Edição 1603.indd - Tribunal de Contas
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Boletim Oficial Tribunal de Contas ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO do Estado do Tocantins DO DO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TOCANTINS ANO IX, N° 1603 ATOS DA PRESIDÊNCIA PALMAS, 15 DE ABRIL DE 2016 cional da interessada; PORTARIAS d) Por fim, após a adoção das medidas acima mencionadas, providenciar a conclusão do presente processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. DECISÃO 0085406 Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente Trata-se de requerimento formulado pela servidora aposentada MARIA DE FATIMA AMTOS VALADARES, no qual solicita o pagamento da parcela adicional extraordinária do auxílio-alimentação paga no final do exercício financeiro de 2015. Pois bem. O Parecer COAPE (doc. SEI nº 82635) cuida em se manifestar favoravelmente ao pagamento da parcela adicional e extraordinária do auxílio alimentação, atribuída pelo Ato 303, de 18 de dezembro de 2015, no valor de R$ 927,27 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), dispondo configurar-se situação de direito adquirido, onde o então servidor deverá ver assegurado o recebimento de tal parcela de forma proporcional aos dias úteis trabalhados no mês de dezembro/2015, ou seja, 12 dias, em conformidade com o disposto na Resolução 04/2012, de 05 de setembro de 2012, posto que o ato de aposentadoria (Portaria 973/2015) passa a viger a partir de 17/dezembro/2015. Diante do exposto, e concordando com o posicionamento da Coordenadoria de Administração de Pessoal, hei por bem: I- Deferir o requerimento da servidora aposentada MARIA DE FÁTIMA MATOS VALADARES, assegurando o pagamento da parcela adicional extraordinária. II – Encaminhar à DIREH para adotar as seguintes providências: a) Implementar as medidas necessárias quanto ao pagamento da parcela adicional extraordinária do auxílio-alimentação, atribuída por força do Ato nº 303 de 18 de dezembro de 2015, nos termos dessa decisão; DECISÃO 0085509 Trata-se de requerimento formulado pelo Excelentíssimo senhor Alberto Sevilha, Conselheiro, matrícula nº 23.842-2, no qual solicita o recebimento de Abono de Permanência, em virtude de ter completado os requisitos para a aposentadoria voluntária. O requerente, desde 12 de fevereiro de 2015 adquiriu o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, nos termos do artigo 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de seu direito a percepção do Abono de Permanência desde a precitada data. Em termos doutrinários, o abono de permanência é destinado aos servidores que preencham os requisitos para aposentadoria e permaneçam em atividade, tendo como limite de permanência a idade prevista constitucionalmente para aposentadoria compulsória. Constitui-se em compensação pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo efetivo, ou de subsídios dos servidores e agentes políticos, sendo devido mensalmente após preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária. A finalidade desse abono é premiar o servidor pelo não exercício do seu direito à aposentação, pois essa medida gera economia para o Estado, com o adiamento de gastos com benefícios previdenciários, além de manter em atividade servidores capacitados e experimentados. b) Cientificar a interessada acerca da decisão; Os pedidos de abono de permanência devem atender aos requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidos nos arts. 34 e 43 da Lei Estadual nº 1.614, de 04 de outubro de 2005, uma vez que o requerente opte por permanecer em atividade. c) Proceder ao registro no dossiê fun- Cumpre esclarecer que a competên- Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS DN: c=BR, st=TO, l=PALMAS, o=ICP-Brasil, ou=Pessoa Juridica A1, ou=ARSERPRO, ou=Autoridade Certificadora SERPROACF, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Dados: 2016.04.15 18:13:14 -03'00' cia para decidir sobre o deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários é do Presidente do IGEPREV/TO, consoante dispõe expressamente o art. 75, §2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.614/2005, in verbis: Art. 75. Os benefícios previdenciários de que trata esta Lei são requeridos ao IGEPREV-TOCANTINS, a quem compete: (...) §2º. Ato do IGEPREV-TOCANTINS: Presidente do I – decidirá sobre deferimento de benefícios previdenciários. No caso em comento, observa-se que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, após análise da documentação apresentada pelo requerente, acolheu por meio do De Acordo (fls. pdf. nº 56 – Doc. SEI nº 84433) do Presidente do Órgão, o Parecer ASJUR nº 659/2016, exarado pela Assessoria Jurídica do referido Instituto (fls. pdf. 55/56 – Doc. SEI nº 84433) e decidiu pelo deferimento do pedido de concessão de Abono de Permanência ao membro, no período de 12 de fevereiro de 2015 até a data anterior a publicação do ato de concessão da sua aposentadoria. Insta registrar ainda, que o Art. 1º, inciso V do Decreto nº 4.733, de 7 de fevereiro de 2013, publicado no DOE. nº 3.815, de 14 de fevereiro de 2013, dispensou da prévia apreciação da Procuradoria Geral do Estado os pedidos de abonos de permanência, analisados pela assessoria jurídica do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins – IGEPREV-TO. Pois bem, a Lei Estadual nº 1.614, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências, disciplina acerca do Abono de Permanência, em seu artigo 47, in verbis: Art. 47. O servidor público ativo que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 34 e 43 e que optar por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 32 desta Lei. Boletim Oficial do TCE/TO § 1º O abono previsto no caput é concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais com base nos critérios da legislação então vigentes, conforme previsto no art. 46, desde que tenha, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo segurado que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 34, 43 e 46, conforme previsto no caput e no § 1o, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 44 e 45, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa. § 3º O valor do abono de permanência deve ser equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do segurado, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, Instituição ou Órgão de lotação do segurado e é devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, mediante opção expressa pela permanência em atividade. § 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência é o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração, vencimento ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. § 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência. § 7º O disposto neste artigo não aplica aos militares do Estado. Porquanto, vale destacar que cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o pagamento do valor do Abono de Permanência, conforme depreende-se do §4º do artigo 47 supracitado. In casu, a Diretoria de Recursos Humanos emitiu a Informação COAPE (Doc. SEI nº 84991), onde apresenta o cálculo do valor retroativo devido, a título de Abono de Ano IX, N° 1603 - Palmas, 15 de abril de 2016 Permanência, ao membro requerente, correspondente ao período de 12 de fevereiro de 2015 à 31de março de 2016, totalizando o montante de R$ 49.048,29 (quarenta e nove mil, quarenta e oito reais e vinte e nove centavos). Diante do exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra respaldo na legislação, e tendo em vista o deferimento do benefício pelo IGEPREV-TO, concedo o Abono de Permanência ao senhor Alberto Sevilha, Conselheiro, matrícula nº 23.842-2, a partir de 12 de fevereiro de 2015, com fulcro no art. 47 da Lei Estadual nº 1.614/2005. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para providenciar a Portaria a ser assinada pelo Presidente, cientificando o interessado. Em seguida, à Diretoria Geral de Administração e Finanças para que efetue o pagamento, condicionado a disponibilidade orçamentaria e financeira, do valor retroativo devido a título de Abono de Permanência ao senhor Alberto Sevilha, Conselheiro, na importância de R$ 49.048,29 (quarenta e nove mil, quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme Informação COAPE emitida pela Diretoria de Recursos Humanos (Doc. SEI nº 84991). Por fim, vencidas as formalidades, retornem-se os autos à DIREH para que sejam arquivados em dossiê funcional. Publique-se. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS EXTRATOS EXTRATO DE ATA PROCESSO INTERNO: SEI nº 16.000317-2 PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2016. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 14/2016. OBJETO: Registro de Preços, aquisição de suprimentos para máquina de café expresso, destinados a atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. EMPRESA: FERREIRA & SANTOS LTDA, CNPJ sob nº 09.523.343/0001-05. com o menor preços nos itens 1, 2 e 3. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Funcional programática 2016 -01.122.1171.2208, elementos de despesa , 33.90.30 fonte 0100. VALOR TOTAL: R$ 28.250,00 (vinte e oito 2 mil e duzentos e cinquenta reais). VIGÊNCIA: A vigência será de 12 (doze) meses, terá início a partir da assinatura da Ata. BASE LEGAL: nos termos Lei Federal nº 10.520/2002, pelo Capítulo V, Seção Única da Lei Complementar nº 123/2006, no que couber dos Decretos Federais nº. 3.555/2000 e 7.892/2013 respectivamente com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/1993, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais. TRIBUNAL PLENO ATAS ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Presidente: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral Zailon Miranda Labre Rodrigues. Secretária do Plenário: Kelle Ramos Résio. À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Conselheiro Presidente invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha. PRESENTE: João Paulo Landin Macedo, acadêmico do 10º período do curso de Direito da FACTO - Faculdade Católica do Tocantins. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 5ª Sessão Plenária Ordinária do dia 09/03/2016 não será apresentada por problemas técnicos e operacionais na secretaria do Tribunal Pleno. A ata da 1ª Sessão Especial do dia 19/02/2016, foi aprovada sem ressalvas. EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS – (Art. 301, § único do RI/TCE) Os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, comunicaram que retirariam processos da pauta. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA – (Art. 303 do RI/TCE) Autos n° 9470/2015, cujo Relator é o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Apresentou o Requerimento n° 08/2016, no qual solicitou a retirada de pauta do referido Boletim Oficial do TCE/TO processo e prorrogação de prazo para apresentação do voto vista em data oportuna. Ouvido o Tribunal Pleno, o Presidente deferiu o supracitado requerimento. Autos n° 5509/2015, cujo Relator é o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves; PEDIDOS DE VISTA – (Art. 312 do RI/TCE) 1ª RELATORIA – RELATOR ORIGINÁRIO, CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. RECURSOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Autos nº 693/2014; apensos/anexos: 3722/2009, 8186/2008. Órgão: Secretaria de Estado da Infraestrutura. Assunto: Tomada de Contas Especial determinada pela Resolução n° 508/2013 – Contrato n° 126/2007. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda, Sérgio Leão e Rosanna Medeiros Ferreira. A relatora do voto vista, Conselheira Doris de Miranda Coutinho apresentou divergência ao voto prolatado pelo relator originário, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, em dois pontos: quanto a aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva e quanto ao julgamento a ser proferido no presente processo. Diverge dos posicionamentos do Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas objeto da Tomada de Contas Especial em apreço, com determinações à Secretaria da Infraestrutura e DERTINS. Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues este manifestou-se mantendo o entendimento do parecer ministerial acostado aos autos. Reaberta a discussão da matéria, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves requereu vista dos autos, que lhe fora concedido. 2ª RELATORIA – CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES. RECURSOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Autos nº 9658/2014; apensos/anexos: 2513/2004. Assunto: Pedido de Reconsideração – Ref. ao Proc. nº 2513/2004. O Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, declarou-se impedido, convocando o Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito. O Relator, Conselheiro Alberto Sevilha, prolatou voto quanto a preliminar arguida, referente a prescrição da pretensão punitiva, no sentido de acolhê-la. Posta a precitada preliminar em discussão, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves requereu vista dos autos, que lhe foi concedida, em 09.03.2016. Nesta sessão, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, relator do voto vista, apresentou voto quanto a preliminar arguida no sentido de não a acolher. Posta a preliminar em votação, os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade de Aguiar acompanharam o voto divergente do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. O Conselheiro Alberto Sevilha manteve Ano IX, N° 1603 - Palmas, 15 de abril de 2016 o voto originário, quanto a preliminar suscitada. Após, o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos passou o uso da palavra ao Conselheiro Alberto Sevilha para leitura do voto quanto ao mérito, vez que o pedido de vista ocorrido na Sessão Plenária Ordinária do dia 09/03/2016 deu-se na discussão da preliminar acima precitada, tendo manifestado no sentido de conhecer o recurso em apreço e, no mérito, dar-lhe provimento, para considerar legal o Termo de Apostilamento referente às 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª medições do Contrato nº 78/2002 e excluir a multa relativa ao item 8.2 do Acórdão recorrido. Colocado o voto de mérito em discussão, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves requereu vista dos autos para melhor análise da matéria. 5ª RELATORIA – CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO. RECURSOS. AÇÃO DE REVISÃO. Autos n.º 6790/2012; anexos/apensos: 1936/2005, 4296/2009, 10668/2004. Órgão: Prefeitura Municipal de Augustinópolis – TO. Recorrente: Antônio Cayres de Almeida. Assunto: Tratam os presentes autos acerca da Ação de Revisão interposta pelo Senhor Antônio Cayres de Almeida, em desfavor do Acórdão nº 282/2009– TCE/TO – 1ª Câmara, sintetizado no Processo nº 1936/2005, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas, referente ao exercício de 2004, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho divergiu parcialmente do relator, sendo acompanhada pelos Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Severiano José Costandrade de Aguiar. Manteve o voto originário vencido o Relator, Conselheiro Alberto Sevilha. Resultado da Votação: Por maioria absoluta. A Conselheira Doris lavrará a respectiva decisão. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer da presente Ação, para no mérito, dar parcial provimento, nos termos da Resolução prolatada. 1ª RELATORIA – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. RECURSOS. RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 3881/2014; anexos/apensos: 3968/2014, 406/2010, 2355/2013, 2851/2010, 7501/2013. Órgão: Câmara Municipal de Gurupi/TO. Recorrente: Antônio Jonas Pinheiro Barros, José Alves de Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves e Zenaide Dias da Costa. Assunto: Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida através do Acórdão nº 166/2014 - TCE/TO – Primeira Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1154, de 25/04/2014, o qual julgou irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, referente ao exercício de 2009, e aplicou multa aos 3 responsáveis. Resultado da Votação: Por unanimidade. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho declarou suspeição. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso, para no mérito, negar-lhe provimento. RESOLUÇÃO NORMATIVA. Autos n.º 14519/2015. Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Responsável: Manoel Pires Dos Santos – Conselheiro Presidente. Assunto: Resolução Normativa - Altera a redação do § 2º e caput do art. 127 e inciso XXVI do art. 349 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Alterar a redação dos dispositivos abarcados pela presente resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 2ª RELATORIA – CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES. EM BLOCO – RECURSOS. RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº 3033/2015; apensos/anexos: 3039/2015, 3109/2015, 7152/2010. Órgão: Secretaria da Educação. Recorrentes: Raimunda Costa da Silva, Sara Sandra Camargo Santana, Mara Dágmar Scheve Drews e Maria Aparecida Cunha. Assunto: Versam os presentes autos e seus apensos sobre Recursos Ordinários interpostos em desfavor do Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara, exarado no processo nº 7152/2010, no dia 10/03/2015, publicado no Boletim Oficial nº 1356, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial realizada pelo Núcleo Setorial de Controle Interno da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, referente aos repasses da referida Secretaria à Associação do Colégio Estadual David Barbosa Rolins, no município de Marianópolis – TO, para o Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada, Projeto Ensino Aprendizagem e Programa Nacional de Alimentação Escolar. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer dos Recursos Ordinários interpostos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela Sra. Raimunda Costa da Silva, no Recurso Ordinário objeto do processo nº 3109/2015, vez que lhe foi assegurado o exercício ao contraditório e a ampla defesa na fase externa da Tomada de Contas Especial. Dar provimento parcial ao recurso interposto pela Sra. Raimunda Costa da Silva, vez que, em sede de defesa, a recorrente comprovou despesas custeadas com recurso estadual no valor total de R$9.675,84 (nove mil seiscentos Boletim Oficial do TCE/TO e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), no entanto, o referido valor não foi considerado quando da prolação da decisão atacada. Dar provimento integral aos recursos interpostos pelas Sras. Sara Sandra Camargo Santana, Mara Dágmar Scheve Drews, e Maria Aparecida Cunha, tornando, em relação a elas, sem efeito o Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara, excluindo, assim, a responsabilidade imposta, vez que não se vislumbrou nos autos a imprescindível individualização das condutas. Reformar o Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara, no sentido de: ACÓRDÃO Nº 198/2016 TCE/TO - Pleno - 16/03/2016 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, reduzir para R$68.295,59 (sessenta e oito mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), o débito total imputado à Sra. Raimunda Costa da Silva, nos itens 8.2 a 8.7 do Acórdão atacado, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da legislação em vigor a partir de 29/04/2009. Excluir a responsabilidade e tornar sem efeito o Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara em relação às Sras. Sara Sandra Camargo Santana, Mara Dágmar Scheve Drews, e Maria Aparecida Cunha. Manter, por seus próprios fundamentos, os demais termos do Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial realizada pelo Núcleo Setorial de Controle Interno da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, referente aos repasses da referida Secretaria à Associação do Colégio Estadual David Barbosa Rolins, no município de Marianópolis – TO, nos exercícios de 2008 e 2009, para o Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada, Projeto Ensino Aprendizagem e Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos do art. 85, III, “b” e “c”, c/c art. 88 da LO-TCE/TO, tendo em vista as irregularidades remanescentes. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Autos n.º 6951/2014. Órgão: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins. Recorrente: Joao Carlos Botelho Martins. Assunto: Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes em desfavor do Acórdão nº 513/2014, prolatado nos autos do Recurso Ordinário nº 2139/2012, no qual este Tribunal de Contas conheceu parcialmente o recurso e, no mérito, concedeu provimento parcial, para dar quitação aos débitos do item 12.1, alíneas “g” e “j” do Acórdão nº 026/2012 – 1ª Câmara, mantendo incólumes os demais termos do Acórdão relacionado. Resultado da Votação: Por unanimidade. Impedimento: O Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, declarou-se impedido, convocando o Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Deixar de conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes, eis que Ano IX, N° 1603 - Palmas, 15 de abril de 2016 ausentes os seus pressupostos de admissibilidade, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 55 a 58 da Lei Orgânica (LO-TCE/TO), e arts. 238 a 243 do Regimento Interno (RI-TCE/TO), ou seja, por não restar configurada obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no decisum questionado e, por fim, manter inalterados todos os termos do Acórdão nº 513/2014, prolatado nos autos nº 2139/2012. RECURSOS. PEDIDO DE REEXAME. Autos n.º 9803/2014; apensos/anexos: 3902/2013. Órgão: Prefeitura de Araguatins - TO. Recorrente: Francisco da Rocha Miranda. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo recorrente, em desfavor do Parecer Prévio nº 131/2014 – TCE/TO – 2ª Câmara, exarado no processo nº 3902/2013, no dia 03/10/2014, publicado no Boletim Oficial nº 1259, no qual esta Corte de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Araguatins - TO, alusivas ao exercício financeiro de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Impedimento: O Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, declarou-se impedido, convocando o Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto, para no mérito, dar-lhe procedência para reformar os termos da decisão recorrida e recomendar ao legislativo local a APROVAÇÃO das Contas Consolidadas. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. Autos n.º 777/2015; apensos/anexos: 3779/2015. Órgão: Prefeitura de Porto Nacional. Responsáveis: Otoniel Andrade Costa e Douglas Resende Antunes. Assunto: representação em face de certame licitatório. Excerto: Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21 de outubro de 2015, os presentes autos foram submetidos à apreciação deste Colegiado pelo Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha, com a propositura de decisão no sentido de “conhecer a representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto (...), determinando o arquivamento dos autos e intimando as partes acerca do teor da decisão”. Examinando os autos, o Conselheiro Relator verificou que tramita neste Tribunal de Contas o feito registrado sob o nº 3779/2015, que de igual forma, trata de representação em face do mesmo certame licitatório, promovido pela empresa “Proactiva Meio Ambiente Brasil. O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, solicitou vista de ambos os feitos para melhor exame da matéria. Assim, exarou voto divergente do Relator originário, no sentido de que este Tribunal, após o noticiado apensamento, determinasse à Coordenadoria de 4 Diligência – CODIL para que, nos termos do art. 27, inciso II da Lei Estadual nº 1284/01, intimasse os senhores Otoniel Andrade Costa, Prefeito do Município de Porto Nacional, e Douglas Resende Antunes, Presidente da Comissão Permanente de Licitação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia do ato ou outro documento que comprovasse a revogação do certame licitatório alusivo ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2015, com respectivo comprovante de publicação. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Determinar diligências, como intimar os responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia do despacho de anulação ou revogação do certame licitatório alusivo ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2015, com respectivo comprovante de publicação correntes, entre outras; após o procedimento de diligências, volvam-se os autos diretamente para esta 2ª Relatoria, para pronunciamento definitivo. 6ª RELATORIA – RELATOR CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA RECURSOS. RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 4379/2015; anexos/apensos: 2394/2012, 6473/2011, 10338/2011. Órgão: Prefeitura Municipal de Gurupi. Recorrente: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla. Assunto: Recurso Ordinário, interposto contra decisão exarada nos Autos nº 2394/2012, por meio do qual este Tribunal de Contas que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de despesas, referente ao exercício de 2011, nos termos do art.85, III, e art.88 da Lei nº 1.284/2001, c/c art.77 do Regimento Interno e aplicou multa. Resultado da Votação: Por unanimidade. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho declarou suspeição. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer do presente Recurso, e, no mérito, dar parcial provimento para EXCLUIR, apenas, a alínea “d” item 9.1, (Acórdão 362/2015 – TCE/TO – 1ª Câmara) referente a não recondução do limite de despesa com pessoal, analisado nos processos n. 8419/2011 e 10.338/2011; 10.8 MANTER INCÓLUME, os demais itens do Acórdão. RECURSOS. AÇÃO DE REVISÃO. Autos n.º 2590/2015; anexos/apensos: 1675/2008. Órgão: Prefeitura Municipal de Aparecida do Rio Negro. Recorrente: Suzano Lino Marques. Assunto: Ação de Revisão interposta pelo recorrente, em desfavor do Acórdão nº 23/2010– TCE/TO – 2ª Câmara, sintetizado no Processo nº 1675/2008, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, referente ao exercício de 2007, e aplicou multa. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Boletim Oficial do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer da presente ação de revisão, e, no mérito, dar parcial provimento no sentido de excluir a impropriedade da alínea “a” do item 8.1. do Acórdão nº023/2010 – TCE – 2ª Câmara, excluído a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo incólume os demais termos do Acórdão 23/2010– TCE -2ª Câmara, autos nº 1675/2008. CONSULTA. Autos n.º 11409/2015. Órgão: Câmara Municipal de Silvanópolis/TO. Consulente: Rogério Gomes Miranda. Órgão: Câmara Municipal de Palmas/TO. Assunto: Consulta abordando a temática aplicação de recursos obtidos com a inscrição de candidatos em concurso público. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do TCE/ TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer da Consulta, e responder de forma detalhada ao consulente conforme Parecer do Corpo Especial de Auditores que consta da respectiva resolução, acompanhada de demais esclarecimentos, recomendações e Ano IX, N° 1603 - Palmas, 15 de abril de 2016 determinações pertinentes. ENCERRAMENTO. Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Conselheiro Presidente franqueou a palavra aos Conselheiros e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 16h e 34min, da qual fora lavrada a presente Ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Conselheiro Presidente. SEGUNDA CÂMARA 5 Boletim Oficial do TCE-TO nº 1601/2016 de 13 de abril de 2016, fl. 12. Ata da 8ª Sessão Ordinária do dia 05/04/2016 – 2ª Câmara. Na linha onde se lê: “... HOMOLOGAÇÃO DE ATA: As Atas da 7ª e 8ª Sessões Ordinárias da Segunda Câmara, respectivamente, do dia 29.03.2016 e 05.04.2016 foram homologadas pela Segunda Câmara, por unanimidade, estando de acordo a Procuradora de Contas...” Leia-se: “... HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do dia 29.03.2016, não fora apresentada por problemas técnicos e operacionais...” Secretaria da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2016. Publique-se. ERRATA Eurazia Fernandes Barros Secretária da Segunda Câmara Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Vice-Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Corregedor Cons. André Luiz de Matos Gonçalves Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Alberto Sevilha Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procurador-Geral Zailon Miranda Labre Rodrigues Procuradores José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Comissão Permanente de Licitação Marinês Barbosa Lima - Presidente Roselena Paiva de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Jurídico Helmar Tavares Mascarenhas Júnior Buenã Porto Salgado Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil