Revista CCs vol 17 N 03 ja com correção - Unidas-ES

Transcrição

Revista CCs vol 17 N 03 ja com correção - Unidas-ES
Camargos CN et al.
Artigo original
Política, estado e sociedade: o estatuto do idoso
e a atenção à saúde
Policy, state and society: the statute for aged people and the
attention to health
Clayton Neves Camargos1
Caio Alencar Mendonça2
Eneida de Mattos Brito Viana2
Resumo
Objetivo: avaliar as políticas públicas de atenção a pessoa idosa, bem como
sua evolução, tendo como ambiência o Estatuto do Idoso.
Método: foram utilizadas as bases legais e bibliografias correspondentes,
bem como pesquisas nos sistemas públicos de informação em saúde.
Conclusão: pode ser entendido que para a efetivação de uma política pública
de saúde coerente à população de idosos são necessários os princípios
norteadores da gestão do Sistema Único de Saúde e, também, uma articulação
impressiva por parte do poder público em torno do tema.
Palavras-chave: idoso, envelhecimento da população, direitos dos idosos,
legislação, estatutos, políticas públicas de saúde.
1
2
Coordenadoria de Promoção da
Saúde, Fundação de Seguridade
Social e Universidade Católica
de Brasília, Brasília, Brasil.
Rede Sarah de Hospitais de
Reabilitação, Brasília, Brasil.
Correspondência
Clayton Neves Camargos
SHS 6 conj. A lote 1 Bl. F
Apto 402
Brasília, Distrito Federal, Brasil
70031-600
[email protected]
[email protected]
Abstract
Objective: to evaluate the public policies for the care of elderly people and
their improvement, taking the “Statute of Elderly People” as the basis for
analysis.
Method: for the study it was reviewed the current set of laws and it’s
supporting bibliography along with research in public health information
system.
Conclusion: it can be understood that to carry out a public policy for aged
people, it is necessary a great interaction between public sectors, considering
the basic principles of the unified health system.
Key words: aged, demographic aging, aged rights, legislation, bylaws, health
public policy.
Recebido em 26/abril/2006
Aprovado em 14/setembro/2006
Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227
217
Camargos CN et al.
Estaduais de Atenção à Saúde do Idoso que
entrou em vigor a partir da competência abril
de 2002 (Portaria nº 702 de 12 de abril de
2002, Secretaria de Atenção à Saúde (SAS)/
Ministério da Saúde (MS), Brasil).
Introdução
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE)1, em 2003, a expectativa média
de vida do brasileiro era de 71 anos (74,9 anos
para as mulheres e 67,9 anos para os homens). O
IBGE aponta que, atualmente, 8,6% da população
apresenta idade superior ou igual à 60 anos, o que
corresponde à 15 milhões de brasileiros; este
percentual poderá chegar a 14% da população
brasileira em 2025.
O Estatuto do Idoso funda uma nova perspectiva
acerca das ações de assistência ao idoso, permitindo
trazer à tona a realidade da atenção à saúde às
populações de pessoas idosas. A atenção à saúde
ainda é um processo em discussão e a assistência à
saúde é um fato que exige atenção. A atenção se
refere às políticas públicas e práticas que reunidos
tornam-se os elementos estruturantes do setor
saúde, ao passo que a assistência pode ser entendida
como o processo de prestação de ponta, que deve
ser baseado a partir das organizações propostas
por intermédio da atenção à saúde2.
O objetivo deste trabalho é efetuar um diagnóstico
situacional das estruturas que cingem as políticas
públicas de atenção à saúde a partir da anunciação
do Estatuto do Idoso. Pretende-se também
demarcar a presença do setor saúde no Estatuto
do Idoso e, por fim, apontar a participação políticoparlamentar na elaboração do supracitado
documento.
Métodos
Uma das provocações do presente exercício foi
realizar uma avaliação do Estatuto do Idoso e do
seu elenco de políticas, preferentemente as que
cingem a atenção à saúde, bem como desmistificar
a anátema de ser idoso no Brasil. O estudo foi
desenvolvido em Brasília – Distrito Federal (DF) e
o arcabouço teórico compreendeu fundamentalmente os seguintes componentes:
ƒ
ƒ
218
A publicação da Lei nº 10.741 de 1º de
outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto
do Idoso e dá outras providências.
A portaria que institui a normatização técnica
e operacional e dispõe sobre as Redes
Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227
ƒ
A tabela de procedimentos hospitalares do
Sistema de Informação Hospitalar (SIH),
com alusão a produção dos Centros de
Referência em Assistência à Saúde do Idoso,
no ano de 2003.
O estudo em questão desenvolveu-se com base
em bibliografias que explicitam as diversas
propostas dos instrumentos de otimização das
ações para a saúde da pessoa idosa. Outra base
importante para a pesquisa, foram as portarias e
normatizações oficiais publicadas como elementos
basilares para a estruturação inicial de proposição
de uma política nacional de atenção integral que
tem o seu veículo mais recente no Estatuto do
Idoso.
Este exercício apoiou-se metodologicamente na
pesquisa teórica que é “dedicada a reconstruir teoria,
conceitos, idéias, ideologias, polêmicas, tendo em
vista, em ter mos imediatos, aprimorar
fundamentos teóricos”3. O olhar é dirigido para
uma pesquisa de caráter social, uma vez que se busca
compreender a necessidade da inclusão oficial do
profissional de saúde frente às políticas anunciadas
no Estatuto do Idoso. Ressalta-se ainda que o
desenvolvimento teve um perfil exploratório, já que
se buscou constatar o fenômeno e a oficialização
do envelhecimento da população brasileira a partir
da construção das políticas sociais propostas no
Estatuto do Idoso.
Revisão da literatura
1 A construção das políticas públicas de
atenção à saúde do idoso
A título de didatismo, ressalta-se a redução da taxa
de natalidade, a qual segundo o IBGE, sofreu
queda de 60% (até o ano de 2003), caracterizando
a média nacional de 2,1 filhos por casal brasileiro,
o que por um lado é bastante interessante para
efeitos econômicos, uma vez que quanto menor a
velocidade do aumento populacional, maior é a
Estatudo do idoso a atenção à saúde
renda per capita: isto autoriza a raciocinar que o
aumento de expectativa de vida brasileira não
necessariamente está diretamente relacionado à
redução da taxa de mortalidade e sim à diminuição
da taxa de fecundidade. Por outro lado, este
panorama pode ser não tão positivo, uma vez que
a longevidade populacional já é uma realidade e a
inserção ou continuidade no mercado profissional
dessa população que vem envelhecendo e se
tornando idosa passa a ser uma condição sine qua
non para a manutenção de um mercado
economicamente funcionante.
No Brasil, de meados do século XX até o seu final,
principalmente no período dos governos militares,
valorizou-se a medicina curativa e o aparelhamento
do parque tecnológico com acesso apenas para os
poucos que podiam financiá-lo4. Ocorreu nesse
mesmo período, a formação dos institutos de
previdência, cujo intuito era ser social, no entanto,
com privilégios apenas para as populações
institucionalizadas, financeiramente ativas e
socialmente incluídas, não admitindo aquele que
pudessem configurar informalidade ou mesmo que
pudesse onerar o aparelho estatal, caso da
população de pessoas idosas.
Nessa direção, fica patente a questão social: as
pessoas idosas brasileiras, em sua grande maioria,
são economicamente pobres e precisam de ajuda
do poder público para sobreviver1. Além das
questões financeiras, elas ainda sofrem com questões
básicas como solidariedade e dificuldade de
inserção social; entende-se que a família, por sua
posição nuclear, é mormente responsável por
cuidar da pessoa idosa. Por outro lado, o
abrigamento asilar só deve ocorrer no caso de
completa ausência de parentes ou como medida
preventiva para garantir a sobrevivência da pessoa
idosa. Na prática a realidade é outra: situações de
humilhação, insultos e maus tratos são a cada dia
mais comum no cotidiano das populações de
pessoas idosas; o determinante é a escassez de
entendimento por parte da sociedade,
predominantemente composta por jovens, em
relação ao envelhecimento e suas peculiaridades.
Diante deste quadro, em 1994, ocorreu a primeira
articulação impressiva por parte do poder público:
a criação da Lei nº 8.8425, que dispõe sobre a
Política Nacional do Idoso e cria o Conselho
Nacional do Idoso e dá outras providências. O
principal objetivo desta política era garantir os
direitos sociais das pessoas idosas promovendo sua
independência e inserção social; inclusive, define-se
a idade padrão para que se possa considerar um
indivíduo como idoso, ou seja, decide-se que idosa
é qualquer pessoa com idade igual ou superior a
60 anos, independentemente do gênero, padrão
socioeconômico ou etnia.
Esta lei propôs também a instituição dos Conselhos
Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do idoso. Estes conselhos tinham e têm
como função principal a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação do caráter políticoadministrativo da Política Nacional do Idoso. No
que pesem as ações circundantes à saúde, a lei em
questão objetivava prioritariamente a certificação
da atenção à saúde da pessoa idosa a partir das
diversas esferas de gestão propostas pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), destacando-se desde a
atenção primária até os serviços terciários e
quaternários.
Uma provocação importante proposta pela Lei
nº 8.842, Capítulo IV, Art. 10, Inciso Segundo,
referente às ações para a saúde da pessoa idosa, é a
inclusão da Geriatria e da Gerontologia como
especialidades imprescindíveis para a prestação de
assistência, inclusive com a determinação da
realização de concursos públicos com a finalidade
de inserir esses profissionais em equipes para que
se pudessem realizar as primeiras ações de saúde
em nível social com vistas ao atendimento dessas
populações.
2 O surgimento da Política Nacional de
Saúde do Idoso
Em 10 de dezembro de 1999, o então Ministro da
Saúde, Sr. José Serra, instituiu por intermédio da
Portaria nº 1.395/Gabinete do Ministro, a Política
Nacional de Saúde do Idoso6. Em abril de 2002,
foi publicada a Portaria Gabinete do Ministro/
Ministério da Saúde nº 702, instituindo as Redes
Estaduais de Atenção à Saúde do Idoso7.
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Camargos CN et al.
Esta Política, para ser efetivada, deve seguir as
propostas basilares das regras de gestão do SUS
e representar a operacionalização do contraste
cotidiano de um sistema de saúde ágil,
hierarquizado, pactuado, programado de acordo
com as necessidades das populações de idosos,
equânime (inteligente), baseado no social e
controlado pelo poder público; deve representar
a pessoa idosa e advogar por ela dentro da
complexidade das relações interinstitucionais.
Outro ponto importante que deve ser ressaltado é
a referência da política nacional na responsabilização
dos gestores do SUS independentemente da
localização da sua esfera de atuação, ou seja, deverá
ocorrer uma concatenação dos raciocínios dos
atores envolvidos com a administração da saúde
coletiva com base na plataforma das ações da
política em questão.
As ações deverão seguir a pirâmide de gestão do
SUS: onde a base mais larga, que representa os
usuários do sistema (inclui-se aí as populações
de idosos), deve ser privilegiada em detrimento
do pico, invertendo-se a estrutura com o intuito
de amplificar as ações de atenção à saúde,
especificamente a saúde da pessoa idosa.
3 Atuação Multiprofissional
A aceitação da pessoa idosa pela sua comunidade
deve ser estabelecida de maneira natural, na qual
os profissionais que assistem a população de idosos,
independentemente da sua área de formação,
produzam ferramentas para colaborar no sentido
de trazer esse indivíduo novamente para o seu
núcleo social. Entretanto, vale entender como se
dá a atuação dos profissionais que transitam pelo
universo gerontológico: a formação médica propõe
o especialista, o geriatra, o profissional que se ocupa
das doenças dos idosos.
Quando o espectro de atuação é ampliado e outras
categorias profissionais assumem o cuidar do idoso,
estabelece-se o gerontólogo, que é o profissional
que trata dos aspectos acerca da velhice ou dos
velhos. Segundo Paquet e Carlson8, a geriatria edifica
a gerontologia e vice-versa. Ambos são responsáveis
pelo rastreamento preambular e diagnosticam a
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situação da pessoa idosa, bem como hierarquizam
a qualidade dos cuidados que deve receber, com
campos de atuação distintos, no entanto,
complementares.
De acordo com Guedes 9, as modificações
operadas pelo envelhecimento são amplas, “de
caráter bio-psico-social” e exigem uma assistência
que não se limita apenas a um profissional.
Portanto, a miríade de perfis que atende a
população de idosos deve ser definida, até porque,
mesmo tendo uma formação basilar diferente, o
contorno final, o especialista, titula-se, no
mínimo, como gerontólogo.
Daí a necessidade de compreender como ocorre
a organização dessa equipe multidisciplinar:
defronta-se também com um outro perfil, dos
familiares e entes que se ocupam dos cuidados
com os idosos. Dentro desta classificação,
entende-se aquele que não tem uma participação
oficial em relação aos cuidados, o cuidador
informal.
Aquele que é eleito pelos agentes que compõem
a equipe profissional e é prontamente aceito
oficialmente pela família, e geralmente é um
familiar, é sinalizado como o cuidador formal.
Em ambas as situações essas figuras negam
qualquer possibilidade de uma atitude arrivista e se
tornam agentes primordiais para a continuidade e
sucesso das ações que envolvam a atenção às
pessoas idosas.
Ao entender a necessidade de efetivação desse
método privilegia-se a pessoa idosa e acima de tudo
deixa-se de tratar a doença da qual o mesmo é
portadora e focam-se o bem estar e a melhoria da
qualidade de vida10, como formas de prevenir e
por conseqüência evitar a instalação de
enfermidades que detêm características de
agudização e emergência.
Neste sentido, segundo dados da Associação
Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge)11, até
o final do ano de 2004, 38 milhões de brasileiros
possuíam algum plano de saúde e, deste montante,
10% apresentaram alguma morbidade associada a
Estatudo do idoso a atenção à saúde
doenças crônicas. Entende-se que este recorte é
conjeturalmente composto em predominância por
pessoas idosas, o que determina ainda mais a
necessidade de assistência por diferentes
profissionais do setor saúde.
Destarte, uma política diferenciada que vem sendo
adotada pelas operadoras de planos assistenciais é
a atenção permanente à saúde, ou seja, a efetivação
de programas que assistam de maneira próxima as
práticas constantes das terapêuticas desenvolvidas
em doentes crônicos. Este monitoramento envolve
uma ampliação no contexto dos profissionais que
assistem os idosos sendo, por exemplo, o
enfermeiro o cuidador oficial das ações que
orientam essa atenção continuada. Esse novo
padrão, segundo a Abramge, trouxe uma realidade
diversa à situação hospitalar, ocasionando uma
redução de 40% no número de internações e de
aproximadamente 30% no atendimento préhospitalar, assim como das urgências e emergências.
O fato das doenças que acometem a população
de idosos terem um perfil de cronicidade realça a
necessidade de atenção em termos
multiprofissionais.
Em um estudo produzido por Pires et al.12 e
apresentado no VII Congresso Brasileiro de Saúde
Coletiva, foi revelado que no universo pesquisado,
os Centros de Referência de Assistência à Saúde
do Idoso, 65,45% não possuíam enfermeiros,
45,45% não possuíam médicos, 89% não possuíam
auxiliares de enfermagem e 54,70% não possuíam
nutricionistas. O referido estudo concluiu que a
contratação de profissionais do setor da saúde
minimamente adequados para o atendimento das
pessoas idosas não acontece da maneira correta,
causando a caracterização de serviços insuficientes
e de baixa qualidade, em todos os sentidos.
4 Gestão em saúde: Centros de
Referência em Assistência à Saúde do
Idoso
A premissa supra de um centro de referência é o
fortalecimento das estruturas assistenciais que
propõe basicamente o envelhecimento saudável da
população brasileira, destacando-se a regulação e
o credenciamento das unidades prestadoras de
serviços de saúde exclusivamente para as
populações de idosos. O perfil de um Centro de
Referência em Assistência à Saúde do Idoso deve
ter requisitos técnicos mínimos que envolvam
instalações físicas, bem como recursos humanos e
tecnológicos integralmente ajustados com um
sortimento de serviços que se movam desde a
atenção básica até a especializada para a saúde da
população de idosos7.
Ao utilizar como referência o ano de 2003 (ano da
publicação do Estatuto do Idoso), baseado em
dados obtidos por meio do sistema informacional
TABWIN do Departamento de Tecnologia e
Infor mática do Sistema Único de Saúde
(Datasus) 13, foram gastos bateladamente R$
5.862.215.469,00 com atendimentos prestados
pelos Centros de Referência em Assistência à Saúde
do Idoso nas cinco regiões administrativas
brasileiras.
A Tabela 1 demonstra os gastos por centro de
referência e revela um valor per capita baseado na
população de idosos de cada região administrativa
do país.
Com base na Tabela 1, observa-se que proporcionalmente as Regiões Centro-Oeste e Sul vêm,
respectivamente, em primeiro e segundo lugar entre
as que mais destinaram recursos para atendimentos
às suas populações idosas, seguidas das Regiões
Norte, Sudeste e Nordeste.
A tabela reflete uma realidade bem próxima da
assistência prestada, ressaltando-se a figuração da
Região Norte em terceiro lugar, uma vez que
apresenta uma carência reconhecidamente
importante e estigmatizada em diversos setores dos
serviços de saúde, entretanto, não refletindo
diretamente nas ações que cingem a saúde da pessoa
idosa, gerando uma dicotomia da assistência
peculiar, sobretudo que a sua população de idosos
é uma das menores frente às demais regiões do
país.
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Tabela 1
Gastos em Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, Brasil, 2003.
Região administrativa
Região Norte
Per capita
Valor totalPopulação
R$ 312.038.789,10
750.282
R$ 415,00
Região Nordeste
R$ 1.402.316.030,92
4.139.586
R$ 338,00
Região Sudeste
R$ 2.618.979.729,00
6.977.851
R$ 375,00
Região Sul
R$ 1.101.524.121,00
2.375.768
R$ 463,00
R$ 427.356.799,10
807.005
R$ 529,00
R$ 5.862.215.469,00
15.050.492
R$ 389,00
Região Centro-Oeste
Total
Faixa Etária: 60 a 69 anos, 70 a 79 anos, 80 anos e mais.
Fonte: Ministério da Saúde – Datasus – Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS)
Em valores “macro”, o Brasil dispensou R$ 389,00
por cada cidadão com idade igual ou superior a
60 anos no ano de 2003, enfatizando que este valor
é referente ao gasto nas unidades de referência. O
valor, quando observado mês a mês, se converte
para R$ 32,41 por cidadão idoso, o que é
praticamente R$ 1,00/dia, importância que deve
ser analisada com bastante cautela, uma vez que
compreende tanto a referência ambulatorial quanto
aquela que associa internação.
Ademais, vale aferir até que ponto, de fato, estão
sendo informados os dados referentes à saúde da
pessoa idosa, podendo ocorrer sub-registro dos
mesmos ou extrapolação dos valores apresentados.
Mas, independentemente destas situações, ainda que
os mecanismos de controle não estejam
adequadamente decodificados para oferecer dados
estatísticos seguros em relação à assistência prestada,
é meritória a formulação de uma política que trate
exclusivamente da população idosos. Até porque
esta política possivelmente garantirá uma
readequação da gestão dos sistemas de saúde que
servem à supracitada população.
5 Representações Parlamentares
O espaço “político-parlamentar” constitui um orbe
relacional onde o “regional” e o “federal” são
planos sociais nos quais algumas empatias se
concretizam. Sob este raciocínio, o alicerçamento
social dos julgamentos como representação coletiva
erigise por meio de uma ontologia do social: é com
esse objetivo que Durkheim14, em seu arcabouço
literário, marca uma relação procedimental entre
conceito e categorias, em particular na esfera
política.
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Daí, para o propósito da representação, do
representante e do representado, quando se pensa
na edição de um documento que represente as
necessidades de uma parcela da sociedade, a pessoa
idosa, evidencia-se que as relações de representação,
no campo da política parlamentar, podem se tornar
um poderoso instrumento de convencimento
social: tendo em vista que notoriamente a
população de idosos não obtém o merecido
reconhecimento social, nem enquanto espaço de
inserção, nem enquanto espaço de valorização
moral ou mesmo individual.
Neste sentido, o Estatuto do Idoso foi concebido
pela representação, pelos representantes políticos,
que não necessariamente representam as
necessidades absolutas da sociedade, tampouco do
contingente de pessoas idosas que também são
responsáveis por tê-los como representantes e,
portanto, do Estatuto, apresente ou não este
documento alguma representação significativa para
o representado: a pessoa idosa; ainda que o objeto
desta representação tenha ou não mais valia.
Ao investigar a trajetória da elaboração, discussão
e consagração do Estatuto do Idoso no espaço
máximo da representação parlamentar, o
Congresso Nacional, observa-se o seguinte
panorama:
5.1 Sobre a Câmara dos Deputados do
Congresso Nacional15
A discussão antecede a anunciação do Estatuto e
toma concretude quando a Deputada do Partido
do Movimento Democrático Brasileiro,
representação de Goiás (PMDB/GO), Sra. Lídia
Quinam, em 28 de junho de 1995, solicita a
Estatudo do idoso a atenção à saúde
regulamentação da Lei 8.842 que dispõe sobre a
Política Nacional do Idoso; dois anos após, em 24
de julho de 1996, o Deputado do Partido dos
Trabalhadores, representação de Minas Gerais (PT/
MG), Sr. João Fassarella, novamente solicita a
regula-mentação da supracitada lei.
Na seqüência, em 1997, o então Deputado do PT/
Rio Grande do Sul (RS), Sr. Paulo Paim, apresentou
o Projeto de Lei 3.561 que institui o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os direitos especiais
assegurados às pessoas idosas. No mesmo ano o
Deputado do Partido Democrata Trabalhista,
representação de Santa Catarina (PDT/SC), Sr.
Fernando Coruja, apensou este projeto, que por
sua vez foi arquivado pela Mesa Diretora.
A discussão estendeu-se internamente na Câmara
até o ano de 2002, quando recebeu parecer
favorável pela constitucionalidade, legalidade e
técnica legislativa e, no mérito pela aprovação; na
ocasião, o Relator era o Deputado do PMDB
(representação Minas Gerais), Sr. Silas Brasileiro.
Ainda no mesmo ano, os Deputados do PT/
Paraná (PR), Florisvaldo Fier (“Dr. Rosinha”), e
do Partido Comunista do Brasil, representação
Distrito Federal (PC do B/DF), Sr. Agnelo Queiroz,
apresentaram requerimento que solicitou que fosse
encaminhada pela Comissão de Seguridade Social
e Família moção favorável à votação do Estatuto
do Idoso.
No ano de 2003 a pauta foi retomada e os
Deputados do PC do B de São Paulo, Partido da
Frente Liberal, representação Bahia (PFL/BA),
Partido Progressista Brasileiro, Bahia (PPB/BA),
Partido Trabalhista Brasileiro, representação Paraíba
(PTB/PB), Partido Socialista Brasileiro,
representação Rio de Janeiro (PSB/RJ) e Partido
Liberal, representação Paraná (PL/PR),
respectivamente, os Srs. Aldo Rebelo, Coriolano
Sales, Mario Negromonte, Philemon Rodrigues,
Sandro Matos e Francisco Octávio Beckert (“Chico
da Princesa”), apresentaram uma seqüência de
Emendas de Plenário com vistas à realização de
alguns ajustes no projeto original do estatuto.
No que toca o setor saúde, o único
empreendimento direto apresentado foi feito pelo
Deputado do PL (representação Goiás), Sr. Sandro
Mabel, que em 3 de agosto de 2005, requereu, por
meio da Proposição INC-5742/2005, o envio de
indicação ao Poder Executivo, Ministério da Saúde,
para sugerir a criação de unidades de saúde de
referência para o atendimento dos idosos. O que
é, no mínimo, discutível uma vez que o retrocitado
Ministério já havia tomado providências relativas à
organização de redes assistenciais para a saúde da
pessoa idosa, por meio da Portaria nº 702/GM de
12 de abril de 2002, que trata sobre as Redes
Estaduais de Atenção à Saúde do Idoso. A
proposição do referido Deputado não explicita se
o Ministério da Saúde deve realizar a expansão da
implantação de unidades exclusivas para a assistência
à saúde da pessoa idosa ou se é necessário que seja
implantada uma política que determine a
organização de serviços de saúde para as pessoas
idosas, mas, independentemente do teor da
proposição, fica patente que tal discussão não é
procedente.
5.2 Sobre o Senado Federal do
Congresso Nacional16
Tal instituição, pelo que pôde ser aferido, ateve sua
participação no reconhecimento da relevância
formal do Estatuto, não sendo apresentada
nenhuma proposta que agregasse novos valores ao
Projeto de Lei e nem a Lei propriamente dita.
Ressalta-se, a título de curiosidade, que o Sr. Paulo
Paim – PT/RS (que a época do lançamento da
proposta, 1997, como Projeto de Lei do Estatuto
do Idoso era Deputado Federal) na ocasião da
publicação da Lei que regulamenta o Estatuto
(outubro de 2003) era Senador da República, ainda
pelo PT/RS.
Discussão
O Estatuto do Idoso17 surge como um documento
basilar para que se possam tratar oficialmente todas
as ações de atenção à pessoa idosa que até então
vinham sendo praticadas de maneira oficiosa. Este
documento, segundo os atores que compõem o
elenco do poder público responsável por sancionálo, tem como objetivo tornar-se o instrumento
essencial que alvitrará as competências legais
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referentes à política social para a população de
idosos, além de servir como base legal para nortear
as diversas categorias profissionais e instituições que
direta ou indiretamente prestam algum tipo de
assistência para as pessoas idosas.
O estatuto divide-se em diversos temas, que
envolvem os Direitos Fundamentais, as Medidas
de Proteção, a Política de Atendimento ao Idoso,
o Acesso à Justiça e os Crimes contra os Idosos.
Essas divisões têm como orientação uma
estruturação didática que o deixa ordenado de uma
maneira inteligente e o subdivide em outras questões
também de extrema importância para a
consolidação das políticas públicas de atenção às
pessoas idosas.
Sua conotação é de ordem plurinstitucional e detêm
no mínimo todos os Ministérios cujos perfis são
basicamente sociais. Evidenciam-se: Ministério da
Saúde, da Educação, do Trabalho, da Previdência
Social, Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate a Fome, Ministério da Justiça, dentre
outros. Um outro ponto interessante e não menos
importante é a absorção do histórico das políticas
predecessoras de assistência à pessoa idosa realizadas
ao longo dos últimos anos, como é o caso das
propostas referenciadas pela Lei nº 8.842,
sobressaindo a participação dos conselhos
Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do Idoso como peças fundamentais
para o cumprimento das propostas do Estatuto
do Idoso.
224
e recortes privativos da gestão do sistema de saúde
do país (basicamente mantêm-se também as
propostas da Lei nº 8.842 e também da Portaria
nº 1.395).
Sobre a atuação ministerial, especificamente quanto
à pasta da saúde, em 18 de novembro de 2003 foi
publicada a Portaria nº 220618, que instituiu o grupo
de trabalho com a finalidade de produzir o
planejamento das ações que seguem estritamente
o Estatuto do Idoso. O grupo é composto por
diversos entes ministeriais, representantes dos
conselhos Estadual e Municipal, de Secretários de
Saúde, além de participações das sociedades e
associações científicas que tratam à questão do
idoso, como a Sociedade Brasileira de Geriatria e
Gerontologia e Associação Nacional de
Gerontologia.
No que tange a saúde, o Estatuto é extremamente
claro em relação às suas propostas e no Título II –
Dos Direitos Fundamentais, transitam as questões
relativas à saúde da pessoa idosa e a promoção da
saúde é contemplada no Capítulo I, Do Direito a
Vida, e é especificamente tratada no Capítulo IV,
Do Direito à Saúde.
Por outro lado, observa-se por intermédio do senso
comum, que até o momento não ocorreu uma
mobilização relevante do setor saúde frente ao
contexto assistencial proposto pelo Estatuto do
Idoso. Esse fato ocorre possivelmente em
decorrência da incipiência de suas políticas, assim
como de uma adesão ainda inexpressiva dos
profissionais e estruturas que se ocupam do
atendimento à pessoa idosa. Ao realizar uma análise
de situação da saúde entende-se que, numa
sociedade marcada por grandes desigualdades
econômicas, a garantia de uma implementação
direta das propostas estatutárias não será de fácil
operação. Supõe-se, por ainda não poder declarar
com firmeza, por não ter examinado detidamente
esta questão, que as escolas de formação de mão
de obra referente ao setor da saúde, possivelmente,
apresentam um desconhecimento importante em
relação à produção de recursos especializados,
ainda bissextos, para a atenção à saúde da pessoa
idosa.
Em relação ao Capítulo IV, Do Direito à Saúde, a
sua proposta é de asseverar atenção à saúde da
pessoa idosa, sem segmentação ou limitação, de
maneira integral e de acordo com o que propõe a
política do SUS, na qual se oferece uma assistência
de caráter descentralizada, hierarquizada e
regionalizada obedecendo aos diversos panoramas
Outra suposição: os recursos humanos e
tecnológicos disponíveis não comportarão o
volume da demanda para o atendimento de ponta
que possivelmente será ocasionado pela exibição
excessiva do Estatuto, a exposição mal
dimensionada provoca que os olhos da nação se
voltem passionalmente para as inúmeras
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Estatudo do idoso a atenção à saúde
expectativas aventadas pela política em questão. É
como acontece com o bater das teclas dos
problemas políticos; é contraproducente, as pessoas
se saturam e desprezam uma discussão consistente
do tema. Em um segundo momento, apenas então,
a qualidade da gestão das políticas para a pessoa
idosa será testada pela sua real capacidade de
sugestão, de tal sorte que seus efeitos ultrapassem
intenções.
Todavia, o constitucionalismo social está assentado
em uma visão solidarista, produzindo um modelo
de Estado interventor, que discrepa do modelo de
Estado mínimo do liberalismo. Este Estado de
“bem-estar” consagrado pela Constituição de
198819 deve ser interpretado de modo que os
desiguais sejam tratados de forma desigual
(eqüidade): atento a este aspecto, o texto
constitucional destinou dispositivos específicos para
a criança, o adolescente e o idoso.
Nisso, o Estatuto do Idoso em muito se assemelha
ao Estatuto da Criança e do Adolescente, embora
se possa afirmar que se verifica, já em uma análise
superficial, que não é tão completa quanto à
legislação menorista. Ainda assim, trata-se de um
diploma que abre novas perspectivas para o resgate
da dívida social existente em relação à pessoa idosa:
esse conjunto de políticas, considerada no todo,
estatutariamente, marca um compromisso nacional
com o fortalecimento da democracia e dos direitos
humanos, por intermédio do reconhecimento
explícito do respeito às diversas idades. Trata-se,
portanto, de afirmar o compromisso constitucional
e democrático de tratamento dos cidadãos idosos,
sem distinções fundadas em preferências de
gerações etárias: fortalece-se o respeito a todos os
homens e mulheres.
Outro tema, não menos relevante, é que a
participação parlamentar foi extremamente múltipla
em termos de siglas e ideologias partidárias, sendo
que, de alguma forma, houve uma mobilização
impressiva (ainda que não em sua maioria pertinente
e resolutiva) por parte de toda a sorte de
congressistas em torno da questão do Estatuto do
Idoso. Nisso, a estruturação de uma política
adequada à necessidade das pessoas idosas ocorrerá
mediante uma representação eficiente (agregadora
de qualidade), eficaz (que atinja seus propósitos e
objetivos) e efetiva (que satisfaça seus
representados). O mérito será alcançado ao
conseguir pespegar uma cultura de reflexão analítica
e tenaz onde instruir como aprender a lidar com a
saúde do idoso permita uma sinédoque longeva,
baseando-se assim na relação de compreensão de
longa duração e na qual se toma a parte pelo todo
ou o todo pela parte.
Destarte, no Brasil experimenta-se a cidadania
tutelada, na qual a elite econômica e política
cultivam esta situação, concedendo benefícios por
meio do clientelismo e assistencialismo20. O
Estatuto do Idoso teve a sua aprovação pelo
Presidente da República em momento político
desfavorável para o governo, não havendo tempo
para uma discussão mais ampla com setores da
sociedade interessados no tema. Isto fez com que
o documento, apesar do avanço que representa,
não possa ser cumprido na sua integralidade: ele
visa garantir os direitos sociais aos idosos, como
direito à saúde, assistência social e transporte entre
outros, que já estão assegurados na Constituição
Federal.
Infelizmente, a Constituição Brasileira, a Carta
Magna, não é respeitada, nisso diversos setores
menos favorecidos ficam desamparados de seus
direitos havendo assim a necessidade de legislação
complementar por intermédio de estatutos
defendendo estes segmentos da sociedade como
as crianças, mulheres, homossexuais, índios e
pessoas idosas. Neste sentido, a gestão em saúde,
independentemente do seu alcance de atuação ser
público ou privado, será o reflexo da organização
social, política, cultural e econômica de uma nação.
Conclusão
Em um setor altamente inovador como é o da
medicina antiidade, a pluralidade profissional
influencia igualmente os custos e os preços. Enfim,
exerce domínio na indústria da saúde de maneira
generalizada. Dessa forma, a realidade da pessoa
idosa brasileira não pode ser misantrópica; a
elaboração de legislações que oficialmente
permitam a reaproximação da população de
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225
Camargos CN et al.
idosos tem uma função no mínimo redentora. Por
conseguinte, a questão social rebate justamente em
fatores que incitam os antepassados, como as
relações de exploração da colonização lusitana, a
influência nascente dos indígenas sul-americanos,
bem como a natureza testamental do africanismo
e o acachado preconceito típico das nações
pretensas ao desenvolvimento. Ademais, essas bases
culturais imponderáveis revelam justamente a
necessidade de refletir o papel estratégico de cada
qual frente às suas origens e cadência social.
6.
O compêndio das ligações antropológicas da
sociedade com suas pessoas idosas sucumbe ao
medo pungente de amadurecer, do temer a velhice,
do terror da ancianidade, do inexorável destino e
do quanto ele é despropositado: tal qual Hebe, filha
de Juno e deusa da juventude21, receia-se a vetustez
por chegar até ela em débito consigo mesmo ou
com a sensação de deslocamento em sua inserção
social, da possibilidade de se abrigar num monturo
de olvidamento sem um somatório moderado de
conhecimentos necessários para o amparo nesse
estádio da vida.
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