Informe Sindical 254 Dezembro de 2014

Transcrição

Informe Sindical 254 Dezembro de 2014
Remetente:
Confederação Nacional
do Comércio
de Bens, Serviços
e Turismo
Av. General Justo, 307
5º andar
CEP 20021-130
Rio de Janeiro – RJ
Ano IXX | Nº 254 | Dezembro 2014
Suspensa a exigência do adicional de
periculosidade para trabalhadores em motocicletas
E
m 14 de outubro de 2014, foi publicada no
Diário Oficial da União (DOU), a Portaria
Nº 1.565, do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), de 13 de outubro de 2014, que normatizava
o pagamento do adicional de periculosidade para
trabalhadores em motocicletas.
Para tanto, incluiu-se na Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que trata das atividades e operações perigosas (aprovada pela Portaria MTE
nº 3.214/1978), o Anexo 5, denominado “Atividades Perigosas em Motocicleta”. Por conta disso,
toda e qualquer atividade econômica que prescinda
da utilização, pelo trabalhador, de motocicleta ou
motoneta para deslocamento é considerada perigosa. Confira a íntegra:
PORTARIA N.º 1.565, de 13 de outubro de 2014
Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de
1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas
em Motocicleta – da Norma Regulamentadora
n.º 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada
pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com
a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam
a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações
perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora (NR).
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade,
mediante laudo técnico elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
nos termos do artigo 195 da CLT.
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO
ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM
MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador
em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito
deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam carteira nacional
de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em
locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
Contudo, em função da tutela antecipada deferida pela 20ª Vara Federal do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, nos autos da ação
ordinária movida pela Associação Brasileira das
Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
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Acoolicas (ABTR) contra a União (processo
nº 0078075-82.2014.4.01.3400), foi determinada
a suspensão dos efeitos da referida Portaria, motivando a edição, pelo MTE, em de 16 de dezembro
de 2014, da Portaria Nº 1.930/2014, publicada no
DOU em 17 de dezembro de 2014:
PORTARIA Nº 1.930, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2014
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13
de outubro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº
0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE
nº 1.565, de 13 de outubro de 2014
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
A suspensão da referida Portaria, por ora, acarreta
a inexigibilidade do adicional de periculosidade
para o trabalhador em motocicleta, uma vez que
o pagamento da parcela depende da inclusão da
atividade na relação oficial elaborada pelo MTE
(art. 196 da CLT).
Intervalo de 15 minutos para mulheres antes da hora
extra é compatível com a Constituição da República
P
or maioria, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), em 27/11/2014, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 658312,
com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese
de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República (CR) de 1988. O dispositivo,
que faz parte do capítulo que trata da proteção do
trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de
prorrogação do horário normal, antes do início do
período extraordinário.
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O RE foi interposto por uma rede de supermercados de Santa Catarina, questionando a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado
somente às mulheres pelo artigo 384 da CLT – um
período de descanso de 15 minutos antes do início
de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. A tese sustentada era
de que o benefício afrontaria a isonomia entre
homens e mulheres prevista na Constituição. A
jurisprudência do TST está pacificada no sentido
da validade do intervalo.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou
que o artigo 384 faz parte da redação original da
CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT,
vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a
cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula
‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a
inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica
de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre
os sexos no mundo dos fatos”.
Por isso, observou o ministro, a Constituição de
1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade
de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em
conta a “histórica exclusão da mulher do mercado
de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência
física da mulher”; e um componente social, pelo
fato de ser comum a chamada dupla jornada – o
acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto,
deve ser levado em consideração na interpretação
da norma”, afirmou.
O voto do relator ressaltou que as disposições
constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde
que existentes elementos legítimos para tal e que
as garantias sejam proporcionais às diferenças
ou definidas por algumas conjunturas sociais. E,
nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT
“trata de aspectos de evidente desigualdade de
forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para
aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas
eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos
de tratamento diferenciado legítimo.
Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só
poderia ser admitido nas atividades que demandem
esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre
homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é
uma proteção deficiente e uma violação da isonomia
consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado
a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio
afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a
Carta afasta, que é a discriminação no mercado de
trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido
de dar provimento ao recurso para reconhecer a
inconstitucionalidade do artigo 384.
JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS. ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. GORJETAS. PREVISÃO DE
RETENÇÃO. QUARENTA POR CENTO DO
VALOR PARA O EMPREGADOR E O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
Extrapola os limites da autonomia coletiva cláusula
de acordo coletivo de trabalho mediante a qual se
pactua a retenção de parte do valor das gorjetas para
fins de indenização e ressarcimento das despesas e
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benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço, bem como para contemplar
o sindicato da categoria profissional, mormente se
se constata que a retenção atinge mais de um terço
do respectivo valor. A gorjeta, retribuição pelo bom
atendimento, não se reveste de natureza salarial, mas
integra a remuneração do empregado nos termos do
art. 457 da CLT e da Súmula 354 do TST, segundo
a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na
nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado”, de
modo que ajuste desse jaez reveste-se de nulidade e
implica afronta ao art. 9º da CLT. Embargos de que se
conhece e a que se nega provimento. (TST – E-ED-RR-139400-03.2009.5.05.0017 – (Ac. SBDI-I.), Rel.
Márcio Eurico Vitral Amaro, DJe/TST de 21.11.2014)
NOTICIÁRIO • CERSC
Reunião do dia 10 de dezembro de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (Cersc).
Processos analisados:
Processo nº 527
Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de
Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco
Relator: Joel Köbe
Processo nº 1532
Interessado: Sindicato das Empresas de Promoção,
Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal (Sindeventos)
Relator: Lázaro Luiz Gonzaga
Processo nº 1782
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo
Relator: Lázaro Luiz Gonzaga
Processo nº 1800
Interessado: Dannemann Siemsens Advogados
Relator: Francisco Valdeci Cavalcante
Processo nº 1809
Interessado: L. A. Contab
Relator: Ivo Dall’Acqua Junior
Processo nº 1811
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco
Relator: Lázaro Luiz Gonzaga
Processo nº 1816
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais
Relator: Carlos Amaral
Processo nº 1830
Interessado: Federação do Comércio do Estado do
Paraná
Relator: Lázaro Luiz Gonzaga
Informe Sindical
Publicação Mensal – nº 254 – Dezembro de 2014
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Av. General Justo, 307 – 5º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211
Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected]
Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical
Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br
Revisão: Daniela Marrocos
Presidente: Antonio Oliveira Santos
Vice-Presidentes: 1º Josias Silva de Albuquerque; 2º José Evaristo dos Santos; 3º Laércio José de Oliveira, Abram Abe Szajman, Adelmir Araújo Santana, Carlos
de Souza Andrade, José Marconi Medeiros de Souza, José Roberto Tadros, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Carlos Bohn e Pedro Jamil Nadaf. Vice-Presidente
Administrativo: Darci Piana. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Aldo Carlos de Moura Gonçalves, Alexandre Sampaio de Abreu,
Antonio Airton Oliveira Dias, Bruno Breithaupt, Carlos Fernando Amaral, Daniel Mansano, Edison Ferreira de Araújo, Eliezir Viterbino da Silva, Euclydes Carli,
Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Itelvino Pisoni, José Arteiro da Silva, José Lino Sepulcri, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Luiz Gastão Bittencourt
da Silva, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro José Maria Fernandes Wähmann, Raniery Araújo Coelho, Sebastião de
Oliveira Campos e Wilton Malta de Almeida. Conselho Fiscal: Domingos Tavares de Souza, José Aparecido da Costa Freire, Valdemir Alves do Nascimento.
A íntegra desta publicação estará disponível na Internet, em www.cnc.org.br

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