27 junho 1º 2º 3º

Transcrição

27 junho 1º 2º 3º
COLÉGIO DROMOS
Disciplina de Redação
2º Trimestre / 2016
Ensino Médio – Profª. Martha
Tema 20 – 27/06 – Entregar dia 04/07
Estudante:
1º, 2º e 3º ano
TEXTO 1
17 MESQUITAS ABSOLUTAMENTE
DESLUMBRANTES DE TODO O MUNDO
1. Masjid al-Haram e Masjid al-Nabawi em Meca e Medina.
Prmustafa / Getty Images
Flickr: ahmedsadoon
A Masjid al-Haram abriga o Caaba, que é o local
mais sagrado do Islã. É também o local das peregrinações
hajj e umrah.
A Masjid al-Nabwi, ou a mesquita do profeta, está
localizada nas proximidades de Medina e foi construída
originalmente pelo profeta Maomé.
Flickr: 10093256@N02
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(Continuação – página 2)
2. Mesquita Nasir ol Molk, na cidade de Xiraz, Irã.
en.wikipedia.org
Mazzzur / Getty Images
commons.wikimedia.org
A mesquita Nasir ol Molk, também conhecida como a “mesquita rosa”, foi construída em 1888 por
ordem do governante de Qajar, Mirza Hasan Ali Nasir al Molk, em Xiraz, Irã. A mesquita é notável por ter um
efeito caleidoscópio impressionante na luz matinal.
3. Mesquita Hassan II em Casablanca, Marrocos.
Mmeee / Getty Images
Flickr: rightee
A mesquita Hassan II é a maior mesquita em
Marrocos e foi concluída em 1993. Foi projetada pelo
arquiteto francês Michael Pinseau.
[...]
Flickr: proimos
Fonte: https://www.buzzfeed.com/gabrielsanchez/17-mesquitas-absolutamente-deslumbrantes-de-todoo?utm_term=.rrl8nobJN#.ri705nXv2
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(Continuação – página 3)
TEXTO 2
BRASIL, MAIOR PAÍS CATÓLICO DO MUNDO, É UM ESTADO LAICO
O Brasil é o maior país católico do mundo, com uma estimativa de 127 milhões de fiéis, o que
equivale a 65% da população do país, e que representa aproximadamente 12% de católicos no mundo.
Embora tenha a maior população católica do mundo, o Brasil é um Estado laico. País laico é o país
quem tem uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico
tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma
religião.
Um Estado laico defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência
de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais.
O Brasil é oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Federal e outras legislações preveem a
liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além da proteção e respeito às manifestações religiosas.
No artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal está descrito que: “é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”
Entretanto, o Estado laico pressupõe a não intervenção da Igreja no Estado, e um aspecto que
contraria essa postura é o ensino religioso nas escolas públicas.
Os países que não são laicos são chamados de “Estados teocráticos”, e a religião exerce seu
controle político na definição das ações governamentais. Nos Estados teocráticos, o sistema de governo
está sujeito a uma religião oficial. Exemplos de Estados teocráticos são: o Vaticano, cuja religião oficial é o
catolicismo; o Irã, cuja religião oficial é o islamismo, e Israel, cuja religião oficial é o judaísmo.
Fonte: http://www.hojemais.com.br/andradina/noticia/articulistas/brasil-maior-pais-catolico-do-mundo-e-um-estado-laico
TEXTO 3
O ESTADO LAICO E A DEMOCRACIA
VICTOR MAURICIO FIORITO PEREIRA
A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:. “A Religião Catholica Apostolica
Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto
domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.
A atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a
oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Com base nesta disposição, o Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o
dicionário Aurélio, é sinônimo de leigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa que faz parte da
própria estrutura da Igreja. Neste conceito,Estado leigo se difere de Estado religioso, no qual a religião faz
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(Continuação – página 4)
parte da própria constituição do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados
islâmicos e as vizinhas Argentina e Bolívia, em cujas constituições dispõem, respectivamente:“Art. 2. El
Gobierno Federal sostiene el culto Católico Apostólico Romano” – “Art. 3. Religion Oficial – El Estado
reconoce y sostiene la religion Católica Apostólica y Romana. Garantiza el ejercício público de todo otro
culto. Las relaciones con la Iglesia Católica se regirán mediante concordados y acuerdos entre el Estado
Boliviano y la Santa Sede.”
Atualmente, o termo Estado laico vem sendo utilizado no Brasil como fundamento para a insurgência
contra a instituição de feriados nacionais para comemorações de datas religiosas, a instituição de
monumentos com conotação religiosa em logradouros públicos e contra o uso de símbolos religiosos em
repartições públicas. Até mesmo a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da
Constituição da República vem sendo alvo de questionamentos.
É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo
em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito à liberdade religiosa. É o direito
de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda: “liberdade de crença compreende a liberdade de
ter uma crença e a de não ter uma crença” (Comentários à Constituição de 1967).
Assim sendo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em
detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna.
A Constituição da República apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de
crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma:
Art. 5. VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 150 –
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;
Art. 210 § 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas
Art. 226 § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Além das formas de colaboração estatal especificadas no texto constitucional, o próprio artigo 19,
inciso I estabelece, de forma genérica, que no caso de interesse público, havendo lei, os entes estatais
podem colaborar com os cultos religiosos ou igrejas, bem como não pode embaraçar-lhes o funcionamento.
Por estas razões, muito mais adequado do que chamar a República Federativa do Brasil de Estado
laico, seria chamá-la de Estado plurireligioso, que aceita todas as crenças religiosas, sem qualquer
discriminação, inclusive a não crença.
No entanto, conforme já aduzido, questão interessante surge na concepção de Estado plurireligioso,
a respeito da forma a ser utilizada pelo Estado, em certas ocasiões, de optar pelo culto de determinada
crença religiosa, quando isso implica em afastar outra. Especificando, porque permitir que se construa uma
estátua do Cristo, e não a do Buda? Por inaugurar um logradouro público com o nome de Praça da Bíblia e
não Praça do Alcorão? E porque não deixar de construir um monumento com conotação religiosa, com o fim
de não ofender a consciência dos não crentes e a dos crentes de outras seitas?
Somos de opinião que este impasse deve ser resolvido através da interpretação sistemática do texto
constitucional.
Assim dispõe a Constituição da República em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito(...)Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Afirma a doutrina que o princípio da maioria, juntamente com os princípios da igualdade e da
liberdade, é princípio fundamental da democracia. Aristóteles já dizia que a democracia é o governo onde
domina o número.
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(Continuação – página 5)
Destas considerações, se pode aduzir que, embora o Estado deva dispensar tratamento igualitário a
todas as religiões, bem como deixar que funcionem livremente, com base no princípio da maioria pode
optar, quando necessário for, por determinada crença, como por exemplo na ocasião de instituir um feriado,
de construir um monumento em logradouro público, de utilizar a expressão “Deus seja louvado” que consta
no papel moeda em curso, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações
doutrinárias de um determinado credo, nisto incluindo questões polêmicas como aborto, uso de células de
embriões humanos e união homoafetiva.
É importante frisar que tal posicionamento não visa beneficiar a Igreja Católica, cuja predominância no
Brasil se deve às razões culturais e históricas decorrentes do processo de colonização que deu origem ao povo
brasileiro maciçamente composto por descendentes de europeus católicos, além do fato de já ter sido religião
oficial do país por mais de trezentos anos. Em vista disto, é perfeitamente natural que, sendo a maioria da
população brasileira católica, como afirmam, que o culto católico tenha maior atenção estatal que os demais.
Vale ressaltar que o que determina a preferência estatal por determinado credo é a vontade majoritária popular,
que não obstante às razões históricas, pode se modificar, mormente como se vê nos tempos atuais em que
asseitas evangélicas vêm ganhando força política, importando até mesmo na eleição de representantes.
Ressalte-se ainda que a preferência da ação estatal por determinada religião não se situa apenas em âmbito
nacional, mas também regional, sendo um exemplo a Constituição do Estado da Bahia, na qual o artigo 275 e
incisos privilegiam a religião afro-brasileira, presumindo ser esta a preferência do povo baiano.
Embora o Estado deva respeitar e proteger os não crentes e os crentes de outros cultos, não nos
parece adequado que o Estado deva suprimir de seu ofício qualquer alusão a determinado culto religioso, ou
deixe de colaborar com este por causa de uma minoria insatisfeita, que tem toda a liberdade,
constitucionalmente assegurada, de pregar a sua crença ou não crença, com o fim de conquistar novos
adeptos, bem como eleger seus representantes para que defendam seus interesses perante o Estado.
Por fim, vale também colocar que, de acordo com o artigo 19, inciso I da Constituição, é vedado ao
Estado embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos. Tal informação tem grande relevância,
principalmente em face de situações concretas em que se postula ao Poder Judiciário pretensões no sentido
fazer com que determinada religião haja em desconformidade com a sua doutrina, na maioria das vezes
para satisfazer um capricho. Exemplo mais comum é pretender que a Igreja Católica realize casamento de
pessoas divorciadas, o que vai de encontro com a sua doutrina que não reconhece o divórcio e veda a
duplicidade de casamentos. Da mesma forma seria incabível a imputação do delito previsto no artigo 235 do
Código Penal, no caso de religiões que permitam a prática da poligamia, desde que a multiplicidade de
casamentos se restrinja ao âmbito da religião, sendo que estes casamentos não deverão produzir efeitos
para o direito civil pátrio, por afrontar os princípios constitucionais que tratam da família. Nos demais casos,
a intervenção estatal nos cultos religiosos deve se reger, como já foi aduzido, através de uma interpretação
sistemática e harmônica do texto constitucional.
Fonte: http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=99
Escreva uma dissertação-argumentativa sobre o tema:
O ESTADO LAICO NO BRASIL.
Apresente opiniões que sustentem seu ponto de vista.
ORIENTAÇÕES:
 Faça no mínimo 3 parágrafos.
 Mínimo: 15 linhas.
 Máximo: 30 linhas.
 Use caneta azul ou preta.
 Critério de correção: PAS-UnB.
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