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02 FEV, 2009 16:36 i HP LASERJET 3200 222334130 p.2 I Serie - N.o 236 Ter<;a-feira, 16 de Dezembro de 2008 I I DlARIO DA REPUBLICA ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Pr~o Toda a correspondencia, quer oficial. quer o pret;o de cada linha publicada nos Didrios ASSINATURAS Ano relativE a !luunda e assinaturas do «Diario da ria Repliblica J a e 2," series e de 'Kz' 7 ~,OQ e para a ~ Kz: 400 275,00 3 impasto On seto, depenuendo a publica~ao da NaciQoal- E P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2," sene Kz: 2"36 250,00 Kz.' 123500,00 3 a sene de dep6sito previa a efe.ctuar na Tesourana - End Tele,g.: (\Imprensa» Kz· 95700.00 cia Imprensa Nacioru;u - E, P ReplibUca» , deve ser dirJgjda a Imprensa As t.res series AI.' serie SUMARIO Mini5leriosdclS Finansas e dos Trnnsportes ?-I:f~cr'eto executfvo COnjW1to n." 323/08: ~. deste numero - Kz: 60,00 Aprova 0 Regulamento de Tarifas Portuarias de Angola. aneXO ao presente decreta executivo conjllnto e dele sendo parte integrante, ~~R~'yoga 0 Decreto Executivo Conjunto n,Q17/o2. de 3 de Maio e toda a 'Iegi'sla~ao que contrarie 0 dispOSlO no presente diploma serie Kz; 95,00, .:.crescido do respectivo Este Re:gulamento de Tarifas Portuarias tern em conta as actuais necessidades dos Portas de Angola e as novas rela~ ):oes a estabe1ecer entre a Autoridade Portuaria e os agentes econ6rnicos, compreendendo agentes de navegaqaa e concessionarias dos terminalS e dos servi90s portuanos o tarifirio sera, pois, constituido·basicamente pelos tari-· faries das diferentes concessionanas, ap6s estes serem ap·ro- vados pel a Autoridade Portuaria, passando por essa via a fazer parte integrante do mesmo. ' MINISTERIOS'DAS FINANCAs E DOS TRANSPORTES , . Decreto executivo conjunto n." 323/08 de 16 de Dezembro Com a entrada em vigor do Decreta Executivo Conjunto n.' 17/02, de 3 de Maio, que aprava 0 Regulamento de Tari· fas Portmirias de Angoia, sutgiram varias reclaroaqoes por Desta fanna, 0 corp"o principal deste tarifdrio cantem principios orientadores e unificado"res destlnados' a dar coerencia aDs tarifdrios das concessionarias, integrando-os num llnieo corpo dautrinario e estabe1ecendo em simultiineo as pre90s m3x.imos a praticar. de modo a tomar inteligive.1.s para os utilizadores do porto os prec;.os das diferentes prest~5es e servi~os PQrtulli":ios parte da Associal'iio dos Agentes de N avega,iio e TransitariDs de Angola, enquanto representante dos armadores, pelo facto das tarifas portmirias serern excessivamente altas em compara~ao com as anteriores Part~ndo da analise da actual sitllat;ao dos Portos de Angola e tendo em conta as dificuldades que as empresas encontram para obter crc~dltos, a complexidade e dispersao dos meios de cobran<;a, os elevados tempos de recebimento, a comparayao efecroada com as tarifas de alguns portos da SADC e da Africa do Oeste e do Centro, procedeu-se a presente actualiza~ao do Regulamento de Tarifas Portuarias que e cemplementar do Regulamento de Explora9ao dos Portos. Nestes tennos, ao abrigo do n <> 3 do artigo 114,° da Lei Constituciona1, deterrnina-se' Artigo 1 0 - E aprovado 0 Regulamento de Tarifas Portuanas de Angola, atJ.exo aD presente decreta executive con~ junto e dele sendp parte integrante E revogado 0 Decreta Executiva Conjunto 17/02, de 3 de 1vlaio e rada a legisla9ao que contrarie 0 dispesto no presente diploma Art., 2 D. 0 - c Art- 3,,° - As duvidas e omiss5es que suscitarem da interpreta~ao e aplicayao do presente diploma serao resolvidas por despacho do Ministro dos Transpartes 02 FEV 2009 16:37 222334130 HP LASERJET 3200 4422 F_3 mARIo DA REpUBLICA Art 4.° - Este diploma entra em vigor na data da sua publica~ao, tes do cerdficado de arquea9ao ernitido de acordo com a Conven':rao Internacional sabre Arqueac;ao dos Navios Oli, na sua faJta, sllcessivamente, do <<Lloyd IS Register of Shipping» ou do Publique-se Luanda, aos 16 de Dezembro de 2008, ~<Det Norske Veritas-Register Boolo> 3" A detertnina93.o das quantidades sobre que incidem as o Ministro das, Finan~as. Edunrdo Leopolda Severim de taxas obtem-se pela medis:ao directa au pelas declara9'6es do i~tere5:sado, sujeitas, sempre que passivel, a verifica,(ao Morais a Ministro dos Trimsportes, Augusto da Silva TOnu1S. 4 As medi~Oes directas e as· fornecidas pelas autoridades aduaneiras prevalecem sobre as declaradas 5'. Constat~da diverge'ncia entre os pesos constantes dos manifestos e as decIarados nos titulos de' pfopriedade J bem REGULAMENTO DE TARIFAS PORTUARIAS DE ANGOLA carno a falta de concordancia destes com a medi\=8.o directa, o excedente nao declarado sera facturado pel0 dobr.o da impoI1§ncia"devida CAPITULO I Disp(lsi~iles 6 E concedida uma to1erancia de 5% nas quantidades indicadas pelo dec1aranle. Gerais ARTIGO 1 0 (Unidadt!S tarlfarias) ARTlGO 2 0 (Ambito e para.metros de aplicac;;ao) 1 Para efeitos de ap1ica~ao das taxas contldas nas tabelas do presente regulamento, _as unidades de medida sao as .seguintes: a) I. As t:olxas constantes deste ~egulamento sao aplicaveis em t.oda a area de jurisdir;:ao das Partos de Angola e a' tonelada 2. Para efeitos de aplica~a.o das taxas deste regulamento metrica indjvisivel, salvo indicayao em cantrano sao ,considerados as paramet;os T.1 a TIl, expressos em uni" na pr6pria tabela; dades monetarias e cujos vaLores constam do Anexo 1. pOT peso: a unidade de aplica~ao b) por volume' a unidade de aplica9iio 6 0 metro', cubico indivisfvel, sa1vo indicayao em contnirio na pr6pria tabela; -c) por superficie: a unidade de aplica~ao is 0 metro quadrado indivisfvel; d) pOT comprimenJo' a unidade de ap1ica~ao linear(m) indivisfvel; c) por tempo: a unidade de aplicayao ea metro e a'hora indivi- sivel ou dia indivisivel, salvo indica~ao em contnirio na pr6pria tabela; f) kilowatt/hora' a unid&de de aplica9ao e 0 kWh indivisivel; pOT e a estabelecida nas respectivas tabelas de tarifas; h) por arquea/(ao: a unjdade de aplica~~o e a tonelada de arquea~ao bluta das embarca96es(tAB); i) po,- TEU" 0 volume e forma egui valentes a urn contentor ISO com 20 pes_ g) por unidade: a unidade de aplica,ao 2. A arquea~ao bruta eo comprimento das embarcar;oes. a adoptar para efeitos de aplica9ao das taxas, sao as consta~-. 3" Sem prejufzo das reduc;oes ou- isent;oe.s de taxas previstas neste re$ulamento, poderao as portos conceder Qutras, a rogo dos interessados au por acio adm:inistrativo avulso, quando daf decorrer beneficia para 0 porto, no ambito da defesa do in'teresse portllaoo, 4 Quando haj~ lugar a rectifica9ao de documentos de receita, resultante de elementos defi~ientemente dec1arados pelos utentes, ou quando pOT reclama.;ao destes. par errada aplica9ao de taxas au outros motivos, a quantia proveniente da-recrjiica\=ao sera acrescida 10% para a Adrninistra9ao Por·· tmiria. no primeiro caso'e deciuzida de igual percentagem, no segundo caso. Estas percentagens a favor do. Administra~a(l Portu~hia destinam-se a compensar os encargos resultantes dessas rectificacBes. 3. A Administrar;ao Portuaria ou outra entidade que a represente, ~empre que 0 entenda cOhveniente, podera exigir que seja previamente assegurado, designadamente par dep6sito em numerario au garantia bancaria, 0 pagamento de 02 FEV, 2009 16:37 I SERlE - N." 236 - HP LASERJET 3200 222334130 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 quaisquer quantias que lhe possatp vir a ser devidas. em resultado da apHc~ao de taxas ou iia presta~ao de servi90s,. 6 A Administra9ao Portuapa padeni fixar ffiioimos facturaveis para cada uma das tabelas do presente regulamento au por carla factura emitida. 7 As taxas constantes do presente regulamento sao as taxas maximas permitidas, podendo as cOhcessionarias praricar titx. as inferlares, no ambito dos respectivos Contratos de Concessao e Tarifanos. a aprovar pela entidade concedente. 8 Os servi90s seTao requisitados pOI escrito au por via electr6nica, por entidade competente dotada de persomilidade jurfdica e reconhecida como id6nea pelc porto au per seu represeot!lllte. 0 porto pode recusar a e"e~u~ao de serVi90s, desrde que estes requisitos nao sejam cumpridos. 9. Todos as servjC;9s requisitados. mesrrio que pao sejam 4423 14. No caso dos deVedores na~ liquidarem os seus debitos ate ao 1im"ite de 30 dias a contar cia data cia emissao da respectiva factum e aviso.de pagarnento, aAdministra~aa do porto ou seu cancessiomlrio, sempre que julgue conveniente, poderft intimar a suspensao de operay5es a esses desobedientes. 15" As reclarna~Bes e pedidos de restitui9ao de importan:.. cias indevidamente cobradas pela AdministraO;:3a Portuaria au seu concessionano, por errada: apllca~ao da taxa au outros motivos, deverao ser apresentadas par escrito peJo inreressado ou seu representante legal dentro do praza de 60 dias, a Contar d. data da Jiquid'9ao da respectiv. factura. linda a qual a rec1amll9.8.o nao sera aceite. 16. Para que as reclamayoes tenharn anda.mento. e necessana que 0 interessado junte ao pedido escrita a original do recibo liquidado com a factura au facturas correspondentes, nao senda aceites reciama90es cujos documentos nao tenham sida li'!uidados. utilizados, deverao ser cobrados e pagos pelas taxas estabelecidas neste regulamento, ainda que 0 p.4 ARTrOO 3.' interessado cons i- (Calios omissos au especiais) dere a taxa indevida, sob perra de a mesmo yer suspensa toda a sua actividade dentio do po.rto, se a Iiquida~ao nao se fizer deotto do prazo de. 30 dias Entretanto, a partir do aitavo dia, qualquer presta~ao de servi90 ao faltoso fjca sujeita as exigencias observadas no n,,<J .5 deste artigo 1 . A resolugaa das duyidas e dos casos omissos' no presente regulamento sera cia competencia do Ministro dos Transportes ouvido os portOs da 10" As factur.as do porto deverao ser pagas nos aita dias. subsequentes a data d.a sua emissao e receP9ao do respectivo 2. Para efeitos aplica9ao do presente regulamento, serli considerado 0 horario do porto, anexo ao Regulamento de Expiora,iio aviso. excepto nos casas expressamente acordadas por escrito entre 0 porto e os utentes, CasQ esse perfado seja excedido. vencem juras de mora, tlOS tennos da legislayao em vigor. Em caso de atraso qe pagamento, os preyos dos servi90s sofreriia as necess8rias correc90es. cambiais decorridas desde a data da factura ate ado pagarnento 11 . 0 pagamento das verbas em dfvida podeni ser efectuado em numenirio, par transferi3ncia bancana au por outro meio legalmente em vigor em Angola 12, 0 pagamento sera efectuado em ciivisas au em K wao- zas aD ciimbio do dia, em confomridade com as tabelas deste tarifario e dos para,metros Tl a TIl que canst am do Anexo L o valor destes pararnetros e sempre referenciado em d6]ares 3 Nos casas do. ptesente regulamento em que nao tenham sida consideradas taxas respeitantes a serviyos prestados fora.qo periodo normal de funcionamento do terminal, instalatraa au servi'.ro, serao as mesmas estabelecidas pela Administrac;ao Portuaria 4, Ein casas especiais. devidamente jus1ificadcis, podera o porto alltorizar a execll9ao de servigos nao conternpladbs no presente regulam:ento', mediante ajuste previa "Com as interessados. CAPITULO II Embarca~oes ARTIGO 4~ (Pilotagem) 13. As actualizattoes dos pariiinetros Tl a TIl serao feitas anualrnente sob proposta dos partos. all do Ministerio da Tutela, e nao poderao exceder as que forem estipuladas para 1. Pela utiliza9ao dos serviyos de pilotagem (obrigat6ria para embarcaq6es de tonelagem superior a 500tAB), quer na os valores das rendas a pagar petas concessionarias entrada ou safda do porto, quer nos. movimentos e manobras -~- 02 , FEV, 2009 16:37 HP LASERJET 3200 222334130 F·5 mARIO DA REPOBLIGA 44~ embarcacroes nacionais, empregues rio tratego de cabotf!.gem entre portos nacionais; no interior do mesrna, sao devidas, pcr eada operagao, as «tax as de pilotagem)~ conSitantes da tabeta, seguinte' embarcat;6es nacionais, empregues na pesca do alto mar; embarcayOes que escalem TABELA I Pilotagem porto par(=! abasteci- 0 mento de agua, combust,lvel elou mantimenTipo de- embarca;;iie1ii Il pilotilr Ul1idade larifaria tos, desde que naD efectuem operac6es comer- Tilrira 3plknvel dais I E[J\barca~6e1i de carga 2 Emb8ICa~6es de passageiros 3 Embarcas;5es de peSCH " tAB 0,05 lAB 0,04 ,AB 0,03 c) isen9ao de taxas para· navios de guerra nacionais; navios de guerra estrangeiros de paises com acordo de reciprocidade celebrado com 0 2, A taxa de pilotagern para embarcayoes de carga preyjsta na Tabela I e rambern devida por outras embarcayOes e Estado equipamento flutuante nao espedficado na referida tabela. Angol~o, quando em visita oficial; navios hospLtais; embarcayoes que escalem com excepr;ao dos navios de guerra, aos quais se ap1ica a taxa relativa as embarC3yOeS de passageiros, 0 porto para desem- barcar feridos,. doenxes au miufragos, desde que nao efectuem operac;o-es comerciais; embarca90es encarregadas de miss6es cientfficas ou humanltarias, de caracter nacional au 3. As taxas, referidas oa Tabela I, sedio apUcadas as sobretaxas seguintes' internacio.nal, bern como as embarc~6es de a) de 25%, quando as embarca96es nao possuam fiscaliza9ao maritima nacionais e navios escola nacionais, desde que nao efectuem propulsao propria ou dela nao possam dispor; b) de 50%, quando a servi,o for efectuado fora do qualquer opera'tBo de canlcter c~mercial; fundeadouTO au de posta de acastagem por determina~ao embarca~oes que mudem periodo normal de funcionamento do porto; c) de 75%, quando 0 servi,o for efectuado fora d. aTea de jurisOi93.0 do porto e ate ao limite de tres expressa do porto, se .a defesa do interesse publico assim 0 aconselhar milhas; d) de 100'%, quando 0 serviCfo for efectuado para al€m portuiria podera ser efeetuada para alent das tres 5, Sera. facturado «piloto a ordem», correspondendo a 80% da taxa normal, polo periodo de tempo de espera infli- milhas de distancia do limite da area de jurisdi- gido ao pHoto, quando ,ao do porto. para tanto se exiginda autariza,3o previa da Allt01idade Portuarla. com vista a evitar a eventual falta de pilotos no porto) da hora marcada pelo req!lisitante. par motivos alheios ao de tres rnilhas (so excepcionalmente a pilotagem 4, As de taxas, referidas na Tabela I, .s~rao aplicadas redu- 'toes nos seguintes casos: oj de 25% para' navios de guerra estrangeiros, quando em visita ofkial; embarcas:oes nacionais, operando no tnifego intemacional; embarcac;:6es de comercio estrangeiras, operando em l1nhas de navega9ao regulares e devidamente registadas no porto, b) de 50% para: porto au 0 serviyo liver stdo iniciado para a16m a Concessiomlria dos Serviyos de Pilotagem, sem que estas entidades tenham sido avisadas com pelo menos uma hora de antecedencia ern reJayao a bora marcada para a execu¢o do servi-;o, 6. Dentro do perlodo nonnal de funcionamento do porto nao seTao devidas taxas «a ordem}), se 0 piloto tiver sido utillzado naprestayao da OutIOS servi90s. 7. 0 limite do periodo de tempo de espera, a facturar par «pilato '3 ordem», e de 2 horas, uma vez que 0 piloto ap6s aquele periodo, caso nao tenha oconido a operafao prevista au nao tenha haY_ida aviso do navio ou do seu representante, volta a escala geraJ do porto, 8 A taxa de pilotagem ja inc1ui a lancha do piloto, JlOS casas em que e utiHzada Nos casos de «piloto a ordem» a taxa tambem incJu] a lal1cha do piloto, 02 FEV 2009 16:38 [SERIE - N." 236 - HP LASER JET 3200 222334130 p.G 4425 DE 16 DE DEZEMBRO DE-200B 9. As anula~6es e/ou alterac;oes de marca9Oe.s de servi90s de pIlotagem regulam-se pelas norrnas co[)stantes do Regularnento de Ex.p1ora93.0 dos Partos e/ou dos Regulamentos de Explora~ao das Concesslonanas, devidamente aprovados pelo porto. porto, sob pedido das respectivos agentes au outros representantes legais, a partir da sexta escala, b) de 50% para: ARTIGO 50 embarcayoes nacionais empregues no trafego de (Entrada e estaciuuaroento) cabotagem entre partos nacionais; embarca~5es 1 Toda a embarcayao que Qcupe urn lugar na area molb.ada sob jurisdi93._0 do porto estA sujeita ao pagamento de uma tax.a, designada «taxa de entrada e estacionamento}), definida na tabela seguinte: TABELA II Entrada e Estadonamento nacionais empregues na pesca industrial; erobarcag6es que escalem 0 porto para abastecimento de agua, combustive1 e/ou mantimentos, desde que nao efectuern operayoes comerciais; embarca0es de (,,\fego local, desde que registadas pelo porto, - 'Iipn dll embar(:~6es Unidade ~axas para: 0.15 embarcagoes de guerra nacionais e outros navios tAB * dia 0,10 do Estado Angolano, desde que niio efectuem lAB tAB de pesca. c) isenyao de *' ilia * dia I Embarcayoes de carga 2 Embarca9)es de passageiros 3 EmbarcayOes Thrifa aptidYe! I~r~ia 0;20 qualquer opera9aO de caracter comercial; 2. Os valores da Tabela II sao vaJidqs para 0 primeiro perfodo de 24 haras, sendo reduzidos, dai em diante, a 50% por iguais perfodos sucessivQs" embarca90es ,de guerra estrangeiras de paises COm acordo de reciprocidade, quando em visita oficial; embarcagoes de 3" A taxa de eslaciqnamento para embarc3yoes de carga. prevista na Tabela II, e tambem devida por outras embarcayoes e equipamento fiutuante nao especificado na referida tabela, com exceP980 dos navios- de guerra, aos quais se apLica a taxa relativa a navios de passageiros 4 0 regime tarifario de estacionarnento de unidades flutu~tes especiais, tais como platafoanas qe prospe~ao de petr61eo, docas flutuantes, dragas e outros equipamentos de -natureza espedfica nao destin ados ao trans porte de carga, sera estabelecido por acerto coritratual com 0 porto, caso a caso 5. As taxas referid,as na Tabela IT benefidam de redw;6es nos seguintes casas; recreio~ ate ao limite de 200tAB, desde que nilo efectuem qualquer opern9ao comercial e ate ao limite de 24 horas; embarca90es semi-industrial e de pesca artesanal, ate ao Umite de 20OtAB; rebocadores e outros equipamentos flutuantes, desde que registados no porto. de pavllhao nadonal, que se empreguem no servi90 no'(mal do porto. desde que nao efectuem gualquer operas:ao de caracter comercia1; navios hospitais e todos aque]es que s.e encarreguem de miss6es cientfflcas au benemeritas de canicter nacional Oll internacional, bern como embarca90es nacionais de fiscalizac;.ao maritima e navios escola nacionais, desde que nao e-fectuem qualquer operar;ao de caracter a) de 25% para: comercia1; embarcas;5es ern arribada navios de guerra estrangeiros, quando em visita oficia1; embarcaqoes de carga nacionais. operando no tni- ./ fego internacional; embarca<;Oes de ca:r:ga estrangeiras, operando ern linhas regulares devida,mente registadas no efectuem opera~5es for~ada, desde que nad comeICiais, ate ao limite de 24 haras; embarca9'6es que escalem 0 porto para desem- barcar feridos, doentes ou miufragos, desde que nao efectuem opera~6es aa limite de 24 horas; cornerciais, ate 02 FEV 2009 16:38 HP LASERJET 3200 222334130 p.7 mARIo DA REPUBLICA 4426 embarca'toes nacionais desannadas ou condenadas para demoli~ao ou venda, ate ao limite de 90 dias. ARTIGO 6" (Reboques) Pela utiliza9ao dos serviyos de reb6que de embarcar;oes, au outros e,quipamentos fluruantes, sao devidas as «laxns de reboque» constantes da tabela seguinte: TABELA III Reboques Purencia de reboc.u:lor ou lanclta 1 Ate lOOOHP 2 De 1001 a ZOOOHP, 3 Superior a 2000HP ''',.,. " Unidade tarif:.iria 9 Para efeitos de aplica~iio das tarifas do presente arrigo, a contagern de tempo dos servi~os prestados come~a no momento em que 0. rcoocadorinicia a sua marcha para o.local de reboque ou do servi~o requisitado, a partir da sua base ou do "lbcal em que se encontrar, COilSoante os casQs, cessando no momento ,em que.chegar a base ou em que se iniciar a sua deslocayao para Dutro servi90, consoante os casas 10. As «taxas de reboque~> serao cobradas por um periodo minima de uma hora Se esse perfedo for- ultrapassado,_ 0 tempo excedente sera- cobrado -por periodos indivisfveis de meia hora. Tarifa apJiea-vel HO[1l SOD }fora 750 Hora 1000 11,.0 cabo de reboque sera. em principia, fomecido pela embarca9ao a rebocar, 12- Caso 0 reboque seja estabelecido com rebocador, acrescem 5% 2, Quando a uma embarca9ao for atribuido urn rebocador de potencia superior a .p.ecessaria, por indisponibilidade do rebocador adequado, sera pa.go 0 preyo correspondente it siva interesse, suporhml os encargos de desatraca9ao e po'steriQr reatraca9ao da embarca9ao desalojada. 6. Sera facturado «rebocador a nrdem» , com uma taxa horaria correspondente a 80% da taxa normal, quando 0 servit;o requisitado naG se realizar-ou se atrasar pOf-raz6es nao irriputaveis ao porto au a concessionaria, sem que tenba havido urn pre-aviso com peto menos urna hora de antecedencia, por parte da entidade requisitante. 7 0 perfodo maximo a facturar aordem ede duas horas, porque. decorrido aqueJe intervalo sem que tenba havido qualquer aviso da entidade requisitante, 0 rebocador regressa a esc ala geral do porto as taxas da Tabela: III MTIGO 7' 1 Toda a embarcacao que aeQste aos cais do porto comercia'- esta sujeita ao pagamento de uma taxa, designada por (<taxa de acostagem}), apHcavel par metro de comprimento fora-a-fora d. referida embarc"I'ao e par periodos de 24 horas indivislveis, de acordo com ~ tabela seguinte: 4. Quando a~ operat;oes se realizarem fora do perfodo normal de funcionamento do porto. aplicam-se as taxas da Tabela I1!, acrescida. de 50%. 5 Quando a<; embarcayoes a Tebacar nao tenharo propulsao propria au dela nao pass.am dispor, aplicam-se as taxas da Tabela I1!, acrescidas de 100% cabo do (Al;ostagem) patencia do rebocador substituido. 3 Tocla a embliTcayao que desaloje Dutra, no seu exclu-' 0 TABELA IV Acoslagern Tipo de embarca~s Unid.ade tarWirla Tarifa aplical'el * cia 20 2, Embarcat;oes de -pas5ageiros m>j< ilia ]5 3 Emban::avoes de pesca m * dia 2 Embarca90es de c:arga .. , " j m ........ 2, A taxa de acostagem para embarcaqoes de carga prevista na Tabe]a IV e tambem devida por outras embarca- 'toes e equiparnento flutuante nao especificado na ref~rida tabela, com excep~ao dos navios de guerra, aDs quais Se aplicam us tax:as constantes da' Tabela XI 3, As taxas referidas na Tabela IV beneficiam de yoes redu~ nos segllintes casos; a) de 25% para' 8 Dentro do perfodo normal de funcionarnento do porto nao serae devidas taxas «8. ordem», se 0 rebocador liver sido utilLzado na presta~ao de ouuos servj~os embarca~6e.s de guerra estrangeiras, quando em visita oficial a Angola; 02 FEV 2009 16:39 I SERIE - N.' 236 - HP LASERJET 3200 222334130 p.8 4427 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1008 embarca<;Oes nacionais operando no tnifego 2 Os cabos e QUcro material necessaria para as amarra90es serao fornecidos pelas proprias intemacional~ embarca!;6es estrangeiras que operem em linhas de navega9aQ regulares e devid_amente regis- tadas no porto, a partir da nDna escala da embaTca~6es a 3Il1arrar e deveriio ser adequados em m1mero e caractensticas, de modo a assegurar _uma perfeita amarr3.9ao e possuir dispositivos que impe9am a entrada e sa(da de murfdeos linha, em cada ano civiL 3 A utilizat;.ao de cabos de ac;o para amarrar es~a condi- a cionada sua adequada protec~ao. par fom12. a nao causarem h) de 50% para: danas na aresta do coroamento dos cais all nos cabe~os de embarcRr;Oes que ficarem acostadas por fora de amarra'fao. outra.s; ernbarca96es nacionais empregues· no trafego de cabotagem enlre partos nacionais , 4. Nao e permitido a usa de correntes nas amarniy6es passadas aos cabe90s. 5. Os servicros de amarra"ao estio sujeitos a cobran~a de c) de isen9ao para' embarc~oes de guerra nacionais, desde que nao efectuem qualquer" operay-ao de cara,clef comerem1; embarca90es de guerra estrangeiras de pa{ses com acorda de redproddade celebrado com 0 Estado taxas, que sao obrigat6rias, pe~a utiliza4iao de pessoaL em terra, devidas ao concessionario responsavel pela sua exe~ CU93.0 em modelos preconizados no respectivo regulamento, a aprovarpelos Partes de Angola, sem prejufzQ do que sobre o assunto dispuser a regulamento do rnesmo Angolano, quando em visita oficia!; ernbaic~5es com arribadas fOT9adaS. quando devidamente justificadas e cuja permanenda no crus nao ex ceda urn dia; embarca90es de qualquer natureza, pert~ncentes a associa<;5es nacionais ou estrangeiras de desp~r~ tos, desde que possuam local proprio de amarra· ~ao ou a"en~a anuat e desde que nac efectuem qua!quer operayao de caracter comereia1; embarca90es- que acostem aos eais privativDs de uma ernpresa a tim de descarregar.em produtos a esta destinados ou carregarem aqueles por ela forne:' cidos amarra9ao for feita sec rondados au folgados conforme 0 movimento das ma.n~s ou autras causas, par forma a nao exer- 4. As instala<;6es flutuantes que exei~am actividade cerem de!Uasiada ir.acyao nos cabe<;os nem ex::cessiva pres·· sao na aresta dos crus 6. Os comandantes das embaTca~Oes nao podem recusar- -se a receber espias, nem a targar ou falgar cabos. sempre que issa se tome necessario para fadlitar a acostagem, desa- castagem o~ rno:vimerita~aa" de outras ernbarcat;5es, desde que tal miD fa.cra per:igar a segurao4ia da sua propria erobarca~ao. 7. Os com andantes das embarca~6es sao obrigados a respeitar as indica~6es daB concessionarios dos tenninais quanta ao local de acostagem, devend? as cabos com que a comercial, industrial ou de Dutra natureza equiparada, na area de jurisdiftao do porto, quando exen;am a sua actividade ao abrigo de um contrato de concessao de servi90 publico ou de usa privativo, pagarao 0 Seu 8. Conclulda a amarray3.o da.s embarcayoes, fica a cargo dos respectivos cornandantes manter a sua seguran~a. estacionamento, no ambito dos conlTato, de concessiio celebmdoscom 0 porto. nao lhe sendo aplica.vel qualquer outra taxa de estacionamenta por esse 9. as comandantes das embarcayoes nao podem recusar~ -se a refo~ar ou. a substituir os cabos e a tomar as precau<;5es e as medidas que the forern detcrrninadas pelos Partos facto. de Angola, por sua propria iniciativa au a saJicita9ao dos concessionanus. ARTlGO 8," (Amarra'fao) 10. 1 As embarca~6es a acostar nos terminais dos Ponos de Angola s6 podedi.o fazer amarrayoes por cabos nos cabe~os rodicados peles respectivos concessionarios, a quem compete a orientaqao dessas pelos partos. opera~5es Oll nos locais indicados E vedado a quaisquer pessoas, pertenyam au naG aos concessionarlos dos terrninZlis ou de olltros. servi90s portuarios. largar cabos de embarca{(oes sem que para tal tenha havido requisi~ao especifica ou, em caso de emergencia, ordem nesse sentido dos Portos de Angola ou dos concessio- narios dos tenninais. -.~- 02 FEV 2009 16:40 HP LASER JET 3200 222334130 F-9 mARIO DA REPUBUCA 4428 TABELA V Designa~'ao das roercadorias Amarra~ao Unidade brifaria 'farifa aplid.vel Fraccionada (sacaria avutsa, calxas, bidons, fardos, atados e lambores 0\1 outrllS cargas Tipo lk embarc~i5es Tarifa spUd.vel Unidack tarifliriA *' dia 55 1 Embarcayoes de carga m 2 Embarcs\-oe:s de passageiros ttl '" dis 44 3 Embarcayoes de pesca. .... m "dia 44 , Ton 15.6 Ton 13,0 vdeulo Vciculos ligeiros, em rnovimentar;ao vertical VefCulos pesados varios, em movimenta9iio ver· 44,4 avulsas) .. "" .. ".",. " ... Ullitizada (pre-lingilda, paletizada, p[(!-cintada pequenos conLenlores nilo .. lsso, eKD QU equiva1entes) 4. Cargas especiais: CAPiTULO III Mercadorias tical Vekulos ligeiros, em roJro . ARTIGO 9 VelCu]os pesados vanos, em rolro 0 (E... tiV#I) 1. Todas as mercadonas embarcada.s Oll desernbarca-das denlro da area de jurisdi,ao do porto (a excep\,ao dos lenninais privativQs, objecto de regime especifico a estabelecer pela Administrayao do Porto) pagatao uma «(taxa de estiva~>, quando sofrerein opera¥oes de embarque e desernharque em navios; embarcayoes ou unidades equiparadas, em confor- midade com a tabela seguinte: Atre1ados acompanhando 0 vefculo AtreJados isolados ... Carga wlro (sobre vefculos especializados que reembarqu~m fiuda a opern9ao au perten .. ce~tes ao lerminal), ,,.. , .. , Project cargo, maquinaria industrial ~ agricola. embarca90es e material ferroviano, e'm ro.:ro Vnidade tarifJirm Ton 15.2 Ton J5.2 Ton Ton Ton 15.2 15.2 15.2 15.2 movimenla\!iio vertical Blocos de pedrn. .. Trancos e taros de madeira. "... .. 13;3 Ton. 7,00 TEU TEU 131.10 69,80 lMlfa apliea'(el 1. Graneis Uquldos: 2, Contentores. atravessados, em reJa<;ao ao eixo longituTon. Oleos a[imenrares Sebos, mela~os e Outr03 produtos pre··aquecido .., .... Ton Ton ... Ton Derivados do petroleo GUlros graneis liquidos "". . " ....,"""" ....... Ton .. Ton. 0,66 0,66 0,66 0,66 0,66 0,22 2 .. Grnm'!is s6Hdos; Ton. Tr" go em ·grao . Ton . ... ..... Fafinhas e fart:los .. .... Cimento3, pozol,mas' e ciillchers , "", Carv5es. coques e QuIros produtos energeticos Mlnerios em bruLO M;nerios com granulometrin regular .... Areias (no trHego de cabolagem entre POltO$ nacionais), . .. " ... . .. Pedra miuda, bruta, g.n.lv~lha (no lnlfego de cabo tagern entre partos TIadQflais) Aytlcar a granel . Outros graneis solidos .... . . ..... " M<!rcadoria frigorificada ou congelada, que na sua movimenta9ao nao possam utilizar lingagem automatica, serao considerados, para efeito tarifario, como cargo. geral unitizada, sendo perrii.itido as concessionlirias consldera·la como tal nos respectivos tarifarios a aprovar Ton Ton Ton Ton Ton 9,36 9.36 9,36 9.36 9,:16 9,36 9,36 TOlJ 9,36 Tal] Ton. 9,36 9,36 9,36 4. As urnas ou dispositivQS que cOl1tenham despojos humanos nao pagam taxa de estiva, estando del as tambem isenta a movimentaryiio de feridos ou doentes, Ton. 14,86 TOil 15,42 5 Amovirnentac;ao de mercadonas nocivas. perigosas ou penosas, reconhecidas como tal pe1as conven~6es e normas intemacionais ou nacionais, em particular as que constam Ton 3. Carga gel"aJ: ~aco ...... dinal do navio transportador, contentores com cargas salientes, ({over heights», (~flat racks).). e outros tipos de conteritores pel. Administra9ao do Porto Cereais, raqoes e outros prndutos alimentares, em gra~. com excepo;:ao do trigo em grao .. Farinha de trigo, em 22.2 embarca90es e material ferroviano. em Animais vivos. ........ , ..... " .... COnlenlores ISO cheios .." " .... . «as mel"'Cad~rias Gases liquefeitos :veicllio veiculo veiculo. Project cargo, maqllinaria iridustrial e agricola, Contentores ISO vazios ... , .. Petroleo bruto a gnmel 44,4 22,2 5, Oulras cargas: TABELA VI Esti'Va Design.a~o vefculo vdculo 3, As mercadorias em «lranshipment» au baldea9aa (que de um 'navio para outro na area de jUrisdigao portuiria, sem armazenagem intermedia) suo aplicadas as taxas constames dll Tabela VI do presente artigo, beneficiando de uma redu9ao de 30% para cada uma das opera~5es de embarque OU desembarque quando consideradas isoladamente~ 5r,..~m 0\_ ---::.; I SERlE - N." 236 - F. 10 222334130 HP LASERJET 3200 02 FEV 2009 16:40 4429 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 nOS c6digos [MO, e passivel da aplicag80 de uma sobretaxa de 50%, sempre que forem usados cuidados especiais, tendo como consequencia men areS rHmos de. moYimenta~ao A Administr3fao Portuana arbitrara, em caSD de davida, sem prejl).izQ do que prescrever a lei geral aplica.vel Unidade tarifaria Desig"1l:u,ao dal! IDl!rcadorias Tarifa Ilplic:heJ Ton 5.60 Ton. 2$0 Tnn. 2.80 ..... Ton 8.40 Dutros gmneis ,~61idos Ton 5.60 FarinhJ:l de 1rigo,em saco" " ••. ',,",, Ton, 11, ,20 Meccadoria.frigorificada au congelada Ton 5,60 Ton 8.40 Ton 7,00 Minerias com granulometria regular Areias (no trareg~ de cabotagem entre poriOs' nadonais) ..... .. " .. " Pedra miuda, bruta, gravilha (no ti'Mego de cabo ARTIGO 10.'" tag~m (Ou(['as movimentat;oes) entre portos nationais) Ayucar a. grane] As concessiomirias fiearn autorizadas a praticar aetas que , naG se incluam nas movirnentfu;oes nonnais de mercadorias, desde que a pedido dos interessados Oll com 0 seu acordo previa As respectivas taxa&de a1uguer de equiparnento e de pessoal dever~o ser submetidas pelas concessiomirias aconsidera<;3.o da Administra~ao Porturu1a e por esta aprovadas. ARTIGD 11 3, Cargo germ: {O Fracdonada (sal:'aria avuha, caixas, bidons, (Trolf.go) fardo!>, alados e tambores 1" Todas as mercadorias movimentadas dentro da area de jurisdi"9ao do porto, desde a descarga da embarca9ao at6 a sua entrega peIa poria au terminal e d~sde a sua rece{J9ao ate ao seu embarque, (a excep930 dos tenninais privativos, objecto de regime especifico a estabelecer pele Administra"ao do Porto), pagarao uma «.taxa de trategm:. em confortni· dade com a tabela seguinte: DU aU1ras cargas av\.!-lsas). ' Unitizada (pre·lingada, paletizada, pre .. cinlada pequenos contento res nao JSSO, CKD Oil equivalentes) .. " vefculo ,42.00 ... '., veleulo 84.00 ... vefculo 28.00 vdcuJo 56.00 .... ve(ciJ]o 21,00 vefcu\o 56,00 Ton 28.00 Ton, 42.00 Thn. 84,00 Blocos de pedra. Ton 30.80 Trances e taros de madeira" "." .. " Ton, 140,00 Anjmais vivos Ton, 70,00 Contentores' JSSO cheim TEU TEU 280.00 Vefculos ligeiros, em mOviment39ao vertical., TABELA VII Vefculos pesados vazios. em rr.ovlmenta~ao ver.. Tr:ifego Design~ao tical ... ,,, .. Unidade tsri1.3rla das mercadorls8 Tarifaapli~avtl , Ve(culos ligejros. ern m/ro .... " ...... Veiculos pesados vazios, em folro Atreladas acompanhando 0 vefctllo 1. Graoeis Hquidos: .. Atrelados: isolados ' .... Carga mlro (sGbre vekl.ilos especializados que 6leos (lliwencaT'eS ... Ton 2,80 Sebo,s, meIar;os e QUiros produlo8 pre··aqueddo Ton 5.W Petr61eo bruto agranel Ton 2.80 Derivados do petr61eo .. Ton 2,80 Ton 2~0 Ton 2.80 QuIros graneis Hquido$ ....... ..... Gases 1iqlJiefeitos."." "., .. ,' Ton 7,00 Ton 4.20 Ton 8,40 Cime"ntos pozolanas e clillc/t£,'"s Ton, 4,20 Carvoes, coques e outri:>.$ produtos energelicQs Thn 4.20 Ton 7.00 emgriio, com excep~o do trigo em grao . Trigp .:m grao" . em bruto ou pertencen· Project cargo, l11!!gtlinaria industrial e agricola, embarcayoes ematerial ferroviirio, em m/ro Projec~cargo,maqujoarja industrial e agrfcola, e material ferrovifuio em movimentayao vertical.. Cereais, rar;oes e outros produtos alimentares, Minerios opera~ao tes ao terminal) , elUb~ca9-0es 2, Graneis s6lidos: Farinhas e f3+eJos, reembarque:m finrUl a ... , " .. " .. 5. Outras cargas: Contentores ISO vazi.es .................................. . 168,00 '-lO-- 02 FEV 2009 16:41 HP LASERJET 3200 222334130 4430 p. 11 DIARIO DA REPUBLICA 2 As taxas referidas na Tabela VII correspondem a trifegos indirectos, em que as cargas sao desembarcadas, conferid~s, transportadas e recebidas em annazem ou terrapLeno, armazenadas durante cinco dias, retirada~ do annaz.em ou terrapleno e carregadas nO veiculo do cliente, saindo sabre este das instala~6es" As operayoes inversas esHio inclufdas no conceito de embarque 3 Ko caso de traJegos directos, em que as mercadorias sao desembarcadas directamente dos navios para as veLculos do c1iente, saindo seguidamente das instalay6es do tenninal au area portuaria, os valores da Tabela VII sofrem uma redwrao de 15%. tal como no embarque em identicas circunstancias 4 0 operaoor do terminal, ou a porto.. pod.e impor a execU9ao de trafegos rurectos nos casos de satura~ao das insta· layoes PQrtuarias, senda tambem esse 0 modo de movimentaqao a empregar normalmente pelas cargas perigosfls e de elevada valor ~ao portuaria all terminal e no caso de mercadorias au contentores desembarcados a data do seu desembarque 10, As mercadarias em transito intemacional. excepto as de «transhipment», beneficiam de urn desconto de i5%. nao cumulativo com as descontos de carga ou descarga directa mencionados no n ,0 3 do presente artigo. 11. As urnas ou dispositivos que contenham despojos hllmanos nao pagam taxa de trafego. estando delas tambem isenta a mavimenta98.0 de feridos au doentes. 12 Ern principio, nau serao recebidas nas instala,5<lS portuarias rnercadorias que nao tenham como origem ou destino a via maritima, pelo que 0 presente tarifario as nao inclui Pade, nao obstante, em caso de extrema necessidade. da Administra9ao r0rtu:iria impor a qualquer concessiomirio 0 usa de instala~oes este fim, quando 0 de annazenagem ou equipamentos com interesse nacionai a exigir" Esses caSas porto, pode impor a exe- seran objecto de negacia<;aa directa ·entre as partes interessadas" cuc;:ao de trafegos indirectos quando considerar que a execu~ao de trMegos directos retarda desnecessariamente asopera~6es de embarque e desembarque au penOS3S, reconhecidas como tar pelas conveny6es e nor- 5. a operador do terminal, ,ali 0 13 A movimentay3.o de mercadorias nocivas, perigosas mas internacionais ou nacionais. e'm particular as que cons6 No casa de contentores ISO, as taxas da Tabel. VII referem-se a contentor~s porta a porta, que saem do porto" para a local de aestino ou deste para 0 naviD sem serea:esvaziados total Oll parcialmente nO terminal onde fDrero movimentados. Estes contentores gozam de lima franqtiia de armazenagem de cinco dias, findos as quais pagam estacionamento nos termos do artigo 11.° 7 No caso de haver esy'aziarnento total ou parcial dos contentares dentro das instala~5es portuarias, actescern as taxa.s da Tabela VII 30%, destinados opera~5es aD pagamento das de desconsalidac;ao e consolidac;ao, 8 Contentores atravessados, em relayao ao eixo longitu~ dinal do navio transportador, canlentores com cargas salien~ te..<;, «over heights». «flat racks» e outros tipos de contentores que na sua movirrienta<;Ji.o nao passaro utilizar lingagem autamitka, serao considerados, para efeito tarifario, ocimo carga geral unitizada, senda permitido as concessionarias cDrlsideta-la como tal nos respectivos tarifarios a aprovar pela Administtayao do Porto 9, As verbas correspondentes a mo-vimenta~ao de mercadorias ~ contentores serao facturadas., no caso de mercadorias aU contentores a embarcar, a data, da sua entrada na instala- tam noS cMigos IMO, e passive I da aplicayiio de urna sobretaxa de 50%, sempre que forem us ados cUi&dos espedais, tendo Como consequencia menores ritmos de maviroenta~ao Beneficiarn. porem, do des canto de ) 5%, se forem movimentadas de modo directo, tal como se prescteve no n,o 3 Tarnbem. quando pOT ta.l motivo e em-consequencia das disposiyoes laborais aU de protec9ao do meio ambiente, -houverque usar equipamentas especiais ou que cor:o.pensar as trabalhadores com -retribui~6es especiais, ficam as concessionarias autorizadas a praticar prec;os nao tabelados, nao podendo, no entaota, eximir-se a of9amentar previamente essas ~5es, A Administra):ao PortUana arbitrara. em. casa de duvida, sem prejufzo do que prescniver a lei geral aplicave1 ARTIGO 12 ~ (Utiliza~ao do porto) l. Todas as mereadorias embarcadas e desembarcadas dentro d. area de jurisdi9~ do porto (0 excep,ao do.s terminais privativDS, objecto de regime espedfico a estabelecer pelo porto), pagarao ucna «taxa de utilizac;ao ti~ porto»,. quando so:(rerem operac;6es de embarque e desembarque em navios, embarcar;5es ou unidades.equiparadas, em conformidade com a tabela seguinte' -) )- 02 FEV 2009 16:41 I SERlE - N." 236 - HP LASERJET 3200 222334130 4431 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 2 As taxas referidas na Tabe)a VIII correspondem a tnifegos directos e indirectos de toda a mercadaria movimentada nos cais au baldeada nas areas de jurisdi93.0 dos TABELA VIII Taxa de U tiliza~iio do Porto llnidade . tarifarill Designar;io das meJ:'Cadori~ Tarifa aplicavel 1. Gran& liquidos: 61eos alimentares Sebos, IDela~os e QULmS produtos pre-aquecido Petr61eo bruto !1 granel Derivados do pet,mleo Quiros graneis liquidos Gases liquefeitos 3 As urnas au dispositivos que contenham despojos humanos nao pag·am taxas de utiliza~ao do porto. estando detas tarnbem isenta a movimenta~ao de feridos ou doentes 3,00 1,50 Ton, 1,50 Ton Ton 1,50 ARTIQO 13" l.)O (Armazenagcm) Cerea,ls, ray5es e Dutros produtos a.lirn~ntares. em griio. com excep~no do triga em grao, Ton Trigo em grao . Ton, Farinha-3 e fareles Cirnentos, pozolanas e cIinckr:r.~ .. " Cacv5es, coques e outros produtos energeticos , Ton Ton Ton. Minerios em brut-o '. .... . Mim::rios com granulornetria regular. .... " Ton. ... POl1:0S Ton. Ton Ton. 1,50 2, Grruu!is s6lidos; 3,75 1.50 4,50 2.25 2,25 Ton 3,75 3,00 Ton, 1,50 Ton, 1,50 4,50 3.00 I. Aaml.azenagem de mercadorias nos ter:minais dos partos, a descoberto ou a coberto. nos terra.plenos ou em annaZens, e pass{vet de «taxa de arrnazenagemn, que gozani de umafranquia de cinco dias, nos tennos dos artigos 8. 0 e 10 0 2. As taxas de annazenagem a coberto sao facturadas de acordo com a tabela seguinte' Areia5 (no trMega de cabotagem entre portos naciollais, ""-"'''''''' .". TABELA IX Armazenagem (carga geml) Pedta m.i6da, bruta, gravil.ha (n? inti'ego de cabo tagem entre portes nacicmai.;l A9ucaragranel.",., OutroS graneis s6lidos. ~, ... """ Ton Ton '"''''n,''' Perfud(l de armazeoagem Uniclade (arif6ria 1 Ate. ao 5." dia, com franquia 3. Cllri;a genl: Ton Ton aV\1ls~) . ,. Unitizada (pre-lingada, paletizada, pre~c:jntada Ton 4,50 Ton 3,75 Vefculos ligeiros. em ntpvimenlai;ao vertical., vefculo 18,00 l2,OO 3,00 [')equenos contcntores nilo 1SS0, CKD au equivalentes) . 4. Cargas especiais:, Yekulos pesados vanos, em movimentat;ao-.yer~ tical...... Iigeiros, et!), wiro,,.. ...... " .... vdculo ve{cuJo 22,50 ... veicuJo Atrelad6s acompanbando 0 veiculo" Atrelados. isolados , .' Carga rolro (sabre vefcu.:o.s especializado.<:; que reernb-.1cquem fiade a opem~o au 'per1~n. centes 0.0 tcnninal)",. ", .. Project cargo, maquinaria lndustrial e agricola, vekulo vei;;:ulo lS,OO 7,50 7,50 Ton 7.50 Ton 7,50 V~iCl.llos Vefculos pesados vazias, em ro/ra mate.rill rerroviano. em mlro movi-!flenta9ii.o vertical 5,qo 2 Do 6."ao 20" ton * dia 5,00 3 Do21 "ao30:" ton * dia 10,00 4. Mats de 30 dias ton 'l'dia 12,50 Bloeos de pe.clra ... " ,., TlOncos e taros de rnadeill.l., ~ apliclI.O'sE: as mel1;"adorias retirnda~ de cont<:nlores 3 As taxas de aimazenagem a descoberto daS" mercadorias da carga geral sITo fac{uradas a 50% dos valores anteriores 4.As ta;<.~s de annaz.enagem de contentores, sejam cheiqs ou v3zios, sao facturadas por TEU, de aenrdo com a tabela seguinte' TABELA X Armazenagern (contentores) Per{odo de Ton Ton Ton 10,50 4.50 Ton. 7,50 90.00 450 Gralis * dia dia, com franquia* [5,(10 Proje.ct cargo, maquinaria industrial e agricola, embarcas:5es e materIal fenoviario, em ton'f. dia 'Thrifa aplidvcl ton ~ I' Ate ao 5 Farinha,de trigo, em sacos .. , , .... ,,; .• ' .. , Mercadoria frtgorificada au congelada, .. ". Fraccionada (sacaria avulsa, caixas, bidon:-;, fardos, atados e ta,mbores ou outras cargas. embarca~6~ e p. 12 a~zellagern Unidade tar1fiiria Tarifa. aplicavvcl 1 Ate ao 5." ilia teu 'to 2 Do 6.<>ao 2Q teu * dia 60,00 3 Do21"ao30° tell *dia 80,00 4 Mais'de 30 djas teu '" dia 90,00 9 dia Gratis 5 A arrnazenagem de mercadorias e contentores regula-se pela.s nOrmas das alineas seguintes· 5 Outr.as cargas: }\l1imais vivos"". , ... " .... Conlentores [SSO cheks Co"fltentores [SSO 'lazies,.". TEU TEU 60.00 a) os. animais vivos sao exc1ufdos de qua]quer especie de arrn~zenagem, nab podendo pennanecer nas instala90es portuarias par urn periodo superior a 12 horas; _{2-- 02 FEV 2009 16:42 HP LASERJET 3200 222334130 4432 F. 13 DrARIO DA REPThlLlCA b) as rnercadorias perigosas sao excluidas da a.rrriaze- nagem a. coberto, excepto se as concessionanas dispuserem ,~e instala~i5es especiais para 0 efeito e como tal reconhecidas pels Administra~ao Portuaria; c).as cargas peredveis devem ser retiradas dentro do sell periodo de v:;ilidade. ,Caso tal nao aconte~a, a concessionma, ap6s notificar as Autoridades. Aduaneiras e 0 depositirio da earga, podera def estivas, reestivas, desestivas, re!D0~5es, pesagens, marcag5es, fraccionamento, embalagens ou oulrOs. que nao contemplados no presente tarifario, q acerto de custos sera efectuado. caso a casc, entre a concessiomma e a parte interessada, de ac0rdo com 0 pessoal, 0 equipamento e 0 tempo de mobiliza~ao requeridos. Para esse efeito, cada concessi-oneIda submetera Ii aprova98.o da Administra9io do Porto os preyos de ced.encia de pessoal e de equipamento . CAPITULO IV Passageiros manda-las retirar e vender-au destroir,_conforme oS casos ~ em conformidade com a legisla~ao aduaneira e fiscal aplid.vel, aproveitando-se. em ca.';;Q de 'leoda, de parte do seU valor venal, em correspondencia com as despesas em que tenha incorrido e em conformidade corn a legisla~ao aptie,;vel; d) as rnercadorias cuja annazenagem nao tenha side paga podedo, ao fim de 60 dias de atraso de pagamento, ser vendidas em leiliiQ, apropriarido-se a concessionaria de parte do seu valor venal correspondente a verba em dfvida. tanto 4esta como da administia9ao, conforme a legisla~ao em vigor, apos notifica~ao previa da Alfanclega e do depositante; e) os cohtento~es cujo periodo de peIDlariencia no porto ultrapasse os 30 d.ias, poderuo, a criterio da concessiomiria do respectivo terminal, set retirados da area do mesma, em regime alfandegado, para uma area alfan~egada exteriot ao porto_ as encargos envolvidos nesta oper3):3.o ficarao a CilIl>0 do proprietllrio da mercadoria; f) no caso dos contentores serem esvaziados totalmente dentro cio ter.minal ern que foram movi·· mentados, beneficiam de ftanqpiade cinco dias ate ao momento do seu esvaziamen[O, Acarga neles eontida pagara aimazenagem sem fran quia a par-' tir da data do esvaziamento do contentor que, depois de vazio, continuara a pagar armazenagem nos rermos do presente artigo. ate. a Slla retirada; g) nos' contentores que s6 sejarn pardalmente esvaziados. a carga que deles for retirada pagara armazen.gem, sem franquia, nos tennas do presente tarifario, a partir do n:t0mento em que for retirada do contentor, continuando este a pagn! annazenagem ate a sua retirada; h) As instalac;6es silares e de tancagem sao con~i deradas armazens para efeito do presente regulamento ARTIOO 15.' (Embarque e desembarque) 1, Pelo embarque ?u desembarque de passageiros em instala9oe.s portwirias de usa publico au privativQ sao devidas ·as «tax as de passagerros}) constantes. da tabela seguinte: TABELA XI Taxa de Passageir.os Classe de passagens Uuidade hrirBria Tarifa apJicavel I. Passageiro de tratego nacional ou de cabota~em ...... .. " .... Passageiro 4,00 Pallsag"eiro 8,00 2 Passageiro de uafego interim·· cional 2. As taxas de passageiros referidas no numero anterior incluem a embarque ou desembarque dos volumes de mao e em mao transportados pelos passageiros, bern como 0 ~mbarqUe ou des~mba.niue das bagagens de camarote tambern .eompanhadas pelos p.ssageiros. 3 Os velculas transportados COm os passageiros, bern como as bagagens de parao, saO considerados como mercadorias para efeitos. de aplica9ao das taxas portuanas, beneficiando de uma redu~ao de 50% com excepr;ao da taxa de armazenagem. 4·, BenefiCiarri de isen~ao das taxas de passageiros; crian~as ate aos cinco anos de idade, desde que transportadas aa colo; b) as pessqas partadoras de hilbete de passagem con· cedidos pOI organismos de assist6ncia social; c) as elementos das foryas. armadas em servis.;o, devidamente credenciados para 0 efeito a) as CAPiTULO V ARTIGO 14" Aluguer de Equipamento (Opera\"oes nao contempladas 1.10 prescnte l.ariflido) ARTIGO l6. Quando. por motivos especiais, pOI ex.emplo-, em ansa de acidente. houver que praticar aetos que nao Se inc1uam na movimenta~ao norma] das mercadorias seja a bordo, seja em armazem ou terraplenos, act0S esses que poderao compreen- 0 (Guindasles) ! I. Pcla utiliza~ao de ~q uipamenta terrestre dos portas ou dos concessiom:irios, dentro do periodo nonnal de funciona- I SERlE - N.' 236 - F - 14 4433 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 mento dos portos, sao devidas, pOT hora au frac'rao, as taxas da tabela seglunle (Tabela XII): TABELA XII Guindastes Forca el~vat6rla 222334130 HP LASERJET 3200 02 FEV, 200S 16:43 < Tarifa apliqh'€! Unidade de mcdida 1 Ate .5 tooeladas Por hora ou fracci\o 2 De ,"i,are 10 topeladas Par hora ou fracdio 3 De 1"0 ate 20 toneladas Por hora aU frucclio 4 Superior a 20 IOneladas Por bora ou frace-ao 2 A taxa refer ida no niimero anterior nao inclui aluguer de contadores com caTactcr permanente J, 0 eventual fornecimento de agua potavel pelas COilcessi:omirias aos navios sera feito a taxn...'i a estipular nos respecti.vos contratos de ~oncessao", mas que nao p"oderao, em qualquercaso, llltrapassar 0 dohro das anleriores ARTIGO 18." (Fornedmento .de energia e1lktrica) .5J ,32 I II I 0 6M2 136;73 170,83 2, Para efeitos de, aplic39a:o das ta:..;.as referidas na tabela do numerb antenor, SeIae deduzidas na contagem de tempo as paraliza90es do trabalho par motive de avaria, (alra de energia au combustive1. descan$o do pessoal ou mau tempo que imper;arn 0 regular funcionamento dos servi90S Pelo fornecimento de energia electrica a particulares ou a embarca'ioes, sao deYidas as (~tax:as d.e fornecirnento de energia eJectricr\}> estabelecidas na tabe·la: TABELA XIlI Fornecimento de Energia Electrica Tipos de fornecimento Vnidade 1 Pontos de luz ocasionais Tanfa aplldvt.'l 3 Quando 0 equipamento for util izado fora do periodo normal de funcionamen£O do porto, as taxas da tabela do n 0 1 anterior sao agravadas em 50% Kwh 3,00 porto ... Kwh 1.50 3 A empresas nao industriaLs ... Kwh 1,88 Kwh 2,22 4 Quando 0 egulpamento move) terrestre forrequisitado 4.k empresas induslriais . 5. A embarca~5es atracadas ...... Kwh ,300 2 A concessionurias ~o para pres tar servi,os fora da area de explora,ao do porto, as taxas da tabela do n de \00% :l 1 do presente artigo sao agravadas 5, Quando os operadores do terminal pretenderem facturar aos utentes a utiliza~ao de ferramentas. utensi1ios, matedais all outros apetrechos pottmirios, deverao, iguaimente, submeter a aprova'i:. ao da Adrninistra~.lio dos Portos a respectiva tabela de tarifas maximas. 2. As taxas de fornecimento de energia electrica eSl<ibelecidas na Tabela XIII nao incluem 0 aluguer de contadores no caso de fomecirnentos permanentes nem as despesus dos rna,teriais empregues, as quais sf.';rao facturados em separado e em conformidade com as respectivas taxas a estabelecer pela Admini.stra~ao do Porto, em fun9ao do modelo e tipo espedfico de contador a considerar e as potencias lnstaladas, bern como da durayao do aluguer. ART[GO 19' 6 De igual modo, devedio os concessianarios dos terminals submeter a aprova92.0 daAdministra~ao dos Portos urna labela de tarifas de Iimpeza e recolha de lixo, caso pretendam imputar tais encargos aos utentes que nao cumpram as normas estabelecidas no Regulamento de Explorat;ao dos Portos de Angola 7, As requisi,Des e respectivas anula,6es de «pessoal a ordem) Oll pam Tea)iza~ao .de oper.at;6es tabeladas fora do perfodo normal de funcionarnento do porto, efectuar-se-ao em obediencia as disposis:6es do Regulamento de Explo~·a9ao au dos Contratos de Cbncessao, aprovados pel a adminis- (Fotnecimento de impressos, docnmen1os e rotoc6pias) 4, A pedido dos interessados, podera a Adminislra,ao do Porto femeeer impressos, emitir cartoes de acesso, certid6es au fotoc6plas de documentos, mediante 0 pagamento das taxas que forem fixadas pela rnesma, atendendo ao pre90 de custo e aos encargos administrativos pOT buscas realizadas 5 De. igual modo, poderao as concessionirias presrar 0 mesmo tipo de servi~o aos seus clientes, desde que submetam as respectivas tabelas de pre90s aprova:~ao da Administra,'iaO do Porto. a tra~ao CAPITULO VI CAPiTULO VII Mulias a Polui,ao Ambiental Fornecimentos ARTIGO 17 ARTIGO 20 0 (Fornecimento de agua) 0 (Exerddo da actividade de. recolha de aguas Tesiduais no rf'ciDto portuario e navios) . Pelo fomecimeuto de agua potavel pelaAdrninistra~ao do Porto aas navjos ou as concesslomirias da operar;ao portllana, seja de termin.is de carga, seja de servi,os, e devida a «taxa de fornecimen.to de agtla», T9, cobrada par m:;\ 1 Despejos da embarcar;ao para ° 0 cais. escoamento de "gill;S para pavimento do posto de atraca,'o, nao requisitar a remo9ao de objectos au rnercadorias caidos no mar 02 FEV 2009 16:43 HP LASER JET 3200 222334130 4434 p. 15 DIARIO DA REPUBLICA TABELA XIV Unidllde TABELA XVII " l, Ate 5 toneladas, 1. Ate 20 meD'os ct'ibicos , M3 1,705 2 De 20 a 25 metroo cubicos MJ 1.958 3 Superior a 25 lJletros cubicos M3 2,210 Thrira apUc.avel Unidade Thrifu aplic;.ivel .. Tonelada 1.453 2. De 5 ate 10 toneladas ....... , Tonelada ],958 3. Superior a 10 toneladas Tonelada 2,210 ARTIOO 24." (Nao usa de equipamentoo de Ilrotec¢io indi\'iduaJ nos ARTIGO 21" Partos de Angola) (Exercicio da acti.vidat}e de recolha de residuos de hidrocarbonetos Ii:! oleos no recinto portulirio e navios) 1. Nao reqUisitar a remoyao de'objectos Oll mercadorias cai'dos no mar. Qllaisquer Dutras contravem;oes aos Regulamentos de Explora,ao e de Tarif., dosPortos, nao mencio· nadas, sao da compete-nda da Administra~ao do Porto a ftxac;ao da multa deyjda. cuja importancia nao devera ser inferior a USD 600,00. TABELA 2. SupeTior a 30 melros ciibicos TABELA XVIII XV Unllbde 1. De 5 a 3D metros cUbicos. 1, Desobediencia aos Regulamentos dos Partos e as autoridades portuari~. Quaisquer outras contraven~Oes aos Regulamentos de Explora9ao e de Tarifas dos Partos, nao mencionadas. sao da competencia da AdministTa~ao d? Porto a fix.,ao da multo devida, cuja importilncia nao devera ser inferior a usn 600,00. M3 M3 Unldade Thl'ifu aplimvl'l l Minima ... Unidade 632 2. Maxima ...... Unidade 2.210 1,705 2,210 Thrifa apUCQveJ ARTrGO 25" (~xercicio da actividade de recolha de ('esiduos s6lidos no recinto portuario) ARTIGO 22" (Exerdcio da actividade dE abaslecir:nento de combustiveis a mnios nos Portos de Angola) Quaisquer,outras contravens:oes aos Reglll~mentos de Explora.yao e de Tarifas dOB Portos, nao mencionadas, Sao da cOIT!-p.etencia da Administra9iio do Porto a fixac;ao da multa devida, cuja import§ncia na~ dever4 ser inferior a USD 600.00 TABELA XVI t:ni~l:1dl: Thrifa aplicli'Vel 1. Desobediencia na remoyao de residuos s6lidos no reciJ:lto portuano e navios. Qllaisquer outras contraven90es aos Regulamentos de Explora~ao e de Tarlfas dos Portos de Angola, olio mencionadas, sao da competencia da AdministralJao do Porto a fl.X~ao da mults devida, cuja importancia nao dever' ser inferior a USD 600,00 TABELA XIX Unidade tarlfar1a 1 Ate 1 tonelada ,...... Tonelada 360 2 De 1 at6 3 toneladas Tcnelada 1,100 Tcnelada 2,210 3. Superior a 3 1 Superior a 30 met..ros caib:icos M3 ThTifll lIplicavel tonelad~s ....... 2,210 CAPITULO VIII Disposi~5es nh'ersas ARTIGO 23." (Movimenta~iio de rnercadorias perigosas nos Portos de Angola) ARTIGO 26 (Ocupa~ao l' Descarga de mercadotia considerada perigosa sem autorizat;ao . Carga e descarga pela embatca9ao de mercadoria considerada perigosa sem ter sido mencionada e vistoriada e que seja detectada posteriormente. Nao retirada a tempo estipulado pelas nonnas ~ do dominio portuario terrestre) 1. A Administrayao do Porto podera autorizar a OCUpa98.0 de edificios, terraplenos ou terrenos dentro.da area de jUris di9-ao terrestre' mediante contrato de concessao ou lij::encia· mento -lS-" I SERIE - N," 236 - 4435 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 2, PeIa ocupa9ao de ediffcios serao devidas, por metro quadrado e F. 16 222334130 HP LASERJET 3200 FEV, 2009 16:44 dic;iio, com taxas a definir caso a easo, em fun- mes indivisfvel. as taxas que forem fixadas pela yaO Adrninisrra9ao -do Porto, de acordo com as caracterfsticas e da durao;:ao e natureza dessas actiyidades, sem prejuizo do pagamento das taxas que forem ]ocalizas:ao dos mesmos, natureza e fins a que,se destinam: devidas a outros organismos; c) licen9a para aflXa93.o de amlncios 3. Pela ocupa9ao de terraplenos e. terrenos dentro da area de jurisdi~ao publicitano~ den- tro da sua area de jurisdi9ao, COm'taXflS a defirur do porto. setao devidas as taxas que forem casa a casa, par metro quadrado e ana civil; fixadas pela Administr'l'iio do Porto, de acordo com as d) Iicenl" para descarga de terras e enrulhos, em loeais caractensticas, iocalizu9ao, natureza e fins a que se destinam, para a efeito- 4estinados, com taxa a definir caSo a caso. por metro cubico de material depositado. 4. Quando a ocupa9ao de terraplenos e terrenos se destioar a usa de condutas. canaJiza~6es e ccilldutores de energia publica QU canal~z~6es de esgotos de ARTIGO aguas pluviais e 29.~ (Slm!;oes) domesticas. nao sao devidas. por isen9Bo, as taxas referidas As multas a aplicar como resultado das sanyoes, Tll ,pelo no mlrnero anterior, incumprimento do Regulamento de Explor~5.b sao discri- rn1nadas e quantificadas. na tabela que constitui 0 Anexo II ART/GO 27," aD Regulamento de Tarif.s, (Oeupa!rRO do dOminio portuario marftim.o) 1. Pelo usa do leito da baia com pontes, estacadas e outras instala¥oes que naa impliquem aterros, e deyjda, par ARTIGO 30. metro quadrado e ana indivislvel. uma taxa a definir caso a 0 (Regulamento de TariIas) C3$O, o presente Regulamento de Tarifas dos Portos de Angola 2, Pelo usa do lei.to da baia com b6ias Oll amarra~5es fLXas destinadas ao uso de embarcayOes e devida, por metro quadrado ocupado pelo conjunto b6iaJembarca~ao podera ser actualizado sempre que as circunstancias exigirem sob proposta dos portas all do Ministerio da Tutela e por ana o ~1jnistro das Finam;as, Eduardo Leopoldo Severim de indivislvel, uma taxa a defirur caso a casc. Morais. 3 As parcelas do leito da baia resultantes de aterros exe- a Ministto dos Traosportes, Augusto da Silva Tomas cutados pelos utentes serao considerados como terrenos, senda devidas as taxas definidas no artigo 18 (> ANEXO 1 Valores dos parametros Tl a TIl a apJicar Das tabelas ARTIGO 28' (Licen~as diversas) Ti Taxa de ... 1 A pedido dos interessados, a Administrayaa do Porto podeni conceder as licenyas seguintes: T 1 Pilolagem T2 Entrada e estacionamento T3 Reboque T4 Acostagem a) licellfa para execu9ao de obras dentro da sua area de jurisdi~ao, com taxas a cobrar em fun~ao da dura~ao e natureza das obras, a estabelecer pela Administra9ao do Porto; h) licen~a para 0 exercfcio de actividades comerciais, industriais ou outras; dentro da sua area de juris~ T5 MovL--nenta~l'io T6 UtiliZaqao T7 Armazenagem T8 Passfigeiros T9 Fornecimemo de agua TID Fomecimento de eneq;ia electrica T 1] San90es 'l'aJUlllpUcaVIlI (USD 0,05 0,20 500,00 20,00 1.40 1.50 0,20 8,00 2,00 Obs erva s:5es Minirno de USD 50,00 para as emb~6es que utilizem os cais comer· dills 1.50 100,00 _16- 02 FEVt 2009 16:45 t, HP LASERJET 3200 222334130 DlARro 4436 ANEXci II San,DCS ~m ekm::ntos 180,00 300{J.OO 3 Atrll-so no. ~.'!.l da d"i! e [:] bmca~ ao por eada hura ~ll fmC'j ~ilo de. riemol'a verificada 4 Reel.ls,\ em c'ti:s'lltmC.ir De;;;Rlracns:aa.sero l,lvi:,o 6 .M;1nobra~ das {':milar(;a~°6e~ se.m piloto 7 AtrnCflr, dCS~Hrli.C<.1J c entrdda no porto sem pilofo. por c .. da frac~ao de 50001AB da embnrcayiio indivis(vel 8 De·:,;obe.tiicnch, do regul~.menlO dos ponos e as autorida '''I des porluriria~ . 9 NaG t~r perrnElnentementc.-. 120,00 (700,00 llSG.OO POD,DU bordo pessoaJ nece,;sarici pare eiecluaf qu~lquer manobrli impreVista 10 N.aa L.Isar defesas COJI,Ll."a ratos nos cabos de amatTa\Ao I ~ Uliliz8E;ao peJ<lS emban:ayoes de"material do porto sem autoriza.~ao 12 Despejos d.a etnbarCa;ao p~.ra os eais .. , .. , 11 Depositar msteriais e objeetos pe!as embarca~5es alia·· 570,00 110000 1150,00 1700,00 1700,00 Ul.;:\a...,. Oil fundeadH.~ 14 Escoamento de aguas par!1 0 pavimento .do posla de <11mcd9?Oo 15 LaBt~ar ou 1I1iviar l>lstro sem aUlori:la:;~o 16 Exp~riencia de maquinas pela ~JJlb;;rc::H;50 sem all Ion· zayao... . . . . . . '.. . ... ,., .. J7. Lanrunenro de caws, espias ,.etr;; . , setn autorizliyao I 18 Nilo teql\istl:aJ 11 Tem~ao de objectos all mercadortEt~ C<llUOS no mar I 19 Eotrega de manifeS~OS Tarifa "plicinl 1000.00 e outros documento$ sem os elem~mQs essenciais 20 Nao entrega do~ manifes[Os Iradllzldos em portugLle~ . :11 Nao elitrega dos plaoos de carga, manifestos, BIL e lista de carglol 22 Descarga de m~((.:adori<l. cOlfsiderad"a. perigos8 sem autoriz3<;:ao 23 C~l"ga c descarga pda embarca9fio de men!udona cons!. dcrada perigos<l sem tel" sjdo mencionad8 e visl'Oriada, e I que: seja detecto.dfl pos[criormente 570.00 2250,00 fI DA REPUBLICA Designa~oes 1'arifu ilplicavill 1 Aviso;; lic cbegad ... das (".rnbarcas-Oe!': 1 ,4,.tnlCl.u;:il.u sem esUr cluloriwuo .. F. 17 24. Auxiliar 0 gu-indaste no levantamento de CaIga 25 Utilizayao de gUlndaste para a eleva,ao de car-ga superior a SUfi pOlencia ". ., , 26. Esta.cionnmeoto de vefculos em locais nao autorizados rr Animais soltas 9-enrro do porto 28 Satlar a "e~ilo no (ecinto poituario 19 Palsas dedara¢~ au inexactidiio da nalureza da merca· doria, . 3(: qunisquer outra~ contTaven96e~ 0.0 regulam~n~o de explora}~o dos portos e ao regulamento de larifns dol'l 1700,00 6(1,00 1700,00 1700,00 3000.00 300,00 570,00 570.00 12Q.oo 570,00 U50.00 ponns. nao mencionado.s, que.sao da C"ompercncia do. !l.dministrarrao a·f.i.xa~~aD da multo. deyjda, cuja imponiin- 2250,00 1700,00 570,00 570,00 cia deveni ser inferior a USD 600,00 o ,Ministro d.s Finan9as, Eduardo Leopoldo Seve;im de Morais. a Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomcis DE 828 - 12{236 - 2500eJ{ - LN.··E.P - 2008