orientações relativas à analise efetuada no instituto de
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orientações relativas à analise efetuada no instituto de
Disposições substantivas LINHAS DE ORIENTAÇÃO RELATIVAS AO EXAME DE MARCAS COMUNITÁRIAS EFETUADO NO INSTITUTO DE HARMONIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO (MARCAS, DESENHOS E MODELOS) PARTE D ANULAÇÃO SECÇÃO 2 DISPOSIÇÕES SUBSTANTIVAS Alguns dos pontos da presente parte das Linhas de orientação foram revistos e atualizados, nomeadamente as Observações gerais (ponto 1), Extinção devido à não utilização da marca comunitária (pontos 2.1 e 2.2), ponto 3.3 (A má fé como causa de nulidade absoluta) e causas de nulidade relativa (ponto 4). Foi ainda revista a Res Judicata, no que respeita às causas relativas (ponto 5). Os restantes pontos relacionados com a Extinção pelo facto de a marca se ter transformado na designação comercial usual ou induzir o público em erro (pontos 2.3. e 2.4) e as causas de nulidade absoluta (ponto 3, à exceção do ponto 3.3) serão revistos no âmbito do Pacote de Trabalho (WP) 2. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.1 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas Índice 1 2 Observações Gerais .................................................................................. 4 1.1 Causas de anulação ................................................................................... 4 1.2 Processos inter partes ............................................................................... 4 1.3 As consequências da extinção e da nulidade .......................................... 4 Extinção...................................................................................................... 5 2.1 Introdução................................................................................................... 5 2.2 Não utilização ............................................................................................. 5 2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 Ónus da prova ................................................................................................ 5 Utilização séria ............................................................................................... 6 Período a ter em conta ................................................................................... 6 Motivos justos para a não utilização .............................................................. 7 Exemplos ........................................................................................................ 8 2.2.5.1 2.2.5.2 3 Exemplos de processos de extinção em que o pedido de extinção foi procedente .................................................................................................. 8 Exemplos de processos de extinção em que o pedido de extinção foi rejeitado....................................................................................................... 9 2.3 Marca comunitária transformada na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada ............................................. 10 2.4 Marca comunitária que induz o público em erro .................................... 10 Causas de nulidade absoluta ................................................................. 10 3.1 Marca comunitária registada em violação do artigo 7.º......................... 10 3.2 Defesa contra uma reivindicação de ausência de caráter distintivo .... 10 3.3. Má-fé 10 3.3.1 3.3.2 Momento relevante ....................................................................................... 10 Conceito de má-fé ........................................................................................ 11 3.3.2.1 3.3.2.2 3.3.3 3.3.4 3.3.5 4 Elementos que possam ser indicadores da existência de má-fé ............... 11 Fatores não suscetíveis de determinar a existência de má-fé................... 14 Prova de má-fé ............................................................................................. 15 Relação com outras disposições do CTMR ................................................. 16 Âmbito da nulidade ....................................................................................... 16 Causas de nulidade relativa ................................................................... 16 4.1 Introdução................................................................................................. 16 4.2 Causas ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, do CTMR.................................... 17 4.2.1 Especificidades dos processos de nulidade – momento relevante.............. 18 4.2.1.1. 4.2.1.2. 4.2.2 Para a avaliação do caráter distintivo acrescido ou do prestígio ............... 18 Pedido com base no artigo 53.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 8.º, n.º 4, do CTMR.......................................................................... 18 Exemplos ...................................................................................................... 19 4.2.2.1 4.2.2.2 4.2.2.3 Artigo 53.º, n.º 1, alínea a) do CTMR conjugado com o artigo 8, nº 1, alíneas a) e b), do CTMR .......................................................................... 19 Artigo 53.º, n.º 1, alínea a), do CTMR conjugado com o artigo 8.º, n.º 5, do CTMR ........................................................................................................ 20 Artigo 53.º, n.º 1, alínea b), do CTMR conjugado com o artigo 8.º, n.º 3, do CTMR ........................................................................................................ 21 Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.2 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 4.2.2.4 4.3 Causas ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, do CTMR – outros direitos anteriores .................................................................................................. 22 4.3.1 4.3.2 4.3.3 O direito ao nome/direito à imagem ............................................................. 23 Um direito de autor ....................................................................................... 24 Outros direitos de propriedade industrial ..................................................... 26 4.4 Não utilização da marca anterior............................................................. 27 4.5 Defesas contra um pedido de anulação com base em causas relativas ................................................................................................................... 28 4.5.1 4.5.2 4.5.3 Consentimento para o registo ...................................................................... 28 Pedidos de nulidade ou pedidos reconvencionais anteriores ...................... 29 Tolerância ..................................................................................................... 29 4.5.3.1 4.5.3.2 5 Artigo 53.º, n.º 1, alínea c), do CTMR conjugado com o artigo 8.º, n.º 4, do CTMR ........................................................................................................ 22 Exemplos de rejeição da alegação de tolerância ...................................... 30 Exemplos de aceitação (parcial) da alegação de tolerância...................... 31 Res Judicata ............................................................................................ 32 Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.3 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 1 1.1 Observações Gerais Causas de anulação Nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do CTMR, a expressão «processos de anulação» abrange pedidos de extinção ou de anulação da marca comunitária. As causas de extinção encontram-se definidas no artigo 51.º do CTMR. As causas de nulidade encontram-se estabelecidas no artigo 52.º do CTMR (causas de nulidade absoluta) e no artigo 53.º do CTMR (causas de nulidade relativa). O CTMIR refere-se à extinção e à nulidade nas suas Regras 37 a 41. 1.2 Processos inter partes Os processos de anulação nunca são iniciados pelo próprio Instituto. Essa iniciativa cabe ao requerente da anulação, mesmo nos casos em que assente em causas de nulidade absoluta. O artigo 56.º, n.º 1, do CTMR estabelece o locus standi do requerente para apresentar um pedido de extinção ou nulidade. Para informações adicionais, consultar as Linhas de orientação relativas às práticas aplicáveis às marcas, Parte D, Secção 1 Processos de anulação, pontos 2.1. e 4.1. 1.3 As consequências da extinção e da nulidade Nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do CTMR, no caso da extinção, e na medida em que o titular tenha sido privado dos seus direitos, considera-se que a marca comunitária deixa de produzir os efeitos previstos no CTMR a contar da data do pedido de extinção. Pode ser fixada pelo Instituto uma data anterior, na qual uma das causas de extinção se tenha manifestado, mediante pedido nesse sentido por uma das partes, desde que essa parte demonstre um interesse jurídico legítimo a esse respeito. Deverá ser possível, com base na informação disponível no respetivo processo, determinar com exatidão essa data anterior. A data anterior deve, em qualquer caso, ser fixada antes do «período de carência» de cinco anos de que o titular dispõe após o registo da marca comunitária nos termos do artigo 15.º do CTMR (ver Decisão 3349C «ALPHATRAD»). Nos termos do artigo 55.º, n.º 2 do CTMR, no caso de uma declaração de nulidade, considera-se que a marca comunitária não produziu, desde o início, os efeitos previstos no CTMR. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.4 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 2 2.1 Extinção Introdução Nos termos do artigo 51.º, n.º 1 do CTMR, existem três causas de extinção: • • • a marca não ter sido objeto de uma utilização séria, durante um período ininterrupto de cinco anos; a marca ter sido transformada na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada, por motivo de atividade ou inatividade do seu titular; a marca poder induzir o público em erro, na sequência da utilização dada pelo seu titular ou com o seu consentimento. Estas causas são analisadas de forma mais circunstanciada nos próximos pontos. Nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do CTMR, se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos e serviços para os quais a marca comunitária foi registada, a perda dos direitos do titular só será declarada em relação aos produtos e serviços em causa. 2.2 Não utilização Nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CTMR, no caso de a marca não ter sido objeto de utilização séria, na aceção do artigo 15.º do CTMR, durante um período ininterrupto de cinco anos e antes da apresentação de um pedido de anulação, esta deverá ser extinta, exceto se existirem motivos justos para a sua não utilização. Nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do CTMR, se a marca comunitária apenas for utilizada para uma parte dos produtos e serviços para os quais foi registada, a extinção só será declarada em relação aos produtos e serviços em causa. Quanto aos aspetos processuais da apresentação de comprovativos (prazos para a apresentação dos comprovativos, novas fases de apresentação de observações e de apresentação de comprovativos suplementares relevantes, tradução de comprovativos, etc.), ver Linhas de orientação relativas às práticas aplicáveis às marcas, Parte D, Secção 1 Processos de anulação. As normas relativas às práticas aplicáveis às avaliações substantivas dos comprovativos de direitos anteriores nos processos de oposição aplicam-se à avaliação dos pedidos de extinção com base na não utilização (ver Linhas de orientação relativas à Oposição, Prova de utilização, Secção 6, Ponto 2 Direito substantivo). Contudo, no contexto dos processos de extinção, cumpre ter em conta uma série de especificidades. O presente ponto centra-se nessas especificidades. 2.2.1 Ónus da prova Nos termos da Regra 40, n.º 5, do CTMIR, o ónus da prova cumpre ao titular da marca comunitária. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.5 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas O papel do Instituto é avaliar as provas que lhe são apresentadas à luz das pretensões das partes. O Instituto não pode determinar ex officio a utilização séria de marcas anteriores. Não é responsável pela recolha da prova propriamente dita. Mesmo os titulares de marcas presumivelmente bem conhecidas devem apresentar prova de uma utilização séria das mesmas. 2.2.2 Utilização séria Nos termos da Regra 40, n.º 5, em concomitância com a Regra 22, n.º 3, do CTMIR, as indicações e comprovativos que demonstrem a prova da utilização devem consistir em indicações relativas ao local, período, extensão e natureza da utilização da marca oponível em relação aos produtos e serviços para os quais se encontra registada. Tal como supramencionado, a avaliação da utilização séria (incluindo local, período, extensão e natureza da utilização) é idêntica nos processos de anulação e de oposição. Devem ser seguidas as considerações circunstanciadas constantes das Linhas de orientação relativas à Oposição, Prova de utilização, Parte 6, Ponto 2 Direito substantivo. A não utilização séria de alguns dos produtos/serviços objeto de impugnação no âmbito de um processo de extinção implica a extinção da marca comunitária registada para esses produtos/serviços. Consequentemente, deve usar-se de extrema cautela ao avaliar os comprovativos da utilização nos processos de extinção com base na utilização de produtos/serviços registados (e objeto de impugnação). Processo n.º Observação R 1857/2011-4 AQUOS A marca está registada para artigos de pesca e equipamento e acessórios de pesca na classe 28. A Câmara confirmou a decisão da Divisão de Anulação e manteve a marca comunitária para canas de pesca e as linhas de pesca não impugnadas na classe 28. À semelhança da Divisão de Anulação, a Câmara considerou que os comprovativos apresentados para atestar da utilização da marca comunitária impugnada demonstravam uma utilização séria no que se refere às «canas de pesca» e que os referidos produtos são suficientemente distintos das grandes categorias relacionadas com artigos e equipamentos de pesca para formarem subcategorias coerentes. Esta conclusão não foi contestada pela recorrente. 2.2.3 Período a ter em conta A data relevante é a data em que é apresentado o pedido de extinção. • • A marca comunitária só se encontra sujeita a extinção se, à data em causa, já tiver sido registada há mais de cinco anos. Observada esta condição, a marca comunitária deve ter sido alvo de utilização séria nos cinco anos anteriores a essa data (ou seja, o período de cinco anos é sempre contado regressivamente a partir da data relevante). Está prevista uma exceção: sempre que a marca tenha sido objeto de um início ou reinício de utilização séria nos três meses anteriores à data de apresentação do pedido de extinção, essa utilização não será tida em consideração se os preparativos para o início ou reinício da utilização apenas começarem depois de o titular ter tido Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.6 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas conhecimento da possibilidade de vir a ser apresentado o pedido de extinção (artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CTMR). O ónus da prova para essa exceção cabe ao requerente da extinção, que deve apresentar prova de que informou o titular da marca comunitária da sua intenção de apresentar um pedido de extinção. 2.2.4 Motivos justos para a não utilização Devem ser seguidas as considerações circunstanciadas constantes das Linhas de orientação relativas à Oposição, Prova de utilização, Secção 6 – Ponto 2 Direito substantivo e, em particular, o ponto 11. Processo n.º Observação R 920/2009-1 ZATAMIL O processo de aprovação perante a Associação Australiana de Produtos Terapêuticos na sequência da Lei Australiana de Produtos Terapêuticos (AGTA) constitui um entrave administrativo com uma relação suficientemente direta com uma marca, tornando a sua utilização impossível ou pouco razoável, criado independentemente da vontade do titular da marca em causa. O titular solicitou à AGTA que reclassificasse o produto «ZATAMIL» como um medicamento de venda livre, porém o pedido foi rejeitado por a AGTA entender que o produto era um esteroide relativamente potente podendo produzir efeitos secundários adversos sistemáticos. O titular afirma a sua intenção de, uma vez obtida aprovação, comercializar uma preparação dermatológica tópica sob a marca ZATAMIL. A totalidade dos documentos relacionados com o processo de aprovação mostra que a aprovação apenas foi solicitada para essa preparação. De igual modo, considerou-se terem sido apresentados motivos justos para a não utilização dos produtos que incluem preparações dermatológicas. Foram excluídos os motivos para a não utilização os dos produtos que não incluem preparações dermatológicas (n. 19 e seg.). Processo n.º Observação R 2412/2010-1 Lifebeam A Câmara de Recurso reitera que o conceito de motivos justos deve remeter para circunstâncias não relacionadas com o titular da marca que o impeçam de utilizar a marca, e não para circunstâncias associadas com as dificuldades comerciais que atravessa. Por conseguinte, as dificuldades financeiras da parte do titular da marca e a recessão económica de 2001 não podem justificar a não utilização, pois constituem riscos normais os inerentes à operação comercial de uma empresa (n. 24-25). O titular da marca argumenta que o desenvolvimento de um «centro de terapias de protões» só pode ser concluído num prazo mínimo de dez anos (pág. 3 da respetiva declaração à Divisão de Anulação datada de 31/03/2010). Esta declaração é contrariada pelo próprio titular da marca […]. Seja como for, esta é, uma vez mais, uma atividade de risco que não constitui uma justificação os válida (n. 26-27). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.7 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 2.2.5 Exemplos 2.2.5.1 Exemplos de processos de extinção em que o pedido de extinção foi procedente Processo n.º Observação A fim de demonstrar a utilização séria da marca, o seu titular apresentou uma declaração sob juramento do seu gestor, quatro faturas e catorze fotografias digitais. O Tribunal referiu ser a interação entre o valor probatório das fotografias e das quatro faturas que levou a Câmara de Recurso a considerar provada a utilização séria da marca CENTROTHERM. O Tribunal verificou se a apreciação global das fotografias e das quatro faturas leva a concluir da utilização séria da marca em questão. T-427/09 CENTROTHERM (Confirmado por C-609/11P) O Tribunal concluiu que «Com efeito, as modalidades e os meios de prova da utilização séria de uma marca não são limitados. A conclusão do Tribunal de que a utilização séria não foi demonstrada no caso vertente não se deve à exigência de um nível de prova excessivamente elevado, mas ao facto [de a] interveniente ter optado por restringir a produção de provas [….] A Divisão de Anulação recebeu fotografias de qualidade inferior sobre objetos cujos números de artigos não correspondem aos artigos que, segundo as raras faturas apresentadas, foram vendidos. Além disso, as referidas faturas cobrem um breve período e mencionam vendas de um valor insignificante quando comparado com aquele que a interveniente afirma ter realizado. Importa igualmente referir que a interveniente confirmou na audiência que não existia qualquer relação direta entre as faturas e as fotografias que apresentou ao IHMI» (n.º. 46). Processo n. Observação R 1211/2010-1 BREEZE O titular da marca comunitária não apresentou quaisquer documentos conclusivos relativamente à utilização da marca «BREEZE» para os serviços de transporte impugnados; Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens na classe 39. A fim de provar a utilização da marca para este tipo de serviços, seria de esperar a apresentação de documentos como cópias de reservas, horários de voos, cartões de embarque, recibos relativos à entrada e saída de mercadorias, o aluguer de helicópteros, cópias de seguros, contratos com pessoal de voo, publicidade, etc. No entanto, nenhum desses documentos foi apresentado. Assim sendo, a Câmara corroborou as conclusões da Divisão de Anulação de que os comprovativos apresentados não provam que a marca comunitária impugnada tenha sido alvo de uma utilização séria na União Europeia. Os comprovativos mostram a utilização do termo como abreviatura da designação de uma empresa e não como uma indicação de origem relativa aos serviços impugnados da classe 39. Não demonstra a criação de uma quota de mercado relativa aos serviços impugnados com os quais, na sua essência, os comprovativos nem sequer se relacionam. Os comprovativos não mostram essa atividade relacionada com a marca «BREEZE» nem que o público europeu relevante tenha alguma vez sido exposto à marca os comunitária (n. 33-34). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.8 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas Processo n.º Observação R 1924/2010-2 LITTLE BUDDHA CAFÉ «(…) não basta que a utilização séria da marca pareça provável ou credível; é preciso que sejam apresentadas provas cabais dessa utilização. No caso vertente (...) concluir que a marca comunitária em questão tem sido utilizada como marca para os produtos e serviços em causa e, em particular, para serviços de restauração relacionados com a função essencial da marca, ou seja, com o intuito de garantir a identidade da origem dos produtos ou serviços através da criação ou preservação de um mercado para esses produtos ou serviços, exige que se proceda a assunções que pura e simplesmente não são corroboradas por comprovativos.» «(…) os comprovativos apresentados à Divisão de Anulação possuem um valor probatório claramente insuficiente, em especial no que diz respeito à extensão da utilização em causa, não podendo, portanto, sustentar a conclusão de que a marca comunitária foi utilizada de forma séria durante o período relevante no que respeita a qualquer dos respetivos produtos e serviços » os (n. 27-28). 2.2.5.2 Exemplos de processos de extinção em que o pedido de extinção foi rejeitado Processo n.º Observação R 564/2010-4 STORM «(…) o titular da marca comunitária explicou que os casacos e calças de cabedal foram comercializados na República Checa sob a marca impugnada, com o seu consentimento, pelo distribuidor local, em troca do pagamento de direitos de autor proporcionais (documentados por faturas emitidas pelo titular da marca comunitária ao distribuidor em 2004, 2005, 2006 e 2007). Os comprovativos incluem também faturas manuscritas emitidas pelo distribuidor Checo exibindo a marca, as fotos dos produtos em causa (as calças e casacos parecem todos feitos de cabedal) com a marca aposta, bem como uma carta do distribuidor que indica «casacos de cabedal, calças de cabedal, coletes e saias de cabedal» como produtos vendidos sob as marcas impugnadas na República Checa e ainda uma lista de três lojas em Praga. Os comprovativos apresentados são suficientes para provar a utilização séria da marca no que respeita a casacos e calças de couro na República Checa durante o período de tempo relevante» os (n. 19-20). Processo n.º Observação R 1246/2010-1 LOUIS BOSTON A Câmara analisou circunstanciadamente cada um dos critérios para a determinação de uma utilização séria: lugar, prazo, extensão e natureza da utilização da marca anterior. A Câmara concluiu que o titular da marca comunitária havia provado a utilização séria da sua marca dentro do período relevante para o calçado. As condições definidas pela jurisprudência que define o que deve ser entendido como «utilização séria» foram cumpridas pelo titular da marca comunitária. Em concreto, a marca foi utilizada pública e externamente, e essa utilização não constitui a utilização de um símbolo com o único propósito de preservar os direitos conferidos pela marca (n.º 33). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.9 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 2.3 Marca comunitária transformada na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada Revisão no âmbito do WP2 2.4 Marca comunitária que induz o público em erro Revisão ao abrigo do WP2 3 3.1 Causas de nulidade absoluta Marca comunitária registada em violação do artigo 7.º Revisão ao abrigo do WP2 3.2 Defesa contra uma reivindicação de ausência de caráter distintivo Revisão ao abrigo do WP2 3.3. Má-fé O CTMR apenas considera a má-fé como causa absoluta de nulidade de uma marca comunitária a invocar perante o IHMI ou por meio de um pedido reconvencional no âmbito de uma ação de contrafação. Por conseguinte, a má-fé não é relevante aquando dos processos de exame ou oposição (no que se refere aos processos de oposição, ver o acórdão de 17/12/2010, T-192/09, «Seve Trophy», n.º 50). 3.3.1 Momento relevante O momento relevante para a determinar se existiu má-fé por parte do titular de uma marca comunitária é o momento do depósito do pedido de registo. No entanto, cumpre referir que: • os factos e provas com data anterior ao depósito podem ser tidos em conta na interpretação da intenção do titular no momento do depósito da marca comunitária. Entre esses factos incluem-se, em particular, a existência anterior de um registo da marca num dos Estados-Membros, as circunstâncias em que essa marca foi criada e a utilização desde a sua criação (ver ponto 3.3.2.1 infra). • os factos e as provas com data posterior ao depósito podem, por vezes, ser utilizados para interpretar a intenção do titular no momento do depósito da marca comercial, em especial os relacionados coma utilização que o titular fez da marca desde o seu registo (ver ponto 3.3.2.1 infra). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.10 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 3.3.2 Conceito de má-fé Tal como observado pela Advogada-Geral Eleanor Sharpston (conclusões de 12/03/2009, C-529/07, «Chocoladenfabriken Lindt & Sprüngli»), o conceito de má-fé referido no artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do CTMR não está definido, delimitado, nem sequer descrito de modo algum, na legislação. Porém, o Tribunal de Justiça fornece algumas orientações quanto à interpretação deste conceito no seu acórdão no mesmo processo, assim como o fez o Tribunal Geral em diversos outros (acórdãos de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», de 14/02/2012, T-33/11, «BIGAB» e acórdão de 13/12/2012, T-136/11, «Pelikan»). Uma das formas de descrever má-fé é «uma conduta que se afasta de princípios aceites de comportamento ético ou de usos honestos em matéria industrial ou comercial» (conclusões da Advogada-Geral Eleanor Sharpston de 12/03/2009, C-529/07, «Chocoladenfabriken Lindt & Sprüngli», n.º 60; e decisão semelhante de 01/04/2009, R 529/2008-4 – «FS», n.º 14). A fim de se determinar a existência ou não de má-fé por parte do titular no momento do depósito do pedido, deverá proceder-se a uma apreciação global que tenha em consideração todos os elementos relevantes do caso em apreço. Apresenta-se em seguida uma lista não exaustiva desses elementos. 3.3.2.1 Elementos que possam ser indicadores da existência de má-fé A jurisprudência revela como sendo particularmente relevantes três elementos cumulativos: 1. Identidade/sinais semelhantes suscetíveis de confusão: A marca comercial alegadamente registada de má-fé deve ser idêntica ou suscetível de confusão com o sinal a que o requerente de nulidade se refere. Embora o facto de as marcas serem idênticas ou suscetíveis de confusão pela semelhança não seja suficiente para demonstrar má-fé (quanto à identidade, ver acórdão de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», n.º 90), uma marca não semelhante ou não passível de confusão não corroborará uma conclusão de má-fé. 2. Conhecimento da utilização de um sinal idêntico ou semelhante suscetível de confusão: circunstâncias em que o titular da marca comunitária soubesse ou devesse saber da utilização de um sinal idêntico ou semelhante suscetível de confusão por parte de um terceiro para produtos ou serviços semelhantes. Existe conhecimento, por exemplo, quando as partes mantiveram relações comerciais recíprocas, sendo que uma presunção de conhecimento (que «devesse saber»), que resulte, inter alia, de um conhecimento geral, no setor económico em causa, ou da duração dessa utilização. Quanto mais antiga é essa utilização, mais verosímil é que o titular da marca comunitária dela tenha tido conhecimento (acórdão de 11/06/2009, C-529/ 07, «Chocoladenfabriken Lindt & Sprüngli», n.º 39). Por outro lado, será menos provável presumir a existência desse conhecimento nas situações em que o sinal tenha sido registado num país terceiro e apenas tenha decorrido um curto espaço de tempo entre o pedido de registo nesse país terceiro e o pedido de registo num Estado-Membro da UE (acórdão de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», n.º 61). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.11 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas A constatação da má-fé com base no conhecimento da existência de um sinal anterior pode igualmente ser justificada nas situações em que a marca comunitária tenha sido pedida em relação a produtos ou serviços que, apesar de dissemelhantes (ou seja, com referência aos critérios Canon) dos abrangidos pelo sinal do requerente da nulidade, possam ser considerados como pertencente a um mercado vizinho/adjacente e, desse modo, a uma área à qual se possa esperar, com razoabilidade, que o sinal do requerente da nulidade seja alargado. Por outro lado, quanto mais afastados estiverem os produtos ou serviços abrangidos pela marca comunitária daqueles em relação aos quais o sinal do requerente da nulidade é utilizado, menos provável será a constatação de conduta desonesta e, por conseguinte, de má-fé (embora, dependendo das circunstâncias gerais do caso, se possa prever uma conclusão de má-fé relativamente a produtos ou serviços muito distantes daqueles em relação aos quais o sinal do requerente da nulidade é usado e sempre que se demonstre que o sinal do requerente da nulidade possua notoriedade e que o objetivo do titular da marca comunitária tenha sido beneficiar indevidamente dessa notoriedade). O conhecimento não basta, só por si, para que fique demonstrada a existência de má-fé (acórdão de 11/06/2009, C-529/07, «Chocoladenfabriken Lindt & Sprüngli», n.os 40, 48 e 49). Por exemplo, não se pode excluir que, quando vários produtores utilizam, no mercado, sinais idênticos ou semelhantes para produtos idênticos ou semelhantes, suscetíveis de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido, o requerente prossiga, ao registar este sinal, um objetivo legítimo. É o que pode acontecer, nomeadamente, quando o requerente, no momento do depósito do pedido de registo, sabe que uma empresa terceira utiliza a marca apresentada a registo, criando na sua clientela a ilusão de que distribui oficialmente os produtos vendidos com essa marca, embora não tenha autorização para isso (acórdão de 14/02/2012, T-33/11, «BIGAB», n.º 27). Não é exigido o conhecimento ou presunção de conhecimento de um sinal existente quando o titular da marca comunitária faz uso indevido do sistema com a intenção de evitar que qualquer sinal semelhante entre no mercado (ver, por exemplo, a extensão artificial do período de graça relativamente à não utilização no 3.3.2.1, ponto 3, alínea b), infra). 3. Intenção desonesta da parte do titular da marca comunitária: trata-se de um elemento subjetivo que deve ser determinado por referência às circunstâncias objetivas do caso concreto (acórdão de 11/06/2009, C-529/07, «Chocoladenfabriken Lindt & Sprüngli», n.º 42). Mais uma vez, podem ser relevantes vários elementos. Ver, por exemplo, os seguintes cenários: (a) Embora não constitua um requisito do sistema das marcas comunitárias que um titular de marca comunitária deva, no momento do depósito de um pedido de marca, ter igualmente a intenção de a utilizar, a verdade é que, quando se afigura, posteriormente, que o único objetivo do requerente é impedir a entrada de um terceiro no mercado, isso poderá ser visto como uma indicação de má-fé por parte do requerente (acórdão de 11/06/2009, C-529/ 07, «Chocoladenfabriken Lindt & Sprüngli», n.º 44). Por outro lado, o facto de existir uma lógica comercial no depósito de um pedido de marca comunitária e de se poder presumir que o titular de uma marca comunitária tencionava utilizar o sinal como marca, será indicador de que não houve má-fé. Poderá ser o caso, por exemplo, sempre que se Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.12 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas verifique uma «trajetória comercial», como o registo de uma marca comunitária depois do registo da marca num dos Estados-Membros (acórdão de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», n.º 58), se existirem provas da vontade do titular da marca comunitária de desenvolver a sua atividade comercial, por exemplo através de um contrato de licença (acórdão de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», n.º 67) ou se o titular da marca comunitária tiver um incentivo comercial para alargar a proteção da marca, por exemplo, a um número crescente de Estados-Membros em que o titular realiza o seu volume de negócios com base nos produtos comercializados ao abrigo da marca (acórdão de 14/02/2012, T-33/11, «BIGAB», n.os 20, 23). A existência de relações diretas ou indiretas entre as partes antes do depósito da marca comunitária, por exemplo, uma relação pré-contratual, contratual ou pós-contratual (residual) também pode ser um indicador de má-fé por parte do titular da marca (acórdão de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», n.os 85 a 87). Nestes casos, o registo do sinal em seu nome por parte do titular da marca comunitária pode, dependendo das circunstâncias, ser considerado uma violação de práticas comerciais e empresariais honestas. (b) Um exemplo de uma situação que pode ser tida em consideração para avaliar da má-fé do titular é aquela em que este tenta alargar artificialmente o período de graça da não utilização, por exemplo depositando reiteradamente o pedido de uma marca comunitária a fim de evitar a perda de um direito em resultado da não utilização (acórdão de 13/02/2012, T-136/11, «Pelikan», n.º 27). É preciso distinguir esta situação daquela em que o titular da marca comunitária, de acordo com as práticas comerciais normais, procura proteger variações do seu sinal, por exemplo sempre que se procede a uma atualização do logótipo (acórdão de 13/02/2012, T-136/11, «Pelikan», n.os 36 e seguintes.). Entre os outros fatores relevantes identificados na jurisprudência e/ou na prática do Instituto que permitem determinar a existência de má-fé contam-se: (i) as circunstâncias em que o sinal contestado foi criado, a utilização que teve desde a sua criação e a lógica comercial subjacente ao depósito do pedido de registo do sinal como marca comunitária (acórdão de 14/02/2012, T-33/11, «BIGAB», n.os 21 e seguintes.). (ii) a natureza da marca objeto do pedido. Quando o sinal objeto de pedido de registo consiste numa forma e apresentação completas do produto, o facto de o titular da marca comunitária ter agido de má-fé no momento do depósito pode ser mais facilmente determinado numa situação em que a liberdade de escolha dos concorrentes relativamente à forma e apresentação de um produto é restringida por fatores técnicos ou comerciais, tendo como resultado a possibilidade de o titular da marca comunitária impedir os seus concorrentes, não só de utilizarem um sinal idêntico ou semelhante, como também de comercializarem produtos comparáveis (acórdão Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.13 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas de 11/06/2009, C-529/07, «Chocoladenfabriken Lindt & Sprüngli», n.º 50). (iii) o caráter distintivo intrínseco ou adquirido de que goza o sinal do requerente da nulidade e o sinal do titular da marca comunitária. (iv) o facto de a marca nacional em que o titular da marca comunitária baseou a sua reivindicação de prioridade ter sido declarada nula devido a má-fé (decisão de 30/07/2009, R 1203/2005-1 – «BRUTT»). 3.3.2.2 Fatores não suscetíveis de determinar a existência de má-fé A jurisprudência tem identificado vários fatores que, em geral, não são suscetíveis de provar a má-fé. No entanto, não se pode excluir que, quando combinados com outros fatores, o resultado da apreciação global possa ser uma conclusão de má-fé: • estender a proteção de uma marca nacional, registando-a como marca comunitária insere-se na estratégia comercial normal de uma empresa (acórdão de 14/02/2012, T-33/11, «BIGAB», n.º 23, acórdão de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», n.º 58). • a má-fé não pode ser determinada com base na extensão da lista de produtos e serviços constantes do pedido de registo (acórdão de 07/06/2011, T-507/08, «16PF», n.º 88). Como regra, é legítimo que uma empresa solicite o registo de uma marca, não só para as categorias de produtos e de serviços que comercializa no momento da apresentação do pedido mas também para outras categorias de produtos e de serviços que tem a intenção de comercializar no futuro (acórdão de 14/02/2012, T-33/11, «BIGAB», n.º 25; acórdão de 07/06/2011, T-507/08, «16PF», n.º 88). • o facto de o titular de várias marcas nacionais decidir depositar um pedido de marca comunitária para apenas uma delas e não a totalidade não pode constituir indicação de má-fé. A decisão de proteger uma marca a nível simultaneamente nacional e comunitário é uma escolha ditada pela estratégia comercial do titular. Não compete nem ao IHMI nem ao Tribunal interferir nessa escolha (acórdão de 14/02/2012, T-33/11, «BIGAB», n.º 29). • caso um sinal goze de notoriedade a nível nacional e o titular depositar um pedido de marca comunitária, o grau de notoriedade do sinal pode justificar o interesse do titular em assegurar uma proteção jurídica mais alargada (acórdão de 11/06/2009, C-529/07, «Chocoladenfabriken Lindt & Sprüngli», n.os 51 e 52). • o facto de, depois de obtido o registo da marca comunitária em causa, o titular da marca comunitária ter notificado formalmente outras partes no sentido de cessarem de utilizar um sinal semelhante nas suas relações comerciais não constitui indicação de má-fé. Essa exigência faz parte das prerrogativas ligadas ao registo de uma marca comunitária; ver artigo 9.º do CTMR (acórdão de 14/02/2012, T-33/11, «BIGAB», n.º 33). • o simples facto de as diferenças entre a marca comunitária em questão e o sinal do requerente da nulidade serem tão insignificantes ao ponto de não serem notadas pelo consumidor médio não pode demonstrar que a marca comunitária contestada constitua um mero pedido apresentado de má-fé (acórdão de Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.14 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 13/02/2012, T-136/11, «Pelikan», n.º 34). A evolução ao longo do tempo de um logótipo destinado a ser a representação gráfica de uma marca constitui uma prática comercial normal (acórdão de 13/02/2012, T-136/11, «Pelikan», n.º 36). • o facto de uma marca comunitária anterior, muito semelhante, ter sido declarada nula para produtos ou serviços numa série de classes não é, por si só, suficiente para permitir retirar quaisquer conclusões quanto às intenções do titular da marca comunitária no momento do depósito do pedido de marca comunitária para os mesmos produtos e serviços (acórdão de 13/02/2012, T-136/11, «Pelikan», n.º 46), uma vez que foi depositado cinco anos antes de ter sido lançado o processo de extinção. • o facto de o pedido de registo da marca comunitária contestada ter sido depositado três meses antes de expirado o período de graça referente à marca comunitária anterior não é suficiente para anular os fatores que mostram que a intenção do titular da marca comunitária era depositar um pedido de modernização de uma marca comunitária abrangendo uma lista de serviços (acórdão de 13/02/2012, T-136/11, «Pelikan», n.º 50 e 51). • o depósito de pedidos de declaração de nulidade das marcas do requerente constitui um exercício legítimo do direito exclusivo do titular da marca comunitária e não pode por si provar qualquer má-fé da sua parte (acórdão de 13/02/2012, T-136/11, «Pelikan», n.º 66). • um pedido de compensação financeira efetuado pelo titular de uma marca comunitária ao requerente de nulidade (mesmo que esse pedido de compensação seja desproporcionado) não determina por si só a existência de má-fé (acórdão de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», n.º 88). • o facto de os sinais em questão serem idênticos não determina a existência de má-fé sempre que não existam outros fatores relevantes (acórdão de 01/02/2012, T-291/09, «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL», n.º 90). • o uso concomitante das marcas por um longo período (vários anos) antes do pedido impugnado sem quaisquer tentativas, por parte do requerente da nulidade, que tinha conhecimento da utilização pelo titular da marca comunitária, de impedir essa utilização pode ser um indicador de que o titular da marca comunitária não agia de má-fé. 3.3.3 Prova de má-fé Presume-se a boa-fé até que seja aduzida prova em contrário (acórdão de 13/02/2012, T-136/11, «Pelikan», n.º 57). É preciso que o requerente de nulidade prove a existência de má-fé por parte do titular da marca comunitária no momento do depósito da marca comunitária, por exemplo, que o titular da marca comunitária não tinha intenção de a utilizar ou que a sua intenção era evitar que um terceiro entrasse no mercado. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.15 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 3.3.4 Relação com outras disposições do CTMR Enquanto o artigo 8.º, n.º 3, do CTMR é uma expressão do princípio segundo o qual as transações comerciais devem ser realizadas de boa-fé, o artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do CTMR é a expressão geral do referido princípio (ver página 4 e seguintes. das Linhas de orientação sobre o artigo 8.º, n.º 3 do CTMR). 3.3.5 Âmbito da nulidade Sempre que seja comprovada a má-fé do titular da marca comunitária, esta é declarada nula na sua totalidade, inclusivamente no que se refere aos produtos e serviços que não estejam relacionados com os protegidos pela marca do requerente da nulidade. Por exemplo, a Câmara de Recurso, na sua decisão de 21 de abril de 2010 no processo R 219/2009-1 «GRUPPO SALINI/SALINI», tendo dado como provada a existência de má-fé, declarou a nulidade na totalidade da marca comunitária impugnada, também no que respeita aos serviços (ou seja, seguros; negócios financeiros; negócios monetários; da classe 36 e serviços de hardware e software para utilização com computadores da classe 42), diferentes dos serviços de construção, reparações e de instalação do requerente da nulidade, inscritos na classe 37. O Tribunal Geral, no seu acórdão de 11 de julho de 2013, no processo T-321/10, confirmou a decisão anterior da Câmara de Recurso, comungando da visão, defendida pelo Instituto na sua Resposta, de acordo com a qual uma conclusão no sentido da existência de má-fé no momento do depósito da marca comunitária impugnada só poderia conduzir à nulidade desta última na totalidade. Embora o Tribunal não se tenha alargado quanto às razões que levaram à sua conclusão, pode inferir-se, com segurança, que considerou que a proteção do interesse geral em questões comerciais e empresariais perseguido de forma honesta justifica a nulidade da marca comunitária inclusivamente no que respeita aos produtos/serviços diferentes dos do requerente da nulidade e que nem sequer pertencem a um mercado adjacente ou vizinho. Considerando que é necessária mais jurisprudência do Tribunal, a fim de clarificar determinados aspetos da má-fé e, em particular, o seu âmbito de aplicação, cumpre notar que, na medida em que a má-fé pune condutas contrárias aos princípios éticos aceites ou às práticas comerciais e empresariais honestas, é lógico que a nulidade, uma vez declarada, deva estender-se a todos os produtos e/ou serviços abrangidos pela marca comunitária impugnada, mesmo aqueles que, numa situação idêntica à prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), fossem considerados diferentes. 4 4.1 Causas de nulidade relativa Introdução O artigo 53.º do CTMR permite aos titulares de direitos anteriores apresentar um pedido de declaração de nulidade de uma marca comunitária numa série de situações (causas) a seguir especificadas. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.16 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas • As mesmas causas que num processo de oposição: o o o • Uma marca anterior, na aceção do artigo 8.º, n.º 2, do CTMR, é idêntica ou semelhante à marca comunitária contestada e abrange produtos e serviços idênticos, ou semelhantes, ou goze de prestígio (artigo 53.º, n.º 1, alínea a), do CTMR conjugado com o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 5, do CTMR). Uma marca que tenha sido objeto de um pedido de registo sem autorização por parte de um agente ou representante do respetivo titular (artigo 53.º, n.º 1, alínea b), do CTMR em conjugação com o artigo 8.º, n.º 3, do CTMR). Uma marca ou outro sinal não registados utilizados na vida comercial podem invalidar o registo de marca comunitária caso a legislação nacional permita que o titular do sinal anterior proíba a utilização do registo da marca comunitária (artigo 53.º. n.º 1, alínea c) do CTMR conjugado com o artigo 8.º, n.º 4 do CTMR). Uma causa adicional com base num outro direito anterior, na medida em que a legislação da UE ou nacional (incluindo os direitos decorrentes de acordos internacionais com efeitos num Estado-Membro) permita ao seu titular proibir a utilização da marca comunitária impugnada (artigo 53.º, n.º 2, do CTMR), em particular: o um direito ao nome o um direito à imagem o um direito de autor o um direito de propriedade industrial Estas causas são desenvolvidas infra (pontos 4.2. e 4.3). À semelhança do que acontece num processo de oposição, o titular da marca comunitária impugnada pode exigir que o requerente de nulidade apresente prova da utilização séria da sua marca anterior. As especificidades relativas ao período relevante para a avaliação da utilização séria são explicadas no ponto 4.4. Por fim, o CTMR inclui uma série de disposições que podem ser invocadas pelo titular da marca comunitária contra o pedido de nulidade, dependendo do tipo de direito anterior invocado (por exemplo, se é ou não uma marca comunitária, ou nacional anterior). Estas disposições são tratadas no ponto 4.5. 4.2 Causas ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, do CTMR As condições de fundo para se considerar como motivo relativo para uma declaração de nulidade um direito anterior previsto no artigo 53.º, n.º 1, do CTMR, conjugado com o artigo 8.º do CTMR, são as mesmas que as aplicadas no processo de oposição. As regras práticas constantes das Linhas de orientação relativas à Oposição, em particular, Secção 2 (Identidade e risco de confusão), e das Linhas de orientação relativas à Oposição, em particular, Secção 3 (Depósito não autorizado por um agente do titular de uma marca, artigo 8.º, n.º 3 do CTMR), Secção 4 (Direitos ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4) e Secção 5 (Marcas que gozam de prestígio) devem ser aplicadas em conformidade. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.17 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 4.2.1 Especificidades dos processos de nulidade – momento relevante 4.2.1.1. Para a avaliação do caráter distintivo acrescido ou do prestígio À semelhança do processo de oposição, num processo de nulidade um requerente de nulidade deve provar que o seu direito anterior adquiriu caráter distintivo acrescido ou prestígio à data do depósito da marca comunitária impugnada, tendo em conta, sempre que se justifique, qualquer reivindicação de prioridade. Para além disso, é preciso que o prestígio ou o caráter distintivo acrescido da marca se mantenha à data da decisão de nulidade. Nos processos de oposição, devido ao curto espaço de tempo entre o depósito do pedido de marca comunitária e a decisão de oposição, presume-se normalmente que o caráter distintivo acrescido ou o prestígio da marca anterior continuam a existir no momento da decisão 1. No entanto, nos processos de nulidade, esse período de tempo pode ser considerável. Neste caso, o requerente de nulidade deve demonstrar que o caráter distintivo acrescido ou o prestígio relativos ao seu direito anterior continuam a manter-se no momento da decisão sobre a nulidade. 4.2.1.2. Pedido com base no artigo 53.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 8.º, n.º 4, do CTMR No caso de um pedido de nulidade com base no artigo 53.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 8.º, n.º 4, do CTMR, o requerente da nulidade deve demonstrar a utilização do sinal anterior na vida comercial, com um alcance que não seja apenas local até à data de depósito da marca comunitária impugnada (ou à data de prioridade invocada, se for caso disso), e que a utilização se manteve no tempo. Nos processos de nulidade, o requerente também tem de provar que o sinal foi utilizado no decurso da vida comercial com um alcance que não fosse apenas local até um outro momento, a saber à data do depósito do pedido de nulidade. Esta condição decorre da redação do artigo 53.º, n.º 1, alínea c), do CTMR que refere que a marca comunitária é declarada nula «sempre que exista uma marca anterior, referida no n.º 4 do artigo 8.º, e que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas» no referido ponto (ver decisão da Divisão de Anulação de, n.º 606 C, «ANKER», e decisão R 1822/2010-2 «Baby Bambolina», n.º 15). Uma vez provado, considera-se que este requisito continua a ser cumprido no momento em que a decisão de nulidade é tomada exceto se existirem provas em contrário (por exemplo, quando o nome de uma empresa é invocado mas a empresa já deixou de existir). Além disso, existe uma série de especificidades relativamente à comprovação e à admissibilidade que são tratadas nas Linhas de orientação relativas às práticas aplicáveis às Marcas, Parte D, Secção 1 Processos de anulação. 1 Ver Linhas de orientação relacionadas com a Oposição, Secção 5 Marcas que gozam de prestígio. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.18 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 4.2.2 Exemplos 4.2.2.1 Artigo 53.º, n.º 1, alínea a) do CTMR conjugado com o artigo 8, nº 1, alíneas a) e b), do CTMR Direito anterior Sinal impugnado REBELLION Biolith Rebellion Processo n.º R 0792/2011-4 «Os produtos em conflito são idênticos e semelhantes e os sinais são medianamente semelhantes no plano visual, fonético e conceptual. O caráter distintivo intrínseco da marca anterior é médio. O facto de a marca anterior estar totalmente incluída no sinal impugnado, conduz à constatação da existência de risco de confusão. A marca comunitária impugnada pode ser vista pelo público relevante como uma mera variante da marca «Rebellion», ou vice-versa (acórdão de 30/06/2004, T-186/02, «Dieselit», n.º 57). Por conseguinte, a Divisão de Anulação considerou corretamente que existe um risco de confusão por parte do público relevante (n.º 39).» Assim, a ação de nulidade teve êxito. Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º BYGGLOV BYGGLO R 1442/2011-4 «Tendo em conta a semelhança entre os produtos e serviços e a elevada semelhança visual e fonética dos sinais, a decisão impugnada defendia, com pertinência, que existe probabilidade de confusão, o que inclui a probabilidade de associação na mente do consumidor em causa, que deve ser considerado razoavelmente bem informado e avisado. Assim, o público relevante poderá supor que os serviços da classe 38 e os produtos da classe 9 provêm das mesmas empresas ou de empresas ligadas economicamente» (n.º 23). Por conseguinte, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso, solicitando que a marca comunitária permanecesse registada não só para os serviços das classes 35 e 42, mas também para a concessão de direitos de utilizador e de acesso a programas informáticos sob a forma de motores de pesquisa para o setor da construção e do imobiliário; a concessão de direitos de utilizador e de acesso à pesquisa nas bases de dados para o setor da construção e do imobiliário na classe 38. Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º ELCO R 2561/2010-2 Tendo em conta «a identidade e semelhança parcial dos serviços relevantes abrangidos pelas marcas, a semelhança visual e identidade fonética dos sinais, o que torna em geral os sinais muito semelhantes (...) deve concluir-se (…) que os consumidores-alvo do Benelux, apesar de possuírem um grau de atenção acima da média na compra dos serviços em causa, podem considerar que esses serviços contestados provêm da empresa do requerente da anulação ou de uma empresa ligada economicamente àquela (n.º 46). Por conseguinte, foi negado provimento ao recurso. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.19 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 4.2.2.2 Artigo 53.º, n.º 1, alínea a), do CTMR conjugado com o artigo 8.º, n.º 5, do CTMR Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º CAT RAMKAT R 0093/2009-1 «Os setores que utilizam os produtos e serviços que levam os consumidores relevantes a contactar com as marcas em causa são idênticos, nomeadamente, os setores da construção e engenharia. Os sinais não diferem significativamente no elemento nominativo «CAT/KAT», e o elemento «RAM», sendo descritivo relativamente aos produtos e serviços em causa, não deve ser considerado. Assim, tendo em conta ser provável que o consumidor relevante estabeleça uma ligação entre as marcas em causa e tendo em conta o prestígio e o caráter distintivo das marcas «CAT» no mercado europeu, parece extremamente plausível que a marca contestada «se aproveite» de uma marca com notoriedade, a fim de beneficiar do poder de atração, da reputação e do prestígio dessa marca e explorar, sem pagar qualquer compensação financeira, o esforço comercial despendido pelo titular para criar e manter a imagem da marca» (n.º 49). Uma vez que os requisitos para a aplicação do artigo 8.º, n.º 5, do CTMR foram observados, a saber, a existência de prejuízo para o caráter distintivo da marca anterior, a violação desta disposição foi fundada. Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º ROYAL SHAKESPEARE T-60/10 RSC-ROYAL SHAKESPEARE COMPANY Marca nominativa não registada ROYAL SHAKESPEARE COMPANY «Uma vez que a marca impugnada é composta exclusivamente pelo elemento central e distintivo da marca anterior, ou seja, a expressão «Royal Shakespeare», os sinais em causa são visual, fonética e conceptualmente semelhantes. Por conseguinte, o consumidor médio estabelecerá uma ligação entre esses sinais» (n.º 29). A Câmara de Recurso considerou, com razão, que os sinais em causa eram semelhantes e concluiu existir risco de associação (n.ºs 29-30). O prestígio da marca comunitária anterior no que respeita a produções de teatro, que é reconhecido e não contestado pelo requerente, é suficiente para a aplicação do artigo 8.º, n.º 5 do CTMR (n.º 46). A Câmara de Recurso concluiu corretamente pela os reputação «excecional» da marca comunitária impugnada (n. 45 e 57). A Câmara de Recurso conclui, com razão, na decisão impugnada, que a marca impugnada deveria ser declarada nula, com base no artigo 53.º, n.º 1, alínea a), do CTMR e por referência ao artigo 8.º, n.º 5 do CTMR (n.º 70). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.20 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 4.2.2.3 Artigo 53.º, n.º 1, alínea b), do CTMR conjugado com o artigo 8.º, n.º 3, do CTMR Direito anterior CLICK e.a. Sinal impugnado ZAPPER-CLICK Processo n.º R 1795/2008-4 (Despacho T-360/10 que nega provimento ao recurso) «O recorrido não cumpre o primeiro requisito do artigo 8º, n.º3, do CTMR, a saber, ser o titular da marca os registada ZAPPER-CLICK. Além disso, tal como analisado nos n. 32 e seguintes, as marcas anteriores não são quasi idênticas à marca comunitária. Consequentemente, a ação de anulação com base nos artigos 53.º, n.º 1, alínea b), e 8.º, n.º 3, do CTMR não deve ser considerada procedente» (n.º 50). Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º Fagumit R 1003/2009-1 (Recurso T-538/10) «Para que o artigo 8.º, n.º 3), do CTMR seja aplicável, é suficiente demonstrar que o requerente da marca comunitária desempenhou, na essência, ainda que não por escrito, o papel de «agente ou representante» do comitente. Se a pessoa que procedeu ao depósito da marca comunitária não for a empresa que aparece como agente ou representante, mas demonstrar ser a pessoa que toma as decisões da empresa, não existe qualquer razão para não dever ser considerada como agente ou representante para efeitos do artigo 8.º, n.º 3, do CTMR. Uma interpretação que exija que a pessoa seja rigorosamente a mesma conduziria a abusos: os agentes desonestos depositariam marcas sob nomes fictícios e facilmente contornariam o artigo 8.º, n.º 3, do CTMR. Para evitar essa situação, é necessário ter em conta a realidade dos factos» (n.º 40). «Como determinado anteriormente, a Adamex e a Senhora Adamowski não eram agentes ou representantes, mas sim distribuidores, do requerente da anulação. O artigo 8.º, n.º 3, do CTMR apenas refere «agente» e «representante», contudo, estas expressões devem ser interpretadas amplamente, tendo em vista a finalidade da disposição. O objetivo da disposição é proteger os direitos do titular de uma marca contra ações fraudulentas realizadas pela outra parte. Não importa se a outra parte é um licenciado, um franqueado, um distribuidor, um agente (no sentido estrito) ou um representante. O artigo 8.º, n.º 3, do CTMR abrange todos os tipos de relações comerciais que envolvem, direta ou indiretamente, uma marca e que se baseiem na confiança» (n.º 42). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.21 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 4.2.2.4 Artigo 53.º, n.º 1, alínea c), do CTMR conjugado com o artigo 8.º, n.º 4, do CTMR Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º R 1822/2010-2 (Recurso T-581/11) BAMBOLINA «A Câmara confirma as conclusões da decisão impugnada, a saber, que o requisito de demonstração da utilização do sinal não registado deve ser provado, confirmando assim a sua existência continuada entre a data do depósito da marca comunitária impugnada e a data do depósito do pedido de nulidade. A os Regra 19, n. 1 e 2, alínea d) do CTMIR refere que se a oposição tiver por base um direito anterior nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do CTMR, devem ser apresentados elementos comprovativos, inter alia, da sua «existência continuada» dentro do prazo dado pelo Instituto para apresentar ou completar factos, provas ou argumentos em apoio da oposição. A não comprovação da existência, validade e âmbito de proteção do direito ou marca anterior dentro desse prazo conduzirá a que a oposição seja julgada improcedente (Regra 20, n.º 1, do CTMIR). No entender da Câmara, estas regras aplicam-se, mutatis mutandis, aos processos de anulação. Por conseguinte, é crucial determinar, no presente recurso , se as provas aduzidas relativamente ao período 2008-9 são suficientes para demonstrar que a marca foi utilizada comercialmente e que, portanto, existia» (n.º 15). A decisão impugnada declara, com razão, improcedente o pedido de nulidade. Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º HOUSE DOCTOR HOUSE DOCTOR R 0239/2007-4 «(...) A alegação do recorrente de que Talkback Productions teve qualquer «precedência» ou mesmo alguns direitos sobre o nome «HOUSE DOCTOR» relativamente à senhora Maurice não é corroborada por qualquer prova. Não existe qualquer prova no processo do que foi acordado entre as partes em 1998 e 1999, não existindo, em particular, qualquer pretensão ou prova apresentada pelo recorrente de que a Talkback Productions tinha expressamente reservados direitos relativamente ao título da série de TV ou celebrado qualquer acordo com a senhora Maurice. Na ausência desse acordo, os direitos consagrados na legislação relativa ao uso indevido de denominação (passing-off) permanecem no nome da pessoa que obteve reputação junto do público em geral...o recorrente não pode contar com o seu registo no Reino Unido... A data de depósito desse registo é 17 de setembro de 2004, que é posterior à marca comunitária impugnada e, portanto, a fortiori face ao direito do requerente de anulação... O pedido de anulação nos termos do artigo 8º, n.º 4, do CTMR e com base num direito ao abrigo do Regime da ação de common law por uso indevido de denominação (action for passing off) do Reino Unido, foi corretamente confirmado pela decisão impugnada. O recurso deve ser rejeitado no que diz respeito a os estes motivos no caso de uma declaração de nulidade» (n. 52-54). 4.3 Causas ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, do CTMR – outros direitos anteriores Uma marca comunitária é passível de ser declarada nula em função dos direitos abaixo, sempre que a sua utilização possa ser proibida pela legislação comunitária ou nacional que regula a sua proteção. A presente lista de direitos anteriores não é exaustiva. O artigo 53.º, n.º 2, do CTMR só se aplica quando os direitos invocados são de natureza tal que não são considerados direitos habituais invocados em processos de anulação nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CTMR (ver decisão da Divisão de Anulação de 13/12/2011, 4033 C, n.º 12). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.22 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas 4.3.1 O direito ao nome/direito à imagem Nem todos os Estados-Membros protegem o direito ao nome ou à imagem. O âmbito exato da proteção do direito decorre do direito nacional (por exemplo, se o direito é protegido independentemente dos produtos e serviços abrangidos pela da marca impugnada). O requerente de nulidade terá de fornecer a necessária legislação nacional em vigor e apresentar uma linha de argumentação convincente, sustentando a possibilidade de conseguir, ao abrigo da legislação nacional em causa, evitar a utilização da marca impugnada. Uma mera referência à legislação nacional não será considerada suficiente: não é ao Instituto que cabe apresentar essa argumentação em nome dos requerentes (ver, por analogia, acórdão de 05/07/2011, C-263/09, «Elio Fiorucci»). Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º TELESIS TELESIS R 0134/2009-2 Direito ao nome ao abrigo da legislação austríaca No direito austríaco (Secção 43 AGBG), «a pessoa cujo direito de utilização do seu nome tenha sido contestado ou cujo nome tenha sido utilizado sem motivo válido em seu detrimento, infringindo os seus interesses tuteláveis, pode solicitar ao infrator que cesse e desista de o fazer e que o compense de quaisquer danos. Essa proteção estende-se igualmente às denominações distintivas dos comerciantes, mesmo que se afastem do nome civil desse comerciante (...) Ainda que a Secção 43 AGBG possa também ser aplicada ao nome de um comerciante, o âmbito de proteção não vai para além do campo de aplicação do sinal utilizado. Os restantes serviços impugnados são diferentes dos abrangidos pelo direito os anterior (...) dizem respeito a diferentes ramos de atividade (n. 61-63). Assim, os requisitos previstos na legislação austríaca não foram cumpridos e o pedido de nulidade com base no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do CTMR conjugado com o direito austríaco foi rejeitado. Direito anterior Sinal impugnado MARQUÉS DE BALLESTAR Título nobiliárquico Processo n.º R 1288/2008-1 Direito ao nome ao abrigo da legislação espanhola Em Espanha, os títulos nobiliárquicos estão protegidos, à semelhança dos nomes das pessoas. Encontram-se protegidos ao abrigo da Lei 1/1982. A requerente de anulação provou que o título nobiliárquico em causa existe e lhe pertence. A marca comunitária inclui um pequeno brasão e as palavras MARQUÉS DE BALLESTAR em letras grandes. Não é possível identificar corretamente o vinho numa qualquer transação comercial sem a menção das palavras MARQUÉS DE BALLESTAR. O direito conferido pela marca comunitária consiste na utilização dessa designação nas seguintes formas: apondo-a na embalagem do produto, colocando o produto com a marca no mercado e usando-a em publicidade (artigo 9.º do CTMR). Consequentemente, a utilização da marca é «para publicidade, fins comerciais ou semelhantes», na aceção do artigo 7.º, n.º 6 da Lei 1/1982. Uma vez que essas utilizações são consideradas nesta Lei como «intromissões ilegais», a proteção conferida pelo artigo 9.º, n.º 2, da mesma lei seria admissível. Este artigo permite a adoção de medidas para «pôr fim à intromissão ilegal». A marca comunitária deve ser declarada nula, porque a sua utilização pode ser proibida em resultado de um direito ao nome, de acordo com a legislação espanhola em matéria de proteção do direito à honra, à os intimidade pessoal e familiar e à própria imagem (n. 14 e seguintes). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.23 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º R 0339/2009-4 (Recurso T-579/10) macros Consult GmbH Direito ao nome ao abrigo da legislação alemã A requerente invoca o direito ao nome, que não especifica em concreto no pedido de declaração de nulidade. O campo correspondente no formulário de pedido não foi preenchido. A declaração de motivos apensa ao pedido refere que a requerente, a macros Consult GmbH, antes da antiguidade da marca comunitária em questão, já havia adquirido o direito ao nome, nos termos do n.º12 do Código Civil alemão, autorizando a requerente a proibir o uso da marca «macro». Não é, portanto claro, qual o nome que a requerente invoca. Assim, o direito da requerente à denominação «macros Consult GmbH» não lhe confere o direito de proibir a utilização da marca comunitária, na aceção do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do CTMR. Além disso, o direito ao nome, nos termos do n.º 12 do Código Civil alemão, não foi violado. A assunção injustificada de um nome, na aceção do segundo caso constante da primeira frase do n.º 12, pressupõe que um terceiro utilize o mesmo nome de forma não autorizada, causando uma confusão quanto à sua atribuição e infringindo os interesses do detentor do nome que confere a proteção. Estas condições não estão preenchidas no presente caso, porque a marca contestada «macro» e o nome da requerente «macros Consult GmbH» não são idênticos. Assim, a requerente não pode invocar um direito anterior ao nome, na aceção do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do CTMR (n.º 29 e seguintes). Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º DEF-TEC DEF-TEC R 0871/2007-4 Direito ao nome na legislação alemã A Câmara considera que «o que poderia, eventualmente, ser protegido nos termos do n.º 12 da lei alemã (BGB) é o nome da requerente de anulação, a saber, «DEF-TEC Defense Technology GmbH», mas não o sinal «DEF-TEC», que não consiste no nome da requerente de anulação. (...) o registo e eventual utilização como marca da denominação «DEF-TEC» em sprays de pimenta não viola o direito ao nome da requerente de anulação. (...) o n.º 12 da BGB protege os nomes de pessoas singulares e como não existe proibição absoluta da utilização de um nome semelhante ao nome de outra pessoa, a sua proteção é limitada aos casos em que o direito ao nome da outra pessoa é negado ou apropriado indevidamente (...) sendo que nada mais se aplica no que respeita à aplicação alargada do n.º 12 da BGB aos nomes de pessoas coletivas (...) o pedido de declaração de nulidade não procede tendo em conta todos os outros direitos anteriores invocados» (n.º 38 e seguintes). 4.3.2 Um direito de autor Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea c) do CTMR, uma marca comunitária é declarada nula mediante a apresentação de um pedido junto do Instituto que dispõe da capacidade de proibir a utilização dessa marca por força de um direito anterior ao abrigo da legislação comunitária ou nacional que regula a sua proteção, e, em particular, um direito de autor. Nos termos da regra 37 do CTMIR, o pedido de declaração de nulidade deve conter indicações relativas ao direito em que se baseia o pedido, bem como elementos que comprovem que o requerente é titular de um direito anterior, tal como referido no artigo 53.º, n.º 2, do CTMR ou que tem direito, nos termos da legislação nacional aplicável, a reivindicar esse direito. Embora o legislador comunitário tenha harmonizado certos aspetos da proteção de direitos de autor (ver Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/05/2001 relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, JO L 167 de 22/06/2001, págs. 10-19), até ao Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.24 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas momento não existe qualquer harmonização completa da legislação em matéria de direitos de autor dos Estados-Membros, nem existe um direito de autor comunitário uniforme. No entanto, os Estados-Membros encontram-se todos vinculados pela Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas e pelo Acordo sobre Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio («TRIPs»). O requerente de nulidade terá que fornecer a necessária legislação nacional em vigor e apresentar a necessária linha de argumentação convincente sustentando a possibilidade de conseguir, ao abrigo da legislação nacional em causa, evitar a utilização da marca impugnada. Uma mera referência à legislação nacional não será considerada suficiente: não é ao Instituto que cabe apresentar essa argumentação em nome dos requerentes (ver, por analogia, acórdão de 05/07/2011, C-263/09, «Elio Fiorucci»). A noção de proteção dos direitos de autor é aplicável independentemente de os produtos e serviços abrangidos pela marca impugnada e requer apenas uma «cópia» da obra protegida, sem a necessidade de que a marca impugnada como um todo tenha de ser «semelhante» à obra protegida. Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º R 1235/2009-1 Direitos de autor ao abrigo da legislação italiana A Câmara indica tratar-se de uma causa de nulidade relativa e que, por conseguinte, apenas os titulares de direitos anteriores - ou outras partes, se permitido pela lei que rege esses direitos – podem invocá-los (artigo 56.º, n.º 1, alínea c) do CTMR). O direito aqui invocado é um direito de autor. Por conseguinte, a parte com direito a agir é o titular do direito de autor no desenho da flor ou outra parte autorizada nos termos da lei que rege os direitos de autor. O requerente de nulidade reconhece que a titularidade do direito de autor sobre desenho e modelo «pertence a terceiros» (na verdade a um terceiro: Corel Corporation, empresa de design gráfico). O requerente de nulidade não possui o direito que visa invocar. Possui apenas o direito de utilizar o clip-art com a forma de flor e de o fazer para fins puramente privados. A causa invocada foi rejeitada (n.º 32 e seguintes). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.25 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º R 1757/2007-2 Direitos de autor ao abrigo da legislação francesa «(...) o simples fato de a estilização da letra «G» ser «simples», não exclui a sua proteção ao abrigo da lei francesa que regula os direitos de autor. ...De fato, para que um trabalho intelectual seja protegido, basta que seja «original». (...) Embora seja verdade que a marca comunitária impugnada não é uma cópia exata do trabalho anterior, deve ter-se presente que também se encontram proibidas a reprodução e adaptação parciais, sem o consentimento do titular dos direitos de autor. A Câmara considera ser esse o caso na situação em apreço. A marca comunitária impugnada assumiu todas as características essenciais do trabalho anterior: a letra maiúscula isolada «G» em linhas retas, grossas, pretas, numa forma achatada perfeitamente quadrada (...) o «G» da marca comunitária impugnada está desenhado com uma linha grossa, preta, de igual espessura e sua parte interna estende-se mais para dentro do que no caso do trabalho anterior. No entanto, a diferença destes pequenos pormenores constitui uma modificação mínima que não afeta a sua sobreposição no que respeita às características essenciais do trabalho anterior, ou seja, um «G» maiúsculo isolado com uma forma perfeitamente retangular, achatada e linhas grossas e a preto (...) Como a reprodução parcial ou adaptação da obra anterior foi efetuada sem o consentimento do titular é ilegal. Portanto, a decisão impugnada deve ser anulada e o pedido de os declaração de nulidade deverá ter provimento» (n. 33 e seguintes). Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º R 1925/2011-4 Direitos de autor ao abrigo da legislação alemã «Nos termos do n.º 1 da Lei alemã que rege os direitos de autor, a proteção dos direitos de autor é concedida a autores de «obras literárias, científicas ou artísticas». O n.º 2 da Lei enumera vários tipos de os obras consideradas obras de arte. De acordo com os n. 16 e seguintes, a lei dos direitos de autor protege o autor. Presumindo-se que o tema reivindicado constitua uma «obra» na aceção daquelas disposições, o requerente de anulação não conseguiu demonstrar e provar quem foi o seu autor, nem de que forma o requerente de anulação (uma pessoa coletiva com sede no Japão) adquiriu os direitos de os autor exclusivos» (n. 12-13). A Câmara analisou todos esses aspetos. Além disso, descreve as diferenças entre cópia e semelhança da marca para fins de violação de direitos de autor. O requerente de os anulação havia confundido esses dois conceitos (n. 22-24). 4.3.3 Outros direitos de propriedade industrial Podem ser invocados outros direitos de propriedade industrial e obras anteriores, a nível nacional ou comunitário, como um desenho ou modelo comunitário registado. O requerente de nulidade terá que fornecer a necessária legislação nacional em vigor e apresentar a necessária linha de argumentação convincente, sustentando a possibilidade de conseguir, ao abrigo da legislação nacional em causa, evitar a utilização da marca impugnada. Uma mera referência à legislação nacional não será considerada suficiente: não é ao Instituto que cabe apresentar essa argumentação em Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.26 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas nome dos requerentes (ver, por analogia, acórdão de 05/07/2011, C 263/09, «Elio Fiorucci»). No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, não há necessidade de provar qual a proteção conferida ao abrigo da lei. A Divisão de Anulação aplicará as normas do Regulamento relativo desenhos ou modelos comunitários (RCD). Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º R 2492/2010-2 (desenho ou modelo anterior) (forma do saco de chá) «O artigo 19.º, n.º 1, do CDR estipula que confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do CDR, o âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global. O desenho ou modelo anterior e a marca comunitária impugnada provocam uma impressão global diferente. (...) Por outro lado, observa-se que o desenho ou modelo anterior introduz diferenças suplementares, tais como a presença de uma base alterada, que não fazem parte da marca comunitária impugnada. Consequentemente, a Câmara confirma as conclusões da Divisão de Anulação de que os direitos conferidos pelo modelo ou desenho n.º 241 427, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do CDR, não podem ser invocados contra a marca os comunitária impugnada» (n. 59-64). 4.4 Não utilização da marca anterior Nos termos do artigo 57.º, n.os 2 e 3, do CTMR, sempre que a marca anterior tenha sido registada há cinco ou mais anos antes do pedido de declaração de nulidade ser depositado, o proprietário da marca comunitária pode solicitar ao titular da marca anterior que apresente provas de que a marca anterior foi objeto de utilização séria na UE em relação aos produtos ou serviços para os quais foi registada, ou de que existem razões para a sua não utilização. Nos termos da regra 40, n.º 6, conjugada com a regra 22, n.º 3, do CTMIR, as indicações e comprovativos que demonstrem a prova da utilização devem consistir em indicações relativas ao local, período, extensão e natureza da utilização da marca anterior para os produtos e serviços para que foi registada e com base nos quais o pedido de declaração de nulidade assenta. As regras práticas aplicáveis à avaliação substantiva da prova da utilização dos direitos anteriores no âmbito de um processo de oposição aplicam-se à apreciação da prova de utilização no âmbito de um processo de nulidade (ver as Linhas de orientação relativas à Oposição, Prova de utilização, Secção 6, Ponto 2 Disposições substantivas). Em particular, quando o titular da marca comunitária solicita prova da utilização de anteriores direitos, o Instituto analisará se, e em que medida, a utilização foi provada relativamente às marcas anteriores, desde que isso seja relevante para o resultado da decisão. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.27 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas Por fim, existe uma especificidade a ter em conta na apreciação da prova de utilização no contexto do processo de nulidade. Diz respeito ao período de utilização relevante. Nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do CTMR conjugado com o artigo 42.º, n.º 2, do CTMR, e contrariamente ao processo de oposição, existem dois períodos relevantes durante os quais é preciso comprovar a utilização. • Em todos os casos em que a marca anterior foi registada há mais de cinco anos antes do pedido de nulidade: o período de cinco anos anterior à data do depósito do pedido de declaração de nulidade (primeiro período relevante). • Além disso, nos casos em que a marca anterior tenha sido registada pelo menos cinco anos antes da data em que o pedido de marca comunitária impugnada foi publicado: o período de cinco anos anterior à data da publicação do pedido de marca comunitária impugnada (segundo período relevante). Estes dois períodos relevantes não se sobrepõem necessariamente: podem sobrepor-se total ou parcialmente, ou transcorrer um após o outro (com ou sem intervalos). 4.5 Defesas contra um pedido de anulação com base em causas relativas 4.5.1 Consentimento para o registo Nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do CTMR, a marca comunitária não pode ser declarada nula se o titular do direito anterior der o seu consentimento expresso ao registo dessa marca antes da apresentação do pedido de nulidade. O consentimento não tem de ser dado antes da data de registo da marca comunitária. Basta que seja dado antes da apresentação do pedido de nulidade. Para tal, o Instituto tomará em consideração, por exemplo, um contrato para o efeito celebrado entre as partes. Direito anterior Sinal impugnado SKYROCK Processo n.º R 1736/2010-2 O titular da marca comunitária argumentou que, em virtude do acordo de coexistência, o requerente da anulação tinha efetivamente dado o seu consentimento ao registo da marca comunitária impugnada nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do CTMR. A Câmara de Recurso analisou o acordo de coexistência, bem como a interpretação do mesmo pelos tribunais franceses. Concluiu que os tribunais franceses interpretaram o acordo de coexistência como conferindo um direito por parte do titular da marca comunitária ao registo de marcas, com exceção de «SKYROCK» e «SKYZIN», que contêm o prefixo «SKY». «Esse acordo tem um âmbito de aplicação internacional, pelo que se aplica aos pedidos ou registos de marca comunitária, como o que está em causa no presente caso» (n.º 32). A prova do consentimento expresso deve assumir a forma de uma declaração (e não de uma conduta). A declaração deve ser do requerente (e não de terceiros). O consentimento deve ser «expresso» (e não implícito ou presumido) (ver decisão de 23/07/2009, R 1099/2008-1, n.º 46). A retirada simples e unilateral de uma oposição não implica necessariamente que o opositor consinta o registo da marca comunitária (ver decisão de 14/10/2008, Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.28 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas R 0946/2007 2 e R 1151/2007 2, «VISION», n.º 26 ). Nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do CTMR, é necessário o consentimento expresso, e a retirada da oposição não tem sido considerada como um consentimento do registo (ver decisão de 01/12/2012, R 1883/2011-5, n.º 30, objeto de recurso). 4.5.2 Pedidos de nulidade ou pedidos reconvencionais anteriores De acordo com o artigo 53.º, n.º 4, do CTMR, quando o titular de um dos direitos anteriores já tenha pedido previamente a anulação da marca comunitária ou apresentado um pedido reconvencional numa ação de contrafação com base em direitos conferidos pelo artigo 53.º, n.os 1 ou 2, do CTMR perante um tribunal de marcas comunitárias, não pode apresentar um novo pedido de declaração de nulidade baseado noutro desses direitos referidos no artigo 53.º, n.os 1 ou 2, do CTMR que pudesse ter sido invocado em apoio do primeiro pedido. Embora o artigo 100.º do CTMR imponha a obrigação aos tribunais de marcas comunitárias de notificarem o Instituto da data em que o pedido reconvencional é apresentado, bem como das conclusões do processo, na prática, isso nem sempre acontece. O titular da marca comunitária que deseje usufruir da defesa prevista no artigo 53.º, n.º 4, do CTMR deve apresentar provas do tribunal nacional em apoio da sua pretensão. 4.5.3 Tolerância Nos termos do artigo 54.º do CTMR, sempre que o titular de uma marca comunitária ou marca nacional anteriores tenha tolerado a utilização de uma marca comunitária posterior durante cinco anos consecutivos, com conhecimento desse uso, a marca comunitária não é suscetível de ser declarada nula, salvo se o registo da marca comunitária posterior tenha sido efetuado de má-fé. O objetivo do artigo 54 º do CTMR é penalizar os titulares de marcas que toleraram, por um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca comunitária posterior, cientes de tal utilização, impedindo-os de conseguir uma declaração de nulidade ou de se oporem à utilização dessa marca, a qual, posteriormente, poderá coexistir com a marca anterior (acórdão de 28/06/2012, T-133/09 e 134/09 «Antonio Basile 1952», n.º 32). Cumpre ao titular da marca comunitária impugnada demonstrar que: • • • A marca comunitária impugnada foi utilizada na União Europeia (ou no Estado-Membro onde a marca anterior se encontra protegida) durante um período de pelo menos cinco anos consecutivos. O requerente de nulidade estava ciente dessa utilização ou poderia, com razoabilidade, presumir-se que estivesse ciente dessa utilização. Embora o requerente de nulidade pudesse ter impedido a utilização, manteve-se, no entanto, inativo. Não é esse o caso quando exista entre as partes uma relação com base numa licença ou na distribuição, o que faz com que a utilização pelo titular da marca comunitária diga respeito a produtos que obteve legalmente do requerente de nulidade (acórdão de 22/092011, C-482/09, «Budweiser», n.º 44; decisão de 20/07/2012 R 2230/2010 4). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.29 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas É preciso que sejam cumpridas todas as três condições. Se assim for, a prescrição por tolerância só se aplica aos produtos ou serviços impugnados relativamente aos quais a marca comunitária posterior foi utilizada. O período da preclusão por tolerância tem início a partir do momento em que o titular da marca anterior está ciente do uso da marca comunitária posterior. É neste momento que ele dispõe da opção de não tolerar a sua utilização e, portanto, de se opor ou obter uma declaração de nulidade da marca posterior (acórdão de 28/06/2012, T 133/09 e 134/09 «Antonio Basile 1952», n.º 33). Exemplo de uma situação em que poderia, com razoabilidade, presumir-se que o titular estivesse ciente da utilização da marca comunitária impugnada é a exposição dos produtos ou serviços de ambos os titulares com as respetivas marcas num mesmo evento. O artigo 54 º do CTMR não é aplicável quando o pedido da marca comunitária impugnada tenha sido depositado de má-fé. Esta exceção só será considerada se apresentada e comprovada pelo requerente. 4.5.3.1 Exemplos de rejeição da alegação de tolerância Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º T-133/09 e T-134/09 (Recurso C-381/12 P) BASILE A recorrente não forneceu indícios que permitam estabelecer o momento a partir do qual a interveniente tomou conhecimento da utilização da marca impugnada após o respetivo registo. Limitou‑se a afirmar que a marca impugnada tinha sido utilizada na Itália durante mais de cinco anos e que a interveniente deveria ter tido conhecimento deste uso. No entanto, transcorreram menos de cinco anos entre a data do registo da marca impugnada e a data da apresentação do pedido de declaração de nulidade, não sendo pertinente a utilização da referida marca antes da data do seu registo, na medida em que ainda não tinha sido registada (n.º 34). Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º DIABLO DIABLO R 1022/2011-1 «No caso vertente, a marca comunitária impugnada foi registada em 11 de abril de 2007 e o pedido de nulidade apresentado em 7 de julho de 2009. Assim, a marca impugnada havia sido registada como marca comunitária há menos de cinco anos. Dado que uma das condições previstas no artigo 54.º, n.º 2, do CTMR não foi cumprida, a Câmara conclui que a Divisão de Anulação considerou corretamente que a os requerente não tinha tolerado o uso da marca comunitária» (n. 25-26). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.30 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º R 2230/2010-4 A apresentação tardia de provas por parte do titular da marca comunitária mostra que, em 2005, os produtos de marca «AQUA FLOW» estavam a ser distribuídos por várias empresas em Espanha, incluindo a Hydro Sud. Alega-se que o requerente de nulidade estava ciente da utilização. O titular da marca comunitária apresentou três faturas passadas a empresas terceiras localizadas em Espanha: «Hidro Sud», «Tonocolor SL Hidro Sud» e «H2O Problematica del Agua». Estas faturas estão datadas de 18 de junho de 2004, 31 de maio de 2005 e 31 de julho de 2006 e apresentadas em papel timbrado com uma representação da marca «AQUA FLOW». No entanto, todas essas faturas são posteriores a maio de 2004. Mesmo presumindo-se que o requerente de anulação tinha conhecimento das mesmas, ou das transações comerciais subjacentes, esse facto não seria suficiente para a determinação da existência de um período ininterrupto de cinco anos antes do pedido de anulação nos termos do os artigo 54.º, n.º 2, do CTMR (n. 21-22). Por conseguinte, a alegação de tolerância do titular da marca comunitária foi considerada improcedente. Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º PURELL R 1317/2009-1 O artigo 54.º, n.º 2, do CTMR estipula que a marca comunitária impugnada seja utilizada durante cinco anos consecutivos na Alemanha e que os requerentes de anulação tenham tolerado essa utilização durante este período. No caso vertente, os argumentos e os comprovativos apresentados pelas partes não permitem concluir que a marca impugnada tenha sido utilizada na Alemanha e que se poderia presumir com razoabilidade que os requerentes da anulação estivessem cientes da utilização, tendo dado o seu consentimento à mesma por cinco sucessivos anos (...) os únicos elementos que sugerem alguma ligação com a Alemanha e nos quais o titular da marca comunitária assenta primordialmente o seu recurso (ou seja, os números relativos ao distribuidor local único e os excertos da Internet à luz da correspondência de 2001 entre as partes) são insuficientes para sustentar que os requerentes de anulação toleraram o uso prolongado e comprovadamente honesto da marca impugnada na Alemanha (n.º 47). 4.5.3.2 Exemplos de aceitação (parcial) da alegação de tolerância Direito anterior CITYBOND Sinal impugnado Processo n.º CITIBOND 3971 C R 1918/2011-5 (recurso retirado; a decisão da Divisão de Anulação tornou-se definitiva) Analisando as provas na sua totalidade, demonstra-se que foram cumpridas todas as condições relativas à tolerância no que respeita a alguns dos serviços impugnados. Em particular, a troca de correspondência entre as partes revelou que o requerente estava ciente da existência da marca comunitária «CITIBOND» para alguns dos serviços. Além disso, os extratos e a declaração legal (2003), incluídos no processo no Reino Unido, bem como o resto da informação financeira, demonstraram que o requerente estava ciente do uso da marca comunitária «CITIBOND» no Reino Unido, tendo em conta que o mercado financeiro é muito específico e altamente especializado. Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.31 DATE 02/01/2014 Disposições substantivas Direito anterior Sinal impugnado Processo n.º Ghibli Et al R 1299/2007-2 O requerente de anulação reconheceu estar ciente do uso desse sinal em Itália. A questão jurídica visava perceber se - para efeitos da aplicação do artigo 53.º, n.º 2, do CTMR - o requerente de anulação também teria de estar ciente da situação legal do sinal utilizado, ou seja, do facto de que o mesmo tinha sido usado como marca comunitária registada em Itália. No entender da Câmara, o artigo 53.º, n.º 2, do CTMR não pode ser interpretado de modo a exigir que o titular de uma marca comunitária prove - para além dos cinco anos de uso consecutivos, conscientemente tolerados pelo titular do direito anterior - que o requerente de anulação também sabia, há pelo menos cinco anos, que a marca posterior se encontrava protegida como marca comunitária. O que importa neste contexto é a circunstância objetiva de o sinal (cuja utilização tenha sido conscientemente tolerada pelo requerente de anulação) dever ter existido pelo menos durante cinco anos como marca comunitária. À luz das provas constante do processo, ficou provado que quando o pedido de declaração de nulidade foi apresentado, o requerente de anulação tinha conhecimento e tolerava o uso da marca comunitária contestada em Itália há mais de os cinco anos, independentemente de estar ou não ciente do facto do seu registo n. 35 e seguintes). 5 Res Judicata Nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do CTMR, além da defesa específica que o titular da marca comunitária pode evocar contra um pedido de anulação ou de extinção (ver pontos infra), um pedido de anulação ou de extinção é inadmissível se um órgão judicial de um Estado-Membro já tiver decidido de um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa entre as mesmas partes e se essa decisão já tiver transitado em julgado. O mesmo se aplica a um pedido que tenha já sido objeto de decisão anterior pelo Instituto. Como exceção, uma decisão prévia do Instituto, num processo de oposição não impede um pedido de anulação posterior com base nos mesmos direitos anteriores (ver acórdão de 14/10/2009, T-140/08, «TiMi KiNDERJOGHURT», n.º 36, recurso para o Tribunal de Justiça improcedente). No entanto, é pouco provável que se chegue a um resultado diferente em processos de nulidade ou extinção, exceto se estiverem cumpridas uma ou mais das seguintes condições: • São comprovados novos factos (por exemplo, a prova de utilização ou do prestígio da marca anterior não foi disponibilizada durante o processo de oposição). A forma como são realizadas as avaliações jurídicas fundamentais (por exemplo, as normas para a apreciação do risco de confusão foram modificadas), por exemplo, em resultado de acórdãos mais recentes do Tribunal de Justiça Europeu. • Marca comunitária impugnada Processo n.º LAMBRETTA R 2312/2010-1 (Recurso T-51/12) «Nas suas observações, o titular da marca comunitária argumenta que o pedido de anulação deve ser rejeitado com base no artigo 56.º, n.º 3 do CTMR, uma vez que um acórdão proferido pelo Tribunale di Milano em 18 de março de 2010 já havia rejeitado o processo de extinção instaurado pelo requerente de anulação. No entanto, o processo de extinção instaurado em Itália diz respeito a marcas italianas e não os a marcas comunitárias n.º 1 495 100 e, por conseguinte, não é relevante» (n. 16-17). Linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto, Parte D, Anulação FINAL VERSION 1.0 Página.32 DATE 02/01/2014