Insumos farmacêuticos de controle especial (substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou
outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente)
- Precursores
2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido
fenil acético, piperonal, safrol
3. O comércio atacadista de produtos e substâncias de controle especial está sujeito a autorização especial
4. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
5. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 114 de 221
DOCUMENTOS GRUPO 15
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (AF/Anvisa) ou cópia do protocolo
-cópia do protocolo de solicitação de assunção de responsabilidade técnica
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Autorização de Funcionamento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
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Revisão: 01
Página: 115 de 221
GRUPO 16 - COMÉRCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS
CNAE 4691-5/00
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação
da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de
controle especial e precursores (ver notas 2 e 3), com predominância de produtos alimentícios
. As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme
definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 5)
• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 6)
Notas:
1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser
emitida uma única licença de funcionamento
2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido
fenil acético, piperonal, safrol
3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de
Autorização Especial de Funcionamento, conforme legislação vigente Portaria SVS/MS n° 344/98
4. Ficam desobrigados da Licença de Funcionamento os distribuidores e importadores de matérias-primas,
insumos e componentes destinados à fabricação dos produtos saneantes domissanitários, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes e correlatos (produtos para saúde)
5. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
6. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
Não compete:
O comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos não sujeitos à atuação da vigilância sanitária
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ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 116 de 221
CNAE 4693-1/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE
ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
OBS 1: Para a atividade de importador não cabe licença específica (deve constar a atividade na Licença
para Comércio Atacadista) exceto na situação prevista na Portaria CVS 10/2008 e suas atualizações:
importador com área de armazenamento terceirizada (apenas escritório) para o qual cabe Cadastro.
Compreende:
· O comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação
da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de
controle especial e precursores (ver notas 2 e 3), sem predominância de produtos alimentícios
Notas:
1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser
emitida uma única licença de funcionamento
2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e
constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido
fenil acético, piperonal, safrol
3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de
Autorização Especial de Funcionamento, conforme legislação vigente Portaria SVS/MS n° 344/98
4. Ficam desobrigados da Licença de Funcionamento os distribuidores e importadores de matérias-primas,
insumos e componentes destinados à fabricação dos produtos saneantes domissanitários, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes e correlatos (produtos para saúde)
5. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS o estabelecimento definido na Portaria
CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima
mencionado é definido como unidade administrativa da Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de
armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade
6. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações,
equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso
da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e
necessita de Licença de Funcionamento
Não compete:
· O comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos não sujeitos à atuação da vigilância sanitária
. O comércio atacadista de alimentos agropecuários ou de insumos agropecuários
DOCUMENTOS GRUPO 16
Licença de funcionamento inicial
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
DOC. 001
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 117 de 221
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, cadastro de pessoa física - CPF ou inscrição de
produtor rural, quando for o caso
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do(s) contrato(s) de serviços terceirizados e da(s) licença(s) de funcionamento(s) da(s) contratada(s),
quando for o caso
-autorização de funcionamento de empresa (AF/Anvisa) ou cópia do protocolo
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
-certificado de curso de boas práticas operacionais somente para CNAE 4691-5/00
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Autorização de funcionamento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 118 de 221
GRUPO 17 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
CNAE 4711-3/01
HIPERMERCADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados
e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas,
ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados
CNAE 4711-3/02
SUPERMERCADOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados
e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas,
ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados
CNAE 4712-1/00
MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto-atendimento e com venda predominante de
produtos alimentícios variados, em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com
área de venda inferior a 300 metros quadrados
Não Compreende:
• Estabelecimentos comerciais com venda:
• Predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos
não alimentícios (4729-6/99)
• De produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) (4729-6/99)
CNAE 4721-1/02
PADARIA E CONFEITARIA – PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria quando a revenda de
outros produtos é predominante
Não Compreende:
• A fabricação de produtos de panificação industrial (1091-1/01)
• As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no
local ou não (5611-2/03)
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 119 de 221
CNAE 4721-1/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio varejista de:
• Leite e derivados, tais como: manteiga, creme de leite, iogurte e coalhadas
• Frios e carnes conservadas
• Conservas de frutas, legumes, verduras e similares
Não Compreende:
As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no
local ou não (5611-2/03)
CNAE 4721-1/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes
CNAE 4722-9/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio varejista de:
• Carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo – frescas, frigorificadas ou congeladas
• Aves abatidas – frescas, frigorificadas ou congeladas
• Pequenos animais abatidos – coelhos, patos, perus, galinhas e similares
Não Compete:
• O comércio varejista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
• O abate de animais associados ao comércio
CNAE 4722-9/02
PEIXARIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou
frigorificados
CNAE 4723-7/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio varejista de:
• Bebidas alcoólicas e não alcoólicas
• Águas (mineral natural, natural e adicionada de sais)
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 120 de 221
CNAE 4724-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Não Compete:
• O comércio varejista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
• O abate de animais associados ao comércio
CNAE 4729-6/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, OU ESPECIALIZADO
EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados
anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes
embalados
• Estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de
conveniência), além de outros produtos não alimentícios
• Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen)
Não Compreende:
• A fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (1053-8/00)
• As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público com consumo no
local ou não (4721-1/03)
• Mercearias, armazéns e mini mercados (4712-1/00)
CNAE 4729-6/02
LOJAS DE CONVENIÊNCIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados além de outros não alimentícios, usualmente associado a outra atividade, com horário de funciona mento de 24 horas por dia
Não compreende:
• As atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto-atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de
venda inferior a 300 metros quadrados (4712-1/00).
CNAE 5611-2/01
RESTAURANTES E SIMILARES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades de manipular, preparar, armazenar, vender e servir comida preparada, com ou sem bebida
alcoólica ao público em geral (ex: pizzarias, churrascarias, entre outros)
• Os restaurantes self service ou de comida a quilo
DOC. 001
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• As atividades de restaurantes e bares em embarcações exploradas por terceiros
Não Compreende:
• Cozinha industrial (5620-1/01)
• As atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço
completo (5611-2/02)
• Rotisserias (5620-1/04)
• As atividades de preparação de refeição ou prato cozido, inclusive congelado, entregue ou servido em
domicílio (5620-1/04)
CNAE 5611-2/02
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Estabelecimento comercial varejista:
• Com atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço
completo
Não Compreende:
• As atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral, com
serviço completo (5611-2/01)
CNAE 5611-2/03
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas em estabelecimento
comercial varejista que não oferece serviço completo, tais como:
• Lanchonetes
• Fast-food
• Pastelarias
• Casas de chá
• Casas de sucos
• Botequins e similares
• Sorveterias, com consumo no local, de fabricação própria ou não
Não Compreende:
• Serviço de alimentação para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como:
quiosque, trailers e ambulantes de alimentação (5612-1/00)
• Fabricação de sorvetes (1053-8/00)
• Cantinas privativas (5620-1/03)
• Estabelecimentos especializados na venda de bebidas alcoólicas (5611-2/02)
DOCUMENTOS GRUPO 17
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
DOC. 001
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pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, quando for o caso, cadastro de pessoa física CPF
-certificado de curso de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando se tratar de atividade que necessita de RT
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando se tratar de
atividade que necessita de RT:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
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GRUPO 18 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
CNAE 5620-1/02
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
Os serviços de alimentação fornecidos: bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc
CNAE 5620-1/03
CANTINA - SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo (exploração por terceiros ou própria),
para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, outros públicos, etc (ver
nota 1)
Nota
1. A Licença de Funcionamento deve ser emitida para as instalações físicas onde o alimento é preparado, que
é de propriedade da empresa contratante (fábricas, universidades, colégios, associações, escolas, e outros),
portanto, a razão social é da empresa contratante
CNAE 5620-1/04
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA
CONSUMO DOMICILIAR
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio
• Rotisserias
CNAE 5620-1/01
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA
EMPRESAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
A preparação de refeições em cozinha central (cozinha industrial), por conta de terceiros, para fornecimento
a empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, cantinas, restaurantes de empresas e outros
serviços de alimentação privativos e sob contrato (ver nota 1)
Nota:
1. As instalações físicas da cozinha central que irá preparar alimentos para fornecer para restaurantes de
empresas e outros serviços de alimentação privativos sob contrato, está sujeita a Licença de Funcionamento e
deve estar regularizada junto ao órgão de vigilância sanitária onde está instalada. No objeto do contrato
social deve constar a atividade desenvolvida pela empresa: fornecer alimentos preparados
preponderantemente para empresas
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DOCUMENTOS GRUPO 18
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, quando for o caso, cadastro de pessoa física CPF
-certificado de curso de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
Somente para CNAE 5620-1/01 Cozinha Industrial
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
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CNAE 5612-1/00
GRUPO 19 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
CADASTRO
O licenciamento de comércio ambulante (comércio em solo público) em Campinas é feito pela SETEC
(Serviços Técnicos Gerais), localizada na Praça Voluntários de Trinta e Dois, s/nº, 1º andar, tel. 3734-6131
ou 3734-6100.
OBS: Os quiosques, trailers e similares em solo privado, não são considerados comércio ambulante.
Portanto, seguem o fluxo normal de regularização. Neste caso o CNAE apresentado pode ser 4729-6/99 –
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, OU ESPECIALIZADO
EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE OU OUTRO
COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE
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Página: 126 de 221
GRUPO 20 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
CNAE 4771-7/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE
FÓRMULAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· Drogarias, Postos de Medicamentos e Ervanarias
· Drogarias com fracionamento de medicamentos
Não compreende:
· As farmácias de manipulação (4771-7/02)
· O comércio varejista de:
· Medicamentos homeopáticos (4771-7/03)
· Produtos odontológicos: cera, compostos para restaurações dentárias e similares (4645-1/03)
CNAE 4771-7/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE
FÓRMULAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· Farmácias:
· De manipulação - Alopática
· De manipulação - Homeopática
· Com fracionamento de medicamentos
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 3)
Notas:
1. A farmácia também pode realizar o comércio varejista de produtos farmacêuticos
2. A manipulação de substância sujeita ao controle especial, depende de Autorização Especial
3. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação
sanitária vigente
CNAE 4771-7/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
LICENÇA DE FUNCIONMENTO
Compreende:
· Drogarias homeopáticas
Não compreende:
· Comércio varejista de:
· Medicamentos alopáticos (4771-7/01 e 4771-7/02)
· Drogarias (4771-7/01)
· Farmácias (4771-7/02)
DOC. 001
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Página: 127 de 221
DOCUMENTOS GRUPO 20
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
- cópia do documento de inscrição no cadastro estadual de pessoas jurídicas – CNPJ
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e da Licença de Funcionamento das contratadas, quando for o
caso (apenas para o CNAE 4771-7/02 - farmácia)
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação da licença de funcionamento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas farmacêuticas e/ou de manipulação e procedimentos operacionais padronizados
conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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Página: 128 de 221
GRUPO 21 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E ENVASAMENTO DE PRODUTOS SOB
CONTRATO
CNAE 4772-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE
PESSOAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· O comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal que realizam atividade de
fracionamento e embalagem (ver notas), com venda direta ao consumidor de:
· Perfumes e similares
· Sabonetes
· Sais para banho
· Xampus e condicionadores
Notas:
1. Os referidos produtos devem estar em sua forma definitiva, requerendo apenas serem fracionados e
embalados antes de serem entregues ao consumo, que atenda a Resolução RDC nº 108, de 27/04/2005 e suas
atualizações. Os produtos devem estar devidamente regularizados no Órgão competente do Ministério da
Saúde pelo fabricante/importador e especificados quanto a sua destinação: fracionamento com venda direta
ao consumidor
2. É vedado:
· A comercialização dos produtos em sistema de atendimento pelo próprio consumidor - self - service
· O reaproveitamento de embalagens
· O fracionamento de produtos de Grau de Risco II.
Não compreende:
· As empresas que realizam atividades de fracionamento e embalagem como prestadoras de serviços a
fabricantes/importadores que não efetuem venda direta ao consumidor (8292-0/00)
Não compete:
· O comércio varejista de artigos de perfumaria, toucador, cosméticos e de higiene pessoal (creme dental,
pasta de dente, sabonetes, etc), que comercializam produtos na embalagem original e não efetuam o
fracionamento, conforme regulamento técnico acima citado
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CNAE 8292-0/00
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades de envasamento, fracionamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde, sujeitos
a atuação de vigilância sanitária, para terceiros sob contrato, tais como:
• Engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas
• Empacotamento de sólidos (à vácuo, com papel alumínio, etc.)
• Envasamento em aerosóis
. Etapas de fabricação de produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária
Não Compreende:
DOC. 001
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Página: 129 de 221
• As atividades de engarrafamento de água mineral (1121-6/00)
Não Compete:
• As atividades de envasamento e empacotamento dos demais produtos, por conta de terceiros
• O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, de bebidas regulamentadas pelo órgão
competente da Agricultura
DOCUMENTOS GRUPO 21
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, quando for o caso, cadastro de pessoa física CPF
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do contrato firmado entre a empresa fabricante/importadora e empresa fracionadora com relação de
produtos e forma física a serem fracionados – para CNAE 4772-5/00 - comércio varejista de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da Licença de funcionamento
-exceto quando se tratar de alimentos
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Revisão: 01
Página: 130 de 221
GRUPO 22 - DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CNAE 5211-7/01
ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANTS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de
produto relacionado à saúde - sólidos, líquidos e gasosos - sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por
conta de terceiros, com emissão de warrants
CNAE 5211-7/99
DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E
GUARDA-MÓVEIS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas, de todo tipo de produto
relacionado à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por conta de terceiros
• As atividades de armazenamento e depósito de benzeno
DOCUMENTOS GRUPO 22
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-documento expedido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que
comprove que se trata de depósito para terceiros ou armazém geral – para atividade de armazenamento e
depósito, inclusive em câmaras frigoríficas
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, quando for o caso, cadastro de pessoa física CPF
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do alvará de uso – DUOS
-autorização de funcionamento de empresa (AF/Anvisa) ou cópia do protocolo
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Revisão: 01
Página: 131 de 221
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 132 de 221
GRUPO 23 - TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CNAE 4930-2/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância
sanitária
Não Compreende:
• A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00)
Não Compete:
• O transporte rodoviário intramunicipal de produtos perigosos e de mudanças
Nota:
• Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS e dispensado de Licença de
Funcionamento:
• O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao armazenamento de produtos
• O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo, responsável pelo transporte de produto de
interesse à saúde, inclusive de alimentos
CNAE 4930-2/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS: INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde,
sujeitos a atuação da vigilância sanitária
Não Compreende:
• A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00)
Não Compete:
• O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos perigosos e de mudanças
Nota:
• Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS e dispensado de Licença de
Funcionamento:
• O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao armazenamento de produtos
• O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo, responsável pelo transporte de produto de
interesse à saúde, inclusive de alimentos
No caso de transporte de medicamentos, o processo deve ser protocolado com os documentos para a licença,
para a assunção de responsabilidade técnica
OBS.: fica sujeito ao cadastro CEVS e dispensado da licença de funcionamento quando:
1. o estabelecimento não possui local destinado ao armazenamento de produtos
2. o proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo, responsável pelo transporte de produto
de interesse à saúde, inclusive de alimentos
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 133 de 221
DOCUMENTOS GRUPO 23
Licença de funcionamento inicial ou cadastro:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ ou inscrição de autônomo equiparado à pessoa
jurídica (pode ser solicitado no Porta Aberta unidade Paço Municipal ou
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/issqn/inscricao_mobiliaria/abertura.php)
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C). Dispensado para autônomos.
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e das licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-cópia do alvará de uso – DUOS
-autorização de funcionamento de empresa (AF/Anvisa) ou cópia do protocolo
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
-para empresas é necessário a Licença de Funcionamento e para os autônomos, somente o Cadastro
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-certificado de propriedade do veículo, fornecido pelo DETRAN
-documento de procedimentos sobre conservação e transporte dos produtos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
-para Licença de Funcionamento
-cadastro não renova
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Página: 134 de 221
GRUPO 24 - ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
CNAE 8122-2/00
CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização e descupinização, para fins de controle de praga
urbana
Não Compreende:
· Os serviços de eliminação de microrganismos nocivos por meio de esterilização em produtos agrícolas,
livros, equipamentos médico-hospitalares e outros (8129-0/00)
Não compete:
. O controle de pragas agrícolas (0161-0/01)
CNAE 8129-0/00
ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico
hospitalares e outros
• As unidades de esterilização de:
• Empresa fabricante e de prestadores de serviço que exerçam as atividades de esterilização ou
reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método
considerado complexo
• Hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno
ou suas misturas ou outro método considerado complexo
Não Compreende:
• As centrais de esterilização de materiais médicos hospitalares por outros processos, que não E.T.O. e
radiação ionizante, realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos
de assistência à saúde e de interesse à saúde (8650-0/99)
• Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, e descupinização para fins de controle de praga
urbana (8122-2/00)
Não compete:
- as atividades de limpeza e de tratamento de piscinas
- as atividades de limpeza especializada como a limpeza de chaminés, de fornos, incineradores, caldeiras,
dutos de ventilação e de refrigeração de ar
- a atividade de limpeza de máquinas industriais
- a atividade de limpeza em trens, ônibus, embarcações, etc.
- a atividade de limpeza do interior de tanques marítimos
- a atividade de limpeza de garrafas
- a atividade de limpeza de ruas
- a atividade de limpeza de caixas de água e caixas de gordura
- as outras atividades de limpeza não especificadas anteriormente
Notas:
1. A prestação de serviços por irradiação gama está sujeita a normalização da CNEN – Comissão Nacional
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Revisão: 01
Página: 135 de 221
de Energia Nuclear
2.Cada unidade de esterilização está sujeita a uma licença de funcionamento específica
DOCUMENTOS GRUPO 24
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-documento original do plano de radioproteção assinado pelo responsável legal do estabelecimento – para
CNAE 8129-0/00 – esterilização por radiação ionizante (raio gama)
-cópia da autorização para operação CNEN – para CNAE 8129-0/00 – esterilização por radiação ionizante
(raio gama)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-cópia do certificado e proposta de serviço - Portaria CVS 9/2000 – para CNAE 8122-2/00 - controle de
pragas urbanas
-cópia do contrato de dosimetria com serviço de monitoração individual credenciado pela CNEN e relação
dos profissionais monitorados – atualizada, conforme Portaria MS 453/98 item 3.9b I e VI - para CNAE
8129-0/00 – esterilização por radiação ionizante (raio gama)
- outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Página: 136 de 221
CNAE 8511-2/00
GRUPO 25 - EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHES
CADASTRO
Compreende:
· As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral,
de até 6 anos de idade, de acordo com a Lei nº 9.394 de 20-12-1996 (LDB)
· Instituições assistenciais que abrigam crianças normais ou com deficiências mentais/físicas, cujas mães são
necessitadas ou trabalham fora do lar
DOCUMENTOS GRUPO 25
Cadastro:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII deste Manual), preenchido e assinado pelo
responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e das licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
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Página: 137 de 221
CNAE 8650-0/03
GRUPO 26 - ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
· Serviços de psicologia
Não Compreende:
· Atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01)
DOCUMENTOS GRUPO 26
Licença de funcionamento:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-manuais de rotinas e procedimentos
-cópia do contrato de serviços terceirizados e da Licença de Funcionamento da contratada, quando for o caso
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Revisão: 01
Página: 138 de 221
CNAE 8730-1/02
GRUPO 27 - ALBERGUES ASSISTENCIAIS
CADASTRO
Compreende:
· Atividades de assistência social a adultos desabrigados temporariamente e outras categorias especiais de
pessoas com impedimentos para viverem por conta própria, exceto idosos e incapacitados físicos ou mentais.
Essas atividades são prestadas, em geral, em locais que fornecem também alimentação e dormitórios
coletivos e em alguns casos fornecem também cuidados médicos e educação
· Asilos para desabrigados
· Casas de apoio para crianças e adolescentes
· Casas de Solidariedade
· Casas de triagem
· Casas transitórias
Não Compreende:
· Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids (8730-1/99)
· Residências Terapêuticas (8730-1/99)
DOCUMENTOS GRUPO 27
Cadastro
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII deste Manual), preenchido e assinado pelo
responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e das licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-manual de boas práticas operacionais conforme atividades desenvolvidas
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 139 de 221
CNAE 8610-1/01
GRUPO 28 - ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – EXCETO PRONTO-SOCORRO E
UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Os serviços prestados:
• A pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras
instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários
• Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e uma Unidade de Internação
com características de Hospital Local de pequeno porte, sob administração única
• As atividades:
• Dos Navios-Hospital
• Enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética III (Portaria CVS 15, de 19/11/99)
• De cirurgias ambulatoriais, enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo III ou Unidade Médico-cirúrgica
de curta permanência (Resolução SS 2, de 6/1/2006)
• Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento
• Hospital-dia - autônomo e independente de outro estabelecimento
Não compreende:
• Atividades:
• De atenção ambulatorial executadas por médicos (8630-5/03)
• De serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica (8640-2/99)
• De consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação (8630-5/03) (8630-5/04)
• Exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de OBServação (8610-1/02)
• Enquadradas como Clínicas de Estética II, não realizadas em ambulatórios de hospitais (8630-5/01)
• Serviços:
• Veterinários (7500-1/00)
• Móveis de atendimento a urgências (8621-6/02)
• De remoção de pacientes (8622-4/00)
DOCUMENTOS GRUPO 28
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI, XI-A e XI-B da Portaria Estadual CVS
04/2011 (disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII, XIII e XIV deste Manual),
preenchido e assinado pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVI I, o responsável
técnico também deverá assinar o formulário
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 140 de 221
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-comprovação da implantação do Programa de Controle de Infecção e de Eventos Adversos (PCPIEA), de
acordo com a lei federal 9.431/1997 e Portarias MS-GM 2616/1998, Resolução Anvisa RDC 154/2004
(versão republicada em 31/05/2006). Para hospitais, serviços de diálise e Unidade Médico-Cirúrgica de curta
permanência ou Unidade Ambulatorial Tipo III: incluir Resolução SS 2/2006
-Programa de Controle de Infecções Institucionais – PCII, de acordo com a Portaria Estadual CVS 15/1999,
para os estabelecimentos estéticos médico-cirúrgicos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOCUMENTOS PARA EQUIPAMENTO OU FONTE EMISSORA DE RADIAÇÃO
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, Sub-anexo anexo XI e Sub-anexo XI -B da Portaria
Estadual CVS 04/2011 (disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual),
preenchido e assinado pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável
técnico deverá assinar também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-declaração do programa de garantia de qualidade, assinado pelo responsável técnico de cada setor
-cópia do documento plano de radioproteção assinado pelo responsável legal
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica (para serviço de radioterapia de acordo com a
Resolução RDC Anvisa 20/2006 e para serviço e equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico,
de acordo com a Portaria MS – SVS 453/1998, item 3.8 C iii)
-cópia do laudo do levantamento radiométrico - um laudo para cada equipamento
-cópia do documento do teste de radiação de fuga
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-cópia do contrato de dosimetria pessoal e relação dos profissionais monitorados (dispensados para os
serviços odontológicos conforme limite estabelecido na Portaria MS/SVS 453/1998; dispensados para os
serviços de medicina nuclear in vitro conforme Norma CNEN- NN – 03.01 Posição Regulatória 3.01/004)
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 141 de 221
-cópia do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado pelo responsável
técnico de cada setor
-manuais de rotinas e procedimentos assinado pelo responsável técnico de cada setor
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Inativação do equipamento com fonte de radiação
Baixa da Licença de Funcionamento com informação do destino dado ao equipamento
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 142 de 221
CNAE 8610-1/02
GRUPO 29 - ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES
HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O serviço prestado em Pronto-Socorro - autônomo e independente de outro estabelecimento - com
assistência 24 horas e com leitos de observação
• As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e independente de outro
estabelecimento
Não compreende:
• Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência e emergência de
pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como:
• Ambulâncias de Suporte Avançado (tipos D, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002) – (8621-6/01)
• Ambulâncias (tipos B, C, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002) – (8621-6/02)
• Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte /
remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)
DOCUMENTOS DO GRUPO 29
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)-declaração do Programa de
Garantia de Qualidade, assinado pelo responsável técnico de cada setor, apenas para estabelecimentos sem
equipamento de radiação
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 143 de 221
-comprovação da implantação do Programa de Controle de Infecção e Portarias MS-GM 2616/1998,
Resolução Anvisa RDC 154/2004 (versão republicada em 31/05/2006). Para hospitais, serviços de diálise e
Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência ou Unidade Ambulatorial Tipo III: incluir Resolução SS
2/2006
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOCUMENTOS PARA EQUIPAMENTO OU FONTE EMISSORA DE RADIAÇÃO
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, Sub-anexo anexo XI e Sub-anexo XI -B da Portaria
Estadual CVS 04/2011 (disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual),
preenchido e assinado pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável
técnico deverá assinar também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-declaração do programa de garantia de qualidade, assinado pelo responsável técnico de cada setor
-cópia do documento plano de radioproteção assinado pelo responsável legal
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica (para serviço de radioterapia de acordo com a
Resolução RDC Anvisa 20/2006 e para serviço e equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico,
de acordo com a Portaria MS – SVS 453/1998, item 3.8 C iii)
-cópia do laudo do levantamento radiométrico - um laudo para cada equipamento
-cópia do documento do teste de radiação de fuga
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados (dispensados para os serviços
odontológicos conforme limite estabelecido na Portaria MS/SVS 453/1998; dispensados para os serviços de
medicina nuclear in vitro conforme Norma CNEN- NN – 03.01 Posição Regulatória 3.01/004)
-cópia do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado pelo responsável
técnico de cada setor
-manuais de rotinas e procedimentos assinado pelo responsável técnico de cada setor
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 144 de 221
Inativação de equipamento com fonte de radiação
Baixa da Licença de Funcionamento com informação do destino dado ao equipamento
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 145 de 221
CNAE 8621-6/01
GRUPO 30 - UTI MÓVEL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Dispensado de licença unidade móvel de transporte pré-hospitalar sem atendimento – ambulâncias de
transporte classe A de acordo com a Portaria Estadual CVS 09/1999
Compreende:
• Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência e emergência de
pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como Ambulâncias de
Suporte Avançado (tipos D, E ou F – Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002)
Não compreende:
• Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção
de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)
DOCUMENTOS GRUPO 30
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-cópia do certificado de propriedade de veículo fornecido pelo Detran
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
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CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Revisão: 01
Página: 146 de 221
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 147 de 221
CNAE 8621-6/02
GRUPO 31 - SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS – EXCETO POR UTI MÓVEL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência de pacientes – unidades
móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, classificadas como Ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria
GM/MS 2.048, de 5-11-2002)
Não compreende:
• Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção
de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)
DOCUMENTOS GRUPO 31
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-Dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-cópia do certificado de propriedade de veículo fornecido pelo Detran
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Revisão: 01
Página: 148 de 221
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Revisão: 01
Página: 149 de 221
CNAE 8622-4/00
GRUPO 32 - SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE
ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
CADASTRO
Compreende:
• Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção
de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002)
• Os estabelecimentos autônomos e independentes de outro estabelecimento que prestam serviços de coleta
domiciliar de material humano
Não compreende:
• As atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias), aéreas ou aquaviárias equipadas para
atendimento a urgências, inclusive as UTI móvel (8621-6/01 e 8621-6/02)
DOCUMENTOS GRUPO 32
Cadastro:
-formulário de informação em vigilância sanitária, anexo XI e XI-C da Portaria CVS 04/2011, (disponível
em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado pelo
responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-cópia do certificado de propriedade de veículo fornecido pelo Detran
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Revisão: 01
Página: 150 de 221
CNAE 8630-5/01
GRUPO 33 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades de consultas e tratamento médico prestados a pacientes que não estão sob regime de
internação. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência
médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de
empresas e clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, desde que sejam
equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos
• Clínica de Estética tipos I e II
Nota:
• A Clínica de Estética I é considerada atividade de média complexidade
Não Compreende:
• Atividade médica ambulatorial
• Realizada em locais com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02)
• Exclusiva de consultas (8630-5/03)
• Atividades em unidades de saúde destinadas a prestar atendimento a urgências (8610-1/02)
DOCUMENTOS GRUPO 33
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-cópia do registro do serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, no órgão
regional no Ministério do Trabalho (NR 4, item 4.17, Port Fed. 3214/78, Lei fed 6514/77) – para empresas
especializadas em medicina do trabalho
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
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Revisão: 01
Página: 151 de 221
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-comprovação da implantação do Programa de Controle de Infecção e Portarias MS-GM 2616/1998,
Resolução Anvisa RDC 154/2004 (versão republicada em 31/05/2006) - Para Clínica de estética tipo II. Para
hospitais, serviços de diálise e Unidade Médico-Cirúrgica de curta permanência ou Unidade Ambulatorial
Tipo III: incluir Resolução SS 2/2006.
Dispensado para consultório de estética Tipo I e demais consultórios em geral e para empresa especializada
em medicina do trabalho.
-cópia do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação par clínicas com
procedimentos invasivos
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Revisão: 01
Página: 152 de 221
CNAE 8630-5/02
GRUPO 34 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE
EXAMES COMPLEMENTARES - CLINICA MÉDICA COM RX
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades de consultas prestadas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas
médicas e outros locais equipados também para a realização de exames complementares
• Atividades de clínica médica com emprego de equipamentos de raios X
Não Compreende:
• Atividade médica ambulatorial:
• Prestada em locais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/01)
• Exclusiva de consultas (8630-5/03)
DOCUMENTOS GRUPO 34
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica (para serviço de radioterapia, de acordo com Resolução
Anvisa RDC 20/2006 e para serviço e equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico de acordo
com Portaria MS/SVS 453/1998, item 3.8 c (iii)
-cópia do plano de radioproteção assinado pelo responsável legal
-cópia do laudo de levantamento radiométrico (um laudo para cada equipamento)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
Dispensado para pessoa física
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade da Imagem pretendido, assinado pelo responsável técnico
de cada setor
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 153 de 221
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e das licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-cópia do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação assinados pelo responsável
técnico de cada setor
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação de licença de funcionamento
DOCUMENTOS PARA LICENÇA OU CADASTRO DO EQUIPAMENTO
-taxa de fiscalização do equipamento integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de
Simples Nacional ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal
Complementar nº 23 de 17 de julho de 2008)
Observar a tabela 02 – tipos de equipamentos de saúde da Portaria CVS 04/2011:
02A – isentos de nº CVS – só cadastro, não paga taxa
02B, 02C e 02D sujeitos a licença de funcionamento, cobrança de taxa
-formulário de informação em vigilância sanitária, sub-anexo XI-B da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br e no ANEXO XIV deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal e
técnico, se previsto na legislação no ANEXO XVII
PARA OS EQUIPAMENTOS SUJEITOS A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
-declaração do programa de garantia de qualidade, assinado pelo responsável técnico de cada setor
-cópia do plano de radioproteção (para serviço de radioterapia, medicina nuclear in vivo e para serviço e
equipamento de radiodiagnóstico médico ou odontológico deve ser assinado pelo responsável legal)
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica (para serviço de radioterapia de acordo com a
Resolução RDC Anvisa 20/2006e para serviço e equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico,
de acordo com a Portaria MS – SVS 453/1998, item 3.8 C iii)
-cópia do laudo do levantamento radiométrico - um laudo para cada equipamento
-cópia original do teste de radiação de fuga
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Revisão: 01
Página: 154 de 221
CNAE 8630-5/03
GRUPO 35 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS - CONSULTÓRIO
MÉDICO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades de consultas e tratamento médico prestados a pacientes externos. Os locais de realização
destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas,
oftalmológicas e policlínicas, clínicas de empresas, centros geriátricos, clínicas, serviços e empresas
especializadas em medicina do trabalho, bem como, realizadas no domicílio do paciente
• Atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para
internação
Não Compreende:
• Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de:
• Procedimentos cirúrgicos (8630-5/01)
• Exames complementares (8630-5/02)
• Atividades realizadas em unidades hospitalares destinadas a prestar atendimento de urgência (8610-1/02)
• Atividades exercidas por outros profissionais da área de saúde (8650- 0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 86500/04, 8650-0/05, 8650-0/06 e 8650-0/99)
• Práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01)
DOCUMENTOS GRUPO 35
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 155 de 221
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e das licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação de licença de funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 156 de 221
CNAE 8630-5/04
GRUPO 36 - ATIVIDADE ODONTOLÓGICA – CONSULTÓRIO E CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
COM RX - tipo 1 e 2
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades odontológicas exercidas com emprego ou não de equipamento de raios X intra-oral, em áreas
autônomas, e/ou no interior de escola, hospital, ou outro espaço social, inclusive as atividades extraestabelecimentos, com uso de unidades móveis, transportáveis, portáteis
Não compreende
• Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06)
• Estabelecimento Odontológico com equipamentos de raios x panorâmico ou de tomografia odontológica
(8640-2/05)
• Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de documentação odontológica com ou sem
tomografia (8640-2/05)
• Serviço de tomografia exclusivo (8640-2/04)
DOCUMENTOS GRUPO 36
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também.
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica, para radioterapia RDC 20/2006 e para serviço e
equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico, Portaria MS-SVS 453/98, item 3.8c (iii)
-cópia do plano de radioproteção, assinado pelo responsável legal
-cópia do laudo do levantamento radiométrico, um laudo para cada equipamento
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade da Imagem pretendido, assinado pelo responsável técnico
de cada setor
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).
Dispensado para pessoa física
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
DOC. 001
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ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 157 de 221
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e da licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados, segundo Portaria Federal MS
453/1988 e Resolução Estadual SS 15/1999
-manuais de rotinas e procedimentos
-documento original do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação de licença de funcionamento
DOCUMENTOS PARA LICENÇA DO EQUIPAMENTO
-formulário de informação em vigilância sanitária, sub-anexo XI-B da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XIV deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal e
técnico, se previsto na legislação, conforme ANEXO XVII
-taxa de fiscalização do equipamento integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de
Simples Nacional ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal
Complementar nº 23 de 17 de julho de 2008)
-cópia original do laudo do teste de radiação de fuga (um laudo para cada equipamento)
Renovação de licença de equipamento de RX
- isenta de taxa
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 158 de 221
CNAE 8630-5/06
GRUPO 37 - SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de vacinação e imunização humana (Resolução SS 24, de 08-03-2000)
Nota:
• Os hospitais, privados ou não, que desenvolvem atividades de imunização no seu interior, estão
desobrigados de licenciamento específico mencionado no artigo 7 da Resolução SS 24, de 08-03-2000),
devendo no entanto, relacionar tais atividades quando da solicitação de licenciamento para funcionamento do
hospital
DOCUMENTOS GRUPO 37
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e da licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação de licença de funcionamento
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Página: 159 de 221
CNAE 8630-5/07
GRUPO 38 - ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Banco de Esperma
• Banco de Sêmen Humano
• Clínica de Reprodução Humana assistida
• Atividade de Fertilização In Vitro de Seres Humanos
• Inseminação Artificial de Seres Humanos
• Laboratórios Relacionados a Fertilização Humana Assistida
• Atividade de Reprodução Humana Assistida
DOCUMENTOS GRUPO 38
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)Dispensado para pessoa física
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e das licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Renovação de licença de funcionamento
Revisão: 01
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Revisão: 01
Página: 161 de 221
CNAE 8640-2/01
GRUPO 39 - LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• O preparo de peças a serem examinadas
• A realização de exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta a partir de
biópsias ou necropsias
• A manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas
• As atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica do Instituto Médico Legal
Não Compreende:
• Atividades dos laboratórios de patologia clínica e de análises clínicas (8640-2/02).
DOCUMENTOS GRUPO 39
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-dispensado para pessoa física
-relação de exames realizados discriminando os terceirizados por local de execução
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade pretendido
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e das licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação assinados
pelo responsável técnico de cada setor
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
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Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação de licença de funcionamento
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Página: 162 de 221
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Revisão: 01
Página: 163 de 221
CNAE 8640-2/02
GRUPO 40 - LABORATÓRIO CLÍNICO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades de:
• Laboratórios de análises e pesquisas clínicas/patologias clínicas
• Unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado,
sem fornecimento de consultas médicas
• Diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear in vitro (Radiomunoensaio)
• Os laboratórios de:
• Biologia molecular
• Saúde Pública
• Toxicologia
Não Compreende:
• Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01)
• Os postos de coleta isolados (8690-9/99)
DOCUMENTOS GRUPO 40
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)-relação de equipamentos, já
alocados no estabelecimento, que serão utilizados no processamento e realização de exames e testes
laboratoriais (item 4.3.2 da Portaria CVS 13, de 04/11/2005)
-relação de exames realizados, por local de execução, discriminando aqueles terceirizados por local de
execução (item 4.3.3 da Portaria CVS 13 de 04/11/2005)
-relação de procedimentos de coleta domiciliar de material humano (Portaria CVS 13, de 04/11/2005)
-relação de postos de coletas descentralizados, quando for o caso (Portaria CVS 13, de 04/11/2005)
-declaração do Responsável Técnico contendo nomes dos profissionais de saúde designados coordenadores
dos Programas de Garantia de Qualidade (PGQs), caso não sejam os próprios RT; nomes dos profissionais de
saúde designados como membros das Comissões Internas de Garantia de Qualidade (CIGQs), bem como o
cronograma contendo medidas destinadas à viabilização daqueles programas e cronograma anual,
contemplando as atividades de atualização técnica dos profissionais (item 4.3.4 da portaria CVS 13, de
04/11/2005)
-no caso de exames ou testes que demandem a utilização de tecnologias – de produto e de processo –
complexas e/ou de alto custo, poderão realizá-los em estabelecimentos formalmente contratados, ainda que
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Revisão: 01
Página: 164 de 221
localizados em outros países, devem enviar à Visa cópias dos contratos de prestação de serviços firmados
com as empresas, instituições ou entidades, conforme item 4.5.1 da Portaria CVS 13, de 04/11/2005
-cópia do certificado de propriedade de veículo, fornecido pelo Detran (Portaria CVS 13, de 04/11/2005)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação
-no caso de manusear radioisótopos, in vitro ou in vivo, deverão apresentar autorização pertinente expedida
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN (item 4.4 da Portaria CVS 13, de 04/11/2005)
-manuais de rotinas e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Revisão: 01
Página: 165 de 221
CNAE 8640-2/03
GRUPO 41 - SERVIÇO DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
Serviços de diálise e nefrologia
DOCUMENTOS GRUPO 41
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-declaração do programa de garantia de qualidade pretendido
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e da Licença de Funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação
-manuais de rotinas e procedimentos
-comprovação da implantação do Programa de Controle de Infecção e de Eventos Adversos (PCPIEA), de
acordo com a Lei Federal 9.431/1997 e Portarias MS-GM 2616/1998, Resolução Anvisa RDC 154/2004
(versão republicada em 31/05/2006). Para hospitais, serviços de diálise e Unidade Médico-Cirúrgica de curta
permanência ou Unidade Ambulatorial Tipo III: incluir Resolução SS 2/2006
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
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Página: 166 de 221
CNAE 8640-2/04
GRUPO 42 - SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de tomografia médico ou odontológico exclusivo
Não Compreende:
• Serviços de:
• radiodiagnóstico médico ou odontológico com tomografia não exclusivo (8640-2/05)
DOCUMENTOS GRUPO 42
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou
Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23
de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade, assinado pelo responsável técnico de cada setor
-cópia do plano de radioproteção, assinado pelo responsável legal
-cópia do laudo do levantamento radiométrico para cada sala com equipamento
-taxa de rubrica de livro de registro de pacientes
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado
pelo responsável técnico de cada setor
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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Página: 167 de 221
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOCUMENTOS PARA CADA EQUIPAMENTO OU FONTE EMISSORA DE RADIAÇÃO
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, anexo XI-B da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XIV deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal e
técnico, se previsto na legislação, conforme ANEXO XVII
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica (para serviço de radioterapia de acordo com a
Resolução RDC Anvisa 20/2006 e para serviço e equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico,
de acordo com a Portaria MS – SVS 453/1998, item 3.8 C iii)
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado
pelo responsável técnico de cada setor
-manuais de rotinas e procedimentos assinado pelo responsável técnico de cada setor
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOCUMENTOS PARA INATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO COM FONTE DE RADIAÇÃO
-formulário de informação em vigilância sanitária, anexo XI da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII), preenchido e assinado pelo responsável legal e técnico
-devolução da licença de funcionamento para alteração do campo referente
Baixa da Licença de Funcionamento com informação do destino dado ao equipamento
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 168 de 221
CNAE 8640-2/05
GRUPO 43 - SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE
– EXCETO TOMOGRAFIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Institutos de radiologia odontológica e de documentação odontológica com ou sem tomografia
• Atividade Odontológica com equipamentos de raios X panorâmico ou de tomografia odontológica
. Serviços de raios x médico com ou sem tomografia
• Serviço de Hemodinâmica
• Serviços de Litotripsia com raios X, autônomos e independentes de outro estabelecimento
• Medicina nuclear in vivo com ou sem iodoterapia
Medicina Nuclear “in vitro” (Radioimunoensaio)
• Atividades de Densitometria Óssea
Centro de Diagnóstico com radiação ionizante
• Mamografia com ou sem estereotaxia
• Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas com equipamentos de raios X, com pessoal
especializado, sem fornecimento de consultas médicas
Não compreende
• As atividades de:
• Clínica médica com emprego de equipamentos de raios X (8630-5/02)
• Atividade odontológica com emprego de equipamentos de raios X intra-oral (8630-5/04)
• Diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (ultrasom e/ou ressonância magnética) (8640-2/99)
• Serviços de:
• Tomografia exclusiva (8640-2/04)
• Radioterapia (8640-2/11)
DOCUMENTOS GRUPO 43
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C) Dispensado para pessoa física
declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade, assinado pelo responsável técnico de cada setor
-cópia do plano de radio proteção, assinado pelo responsável legal
-cópia do laudo do levantamento radiométrico para cada equipamento
-taxa de rubrica de livro de registro de pacientes
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 169 de 221
-cópia da Autorização para Operação da CNEN– para medicina nuclear in vivo
-cópia da Autorização da CNEN para o preparo e uso das fontes radioativas não selada, para medicina
nuclear in vivo e medicina nuclear in vitro
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
-taxa de rubrica de livro
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado
pelo responsável técnico de cada setor
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados
-certificados de calibração apenas para medicina nuclear in vivo
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOCUMENTOS PARA CADA EQUIPAMENTO OU FONTE EMISSORA DE RADIAÇÃO
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, sub-anexo XI e XI-B da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e no ANEXO XIV deste Manual), preenchido e assinado pelo
responsável técnico e legal
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica (para serviço de radioterapia de acordo com a
Resolução RDC Anvisa 20/2006e para serviço e equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico,
de acordo com a Portaria MS – SVS 453/1998, item 3.8 C iii)
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 170 de 221
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados (dispensados para os serviços
odontológicos conforme limite estabelecido na Portaria MS/SVS 453/1998; dispensados para os serviços de
medicina nuclear in vitro conforme Norma CNEN- NN – 03.01 Posição Regulatória 3.01/004)
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado
pelo responsável técnico de cada setor
-manuais de rotinas e procedimentos assinado pelo responsável técnico de cada setor
- outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOCUMENTOS PARA INATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO COM FONTE DE RADIAÇÃO
-baixa da licença de funcionamento com informação do destino dado ao equipamento
-formulário de informação em vigilância sanitária, anexo XI da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII), preenchido e assinado pelo responsável legal e técnico
-devolução da licença de funcionamento para alteração do campo referente
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 171 de 221
CNAE 8640-2/06
GRUPO 44 - SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de ressonância magnética exclusivo
Não compreende
• Demais serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (8640-2/07)
DOCUMENTOS GRUPO 44
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
Dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-cópia da declaração do Programa de Garantia de Qualidade, assinado pelo responsável técnico de cada setor,
apenas para estabelecimentos sem equipamento de radiação, somente para clínicas com procedimentos
invasivos
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
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CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 172 de 221
CNAE 8640-2/07
GRUPO 45 - SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE
- EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, com ou sem ressonância magnética e
equipamentos de ultrassom
Não compreende
• Serviços de ressonância magnética exclusivos (8640-2/06)
CNAE 8640-2/08
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO – ECG, EEG E OUTROS EXAMES
ANÁLOGOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de diagnóstico por registro gráfico, autônomos e independentes de outro estabelecimento - ECG,
EEG e outros exames análogos
Não compreende
• Métodos gráficos em cardiologia e neurologia exclusivamente em serviço de diagnóstico (8640-2/99)
CNAE 8640-2/09
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS
EXAMES ANÁLOGOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, autônomos e independentes de outro estabelecimento como
os de endoscopia e outros exames análogos
CNAE 8640-2/10
SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de terapia antineoplásica
DOCUMENTOS GRUPO 45
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 173 de 221
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e da licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimento
-comprovação da implantação do Programa de Controle de Infecção e de Eventos Adversos (PCPIEA), de
acordo com a lei federal 9.431/1997 e Portarias MS-GM 2616/1998, Resolução Anvisa RDC 154/2004
(versão republicada em 31/05/2006). Para hospitais, serviços de diálise e Unidade Médico-Cirúrgica de curta
permanência ou Unidade Ambulatorial Tipo III: incluir Resolução SS 2/2006
-Programa de Controle de Infecções Institucionais – PCII, de acordo com a Portaria estadual CVS 15/1999,
para os estabelecimentos estéticos médico-cirúrgicos
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 174 de 221
CNAE 8640-2/11
GRUPO 46 - SERVIÇO DE RADIOTERAPIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de radioterapia
DOCUMENTOS GRUPO 46
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, anexo XI, XI-A e XI-B da Portaria CVS04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br ou nos ANEXOS XII, XIII e XIV), preenchido e assinado pelo
responsável legal e técnico
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do plano de radioproteção, assinado pelo responsável legal
-cópia do laudo do levantamento radiométrico, um laudo para cada sala com equipamento
-cópia da declaração do Programa de Garantia de Qualidade assinado pelo responsável técnico
-cópia da Autorização para a Operação da CNEN
-taxa de rubrica de livro de registro de pacientes
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e da licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-documentos originais do programa de garantia de qualidade e comprovação de sua implantação assinado
pelo responsável técnico
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados
-manuais de rotinas e procedimento
-certificado de calibração dos equipamentos
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação da licença de funcionamento
Baixa da Licença de Funcionamento
- declaração de descomissionamento da CNEN
Revisão: 01
Página: 175 de 221
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Revisão: 01
Página: 176 de 221
CNAE 8640-2/12
GRUPO 47 - SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Os seguintes serviços hemoterápicos:
• Agência Transfusional
• Banco de sangue / Serviço de Hemoterapia
• Hemocentro
• Hemonúcleo
• Posto de Coleta (de doador de sangue)
• Unidade de Coleta e Transfusão
• Central de Triagem Laboratorial de Doadores / Unidade Sorológica
Não Compreende:
• Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (2110-6/00)
• Banco de Cordão Umbilical e Placentário (8640-2/14)
. Laboratório de Processamento de Células Progenitoras Hematopoiéticas (8640-2/14)
Nota:
• O Banco de Sangue/Serviço de Hemoterapia, Hemocentro, Hemonúcleo (Níveis I ou II da Resolução RDC
nº 151/2001), ou Centro de Transplante que incluir em suas instalações um laboratório de processamento de
Células Progenitoras Hematopoéticas de Medula Óssea e Sangue Periférico e ou Banco de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário, podem solicitar a inclusão desta (s) atividade (s) na licença de funcionamento do
respectivo serviço hemoterápico devendo no entanto, relacionar tais atividades no ato desta solicitação.
(Resolução RDC nº 56 de 16/12/2010)
DOCUMENTOS GRUPO 47
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal. Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
Dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-cópia da declaração do Programa de Garantia de Qualidade pretendido, assinado pelo responsável técnico de
cada setor, apenas para estabelecimentos sem equipamento de radiação
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
DOC. 001
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 177 de 221
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos de acordo com as atividades realizadas e procedimentos envolvidos
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação
-comprovação da implantação do Programa de Controle de Infecção e Portarias MS-GM 2616/1998,
Resolução Anvisa RDC 154/2004 (versão republicada em 31/05/2006). Para hospitais, serviços de diálise e
Unidade Médico-Cirúrgica de curta permanência ou Unidade Ambulatorial Tipo III: incluir Resolução SS
2/2006
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 178 de 221
CNAE 8640-2/13
GRUPO 48 - SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de litotripsia (sem raios X), autônomos e independentes de outro estabelecimento
DOCUMENTOS GRUPO 48
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
Dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade pretendido, assinado pelo responsável técnico de cada
setor, apenas para estabelecimentos sem equipamento de radiação
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos de acordo com as atividades realizadas e procedimentos envolvidos
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação
-comprovação da implantação do Programa de Controle de Infecção e Portarias MS-GM 2616/1998,
Resolução Anvisa RDC 154/2004 (versão republicada em 31/05/2006). Para hospitais, serviços de diálise e
Unidade Médico-Cirúrgica de curta permanência ou Unidade Ambulatorial Tipo III: incluir Resolução SS
2/2006
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
DOC. 001
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Revisão: 01
Página: 179 de 221
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 180 de 221
CNAE 8640-2/14
GRUPO 49 - SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Banco de tecidos músculo-esquelético e Banco de Pele de origem humana
• Banco de válvulas
• Banco de olhos
• Banco de multitecidos
• Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário
. Laboratório de Processamento de Células Progenitoras
. Hematopoéticas de Medula Óssea e Sangue Periférico
DOCUMENTOS GRUPO 49
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade pretendido, assinado pelo responsável técnico de cada
setor, apenas para estabelecimentos sem equipamento de radiação
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos de acordo com as atividades realizadas e procedimentos envolvidos
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação
-comprovação da implantação do Programa de Controle de Infecção e Portarias MS-GM 2616/1998,
Resolução Anvisa RDC 154/2004 (versão republicada em 31/05/2006). Para hospitais, serviços de diálise e
Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência ou Unidade Ambulatorial Tipo III: incluir Resolução SS
2/2006
DOC. 001
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Revisão: 01
Página: 181 de 221
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 182 de 221
CNAE 8640-2/99
GRUPO 50 - ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E
TERAPÊUTICA – NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, autônomos e independentes de outro
estabelecimento, não especificados anteriormente., não especificados anteriormente
• Centro de diagnósticos - sem radiação ionizante
• Prestadores de Serviços de Radiometria e de Testes de Qualidade em Radiodiagnóstico
Nota:
• Os prestadores de serviços de radiometria e de testes de qualidade estão sujeito ao Cadastro Estadual de
Vigilância Sanitária – CEVS (Situação CEVS 2)
DOCUMENTOS GRUPO 50
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
Dispensado para pessoa física declaração do programa de garantia de qualidade da imagem pretendido
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade, assinado pelo responsável técnico de cada setor
-cópia do plano de radio proteção, assinado pelo responsável legal
-cópia do laudo do levantamento radiométrico para cada sala com equipamento
-taxa de rubrica de livro de registro de pacientes
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado
pelo responsável técnico de cada setor
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 183 de 221
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados
-PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde)
-PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle – Ar Condicionado)
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOCUMENTOS PARA CADA EQUIPAMENTO OU FONTE EMISSORA DE RADIAÇÃO
Licença de funcionamento inicial:
- formulário de informação em vigilância sanitária, sub-anexos XI e XI-B da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XIV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica (para serviço de radioterapia de acordo com a
Resolução RDC Anvisa 20/2006e para serviço e equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico,
de acordo com a Portaria MS – SVS 453/1998, item 3.8 c iii)
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados (dispensados para os serviços
odontológicos conforme limite estabelecido na Portaria MS/SVS 453/1998; dispensados para os serviços de
medicina nuclear in vitro conforme Norma CNEN- NN – 03.01 Posição Regulatória 3.01/004)
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado
pelo responsável técnico de cada setor
-manuais de rotinas e procedimentos assinado pelo responsável técnico de cada setor
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 184 de 221
Inativação do equipamento com fonte de radiação
Baixa da licença de funcionamento com informação do destino dado ao equipamento
DOCUMENTOS PARA ESTABELECIMENTOS DE RADIOMETRIA E TESTES DE CONTROLE DE
QUALIDADE
- formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-documentação para prestadores de serviços de radiometria e testes de qualidade, de acordo com a Portaria
Estadual CVS 18/2009
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-cópia do contrato de dosimetria e relação dos profissionais monitorados (dispensados para os serviços
odontológicos conforme limite estabelecido na Portaria MS/SVS 453/1998; dispensados para os serviços de
medicina nuclear in vitro conforme Norma CNEN- NN – 03.01 Posição Regulatória 3.01/004)
-cópia do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação, assinado pelo responsável
técnico de cada setor
-manuais de rotinas e procedimentos
-documentação complementar comprobatória
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CAMPINAS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 185 de 221
GRUPO 51 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
CNAE 8650-0/01
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades de enfermagem realizadas por profissional habilitado, em consultório isolado
Não compreende:
• As atividades associadas ao fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicilio
(8712-3/00)
CNAE 8650-0/02
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades de nutrição realizadas por profissional da nutrição, em consultório isolado
CNAE 8650-0/04
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades de fisioterapia realizadas por profissional habilitado, em consultório isolado
• Atividade s de hidroterapia realizada por profissionais habilitados, nos centros e núcleos de reabilitação
física
• Atividades de fisioterapia realizadas por profissionais habilitados, nos centros e núcleos de reabilitação
física
CNAE 8650-0/05
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades de terapia ocupacional realizada por profissional habilitado, em consultório isolado
CNAE 8650-0/06
SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviços de fonoaudiologia realizados por profissional habilitado, em consultório isolado
CNAE 8650-0/99
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS
ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
DA
ÁREA
DE
SAÚDE
NÃO
ESPECIFICADAS
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 186 de 221
• As centrais de esterilização de materiais médicos hospitalares realizados em estabelecimentos autônomos e
independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde, sem emprego de ETO
ou radiação ionizante
Não Compreende:
• A prestação de serviço de esterilização hospitalar com emprego de óxido de etileno – E.T.O. (8122-2/00)
• A prestação de serviço de esterilização por raio gama (8122-2/00)
. Prestação de serviços de radiometria e testes de qualidade em equipamentos de raios x médico e
odontológico
DOCUMENTOS GRUPO 51
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do alvará de uso – DUOS
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-dispensado para pessoa física
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e da licença de funcionamento da contratada, quando for o caso
-manuais de rotina e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação de licença de funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 187 de 221
CNAE 8690-9/01
GRUPO 52 - ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE
HUMANA
CADASTRO
Compreende:
• As atividades relacionadas a terapias alternativas, como: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares
Nota:
•Atividades de acupuntura realizadas por profissionais legalmente habilitados por cursos reconhecidos pelo
MEC, em consultórios isolados
CNAE 8690-9/03
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades de acupuntura realizadas por profissionais de saúde de nível superior, legalmente habilitados,
com especialização em acupuntura, exercidas em serviços autônomos e independentes de outros
estabelecimentos
CNAE 8690-9/04
ATIVIDADES DE PODOLOGIA
CADASTRO
Compreende:
• Atividade de podologia exercida por podólogo, em consultório isolado
DOCUMENTOS GRUPO 52
Cadastro:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
Dispensado para pessoa física
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional
No caso de podólogo, apresentar certificado de formação como podólogo
No caso de acupuntura apresentar habilitação profissional de nível superior e certificado de especialização
em acupuntura
-comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 188 de 221
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia do contrato de serviços terceirizados e das licenças de funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 189 de 221
CNAE 8690-9/02
GRUPO 53 - ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades de bancos de leite humano
DOCUMENTOS GRUPO 53
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou
Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23
de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade pretendido assinado pelo responsável técnico
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação
-manuais de rotinas e procedimentos
-comprovação da implantação de Programa de Controle de Infecção
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 190 de 221
CNAE 8690-9/99
GRUPO 54 - OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica
• Posto de Coleta de Leite Humano
Nota:
• Posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica é alta
complexidade por estar vinculado ao Laboratório
DOCUMENTOS GRUPO 54
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-C da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XV deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-relação de exames realizados, discriminando aqueles terceirizados por local de execução para posto de
coleta de Laboratório de Análises Clínicas
-relação de postos de coletas descentralizados, quando for o caso
-declaração do Programa de Garantia de Qualidade pretendido assinado pelo responsável técnico
-relação de procedimentos de coleta domiciliar de material humano, discriminando aqueles terceirizados por
local de execução para posto de coleta de Laboratório de Análises Clínicas (dispensado para podólogo e leite
humano)
-cópia de certificado de propriedade de veículo, fornecido pelo Detran
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia de contrato de serviços terceirizados e licença de funcionamento da contratada quando for o caso
-documentos originais do Programa de Garantia de Qualidade e comprovação de sua implantação
-manuais de rotinas e procedimentos
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Revisão: 01
Página: 191 de 221
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 192 de 221
GRUPO 55 – CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS,
− INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI),
− ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E
ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO
CNAE 8711-5/01
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Casa de repouso para pacientes em regime de internato e com mais de 60 anos, sob responsabilidade
médica, destinada à prestação de serviços médicos, de enfermagem e demais serviços de apoio terapêutico
Não Compreende:
• Atividades das instituições de longa permanência para idosos (8711-5/02)
• Albergues assistenciais (8790-5/02)
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (CNAE 8711-5/02)
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Asilos – Assistência social a idosos, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o
elemento central deste atendimento
Não Compreende:
• Albergues assistenciais (8790-5/02)
• Casas de repouso (8711-5/01)
CNAE 8712-3/00
ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A
PACIENTE NO DOMICÍLIO
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Serviço de atenção domiciliar (RDC 11, de 26/01/2006)
Não Compreende:
• Atividades de enfermagem prestadas por profissionais independentes (8650-0/01)
• Clínicas e residências geriátricas (8711-5/01)
DOCUMENTOS GRUPO 55
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-A da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XIII deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 193 de 221
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e da Licença de Funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação de Licença de Funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 194 de 221
GRUPO 56 – ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL,
- DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS
PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
CNAE 8720-4/01
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Os serviços públicos com atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial realizadas em
centros de assistência psicossocial. Estes locais atendem a pessoas com deficiência ou doença mental,
distúrbios psíquicos e/ou problemas causados pelo uso de drogas. A infra-estrutura oferecida por estes locais
inclui alimentação, alojamento, acompanhamento e cuidados médicos, conforme disposto na Portaria
GM/MS nº 336, de 19/02/ 2002
Não compreende:
• Os centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711-5/04)
CNAE 8720-4/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE
DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial em locais que não são centros de
assistência psicossocial. Estes locais fornecem cuidados médicos e serviços de alojamento e alimentação,
acompanhamento a pessoas com distúrbios e/ou problemas causados pelo uso de drogas (Resolução RDC nº
101, de 30/05/2001)
• Residências Terapêuticas - serviço de apoio a usuários de outros serviços de saúde mental, que não contam
com suporte familiar e social suficientes para garantir espaço adequado de moradia. (Portaria GM/MS nº
106, de 11/02/2000)
Não compreende:
As atividades de centros de assistência psicossocial (8720-4/01)
DOCUMENTOS GRUPO 56
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-A da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XIII deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Revisão: 01
Página: 195 de 221
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Apresentar na inspeção:
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e da Licença de Funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Assunção de responsabilidade técnica:
-para as atividades previstas no ANEXO XVII
Renovação de Licença de funcionamento
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Revisão: 01
Página: 196 de 221
GRUPO 57 - ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E
CONVALESCENTES,
− CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS,
− ORFANATOS
− SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
CNAE 8711-5/03
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E
CONVALESCENTES
CADASTRO
Compreende:
• Instituições de saúde com alojamento, alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de
enfermagem e de acompanhantes, tais como:
• Instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas, isoladas e
independentes de outro estabelecimento
• Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos, isoladas e independentes de outro
estabelecimento
• Casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas, sob responsabilidade médica, em regime de
internato
• Casa de Apoio Tipo II de portadores de HIV/AIDS (Portaria Conjunta 2 CVS-DST/AIDS, de 28/11/01)
Não Compreende:
• Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711-5/04)
• Albergues assistenciais (8790-5/02)
CNAE 8711-5/04
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
CADASTRO
Compreende:
• Atividades de atenção à saúde humana especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer
• Centros de convivência para portadores de HIV/AIDS
Não Compreende:
• Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências
coletivas (8711-5/03)
CNAE 8800-6/00
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
CADASTRO
Compreende:
• Os centros de convivência de idosos
• Centro de convivência para portadores de necessidades especiais
• Outros centros de convivência
Não Compreende:
• Atividades de assistência social que incluem alojamento (8711-5/02, 8730-1/01, 8730-1/02, 8730-1/99)
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Revisão: 01
Página: 197 de 221
DOCUMENTOS GRUPO 57
Cadastro
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-A da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XIII deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
Apresentar na inspeção:
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e da Licença de Funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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ADMINISTRATIVOS
Revisão: 01
Página: 198 de 221
CNAE 8730-1/99
GRUPO 58 - ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS
COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e de
cuidados de apoio e assistência social, como:
• Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids
Não Compreende:
• Atividades de assistência a idosos em clínicas e residências geriátricas (8711-5/01)
• Orfanatos (8730-1/01)
• Albergues assistenciais (8730-1/02)
• Atividades de assistência social a vítimas de catástrofes (8800-6/00)
• Asilos para desabrigados (8730-1/02)
• Casas:
• De apoio para crianças e adolescentes (8730-1/02)
• De Solidariedade (8730-1/02)
• De triagem (8730-1/02)
• Transitórias (8730-1/02)
CNAE 8730-1/01
ORFANATOS
CADASTRO
Compreende:
• A assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o
elemento central deste atendimento
DOCUMENTOS GRUPO 58
Licença de funcionamento inicial
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-A da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XIII deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
Apresentar na inspeção:
-cópia dos contratos de serviços terceirizados e da Licença de Funcionamento das contratadas, quando for o
caso
-manuais de rotinas e procedimentos
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
-outros documentos a critério da autoridade sanitária
Renovação de Licença de Funcionamento
Revisão: 01
Página: 199 de 221
DOC. 001
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VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Revisão: 01
Página: 200 de 221
CNAE 3600-6/01
GRUPO 59 - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
CADASTRO
Compreende:
• Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano
• Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano
• Unidades que operam conjuntamente a captação, tratamento e distribuição de água e, a coleta e tratamento
de esgotos
Não compreende:
• Tratamento de águas residuais para prevenção da poluição (3701-1/00)
• Distribuição de água através de caminhões (3600-6/02)
DOCUMENTOS GRUPO 59
Cadastro:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXOS XI e XI-A da Portaria Estadual CVS 04/2011
(disponível em: www.cvs.saude.sp.gov.br e nos ANEXOS XII e XIII deste Manual), preenchido e assinado
pelo responsável legal Para atividades previstas no ANEXO XVII, o responsável técnico deverá assinar
também
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
-Para o cadastro de solução alternativa coletiva de água para abastecimento humano, o interessado deverá
anexar também os seguintes documentos de acordo com a Resolução Estadual SS 64/2004; Portaria Estadual
CVS 2/2007 e Resolução Conjunta – SMA/SERHS/SES/2006
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C) ou declaração de firma individual
-cópia do cartão do CNPJ
-cópia do CPF do responsável legal da empresa
-cópia da DECA no caso de microempresa ou EPP
-cópia da comprovante de pagamento do Guia de Pagamento da taxa – DARD, retirada no setor
administrativo das Visas
-cópia de Outorga ou protocolo de Licença de Execução do Poço ou de Direito de Uso dos Recursos
Hídricos, expedidas pelo Departamento de Água e Energia Elétrica (DAEE)
-laudo analítico da água bruta coletada diretamente no poço, para pH e para os parâmetros listados nas
tabelas 1, 3 e 5 da Portaria n.º 518/2004 exceto os parâmetros microcistina, desinfetantes e produtos
secundários da desinfecção
-localização do poço em mapa na escala 1:10.000, quando disponível, ou 1:50.000, descrevendo o uso e a
ocupação do solo e indicando as fontes pontuais com potencial de contaminação do solo e das águas
subterrâneas (relação do anexo I da CVS SMA/SERHS/SES 03/2006) e áreas já declaradas contaminadas
pela CETESB, abrangido um raio de 500m do ponto de perfuração
-as áreas contaminadas dos municípios do estado de São Paulo encontram-se disponíveis no site da Cetesb
(www.cetesb.sp.gov.br) em SOLO - ÁREAS CONTAMINADAS - RELAÇÃO DE ÁREAS
CONTAMINADAS
DOC. 001
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Página: 201 de 221
-parecer técnico da Companhia de Tecnologia em Saneamento Ambiental (Cetesb), referente à qualidade
ambiental, no caso da existência de área contaminada em um raio de 500 metros do ponto de perfuração,
conforme previsto na Resolução Conjunta SMA/SERHS/SES 03/2006
-formulários para cadastro do SISÁGUA - Resolução Estadual SS 65/2005 (estes documentos são
necessários somente para os locais que estão inciando a atividade e não realizaram ainda o cadastro e
controle de qualidade de acordo com a resolução acima)
− Anexo I - Cadastro da Solução Alternativa de Abastecimento de Água
− Anexo II - Plano Amostral Analítico
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Página: 202 de 221
CNAE 3600-6/02
GRUPO 60 - DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES
CADASTRO
Compreende:
• O abastecimento de água para consumo humano por meio de caminhões-pipa ou outro veículo de transporte
similar, sendo:
• Captação, tratamento de água para consumo humano, com distribuição exclusivamente por caminhão-pipa
ou outro veículo similar de transporte
• Distribuição de água para consumo humano por carro – pipa ou outro veículo similar de transporte
Não Compreende:
• O tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01)
DOCUMENTOS GRUPO 60
Cadastro:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
-cadastro dos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água em conformidade com a Resolução
SS 65/2005
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
OBS: Deverá se anexado também as mesmas documentações obrigatórias para solução alternativa coletiva
Documentação Complementar: Idêntico ao cadastramento de captação ( GRUPO 59)
DOC. 001
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Página: 203 de 221
GRUPO 61 – GESTÃO DE REDES DE ESGOTO, ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO
CNAE 3701-1/00
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
CADASTRO
Compreende:
• Serviços de coleta e tratamento de esgotos urbanos
• Unidade de tratamento de efluente líquido, proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para
fins de reuso da água
• Unidade de tratamento de efluente sólido (biosólidos), proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto
(ETE), para fim agrícola ou para outras finalidades
Não compreende:
• As unidades que operam simultaneamente nas áreas de captação e distribuição de água e sistemas de esgoto
(3600- 6/01)
Não compete:
• O tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição
CNAE 3702-9/00
ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO – EXCETO A GESTÃO DE REDES
CADASTRO
Compreende:
• Serviços relacionados à limpeza de tanques sépticos e poços absorventes de sistemas individuais e coletivos
privados de esgotamento sanitário
• Serviços de limpeza em sanitários químicos de aeronaves, ônibus rodoviário, entre outros
Não compreende:
• Captação, tratamento e distribuição de água (3600-6/00)
• Locação de sanitários químicos para uso em eventos, construção civil, etc (7729-2/99)
• Desinfecção, desratização e descupinização de edifícios (8122-2/00)
DOCUMENTOS GRUPO 61
CADASTRO:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
DOC. 001
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Página: 204 de 221
GRUPO 62 - COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS,
- COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS,
- TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS E NÃO PERIGOSOS,
- RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO, DE MATERIAIS METÁLICOS
EXCETO ALUMÍNIO, DE MATERIAIS PLÁSTICOS,
- USINA DE COMPOSTAGEM,
- RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
CNAE 3811-4/00
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
CADASTRO
Compreende:
• Coleta e transporte de resíduo sólido urbano, incluindo resíduo domiciliar e outros de competência dos
serviços municipais de limpeza urbana, mesmo que executados por terceiros, tais como, coleta de resíduos de
podas, de limpeza de logradouros e de feiras-livres
• Limpeza urbana em geral. Inclui limpeza de logradouros, varrição, transbordo, entre outros de competência
municipal, inclusive empresas terceirizadas
• Coleta e transporte de resíduos sólidos, que não sejam da competência dos serviços municipais de limpeza
urbana, tais como, coleta de resíduos de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais
não perigosos
• Pontos de entrega de resíduos não perigosos tais como: pneus (ecopontos), recicláveis, entre outros
• Coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde não perigosos
Não compreende:
• Coleta de resíduos perigosos (3812-2/00)
• A operação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos não perigosos (3821-1/00)
• A operação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos perigosos (3822-0/00)
• Recuperação de materiais (3831-9/01, 3831-9/99, 3832-7/00, 3839-4/01 e 3839-4/99)
Não compete:
• A coleta e transporte de entulhos e refugos de obras e demolições
CNAE 3812-2/00
COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS
CADASTRO
Compreende:
• Coleta, transporte e transbordo de resíduos de serviços de saúde perigosos de qualquer tipo em qualquer
estado físico
Não compreende:
• A recuperação de materiais (3831-9/01, 3831-9/99, 3832-7/00, 3839-4/01 e 3839-4/99)
Não compete:
• A coleta de:
• Resíduos perigosos em qualquer estado físico, exceto os resíduos de serviços de saúde
• Óleo usado de estaleiros e de postos de combustíveis
• Resíduos nucleares
• Baterias usadas
• Operação de estações de transferência para resíduos perigosos, exceto resíduos de serviços de saúde
DOC. 001
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Página: 205 de 221
CNAE 3821-1/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
CADASTRO
Compreende:
• Gestão e operação de aterro sanitário, aterro controlado e qualquer outra modalidade de disposição final de
resíduos não perigosos, independente de sua condição de regularidade perante órgãos ambientais ou qualquer
outro. Inclui unidades de disposição final de resíduos sólidos não perigosos de todos os tipos e classes, tais
como: domiciliares e urbanos em geral, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos inertes e
especiais
• Gestão e operação de unidade de tratamento de resíduos sólidos não perigosos, de qualquer tipo domiciliares, urbanos, industriais, de serviços de saúde - tais como: a eliminação de resíduos não perigosos
pela combustão ou incineração, com ou sem o objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros
subprodutos para posterior aproveitamento, etc
Não Compreende:
• A recuperação de materiais (3831-9/01, 3831-9/99, 3832-7/00, 3839-4/01 e 3839-4/99)
• Operação de usinas de compostagem (3839-4/01)
• Tratamento e disposição de resíduos de serviços de saúde perigosos (3822-0/00)
CNAE 3822-0/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
CADASTRO
Compreende:
• Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde perigosos, em qualquer estado físico
Não Compreende:
• Tratamento e disposição de resíduos não perigosos (3821-1/00)
• Recuperação de materiais (3831-9/01, 3831-9/99, 3832-7/00, 3839-4/01 e 3839-4/99)
Não Compete:
• Qualquer tipo de tratamento e disposição final de resíduos perigosos, em qualquer estado físico, exceto os
resíduos de serviços de saúde
CNAE 3831-9/01
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO
CADASTRO
Compreende:
• A seleção, limpeza, compactação, trituração, recuperação de sucatas de alumínio em geral
Nota:
• A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está
sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente aquelas
previstas neste Anexo I
Não compreende:
• Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) e perigosos (3822-0/00)
• Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (3831-9/99)
• Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03)
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 206 de 221
CNAE 3831-9/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS – EXCETO ALUMÍNIO
CADASTRO
Compreende:
• Seleção, limpeza, compactação, trituração, desmanche de bens usados (automóveis, geladeiras, etc)
• Compactação de sucatas de metais ferrosos e não ferrosos
• Recuperação de metais de resíduos fotográficos e chapas de raio X
Nota:
• A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está
sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente e
conforme aquelas previstas neste Anexo I
Não compreende:
• Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00)
• Recuperação de sucatas de alumínio (3831-9/01)
• Recuperação de outros materiais, exceto metais e plásticos (3839-4/00)
CNAE 3832-7/00
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS
CADASTRO
Compreende:
• Seleção, limpeza, trituração, recuperação, compactação e reciclagem de plásticos
Nota:
• A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está
sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente aquelas
previstas neste Anexo I
Não compreende:
• Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00)
• Recuperação de materiais metálicos (3831-9/01 e 3831-9/99)
• Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03)
CNAE 3839-4/0
USINA DE COMPOSTAGEM
CADASTRO
Compreende:
• Operação de usinas de compostagem resíduos urbanos
CNAE 3839-4/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CADASTRO
Compreende:
• Seleção, limpeza, trituração, recuperação, compactação e reciclagem de materiais não metálicos diversos
(papéis, artigos têxteis, vidros e borrachas)
• A trituração, limpeza e triagem de outros desperdícios não especificados anteriormente
Nota:
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 207 de 221
• A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está
sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente aquelas
previstas neste Anexo I
Não compreende:
• Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) e perigosos (3822-0/00)
• Operação de usinas de compostagem (3839-4/01)
• Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03)
DOCUMENTOS GRUPO 62
CADASTRO:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 208 de 221
GRUPO 63 – COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO, DE RESÍDUOS E
SUCATAS NÃO METÁLICOS, DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS
CNAE 4687-7/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO
CADASTRO
Compreende:
• O comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
CNAE 4687-7/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO METÁLICOS - EXCETO DE
PAPEL E PAPELÃO
CADASTRO
Compreende:
• O comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos – exceto de papel e papelão, tais como:
• Plástico e Vidros Usados
Não compreende:
• A reciclagem de resíduos não metálicos (3832-7/00 e 3839-4/00)
• O comércio atacadista de papel e papelão recicláveis (4687-7/01)
Não compete:
• Resíduos de fiação e tecelagem têxteis
• Sacos usados
• Melaço de Cana
• Pó e Cavaco de Madeira
CNAE 4687-7/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS
CADASTRO
Compreende:
• Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas
Não compreende:
A recuperação de resíduos metálicos (3831-9/01 e 3831-9/99)
DOCUMENTOS GRUPO 63
CADASTRO:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 209 de 221
GRUPO 64 – CAMPING, OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICADO
ANTERIORMENTE,
- ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO
TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
CNAE 5590-6/02
CAMPING
CADASTRO
Compreende:
As atividades de camping (acampamentos)
CNAE 5590-6/99
OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
CADASTRO
Compreende:
. Habitação coletiva especialmente construída ou edificação adaptada para esse fim, instalada no ambiente
rural ou no ambiente urbano, disponibilizada pelos empregadores, destinada ao repouso do trabalhador rural
alojado entre as jornadas de trabalho
CNAE 7739-0/03
ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO,
EXCETO ANDAIMES
CADASTRO
Compreende:
. Locação de sanitários químicos para uso em eventos, construção civil, etc
Não Compete:
Locação de:
• palcos, coberturas e estandes para qualquer uso
• tabuleiros de feiras
• outras estruturas de uso temporário
DOCUMENTOS GRUPO 64
CADASTRO:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 210 de 221
GRUPO 65 - ENSINO DE ESPORTES,
− GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTE,
− CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES,
− OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE,
− PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES TEMÁTICOS
CNAE 8591-1/00
ENSINO DE ESPORTES
CADASTRO
Compreende:
• Estabelecimento de ensino de esportes praticados em piscinas
Não compreende:
• Atividades de condicionamento físico e esportes recreacionais (9313-1/00)
Não compete:
• Outras atividades de ensino em escolas esportivas ou por professores independentes, tais como futebol,
basquete, vôlei, artes marciais, equitação, entre outras
• Atividades dos técnicos e assistentes de atividades esportivas praticadas por atletas profissionais
CNAE 9311-5/00
GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTE
CADASTRO
Compreende:
• Instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas
• Instalações destinadas a competições esportivas com capacidade de público superior a 2000 torcedores
Não compreende:
• Instalações dedicadas às atividades de condicionamento físico (9313-1/00)
Não compete:
• Operação e organização de eventos esportivos
CNAE 9312-3/00
CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES
CADASTRO
Compreende:
• Clubes sociais que possibilitam a prática de atividades e esportes em piscinas, como recreação, natação,
hidroginástica, polo-aquático entre outros
Não compreende:
• Atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes (8591-1/00)
• Gestão de instalações esportivas e a organização e operação de eventos esportivos, para profissionais ou
amadores, realizados por unidades que utilizam suas próprias instalações (9311-5/00)
Não Compete:
• Clubes sociais destinados a outras modalidades de práticas esportivas e sociais que não tenham piscinas
como:
• Centros de equitação
• Clubes de:
• Golfe
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 211 de 221
• Boxe
• Xadrez
• Trilhas
• Tiro, entre outros
CNAE 9319-1/99
OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
CADASTRO
Compreende:
• Local explorado para a atividade de pesca de lazer: pesqueiros, pesque e pague e similares
Não Compete:
• Atividades de:
• Profissionais que atuam por conta própria em atividades esportivas como atletas, árbitros, treinadores,
juízes, etc
• Apoio à pesca e caça esportivas
CNAE 9321-2/00
PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES TEMÁTICOS
CADASTRO
Compreende:
• Parques aquáticos e parques temáticos
DOCUMENTOS GRUPO 65
CADASTRO:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 212 de 221
GRUPO 66 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS,
− SERVIÇOS DE CREMAÇÃO,
− SERVIÇOS DE SOMATO CONSERVAÇÃO,
− SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO,
− SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS,
− ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
CNAE 9603-3/01
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS
CADASTRO
Compreende:
• Atividades de manutenção desenvolvidas em cemitérios – horizontais e verticais
Não Compreende:
• Serviços de cremação (9603-3/02)
• Serviços de sepultamento (9603-3/03)
• Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04)
• Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
• Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (96033/99)
Não compete:
• Administração de Necrópole
• Cessão do Uso de Jazigos
• Locação de Jazigos
• Aluguel e locação de Lóculos
• Venda de Gavetas de Cemitérios
• Venda de Jazigo
. Venda de Sepulturas
CNAE 9603-3/02
SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
CADASTRO
Compreende:
• Estabelecimentos dotados de fornos, onde se faz a cremação de cadáveres humanos ou de animais
Não Compreende:
• Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01)
• Serviços de sepultamento (9603-3/03)
• Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04)
• Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
• Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (96033/99)
Não compete:
• Forno crematório
• Apreensão e transporte de animais abandonados em vias públicas para cremação
DOC. 001
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Revisão: 01
Página: 213 de 221
CNAE 9603-3/03
SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
CADASTRO
Compreende:
• Serviços de sepultamento
Não Compreende:
• Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01)
• Serviços de cremação (9603-3/02)
• Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04)
• Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
• Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (96033/99)
Não compete:
• Cerimônias religiosas de honras fúnebres
CNAE 9603-3/04
SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS
CADASTRO
Compreende:
• Serviços de funerárias que realizam higienização e maquiagem de cadáveres
Não Compreende:
• Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01)
• Serviços de cremação (9603-3/02)
• Serviços de sepultamento (9603-3/03)
• Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
• Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (96033/99)
CNAE 9603-3/05
SERVIÇOS DE SOMATO CONSERVAÇÃO
CADASTRO
Compreende:
• Serviços de somato-conservação de cadáveres (formolização e embalsamento)
• Serviços de tanatopraxia
Nota:
. Compreende qualquer serviço funerário que realiza procedimentos de conservação de cadáveres humanos
através da utilização de produtos químicos
Não Compreende
• Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01)
• Serviços de cremação (9603-3/02)
• Serviços de sepultamento (9603-3/03)
• Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04)
• Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (96033/99)
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CNAE 9603-3/99
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
CADASTRO
Compreende:
• Serviços de remoção de cadáveres
• Serviços de exumação de cadáveres
• Locais para velórios
• Serviços de necropsia (notas 1 e 2)
Nota:
1. Compreende os serviços de necropsia aqueles onde são realizados os exames do cadáver para determinar a
causa e o modo de morte, realizados nas instalações dos Serviços de Verificação de Óbito (SVO), Institutos
Médico Legais (IML) e Hospitais
2. Para os IML que realizam outras atividades, além da necropsia, deve-se OBServar o enquadramento e a
legislação sanitária correspondente aos serviços realizados (ex: consultórios para realização de perícias
especializadas (8630-5/03); laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01); posto de coleta
descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica (8690-9/99), etc)
Não Compreende
• Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01)
• Serviços de cremação (9603-3/02)
• Serviços de sepultamento (9603-3/03)
• Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04)
• Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)
Não compete:
• Aluguel de capelas
• Venda de tumbas
DOCUMENTOS GRUPO 66
CADASTRO:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
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GRUPO 67 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS
CNAE 7500-1/00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos
veterinários, com:
• Manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial
• Atividades de diagnóstico por imagem e ou terapia com uso de radiação ionizante
Notas:
• A prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário
• Os equipamentos de raios X (médico ou odontológico) para uso veterinário devem atender ao disposto no
• Clínicas, consultórios ou hospitais de uso veterinário com equipamentos de raios X
DOCUMENTOS GRUPO 67
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO INICIAL:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
DOCUMENTOS PARA CADA EQUIPAMENTO OU FONTE EMISSORA DE RADIAÇÃO
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, anexo XI-B da Portaria CVS04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XIV deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal e
técnico, se previsto na legislação, conforme ANEXO XVII
-taxa de fiscalização integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional
ou Empresa Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº
23 de 17 de julho de 2008)
-termo de responsabilidade pela proteção radiológica (para serviço de radioterapia de acordo com a
Resolução RDC Anvisa 20/2006 e para serviço e equipamento de radiodiagnóstico médico e odontológico,
de acordo com a Portaria MS – SVS 453/1998, item 3.8 C iii)
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, qua ndo for o caso:
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• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Renovação da licença de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
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GRUPO 68 - SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA,
− COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS,
− COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
CNAE 3250-7/06
SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária
CNAE 4773-3/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos tais como: muletas, cadeiras de rodas, aparelhos
auditivos, termômetros, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, aparelhos de pressão e outros
similares
• A fabricação de:
• Próteses, sob encomenda, prescritas por médicos
• Calçados ortopédicos sob medida
Não compreende:
• A fabricação de cadeiras de rodas (3092-0/00)
Não compete:
• A fabricação de calçados ortopédicos prontos
CNAE 4774-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Compreende:
• As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica
• Comércio de artigos ópticos, inclusive os de lentes de contato descartáveis
Não compreende:
• A fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares (3250-7/07)
DOCUMENTOS GRUPO 68
Licença de funcionamento inicial:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
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-cópia do alvará de uso - DUOS
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho
Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional
• cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do
contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a
apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento
Renovação de funcionamento
Assunção de responsabilidade técnica:
- para as atividades previstas no ANEXO XVII
DOC. 001
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GRUPO 69 - ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO,
− LAVANDERIAS,
− CABELEIREIROS,
− OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E
SIMILARES
CNAE 9313-1/00
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
CADASTRO
Compreende:
• Academias com atividades de:
• Condicionamento físico (fitness)
• Condicionamento físico, não especificado anteriormente
• Hidroginástica
Não Compreende:
• Atividades de fisioterapeutas (8650-0/04)
• Clínicas de emagrecimento e de massagem estética (9609-2/01)
CNAE 9601-7/01
LAVANDERIAS
CADASTRO
Compreende:
• Lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares autônomas e
independentes de outro estabelecimento)
CNAE 9602-5/01
CABELEIREIROS
CADASTRO
Compreende:
• As atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos de cabelo
CNAE 9602-5/02
OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA
CADASTRO
Compreende:
• Serviços de:
• Manicures e pedicuros
• Barbearia
• Atividades de:
• Limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, etc
• Depilação
• Bronzeamento artificial sem uso de câmara de bronzeamento
Não Compreende:
• Clínicas de emagrecimento e de massagem estética (9609-2/01)
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Página: 220 de 221
CNAE 9609-2/01
CLÍNICAS DE ESTÉTICA E SIMILARES
CADASTRO
Compreende:
• As atividades de:
• Unidades de saúde do tipo SPA
• SPA que não operam estabelecimento hoteleiro
Não Compreende:
• Academias de ginástica, musculação e aeróbica (9313-1/00)
• Salões de cabeleireiros (9602-5/01)
• Gestão de instalações desportivas (9311-5/00)
CNAE 9609-2/05
ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS
CADASTRO
Compreende:
As atividades de:
• Banhos turcos, saunas, banhos de vapor, massagem e relaxamento
CNAE 9609-2/06
SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING
Compreende:
• Atividades de piercing exercidas por profissional habilitado, em consultório isolado
• Serviços de tatuagem exercidos por profissional habilitado, em consultório isolado
• Maquiagem definitiva exercida por profissional habilitado, em consultório isolado
DOCUMENTOS GRUPO 69
CADASTRO:
-formulário de informação em vigilância sanitária, ANEXO XI da Portaria CVS 04/2011 (disponível em:
www.cvs.saude.sp.gov.br ou no ANEXO XII deste Manual), preenchido e assinado pelo responsável legal
-taxa integral ou 50% de desconto (no caso de comprovação atualizada de Simples Nacional ou Empresa
Individual, conforme Lei Municipal 11.830/2003, art 7º, §5º e Lei Municipal Complementar nº 23 de 17 de
julho de 2008)
-cópia do alvará de uso - DUOS
-cópia de documento de inscrição do responsável técnico no conselho profissional
-cópia do contrato social – com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos
seguintes órgãos, conforme o caso: JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A),
Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); ou CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C)
-No caso de Academia, acrescentar:
-taxa de termo de responsabilidade técnica, quando for o caso
-comprovação da habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando for o caso:
• cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho Regional ou,
cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional, cópia das páginas da foto, da
identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do contrato de trabalho registrado em
DOC. 001
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ADMINISTRATIVOS
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Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a apresentação deste documento quando o
responsável técnico for sócio do estabelecimento
-No caso de Lavanderias, acrescentar:
-cópia do contrato de serviço terceirizado e da Licença de Funcionamento da contratada, quando for o caso
-cópia de certificado de propriedade de veículo fornecido pelo DETRAN