inteiro teor da deliberação 42ª sessão ordinária da primeira câmara

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inteiro teor da deliberação 42ª sessão ordinária da primeira câmara
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 18.06.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1250114-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA
TALHADA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
INTERESSADOS: SR. CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENESES; SR.JOSENILDO
ANDRÉ BARBOZA; SR. ARTUR JOSÉ LISBOA BARBOSA; SR.LUCIANO DUQUE DE
GODOY SOUSA
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786;
DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135;
DR. TERCIANA CAVALCANTI SOARES – OAB/PE Nº 866-B; DR. DIMITRI DE
LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536-D; DR. AMARO ALVES DE SOUZA
NETO – OAB/PE Nº 26.082; DR. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO –
OAB/PE Nº 26.183; DR. EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA BARROS – OAB/PE
Nº 10.642; DR. HELAYNE BARROS CONSERVA CRUZ – OAB/PE Nº 12.657;
DR. MARIA DO SOCORRO MOURATO DA SILVA – OAB/PE Nº 24.191;
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
RELATÓRIO
1. Tratam os autos da apreciação das contas de gestão dos
agentes públicos que atuaram como ordenadores de despesa da
Prefeitura Municipal de Serra Talhada durante o exercício
financeiro de 2011, com vistas à emissão de julgamento por esta
Corte de Contas.
2.
documentos:
Os
autos
encontram-se
instruídos
com
os
seguintes
a) Relatório de Auditoria, no qual, ao final, é apontado
débito no valor total de R$ 466.530,82 (vol. 5,
fls. 951/977);
b)
AR
comprobatório
da
notificação
pessoal
do
Sr. Josenildo André Barboza, Secretário de Desenvolvimento Social
(vol. 6, fl. 1007), citado como responsável por fatos ocorridos no
Pregão Presencial nº 03/2011. No entanto, não apresentou defesa;
c) Termo de recebimento comprobatório da
pessoal do Sr. Artur José Lisboa Barbosa, Pregoeiro
pelo Pregão Presencial nº 003/2011 (vol. 6, fl. 1012),
responsável por fatos ocorridos no Pregão Presencial
1
notificação
responsável
citado como
nº 03/2011.
No entanto, não apresentou defesa;
d) Defesas do Sr. Luciano Duque de Godoy Sousa,
Vice-Prefeito (vol. 6, fls. 1013/1014 e vol. 15, fls. 2927/2930),
através de procurador habilitado nos autos (vol. 6, fls. 1015 e
vol. 15, fl. 2931), acompanhada de documentos (vol. 6, fl.1016 e
vol. 15, fl. 2932/2933);
e) Defesa do Sr. Carlos Evandro Pereira de Meneses,
Prefeito
(vol.
6,
fls.
1017/1029),
através
de
procurador
habilitado nos autos (vol. 6, fls. 1030 e vol. 15, fl. 2925,
acompanhada de documentos (vol. 6/15, fls. 1031/2923 e vol. 15,
fl. 2926);
f) Relatório Complementar de Auditoria, a respeito da
gestão previdenciária (vol. 19, fls. 3696/3702);
g) Defesa do Sr. Carlos Evandro Pereira
Prefeito, a respeito do Relatório Complementar de
gestão previdenciária (vol. 19, fls. 3710/3721),
procurador habilitado nos autos (vol. 19, fl. 3722),
de documentos (vol. 19/20, fls. 3723/3824);
de Meneses,
Auditoria –
através de
acompanhada
h) Nota Técnica de Esclarecimento, a respeito da defesa
do Sr. Carlos Evandro Pereira de Meneses ao Relatório Complementar
de Auditoria (vol. 20, fls. 3825/3827 e 3830/3833);
i) Despacho do então Conselheiro Relator, solicitando
dados numéricos acerca das contribuições devidas ao RGPS – Regime
Geral de Previdência Social (vol. 20, fl. 3835);
j) Nota Técnica de Esclarecimento, com dados numéricos
sobre as contribuições devidas ao RGPS – Regime Geral de
Previdência Social (vol. 20, fls. 3850/3856);
l) Parecer MPCO nº 34/2014, da lavra do Procurador
Gustavo Massa (vol. 20, fls. 3861/3875). Ao final, opinou pela
irregularidade das contas de gestão (vol. 20, fl. 3873);
m) Diligência com solicitação de acostamento aos autos de
excertos do Código Tributário do Município de Serra Talhada
(vol. 20, fl. 3880).
2
3. O Relatório Preliminar de Auditoria conclui pelo
débito total de R$ 466.530,82, conforme quadro reproduzido a
seguir (vol. 5, fl. 976):
LEGISLAÇÃO
RESPONSÁVEIS
INFRINGIDA
D E nº 23941/2002/L E nº
12008/2001/L F nº
Diversas irregularidades
12305/2010/LF nº
em Auditoria de
8884/1994/LF nº 8666/1993/LF
Carlos Evandro P
2.5.1 Acompanhamento, E-AUD nº
nº 4320/1964/Res. TCE-PE
Menezes (Prefeito)
1304/2011, na área de
nº03/2009/LCF nº 116/03/LM
Engenharia
nº 34/2005/Res.CFEAA nº
1025/2009
Carlos Evandro P
Irregularidades em
Menezes (Prefeito)
Processo Licitatório nº
Lei Federal nº 8666/93 e
Josenildo André
005/2011 – Pregão
suas alterações e também a Barbosa (Secretário
Presencial nº 003/2011
3.1.1
Lei Federal nº 4320/64,
de Desenvolvimento
Aquisição de gêneros
arts. 62 e 63
Social)
alimentícios por valores
Artur José Lisboa
acima de mercado
Barbosa (Pregoeiro)
Gastos irregulares com
Decreto Municipal nº
Carlos Evandro P
3.2
diárias
1267/2007
Menezes (Prefeito)
Não retenção de IRRF sobre Decreto Federal nº 3000/99,
Carlos Evandro P
3.3
prestação de serviços
art. 647
Menezes (Prefeito)
Não retenção de ISSQN
Lei Compl. Municipal nº
Carlos Evandro P
3.4
sobre pagamentos de
034/2005, arts. 41, 44 e
Menezes (Prefeito)
serviços prestados
101, inciso XI
Carlos Evandro P
Despesas com honorários
Menezes (Prefeito)
advocatícios de
Lei Federal nº 4320/64,
3.5
Luciano Duque de
sucumbência sem a devida
arts. 62 e 63
Godoy Souza (Vicecomprovação
Prefeito)
VALOR TOTAL (R$)
ITEM
IRREGULARIDADE
VALOR
(R$)
-
106.790,76
13.690,00
10.896,84
12.153,22
313.000,00
10.000,00
466.530,82
4. Vieram-me os autos.
5. No item 3.1 do Relatório de Auditoria (vol. 5,
fls. 957/963), a Auditoria aponta que a Administração Municipal
celebrou contrato com a pessoa jurídica Poli Distribuidora de
Alimentos Ltda., selecionada através do Pregão Presencial
nº 03/2011, do qual foi a única licitante, para fornecimento de
diversos tipos de gêneros alimentícios, conforme tabelas (vol. 5,
fls. 959/961), destinados a atender aos programas das Secretarias
de Educação e de Desenvolvimento Social, no valor total de
R$ 6.824.047,75, sem que tivesse sido considerado qualquer preço
de mercado como parâmetro objetivo de comparação dos preços
unitário pactuados, o que resultou em valores contratuais muito
acima dos preços de mercado (sobrepreço).
Para
efeito
de
comparação,
3
a
Auditoria
valeu-se
de
preços-padrões obtidos no sítio eletrônico da CEASA/PE, vigentes
no comércio por atacado em 27/01/2011 (vol. 2, fls. 377/386), data
da proposta da contratada, apresentada perante a comissão do
pregão, conforme tabela (vol. 5, fl. 962).
Ao
final,
a
partir
dos
preços-paradigma(vol.
2,
fls. 377/386), em cotejo com a documentação da despesa (notas de
empenho e notas fiscais – vols. 4/5, fls.757/950), a Auditoria
apontou o excesso de R$ 106.790,76, imputando-o aos Srs. Carlos
Evandro P. Meneses, Prefeito, Josenildo André Barboza, Secretário
de Desenvolvimento Social, e Artur José Lisboa Barbosa, Pregoeiro.
Em sua peça de defesa (vol. 6, fls. 1022/1025),
Sr. Carlos Evandro P. Meneses argumenta, em síntese:
o
a) Que os dispositivos legais invocados pela Auditoria como
tendo sido violados, quais sejam, art. 15, incisos II, III e
V, e 40, incisos VII e X, da Lei nº 8.666/93, não são
vinculantes da atuação do gestor público, servindo apenas
como orientação, cabendo a ele adotar, discricionariamente,
os critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse
público;
b) Que, mesmo que subsistam, as irregularidades podem ser
qualificadas como formais;
c) Que o esforço da Auditoria em apurar o superfaturamento
carece de técnica e até mesmo de provas, e que a escolha
aleatória de um parâmetro de preços com a conclusão de
superfaturamento constitui conduta reprovável da Auditoria,
vez que resultou na acusação de cometimento de crime pelo
gestor.
6. No item 3.2 do Relatório de Auditoria (vol. 5,
fls. 963/971), a Auditoria aponta o excesso de R$ 13.690,00,
decorrente da extrapolação de valores de diárias pagas pelos
cofres municipais, em relação aos limites fixados pelo Decreto
Municipal nº 1.267/2007, conforme tabelas às fls. 964/971. Ao
final, imputou o débito ao Sr. Carlos Evandro P. de Meneses,
Prefeito e ordenador de despesas.
Em sua peça de defesa (vol.
Sr. Carlos Evandro P. Meneses argumenta:
6,
fls.1025/1026),
o
a) Que a Auditoria não identificou qual a irregularidade
praticada pela Administração ao conceder as referidas diárias
4
e qual o dispositivo da legislação municipal que foi violado;
b) Que, por essa razão, a defesa ficará restrita a acostar
aos autos as notas de empenho e os instrumentos de
solicitação de diárias emitidos no exercício financeiro
(vols. 6/8, fls. 1031/1417).
7. No item 3.3 do Relatório de Auditoria (vol. 5,
fls. 971/973), a Auditoria, partindo das notas de empenho e do
relatório de situação dos empenhos apresentados (vols. 3/4,
fls. 568/674), aponta que a Administração deixou de efetuar a
retenção de imposto de renda incidente na fonte sobre serviços
prestados por diversas pessoas jurídicas ao Município de Serra
Talhada, no valor total de R$ 10.896,84, conforme tabela (vol. 5,
fls. 972/973). Ao final, imputou o débito ao Sr. Carlos Evandro
Pereira de Meneses, Prefeito e ordenador de despesas.
Em sua peça de defesa (vol. 6, fls. 1026/1027), o gestor
reconhece a falta de retenção, mas propugna que ela não pode
resultar em transferência da responsabilidade pelo pagamento do
tributo ao gestor público, vez que a falta de retenção na fonte
não impede que o Fisco promova posteriormente a cobrança.
8. No item 3.4 do Relatório de Auditoria (vol. 5,
fls. 973/974), a Auditoria, partindo das notas de empenho
acostadas (vol. 4, fls. 675/717), aponta que a Administração
deixou de efetuar a retenção de imposto sobre serviços de qualquer
natureza (ISSQN), incidente na fonte sobre serviços prestados ao
Município de Serra Talhada pela pessoa jurídica Idea Produções e
Locação de Estruturas e Iluminação Ltda., no valor total de
R$ 12.153,22, conforme tabela (vol. 5, fl. 974), o que contraria,
segundo a Auditoria, os arts. 41, 42, 44, 54, 80 e 101, inciso XI,
da Lei Complementar Municipal nº 034/2005, que aprovou o Código
Tributário Municipal. Ao final, imputou o débito de R$ 12.153,22
ao Sr. Carlos Evandro P. Meneses, Prefeito e ordenador de despesa.
Em sua defesa (vol. 6, fls. 1027/1028), o Sr. Carlos
Evandro reconhece a falta de retenção, mas excepciona afirmando
que não existe lei federal ou municipal que obrigue o Município de
Serra Talhada a proceder à retenção do valor do imposto na fonte.
9. No item 3.5 do Relatório de Auditoria (vol. 5,
fls. 974/975), a Auditoria aponta a realização de despesas com o
pagamento
de
honorários
advocatícios,
no
valor
total
de
5
R$ 323.000,00, em decorrência de ações judiciais nas quais o ente
federativo restou sucumbente (honorários de sucumbência), sem que
houvesse, nos arquivos da Prefeitura, atrelados às notas de
empenho (vol. 4, fls. 718/756), os documentos necessários à
satisfatória comprovação e liquidação da despesa, tais como cópia
da sentença judicial transitada em julgado ou outro documento
expedido pelo Poder Judiciário que identificasse a origem do
débito, o que afronta os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Ao final, concluiu pelo ressarcimento ao Erário do valor de
R$313.000,00, pelo Sr. Carlos Evandro P. Meneses, Prefeito, e do
valor de R$ 10.000,00, pelo Sr. Luciano Duque Godoy Sousa,
Vice-Prefeito.
Com
relação
ao
Sr.
Luciano
Duque
Godoy
Sousa,
Vice-Prefeito, à sua peça de defesa fez acostar documento de
arrecadação municipal, autenticado mecanicamente, acompanhado de
declaração
de
quitação
expedida
pelo
Delegado
da
Receita
Municipal, que comprovam o recolhimento ao Erário do valor apurado
pela Auditoria, atualizado monetariamente, o que resultou na cifra
de R$ 11.169,40(vol. 15, fls. 2932/2933).
Quanto ao Sr. Carlos Evandro P. Meneses, em sua peça de
defesa (vol. 6, fls. 1028/1029), alega, em síntese:
a) Que a Administração Municipal, ao tomar conhecimento da
irregularidade, instaurou comissão interna, formada por três
servidores públicos municipais, com a finalidade de apurar os
pagamentos efetuados bem como sua causa, conforme Portaria
PMST/GP nº 298/2012 (cópia: vol. 15, fl. 2926);
b) Que a advogada Marly Regalado da Silva, beneficiária dos
pagamentos, tem valores a receber dos cofres municipais que
superam muito os valores já pagos, de modo que, caso seja
apurada alguma irregularidade pela referida comissão, o
Município não sofrerá prejuízo algum, posto que irá compensar
os créditos com os valores já pagos.
10. Quanto ao item 2.5.1 do Relatório de Auditoria
(vol. 5, fls. 955/956), a Auditoria relata os fatos apurados em
auditoria de acompanhamento realizada no exercício de 2011, todos
relativos à área de engenharia. Cumpre esclarecer que o presente
processo não contempla laudo de engenharia.
objeto
11.
do
Por fim, com referência à gestão previdenciária,
Relatório
Complementar
acostado
(vol.
19,
6
fls. 3696/3702), cumpre esclarecer que consiste em repetição da
matéria já discutida e julgada por esta Corte no âmbito do
Processo TC nº 1250090-2, relativo às contas de governo do
Sr. Carlos Evandro Pereira de Menezes, Prefeito, oportunidade em
que a 1ª Câmara, com relação ao RPPS, reconheceu expressamente que
houve recolhimento integral das contribuições, tanto da parcela
retida dos servidores quanto das referentes às obrigações
patronais, e, quanto ao RGPS, que houve recolhimento integral das
contribuições retidas dos servidores e parcial das contribuições
patronais. Ao final, a Câmara aprovou com ressalvas as contas do
Prefeito.
12. Expostas as imputações da Auditoria e apresentadas as
teses apresentadas pela defesa, passo a decidir.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
13. Com relação ao sobrepreço aferido em diversos itens
integrantes do contrato de fornecimento de gêneros alimentícios,
celebrado com a pessoa jurídica Poli Distribuidora de Alimentos
Ltda., selecionada através do pregão presencial nº 03/2011,
entendo que a metodologia adotada pela Auditoria, consistente em
verificação dos preços da tabela da CEASA, coletados em seu sítio
eletrônico, vigentes na data de apresentação da proposta pela
contratada, única a comparecer ao certame, não é a mais segura e
adequada para a aferição do excesso dos preços unitários pactuados
em relação aos preços de mercado, pelas seguintes razões:
a) Diversas empresas não têm interesse em contratar com a
Administração Pública, mesmo possuindo preços competitivos.
Neste caso, por exemplo, apesar de o certame licitatório
utilizado pela Prefeitura ter sido na modalidade pregão, que
pressupõe ampla publicidade, apenas uma empresa demonstrou
interesse efetivo;
b) Na maioria das vezes, os preços previstos na tabela da
CEASA não refletem os preços efetivamente praticados pelos
fornecedores em suas relações contratuais com o setor
público, vez que este costuma por dever legal impor ao
contratado o cumprimento de diversas formalidades não
exigidas
nas
relações
contratuais
de
fornecimento
a
particulares,
tais
como
apresentação
de
certidões
de
7
regularidade fiscal e pagamento posterior à entrega;
c) Os preços pesquisados no sítio eletrônico da CEASA/PE não
incorporam o custo da despesa com o transporte até o
Município de Serra Talhada, distante 415 km da cidade do
Recife,
evidenciando
a
vulnerabilidade
da
metodologia
empregada pela Auditoria;
d) A contratação em análise prevê o fornecimento de gêneros
alimentícios de forma fracionada (parcelada) ao longo do
exercício de 2011, condição potencialmente majorante dos
custos da operação comercial, que também não foi considerada
pela equipe técnica do TCE-PE na apuração do eventual
sobrepreço;
e) Os riscos de fornecimento para o setor público,
especialmente nos casos de contratações firmadas entre
particulares e prefeituras de pequeno e médio portes, são
potencialmente incrementados, haja vista as corriqueiras
dificuldades de recebimento e de cobrança;
f) O suposto sobrepreço (R$ 106.790,76) representa apenas
1,56% do valor total contratado (R$ 6.824.047,75), diferença
aceitável diante das circunstâncias fáticas que envolvem o
fornecimento;
g) As dificuldades inerentes à contratação pelo setor público
já foram reconhecidas no âmbito desta Corte de Contas, no
julgamento do Processo TC nº 0901924-8, relativo à Prestação
de Contas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
exercício de 2008, na oportunidade em que esta Corte analisou
preços unitários pactuados na aquisição de veículos náuticos
(lanchas e jet skis).
Por outro lado, para efeito de ponderação, no que diz
respeito ao argumento lançado pelo defendente no sentido de que os
dispositivos da Lei nº 8.666/93 não são vinculantes da atuação do
gestor público, servindo apenas como orientação, considero que não
merece ser acolhido, vez que a prévia realização de pesquisa de
mercado
com
a
finalidade
de
estabelecer
critérios
de
aceitabilidade dos preços oferecidos pelos licitantes, norma que
também se aplica à modalidade pregão, regulada em lei especial, é
procedimento que deriva de norma geral imperativa contida no
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, diferente do que afirma o
defendente. Outrossim, a Lei nº 10.520/2002 que instituiu o
pregão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios,
é
clara
ao
dispor
sobre
as
competências
e
responsabilidades do pregoeiro, dentre as quais, destacamos:
8
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores
do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e
respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua
aceitabilidade
e
sua
classificação,
bem
como
a
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor. (grifei)
[…]
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. (grifei)
Destarte, o argumento de que tal omissão representa
irregularidade de caráter puramente formal não merece ser
reconhecido, haja vista tratar-se de licitação de valor expressivo
(R$ 6.824.047,75), cuja ausência de critérios para aceitabilidade
de preços poderia ter resultado em prejuízo ao Erário. Ademais, a
finalidade da lei ao exigir a realização de pesquisa preliminar de
mercado não tem em vista simplesmente o procedimento, mas tem
repercussões importantes sobre o próprio conteúdo do contrato,
especificamente sobre os preços unitários finalmente pactuados.
Trata-se de elemento indispensável para a tomada de decisão da
Administração Pública na aceitação ou não da proposta contratual.
Sendo assim, considerando que a defesa não supriu a
omissão, entendo que deve ser aplicada a cada um dos responsáveis
multa no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 73, inciso
I, da Lei Estadual nº 12.600/04(Lei Orgânica do TCE/PE): Sr. Artur
José Lisboa Barbosa, Pregoeiro, e Srs. Carlos Evandro P. Meneses,
Prefeito, e Josenildo André Barboza, Secretário de Desenvolvimento
Social, estes dois últimos responsáveis pela homologação do
processo licitatório.
14. Com relação à extrapolação do valor das diárias
concedidas em relação aos limites fixados pelo Decreto Municipal
nº 1.267/2007, o que, segundo a Auditoria, gerou o excesso total
de R$ 13.690,00, entendo que é evasivo o argumento apresentado
pela defesa no sentido de que a Auditoria não identificou qual a
irregularidade praticada pela Administração. Por sua vez, com
relação às notas de empenho e aos instrumentos de solicitação de
9
diárias emitidos no exercício financeiro, acostados pela defesa
(vols. 6/8, fls. 1031/1417), também não servem para elidir a
irregularidade.
A meu ver não há dúvidas quanto ao pagamento de diárias
em valores acima do estabelecido no Decreto Municipal nº 1.267, de
29/01/2007 (vol. 2, fls. 387/390). Contudo, verifiquei que o
montante apurado (R$ 13.690,00) corresponde às diferenças entre os
valores permitidos e os valores empenhados em favor de 27
servidores
ocupantes
de
diversos
cargos
ou
funções
da
Administração Municipal. Por outro lado, pondero que seria
operacionalmente impossível para o Sr. Carlos Evandro Pereira de
Meneses, Prefeito do Município de Serra Talhada, conferir, empenho
a empenho, se as quantias concedidas aos servidores do Município,
ao longo do exercício de 2011, estavam compatíveis com as 30
faixas de remuneração previstas no Anexo Único do citado Decreto.
Por fim, ressalto que a Auditoria não identificou diárias
concedidas irregularmente ao Prefeito, não tendo, portanto, o
responsabilizado
auferido
direta
ou
indiretamente
benefício
econômico em razão da irregularidade noticiada. Assim sendo,
considero adequado fixar recomendações com vistas a evitar a
reiteração da falha.
Isso posto, reconheço as irregularidades apuradas, mas
afasto a responsabilidade do Prefeito.
15. Com relação à falta de retenção do imposto de renda
incidente na fonte sobre serviços prestados por diversas pessoas
jurídicas ao Município de Serra Talhada, no valor total de
R$ 10.896,84, cumpre lembrar que a reiterada jurisprudência desta
Corte de Contas tem sido no sentido de que tal omissão não
autoriza a condenação do gestor a ressarcir o valor ao Erário.
Sendo assim, afasto a irregularidade,
matéria ao campo das recomendações.
mas
remeto
à
16.Com relação à ausência de retenção na fonte do imposto
sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), incidente sobre
serviços prestados ao Município de Serra Talhada pela pessoa
jurídica Idea Produções e Locação de Estruturas e Iluminação
Ltda., no valor total de R$ 12.153,22, cabe lembrar que essa Corte
não tem determinado, em casos análogos, o ressarcimento ao Erário
pelo gestor responsável, por considerar que o Fisco municipal
10
poderá sanar a irregularidade por meio de ação fiscal ordinária.
Sendo assim, considero pertinente a irregularidade
narrada, mas deixo de reconhecer a imputação de ressarcimento
sugerida pela equipe técnica. Cabe, a meu ver, a recomendação
contida na alínea "c", item 4.2, do Relatório de Auditoria (vol.
5, fls. 977).
17. Com relação ao pagamento de despesas de honorários
advocatícios de sucumbência no valor total de R$ 323.000,00, sem
que houvesse, nos arquivos da Prefeitura, atrelados às notas de
empenho, os documentos necessários à satisfatória comprovação e
liquidação da despesa, entendo que não cabe ressarcimento ao
Erário, mas acompanhamento do desfecho dos trabalhos da comissão
interna constituída pelo Sr. Carlos Evandro P. Meneses.
Quanto ao Sr. Luciano Duque Godoy Sousa, Vice-Prefeito,
cabe afastar de antemão sua responsabilidade pelo fato, vez que
ele comprovou o ressarcimento ao Erário do valor que lhe foi
imputado no Relatório de Auditoria, corrigido monetariamente
(vol. 15, fls. 2932/2933).
Sendo assim, considerando o valor principal, remanesce
pendente de providência o valor de R$ 313.000,00.
ISSO POSTO,
CONSIDERANDO que a Administração Municipal celebrou
contrato com a empresa Poli Distribuidora de Alimentos Ltda.,
selecionada através do pregão presencial nº 03/2011, para
fornecimento de diversos tipos de gêneros alimentícios, sem a
prévia realização de pesquisa de mercado, procedimento necessário
para estabelecer os critérios de aceitabilidade dos preços;
CONSIDERANDO que a Administração deixou de efetuar a
retenção de imposto de renda incidente na fonte sobre serviços
prestados por diversas pessoas jurídicas ao Município de Serra
Talhada;
CONSIDERANDO que a Administração deixou de efetuar a
retenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN),
incidente na fonte sobre serviços prestados por diversas pessoas
jurídicas ao Município de Serra Talhada;
CONSIDERANDO que a falta de retenção na fonte não impede
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que o Fisco municipal promova posteriormente a cobrança, vez que
ainda não ocorreu a prescrição;
CONSIDERANDO a realização de despesas com o pagamento de
honorários advocatícios, em decorrência de ações judiciais nas
quais
o
ente
federativo
restou
sucumbente
(honorários
de
sucumbência), sem que houvesse, nos arquivos da Prefeitura,
atrelados às notas de empenho, os documentos necessários à
satisfatória comprovação e liquidação da despesa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
no artigo 59, incisos II, combinados com o artigo 61, § 2º, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas relativas ao
exercício financeiro de 2011 dos Srs. Carlos Evandro Pereira de
Meneses, Prefeito e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal
de
Serra
Talhada,
Josenildo
André
Barboza,
Secretário
de
Desenvolvimento Social, e Artur José Lisboa Barbosa, Pregoeiro.
Aplico aos Srs. Carlos Evandro Pereira de Meneses,
Josenildo André Barboza e Artur José Lisboa Barbosa multa
individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no
artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (redação
original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio
de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
E, julgo REGULARES as contas do Sr. Luciano Duque de
Godoy Sousa, Vice-Prefeito, dando-lhe quitação.
DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Serra
Talhada, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir
relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
a) Realizar os procedimentos licitatórios observando o pleno
cumprimento da legislação pertinente, inclusive quanto ao
procedimentos internos de transparência dos respectivos
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processos, visando a aquisição de produtos levando em
consideração a economia de escala e por valores compatíveis
com o mercado;
b) Atentar, nos gastos com diárias, para o atendimento da
legislação municipal que trata do assunto, inclusive quanto
ao atendimentos dos valores prescritos na respectiva norma;
c) Atentar para a retenção na fonte do IRRF e ISS sobre
pagamentos de serviços prestados quando devido, conforme
legislação pertinente;
d) Realizar pagamentos com honorários de sucumbência somente
ao final dos respectivos processos, com as devidas sentenças,
e com as devidas comprovações do Judiciário de forma efetiva
e transparente;
e) Realizar os serviços de limpeza pública atentando para os
procedimentos e normas legais e ambientais a serem atendidos.
DETERMINO que os serviços auxiliares de Auditoria desta
Corte de Contas acompanhem o desfecho dos trabalhos da comissão
interna constituída pelo Sr. Carlos Evandro P. Meneses, com a
finalidade de apurar a causa do pagamento pelos cofres municipais
do valor total de R$ 313.000,00 à advogada Marly Regalado da
Silva.
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
AFS/MC/ACS
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