Revista CCs vol 17 N 03 ja com correção - Unidas-ES
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Revista CCs vol 17 N 03 ja com correção - Unidas-ES
Camargos CN et al. Artigo original Política, estado e sociedade: o estatuto do idoso e a atenção à saúde Policy, state and society: the statute for aged people and the attention to health Clayton Neves Camargos1 Caio Alencar Mendonça2 Eneida de Mattos Brito Viana2 Resumo Objetivo: avaliar as políticas públicas de atenção a pessoa idosa, bem como sua evolução, tendo como ambiência o Estatuto do Idoso. Método: foram utilizadas as bases legais e bibliografias correspondentes, bem como pesquisas nos sistemas públicos de informação em saúde. Conclusão: pode ser entendido que para a efetivação de uma política pública de saúde coerente à população de idosos são necessários os princípios norteadores da gestão do Sistema Único de Saúde e, também, uma articulação impressiva por parte do poder público em torno do tema. Palavras-chave: idoso, envelhecimento da população, direitos dos idosos, legislação, estatutos, políticas públicas de saúde. 1 2 Coordenadoria de Promoção da Saúde, Fundação de Seguridade Social e Universidade Católica de Brasília, Brasília, Brasil. Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, Brasília, Brasil. Correspondência Clayton Neves Camargos SHS 6 conj. A lote 1 Bl. F Apto 402 Brasília, Distrito Federal, Brasil 70031-600 [email protected] [email protected] Abstract Objective: to evaluate the public policies for the care of elderly people and their improvement, taking the “Statute of Elderly People” as the basis for analysis. Method: for the study it was reviewed the current set of laws and it’s supporting bibliography along with research in public health information system. Conclusion: it can be understood that to carry out a public policy for aged people, it is necessary a great interaction between public sectors, considering the basic principles of the unified health system. Key words: aged, demographic aging, aged rights, legislation, bylaws, health public policy. Recebido em 26/abril/2006 Aprovado em 14/setembro/2006 Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 217 Camargos CN et al. Estaduais de Atenção à Saúde do Idoso que entrou em vigor a partir da competência abril de 2002 (Portaria nº 702 de 12 de abril de 2002, Secretaria de Atenção à Saúde (SAS)/ Ministério da Saúde (MS), Brasil). Introdução De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)1, em 2003, a expectativa média de vida do brasileiro era de 71 anos (74,9 anos para as mulheres e 67,9 anos para os homens). O IBGE aponta que, atualmente, 8,6% da população apresenta idade superior ou igual à 60 anos, o que corresponde à 15 milhões de brasileiros; este percentual poderá chegar a 14% da população brasileira em 2025. O Estatuto do Idoso funda uma nova perspectiva acerca das ações de assistência ao idoso, permitindo trazer à tona a realidade da atenção à saúde às populações de pessoas idosas. A atenção à saúde ainda é um processo em discussão e a assistência à saúde é um fato que exige atenção. A atenção se refere às políticas públicas e práticas que reunidos tornam-se os elementos estruturantes do setor saúde, ao passo que a assistência pode ser entendida como o processo de prestação de ponta, que deve ser baseado a partir das organizações propostas por intermédio da atenção à saúde2. O objetivo deste trabalho é efetuar um diagnóstico situacional das estruturas que cingem as políticas públicas de atenção à saúde a partir da anunciação do Estatuto do Idoso. Pretende-se também demarcar a presença do setor saúde no Estatuto do Idoso e, por fim, apontar a participação políticoparlamentar na elaboração do supracitado documento. Métodos Uma das provocações do presente exercício foi realizar uma avaliação do Estatuto do Idoso e do seu elenco de políticas, preferentemente as que cingem a atenção à saúde, bem como desmistificar a anátema de ser idoso no Brasil. O estudo foi desenvolvido em Brasília – Distrito Federal (DF) e o arcabouço teórico compreendeu fundamentalmente os seguintes componentes: 218 A publicação da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. A portaria que institui a normatização técnica e operacional e dispõe sobre as Redes Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 A tabela de procedimentos hospitalares do Sistema de Informação Hospitalar (SIH), com alusão a produção dos Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, no ano de 2003. O estudo em questão desenvolveu-se com base em bibliografias que explicitam as diversas propostas dos instrumentos de otimização das ações para a saúde da pessoa idosa. Outra base importante para a pesquisa, foram as portarias e normatizações oficiais publicadas como elementos basilares para a estruturação inicial de proposição de uma política nacional de atenção integral que tem o seu veículo mais recente no Estatuto do Idoso. Este exercício apoiou-se metodologicamente na pesquisa teórica que é “dedicada a reconstruir teoria, conceitos, idéias, ideologias, polêmicas, tendo em vista, em ter mos imediatos, aprimorar fundamentos teóricos”3. O olhar é dirigido para uma pesquisa de caráter social, uma vez que se busca compreender a necessidade da inclusão oficial do profissional de saúde frente às políticas anunciadas no Estatuto do Idoso. Ressalta-se ainda que o desenvolvimento teve um perfil exploratório, já que se buscou constatar o fenômeno e a oficialização do envelhecimento da população brasileira a partir da construção das políticas sociais propostas no Estatuto do Idoso. Revisão da literatura 1 A construção das políticas públicas de atenção à saúde do idoso A título de didatismo, ressalta-se a redução da taxa de natalidade, a qual segundo o IBGE, sofreu queda de 60% (até o ano de 2003), caracterizando a média nacional de 2,1 filhos por casal brasileiro, o que por um lado é bastante interessante para efeitos econômicos, uma vez que quanto menor a velocidade do aumento populacional, maior é a Estatudo do idoso a atenção à saúde renda per capita: isto autoriza a raciocinar que o aumento de expectativa de vida brasileira não necessariamente está diretamente relacionado à redução da taxa de mortalidade e sim à diminuição da taxa de fecundidade. Por outro lado, este panorama pode ser não tão positivo, uma vez que a longevidade populacional já é uma realidade e a inserção ou continuidade no mercado profissional dessa população que vem envelhecendo e se tornando idosa passa a ser uma condição sine qua non para a manutenção de um mercado economicamente funcionante. No Brasil, de meados do século XX até o seu final, principalmente no período dos governos militares, valorizou-se a medicina curativa e o aparelhamento do parque tecnológico com acesso apenas para os poucos que podiam financiá-lo4. Ocorreu nesse mesmo período, a formação dos institutos de previdência, cujo intuito era ser social, no entanto, com privilégios apenas para as populações institucionalizadas, financeiramente ativas e socialmente incluídas, não admitindo aquele que pudessem configurar informalidade ou mesmo que pudesse onerar o aparelho estatal, caso da população de pessoas idosas. Nessa direção, fica patente a questão social: as pessoas idosas brasileiras, em sua grande maioria, são economicamente pobres e precisam de ajuda do poder público para sobreviver1. Além das questões financeiras, elas ainda sofrem com questões básicas como solidariedade e dificuldade de inserção social; entende-se que a família, por sua posição nuclear, é mormente responsável por cuidar da pessoa idosa. Por outro lado, o abrigamento asilar só deve ocorrer no caso de completa ausência de parentes ou como medida preventiva para garantir a sobrevivência da pessoa idosa. Na prática a realidade é outra: situações de humilhação, insultos e maus tratos são a cada dia mais comum no cotidiano das populações de pessoas idosas; o determinante é a escassez de entendimento por parte da sociedade, predominantemente composta por jovens, em relação ao envelhecimento e suas peculiaridades. Diante deste quadro, em 1994, ocorreu a primeira articulação impressiva por parte do poder público: a criação da Lei nº 8.8425, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. O principal objetivo desta política era garantir os direitos sociais das pessoas idosas promovendo sua independência e inserção social; inclusive, define-se a idade padrão para que se possa considerar um indivíduo como idoso, ou seja, decide-se que idosa é qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, independentemente do gênero, padrão socioeconômico ou etnia. Esta lei propôs também a instituição dos Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do idoso. Estes conselhos tinham e têm como função principal a formulação, coordenação, supervisão e avaliação do caráter políticoadministrativo da Política Nacional do Idoso. No que pesem as ações circundantes à saúde, a lei em questão objetivava prioritariamente a certificação da atenção à saúde da pessoa idosa a partir das diversas esferas de gestão propostas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), destacando-se desde a atenção primária até os serviços terciários e quaternários. Uma provocação importante proposta pela Lei nº 8.842, Capítulo IV, Art. 10, Inciso Segundo, referente às ações para a saúde da pessoa idosa, é a inclusão da Geriatria e da Gerontologia como especialidades imprescindíveis para a prestação de assistência, inclusive com a determinação da realização de concursos públicos com a finalidade de inserir esses profissionais em equipes para que se pudessem realizar as primeiras ações de saúde em nível social com vistas ao atendimento dessas populações. 2 O surgimento da Política Nacional de Saúde do Idoso Em 10 de dezembro de 1999, o então Ministro da Saúde, Sr. José Serra, instituiu por intermédio da Portaria nº 1.395/Gabinete do Ministro, a Política Nacional de Saúde do Idoso6. Em abril de 2002, foi publicada a Portaria Gabinete do Ministro/ Ministério da Saúde nº 702, instituindo as Redes Estaduais de Atenção à Saúde do Idoso7. Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 219 Camargos CN et al. Esta Política, para ser efetivada, deve seguir as propostas basilares das regras de gestão do SUS e representar a operacionalização do contraste cotidiano de um sistema de saúde ágil, hierarquizado, pactuado, programado de acordo com as necessidades das populações de idosos, equânime (inteligente), baseado no social e controlado pelo poder público; deve representar a pessoa idosa e advogar por ela dentro da complexidade das relações interinstitucionais. Outro ponto importante que deve ser ressaltado é a referência da política nacional na responsabilização dos gestores do SUS independentemente da localização da sua esfera de atuação, ou seja, deverá ocorrer uma concatenação dos raciocínios dos atores envolvidos com a administração da saúde coletiva com base na plataforma das ações da política em questão. As ações deverão seguir a pirâmide de gestão do SUS: onde a base mais larga, que representa os usuários do sistema (inclui-se aí as populações de idosos), deve ser privilegiada em detrimento do pico, invertendo-se a estrutura com o intuito de amplificar as ações de atenção à saúde, especificamente a saúde da pessoa idosa. 3 Atuação Multiprofissional A aceitação da pessoa idosa pela sua comunidade deve ser estabelecida de maneira natural, na qual os profissionais que assistem a população de idosos, independentemente da sua área de formação, produzam ferramentas para colaborar no sentido de trazer esse indivíduo novamente para o seu núcleo social. Entretanto, vale entender como se dá a atuação dos profissionais que transitam pelo universo gerontológico: a formação médica propõe o especialista, o geriatra, o profissional que se ocupa das doenças dos idosos. Quando o espectro de atuação é ampliado e outras categorias profissionais assumem o cuidar do idoso, estabelece-se o gerontólogo, que é o profissional que trata dos aspectos acerca da velhice ou dos velhos. Segundo Paquet e Carlson8, a geriatria edifica a gerontologia e vice-versa. Ambos são responsáveis pelo rastreamento preambular e diagnosticam a 220 Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 situação da pessoa idosa, bem como hierarquizam a qualidade dos cuidados que deve receber, com campos de atuação distintos, no entanto, complementares. De acordo com Guedes 9, as modificações operadas pelo envelhecimento são amplas, “de caráter bio-psico-social” e exigem uma assistência que não se limita apenas a um profissional. Portanto, a miríade de perfis que atende a população de idosos deve ser definida, até porque, mesmo tendo uma formação basilar diferente, o contorno final, o especialista, titula-se, no mínimo, como gerontólogo. Daí a necessidade de compreender como ocorre a organização dessa equipe multidisciplinar: defronta-se também com um outro perfil, dos familiares e entes que se ocupam dos cuidados com os idosos. Dentro desta classificação, entende-se aquele que não tem uma participação oficial em relação aos cuidados, o cuidador informal. Aquele que é eleito pelos agentes que compõem a equipe profissional e é prontamente aceito oficialmente pela família, e geralmente é um familiar, é sinalizado como o cuidador formal. Em ambas as situações essas figuras negam qualquer possibilidade de uma atitude arrivista e se tornam agentes primordiais para a continuidade e sucesso das ações que envolvam a atenção às pessoas idosas. Ao entender a necessidade de efetivação desse método privilegia-se a pessoa idosa e acima de tudo deixa-se de tratar a doença da qual o mesmo é portadora e focam-se o bem estar e a melhoria da qualidade de vida10, como formas de prevenir e por conseqüência evitar a instalação de enfermidades que detêm características de agudização e emergência. Neste sentido, segundo dados da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge)11, até o final do ano de 2004, 38 milhões de brasileiros possuíam algum plano de saúde e, deste montante, 10% apresentaram alguma morbidade associada a Estatudo do idoso a atenção à saúde doenças crônicas. Entende-se que este recorte é conjeturalmente composto em predominância por pessoas idosas, o que determina ainda mais a necessidade de assistência por diferentes profissionais do setor saúde. Destarte, uma política diferenciada que vem sendo adotada pelas operadoras de planos assistenciais é a atenção permanente à saúde, ou seja, a efetivação de programas que assistam de maneira próxima as práticas constantes das terapêuticas desenvolvidas em doentes crônicos. Este monitoramento envolve uma ampliação no contexto dos profissionais que assistem os idosos sendo, por exemplo, o enfermeiro o cuidador oficial das ações que orientam essa atenção continuada. Esse novo padrão, segundo a Abramge, trouxe uma realidade diversa à situação hospitalar, ocasionando uma redução de 40% no número de internações e de aproximadamente 30% no atendimento préhospitalar, assim como das urgências e emergências. O fato das doenças que acometem a população de idosos terem um perfil de cronicidade realça a necessidade de atenção em termos multiprofissionais. Em um estudo produzido por Pires et al.12 e apresentado no VII Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, foi revelado que no universo pesquisado, os Centros de Referência de Assistência à Saúde do Idoso, 65,45% não possuíam enfermeiros, 45,45% não possuíam médicos, 89% não possuíam auxiliares de enfermagem e 54,70% não possuíam nutricionistas. O referido estudo concluiu que a contratação de profissionais do setor da saúde minimamente adequados para o atendimento das pessoas idosas não acontece da maneira correta, causando a caracterização de serviços insuficientes e de baixa qualidade, em todos os sentidos. 4 Gestão em saúde: Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso A premissa supra de um centro de referência é o fortalecimento das estruturas assistenciais que propõe basicamente o envelhecimento saudável da população brasileira, destacando-se a regulação e o credenciamento das unidades prestadoras de serviços de saúde exclusivamente para as populações de idosos. O perfil de um Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso deve ter requisitos técnicos mínimos que envolvam instalações físicas, bem como recursos humanos e tecnológicos integralmente ajustados com um sortimento de serviços que se movam desde a atenção básica até a especializada para a saúde da população de idosos7. Ao utilizar como referência o ano de 2003 (ano da publicação do Estatuto do Idoso), baseado em dados obtidos por meio do sistema informacional TABWIN do Departamento de Tecnologia e Infor mática do Sistema Único de Saúde (Datasus) 13, foram gastos bateladamente R$ 5.862.215.469,00 com atendimentos prestados pelos Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso nas cinco regiões administrativas brasileiras. A Tabela 1 demonstra os gastos por centro de referência e revela um valor per capita baseado na população de idosos de cada região administrativa do país. Com base na Tabela 1, observa-se que proporcionalmente as Regiões Centro-Oeste e Sul vêm, respectivamente, em primeiro e segundo lugar entre as que mais destinaram recursos para atendimentos às suas populações idosas, seguidas das Regiões Norte, Sudeste e Nordeste. A tabela reflete uma realidade bem próxima da assistência prestada, ressaltando-se a figuração da Região Norte em terceiro lugar, uma vez que apresenta uma carência reconhecidamente importante e estigmatizada em diversos setores dos serviços de saúde, entretanto, não refletindo diretamente nas ações que cingem a saúde da pessoa idosa, gerando uma dicotomia da assistência peculiar, sobretudo que a sua população de idosos é uma das menores frente às demais regiões do país. Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 221 Camargos CN et al. Tabela 1 Gastos em Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, Brasil, 2003. Região administrativa Região Norte Per capita Valor totalPopulação R$ 312.038.789,10 750.282 R$ 415,00 Região Nordeste R$ 1.402.316.030,92 4.139.586 R$ 338,00 Região Sudeste R$ 2.618.979.729,00 6.977.851 R$ 375,00 Região Sul R$ 1.101.524.121,00 2.375.768 R$ 463,00 R$ 427.356.799,10 807.005 R$ 529,00 R$ 5.862.215.469,00 15.050.492 R$ 389,00 Região Centro-Oeste Total Faixa Etária: 60 a 69 anos, 70 a 79 anos, 80 anos e mais. Fonte: Ministério da Saúde – Datasus – Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) Em valores “macro”, o Brasil dispensou R$ 389,00 por cada cidadão com idade igual ou superior a 60 anos no ano de 2003, enfatizando que este valor é referente ao gasto nas unidades de referência. O valor, quando observado mês a mês, se converte para R$ 32,41 por cidadão idoso, o que é praticamente R$ 1,00/dia, importância que deve ser analisada com bastante cautela, uma vez que compreende tanto a referência ambulatorial quanto aquela que associa internação. Ademais, vale aferir até que ponto, de fato, estão sendo informados os dados referentes à saúde da pessoa idosa, podendo ocorrer sub-registro dos mesmos ou extrapolação dos valores apresentados. Mas, independentemente destas situações, ainda que os mecanismos de controle não estejam adequadamente decodificados para oferecer dados estatísticos seguros em relação à assistência prestada, é meritória a formulação de uma política que trate exclusivamente da população idosos. Até porque esta política possivelmente garantirá uma readequação da gestão dos sistemas de saúde que servem à supracitada população. 5 Representações Parlamentares O espaço “político-parlamentar” constitui um orbe relacional onde o “regional” e o “federal” são planos sociais nos quais algumas empatias se concretizam. Sob este raciocínio, o alicerçamento social dos julgamentos como representação coletiva erigise por meio de uma ontologia do social: é com esse objetivo que Durkheim14, em seu arcabouço literário, marca uma relação procedimental entre conceito e categorias, em particular na esfera política. 222 Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 Daí, para o propósito da representação, do representante e do representado, quando se pensa na edição de um documento que represente as necessidades de uma parcela da sociedade, a pessoa idosa, evidencia-se que as relações de representação, no campo da política parlamentar, podem se tornar um poderoso instrumento de convencimento social: tendo em vista que notoriamente a população de idosos não obtém o merecido reconhecimento social, nem enquanto espaço de inserção, nem enquanto espaço de valorização moral ou mesmo individual. Neste sentido, o Estatuto do Idoso foi concebido pela representação, pelos representantes políticos, que não necessariamente representam as necessidades absolutas da sociedade, tampouco do contingente de pessoas idosas que também são responsáveis por tê-los como representantes e, portanto, do Estatuto, apresente ou não este documento alguma representação significativa para o representado: a pessoa idosa; ainda que o objeto desta representação tenha ou não mais valia. Ao investigar a trajetória da elaboração, discussão e consagração do Estatuto do Idoso no espaço máximo da representação parlamentar, o Congresso Nacional, observa-se o seguinte panorama: 5.1 Sobre a Câmara dos Deputados do Congresso Nacional15 A discussão antecede a anunciação do Estatuto e toma concretude quando a Deputada do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, representação de Goiás (PMDB/GO), Sra. Lídia Quinam, em 28 de junho de 1995, solicita a Estatudo do idoso a atenção à saúde regulamentação da Lei 8.842 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso; dois anos após, em 24 de julho de 1996, o Deputado do Partido dos Trabalhadores, representação de Minas Gerais (PT/ MG), Sr. João Fassarella, novamente solicita a regula-mentação da supracitada lei. Na seqüência, em 1997, o então Deputado do PT/ Rio Grande do Sul (RS), Sr. Paulo Paim, apresentou o Projeto de Lei 3.561 que institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos especiais assegurados às pessoas idosas. No mesmo ano o Deputado do Partido Democrata Trabalhista, representação de Santa Catarina (PDT/SC), Sr. Fernando Coruja, apensou este projeto, que por sua vez foi arquivado pela Mesa Diretora. A discussão estendeu-se internamente na Câmara até o ano de 2002, quando recebeu parecer favorável pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa e, no mérito pela aprovação; na ocasião, o Relator era o Deputado do PMDB (representação Minas Gerais), Sr. Silas Brasileiro. Ainda no mesmo ano, os Deputados do PT/ Paraná (PR), Florisvaldo Fier (“Dr. Rosinha”), e do Partido Comunista do Brasil, representação Distrito Federal (PC do B/DF), Sr. Agnelo Queiroz, apresentaram requerimento que solicitou que fosse encaminhada pela Comissão de Seguridade Social e Família moção favorável à votação do Estatuto do Idoso. No ano de 2003 a pauta foi retomada e os Deputados do PC do B de São Paulo, Partido da Frente Liberal, representação Bahia (PFL/BA), Partido Progressista Brasileiro, Bahia (PPB/BA), Partido Trabalhista Brasileiro, representação Paraíba (PTB/PB), Partido Socialista Brasileiro, representação Rio de Janeiro (PSB/RJ) e Partido Liberal, representação Paraná (PL/PR), respectivamente, os Srs. Aldo Rebelo, Coriolano Sales, Mario Negromonte, Philemon Rodrigues, Sandro Matos e Francisco Octávio Beckert (“Chico da Princesa”), apresentaram uma seqüência de Emendas de Plenário com vistas à realização de alguns ajustes no projeto original do estatuto. No que toca o setor saúde, o único empreendimento direto apresentado foi feito pelo Deputado do PL (representação Goiás), Sr. Sandro Mabel, que em 3 de agosto de 2005, requereu, por meio da Proposição INC-5742/2005, o envio de indicação ao Poder Executivo, Ministério da Saúde, para sugerir a criação de unidades de saúde de referência para o atendimento dos idosos. O que é, no mínimo, discutível uma vez que o retrocitado Ministério já havia tomado providências relativas à organização de redes assistenciais para a saúde da pessoa idosa, por meio da Portaria nº 702/GM de 12 de abril de 2002, que trata sobre as Redes Estaduais de Atenção à Saúde do Idoso. A proposição do referido Deputado não explicita se o Ministério da Saúde deve realizar a expansão da implantação de unidades exclusivas para a assistência à saúde da pessoa idosa ou se é necessário que seja implantada uma política que determine a organização de serviços de saúde para as pessoas idosas, mas, independentemente do teor da proposição, fica patente que tal discussão não é procedente. 5.2 Sobre o Senado Federal do Congresso Nacional16 Tal instituição, pelo que pôde ser aferido, ateve sua participação no reconhecimento da relevância formal do Estatuto, não sendo apresentada nenhuma proposta que agregasse novos valores ao Projeto de Lei e nem a Lei propriamente dita. Ressalta-se, a título de curiosidade, que o Sr. Paulo Paim – PT/RS (que a época do lançamento da proposta, 1997, como Projeto de Lei do Estatuto do Idoso era Deputado Federal) na ocasião da publicação da Lei que regulamenta o Estatuto (outubro de 2003) era Senador da República, ainda pelo PT/RS. Discussão O Estatuto do Idoso17 surge como um documento basilar para que se possam tratar oficialmente todas as ações de atenção à pessoa idosa que até então vinham sendo praticadas de maneira oficiosa. Este documento, segundo os atores que compõem o elenco do poder público responsável por sancionálo, tem como objetivo tornar-se o instrumento essencial que alvitrará as competências legais Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 223 Camargos CN et al. referentes à política social para a população de idosos, além de servir como base legal para nortear as diversas categorias profissionais e instituições que direta ou indiretamente prestam algum tipo de assistência para as pessoas idosas. O estatuto divide-se em diversos temas, que envolvem os Direitos Fundamentais, as Medidas de Proteção, a Política de Atendimento ao Idoso, o Acesso à Justiça e os Crimes contra os Idosos. Essas divisões têm como orientação uma estruturação didática que o deixa ordenado de uma maneira inteligente e o subdivide em outras questões também de extrema importância para a consolidação das políticas públicas de atenção às pessoas idosas. Sua conotação é de ordem plurinstitucional e detêm no mínimo todos os Ministérios cujos perfis são basicamente sociais. Evidenciam-se: Ministério da Saúde, da Educação, do Trabalho, da Previdência Social, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, Ministério da Justiça, dentre outros. Um outro ponto interessante e não menos importante é a absorção do histórico das políticas predecessoras de assistência à pessoa idosa realizadas ao longo dos últimos anos, como é o caso das propostas referenciadas pela Lei nº 8.842, sobressaindo a participação dos conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso como peças fundamentais para o cumprimento das propostas do Estatuto do Idoso. 224 e recortes privativos da gestão do sistema de saúde do país (basicamente mantêm-se também as propostas da Lei nº 8.842 e também da Portaria nº 1.395). Sobre a atuação ministerial, especificamente quanto à pasta da saúde, em 18 de novembro de 2003 foi publicada a Portaria nº 220618, que instituiu o grupo de trabalho com a finalidade de produzir o planejamento das ações que seguem estritamente o Estatuto do Idoso. O grupo é composto por diversos entes ministeriais, representantes dos conselhos Estadual e Municipal, de Secretários de Saúde, além de participações das sociedades e associações científicas que tratam à questão do idoso, como a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e Associação Nacional de Gerontologia. No que tange a saúde, o Estatuto é extremamente claro em relação às suas propostas e no Título II – Dos Direitos Fundamentais, transitam as questões relativas à saúde da pessoa idosa e a promoção da saúde é contemplada no Capítulo I, Do Direito a Vida, e é especificamente tratada no Capítulo IV, Do Direito à Saúde. Por outro lado, observa-se por intermédio do senso comum, que até o momento não ocorreu uma mobilização relevante do setor saúde frente ao contexto assistencial proposto pelo Estatuto do Idoso. Esse fato ocorre possivelmente em decorrência da incipiência de suas políticas, assim como de uma adesão ainda inexpressiva dos profissionais e estruturas que se ocupam do atendimento à pessoa idosa. Ao realizar uma análise de situação da saúde entende-se que, numa sociedade marcada por grandes desigualdades econômicas, a garantia de uma implementação direta das propostas estatutárias não será de fácil operação. Supõe-se, por ainda não poder declarar com firmeza, por não ter examinado detidamente esta questão, que as escolas de formação de mão de obra referente ao setor da saúde, possivelmente, apresentam um desconhecimento importante em relação à produção de recursos especializados, ainda bissextos, para a atenção à saúde da pessoa idosa. Em relação ao Capítulo IV, Do Direito à Saúde, a sua proposta é de asseverar atenção à saúde da pessoa idosa, sem segmentação ou limitação, de maneira integral e de acordo com o que propõe a política do SUS, na qual se oferece uma assistência de caráter descentralizada, hierarquizada e regionalizada obedecendo aos diversos panoramas Outra suposição: os recursos humanos e tecnológicos disponíveis não comportarão o volume da demanda para o atendimento de ponta que possivelmente será ocasionado pela exibição excessiva do Estatuto, a exposição mal dimensionada provoca que os olhos da nação se voltem passionalmente para as inúmeras Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 Estatudo do idoso a atenção à saúde expectativas aventadas pela política em questão. É como acontece com o bater das teclas dos problemas políticos; é contraproducente, as pessoas se saturam e desprezam uma discussão consistente do tema. Em um segundo momento, apenas então, a qualidade da gestão das políticas para a pessoa idosa será testada pela sua real capacidade de sugestão, de tal sorte que seus efeitos ultrapassem intenções. Todavia, o constitucionalismo social está assentado em uma visão solidarista, produzindo um modelo de Estado interventor, que discrepa do modelo de Estado mínimo do liberalismo. Este Estado de “bem-estar” consagrado pela Constituição de 198819 deve ser interpretado de modo que os desiguais sejam tratados de forma desigual (eqüidade): atento a este aspecto, o texto constitucional destinou dispositivos específicos para a criança, o adolescente e o idoso. Nisso, o Estatuto do Idoso em muito se assemelha ao Estatuto da Criança e do Adolescente, embora se possa afirmar que se verifica, já em uma análise superficial, que não é tão completa quanto à legislação menorista. Ainda assim, trata-se de um diploma que abre novas perspectivas para o resgate da dívida social existente em relação à pessoa idosa: esse conjunto de políticas, considerada no todo, estatutariamente, marca um compromisso nacional com o fortalecimento da democracia e dos direitos humanos, por intermédio do reconhecimento explícito do respeito às diversas idades. Trata-se, portanto, de afirmar o compromisso constitucional e democrático de tratamento dos cidadãos idosos, sem distinções fundadas em preferências de gerações etárias: fortalece-se o respeito a todos os homens e mulheres. Outro tema, não menos relevante, é que a participação parlamentar foi extremamente múltipla em termos de siglas e ideologias partidárias, sendo que, de alguma forma, houve uma mobilização impressiva (ainda que não em sua maioria pertinente e resolutiva) por parte de toda a sorte de congressistas em torno da questão do Estatuto do Idoso. Nisso, a estruturação de uma política adequada à necessidade das pessoas idosas ocorrerá mediante uma representação eficiente (agregadora de qualidade), eficaz (que atinja seus propósitos e objetivos) e efetiva (que satisfaça seus representados). O mérito será alcançado ao conseguir pespegar uma cultura de reflexão analítica e tenaz onde instruir como aprender a lidar com a saúde do idoso permita uma sinédoque longeva, baseando-se assim na relação de compreensão de longa duração e na qual se toma a parte pelo todo ou o todo pela parte. Destarte, no Brasil experimenta-se a cidadania tutelada, na qual a elite econômica e política cultivam esta situação, concedendo benefícios por meio do clientelismo e assistencialismo20. O Estatuto do Idoso teve a sua aprovação pelo Presidente da República em momento político desfavorável para o governo, não havendo tempo para uma discussão mais ampla com setores da sociedade interessados no tema. Isto fez com que o documento, apesar do avanço que representa, não possa ser cumprido na sua integralidade: ele visa garantir os direitos sociais aos idosos, como direito à saúde, assistência social e transporte entre outros, que já estão assegurados na Constituição Federal. Infelizmente, a Constituição Brasileira, a Carta Magna, não é respeitada, nisso diversos setores menos favorecidos ficam desamparados de seus direitos havendo assim a necessidade de legislação complementar por intermédio de estatutos defendendo estes segmentos da sociedade como as crianças, mulheres, homossexuais, índios e pessoas idosas. Neste sentido, a gestão em saúde, independentemente do seu alcance de atuação ser público ou privado, será o reflexo da organização social, política, cultural e econômica de uma nação. Conclusão Em um setor altamente inovador como é o da medicina antiidade, a pluralidade profissional influencia igualmente os custos e os preços. Enfim, exerce domínio na indústria da saúde de maneira generalizada. Dessa forma, a realidade da pessoa idosa brasileira não pode ser misantrópica; a elaboração de legislações que oficialmente permitam a reaproximação da população de Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 225 Camargos CN et al. idosos tem uma função no mínimo redentora. Por conseguinte, a questão social rebate justamente em fatores que incitam os antepassados, como as relações de exploração da colonização lusitana, a influência nascente dos indígenas sul-americanos, bem como a natureza testamental do africanismo e o acachado preconceito típico das nações pretensas ao desenvolvimento. Ademais, essas bases culturais imponderáveis revelam justamente a necessidade de refletir o papel estratégico de cada qual frente às suas origens e cadência social. 6. O compêndio das ligações antropológicas da sociedade com suas pessoas idosas sucumbe ao medo pungente de amadurecer, do temer a velhice, do terror da ancianidade, do inexorável destino e do quanto ele é despropositado: tal qual Hebe, filha de Juno e deusa da juventude21, receia-se a vetustez por chegar até ela em débito consigo mesmo ou com a sensação de deslocamento em sua inserção social, da possibilidade de se abrigar num monturo de olvidamento sem um somatório moderado de conhecimentos necessários para o amparo nesse estádio da vida. 9. 7. 8. 10. 11. 12. Referências 1. 2. 3. 4. 5. 226 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Infor mação e estatísticas: demografia sobre a população brasileira. Disponível em: http: //www.ibge.gov.br. Acessado em 19/set/ 2005. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 373 de 27 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre a NOAS Norma Operacional da Assistência à Saúde 01/2002. Brasília: Ministério da Saúde; 2002. Demo P. Pesquisa e constr ução do conhecimento: metodologia científica no caminho de Haber mas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro; 1994. Mendes-Gonçalves RB. Tecnologia e organização social das práticas de saúde. São Paulo: Editora Hucitec; 1994. Brasil. Lei 8.842. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. 1994; 4 jan. Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 13. 14. 15. 16. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.395 do Gabinete do Ministro da Saúde. Dispõe sobre a Política Nacional de Saúde do Idoso do Ministério da Saúde. Diário Oficial da União 1999; 10 dez. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 702 do Gabinete do Ministro da Saúde. Dispõe sobre as Redes Estaduais de Atenção à Saúde do Idoso do Ministério da Saúde. Diário Oficial da União. 2002; 12 abr. Paquet J, Carlson A. Dictionnaire des citations en gérontologie. FR : Editora Eres; 1999. Guedes SL. A concepção sobre a família na Geriatria e na Gerontologia brasileiras: ecos dos dilemas da multidisciplinaridade. Rev Bras Ci Soc. 2000; 15:43-69. Chaimowicz F. A saúde dos idosos brasileiros às vésperas do século XXI: problemas, projeções e alternativas. Rev Saúde Pública. 1997; 31(2):184-200. Associação Brasileira de Medicina de Grupo. Saúde supletiva: informações referentes à saúde do idoso. Disponível em: http:// www.abramge.com.br. Acessado em 21/set/ 2005. Pires YAAL, Cr uz JCF, Guer ra AN, Lengruber FB, Teixeira SLS. Os profissionais de saúde e as instituições que abrigam os idosos. In: Ciência SC, organizadores. Saúde, Justiça e Cidadania: VII Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva; 2003; Rio de Janeiro. ABRASCO; 2003. 1:8. p. 815. Departamento de Tecnologia e Informática do Sistema Único de Saúde. Informações sobre a assistência à saúde: investimento financeiro. Disponível em: http:// www.datasus.gov.br. Acessado em 20/set/ 2005). Durkheim E. Ética e Sociologia da Moral. São Paulo: Editora Landy; 2003. Câmara dos Deputados do Congresso Nacional. Informações: registros referentes à trajetória parlamentar do Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.camara.gov.br . Acessado em 30/set/2005. Senado Federal do Congresso Nacional. Informações: registros referentes à trajetória parlamentar do Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.senado.gov.br. Acessado em 30/set/2005. Estatudo do idoso a atenção à saúde 17. Brasil. Lei nº. 10.741. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União 2003, 1 out. 18. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº. 2206 do Gabinete do Ministro da Saúde. Institui o Grupo de Trabalho para Implementação do Estatuto do Idoso no âmbito do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União 2003, 18 nov. 19. Brasil. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Senado Federal, Brasília. 20. Covre MLM. O que é cidadania. 3ª ed. São Paulo: Editora Brasiliense; 1995. 21. Bulfinch T. O Livro de Ouro da Mitologia – Histórias de Deuses e Heróis. 27ª ed. Rio de Janeiro: Editora Ediouro; 2002. Comun Ciênc Saúde. 2006;17(3):217-227 227