inteiro teor da deliberação 42ª sessão ordinária da primeira câmara
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inteiro teor da deliberação 42ª sessão ordinária da primeira câmara
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 18.06.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1250114-1 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 INTERESSADOS: SR. CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENESES; SR.JOSENILDO ANDRÉ BARBOZA; SR. ARTUR JOSÉ LISBOA BARBOSA; SR.LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786; DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135; DR. TERCIANA CAVALCANTI SOARES – OAB/PE Nº 866-B; DR. DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536-D; DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 26.082; DR. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183; DR. EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA BARROS – OAB/PE Nº 10.642; DR. HELAYNE BARROS CONSERVA CRUZ – OAB/PE Nº 12.657; DR. MARIA DO SOCORRO MOURATO DA SILVA – OAB/PE Nº 24.191; RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS RELATÓRIO 1. Tratam os autos da apreciação das contas de gestão dos agentes públicos que atuaram como ordenadores de despesa da Prefeitura Municipal de Serra Talhada durante o exercício financeiro de 2011, com vistas à emissão de julgamento por esta Corte de Contas. 2. documentos: Os autos encontram-se instruídos com os seguintes a) Relatório de Auditoria, no qual, ao final, é apontado débito no valor total de R$ 466.530,82 (vol. 5, fls. 951/977); b) AR comprobatório da notificação pessoal do Sr. Josenildo André Barboza, Secretário de Desenvolvimento Social (vol. 6, fl. 1007), citado como responsável por fatos ocorridos no Pregão Presencial nº 03/2011. No entanto, não apresentou defesa; c) Termo de recebimento comprobatório da pessoal do Sr. Artur José Lisboa Barbosa, Pregoeiro pelo Pregão Presencial nº 003/2011 (vol. 6, fl. 1012), responsável por fatos ocorridos no Pregão Presencial 1 notificação responsável citado como nº 03/2011. No entanto, não apresentou defesa; d) Defesas do Sr. Luciano Duque de Godoy Sousa, Vice-Prefeito (vol. 6, fls. 1013/1014 e vol. 15, fls. 2927/2930), através de procurador habilitado nos autos (vol. 6, fls. 1015 e vol. 15, fl. 2931), acompanhada de documentos (vol. 6, fl.1016 e vol. 15, fl. 2932/2933); e) Defesa do Sr. Carlos Evandro Pereira de Meneses, Prefeito (vol. 6, fls. 1017/1029), através de procurador habilitado nos autos (vol. 6, fls. 1030 e vol. 15, fl. 2925, acompanhada de documentos (vol. 6/15, fls. 1031/2923 e vol. 15, fl. 2926); f) Relatório Complementar de Auditoria, a respeito da gestão previdenciária (vol. 19, fls. 3696/3702); g) Defesa do Sr. Carlos Evandro Pereira Prefeito, a respeito do Relatório Complementar de gestão previdenciária (vol. 19, fls. 3710/3721), procurador habilitado nos autos (vol. 19, fl. 3722), de documentos (vol. 19/20, fls. 3723/3824); de Meneses, Auditoria – através de acompanhada h) Nota Técnica de Esclarecimento, a respeito da defesa do Sr. Carlos Evandro Pereira de Meneses ao Relatório Complementar de Auditoria (vol. 20, fls. 3825/3827 e 3830/3833); i) Despacho do então Conselheiro Relator, solicitando dados numéricos acerca das contribuições devidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (vol. 20, fl. 3835); j) Nota Técnica de Esclarecimento, com dados numéricos sobre as contribuições devidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (vol. 20, fls. 3850/3856); l) Parecer MPCO nº 34/2014, da lavra do Procurador Gustavo Massa (vol. 20, fls. 3861/3875). Ao final, opinou pela irregularidade das contas de gestão (vol. 20, fl. 3873); m) Diligência com solicitação de acostamento aos autos de excertos do Código Tributário do Município de Serra Talhada (vol. 20, fl. 3880). 2 3. O Relatório Preliminar de Auditoria conclui pelo débito total de R$ 466.530,82, conforme quadro reproduzido a seguir (vol. 5, fl. 976): LEGISLAÇÃO RESPONSÁVEIS INFRINGIDA D E nº 23941/2002/L E nº 12008/2001/L F nº Diversas irregularidades 12305/2010/LF nº em Auditoria de 8884/1994/LF nº 8666/1993/LF Carlos Evandro P 2.5.1 Acompanhamento, E-AUD nº nº 4320/1964/Res. TCE-PE Menezes (Prefeito) 1304/2011, na área de nº03/2009/LCF nº 116/03/LM Engenharia nº 34/2005/Res.CFEAA nº 1025/2009 Carlos Evandro P Irregularidades em Menezes (Prefeito) Processo Licitatório nº Lei Federal nº 8666/93 e Josenildo André 005/2011 – Pregão suas alterações e também a Barbosa (Secretário Presencial nº 003/2011 3.1.1 Lei Federal nº 4320/64, de Desenvolvimento Aquisição de gêneros arts. 62 e 63 Social) alimentícios por valores Artur José Lisboa acima de mercado Barbosa (Pregoeiro) Gastos irregulares com Decreto Municipal nº Carlos Evandro P 3.2 diárias 1267/2007 Menezes (Prefeito) Não retenção de IRRF sobre Decreto Federal nº 3000/99, Carlos Evandro P 3.3 prestação de serviços art. 647 Menezes (Prefeito) Não retenção de ISSQN Lei Compl. Municipal nº Carlos Evandro P 3.4 sobre pagamentos de 034/2005, arts. 41, 44 e Menezes (Prefeito) serviços prestados 101, inciso XI Carlos Evandro P Despesas com honorários Menezes (Prefeito) advocatícios de Lei Federal nº 4320/64, 3.5 Luciano Duque de sucumbência sem a devida arts. 62 e 63 Godoy Souza (Vicecomprovação Prefeito) VALOR TOTAL (R$) ITEM IRREGULARIDADE VALOR (R$) - 106.790,76 13.690,00 10.896,84 12.153,22 313.000,00 10.000,00 466.530,82 4. Vieram-me os autos. 5. No item 3.1 do Relatório de Auditoria (vol. 5, fls. 957/963), a Auditoria aponta que a Administração Municipal celebrou contrato com a pessoa jurídica Poli Distribuidora de Alimentos Ltda., selecionada através do Pregão Presencial nº 03/2011, do qual foi a única licitante, para fornecimento de diversos tipos de gêneros alimentícios, conforme tabelas (vol. 5, fls. 959/961), destinados a atender aos programas das Secretarias de Educação e de Desenvolvimento Social, no valor total de R$ 6.824.047,75, sem que tivesse sido considerado qualquer preço de mercado como parâmetro objetivo de comparação dos preços unitário pactuados, o que resultou em valores contratuais muito acima dos preços de mercado (sobrepreço). Para efeito de comparação, 3 a Auditoria valeu-se de preços-padrões obtidos no sítio eletrônico da CEASA/PE, vigentes no comércio por atacado em 27/01/2011 (vol. 2, fls. 377/386), data da proposta da contratada, apresentada perante a comissão do pregão, conforme tabela (vol. 5, fl. 962). Ao final, a partir dos preços-paradigma(vol. 2, fls. 377/386), em cotejo com a documentação da despesa (notas de empenho e notas fiscais – vols. 4/5, fls.757/950), a Auditoria apontou o excesso de R$ 106.790,76, imputando-o aos Srs. Carlos Evandro P. Meneses, Prefeito, Josenildo André Barboza, Secretário de Desenvolvimento Social, e Artur José Lisboa Barbosa, Pregoeiro. Em sua peça de defesa (vol. 6, fls. 1022/1025), Sr. Carlos Evandro P. Meneses argumenta, em síntese: o a) Que os dispositivos legais invocados pela Auditoria como tendo sido violados, quais sejam, art. 15, incisos II, III e V, e 40, incisos VII e X, da Lei nº 8.666/93, não são vinculantes da atuação do gestor público, servindo apenas como orientação, cabendo a ele adotar, discricionariamente, os critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público; b) Que, mesmo que subsistam, as irregularidades podem ser qualificadas como formais; c) Que o esforço da Auditoria em apurar o superfaturamento carece de técnica e até mesmo de provas, e que a escolha aleatória de um parâmetro de preços com a conclusão de superfaturamento constitui conduta reprovável da Auditoria, vez que resultou na acusação de cometimento de crime pelo gestor. 6. No item 3.2 do Relatório de Auditoria (vol. 5, fls. 963/971), a Auditoria aponta o excesso de R$ 13.690,00, decorrente da extrapolação de valores de diárias pagas pelos cofres municipais, em relação aos limites fixados pelo Decreto Municipal nº 1.267/2007, conforme tabelas às fls. 964/971. Ao final, imputou o débito ao Sr. Carlos Evandro P. de Meneses, Prefeito e ordenador de despesas. Em sua peça de defesa (vol. Sr. Carlos Evandro P. Meneses argumenta: 6, fls.1025/1026), o a) Que a Auditoria não identificou qual a irregularidade praticada pela Administração ao conceder as referidas diárias 4 e qual o dispositivo da legislação municipal que foi violado; b) Que, por essa razão, a defesa ficará restrita a acostar aos autos as notas de empenho e os instrumentos de solicitação de diárias emitidos no exercício financeiro (vols. 6/8, fls. 1031/1417). 7. No item 3.3 do Relatório de Auditoria (vol. 5, fls. 971/973), a Auditoria, partindo das notas de empenho e do relatório de situação dos empenhos apresentados (vols. 3/4, fls. 568/674), aponta que a Administração deixou de efetuar a retenção de imposto de renda incidente na fonte sobre serviços prestados por diversas pessoas jurídicas ao Município de Serra Talhada, no valor total de R$ 10.896,84, conforme tabela (vol. 5, fls. 972/973). Ao final, imputou o débito ao Sr. Carlos Evandro Pereira de Meneses, Prefeito e ordenador de despesas. Em sua peça de defesa (vol. 6, fls. 1026/1027), o gestor reconhece a falta de retenção, mas propugna que ela não pode resultar em transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo ao gestor público, vez que a falta de retenção na fonte não impede que o Fisco promova posteriormente a cobrança. 8. No item 3.4 do Relatório de Auditoria (vol. 5, fls. 973/974), a Auditoria, partindo das notas de empenho acostadas (vol. 4, fls. 675/717), aponta que a Administração deixou de efetuar a retenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), incidente na fonte sobre serviços prestados ao Município de Serra Talhada pela pessoa jurídica Idea Produções e Locação de Estruturas e Iluminação Ltda., no valor total de R$ 12.153,22, conforme tabela (vol. 5, fl. 974), o que contraria, segundo a Auditoria, os arts. 41, 42, 44, 54, 80 e 101, inciso XI, da Lei Complementar Municipal nº 034/2005, que aprovou o Código Tributário Municipal. Ao final, imputou o débito de R$ 12.153,22 ao Sr. Carlos Evandro P. Meneses, Prefeito e ordenador de despesa. Em sua defesa (vol. 6, fls. 1027/1028), o Sr. Carlos Evandro reconhece a falta de retenção, mas excepciona afirmando que não existe lei federal ou municipal que obrigue o Município de Serra Talhada a proceder à retenção do valor do imposto na fonte. 9. No item 3.5 do Relatório de Auditoria (vol. 5, fls. 974/975), a Auditoria aponta a realização de despesas com o pagamento de honorários advocatícios, no valor total de 5 R$ 323.000,00, em decorrência de ações judiciais nas quais o ente federativo restou sucumbente (honorários de sucumbência), sem que houvesse, nos arquivos da Prefeitura, atrelados às notas de empenho (vol. 4, fls. 718/756), os documentos necessários à satisfatória comprovação e liquidação da despesa, tais como cópia da sentença judicial transitada em julgado ou outro documento expedido pelo Poder Judiciário que identificasse a origem do débito, o que afronta os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Ao final, concluiu pelo ressarcimento ao Erário do valor de R$313.000,00, pelo Sr. Carlos Evandro P. Meneses, Prefeito, e do valor de R$ 10.000,00, pelo Sr. Luciano Duque Godoy Sousa, Vice-Prefeito. Com relação ao Sr. Luciano Duque Godoy Sousa, Vice-Prefeito, à sua peça de defesa fez acostar documento de arrecadação municipal, autenticado mecanicamente, acompanhado de declaração de quitação expedida pelo Delegado da Receita Municipal, que comprovam o recolhimento ao Erário do valor apurado pela Auditoria, atualizado monetariamente, o que resultou na cifra de R$ 11.169,40(vol. 15, fls. 2932/2933). Quanto ao Sr. Carlos Evandro P. Meneses, em sua peça de defesa (vol. 6, fls. 1028/1029), alega, em síntese: a) Que a Administração Municipal, ao tomar conhecimento da irregularidade, instaurou comissão interna, formada por três servidores públicos municipais, com a finalidade de apurar os pagamentos efetuados bem como sua causa, conforme Portaria PMST/GP nº 298/2012 (cópia: vol. 15, fl. 2926); b) Que a advogada Marly Regalado da Silva, beneficiária dos pagamentos, tem valores a receber dos cofres municipais que superam muito os valores já pagos, de modo que, caso seja apurada alguma irregularidade pela referida comissão, o Município não sofrerá prejuízo algum, posto que irá compensar os créditos com os valores já pagos. 10. Quanto ao item 2.5.1 do Relatório de Auditoria (vol. 5, fls. 955/956), a Auditoria relata os fatos apurados em auditoria de acompanhamento realizada no exercício de 2011, todos relativos à área de engenharia. Cumpre esclarecer que o presente processo não contempla laudo de engenharia. objeto 11. do Por fim, com referência à gestão previdenciária, Relatório Complementar acostado (vol. 19, 6 fls. 3696/3702), cumpre esclarecer que consiste em repetição da matéria já discutida e julgada por esta Corte no âmbito do Processo TC nº 1250090-2, relativo às contas de governo do Sr. Carlos Evandro Pereira de Menezes, Prefeito, oportunidade em que a 1ª Câmara, com relação ao RPPS, reconheceu expressamente que houve recolhimento integral das contribuições, tanto da parcela retida dos servidores quanto das referentes às obrigações patronais, e, quanto ao RGPS, que houve recolhimento integral das contribuições retidas dos servidores e parcial das contribuições patronais. Ao final, a Câmara aprovou com ressalvas as contas do Prefeito. 12. Expostas as imputações da Auditoria e apresentadas as teses apresentadas pela defesa, passo a decidir. É o relatório. VOTO DO RELATOR 13. Com relação ao sobrepreço aferido em diversos itens integrantes do contrato de fornecimento de gêneros alimentícios, celebrado com a pessoa jurídica Poli Distribuidora de Alimentos Ltda., selecionada através do pregão presencial nº 03/2011, entendo que a metodologia adotada pela Auditoria, consistente em verificação dos preços da tabela da CEASA, coletados em seu sítio eletrônico, vigentes na data de apresentação da proposta pela contratada, única a comparecer ao certame, não é a mais segura e adequada para a aferição do excesso dos preços unitários pactuados em relação aos preços de mercado, pelas seguintes razões: a) Diversas empresas não têm interesse em contratar com a Administração Pública, mesmo possuindo preços competitivos. Neste caso, por exemplo, apesar de o certame licitatório utilizado pela Prefeitura ter sido na modalidade pregão, que pressupõe ampla publicidade, apenas uma empresa demonstrou interesse efetivo; b) Na maioria das vezes, os preços previstos na tabela da CEASA não refletem os preços efetivamente praticados pelos fornecedores em suas relações contratuais com o setor público, vez que este costuma por dever legal impor ao contratado o cumprimento de diversas formalidades não exigidas nas relações contratuais de fornecimento a particulares, tais como apresentação de certidões de 7 regularidade fiscal e pagamento posterior à entrega; c) Os preços pesquisados no sítio eletrônico da CEASA/PE não incorporam o custo da despesa com o transporte até o Município de Serra Talhada, distante 415 km da cidade do Recife, evidenciando a vulnerabilidade da metodologia empregada pela Auditoria; d) A contratação em análise prevê o fornecimento de gêneros alimentícios de forma fracionada (parcelada) ao longo do exercício de 2011, condição potencialmente majorante dos custos da operação comercial, que também não foi considerada pela equipe técnica do TCE-PE na apuração do eventual sobrepreço; e) Os riscos de fornecimento para o setor público, especialmente nos casos de contratações firmadas entre particulares e prefeituras de pequeno e médio portes, são potencialmente incrementados, haja vista as corriqueiras dificuldades de recebimento e de cobrança; f) O suposto sobrepreço (R$ 106.790,76) representa apenas 1,56% do valor total contratado (R$ 6.824.047,75), diferença aceitável diante das circunstâncias fáticas que envolvem o fornecimento; g) As dificuldades inerentes à contratação pelo setor público já foram reconhecidas no âmbito desta Corte de Contas, no julgamento do Processo TC nº 0901924-8, relativo à Prestação de Contas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, exercício de 2008, na oportunidade em que esta Corte analisou preços unitários pactuados na aquisição de veículos náuticos (lanchas e jet skis). Por outro lado, para efeito de ponderação, no que diz respeito ao argumento lançado pelo defendente no sentido de que os dispositivos da Lei nº 8.666/93 não são vinculantes da atuação do gestor público, servindo apenas como orientação, considero que não merece ser acolhido, vez que a prévia realização de pesquisa de mercado com a finalidade de estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços oferecidos pelos licitantes, norma que também se aplica à modalidade pregão, regulada em lei especial, é procedimento que deriva de norma geral imperativa contida no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, diferente do que afirma o defendente. Outrossim, a Lei nº 10.520/2002 que instituiu o pregão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é clara ao dispor sobre as competências e responsabilidades do pregoeiro, dentre as quais, destacamos: 8 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (grifei) […] XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. (grifei) Destarte, o argumento de que tal omissão representa irregularidade de caráter puramente formal não merece ser reconhecido, haja vista tratar-se de licitação de valor expressivo (R$ 6.824.047,75), cuja ausência de critérios para aceitabilidade de preços poderia ter resultado em prejuízo ao Erário. Ademais, a finalidade da lei ao exigir a realização de pesquisa preliminar de mercado não tem em vista simplesmente o procedimento, mas tem repercussões importantes sobre o próprio conteúdo do contrato, especificamente sobre os preços unitários finalmente pactuados. Trata-se de elemento indispensável para a tomada de decisão da Administração Pública na aceitação ou não da proposta contratual. Sendo assim, considerando que a defesa não supriu a omissão, entendo que deve ser aplicada a cada um dos responsáveis multa no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04(Lei Orgânica do TCE/PE): Sr. Artur José Lisboa Barbosa, Pregoeiro, e Srs. Carlos Evandro P. Meneses, Prefeito, e Josenildo André Barboza, Secretário de Desenvolvimento Social, estes dois últimos responsáveis pela homologação do processo licitatório. 14. Com relação à extrapolação do valor das diárias concedidas em relação aos limites fixados pelo Decreto Municipal nº 1.267/2007, o que, segundo a Auditoria, gerou o excesso total de R$ 13.690,00, entendo que é evasivo o argumento apresentado pela defesa no sentido de que a Auditoria não identificou qual a irregularidade praticada pela Administração. Por sua vez, com relação às notas de empenho e aos instrumentos de solicitação de 9 diárias emitidos no exercício financeiro, acostados pela defesa (vols. 6/8, fls. 1031/1417), também não servem para elidir a irregularidade. A meu ver não há dúvidas quanto ao pagamento de diárias em valores acima do estabelecido no Decreto Municipal nº 1.267, de 29/01/2007 (vol. 2, fls. 387/390). Contudo, verifiquei que o montante apurado (R$ 13.690,00) corresponde às diferenças entre os valores permitidos e os valores empenhados em favor de 27 servidores ocupantes de diversos cargos ou funções da Administração Municipal. Por outro lado, pondero que seria operacionalmente impossível para o Sr. Carlos Evandro Pereira de Meneses, Prefeito do Município de Serra Talhada, conferir, empenho a empenho, se as quantias concedidas aos servidores do Município, ao longo do exercício de 2011, estavam compatíveis com as 30 faixas de remuneração previstas no Anexo Único do citado Decreto. Por fim, ressalto que a Auditoria não identificou diárias concedidas irregularmente ao Prefeito, não tendo, portanto, o responsabilizado auferido direta ou indiretamente benefício econômico em razão da irregularidade noticiada. Assim sendo, considero adequado fixar recomendações com vistas a evitar a reiteração da falha. Isso posto, reconheço as irregularidades apuradas, mas afasto a responsabilidade do Prefeito. 15. Com relação à falta de retenção do imposto de renda incidente na fonte sobre serviços prestados por diversas pessoas jurídicas ao Município de Serra Talhada, no valor total de R$ 10.896,84, cumpre lembrar que a reiterada jurisprudência desta Corte de Contas tem sido no sentido de que tal omissão não autoriza a condenação do gestor a ressarcir o valor ao Erário. Sendo assim, afasto a irregularidade, matéria ao campo das recomendações. mas remeto à 16.Com relação à ausência de retenção na fonte do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), incidente sobre serviços prestados ao Município de Serra Talhada pela pessoa jurídica Idea Produções e Locação de Estruturas e Iluminação Ltda., no valor total de R$ 12.153,22, cabe lembrar que essa Corte não tem determinado, em casos análogos, o ressarcimento ao Erário pelo gestor responsável, por considerar que o Fisco municipal 10 poderá sanar a irregularidade por meio de ação fiscal ordinária. Sendo assim, considero pertinente a irregularidade narrada, mas deixo de reconhecer a imputação de ressarcimento sugerida pela equipe técnica. Cabe, a meu ver, a recomendação contida na alínea "c", item 4.2, do Relatório de Auditoria (vol. 5, fls. 977). 17. Com relação ao pagamento de despesas de honorários advocatícios de sucumbência no valor total de R$ 323.000,00, sem que houvesse, nos arquivos da Prefeitura, atrelados às notas de empenho, os documentos necessários à satisfatória comprovação e liquidação da despesa, entendo que não cabe ressarcimento ao Erário, mas acompanhamento do desfecho dos trabalhos da comissão interna constituída pelo Sr. Carlos Evandro P. Meneses. Quanto ao Sr. Luciano Duque Godoy Sousa, Vice-Prefeito, cabe afastar de antemão sua responsabilidade pelo fato, vez que ele comprovou o ressarcimento ao Erário do valor que lhe foi imputado no Relatório de Auditoria, corrigido monetariamente (vol. 15, fls. 2932/2933). Sendo assim, considerando o valor principal, remanesce pendente de providência o valor de R$ 313.000,00. ISSO POSTO, CONSIDERANDO que a Administração Municipal celebrou contrato com a empresa Poli Distribuidora de Alimentos Ltda., selecionada através do pregão presencial nº 03/2011, para fornecimento de diversos tipos de gêneros alimentícios, sem a prévia realização de pesquisa de mercado, procedimento necessário para estabelecer os critérios de aceitabilidade dos preços; CONSIDERANDO que a Administração deixou de efetuar a retenção de imposto de renda incidente na fonte sobre serviços prestados por diversas pessoas jurídicas ao Município de Serra Talhada; CONSIDERANDO que a Administração deixou de efetuar a retenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), incidente na fonte sobre serviços prestados por diversas pessoas jurídicas ao Município de Serra Talhada; CONSIDERANDO que a falta de retenção na fonte não impede 11 que o Fisco municipal promova posteriormente a cobrança, vez que ainda não ocorreu a prescrição; CONSIDERANDO a realização de despesas com o pagamento de honorários advocatícios, em decorrência de ações judiciais nas quais o ente federativo restou sucumbente (honorários de sucumbência), sem que houvesse, nos arquivos da Prefeitura, atrelados às notas de empenho, os documentos necessários à satisfatória comprovação e liquidação da despesa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, incisos II, combinados com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas relativas ao exercício financeiro de 2011 dos Srs. Carlos Evandro Pereira de Meneses, Prefeito e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada, Josenildo André Barboza, Secretário de Desenvolvimento Social, e Artur José Lisboa Barbosa, Pregoeiro. Aplico aos Srs. Carlos Evandro Pereira de Meneses, Josenildo André Barboza e Artur José Lisboa Barbosa multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). E, julgo REGULARES as contas do Sr. Luciano Duque de Godoy Sousa, Vice-Prefeito, dando-lhe quitação. DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Serra Talhada, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Realizar os procedimentos licitatórios observando o pleno cumprimento da legislação pertinente, inclusive quanto ao procedimentos internos de transparência dos respectivos 12 processos, visando a aquisição de produtos levando em consideração a economia de escala e por valores compatíveis com o mercado; b) Atentar, nos gastos com diárias, para o atendimento da legislação municipal que trata do assunto, inclusive quanto ao atendimentos dos valores prescritos na respectiva norma; c) Atentar para a retenção na fonte do IRRF e ISS sobre pagamentos de serviços prestados quando devido, conforme legislação pertinente; d) Realizar pagamentos com honorários de sucumbência somente ao final dos respectivos processos, com as devidas sentenças, e com as devidas comprovações do Judiciário de forma efetiva e transparente; e) Realizar os serviços de limpeza pública atentando para os procedimentos e normas legais e ambientais a serem atendidos. DETERMINO que os serviços auxiliares de Auditoria desta Corte de Contas acompanhem o desfecho dos trabalhos da comissão interna constituída pelo Sr. Carlos Evandro P. Meneses, com a finalidade de apurar a causa do pagamento pelos cofres municipais do valor total de R$ 313.000,00 à advogada Marly Regalado da Silva. O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA. AFS/MC/ACS 13