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i
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I Serie - N.o 236
Ter<;a-feira, 16 de Dezembro de 2008
I
I
DlARIO DA REPUBLICA
ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Pr~o
Toda a correspondencia, quer oficial. quer
o pret;o de cada linha publicada nos Didrios
ASSINATURAS
Ano
relativE a !luunda e assinaturas do «Diario da
ria Repliblica J a e 2," series e de 'Kz' 7 ~,OQ e para a
~
Kz: 400 275,00
3
impasto On seto, depenuendo a publica~ao da
NaciQoal- E P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2," sene
Kz: 2"36 250,00
Kz.' 123500,00
3 a sene de dep6sito previa a efe.ctuar na Tesourana
- End Tele,g.: (\Imprensa»
Kz· 95700.00
cia Imprensa Nacioru;u - E, P
ReplibUca» , deve ser dirJgjda
a Imprensa
As t.res series
AI.' serie
SUMARIO
Mini5leriosdclS Finansas e dos Trnnsportes
?-I:f~cr'eto executfvo COnjW1to n." 323/08:
~.
deste numero - Kz: 60,00
Aprova 0 Regulamento de Tarifas Portuarias de Angola. aneXO ao
presente decreta executivo conjllnto e dele sendo parte integrante,
~~R~'yoga 0 Decreto Executivo Conjunto n,Q17/o2. de 3 de Maio e
toda a 'Iegi'sla~ao que contrarie 0 dispOSlO no presente diploma
serie Kz; 95,00, .:.crescido do respectivo
Este Re:gulamento de Tarifas Portuarias tern em conta as
actuais necessidades dos Portas de Angola e as novas rela~
):oes a estabe1ecer entre a Autoridade Portuaria e os agentes
econ6rnicos, compreendendo agentes de navegaqaa e concessionarias dos terminalS e dos servi90s portuanos
o tarifirio sera, pois, constituido·basicamente pelos tari-·
faries das diferentes concessionanas, ap6s estes serem ap·ro-
vados pel a Autoridade Portuaria, passando por essa via a
fazer parte integrante do mesmo. '
MINISTERIOS'DAS FINANCAs
E DOS TRANSPORTES
,
.
Decreto executivo conjunto n." 323/08
de 16 de Dezembro
Com a entrada em vigor do Decreta Executivo Conjunto
n.' 17/02, de 3 de Maio, que aprava 0 Regulamento de Tari·
fas Portmirias de Angoia, sutgiram varias reclaroaqoes por
Desta fanna, 0 corp"o principal deste tarifdrio cantem
principios orientadores e unificado"res destlnados' a dar coerencia aDs tarifdrios das concessionarias, integrando-os num
llnieo corpo dautrinario e estabe1ecendo em simultiineo as
pre90s m3x.imos a praticar. de modo a tomar inteligive.1.s para
os utilizadores do porto os prec;.os das diferentes prest~5es e
servi~os
PQrtulli":ios
parte da Associal'iio dos Agentes de N avega,iio e TransitariDs de Angola, enquanto representante dos armadores, pelo
facto das tarifas portmirias serern excessivamente altas em
compara~ao
com as anteriores
Part~ndo da analise da actual sitllat;ao dos Portos de
Angola e tendo em conta as dificuldades que as empresas
encontram para obter
crc~dltos,
a complexidade e dispersao
dos meios de cobran<;a, os elevados tempos de recebimento,
a comparayao efecroada com as tarifas de alguns portos da
SADC e da Africa do Oeste e do Centro, procedeu-se a
presente actualiza~ao do Regulamento de Tarifas Portuarias
que e cemplementar do Regulamento de Explora9ao dos
Portos.
Nestes tennos, ao abrigo do n <> 3 do artigo 114,° da Lei
Constituciona1, deterrnina-se'
Artigo 1 0 - E aprovado 0 Regulamento de Tarifas Portuanas de Angola, atJ.exo aD presente decreta executive con~
junto e dele sendp parte integrante
E revogado 0 Decreta Executiva Conjunto
17/02, de 3 de 1vlaio e rada a legisla9ao que contrarie 0
dispesto no presente diploma
Art., 2
D.
0
-
c
Art- 3,,° -
As duvidas e omiss5es que suscitarem da
interpreta~ao e aplicayao do presente diploma serao resolvidas por despacho do Ministro dos Transpartes
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F_3
mARIo DA REpUBLICA
Art 4.° - Este diploma entra em vigor na data da sua
publica~ao,
tes do cerdficado de arquea9ao ernitido de acordo com a
Conven':rao Internacional sabre Arqueac;ao dos Navios Oli, na
sua faJta, sllcessivamente, do <<Lloyd IS Register of Shipping»
ou do
Publique-se
Luanda, aos 16 de Dezembro de 2008,
~<Det
Norske Veritas-Register Boolo>
3" A detertnina93.o das quantidades sobre que incidem as
o Ministro das, Finan~as. Edunrdo Leopolda Severim de
taxas obtem-se pela medis:ao directa au pelas declara9'6es do
i~tere5:sado, sujeitas, sempre que passivel, a verifica,(ao
Morais
a Ministro dos Trimsportes, Augusto da Silva TOnu1S.
4 As medi~Oes directas e as· fornecidas pelas autoridades
aduaneiras prevalecem sobre as declaradas
5'. Constat~da diverge'ncia entre os pesos constantes dos
manifestos e as decIarados nos titulos de' pfopriedade J bem
REGULAMENTO DE TARIFAS PORTUARIAS
DE ANGOLA
carno a falta de concordancia destes com a medi\=8.o directa,
o excedente nao declarado sera facturado pel0 dobr.o da
impoI1§ncia"devida
CAPITULO I
Disp(lsi~iles
6 E concedida uma to1erancia de 5% nas quantidades
indicadas pelo dec1aranle.
Gerais
ARTIGO 1 0
(Unidadt!S tarlfarias)
ARTlGO 2
0
(Ambito e para.metros de aplicac;;ao)
1 Para efeitos de ap1ica~ao das taxas contldas nas tabelas do presente regulamento, _as unidades de medida sao as
.seguintes:
a)
I. As t:olxas constantes deste ~egulamento
sao aplicaveis
em t.oda a area de jurisdir;:ao das Partos de Angola
e a' tonelada
2. Para efeitos de aplica~a.o das taxas deste regulamento
metrica indjvisivel, salvo indicayao em cantrano
sao ,considerados as paramet;os T.1 a TIl, expressos em uni"
na pr6pria tabela;
dades monetarias e cujos vaLores constam do Anexo 1.
pOT
peso: a unidade de aplica~ao
b) por volume' a unidade de aplica9iio 6 0 metro',
cubico indivisfvel, sa1vo indicayao em contnirio
na pr6pria tabela;
-c) por superficie: a unidade de aplica~ao is 0 metro
quadrado indivisfvel;
d) pOT comprimenJo' a unidade de ap1ica~ao
linear(m) indivisfvel;
c) por tempo: a unidade de aplicayao
ea metro
e a'hora indivi-
sivel ou dia indivisivel, salvo indica~ao em contnirio na pr6pria tabela;
f)
kilowatt/hora' a unid&de de aplica9ao e 0 kWh
indivisivel;
pOT
e a estabelecida nas respectivas tabelas de tarifas;
h) por arquea/(ao: a unjdade de aplica~~o e a tonelada
de arquea~ao bluta das embarca96es(tAB);
i) po,- TEU" 0 volume e forma egui valentes a urn contentor ISO com 20 pes_
g) por unidade: a unidade de aplica,ao
2. A arquea~ao bruta eo comprimento das embarcar;oes.
a adoptar para efeitos de aplica9ao das taxas, sao as consta~-.
3" Sem prejufzo das reduc;oes ou- isent;oe.s de taxas previstas neste re$ulamento, poderao as portos conceder
Qutras, a rogo dos interessados au por acio adm:inistrativo
avulso, quando daf decorrer beneficia para 0 porto, no ambito
da defesa do in'teresse portllaoo,
4 Quando haj~ lugar a rectifica9ao de documentos de
receita, resultante de elementos defi~ientemente dec1arados
pelos utentes, ou quando pOT reclama.;ao destes. par errada
aplica9ao de taxas au outros motivos, a quantia proveniente
da-recrjiica\=ao sera acrescida 10% para a Adrninistra9ao Por··
tmiria. no primeiro caso'e deciuzida de igual percentagem, no
segundo caso. Estas percentagens a favor do. Administra~a(l
Portu~hia destinam-se a compensar os encargos resultantes
dessas rectificacBes.
3. A Administrar;ao Portuaria ou outra entidade que a
represente, ~empre que 0 entenda cOhveniente, podera exigir
que seja previamente assegurado, designadamente par dep6sito em numerario au garantia bancaria,
0
pagamento de
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quaisquer quantias que lhe possatp vir a ser devidas. em
resultado da apHc~ao de taxas ou iia presta~ao de servi90s,.
6 A Administra9ao Portuapa padeni fixar ffiioimos
facturaveis para cada uma das tabelas do presente regulamento au por carla factura emitida.
7 As taxas constantes do presente regulamento sao as
taxas maximas permitidas, podendo as cOhcessionarias praricar titx. as inferlares, no ambito dos respectivos Contratos de
Concessao e Tarifanos. a aprovar pela entidade concedente.
8 Os servi90s seTao requisitados pOI escrito au por via
electr6nica, por entidade competente dotada de persomilidade
jurfdica e reconhecida como id6nea pelc porto au per seu
represeot!lllte. 0 porto pode recusar a e"e~u~ao de serVi90s,
desrde que estes requisitos nao sejam cumpridos.
9. Todos as servjC;9s requisitados. mesrrio que pao sejam
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14. No caso dos deVedores na~ liquidarem os seus debitos ate ao 1im"ite de 30 dias a contar cia data cia emissao da
respectiva factum e aviso.de pagarnento, aAdministra~aa do
porto ou seu cancessiomlrio, sempre que julgue conveniente,
poderft intimar a suspensao de operay5es a esses desobedientes.
15" As reclarna~Bes e pedidos de restitui9ao de importan:..
cias indevidamente cobradas pela AdministraO;:3a Portuaria
au seu concessionano, por errada: apllca~ao da taxa au outros
motivos, deverao ser apresentadas par escrito peJo inreressado ou seu representante legal dentro do praza de 60 dias, a
Contar d. data da Jiquid'9ao da respectiv. factura. linda a
qual a rec1amll9.8.o nao sera aceite.
16. Para que as reclamayoes tenharn anda.mento. e necessana que 0 interessado junte ao pedido escrita a original do
recibo liquidado com a factura au facturas correspondentes,
nao senda aceites reciama90es cujos documentos nao tenham
sida li'!uidados.
utilizados, deverao ser cobrados e pagos pelas taxas estabelecidas neste regulamento, ainda que
0
p.4
ARTrOO 3.'
interessado cons i-
(Calios omissos au especiais)
dere a taxa indevida, sob perra de a mesmo yer suspensa toda
a sua actividade dentio do po.rto, se a Iiquida~ao nao se fizer
deotto do prazo de. 30 dias Entretanto, a partir do aitavo dia,
qualquer presta~ao de servi90 ao faltoso fjca sujeita as exigencias observadas no n,,<J .5 deste artigo
1 . A resolugaa das duyidas e dos casos omissos' no presente regulamento sera cia competencia do Ministro dos
Transportes ouvido os portOs
da
10" As factur.as do porto deverao ser pagas nos aita dias.
subsequentes a data d.a sua emissao e receP9ao do respectivo
2. Para efeitos
aplica9ao do presente regulamento,
serli considerado 0 horario do porto, anexo ao Regulamento
de Expiora,iio
aviso. excepto nos casas expressamente acordadas por
escrito entre
0
porto e os utentes, CasQ esse perfado seja
excedido. vencem juras de mora,
tlOS
tennos da legislayao
em vigor. Em caso de atraso qe pagamento, os preyos dos
servi90s sofreriia as necess8rias correc90es. cambiais decorridas desde a data da factura ate
ado pagarnento
11 . 0 pagamento das verbas em dfvida podeni ser efectuado em numenirio, par transferi3ncia bancana au por outro
meio legalmente em vigor em Angola
12, 0 pagamento sera efectuado em ciivisas au em K wao-
zas aD ciimbio do dia, em confomridade com as tabelas deste
tarifario e dos para,metros Tl a TIl que canst am do Anexo L
o valor destes pararnetros e sempre referenciado em d6]ares
3 Nos casas do. ptesente regulamento em que nao
tenham sida consideradas taxas respeitantes a serviyos prestados fora.qo periodo normal de funcionamento do terminal,
instalatraa au servi'.ro, serao as mesmas estabelecidas pela
Administrac;ao Portuaria
4, Ein casas especiais. devidamente jus1ificadcis, podera
o porto alltorizar a execll9ao de servigos nao conternpladbs
no presente regulam:ento', mediante ajuste previa "Com as
interessados.
CAPITULO II
Embarca~oes
ARTIGO
4~
(Pilotagem)
13. As actualizattoes dos pariiinetros Tl a TIl serao feitas anualrnente sob proposta dos partos. all do Ministerio da
Tutela, e nao poderao exceder as que forem estipuladas para
1. Pela utiliza9ao dos serviyos de pilotagem (obrigat6ria
para embarcaq6es de tonelagem superior a 500tAB), quer na
os valores das rendas a pagar petas concessionarias
entrada ou safda do porto, quer nos. movimentos e manobras
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mARIO DA REPOBLIGA
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embarcacroes nacionais, empregues rio tratego de
cabotf!.gem entre portos nacionais;
no interior do mesrna, sao devidas, pcr eada operagao, as
«tax as de pilotagem)~ conSitantes da tabeta, seguinte'
embarcat;6es nacionais, empregues na pesca do
alto mar;
embarcayOes que escalem
TABELA I
Pilotagem
porto par(=! abasteci-
0
mento de agua, combust,lvel elou mantimenTipo de- embarca;;iie1ii Il pilotilr
Ul1idade larifaria
tos, desde que naD efectuem operac6es comer-
Tilrira 3plknvel
dais
I E[J\barca~6e1i de carga
2
Emb8ICa~6es
de passageiros
3 Embarcas;5es de
peSCH "
tAB
0,05
lAB
0,04
,AB
0,03
c) isen9ao de taxas para·
navios de guerra nacionais;
navios de guerra estrangeiros de paises com
acordo de reciprocidade celebrado com 0
2, A taxa de pilotagern para embarcayoes de carga preyjsta na Tabela I
e rambern devida por outras embarcayOes e
Estado
equipamento flutuante nao espedficado na referida tabela.
Angol~o,
quando em visita oficial;
navios hospLtais;
embarcayoes que escalem
com excepr;ao dos navios de guerra, aos quais se ap1ica a taxa
relativa as embarC3yOeS de passageiros,
0
porto
para desem-
barcar feridos,. doenxes au miufragos, desde
que nao efectuem operac;o-es comerciais;
embarca90es encarregadas de miss6es cientfficas ou humanltarias, de caracter nacional au
3. As taxas, referidas oa Tabela I, sedio apUcadas as
sobretaxas seguintes'
internacio.nal, bern como as embarc~6es de
a) de 25%, quando as embarca96es nao possuam
fiscaliza9ao maritima nacionais e navios
escola nacionais, desde que nao efectuem
propulsao propria ou dela nao possam dispor;
b) de 50%, quando a servi,o for efectuado fora do
qualquer opera'tBo de canlcter c~mercial;
fundeadouTO au
de posta de acastagem por determina~ao
embarca~oes que mudem
periodo normal de funcionamento do porto;
c)
de 75%, quando
0
servi,o for efectuado fora d.
aTea de jurisOi93.0 do porto e ate ao limite de tres
expressa do porto, se .a defesa do interesse
publico assim 0 aconselhar
milhas;
d) de 100'%, quando
0
serviCfo for efectuado para al€m
portuiria podera ser efeetuada para alent das tres
5, Sera. facturado «piloto a ordem», correspondendo a
80% da taxa normal, polo periodo de tempo de espera infli-
milhas de distancia do limite da area de jurisdi-
gido ao pHoto, quando
,ao do porto. para tanto se exiginda autariza,3o
previa da Allt01idade Portuarla. com vista a evitar a eventual falta de pilotos no porto)
da hora marcada pelo req!lisitante. par motivos alheios ao
de tres rnilhas (so excepcionalmente a pilotagem
4,
As
de
taxas, referidas na Tabela I, .s~rao aplicadas redu-
'toes nos seguintes casos:
oj de 25% para'
navios de guerra estrangeiros, quando em visita
ofkial;
embarcas:oes nacionais, operando no tnifego
intemacional;
embarcac;:6es de comercio estrangeiras, operando
em l1nhas de navega9ao regulares e devidamente registadas no porto,
b) de 50% para:
porto au
0
serviyo liver stdo iniciado para a16m
a Concessiomlria dos Serviyos de Pilotagem, sem
que estas entidades tenham sido avisadas com pelo menos
uma hora de antecedencia ern reJayao a bora marcada para a
execu¢o do servi-;o,
6. Dentro do perlodo nonnal de funcionamento do porto
nao seTao devidas taxas «a ordem}), se 0 piloto tiver sido utillzado naprestayao da
OutIOS
servi90s.
7. 0 limite do periodo de tempo de espera, a facturar par
«pilato '3 ordem», e de 2 horas, uma vez que 0 piloto ap6s
aquele periodo, caso nao tenha oconido a operafao prevista
au nao tenha haY_ida aviso do navio ou do seu representante,
volta a escala geraJ do porto,
8 A taxa de pilotagem ja inc1ui a lancha do piloto, JlOS
casas em que e utiHzada Nos casos de «piloto a ordem» a
taxa tambem incJu] a lal1cha do piloto,
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9. As anula~6es e/ou alterac;oes de marca9Oe.s de servi90s
de pIlotagem regulam-se pelas norrnas co[)stantes do Regularnento de Ex.p1ora93.0 dos Partos e/ou dos Regulamentos de
Explora~ao das Concesslonanas, devidamente aprovados
pelo porto.
porto, sob pedido das respectivos agentes au
outros representantes legais, a partir da sexta
escala,
b) de 50% para:
ARTIGO
50
embarcayoes nacionais empregues no trafego de
(Entrada e estaciuuaroento)
cabotagem entre partos nacionais;
embarca~5es
1 Toda a embarcayao que Qcupe urn lugar na area
molb.ada sob jurisdi93._0 do porto estA sujeita ao pagamento
de uma tax.a, designada «taxa de entrada e estacionamento}),
definida na tabela seguinte:
TABELA II
Entrada e Estadonamento
nacionais empregues na pesca
industrial;
erobarcag6es que escalem 0 porto para abastecimento de agua, combustive1 e/ou mantimentos, desde que nao efectuern operayoes
comerciais;
embarca0es de (,,\fego local, desde que registadas pelo porto,
-
'Iipn dll embar(:~6es
Unidade
~axas
para:
0.15
embarcagoes de guerra nacionais e outros navios
tAB * dia
0,10
do Estado Angolano, desde que niio efectuem
lAB
tAB
de pesca.
c) isenyao de
*' ilia
* dia
I Embarcayoes de carga
2 Embarca9)es de passageiros
3 EmbarcayOes
Thrifa aptidYe!
I~r~ia
0;20
qualquer opera9aO de caracter comercial;
2. Os valores da Tabela II sao vaJidqs para 0 primeiro
perfodo de 24 haras, sendo reduzidos, dai em diante, a 50%
por iguais perfodos sucessivQs"
embarca90es ,de guerra estrangeiras de paises
COm acordo de reciprocidade, quando em
visita oficial;
embarcagoes de
3" A taxa de eslaciqnamento para embarc3yoes de carga.
prevista na Tabela II, e tambem devida por outras embarcayoes e equipamento fiutuante nao especificado na referida
tabela, com exceP980 dos navios- de guerra, aos quais se
apLica a taxa relativa a navios de passageiros
4 0 regime tarifario de estacionarnento de unidades
flutu~tes
especiais, tais como platafoanas qe prospe~ao de
petr61eo, docas flutuantes, dragas e outros equipamentos de
-natureza espedfica nao destin ados ao trans porte de carga,
sera estabelecido por acerto coritratual com
0
porto, caso a
caso
5. As taxas referid,as na Tabela IT benefidam de redw;6es
nos seguintes casas;
recreio~
ate ao limite de
200tAB, desde que nilo efectuem qualquer
opern9ao comercial e ate ao limite de 24 horas;
embarca90es semi-industrial e de pesca artesanal, ate ao Umite de 20OtAB;
rebocadores e outros equipamentos flutuantes,
desde que registados no porto. de pavllhao
nadonal, que se empreguem no servi90 no'(mal do porto. desde que nao efectuem gualquer operas:ao de caracter comercia1;
navios hospitais e todos aque]es que s.e encarreguem de miss6es cientfflcas au benemeritas
de canicter nacional Oll internacional, bern
como embarca90es nacionais de fiscalizac;.ao
maritima e navios escola nacionais, desde que
nao e-fectuem qualquer operar;ao de caracter
a) de 25% para:
comercia1;
embarcas;5es ern arribada
navios de guerra estrangeiros, quando em visita
oficia1;
embarcaqoes de carga nacionais. operando no tni-
./
fego internacional;
embarca<;Oes de ca:r:ga estrangeiras, operando ern
linhas regulares devida,mente registadas no
efectuem
opera~5es
for~ada,
desde que nad
comeICiais, ate ao limite
de 24 haras;
embarca9'6es que escalem
0
porto para desem-
barcar feridos, doentes ou miufragos, desde
que nao efectuem
opera~6es
aa limite de 24 horas;
cornerciais, ate
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mARIo DA REPUBLICA
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embarca'toes nacionais desannadas ou condenadas para demoli~ao ou venda, ate ao limite
de 90 dias.
ARTIGO 6"
(Reboques)
Pela utiliza9ao dos serviyos de reb6que de embarcar;oes, au outros e,quipamentos fluruantes, sao devidas as
«laxns de reboque» constantes da tabela seguinte:
TABELA III
Reboques
Purencia de reboc.u:lor ou lanclta
1 Ate lOOOHP
2 De 1001 a ZOOOHP,
3 Superior a 2000HP
''',.,.
"
Unidade tarif:.iria
9 Para efeitos de aplica~iio das tarifas do presente arrigo,
a contagern de tempo dos servi~os prestados come~a no
momento em que 0. rcoocadorinicia a sua marcha para o.local
de reboque ou do servi~o requisitado, a partir da sua base ou
do "lbcal em que se encontrar, COilSoante os casQs, cessando
no momento ,em que.chegar a base ou em que se iniciar a sua
deslocayao para Dutro servi90, consoante os casas
10. As «taxas de reboque~> serao cobradas por um periodo
minima de uma hora Se esse perfedo for- ultrapassado,_ 0
tempo excedente sera- cobrado -por periodos indivisfveis de
meia hora.
Tarifa apJiea-vel
HO[1l
SOD
}fora
750
Hora
1000
11,.0 cabo de reboque sera. em principia, fomecido pela
embarca9ao a rebocar,
12- Caso
0
reboque seja estabelecido com
rebocador, acrescem 5%
2, Quando a uma embarca9ao for atribuido urn rebocador
de potencia superior a .p.ecessaria, por indisponibilidade do
rebocador adequado, sera pa.go 0 preyo correspondente it
siva interesse, suporhml os encargos de desatraca9ao e
po'steriQr reatraca9ao da embarca9ao desalojada.
6. Sera facturado «rebocador a nrdem» , com uma taxa
horaria correspondente a 80% da taxa normal, quando 0 servit;o requisitado naG se realizar-ou se atrasar pOf-raz6es nao
irriputaveis ao porto au a concessionaria, sem que tenba
havido urn pre-aviso com peto menos urna hora de antecedencia, por parte da entidade requisitante.
7 0 perfodo maximo a facturar aordem ede duas horas,
porque. decorrido aqueJe intervalo sem que tenba havido
qualquer aviso da entidade requisitante, 0 rebocador regressa
a esc ala geral do porto
as taxas da Tabela: III
MTIGO 7'
1 Toda a embarcacao que aeQste aos cais do porto comercia'- esta sujeita ao pagamento de uma taxa, designada por
(<taxa de acostagem}), apHcavel par metro de comprimento
fora-a-fora d. referida embarc"I'ao e par periodos de 24 horas
indivislveis, de acordo com ~ tabela seguinte:
4. Quando a~ operat;oes se realizarem fora do perfodo
normal de funcionamento do porto. aplicam-se as taxas da
Tabela I1!, acrescida. de 50%.
5 Quando a<; embarcayoes a Tebacar nao tenharo propulsao propria au dela nao pass.am dispor, aplicam-se as taxas da
Tabela I1!, acrescidas de 100%
cabo do
(Al;ostagem)
patencia do rebocador substituido.
3 Tocla a embliTcayao que desaloje Dutra, no seu exclu-'
0
TABELA IV
Acoslagern
Tipo de
embarca~s
Unid.ade tarWirla
Tarifa aplical'el
* cia
20
2, Embarcat;oes de -pas5ageiros
m>j< ilia
]5
3 Emban::avoes de pesca
m
* dia
2
Embarca90es de c:arga .. , "
j
m
........
2, A taxa de acostagem para embarcaqoes de carga
prevista na Tabe]a IV
e tambem devida por outras embarca-
'toes e equiparnento flutuante nao especificado na ref~rida
tabela, com excep~ao dos navios de guerra, aDs quais Se aplicam us tax:as constantes da' Tabela XI
3, As taxas referidas na Tabela IV beneficiam de
yoes
redu~
nos segllintes casos;
a) de 25% para'
8 Dentro do perfodo normal de funcionarnento do porto
nao serae devidas taxas «8. ordem», se 0 rebocador liver sido
utilLzado na presta~ao de ouuos servj~os
embarca~6e.s
de guerra estrangeiras, quando em
visita oficial a Angola;
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I SERIE - N.' 236 -
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embarca<;Oes nacionais operando no tnifego
2 Os cabos e QUcro material necessaria para as amarra90es serao fornecidos pelas proprias
intemacional~
embarca!;6es estrangeiras que operem em linhas
de navega9aQ regulares e devid_amente regis-
tadas no porto, a partir da nDna escala da
embaTca~6es
a 3Il1arrar
e deveriio ser adequados em m1mero e caractensticas, de
modo a assegurar _uma perfeita amarr3.9ao e possuir dispositivos que impe9am a entrada e sa(da de murfdeos
linha, em cada ano civiL
3 A utilizat;.ao de cabos de ac;o para amarrar es~a condi-
a
cionada sua adequada protec~ao. par fom12. a nao causarem
h) de 50% para:
danas na aresta do coroamento dos cais all nos
cabe~os
de
embarcRr;Oes que ficarem acostadas por fora de
amarra'fao.
outra.s;
ernbarca96es nacionais empregues· no trafego de
cabotagem enlre partos nacionais ,
4. Nao e permitido a usa de correntes nas amarniy6es
passadas aos cabe90s.
5. Os servicros de amarra"ao estio sujeitos a cobran~a de
c) de isen9ao para'
embarc~oes
de guerra nacionais, desde que nao efectuem qualquer" operay-ao de cara,clef comerem1;
embarca90es de guerra estrangeiras de pa{ses com
acorda de redproddade celebrado com 0 Estado
taxas, que sao obrigat6rias, pe~a utiliza4iao de pessoaL em
terra, devidas ao concessionario responsavel pela sua exe~
CU93.0 em modelos preconizados no respectivo regulamento,
a aprovarpelos Partes de Angola, sem prejufzQ do que sobre
o assunto dispuser a regulamento do rnesmo
Angolano, quando em visita oficia!;
ernbaic~5es com arribadas fOT9adaS. quando devidamente justificadas e cuja permanenda no crus
nao ex ceda urn dia;
embarca90es de qualquer natureza, pert~ncentes a
associa<;5es nacionais ou estrangeiras de desp~r~
tos, desde que possuam local proprio de amarra·
~ao ou a"en~a anuat e desde que nac efectuem
qua!quer operayao de caracter comereia1;
embarca90es- que acostem aos eais privativDs de uma
ernpresa a tim de descarregar.em produtos a esta
destinados ou carregarem aqueles por ela forne:'
cidos
amarra9ao for feita sec rondados au folgados conforme 0
movimento das ma.n~s ou autras causas, par forma a nao exer-
4. As instala<;6es flutuantes que exei~am actividade
cerem de!Uasiada ir.acyao nos cabe<;os nem ex::cessiva pres··
sao na aresta dos crus
6. Os comandantes das embaTca~Oes nao podem recusar-
-se a receber espias, nem a targar ou falgar cabos. sempre
que issa se tome necessario para fadlitar a acostagem, desa-
castagem o~ rno:vimerita~aa" de outras ernbarcat;5es, desde
que tal miD fa.cra per:igar a segurao4ia da sua propria erobarca~ao.
7. Os com andantes das embarca~6es sao obrigados a
respeitar as indica~6es daB concessionarios dos tenninais
quanta ao local de acostagem, devend? as cabos com que a
comercial, industrial ou de Dutra natureza equiparada, na area
de jurisdiftao do porto, quando exen;am a sua actividade ao
abrigo de um contrato de concessao de servi90 publico ou de
usa privativo, pagarao
0 Seu
8. Conclulda a amarray3.o da.s embarcayoes, fica a cargo
dos respectivos cornandantes manter a sua seguran~a.
estacionamento, no ambito dos
conlTato, de concessiio celebmdoscom 0 porto. nao lhe sendo
aplica.vel qualquer outra taxa de estacionamenta por esse
9.
as comandantes das embarcayoes nao podem recusar~
-se a refo~ar ou. a substituir os cabos e a tomar as precau<;5es e as medidas que the forern detcrrninadas pelos Partos
facto.
de Angola, por sua propria iniciativa au a saJicita9ao dos
concessionanus.
ARTlGO 8,"
(Amarra'fao)
10.
1 As embarca~6es a acostar nos terminais dos Ponos de
Angola s6 podedi.o fazer amarrayoes por cabos nos cabe~os
rodicados peles respectivos concessionarios, a quem compete a orientaqao dessas
pelos partos.
opera~5es Oll
nos locais indicados
E vedado a quaisquer pessoas, pertenyam au naG aos
concessionarlos dos terrninZlis ou de olltros. servi90s portuarios. largar cabos de embarca{(oes sem que para tal tenha
havido requisi~ao especifica ou, em caso de emergencia,
ordem nesse sentido dos Portos de Angola ou dos concessio-
narios dos tenninais.
-.~-
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mARIO DA REPUBUCA
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TABELA V
Designa~'ao das roercadorias
Amarra~ao
Unidade
brifaria
'farifa
aplid.vel
Fraccionada (sacaria avutsa, calxas, bidons,
fardos, atados e lambores 0\1 outrllS cargas
Tipo lk embarc~i5es
Tarifa spUd.vel
Unidack tarifliriA
*' dia
55
1 Embarcayoes de carga
m
2 Embarcs\-oe:s de passageiros
ttl '"
dis
44
3 Embarcayoes de pesca. ....
m "dia
44
,
Ton
15.6
Ton
13,0
vdeulo
Vciculos ligeiros, em rnovimentar;ao vertical
VefCulos pesados varios, em movimenta9iio ver·
44,4
avulsas) .. "" .. ".",. " ...
Ullitizada (pre-lingilda, paletizada, p[(!-cintada
pequenos conLenlores nilo .. lsso, eKD QU
equiva1entes)
4. Cargas especiais:
CAPiTULO III
Mercadorias
tical
Vekulos ligeiros, em roJro .
ARTIGO 9
VelCu]os pesados vanos, em rolro
0
(E... tiV#I)
1. Todas as mercadonas embarcada.s
Oll
desernbarca-das
denlro da area de jurisdi,ao do porto (a excep\,ao dos lenninais privativQs, objecto de regime especifico a estabelecer
pela Administrayao do Porto) pagatao uma «(taxa de estiva~>,
quando sofrerein opera¥oes de embarque e desernharque em
navios; embarcayoes ou unidades equiparadas, em confor-
midade com a tabela seguinte:
Atre1ados acompanhando 0 vefculo
AtreJados isolados
...
Carga wlro (sobre vefculos especializados que
reembarqu~m fiuda a opern9ao au perten ..
ce~tes ao lerminal), ,,.. , .. ,
Project cargo, maquinaria industrial ~ agricola.
embarca90es e material ferroviano, e'm ro.:ro
Vnidade
tarifJirm
Ton
15.2
Ton
J5.2
Ton
Ton
Ton
15.2
15.2
15.2
15.2
movimenla\!iio vertical
Blocos de pedrn. ..
Trancos e taros de madeira. "... ..
13;3
Ton.
7,00
TEU
TEU
131.10
69,80
lMlfa
apliea'(el
1. Graneis Uquldos:
2, Contentores. atravessados, em reJa<;ao ao eixo longituTon.
Oleos a[imenrares
Sebos, mela~os e Outr03 produtos pre··aquecido
..,
....
Ton
Ton
...
Ton
Derivados do petroleo
GUlros graneis liquidos
"".
. " ....,""""
.......
Ton
..
Ton.
0,66
0,66
0,66
0,66
0,66
0,22
2 .. Grnm'!is s6Hdos;
Ton.
Tr" go em ·grao .
Ton .
... .....
Fafinhas e fart:los ..
....
Cimento3, pozol,mas' e ciillchers
,
"",
Carv5es. coques e QuIros produtos energeticos
Mlnerios em bruLO
M;nerios com granulometrin regular
....
Areias (no trHego de cabolagem entre POltO$
nacionais), .
..
" ...
.
..
Pedra miuda, bruta, g.n.lv~lha (no lnlfego de cabo
tagern entre partos TIadQflais)
Aytlcar a granel .
Outros graneis solidos
....
.
. .....
"
M<!rcadoria frigorificada ou congelada,
que na sua movimenta9ao nao possam utilizar lingagem
automatica, serao considerados, para efeito tarifario, como
cargo. geral unitizada, sendo perrii.itido as concessionlirias
consldera·la como tal nos respectivos tarifarios a aprovar
Ton
Ton
Ton
Ton
Ton
9,36
9.36
9,36
9.36
9,:16
9,36
9,36
TOlJ
9,36
Tal]
Ton.
9,36
9,36
9,36
4. As urnas ou dispositivQS que cOl1tenham despojos
humanos nao pagam taxa de estiva, estando del as tambem
isenta a movimentaryiio de feridos ou doentes,
Ton.
14,86
TOil
15,42
5 Amovirnentac;ao de mercadonas nocivas. perigosas ou
penosas, reconhecidas como tal pe1as conven~6es e normas
intemacionais ou nacionais, em particular as que constam
Ton
3. Carga gel"aJ:
~aco ......
dinal do navio transportador, contentores com cargas salientes, ({over heights», (~flat racks).). e outros tipos de conteritores
pel. Administra9ao do Porto
Cereais, raqoes e outros prndutos alimentares,
em gra~. com excepo;:ao do trigo em grao ..
Farinha de trigo, em
22.2
embarca90es e material ferroviano. em
Animais vivos.
........ , ..... " ....
COnlenlores ISO cheios .." " .... .
«as mel"'Cad~rias
Gases liquefeitos
:veicllio
veiculo
veiculo.
Project cargo, maqllinaria iridustrial e agricola,
Contentores ISO vazios ... , ..
Petroleo bruto a gnmel
44,4
22,2
5, Oulras cargas:
TABELA VI
Esti'Va
Design.a~o
vefculo
vdculo
3, As mercadorias em «lranshipment» au baldea9aa (que
de um 'navio para outro na area de jUrisdigao portuiria,
sem armazenagem intermedia) suo aplicadas as taxas constames dll Tabela VI do presente artigo, beneficiando de uma
redu9ao de 30% para cada uma das opera~5es de embarque
OU desembarque quando consideradas isoladamente~
5r,..~m
0\_
---::.;
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nOS c6digos [MO, e passivel da aplicag80 de uma sobretaxa
de 50%, sempre que forem usados cuidados especiais, tendo
como consequencia men areS rHmos de. moYimenta~ao A
Administr3fao Portuana arbitrara, em caSD de davida, sem
prejl).izQ do que prescrever a lei geral aplica.vel
Unidade
tarifaria
Desig"1l:u,ao dal! IDl!rcadorias
Tarifa
Ilplic:heJ
Ton
5.60
Ton.
2$0
Tnn.
2.80
.....
Ton
8.40
Dutros gmneis ,~61idos
Ton
5.60
FarinhJ:l de 1rigo,em saco" " ••. ',,",,
Ton,
11, ,20
Meccadoria.frigorificada au congelada
Ton
5,60
Ton
8.40
Ton
7,00
Minerias com granulometria regular
Areias (no trareg~ de cabotagem entre poriOs'
nadonais)
.....
..
"
.. "
Pedra miuda, bruta, gravilha (no ti'Mego de cabo
ARTIGO 10.'"
tag~m
(Ou(['as movimentat;oes)
entre portos nationais)
Ayucar a. grane]
As concessiomirias fiearn autorizadas a praticar aetas que
,
naG se incluam nas movirnentfu;oes nonnais de mercadorias,
desde que a pedido dos interessados Oll com 0 seu acordo
previa As respectivas taxa&de a1uguer de equiparnento e de
pessoal dever~o ser submetidas pelas concessiomirias aconsidera<;3.o da Administra~ao Porturu1a e por esta aprovadas.
ARTIGD 11
3, Cargo germ:
{O
Fracdonada (sal:'aria avuha, caixas, bidons,
(Trolf.go)
fardo!>, alados e tambores
1" Todas as mercadorias movimentadas dentro da area de
jurisdi"9ao do porto, desde a descarga da embarca9ao at6 a
sua entrega peIa poria au terminal e d~sde a sua rece{J9ao
ate ao seu embarque, (a excep930 dos tenninais privativos,
objecto de regime especifico a estabelecer pele Administra"ao do Porto), pagarao uma «.taxa de trategm:. em confortni·
dade com a tabela seguinte:
DU
aU1ras cargas
av\.!-lsas). '
Unitizada (pre·lingada, paletizada, pre .. cinlada
pequenos contento res nao JSSO, CKD Oil
equivalentes) .. "
vefculo
,42.00
... '.,
veleulo
84.00
...
vefculo
28.00
vdcuJo
56.00
....
ve(ciJ]o
21,00
vefcu\o
56,00
Ton
28.00
Ton,
42.00
Thn.
84,00
Blocos de pedra.
Ton
30.80
Trances e taros de madeira" "." .. "
Ton,
140,00
Anjmais vivos
Ton,
70,00
Contentores' JSSO cheim
TEU
TEU
280.00
Vefculos ligeiros, em mOviment39ao vertical.,
TABELA VII
Vefculos pesados vazios. em rr.ovlmenta~ao ver..
Tr:ifego
Design~ao
tical ... ,,, ..
Unidade
tsri1.3rla
das mercadorls8
Tarifaapli~avtl
,
Ve(culos ligejros. ern m/ro
.... " ......
Veiculos pesados vazios, em folro
Atreladas acompanhando 0 vefctllo
1. Graoeis Hquidos:
..
Atrelados: isolados '
....
Carga mlro (sGbre vekl.ilos especializados que
6leos (lliwencaT'eS ...
Ton
2,80
Sebo,s, meIar;os e QUiros produlo8 pre··aqueddo
Ton
5.W
Petr61eo bruto agranel
Ton
2.80
Derivados do petr61eo ..
Ton
2,80
Ton
2~0
Ton
2.80
QuIros graneis Hquido$
.......
.....
Gases 1iqlJiefeitos."." "., .. ,'
Ton
7,00
Ton
4.20
Ton
8,40
Cime"ntos pozolanas e clillc/t£,'"s
Ton,
4,20
Carvoes, coques e outri:>.$ produtos energelicQs
Thn
4.20
Ton
7.00
emgriio, com excep~o do trigo em grao .
Trigp .:m grao" .
em bruto
ou pertencen·
Project cargo, l11!!gtlinaria industrial e agricola,
embarcayoes ematerial ferroviirio, em m/ro
Projec~cargo,maqujoarja
industrial e agrfcola,
e material ferrovifuio em
movimentayao vertical..
Cereais, rar;oes e outros produtos alimentares,
Minerios
opera~ao
tes ao terminal) ,
elUb~ca9-0es
2, Graneis s6lidos:
Farinhas e f3+eJos,
reembarque:m finrUl a
... ,
"
.. " ..
5. Outras cargas:
Contentores ISO vazi.es .................................. .
168,00
'-lO--
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DIARIO DA REPUBLICA
2 As taxas referidas na Tabela VII correspondem a
trifegos indirectos, em que as cargas sao desembarcadas,
conferid~s, transportadas e recebidas em annazem ou terrapLeno, armazenadas durante cinco dias, retirada~ do annaz.em
ou terrapleno e carregadas nO veiculo do cliente, saindo sabre
este das instala~6es" As operayoes inversas esHio inclufdas
no conceito de embarque
3 Ko caso de traJegos directos, em que as mercadorias
sao desembarcadas directamente dos navios para as veLculos
do c1iente, saindo seguidamente das instalay6es do tenninal
au area portuaria, os valores da Tabela VII sofrem uma
redwrao de 15%. tal como no embarque em identicas circunstancias
4 0 operaoor do terminal, ou a porto.. pod.e impor a execU9ao de trafegos rurectos nos casos de satura~ao das insta·
layoes PQrtuarias, senda tambem esse 0 modo de movimentaqao a empregar normalmente pelas cargas perigosfls e
de elevada valor
~ao
portuaria all terminal e no caso de mercadorias au
contentores desembarcados a data do seu desembarque
10, As mercadarias em transito intemacional. excepto as
de «transhipment», beneficiam de urn desconto de i5%. nao
cumulativo com as descontos de carga ou descarga directa
mencionados no n ,0 3 do presente artigo.
11. As urnas ou dispositivos que contenham despojos
hllmanos nao pagam taxa de trafego. estando delas tambem
isenta a mavimenta98.0 de feridos au doentes.
12 Ern principio, nau serao recebidas nas instala,5<lS portuarias rnercadorias que nao tenham como origem ou destino
a via maritima, pelo que
0
presente tarifario as nao inclui
Pade, nao obstante, em caso de extrema necessidade. da
Administra9ao r0rtu:iria impor a qualquer concessiomirio 0
usa de
instala~oes
este fim, quando
0
de annazenagem ou equipamentos com
interesse nacionai a exigir" Esses caSas
porto, pode impor a exe-
seran objecto de negacia<;aa directa ·entre as partes interessadas"
cuc;:ao de trafegos indirectos quando considerar que a execu~ao de trMegos directos retarda desnecessariamente asopera~6es de embarque e desembarque
au penOS3S, reconhecidas como tar pelas conveny6es e nor-
5.
a operador do terminal,
,ali 0
13 A movimentay3.o de mercadorias nocivas, perigosas
mas internacionais ou nacionais. e'm particular as que cons6 No casa de contentores ISO, as taxas da Tabel. VII
referem-se a contentor~s porta a porta, que saem do porto"
para a local de aestino ou deste para 0 naviD sem serea:esvaziados total Oll parcialmente nO terminal onde fDrero
movimentados. Estes contentores gozam de lima franqtiia de
armazenagem de cinco dias, findos as quais pagam estacionamento nos termos do artigo 11.°
7 No caso de haver esy'aziarnento total ou parcial dos
contentares dentro das
instala~5es
portuarias, actescern as
taxa.s da Tabela VII 30%, destinados
opera~5es
aD
pagamento das
de desconsalidac;ao e consolidac;ao,
8 Contentores atravessados, em relayao ao eixo longitu~
dinal do navio transportador, canlentores com cargas salien~
te..<;, «over heights». «flat racks» e outros tipos de contentores
que na sua movirrienta<;Ji.o nao passaro utilizar lingagem
autamitka, serao considerados, para efeito tarifario, ocimo
carga geral unitizada, senda permitido as concessionarias
cDrlsideta-la como tal nos respectivos tarifarios a aprovar
pela Administtayao do Porto
9, As verbas correspondentes a mo-vimenta~ao de mercadorias ~ contentores serao facturadas., no caso de mercadorias
aU contentores a embarcar, a data, da sua entrada na instala-
tam noS cMigos IMO, e passive I da aplicayiio de urna
sobretaxa de 50%, sempre que forem us ados cUi&dos espedais, tendo Como consequencia menores ritmos de maviroenta~ao Beneficiarn. porem, do des canto de ) 5%, se forem
movimentadas de modo directo, tal como se prescteve no
n,o 3 Tarnbem. quando pOT ta.l motivo e em-consequencia das
disposiyoes laborais aU de protec9ao do meio ambiente,
-houverque usar equipamentas especiais ou que cor:o.pensar as
trabalhadores com -retribui~6es especiais, ficam as concessionarias autorizadas a praticar prec;os nao tabelados, nao
podendo, no entaota, eximir-se a of9amentar previamente
essas ~5es, A Administra):ao PortUana arbitrara. em. casa de
duvida, sem prejufzo do que prescniver a lei geral aplicave1
ARTIGO 12 ~
(Utiliza~ao
do porto)
l. Todas as mereadorias embarcadas e desembarcadas
dentro d. area de jurisdi9~ do porto (0 excep,ao do.s terminais privativDS, objecto de regime espedfico a estabelecer
pelo porto), pagarao ucna «taxa de utilizac;ao ti~ porto»,.
quando so:(rerem operac;6es de embarque e desembarque em
navios, embarcar;5es ou unidades.equiparadas, em conformidade com a tabela seguinte'
-) )-
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2 As taxas referidas na Tabe)a VIII correspondem a
tnifegos directos e indirectos de toda a mercadaria movimentada nos cais au baldeada nas areas de jurisdi93.0 dos
TABELA VIII
Taxa de U tiliza~iio do Porto
llnidade
. tarifarill
Designar;io das meJ:'Cadori~
Tarifa
aplicavel
1. Gran& liquidos:
61eos alimentares
Sebos, IDela~os e QULmS produtos pre-aquecido
Petr61eo bruto !1 granel
Derivados do pet,mleo
Quiros graneis liquidos
Gases liquefeitos
3 As urnas au dispositivos que contenham despojos
humanos nao pag·am taxas de utiliza~ao do porto. estando
detas tarnbem isenta a movimenta~ao de feridos ou doentes
3,00
1,50
Ton,
1,50
Ton
Ton
1,50
ARTIQO 13"
l.)O
(Armazenagcm)
Cerea,ls, ray5es e Dutros produtos a.lirn~ntares.
em griio. com excep~no do triga em grao,
Ton
Trigo em grao .
Ton,
Farinha-3 e fareles
Cirnentos, pozolanas e cIinckr:r.~
.. "
Cacv5es, coques e outros produtos energeticos ,
Ton
Ton
Ton.
Minerios em brut-o
'.
.... .
Mim::rios com granulornetria regular. .... "
Ton.
...
POl1:0S
Ton.
Ton
Ton.
1,50
2, Grruu!is s6lidos;
3,75
1.50
4,50
2.25
2,25
Ton
3,75
3,00
Ton,
1,50
Ton,
1,50
4,50
3.00
I. Aaml.azenagem de mercadorias nos ter:minais dos partos, a descoberto ou a coberto. nos terra.plenos ou em annaZens, e pass{vet de «taxa de arrnazenagemn, que gozani de
umafranquia de cinco dias, nos tennos dos artigos 8. 0 e 10 0
2. As taxas de annazenagem a coberto sao facturadas de
acordo com a tabela seguinte'
Areia5 (no trMega de cabotagem entre portos
naciollais,
""-"'''''''' .".
TABELA IX
Armazenagem (carga geml)
Pedta m.i6da, bruta, gravil.ha (n? inti'ego de cabo
tagem entre portes nacicmai.;l
A9ucaragranel.",.,
OutroS graneis s6lidos.
~, ... """
Ton
Ton
'"''''n,'''
Perfud(l de armazeoagem
Uniclade (arif6ria
1 Ate. ao 5." dia, com franquia
3. Cllri;a genl:
Ton
Ton
aV\1ls~)
. ,.
Unitizada (pre-lingada, paletizada, pre~c:jntada
Ton
4,50
Ton
3,75
Vefculos ligeiros. em ntpvimenlai;ao vertical., vefculo
18,00
l2,OO
3,00
[')equenos contcntores nilo 1SS0, CKD au
equivalentes) .
4. Cargas especiais:,
Yekulos pesados vanos, em movimentat;ao-.yer~
tical......
Iigeiros, et!), wiro,,.. ...... "
....
vdculo
ve{cuJo
22,50
...
veicuJo
Atrelad6s acompanbando 0 veiculo"
Atrelados. isolados ,
.'
Carga rolro (sabre vefcu.:o.s especializado.<:; que
reernb-.1cquem fiade a opem~o au 'per1~n.
centes 0.0 tcnninal)",. ", ..
Project cargo, maquinaria lndustrial e agricola,
vekulo
vei;;:ulo
lS,OO
7,50
7,50
Ton
7.50
Ton
7,50
V~iCl.llos
Vefculos pesados vazias, em ro/ra
mate.rill rerroviano. em mlro
movi-!flenta9ii.o vertical
5,qo
2 Do 6."ao 20"
ton
* dia
5,00
3 Do21 "ao30:"
ton * dia
10,00
4. Mats de 30 dias
ton 'l'dia
12,50
Bloeos de pe.clra ... " ,.,
TlOncos e taros de rnadeill.l.,
~
apliclI.O'sE:
as mel1;"adorias retirnda~ de cont<:nlores
3 As taxas de aimazenagem a descoberto daS" mercadorias da carga geral sITo fac{uradas a 50% dos valores anteriores
4.As ta;<.~s de annaz.enagem de contentores, sejam cheiqs
ou v3zios, sao facturadas por TEU, de aenrdo com a tabela
seguinte'
TABELA X
Armazenagern (contentores)
Per{odo de
Ton
Ton
Ton
10,50
4.50
Ton.
7,50
90.00
450
Gralis
* dia
dia, com franquia*
[5,(10
Proje.ct cargo, maquinaria industrial e agricola,
embarcas:5es e materIal fenoviario, em
ton'f. dia
'Thrifa aplidvcl
ton
~
I' Ate ao 5
Farinha,de trigo, em sacos .. ,
, .... ,,; .• ' .. ,
Mercadoria frtgorificada au congelada, .. ".
Fraccionada (sacaria avulsa, caixas, bidon:-;,
fardos, atados e ta,mbores ou outras cargas.
embarca~6~ e
p. 12
a~zellagern
Unidade tar1fiiria
Tarifa. aplicavvcl
1 Ate ao 5." ilia
teu
'to
2 Do 6.<>ao 2Q
teu
* dia
60,00
3 Do21"ao30°
tell
*dia
80,00
4 Mais'de 30 djas
teu '" dia
90,00
9
dia
Gratis
5 A arrnazenagem de mercadorias e contentores regula-se pela.s nOrmas das alineas seguintes·
5 Outr.as cargas:
}\l1imais vivos"". , ... " ....
Conlentores [SSO cheks
Co"fltentores [SSO 'lazies,.".
TEU
TEU
60.00
a) os. animais vivos sao exc1ufdos de qua]quer especie
de
arrn~zenagem,
nab podendo pennanecer nas
instala90es portuarias par urn periodo superior a
12 horas;
_{2--
02 FEV 2009
16:42
HP LASERJET 3200
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4432
F. 13
DrARIO DA REPThlLlCA
b) as rnercadorias perigosas sao excluidas da a.rrriaze-
nagem a. coberto, excepto se as concessionanas
dispuserem ,~e instala~i5es especiais para 0 efeito
e como tal reconhecidas pels Administra~ao Portuaria;
c).as cargas peredveis devem ser retiradas dentro do
sell periodo de v:;ilidade. ,Caso tal nao
aconte~a,
a
concessionma, ap6s notificar as Autoridades.
Aduaneiras e 0 depositirio da earga, podera
def estivas, reestivas, desestivas, re!D0~5es, pesagens, marcag5es, fraccionamento, embalagens ou oulrOs. que nao contemplados no presente tarifario, q acerto de custos sera
efectuado. caso a casc, entre a concessiomma e a parte interessada, de ac0rdo com 0 pessoal, 0 equipamento e 0 tempo
de mobiliza~ao requeridos. Para esse efeito, cada concessi-oneIda submetera Ii aprova98.o da Administra9io do Porto os
preyos de ced.encia de pessoal e de equipamento .
CAPITULO IV
Passageiros
manda-las retirar e vender-au destroir,_conforme
oS casos ~ em conformidade com a legisla~ao
aduaneira e fiscal aplid.vel, aproveitando-se. em
ca.';;Q de 'leoda, de parte do seU valor venal, em
correspondencia com as despesas em que tenha
incorrido e em conformidade corn a legisla~ao
aptie,;vel;
d) as rnercadorias cuja annazenagem nao tenha side
paga podedo, ao fim de 60 dias de atraso de
pagamento, ser vendidas em leiliiQ, apropriarido-se a concessionaria de parte do seu valor venal
correspondente a verba em dfvida. tanto 4esta
como da administia9ao, conforme a legisla~ao
em vigor, apos notifica~ao previa da Alfanclega
e do depositante;
e) os cohtento~es cujo periodo de peIDlariencia no
porto ultrapasse os 30 d.ias, poderuo, a criterio da
concessiomiria do respectivo terminal, set retirados da area do mesma, em regime alfandegado,
para uma area alfan~egada exteriot ao porto_ as
encargos envolvidos nesta oper3):3.o ficarao a
CilIl>0 do proprietllrio da mercadoria;
f) no caso dos contentores serem esvaziados totalmente dentro cio ter.minal ern que foram movi··
mentados, beneficiam de ftanqpiade cinco dias ate
ao momento do seu esvaziamen[O, Acarga neles
eontida pagara aimazenagem sem fran quia a par-'
tir da data do esvaziamento do contentor que,
depois de vazio, continuara a pagar armazenagem nos rermos do presente artigo. ate. a Slla
retirada;
g) nos' contentores que s6 sejarn pardalmente esvaziados. a carga que deles for retirada pagara
armazen.gem, sem franquia, nos tennas do presente tarifario, a partir do n:t0mento em que for
retirada do contentor, continuando este a pagn!
annazenagem ate a sua retirada;
h)
As instalac;6es silares e de tancagem sao con~i­
deradas armazens para efeito do presente regulamento
ARTIOO 15.'
(Embarque e desembarque)
1, Pelo embarque ?u desembarque de passageiros em instala9oe.s portwirias de usa publico au privativQ sao devidas ·as
«tax as de passagerros}) constantes. da tabela seguinte:
TABELA XI
Taxa de Passageir.os
Classe de passagens
Uuidade hrirBria
Tarifa apJicavel
I. Passageiro de tratego nacional
ou de cabota~em ......
.. " ....
Passageiro
4,00
Pallsag"eiro
8,00
2 Passageiro de uafego interim··
cional
2. As taxas de passageiros referidas no numero anterior
incluem a embarque ou desembarque dos volumes de mao e
em mao transportados pelos passageiros, bern como 0
~mbarqUe ou des~mba.niue das bagagens de camarote tambern .eompanhadas pelos p.ssageiros.
3 Os velculas transportados COm os passageiros, bern
como as bagagens de parao, saO considerados como mercadorias para efeitos. de aplica9ao das taxas portuanas, beneficiando de uma redu~ao de 50% com excepr;ao da taxa de
armazenagem.
4·, BenefiCiarri de isen~ao das taxas de passageiros;
crian~as ate aos cinco anos de idade, desde que
transportadas aa colo;
b) as pessqas partadoras de hilbete de passagem con·
cedidos pOI organismos de assist6ncia social;
c) as elementos das foryas. armadas em servis.;o, devidamente credenciados para 0 efeito
a) as
CAPiTULO V
ARTIGO 14"
Aluguer de Equipamento
(Opera\"oes nao contempladas 1.10 prescnte l.ariflido)
ARTIGO l6.
Quando. por motivos especiais, pOI ex.emplo-, em ansa de
acidente. houver que praticar aetos que nao Se inc1uam na
movimenta~ao norma] das mercadorias seja a bordo, seja em
armazem ou terraplenos, act0S esses que poderao compreen-
0
(Guindasles)
!
I. Pcla utiliza~ao de ~q uipamenta terrestre dos portas ou
dos concessiom:irios, dentro do periodo nonnal de funciona-
I SERlE - N.' 236 -
F - 14
4433
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
mento dos portos, sao devidas, pOT hora au frac'rao, as taxas
da tabela seglunle (Tabela XII):
TABELA XII
Guindastes
Forca el~vat6rla
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HP LASERJET 3200
02
FEV, 200S 16:43
<
Tarifa apliqh'€!
Unidade de mcdida
1 Ate .5 tooeladas
Por hora ou fracci\o
2 De ,"i,are 10 topeladas
Par hora ou fracdio
3 De 1"0 ate 20 toneladas
Por hora aU frucclio
4 Superior a 20 IOneladas
Por bora ou frace-ao
2 A taxa refer ida no niimero anterior nao inclui
aluguer de contadores com caTactcr permanente
J, 0 eventual fornecimento de agua potavel pelas COilcessi:omirias aos navios sera feito a taxn...'i a estipular nos respecti.vos contratos de ~oncessao", mas que nao p"oderao, em
qualquercaso, llltrapassar 0 dohro das anleriores
ARTIGO 18."
(Fornedmento .de energia e1lktrica)
.5J ,32
I
II
I
0
6M2
136;73
170,83
2, Para efeitos de, aplic39a:o das ta:..;.as referidas na tabela
do numerb antenor, SeIae deduzidas na contagem de tempo
as paraliza90es do trabalho par motive de avaria, (alra de
energia au combustive1. descan$o do pessoal ou mau tempo
que imper;arn 0 regular funcionamento dos servi90S
Pelo fornecimento de energia electrica a particulares
ou a embarca'ioes, sao deYidas as (~tax:as d.e fornecirnento de
energia eJectricr\}> estabelecidas na tabe·la:
TABELA XIlI
Fornecimento de Energia Electrica
Tipos de fornecimento
Vnidade
1 Pontos de luz ocasionais
Tanfa aplldvt.'l
3 Quando 0 equipamento for util izado fora do periodo
normal de funcionamen£O do porto, as taxas da tabela do
n 0 1 anterior sao agravadas em 50%
Kwh
3,00
porto ...
Kwh
1.50
3 A empresas nao industriaLs ...
Kwh
1,88
Kwh
2,22
4 Quando 0 egulpamento move) terrestre forrequisitado
4.k empresas induslriais
. 5. A embarca~5es atracadas ......
Kwh
,300
2 A concessionurias
~o
para pres tar servi,os fora da area de explora,ao do porto, as
taxas da tabela do n
de \00%
:l
1 do presente artigo sao agravadas
5, Quando os operadores do terminal pretenderem facturar aos utentes a utiliza~ao de ferramentas. utensi1ios, matedais all outros apetrechos pottmirios, deverao, iguaimente,
submeter a aprova'i:. ao da Adrninistra~.lio dos Portos a respectiva tabela de tarifas maximas.
2. As taxas de fornecimento de energia electrica eSl<ibelecidas na Tabela XIII nao incluem 0 aluguer de contadores
no caso de fomecirnentos permanentes nem as despesus dos
rna,teriais empregues, as quais sf.';rao facturados em separado
e em conformidade com as respectivas taxas a estabelecer
pela Admini.stra~ao do Porto, em fun9ao do modelo e tipo
espedfico de contador a considerar e as potencias lnstaladas,
bern como da durayao do aluguer.
ART[GO 19'
6 De igual modo, devedio os concessianarios dos terminals submeter a aprova92.0 daAdministra~ao dos Portos urna
labela de tarifas de Iimpeza e recolha de lixo, caso pretendam imputar tais encargos aos utentes que nao cumpram as
normas estabelecidas no Regulamento de Explorat;ao dos
Portos de Angola
7, As requisi,Des e respectivas anula,6es de «pessoal a
ordem) Oll pam Tea)iza~ao .de oper.at;6es tabeladas fora do
perfodo normal de funcionarnento do porto, efectuar-se-ao
em obediencia as disposis:6es do Regulamento de Explo~·a9ao
au dos Contratos de Cbncessao, aprovados pel a adminis-
(Fotnecimento de impressos, docnmen1os e rotoc6pias)
4, A pedido dos interessados, podera a Adminislra,ao do
Porto femeeer impressos, emitir cartoes de acesso, certid6es
au fotoc6plas de documentos, mediante 0 pagamento das
taxas que forem fixadas pela rnesma, atendendo ao pre90 de
custo e aos encargos administrativos pOT buscas realizadas
5 De. igual modo, poderao as concessionirias presrar 0
mesmo tipo de servi~o aos seus clientes, desde que submetam
as respectivas tabelas de pre90s aprova:~ao da Administra,'iaO do Porto.
a
tra~ao
CAPITULO VI
CAPiTULO VII
Mulias a Polui,ao Ambiental
Fornecimentos
ARTIGO 17
ARTIGO 20
0
(Fornecimento de agua)
0
(Exerddo da actividade de. recolha de aguas Tesiduais no
rf'ciDto portuario e navios)
. Pelo fomecimeuto de agua potavel pelaAdrninistra~ao
do Porto aas navjos ou as concesslomirias da operar;ao portllana, seja de termin.is de carga, seja de servi,os, e devida
a «taxa de fornecimen.to de agtla», T9, cobrada par m:;\
1 Despejos da embarcar;ao para
°
0
cais. escoamento de
"gill;S para pavimento do posto de atraca,'o, nao requisitar
a remo9ao de objectos au rnercadorias caidos no mar
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p. 15
DIARIO DA REPUBLICA
TABELA XIV
Unidllde
TABELA XVII
"
l, Ate 5 toneladas,
1. Ate 20 meD'os ct'ibicos ,
M3
1,705
2 De 20 a 25 metroo cubicos
MJ
1.958
3 Superior a 25 lJletros cubicos
M3
2,210
Thrira apUc.avel
Unidade
Thrifu aplic;.ivel
..
Tonelada
1.453
2. De 5 ate 10 toneladas ....... ,
Tonelada
],958
3. Superior a 10 toneladas
Tonelada
2,210
ARTIOO 24."
(Nao usa de equipamentoo de Ilrotec¢io indi\'iduaJ nos
ARTIGO 21"
Partos de Angola)
(Exercicio da acti.vidat}e de recolha de residuos de hidrocarbonetos
Ii:!
oleos no recinto portulirio e navios)
1. Nao reqUisitar a remoyao de'objectos Oll mercadorias
cai'dos no mar. Qllaisquer Dutras contravem;oes aos Regulamentos de Explora,ao e de Tarif., dosPortos, nao mencio·
nadas, sao da compete-nda da Administra~ao do Porto a
ftxac;ao da multa deyjda. cuja importancia nao devera ser
inferior a USD 600,00.
TABELA
2. SupeTior a 30 melros ciibicos
TABELA XVIII
XV
Unllbde
1. De 5 a 3D metros cUbicos.
1, Desobediencia aos Regulamentos dos Partos e as
autoridades portuari~. Quaisquer outras contraven~Oes aos
Regulamentos de Explora9ao e de Tarifas dos Partos, nao
mencionadas. sao da competencia da AdministTa~ao d?
Porto a fix.,ao da multo devida, cuja importilncia nao devera
ser inferior a usn 600,00.
M3
M3
Unldade
Thl'ifu aplimvl'l
l Minima ...
Unidade
632
2. Maxima ......
Unidade
2.210
1,705
2,210
Thrifa apUCQveJ
ARTrGO 25"
(~xercicio
da actividade de recolha de ('esiduos s6lidos no recinto
portuario)
ARTIGO 22"
(Exerdcio da actividade dE abaslecir:nento de combustiveis a
mnios nos Portos de Angola)
Quaisquer,outras contravens:oes aos Reglll~mentos de
Explora.yao e de Tarifas dOB Portos, nao mencionadas, Sao
da cOIT!-p.etencia da Administra9iio do Porto a fixac;ao da
multa devida, cuja import§ncia na~ dever4 ser inferior a
USD 600.00
TABELA XVI
t:ni~l:1dl:
Thrifa aplicli'Vel
1. Desobediencia na remoyao de residuos s6lidos no
reciJ:lto portuano e navios. Qllaisquer outras contraven90es
aos Regulamentos de Explora~ao e de Tarlfas dos Portos de
Angola, olio mencionadas, sao da competencia da AdministralJao do Porto a fl.X~ao da mults devida, cuja importancia
nao dever' ser inferior a USD 600,00
TABELA XIX
Unidade tarlfar1a
1 Ate 1 tonelada ,......
Tonelada
360
2 De 1 at6 3 toneladas
Tcnelada
1,100
Tcnelada
2,210
3. Superior a 3
1 Superior a 30 met..ros caib:icos
M3
ThTifll lIplicavel
tonelad~s .......
2,210
CAPITULO VIII
Disposi~5es nh'ersas
ARTIGO 23."
(Movimenta~iio
de rnercadorias perigosas nos Portos de Angola)
ARTIGO 26
(Ocupa~ao
l' Descarga de mercadotia considerada perigosa sem
autorizat;ao . Carga e descarga pela embatca9ao de mercadoria considerada perigosa sem ter sido mencionada e vistoriada e que seja detectada posteriormente. Nao retirada a
tempo estipulado pelas nonnas
~
do dominio portuario terrestre)
1. A Administrayao do Porto podera autorizar a OCUpa98.0
de edificios, terraplenos ou terrenos dentro.da area de jUris
di9-ao terrestre' mediante contrato de concessao ou lij::encia·
mento
-lS-"
I SERIE - N," 236 -
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DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
2, PeIa ocupa9ao de ediffcios serao devidas, por metro
quadrado e
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dic;iio, com taxas a definir caso a easo, em fun-
mes indivisfvel. as taxas que forem fixadas pela
yaO
Adrninisrra9ao -do Porto, de acordo com as caracterfsticas e
da durao;:ao
e natureza dessas actiyidades,
sem prejuizo do pagamento das taxas que forem
]ocalizas:ao dos mesmos, natureza e fins a que,se destinam:
devidas a outros organismos;
c) licen9a para aflXa93.o de amlncios
3. Pela ocupa9ao de terraplenos e. terrenos dentro da area
de
jurisdi~ao
publicitano~
den-
tro da sua area de jurisdi9ao, COm'taXflS a defirur
do porto. setao devidas as taxas que forem
casa a casa, par metro quadrado e ana civil;
fixadas pela Administr'l'iio do Porto, de acordo com as
d) Iicenl" para descarga de terras e enrulhos, em loeais
caractensticas, iocalizu9ao, natureza e fins a que se destinam,
para a efeito- 4estinados, com taxa a definir caSo
a caso. por metro cubico de material depositado.
4. Quando a ocupa9ao de terraplenos e terrenos se destioar a usa de condutas. canaJiza~6es e ccilldutores de energia
publica
QU
canal~z~6es de esgotos de
ARTIGO
aguas pluviais e
29.~
(Slm!;oes)
domesticas. nao sao devidas. por isen9Bo, as taxas referidas
As multas a aplicar como resultado das sanyoes, Tll ,pelo
no mlrnero anterior,
incumprimento do Regulamento de
Explor~5.b
sao discri-
rn1nadas e quantificadas. na tabela que constitui 0 Anexo II
ART/GO 27,"
aD
Regulamento de Tarif.s,
(Oeupa!rRO do dOminio portuario marftim.o)
1. Pelo usa do leito da baia com pontes, estacadas e
outras instala¥oes que naa impliquem aterros,
e deyjda, par
ARTIGO 30.
metro quadrado e ana indivislvel. uma taxa a definir caso a
0
(Regulamento de TariIas)
C3$O,
o presente Regulamento de Tarifas dos Portos de Angola
2, Pelo usa do lei.to da baia com b6ias Oll amarra~5es fLXas
destinadas ao uso de embarcayOes e devida, por metro quadrado ocupado pelo conjunto
b6iaJembarca~ao
podera ser actualizado sempre que as circunstancias exigirem sob proposta dos portas all do Ministerio da Tutela
e por ana
o ~1jnistro das Finam;as, Eduardo Leopoldo Severim de
indivislvel, uma taxa a defirur caso a casc.
Morais.
3 As parcelas do leito da baia resultantes de aterros exe-
a Ministto dos Traosportes, Augusto da Silva Tomas
cutados pelos utentes serao considerados como terrenos,
senda devidas as taxas definidas no artigo 18
(>
ANEXO 1
Valores dos parametros Tl a TIl a apJicar Das tabelas
ARTIGO 28'
(Licen~as diversas)
Ti Taxa de ...
1 A pedido dos interessados, a Administrayaa do Porto
podeni conceder as licenyas seguintes:
T 1 Pilolagem
T2 Entrada e estacionamento
T3 Reboque
T4 Acostagem
a)
licellfa para execu9ao de obras dentro da sua area
de jurisdi~ao, com taxas a cobrar em fun~ao da
dura~ao
e natureza das obras, a estabelecer pela
Administra9ao do Porto;
h) licen~a para
0
exercfcio de actividades comerciais,
industriais ou outras; dentro da sua area de
juris~
T5
MovL--nenta~l'io
T6 UtiliZaqao
T7 Armazenagem
T8 Passfigeiros
T9 Fornecimemo de agua
TID Fomecimento de eneq;ia
electrica
T 1] San90es
'l'aJUlllpUcaVIlI
(USD
0,05
0,20
500,00
20,00
1.40
1.50
0,20
8,00
2,00
Obs erva s:5es
Minirno de USD 50,00
para as emb~6es que
utilizem os cais comer·
dills
1.50
100,00
_16-
02
FEVt 2009 16:45
t,
HP LASERJET 3200
222334130
DlARro
4436
ANEXci II
San,DCS
~m
ekm::ntos
180,00
300{J.OO
3 Atrll-so no. ~.'!.l da d"i! e [:] bmca~ ao por eada hura ~ll fmC'j
~ilo de. riemol'a verificada
4 Reel.ls,\ em c'ti:s'lltmC.ir
De;;;Rlracns:aa.sero l,lvi:,o
6 .M;1nobra~ das {':milar(;a~°6e~ se.m piloto
7 AtrnCflr, dCS~Hrli.C<.1J c entrdda no porto sem pilofo. por
c .. da frac~ao de 50001AB da embnrcayiio indivis(vel
8 De·:,;obe.tiicnch, do regul~.menlO dos ponos e as autorida
'''I
des porluriria~ .
9 NaG t~r perrnElnentementc.-.
120,00
(700,00
llSG.OO
POD,DU
bordo pessoaJ nece,;sarici
pare eiecluaf qu~lquer manobrli impreVista
10 N.aa L.Isar defesas COJI,Ll."a ratos nos cabos de amatTa\Ao
I ~ Uliliz8E;ao peJ<lS emban:ayoes de"material do porto sem
autoriza.~ao
12 Despejos d.a etnbarCa;ao p~.ra os eais .. , .. ,
11 Depositar msteriais e objeetos pe!as embarca~5es alia··
570,00
110000
1150,00
1700,00
1700,00
Ul.;:\a...,. Oil fundeadH.~
14 Escoamento de aguas par!1 0 pavimento .do posla de
<11mcd9?Oo
15 LaBt~ar ou 1I1iviar l>lstro sem aUlori:la:;~o
16 Exp~riencia de maquinas pela ~JJlb;;rc::H;50 sem all Ion·
zayao... . . . . .
. '..
. ... ,., ..
J7. Lanrunenro de caws, espias ,.etr;; . , setn autorizliyao
I
18 Nilo teql\istl:aJ 11 Tem~ao de objectos all mercadortEt~
C<llUOS no mar
I
19 Eotrega de
manifeS~OS
Tarifa
"plicinl
1000.00
e outros documento$ sem os
elem~mQs essenciais
20 Nao entrega do~ manifes[Os Iradllzldos em portugLle~
. :11 Nao elitrega dos plaoos de carga, manifestos, BIL e lista
de carglol
22 Descarga de m~((.:adori<l. cOlfsiderad"a. perigos8 sem
autoriz3<;:ao
23 C~l"ga c descarga pda embarca9fio de men!udona cons!.
dcrada perigos<l sem tel" sjdo mencionad8 e visl'Oriada, e
I
que: seja detecto.dfl pos[criormente
570.00
2250,00
fI
DA REPUBLICA
Designa~oes
1'arifu
ilplicavill
1 Aviso;; lic cbegad ... das (".rnbarcas-Oe!':
1 ,4,.tnlCl.u;:il.u sem esUr cluloriwuo ..
F. 17
24. Auxiliar 0 gu-indaste no levantamento de CaIga
25 Utilizayao de gUlndaste para a eleva,ao de car-ga
superior a SUfi pOlencia ".
., ,
26. Esta.cionnmeoto de vefculos em locais nao autorizados
rr Animais soltas 9-enrro do porto
28 Satlar a "e~ilo no (ecinto poituario
19 Palsas dedara¢~ au inexactidiio da nalureza da merca·
doria, .
3(: qunisquer outra~ contTaven96e~ 0.0 regulam~n~o de
explora}~o dos portos e ao regulamento de larifns dol'l
1700,00
6(1,00
1700,00
1700,00
3000.00
300,00
570,00
570.00
12Q.oo
570,00
U50.00
ponns. nao mencionado.s, que.sao da C"ompercncia do.
!l.dministrarrao a·f.i.xa~~aD da multo. deyjda, cuja imponiin-
2250,00
1700,00
570,00
570,00
cia deveni ser inferior a USD 600,00
o ,Ministro d.s Finan9as, Eduardo Leopoldo Seve;im de
Morais.
a Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomcis
DE 828 -
12{236 - 2500eJ{ - LN.··E.P - 2008

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