a representação comercial
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A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Fabiano Cordeiro Cozzi Sumário: I- HISTÓRICO E CONCEITO II- A LEGISLAÇÃO ESPECIAL (Leis ns. 4.886/65 e 8.420/92) II.1. DO PRAZO DO CONTRATO II.2. DA ZONA DE ATUAÇÃO E A EXCLUSIVIDADE II.3. DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO INJUSTA POR PARTE DA REPRESENTADA III- O CONTRATO DE AGÊNCIA (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) SOB A LUZ DO CÓDIGO CIVIL/2002 IV- CONCLUSÃO I. HISTÓRICO E CONCEITO A representação comercial nasceu com a evolução do comércio e a natural necessidade de expansão dos negócios, que passaram a exigir uma estrutura maior para que as empresas pudessem levar seus produtos ao longo de todo o território nacional ou mesmo internacional. Com isso, uma única empresa que quisesse divulgar seus produtos para áreas distantes, fora de seu domicílio, teria pela frente um obstáculo a atravessar, a distância para atendimento dos clientes e os altos custos com funcionários, logística, pós-venda, enfim, toda a estrutura necessária para manter um bom atendimento à sua nova clientela. Imaginem uma empresa em franco desenvolvimento, tivesse que estabelecer diversas filiais para expandir seus negócios. Os custos seriam altíssimos, inviabilizando em grande parte a própria expansão. Assim, surgiram os “representantes comerciais”. Pessoas físicas ou jurídicas, que como o próprio nome diz, representam uma empresa em determinada região, que passa a ser denominada “representada”, e ali irá desenvolver negócios em nome da contratante. A representação comercial, ou agência, como também é chamada, existe de longa data, e aqui no Brasil, somente veio ter o apoio legal em 1965, com o advento da Lei n. 4.886, de 09.12.1965, que posteriormente veio ser alterada pela Lei n. 8.420 de 08.05.1992. Finalmente, veio o novo Código Civil, sancionado em 10 de janeiro de 2002, trazendo em seu bojo a definição do contrato de agência, ou, representação comercial como também é chamado, como aquele em que uma pessoa (agente), assume em caráter não eventual, e sem vínculo empregatício, a obrigação de realizar negócios mercantis, mediante remuneração, em determinada região. Muito comum até os dias de hoje, deparar-se com contratos de Representação Comercial apenas na sua forma verbal, o que não o desqualifica ou invalida. E foi exatamente essa a intenção das leis especiais ao regulamentar essa profissão, que como veremos mais adiante, possui inúmeras possibilidades nessa relação entre representante/representada. Na definição das Leis representante comercial desempenhar sua Especiais goza atividade, de que (4.886/65 autonomia não é e 8.420/92), o para organizar e eventual, portanto, permanente, porém, fora da estrutura empresarial da representada, o que significa dizer, sem vínculo empregatício. O representante ou agente, na verdade é um intermediador de negócios feitos em nome da empresa representada. Sua atuação costuma ser primordial para o crescimento de empresas, pois seu objetivo nada mais é que conquistar clientes em sua área de atuação, 2 expandindo assim, as relações comerciais da sua representada, auferindo-lhe cada vez mais lucros, obviamente. Normalmente o representante comercial é quem conquista o mercado para a empresa representada no local em que se instalou, divulgando seus produtos, realizando pedidos e acompanhando de perto toda a rede de clientes, na sua zona de atividade. O contrato de agência ou de representação comercial, não visa a prestação de serviços em si, mas o resultado desta, por isso o pagamento (remuneração) se dá em função dos resultados obtidos, em forma de comissionamento, que pode ser fixou ou variável. Normalmente, as empresas representadas pactuam um pagamento em percentual sobre as vendas realizadas com a intermediação do seu representante comercial. II. A LEGISLAÇÃO 8.420/92) ESPECIAL (Leis ns. 4.886/65 e A lei n. 4.886/65, com as alterações advindas da Lei n. 8.420/92 é que regulamenta a profissão do representante comercial ou agente, trazendo em seu bojo as bases para as relações entre representante e representada. A abordagem ora trazida, se limitará às questões mais práticas que normalmente rondam as rescisões contratuais dos representantes comerciais, e em sua maioria, realizadas sem justa causa pela representada. II.1. DO PRAZO DO CONTRATO 3 O art. 27 da Lei 4.886/65 traz em sua alínea “c” a questão quanto ao prazo certo ou indeterminado dos contratos de representação comercial. O fato é que se inexistente esta previsão contratual, o prazo será sempre indeterminado, seja pela omissão do contrato ou pelo fato dele ser apenas na forma verbal. Há que se observar também que os contratos que tenham prazo determinado, uma vez prorrogados, tornam-se por prazo indeterminado. Da mesma maneira, aquele contrato que suceder dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato, considera-se por prazo indeterminado (ex-vi, §2º e 3º, do art. 27). II.2. DA ZONA DE ATUAÇÃO E A EXCLUSIVIDADE Também a Lei Especial com a alteração advinda de 1992, trouxe em seu bojo que os contratos de representação, deveriam constar, obrigatoriamente, “a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação” (alínea “d” do art. 27). A delimitação de uma zona de atuação não implica automaticamente na exclusividade do representante. A exclusividade deve estar expressa no contrato, pois não se presume. Por outro lado, restaram proibidas as alterações contratuais que impliquem em prejuízo direto ou indireto aos representantes comerciais. A diminuição de uma zona de atuação pode representar uma grande perda para o representante, pois pode lhe estar sendo retirado um grande cliente. Assim, a alteração de zona de atuação, qualquer que seja, depende de consenso do representante, não podendo ser imposta pela representada, e vice-versa. 4 Em se tratando de exclusividade em favor do representante, significa dizer que agenciamentos de a representada negócios por não pode promover meio de terceiros ou outros mesmo diretamente, na mesma zona de atuação do representante, seja por um prazo determinado ou não. Caso ocorra, arcará a representada com os pagamentos das comissões geradas, mesmo sem a participação do representante naqueles negócios. Basta a atuação de agentes intrusos, acionados pela representada, fazendo pedidos e realizando negócios na zona do representante para a tipificar a quebra da exclusividade, que pode gerar a rescisão do contrato. Essa é a norma do art. 31 da legislação especial: “Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.” Uma fatalidade foi o parágrafo único do artigo supra, que lançou uma confusão para os intérpretes, quando dispôs que: “A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.” Ora, tal disposição deixou desamparados os contratos verbais, ainda bastante numerosos. Por outro lado, o seu caput é bastante esclarecedor, quando afirma que mesmo quando omisso o contrato, fará jus o representante à esta comissão. E uma vez ajustada a comissão, está não poderá ser reduzida, para que não advenha prejuízo direto ao representante, defeso na própria legislação específica (art. 32, §7º). 5 Com o advento do novo Código Civil de 2002, esse conflito de normas a respeito da constatação da exclusividade mesmo nos contratos verbais, desapareceu, como se verá mais adiante. II.3. DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO INJUSTA POR PARTE DA REPRESENTADA Primeiramente, importante registrar que os contratos verbais têm a mesma força jurídica dos contratos escritos, e, em momento algum devem ser analisados em detrimento dos representantes comerciais, apenas pelo fato de não estarem escritos, pelo contrário. O fato da legislação especial determinar a obrigatoriedade de se constar diversos itens nos contratos de representação, e, mesmo assim, os representados optarem pelos contratos verbais, por si só já transparece a intenção de não deixar clara a relação ali travada. O novo Código Civil teve papel fundamental neste ponto, pois pôs uma pá de cal em todas as dúvidas anteriormente surgidas nos contratos ainda verbais, em grande parte, contratos de longa data. A rescisão contratual sem justa causa por parte da representada, motiva uma série de indenizações ao representante, cuja função social veio resgatada dos direitos trabalhistas. Apesar da ausência do vínculo empregatício, a Lei Especial e o Código Civil de 2002, se uniram para traçar os direitos do representante comercial que se vê à frente de uma rescisão sem causa, levando em consideração o desequilíbrio existente nesta relação entre representante-representada, quando, normalmente, a representada é sempre uma empresa de grande porte. Reitere-se que, apesar da legislação ter determinado que as relações de representação comercial passassem à sua forma escrita, 6 muitas são ainda as representações comerciais antigas, contratadas verbalmente. Essa a determinação legal explícita do art. 40 da Lei n. 4.886/65: “Art. 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.” É certo que a ausência dessa formalização, não retira a validade dos contratos verbais, nem mesmo afastam os direitos dos representantes em receberem suas comissões e indenizações pelas rescisões injustificadas. Dentre os motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante (art. 36), infere-se: - redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; - a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; - a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; - o não pagamento de sua retribuição na época devida; - força maior. De igual condição, são motivos justos para rescisão do contrato de representação, pelo representado (art. 35): - a desídia do representante no cumprimento de obrigações contratuais; - a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; - a falta de cumprimento de quaisquer obrigações contratuais; - a condenação definitiva por crime infamante; 7 - força maior. Nestes termos, acusada a rescisão contratual pela representada, sem justa causa (art.35), fará jus o representante comercial à indenização pela rescisão no montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (alínea “j”, do art. 27). Terá ainda o representante direito a aviso prévio, caso o contrato esteja sob prazo indeterminado, e que haja vigorado por mais de 06(seis) meses, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.420/92, de no mínimo 30 (trinta) dias. Todavia, o Código Civil/2002, em seu artigo 720, estabeleceu um aviso prévio de 90 (noventa) dias, podendo ainda este prazo ser objeto de ajuste judicial, em caso de divergência, compatibilizando-o com a natureza do serviço, tempo e vulto do investimento exigido do representante comercial. III. O CONTRATO DE AGÊNCIA (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) SOB A LUZ DO CÓDIGO CIVIL/2002 A Lei n. 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, trouxe consigo algumas novidades que vieram a suplementar as regras da profissão de representante comercial, enfocando de forma mais esclarecedora a própria relação contratual entre representante e representada. Os artigos 710 usque 721 do citado diploma legal, trataram especificamente do Contrato de Agência e Distribuição. O “agenciamento” nada mais é que a própria representação comercial, e o “agente” o representante. Para caracterizar a “Distribuição”, apenas exige-se que o agente tenha à sua disposição, a coisa a ser negociada. 8 As grandes novidades vêm a seguir, quando o Código Civil afastou as lacunas e as dúvidas que existiam na legislação especial. Exemplo disto é o artigo 711 que assim dispôs: “Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócio do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.” Significa dizer que, uma vez inexistindo o ajuste contratual (contratos verbais), ou existindo, não esteja ajustada esta questão, a empresa representada não pode ter numa mesma zona, com idêntico encargo, mais de um representante comercial. O que vale dizer também que será exclusiva a representação comercial ali exercida, máxime se este contrato for na forma verbal. A exclusividade foi questão bastante trabalhada neste novo Código Civil. Principalmente, no que tange àqueles contratos não escritos, unicamente verbais. Prova disso é o artigo 714, que delineou a amplitude dos negócios celebrados na zona de atuação do representante comericial, in verbis: “Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.” Ora, a intenção do legislador aqui foi clara, e visou proteger especialmente o representante comercial, garantindo sua remuneração, ou seja, os comissionamentos, sobre todos os negócios realizados na sua praça de atuação. 9 Tal artigo veio garantir ao agente/representante, que, após ter disseminado os negócios em sua área de atuação, empregando toda a diligência necessária à satisfação de sua atividade, e a representada venha a realizar negócios diretos, sem a sua interferência, restem garantidas suas remunerações também sobre estas relações, o que é nada mais que justo. Inadmissível diretamente pela é deparar-se com representada, na relações área de negociais atuação feitas do seu representante, que tanto ali investiu e trabalhou para angariar clientes e sobretudo lucros para empresa, e esta não lhe repassar sua comissão. Obviamente, que tal questão pode ser ajustada em contrato de forma diferente. Ocorre que ausente este ajuste, faz jus o representante comercial às suas comissões por todos os negócios realizados em sua zona de atuação. Já o artigo 715 do Código Civil de 2002, traz a responsabilidade civil do representado, em indenizar o representante, acaso sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto a ponto de tornar antieconômico a continuação do contrato. Os artigos 716 à 719 tratam das remunerações do representante (agente), em suas diversas situações: “Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente” “Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargos de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.” 10 “Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.” “Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força correspondente aos maior, terá serviços direito realizados, à remuneração cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.” Quando não houver prazo certo de duração do contrato de representação, qualquer das partes pode rescindi-lo, mediante um aviso prévio de noventa dias. Essa mais uma novidade do Código prevista no art. 720, que não delimitou o prazo para esse aviso prévio, deixando inclusive em aberto a possibilidade de ser fixado por decisão judicial, acaso houver divergência entre as partes, levando-se em consideração a natureza e o vulto do investimento exigido do agente/representante, como já anunciado. Finaliza o artigo 721 que se aplicam ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial, no caso, as aqui tratadas ns. 4.886/65 e 8.420/92. IV. CONCLUSÃO Destarte, apenas com o propósito de agrupar as idéias sobre o tema e sem a presunção de exaurir toda a matéria, tem-se que a representação comercial já avançou e muito em sua legislação, mais recentemente com o Código Civil de 2002 que muito colaborou para suprir as lacunas que não mais poderiam existir no direito hodierno. A representação comercial (ou agência) tem papel fundamental no desenvolvimento comercial e industrial, e suas relações devem primar 11 pela transparência, para que não hajam injustiças sobre os contratos celebrados, ainda que verbais, na sua grande maioria travando de longa data, uma relação de parceria. Janeiro/2.007. Sub censura. Fabiano Cordeiro Cozzi, adv. 12