27 junho 1º 2º 3º
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COLÉGIO DROMOS Disciplina de Redação 2º Trimestre / 2016 Ensino Médio – Profª. Martha Tema 20 – 27/06 – Entregar dia 04/07 Estudante: 1º, 2º e 3º ano TEXTO 1 17 MESQUITAS ABSOLUTAMENTE DESLUMBRANTES DE TODO O MUNDO 1. Masjid al-Haram e Masjid al-Nabawi em Meca e Medina. Prmustafa / Getty Images Flickr: ahmedsadoon A Masjid al-Haram abriga o Caaba, que é o local mais sagrado do Islã. É também o local das peregrinações hajj e umrah. A Masjid al-Nabwi, ou a mesquita do profeta, está localizada nas proximidades de Medina e foi construída originalmente pelo profeta Maomé. Flickr: 10093256@N02 2-1R216E08-C (Continuação – página 2) 2. Mesquita Nasir ol Molk, na cidade de Xiraz, Irã. en.wikipedia.org Mazzzur / Getty Images commons.wikimedia.org A mesquita Nasir ol Molk, também conhecida como a “mesquita rosa”, foi construída em 1888 por ordem do governante de Qajar, Mirza Hasan Ali Nasir al Molk, em Xiraz, Irã. A mesquita é notável por ter um efeito caleidoscópio impressionante na luz matinal. 3. Mesquita Hassan II em Casablanca, Marrocos. Mmeee / Getty Images Flickr: rightee A mesquita Hassan II é a maior mesquita em Marrocos e foi concluída em 1993. Foi projetada pelo arquiteto francês Michael Pinseau. [...] Flickr: proimos Fonte: https://www.buzzfeed.com/gabrielsanchez/17-mesquitas-absolutamente-deslumbrantes-de-todoo?utm_term=.rrl8nobJN#.ri705nXv2 2-1R216E08-C (Continuação – página 3) TEXTO 2 BRASIL, MAIOR PAÍS CATÓLICO DO MUNDO, É UM ESTADO LAICO O Brasil é o maior país católico do mundo, com uma estimativa de 127 milhões de fiéis, o que equivale a 65% da população do país, e que representa aproximadamente 12% de católicos no mundo. Embora tenha a maior população católica do mundo, o Brasil é um Estado laico. País laico é o país quem tem uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião. Um Estado laico defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais. O Brasil é oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Federal e outras legislações preveem a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além da proteção e respeito às manifestações religiosas. No artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal está descrito que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.” Entretanto, o Estado laico pressupõe a não intervenção da Igreja no Estado, e um aspecto que contraria essa postura é o ensino religioso nas escolas públicas. Os países que não são laicos são chamados de “Estados teocráticos”, e a religião exerce seu controle político na definição das ações governamentais. Nos Estados teocráticos, o sistema de governo está sujeito a uma religião oficial. Exemplos de Estados teocráticos são: o Vaticano, cuja religião oficial é o catolicismo; o Irã, cuja religião oficial é o islamismo, e Israel, cuja religião oficial é o judaísmo. Fonte: http://www.hojemais.com.br/andradina/noticia/articulistas/brasil-maior-pais-catolico-do-mundo-e-um-estado-laico TEXTO 3 O ESTADO LAICO E A DEMOCRACIA VICTOR MAURICIO FIORITO PEREIRA A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:. “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”. A atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Com base nesta disposição, o Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o dicionário Aurélio, é sinônimo de leigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa que faz parte da própria estrutura da Igreja. Neste conceito,Estado leigo se difere de Estado religioso, no qual a religião faz 2-1R216E08-C (Continuação – página 4) parte da própria constituição do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados islâmicos e as vizinhas Argentina e Bolívia, em cujas constituições dispõem, respectivamente:“Art. 2. El Gobierno Federal sostiene el culto Católico Apostólico Romano” – “Art. 3. Religion Oficial – El Estado reconoce y sostiene la religion Católica Apostólica y Romana. Garantiza el ejercício público de todo otro culto. Las relaciones con la Iglesia Católica se regirán mediante concordados y acuerdos entre el Estado Boliviano y la Santa Sede.” Atualmente, o termo Estado laico vem sendo utilizado no Brasil como fundamento para a insurgência contra a instituição de feriados nacionais para comemorações de datas religiosas, a instituição de monumentos com conotação religiosa em logradouros públicos e contra o uso de símbolos religiosos em repartições públicas. Até mesmo a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição da República vem sendo alvo de questionamentos. É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito à liberdade religiosa. É o direito de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda: “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença” (Comentários à Constituição de 1967). Assim sendo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna. A Constituição da República apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma: Art. 5. VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; Art. 210 § 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas Art. 226 § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Além das formas de colaboração estatal especificadas no texto constitucional, o próprio artigo 19, inciso I estabelece, de forma genérica, que no caso de interesse público, havendo lei, os entes estatais podem colaborar com os cultos religiosos ou igrejas, bem como não pode embaraçar-lhes o funcionamento. Por estas razões, muito mais adequado do que chamar a República Federativa do Brasil de Estado laico, seria chamá-la de Estado plurireligioso, que aceita todas as crenças religiosas, sem qualquer discriminação, inclusive a não crença. No entanto, conforme já aduzido, questão interessante surge na concepção de Estado plurireligioso, a respeito da forma a ser utilizada pelo Estado, em certas ocasiões, de optar pelo culto de determinada crença religiosa, quando isso implica em afastar outra. Especificando, porque permitir que se construa uma estátua do Cristo, e não a do Buda? Por inaugurar um logradouro público com o nome de Praça da Bíblia e não Praça do Alcorão? E porque não deixar de construir um monumento com conotação religiosa, com o fim de não ofender a consciência dos não crentes e a dos crentes de outras seitas? Somos de opinião que este impasse deve ser resolvido através da interpretação sistemática do texto constitucional. Assim dispõe a Constituição da República em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Afirma a doutrina que o princípio da maioria, juntamente com os princípios da igualdade e da liberdade, é princípio fundamental da democracia. Aristóteles já dizia que a democracia é o governo onde domina o número. 2-1R216E08-C (Continuação – página 5) Destas considerações, se pode aduzir que, embora o Estado deva dispensar tratamento igualitário a todas as religiões, bem como deixar que funcionem livremente, com base no princípio da maioria pode optar, quando necessário for, por determinada crença, como por exemplo na ocasião de instituir um feriado, de construir um monumento em logradouro público, de utilizar a expressão “Deus seja louvado” que consta no papel moeda em curso, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, nisto incluindo questões polêmicas como aborto, uso de células de embriões humanos e união homoafetiva. É importante frisar que tal posicionamento não visa beneficiar a Igreja Católica, cuja predominância no Brasil se deve às razões culturais e históricas decorrentes do processo de colonização que deu origem ao povo brasileiro maciçamente composto por descendentes de europeus católicos, além do fato de já ter sido religião oficial do país por mais de trezentos anos. Em vista disto, é perfeitamente natural que, sendo a maioria da população brasileira católica, como afirmam, que o culto católico tenha maior atenção estatal que os demais. Vale ressaltar que o que determina a preferência estatal por determinado credo é a vontade majoritária popular, que não obstante às razões históricas, pode se modificar, mormente como se vê nos tempos atuais em que asseitas evangélicas vêm ganhando força política, importando até mesmo na eleição de representantes. Ressalte-se ainda que a preferência da ação estatal por determinada religião não se situa apenas em âmbito nacional, mas também regional, sendo um exemplo a Constituição do Estado da Bahia, na qual o artigo 275 e incisos privilegiam a religião afro-brasileira, presumindo ser esta a preferência do povo baiano. Embora o Estado deva respeitar e proteger os não crentes e os crentes de outros cultos, não nos parece adequado que o Estado deva suprimir de seu ofício qualquer alusão a determinado culto religioso, ou deixe de colaborar com este por causa de uma minoria insatisfeita, que tem toda a liberdade, constitucionalmente assegurada, de pregar a sua crença ou não crença, com o fim de conquistar novos adeptos, bem como eleger seus representantes para que defendam seus interesses perante o Estado. Por fim, vale também colocar que, de acordo com o artigo 19, inciso I da Constituição, é vedado ao Estado embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos. Tal informação tem grande relevância, principalmente em face de situações concretas em que se postula ao Poder Judiciário pretensões no sentido fazer com que determinada religião haja em desconformidade com a sua doutrina, na maioria das vezes para satisfazer um capricho. Exemplo mais comum é pretender que a Igreja Católica realize casamento de pessoas divorciadas, o que vai de encontro com a sua doutrina que não reconhece o divórcio e veda a duplicidade de casamentos. Da mesma forma seria incabível a imputação do delito previsto no artigo 235 do Código Penal, no caso de religiões que permitam a prática da poligamia, desde que a multiplicidade de casamentos se restrinja ao âmbito da religião, sendo que estes casamentos não deverão produzir efeitos para o direito civil pátrio, por afrontar os princípios constitucionais que tratam da família. Nos demais casos, a intervenção estatal nos cultos religiosos deve se reger, como já foi aduzido, através de uma interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional. Fonte: http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=99 Escreva uma dissertação-argumentativa sobre o tema: O ESTADO LAICO NO BRASIL. Apresente opiniões que sustentem seu ponto de vista. ORIENTAÇÕES: Faça no mínimo 3 parágrafos. Mínimo: 15 linhas. Máximo: 30 linhas. Use caneta azul ou preta. Critério de correção: PAS-UnB. SERÁ ATRIBUÍDA NOTA ZERO (0) PARA A REDAÇÃO QUE: Estiver escrita a lápis ou caneta com outra cor que não seja azul ou preta. Deixar a folha definitiva em branco ou não estiver na folha definitiva. Fugir ao tema ou ao gênero. Desrespeitar os direitos humanos. Copiar trechos do texto de apoio. Possuir marcas de identificação. Estiver com corretivo. Copiar ou parafrasear outros textos. 2-1R216E08-C