Informe Sindical 254 Dezembro de 2014
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Informe Sindical 254 Dezembro de 2014
Remetente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 5º andar CEP 20021-130 Rio de Janeiro – RJ Ano IXX | Nº 254 | Dezembro 2014 Suspensa a exigência do adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas E m 14 de outubro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Nº 1.565, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 13 de outubro de 2014, que normatizava o pagamento do adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas. Para tanto, incluiu-se na Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que trata das atividades e operações perigosas (aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978), o Anexo 5, denominado “Atividades Perigosas em Motocicleta”. Por conta disso, toda e qualquer atividade econômica que prescinda da utilização, pelo trabalhador, de motocicleta ou motoneta para deslocamento é considerada perigosa. Confira a íntegra: PORTARIA N.º 1.565, de 13 de outubro de 2014 Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora (NR). 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Cont. na pág. 2 2 Informe Sindical | CNC Cont. da pág. 1 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Contudo, em função da tutela antecipada deferida pela 20ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos da ação ordinária movida pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Dezembro 2014 Acoolicas (ABTR) contra a União (processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400), foi determinada a suspensão dos efeitos da referida Portaria, motivando a edição, pelo MTE, em de 16 de dezembro de 2014, da Portaria Nº 1.930/2014, publicada no DOU em 17 de dezembro de 2014: PORTARIA Nº 1.930, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A suspensão da referida Portaria, por ora, acarreta a inexigibilidade do adicional de periculosidade para o trabalhador em motocicleta, uma vez que o pagamento da parcela depende da inclusão da atividade na relação oficial elaborada pelo MTE (art. 196 da CLT). Intervalo de 15 minutos para mulheres antes da hora extra é compatível com a Constituição da República P or maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27/11/2014, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República (CR) de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Cont. na pág. 3 Dezembro 2014 CNC | Informe Sindical 3 Cont. da pág. 2 O RE foi interposto por uma rede de supermercados de Santa Catarina, questionando a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da CLT – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. A tese sustentada era de que o benefício afrontaria a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”. Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou. O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”. No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. GORJETAS. PREVISÃO DE RETENÇÃO. QUARENTA POR CENTO DO VALOR PARA O EMPREGADOR E O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Extrapola os limites da autonomia coletiva cláusula de acordo coletivo de trabalho mediante a qual se pactua a retenção de parte do valor das gorjetas para fins de indenização e ressarcimento das despesas e Cont. na pág. 4 4 Informe Sindical | CNC Dezembro 2014 Cont. da pág. 3 benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço, bem como para contemplar o sindicato da categoria profissional, mormente se se constata que a retenção atinge mais de um terço do respectivo valor. A gorjeta, retribuição pelo bom atendimento, não se reveste de natureza salarial, mas integra a remuneração do empregado nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 354 do TST, segundo a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”, de modo que ajuste desse jaez reveste-se de nulidade e implica afronta ao art. 9º da CLT. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – E-ED-RR-139400-03.2009.5.05.0017 – (Ac. SBDI-I.), Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJe/TST de 21.11.2014) NOTICIÁRIO • CERSC Reunião do dia 10 de dezembro de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (Cersc). Processos analisados: Processo nº 527 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco Relator: Joel Köbe Processo nº 1532 Interessado: Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal (Sindeventos) Relator: Lázaro Luiz Gonzaga Processo nº 1782 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo Relator: Lázaro Luiz Gonzaga Processo nº 1800 Interessado: Dannemann Siemsens Advogados Relator: Francisco Valdeci Cavalcante Processo nº 1809 Interessado: L. A. Contab Relator: Ivo Dall’Acqua Junior Processo nº 1811 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco Relator: Lázaro Luiz Gonzaga Processo nº 1816 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais Relator: Carlos Amaral Processo nº 1830 Interessado: Federação do Comércio do Estado do Paraná Relator: Lázaro Luiz Gonzaga Informe Sindical Publicação Mensal – nº 254 – Dezembro de 2014 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 – 5º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected] Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br Revisão: Daniela Marrocos Presidente: Antonio Oliveira Santos Vice-Presidentes: 1º Josias Silva de Albuquerque; 2º José Evaristo dos Santos; 3º Laércio José de Oliveira, Abram Abe Szajman, Adelmir Araújo Santana, Carlos de Souza Andrade, José Marconi Medeiros de Souza, José Roberto Tadros, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Carlos Bohn e Pedro Jamil Nadaf. Vice-Presidente Administrativo: Darci Piana. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Aldo Carlos de Moura Gonçalves, Alexandre Sampaio de Abreu, Antonio Airton Oliveira Dias, Bruno Breithaupt, Carlos Fernando Amaral, Daniel Mansano, Edison Ferreira de Araújo, Eliezir Viterbino da Silva, Euclydes Carli, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Itelvino Pisoni, José Arteiro da Silva, José Lino Sepulcri, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro José Maria Fernandes Wähmann, Raniery Araújo Coelho, Sebastião de Oliveira Campos e Wilton Malta de Almeida. Conselho Fiscal: Domingos Tavares de Souza, José Aparecido da Costa Freire, Valdemir Alves do Nascimento. A íntegra desta publicação estará disponível na Internet, em www.cnc.org.br