Edição 1603.indd - Tribunal de Contas

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Edição 1603.indd - Tribunal de Contas
Boletim Oficial
Tribunal de Contas
ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL
DE CONTAS
ESTADO
do Estado do Tocantins DO
DO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TOCANTINS
ANO IX, N° 1603
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PALMAS, 15 DE ABRIL DE 2016
cional da interessada;
PORTARIAS
d) Por fim, após a adoção das medidas acima mencionadas, providenciar a
conclusão do presente processo no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
DECISÃO 0085406
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
Trata-se de requerimento formulado
pela servidora aposentada MARIA DE FATIMA AMTOS VALADARES, no qual solicita o
pagamento da parcela adicional extraordinária do auxílio-alimentação paga no final
do exercício financeiro de 2015.
Pois bem.
O Parecer COAPE (doc. SEI nº 82635)
cuida em se manifestar favoravelmente ao
pagamento da parcela adicional e extraordinária do auxílio alimentação, atribuída pelo
Ato 303, de 18 de dezembro de 2015, no valor
de R$ 927,27 (novecentos e vinte e sete reais
e vinte e sete centavos), dispondo configurar-se situação de direito adquirido, onde o então servidor deverá ver assegurado o recebimento de tal parcela de forma proporcional
aos dias úteis trabalhados no mês de dezembro/2015, ou seja, 12 dias, em conformidade
com o disposto na Resolução 04/2012, de 05
de setembro de 2012, posto que o ato de aposentadoria (Portaria 973/2015) passa a viger a
partir de 17/dezembro/2015.
Diante do exposto, e concordando
com o posicionamento da Coordenadoria
de Administração de Pessoal, hei por bem:
I- Deferir o requerimento da servidora aposentada MARIA DE FÁTIMA MATOS
VALADARES, assegurando o pagamento da
parcela adicional extraordinária.
II – Encaminhar à DIREH para adotar
as seguintes providências:
a) Implementar as medidas necessárias quanto ao pagamento da parcela adicional extraordinária do auxílio-alimentação, atribuída por força do Ato nº 303 de
18 de dezembro de 2015, nos termos dessa
decisão;
DECISÃO 0085509
Trata-se de requerimento formulado
pelo Excelentíssimo senhor Alberto Sevilha,
Conselheiro, matrícula nº 23.842-2, no qual
solicita o recebimento de Abono de Permanência, em virtude de ter completado os
requisitos para a aposentadoria voluntária.
O requerente, desde 12 de fevereiro de
2015 adquiriu o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, nos termos do artigo 40, § 1º, III, “a” da Constituição
Federal, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de seu direito a percepção do Abono
de Permanência desde a precitada data.
Em termos doutrinários, o abono de
permanência é destinado aos servidores
que preencham os requisitos para aposentadoria e permaneçam em atividade, tendo
como limite de permanência a idade prevista constitucionalmente para aposentadoria
compulsória. Constitui-se em compensação
pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo efetivo,
ou de subsídios dos servidores e agentes
políticos, sendo devido mensalmente após
preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária.
A finalidade desse abono é premiar
o servidor pelo não exercício do seu direito
à aposentação, pois essa medida gera economia para o Estado, com o adiamento de
gastos com benefícios previdenciários, além
de manter em atividade servidores capacitados e experimentados.
b) Cientificar a interessada acerca da
decisão;
Os pedidos de abono de permanência devem atender aos requisitos para a
aposentadoria voluntária estabelecidos nos
arts. 34 e 43 da Lei Estadual nº 1.614, de 04
de outubro de 2005, uma vez que o requerente opte por permanecer em atividade.
c) Proceder ao registro no dossiê fun-
Cumpre esclarecer que a competên-
Assinado de forma digital
por TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS
DN: c=BR, st=TO,
l=PALMAS, o=ICP-Brasil,
ou=Pessoa Juridica A1,
ou=ARSERPRO,
ou=Autoridade
Certificadora SERPROACF,
cn=TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS
Dados: 2016.04.15
18:13:14 -03'00'
cia para decidir sobre o deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários é
do Presidente do IGEPREV/TO, consoante
dispõe expressamente o art. 75, §2º, inciso
I, da Lei Estadual nº 1.614/2005, in verbis:
Art. 75. Os benefícios previdenciários
de que trata esta Lei são requeridos ao IGEPREV-TOCANTINS, a quem compete:
(...)
§2º.
Ato
do
IGEPREV-TOCANTINS:
Presidente
do
I – decidirá sobre deferimento de benefícios previdenciários.
No caso em comento, observa-se que
o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, após análise
da documentação apresentada pelo requerente, acolheu por meio do De Acordo (fls.
pdf. nº 56 – Doc. SEI nº 84433) do Presidente do Órgão, o Parecer ASJUR nº 659/2016,
exarado pela Assessoria Jurídica do referido Instituto (fls. pdf. 55/56 – Doc. SEI nº
84433) e decidiu pelo deferimento do pedido de concessão de Abono de Permanência
ao membro, no período de 12 de fevereiro
de 2015 até a data anterior a publicação do
ato de concessão da sua aposentadoria.
Insta registrar ainda, que o Art. 1º, inciso V do Decreto nº 4.733, de 7 de fevereiro
de 2013, publicado no DOE. nº 3.815, de 14
de fevereiro de 2013, dispensou da prévia
apreciação da Procuradoria Geral do Estado os pedidos de abonos de permanência,
analisados pela assessoria jurídica do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins
– IGEPREV-TO.
Pois bem, a Lei Estadual nº 1.614, de
04 de outubro de 2005, que dispõe sobre
o Regime Próprio de Previdência Social do
Estado do Tocantins, e adota outras providências, disciplina acerca do Abono de Permanência, em seu artigo 47, in verbis:
Art. 47. O servidor público ativo que
tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos
arts. 34 e 43 e que optar por permanecer
em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as
exigências para aposentadoria compulsória
contida no art. 32 desta Lei.
Boletim Oficial do TCE/TO
§ 1º O abono previsto no caput é concedido nas mesmas condições ao servidor
que, até 31 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais com base
nos critérios da legislação então vigentes,
conforme previsto no art. 46, desde que
tenha, no mínimo, 25 anos de contribuição,
se mulher, e 30 anos de contribuição, se
homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo segurado que cumpriu todos
os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 34, 43 e 46, conforme
previsto no caput e no § 1o, não constitui
impedimento à concessão do benefício de
acordo com outra regra vigente, inclusive as
previstas nos arts. 44 e 45, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas
hipóteses, garantida ao segurado a opção
pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência deve ser equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do segurado, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder,
Instituição ou Órgão de lotação do segurado e é devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção da aposentadoria,
mediante opção expressa pela permanência
em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou
de afastamento para exercício de mandato
eletivo, o responsável pelo pagamento do
abono de permanência é o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento
da remuneração, vencimento ou subsídio,
salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de
cessão ou afastamento do segurado.
§ 6º Na concessão do benefício de
aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo, cessará o direito ao pagamento do
abono de permanência.
§ 7º O disposto neste artigo não aplica aos militares do Estado.
Porquanto, vale destacar que cabe
ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o pagamento do valor do Abono de
Permanência, conforme depreende-se do
§4º do artigo 47 supracitado.
In casu, a Diretoria de Recursos Humanos emitiu a Informação COAPE (Doc.
SEI nº 84991), onde apresenta o cálculo do
valor retroativo devido, a título de Abono de
Ano IX, N° 1603 - Palmas, 15 de abril de 2016
Permanência, ao membro requerente, correspondente ao período de 12 de fevereiro
de 2015 à 31de março de 2016, totalizando
o montante de R$ 49.048,29 (quarenta e
nove mil, quarenta e oito reais e vinte e nove
centavos).
Diante do exposto, considerando
que a pretensão do requerente encontra
respaldo na legislação, e tendo em vista o
deferimento do benefício pelo IGEPREV-TO,
concedo o Abono de Permanência ao senhor Alberto Sevilha, Conselheiro, matrícula
nº 23.842-2, a partir de 12 de fevereiro de
2015, com fulcro no art. 47 da Lei Estadual
nº 1.614/2005.
Encaminhem-se os autos à Diretoria
de Recursos Humanos para providenciar
a Portaria a ser assinada pelo Presidente,
cientificando o interessado.
Em seguida, à Diretoria Geral de Administração e Finanças para que efetue o
pagamento, condicionado a disponibilidade
orçamentaria e financeira, do valor retroativo devido a título de Abono de Permanência ao senhor Alberto Sevilha, Conselheiro,
na importância de R$ 49.048,29 (quarenta
e nove mil, quarenta e oito reais e vinte e
nove centavos), conforme Informação COAPE emitida pela Diretoria de Recursos Humanos (Doc. SEI nº 84991).
Por fim, vencidas as formalidades, retornem-se os autos à DIREH para que sejam
arquivados em dossiê funcional.
Publique-se.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
LICITAÇÕES, CONTRATOS E
CONVÊNIOS
EXTRATOS
EXTRATO DE ATA
PROCESSO INTERNO: SEI nº 16.000317-2
PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2016.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 14/2016.
OBJETO: Registro de Preços, aquisição de
suprimentos para máquina de café expresso, destinados a atender as necessidades do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
EMPRESA: FERREIRA & SANTOS LTDA,
CNPJ sob nº 09.523.343/0001-05. com o
menor preços nos itens 1, 2 e 3.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Funcional programática 2016 -01.122.1171.2208, elementos
de despesa , 33.90.30 fonte 0100.
VALOR TOTAL: R$ 28.250,00 (vinte e oito
2
mil e duzentos e cinquenta reais).
VIGÊNCIA: A vigência será de 12 (doze) meses, terá início a partir da assinatura da Ata.
BASE LEGAL: nos termos Lei Federal nº
10.520/2002, pelo Capítulo V, Seção Única da Lei Complementar nº 123/2006,
no que couber dos Decretos Federais nº.
3.555/2000 e 7.892/2013 respectivamente
com aplicação subsidiária da Lei Federal nº
8.666/1993, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas
legais.
TRIBUNAL PLENO
ATAS
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 16 DE
MARÇO DE 2016
Presidente: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral Zailon Miranda Labre
Rodrigues.
Secretária do Plenário: Kelle Ramos Résio.
À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Conselheiro Presidente invocando as
bênçãos de Deus, declarou aberta a Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão
de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade
de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves
e Alberto Sevilha. PRESENTE: João Paulo
Landin Macedo, acadêmico do 10º período
do curso de Direito da FACTO - Faculdade
Católica do Tocantins. HOMOLOGAÇÃO DE
ATA: A Ata da 5ª Sessão Plenária Ordinária
do dia 09/03/2016 não será apresentada
por problemas técnicos e operacionais na
secretaria do Tribunal Pleno. A ata da 1ª Sessão Especial do dia 19/02/2016, foi aprovada
sem ressalvas.
EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS – (Art. 301, § único do RI/TCE)
Os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, comunicaram que retirariam
processos da pauta.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA – (Art.
303 do RI/TCE)
Autos n° 9470/2015, cujo Relator é o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.
Apresentou o Requerimento n° 08/2016, no
qual solicitou a retirada de pauta do referido
Boletim Oficial do TCE/TO
processo e prorrogação de prazo para apresentação do voto vista em data oportuna.
Ouvido o Tribunal Pleno, o Presidente deferiu o supracitado requerimento.
Autos n° 5509/2015, cujo Relator é o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves;
PEDIDOS DE VISTA – (Art. 312 do RI/TCE)
1ª RELATORIA – RELATOR ORIGINÁRIO,
CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR.
RECURSOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Autos nº 693/2014; apensos/anexos:
3722/2009, 8186/2008. Órgão: Secretaria de Estado da Infraestrutura. Assunto:
Tomada de Contas Especial determinada
pela Resolução n° 508/2013 – Contrato n°
126/2007. Responsáveis: José Edmar Brito
Miranda, Sérgio Leão e Rosanna Medeiros
Ferreira. A relatora do voto vista, Conselheira Doris de Miranda Coutinho apresentou
divergência ao voto prolatado pelo relator
originário, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, em dois pontos: quanto a aplicação do instituto da prescrição da
pretensão punitiva e quanto ao julgamento
a ser proferido no presente processo. Diverge dos posicionamentos do Corpo Especial
de Auditores e MPEjTCE, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas objeto
da Tomada de Contas Especial em apreço,
com determinações à Secretaria da Infraestrutura e DERTINS. Facultada a palavra ao
Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda
Labre Rodrigues este manifestou-se mantendo o entendimento do parecer ministerial
acostado aos autos. Reaberta a discussão da
matéria, o Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves requereu vista dos autos, que lhe
fora concedido.
2ª RELATORIA – CONSELHEIRO ANDRÉ
LUIZ DE MATOS GONÇALVES.
RECURSOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Autos nº 9658/2014; apensos/anexos:
2513/2004. Assunto: Pedido de Reconsideração – Ref. ao Proc. nº 2513/2004. O
Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, declarou-se impedido,
convocando o Procurador de Contas Márcio
Ferreira Brito. O Relator, Conselheiro Alberto Sevilha, prolatou voto quanto a preliminar arguida, referente a prescrição da pretensão punitiva, no sentido de acolhê-la.
Posta a precitada preliminar em discussão,
o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves requereu vista dos autos, que lhe foi
concedida, em 09.03.2016. Nesta sessão, o
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves,
relator do voto vista, apresentou voto quanto a preliminar arguida no sentido de não a
acolher. Posta a preliminar em votação, os
Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Severiano José Costandrade
de Aguiar acompanharam o voto divergente
do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. O Conselheiro Alberto Sevilha manteve
Ano IX, N° 1603 - Palmas, 15 de abril de 2016
o voto originário, quanto a preliminar suscitada. Após, o Conselheiro Presidente Manoel
Pires dos Santos passou o uso da palavra ao
Conselheiro Alberto Sevilha para leitura do
voto quanto ao mérito, vez que o pedido de
vista ocorrido na Sessão Plenária Ordinária
do dia 09/03/2016 deu-se na discussão da
preliminar acima precitada, tendo manifestado no sentido de conhecer o recurso em
apreço e, no mérito, dar-lhe provimento,
para considerar legal o Termo de Apostilamento referente às 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª medições do Contrato nº 78/2002 e excluir a multa relativa ao item 8.2 do Acórdão recorrido.
Colocado o voto de mérito em discussão, o
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
requereu vista dos autos para melhor análise
da matéria.
5ª RELATORIA – CONSELHEIRA DORIS DE
MIRANDA COUTINHO.
RECURSOS. AÇÃO DE REVISÃO. Autos n.º
6790/2012; anexos/apensos: 1936/2005,
4296/2009, 10668/2004. Órgão: Prefeitura
Municipal de Augustinópolis – TO. Recorrente: Antônio Cayres de Almeida. Assunto:
Tratam os presentes autos acerca da Ação
de Revisão interposta pelo Senhor Antônio
Cayres de Almeida, em desfavor do Acórdão
nº 282/2009– TCE/TO – 1ª Câmara, sintetizado no Processo nº 1936/2005, no qual
este Tribunal de Contas julgou irregulares as
Contas de Ordenador de Despesas, referente ao exercício de 2004, imputou-lhe débito
e aplicou-lhe multa. A Conselheira Doris de
Miranda Coutinho divergiu parcialmente do
relator, sendo acompanhada pelos Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de
Souza Luz Sobrinho e Severiano José Costandrade de Aguiar. Manteve o voto originário vencido o Relator, Conselheiro Alberto
Sevilha. Resultado da Votação: Por maioria
absoluta. A Conselheira Doris lavrará a respectiva decisão. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:
conhecer da presente Ação, para no mérito,
dar parcial provimento, nos termos da Resolução prolatada.
1ª RELATORIA – CONSELHEIRO SEVERIANO
JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR.
RECURSOS. RECURSO ORDINÁRIO. Autos
n.º 3881/2014; anexos/apensos: 3968/2014,
406/2010, 2355/2013, 2851/2010, 7501/2013.
Órgão: Câmara Municipal de Gurupi/TO. Recorrente: Antônio Jonas Pinheiro Barros,
José Alves de Maciel, José Carlos Ribeiro
da Silva, Maurício Nauar Chaves e Zenaide
Dias da Costa. Assunto: Recurso Ordinário,
interposto contra decisão proferida através
do Acórdão nº 166/2014 - TCE/TO – Primeira Câmara, publicado no Boletim Oficial
do TCE/TO nº 1154, de 25/04/2014, o qual
julgou irregular a prestação de contas da
Câmara Municipal de Gurupi/TO, referente
ao exercício de 2009, e aplicou multa aos
3
responsáveis. Resultado da Votação: Por
unanimidade. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho declarou suspeição. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso, para no mérito, negar-lhe
provimento.
RESOLUÇÃO NORMATIVA. Autos n.º
14519/2015. Órgão: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins. Responsável: Manoel
Pires Dos Santos – Conselheiro Presidente.
Assunto: Resolução Normativa - Altera a redação do § 2º e caput do art. 127 e inciso
XXVI do art. 349 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Resultado da Votação: Por unanimidade.
Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
reunidos em Sessão Plenária, em: Alterar
a redação dos dispositivos abarcados pela
presente resolução, que entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
2ª RELATORIA – CONSELHEIRO ANDRÉ
LUIZ DE MATOS GONÇALVES.
EM BLOCO – RECURSOS. RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº 3033/2015; apensos/anexos: 3039/2015, 3109/2015, 7152/2010. Órgão: Secretaria da Educação. Recorrentes:
Raimunda Costa da Silva, Sara Sandra Camargo Santana, Mara Dágmar Scheve Drews
e Maria Aparecida Cunha. Assunto: Versam
os presentes autos e seus apensos sobre Recursos Ordinários interpostos em desfavor
do Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara, exarado no processo nº 7152/2010, no
dia 10/03/2015, publicado no Boletim Oficial
nº 1356, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas objeto da Tomada
de Contas Especial realizada pelo Núcleo
Setorial de Controle Interno da Secretaria de
Educação do Estado do Tocantins, referente
aos repasses da referida Secretaria à Associação do Colégio Estadual David Barbosa
Rolins, no município de Marianópolis – TO,
para o Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada, Projeto Ensino Aprendizagem e Programa Nacional de Alimentação
Escolar. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer
dos Recursos Ordinários interpostos, rejeitar
a preliminar de nulidade arguida pela Sra.
Raimunda Costa da Silva, no Recurso Ordinário objeto do processo nº 3109/2015, vez
que lhe foi assegurado o exercício ao contraditório e a ampla defesa na fase externa da
Tomada de Contas Especial. Dar provimento
parcial ao recurso interposto pela Sra. Raimunda Costa da Silva, vez que, em sede de
defesa, a recorrente comprovou despesas
custeadas com recurso estadual no valor
total de R$9.675,84 (nove mil seiscentos
Boletim Oficial do TCE/TO
e setenta e cinco reais e oitenta e quatro
centavos), no entanto, o referido valor não
foi considerado quando da prolação da decisão atacada. Dar provimento integral aos
recursos interpostos pelas Sras. Sara Sandra Camargo Santana, Mara Dágmar Scheve
Drews, e Maria Aparecida Cunha, tornando,
em relação a elas, sem efeito o Acórdão nº
205/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara, excluindo,
assim, a responsabilidade imposta, vez que
não se vislumbrou nos autos a imprescindível individualização das condutas. Reformar
o Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara, no sentido de: ACÓRDÃO Nº 198/2016 TCE/TO - Pleno - 16/03/2016 TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, reduzir para R$68.295,59 (sessenta e oito mil
duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta
e nove centavos), o débito total imputado à
Sra. Raimunda Costa da Silva, nos itens 8.2
a 8.7 do Acórdão atacado, o qual deverá ser
atualizado monetariamente pelos índices da
legislação em vigor a partir de 29/04/2009.
Excluir a responsabilidade e tornar sem
efeito o Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO –
2ª Câmara em relação às Sras. Sara Sandra
Camargo Santana, Mara Dágmar Scheve
Drews, e Maria Aparecida Cunha. Manter,
por seus próprios fundamentos, os demais
termos do Acórdão nº 205/2015 – TCE/TO –
2ª Câmara, que julgou irregulares as contas
objeto da Tomada de Contas Especial realizada pelo Núcleo Setorial de Controle Interno da Secretaria de Educação do Estado do
Tocantins, referente aos repasses da referida
Secretaria à Associação do Colégio Estadual
David Barbosa Rolins, no município de Marianópolis – TO, nos exercícios de 2008 e
2009, para o Programa Escola Comunitária
de Gestão Compartilhada, Projeto Ensino
Aprendizagem e Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos do art. 85, III,
“b” e “c”, c/c art. 88 da LO-TCE/TO, tendo
em vista as irregularidades remanescentes.
RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Autos n.º 6951/2014. Órgão: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins.
Recorrente: Joao Carlos Botelho Martins.
Assunto: Embargos de Declaração opostos
pelos recorrentes em desfavor do Acórdão
nº 513/2014, prolatado nos autos do Recurso
Ordinário nº 2139/2012, no qual este Tribunal
de Contas conheceu parcialmente o recurso
e, no mérito, concedeu provimento parcial,
para dar quitação aos débitos do item 12.1,
alíneas “g” e “j” do Acórdão nº 026/2012 –
1ª Câmara, mantendo incólumes os demais
termos do Acórdão relacionado. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Impedimento:
O Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, declarou-se impedido,
convocando o Procurador de Contas Márcio
Ferreira Brito. Decisão Proferida: ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:
Deixar de conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes, eis que
Ano IX, N° 1603 - Palmas, 15 de abril de 2016
ausentes os seus pressupostos de admissibilidade, por não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas nos arts. 55 a 58 da
Lei Orgânica (LO-TCE/TO), e arts. 238 a 243
do Regimento Interno (RI-TCE/TO), ou seja,
por não restar configurada obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no decisum
questionado e, por fim, manter inalterados
todos os termos do Acórdão nº 513/2014,
prolatado nos autos nº 2139/2012.
RECURSOS. PEDIDO DE REEXAME. Autos
n.º 9803/2014; apensos/anexos: 3902/2013.
Órgão: Prefeitura de Araguatins - TO. Recorrente: Francisco da Rocha Miranda. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo
recorrente, em desfavor do Parecer Prévio nº
131/2014 – TCE/TO – 2ª Câmara, exarado no
processo nº 3902/2013, no dia 03/10/2014,
publicado no Boletim Oficial nº 1259, no
qual esta Corte de Contas recomendou a
rejeição das contas anuais consolidadas do
Município de Araguatins - TO, alusivas ao
exercício financeiro de 2012. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Impedimento: O
Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, declarou-se impedido,
convocando o Procurador de Contas Márcio
Ferreira Brito. Decisão Proferida: RESOLVEM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:
Conhecer do presente Pedido de Reexame
interposto, para no mérito, dar-lhe procedência para reformar os termos da decisão
recorrida e recomendar ao legislativo local a
APROVAÇÃO das Contas Consolidadas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. Autos n.º 777/2015; apensos/anexos: 3779/2015. Órgão: Prefeitura de Porto
Nacional. Responsáveis: Otoniel Andrade
Costa e Douglas Resende Antunes. Assunto:
representação em face de certame licitatório. Excerto: Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21 de outubro de
2015, os presentes autos foram submetidos
à apreciação deste Colegiado pelo Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em
substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha,
com a propositura de decisão no sentido
de “conhecer a representação, por atender
aos requisitos de admissibilidade, para, no
mérito, considerá-la prejudicada por perda
de objeto (...), determinando o arquivamento dos autos e intimando as partes acerca
do teor da decisão”. Examinando os autos,
o Conselheiro Relator verificou que tramita
neste Tribunal de Contas o feito registrado sob o nº 3779/2015, que de igual forma,
trata de representação em face do mesmo
certame licitatório, promovido pela empresa
“Proactiva Meio Ambiente Brasil. O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, solicitou vista de ambos os feitos para melhor
exame da matéria. Assim, exarou voto divergente do Relator originário, no sentido de
que este Tribunal, após o noticiado apensamento, determinasse à Coordenadoria de
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Diligência – CODIL para que, nos termos do
art. 27, inciso II da Lei Estadual nº 1284/01,
intimasse os senhores Otoniel Andrade Costa, Prefeito do Município de Porto Nacional,
e Douglas Resende Antunes, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
cópia do ato ou outro documento que comprovasse a revogação do certame licitatório
alusivo ao Edital de Concorrência Pública
nº 001/2015, com respectivo comprovante
de publicação. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Decisão Proferida: RESOLVEM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:
Determinar diligências, como intimar os
responsáveis para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentarem cópia do despacho de
anulação ou revogação do certame licitatório alusivo ao Edital de Concorrência Pública
nº 001/2015, com respectivo comprovante
de publicação correntes, entre outras; após
o procedimento de diligências, volvam-se
os autos diretamente para esta 2ª Relatoria,
para pronunciamento definitivo.
6ª RELATORIA – RELATOR CONSELHEIRO
ALBERTO SEVILHA
RECURSOS. RECURSO ORDINÁRIO. Autos
n.º 4379/2015; anexos/apensos: 2394/2012,
6473/2011, 10338/2011. Órgão: Prefeitura
Municipal de Gurupi. Recorrente: Alexandre
Tadeu Salomão Abdalla. Assunto: Recurso
Ordinário, interposto contra decisão exarada nos Autos nº 2394/2012, por meio do
qual este Tribunal de Contas que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador
de despesas, referente ao exercício de 2011,
nos termos do art.85, III, e art.88 da Lei nº
1.284/2001, c/c art.77 do Regimento Interno
e aplicou multa. Resultado da Votação: Por
unanimidade. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho declarou suspeição. Decisão
Proferida: ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, em: conhecer do presente
Recurso, e, no mérito, dar parcial provimento para EXCLUIR, apenas, a alínea “d” item
9.1, (Acórdão 362/2015 – TCE/TO – 1ª Câmara) referente a não recondução do limite de
despesa com pessoal, analisado nos processos n. 8419/2011 e 10.338/2011; 10.8 MANTER
INCÓLUME, os demais itens do Acórdão.
RECURSOS. AÇÃO DE REVISÃO. Autos n.º
2590/2015; anexos/apensos: 1675/2008.
Órgão: Prefeitura Municipal de Aparecida
do Rio Negro. Recorrente: Suzano Lino Marques. Assunto: Ação de Revisão interposta
pelo recorrente, em desfavor do Acórdão nº
23/2010– TCE/TO – 2ª Câmara, sintetizado
no Processo nº 1675/2008, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas,
referente ao exercício de 2007, e aplicou
multa. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
Boletim Oficial do TCE/TO
reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer
da presente ação de revisão, e, no mérito,
dar parcial provimento no sentido de excluir
a impropriedade da alínea “a” do item 8.1.
do Acórdão nº023/2010 – TCE – 2ª Câmara,
excluído a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo incólume os demais
termos do Acórdão 23/2010– TCE -2ª Câmara, autos nº 1675/2008.
CONSULTA. Autos n.º 11409/2015. Órgão:
Câmara Municipal de Silvanópolis/TO. Consulente: Rogério Gomes Miranda. Órgão:
Câmara Municipal de Palmas/TO. Assunto:
Consulta abordando a temática aplicação
de recursos obtidos com a inscrição de candidatos em concurso público. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do TCE/
TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer da Consulta, e responder de forma
detalhada ao consulente conforme Parecer
do Corpo Especial de Auditores que consta
da respectiva resolução, acompanhada de
demais esclarecimentos, recomendações e
Ano IX, N° 1603 - Palmas, 15 de abril de 2016
determinações pertinentes.
ENCERRAMENTO.
Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Conselheiro Presidente franqueou a palavra aos
Conselheiros e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais
havendo a tratar, agradeceu a presença de
todos e declarou encerrada a Sessão às 16h
e 34min, da qual fora lavrada a presente Ata
que, após lida, discutida, votada e aprovada,
vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio,
Secretária do Plenário e pelo Conselheiro
Presidente.
SEGUNDA CÂMARA
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Boletim Oficial do TCE-TO nº 1601/2016
de 13 de abril de 2016, fl. 12. Ata da 8ª Sessão
Ordinária do dia 05/04/2016 – 2ª Câmara.
Na linha onde se lê: “... HOMOLOGAÇÃO DE ATA: As Atas da 7ª e 8ª Sessões
Ordinárias da Segunda Câmara, respectivamente, do dia 29.03.2016 e 05.04.2016
foram homologadas pela Segunda Câmara, por unanimidade, estando de acordo a
Procuradora de Contas...” Leia-se: “... HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do dia
29.03.2016, não fora apresentada por problemas técnicos e operacionais...”
Secretaria da Segunda Câmara, em
Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos
15 dias do mês de abril de 2016.
Publique-se.
ERRATA
Eurazia Fernandes Barros
Secretária da Segunda Câmara
Acesse o Portal do Cidadão
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Vice-Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Corregedor
Cons. André Luiz de Matos Gonçalves
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Alberto Sevilha
Conselheiros Substitutos
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Procuradores
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Comissão Permanente de Licitação
Marinês Barbosa Lima - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Jurídico
Helmar Tavares Mascarenhas Júnior
Buenã Porto Salgado
Pregoeiros
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Marinês Barbosa Lima
Milca Cilene Batista de Araújo
Roselena Paiva de Araújo
Edição e editoração eletrônica
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