1) DELIBERAÇÕES - Jucesp - Governo do Estado de São Paulo

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1) DELIBERAÇÕES - Jucesp - Governo do Estado de São Paulo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
“ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA
A ser realizada no dia 27 de julho de 2016
(Ordinária nº 26/16)
1) DELIBERAÇÕES
1.1) Recurso ao Plenário – Recurso Contra Decisão
Revex: 997.047/13-6
Replen: 990.016/13-4
Recorrente: Empreendimentos Itahye Ltda.
Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo
Vogal Relator: Marcio Giusti
Assunto: Recurso contra decisão proferida no protocolado nº 1.026.335/14-0
Síntese do Replen: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto em face da decisão
proferida no expediente protocolizado sob o nº 1107826/12-3, que determinou anotação do
teor do requerimento apresentado na ficha cadastral da sociedade Empreendimentos
Itahye Ltda. como protesto contra registro iminente de atas de assembleias da referida
sociedade, calcada em invalidades na convocação da Assembléia de Sócios realizada em
31 de maio de 2011 e os ainda não realizados, em efeito dominó. Foi determinado ainda a
suspensão dos efeitos dos arquivamentos 226.062/11-9 e 141.287/12-3, 480.822/12-8 e
480.823/12-1 da referida sociedade, pela razão de não ter
sido respeitada a forma de
convalidação prevista em contrato, conforme cláusula 19ª alteração contratual consolidada
e registrada na Jucesp sob o nº 313.170/06-0 em 18/12/2006 e recebido o pedido como
Revisão Ex Offício. Contra a decisão administrativa preferida para sustar os efeitos, foi
ajuizada ação perante o MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Foto Central/SP, e
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, onde se concedeu liminar para o fim
de sustar os efeitos da decisão administrativa proferida em 18/02/2013, ocasionando a
decisão de sobrestamento e o arquivamento da Revisão Administrativa nº 997.047/13-6.
No itinerário processual a sociedade arquivou documentos que, segundo ela, mostraram
que o sócio impugnante teve ciência do conclave, conquanto não tivesse assinado a
recepção dos telegramas de próprio punho como determina a cláusula 19 c/c cláusula 8ª
do contrato social, e contra a decisão administrativa supra mencionada, foi interposto o
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presente Recurso ao Plenário. Nas razões apresentadas, alega a recorrente, em síntese,
que: (i) não há previsão legal para a adoção da medida porque não está ela elencada entre
os atos sujeitos à publicidade; (ii) a Portaria Jucesp nº 15/2012, que disciplina as hipóteses
de anotação, prevê a possibilidade de protesto contra registro iminente, mas não consta
registro já efetuado; (iii) ao contrário do que alega o sócio foi ele devidamente convocado;
(iv) os arquivamentos dos atos atacados pelo sócio pressupõem o preenchimento das
formalidades inerentes. Notificado do recurso, o recorrido apresentou as contrarrazões nas
quais aduz que: (i) a anotação atacada tem respaldo no art. 5º, II, f, da Portaria Jucesp nº
15, de 24/05/2012; (ii) as normas que regulam o Registro do Comércio admitem o
arquivamento de documento de interesse da parte; (iii) a notificação extrajudicial dirigida à
sociedade tem claramente o intuito de resguardar os interesses do sócio; (iv) a convocação
do sócio ora recorrido não se deu pessoalmente com recebimento de próprio punho
consoante o contrato social (convocação irregular).
Parecer da Procuradoria – Parecer CJ/JUCESP 286/2013: “O recurso é tempestivo. Nele
se discute basicamente a aplicabilidade das seguintes normas administrativas (Portaria
Jucesp nº 15, de 24 de maio de 2012; e Ordem de Serviço nº 20, de 11 de dezembro de
2012. No mesmo diapasão mas sem o mesmo alcance a Lei nº 8934-94 (artigo 32, II, “e”) e
o Decreto nº 1800/86 que a regulamenta (art. 32, II, “m”) autorizam o arquivamento de
documentos que possam interessar ao empresário ou à empresa mercantil. O
arquivamento de notificação de sócio à sociedade ou de sócio aos demais como
documento de interesse sempre foi admitido. As prescrições administrativas infra-legais
referidas criaram, no entanto, a possibilidade de anotação administrativa de documento de
interesse da parte, incluindo o protesto contra o registro iminente de documento cuja
regularidade é contestada pelo apresentante. Embora tenhamos ponto de vista contrário à
efetivação de anotação de tal jaez na ficha cadastral, certo é que, além de não ser a
medida vedada pelo ordenamento, vem ela, empiricamente, se mostrando útil na
verificação de falhas nos atos societários submetidos à análise dos órgãos internos. Para
assembleia geral que tenha por objeto a eleição do Conselho Consultivo o contrato social
da empresa estabelece que: “As convocações para as assembleias gerais que tenham por
objeto a eleição do Conselho Técnico Consultivo (CTC) somente serão consideradas
validamente efetuadas se realizadas, em primeira convocação, por carta entregue
pessoalmente aos sócios ou a procuradores com poderes para tanto, mediante recibo
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assinado de próprio punho, com antecedência mínima de 8 (oito) dias e, em segunda e
terceira convocações por telex ou telegrama com antecedência mínima de 4 (quatro) dias,
sendo também considerada regular a assembleia que se instalar, independentemente de
convocação, com a presença de quotistas que representem a totalidade do capital social. A
sociedade deverá manter em seus arquivos cópias dos documentos acima mencionados,
comprovando que as convocações foram regularmente efetuadas”. Note-se que as regras
de convocação acima aludidas podem perfeitamente escapar ao exame técnico que
normalmente é feito porque são significativamente singulares. Com uma anotação
preventiva, qual a prevista na Portaria Jucesp 15/12, seriam, obviamente, melhor
distinguidas. Isso, contudo, não aconteceu porque o protesto somente veio a lume muito
depois do registro do ato impugnado (AGE de 31/05/2011 – arquivada erroneamente como
alteração sob o n° 226.062/11-9 em 17/06/2011). Nesse aspecto poder-se-ia desde logo
atribuir razão à recorrente, pois se a norma trata do protesto contra o registro iminente, não
faz sentido seja ela aplicada ao registro já consumado. Porém, o requerente deixa claro
que por ter havido vício no conclave que elegeu a atual diretoria e conselho (ata já
arquivada sob o nº 226.062/119) todos os atos que vierem a ser praticados pelos eleitos
irregularmente serão irregulares. Tal lógica comporta restrições. O suposto ato viciado já foi
arquivado e o protesto feito com base nele para recair em atos futuros esboça-se
inespecífico e vasto, o que não se coaduna nem mesmo com a norma estabelecida no art.
5, II, f, da Portaria Jucesp nº 15/12. Diante de quanto se expôs e de tudo mais que dos
autos consta, opinamos pelo provimento parcial do recurso para o efeito de expurgar da
anotação o protesto em aberto contra os futuros arquivamentos, admitindo-se somente a
anotação da existência de notificação do sócio Marcos Patrick Botelho Byington.
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 28/06/2016 proferiu seu voto no seguinte
sentido: “Trata-se de Replen que foi interposto em face de decisão administrativa que
anotou o arquivamento de Notificação Extrajudicial apresentada pelo sócio Marcos Patrick
Botelho Bryington na ficha cadastral da recorrente, que dizia respeito a suposta invalidade
na convocação da Assembleia realizada em 31/05/2011 e arquivada sob nº 226.062/11-9
na JUCESP. A recorrente se insurgiu da decisão do Presidente da Junta Comercial que
decidiu suspender liminarmente os arquivamentos de nº 226.062/11-9; 141.287/12-3;
480.822/12-8 e 480.823/12-1 enquanto não houvesse a decisão final sobre a revisão de
ofício, propondo em decorrência, medida cautelar e ação declaratória de nulidade do ato
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administrativo em processo nº 1005585-66.2014.8.26.0053 em trâmite pela 11ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo. Em 16/09/2014 através do protocolo 855.528/14-0 o JC1.072.565/14 do processo acima referida encaminhado pela Procuradoria Geral do EstadoProcuradoria Judicial- acompanhada de cópia da r. Sentença proferida pelo MM Juiz de
Direito da 11º Vara da Fazenda Pública – Comarca de São Paulo – SP, em que declarou
nulo o ato da ré (JUCESP) que em 18/02/2013, determinou a suspensão dos efeitos do
arquivamento dos atos apontados acima e convalidando-os. Assim, diante do exposto
somos pelo provimento do presente Replen, com a consequente exclusão da anotação
referente à Notificação Extrajudicial apresentada pelo Sr. Marcos Patrick Botelho Byington
relativo também ao Revex nº 997.047/13-6 e Apenso – BA – 105.021/15-0 da Fazenda
Velha Ltda. com o arquivamento do processo de revisão ex officio bem como os boletins
administrativos por perda do objeto”.
VOTO:
Pelo PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator.
Ou
Pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, no sentido de expurgar da anotação o
protesto em aberto contra os futuros arquivamentos, admitindo-se somente a
anotação da existência de notificação do sócio Marcos Patrick Botelho Byington, nos
termos do parecer da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.2) Processo de Responsabilidade
Proresp: 996.034/13-4
Protocolos: 1.030.838/13-6
Leiloeiro Oficial: Aloísio Lahyre de Magalhães
Vogal Relatora: Marcelo Roberto Monello
Assunto: Denúncia contra Leiloeiro Oficial - Participação em Sociedade.
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Síntese da denúncia: Trata-se de denúncia ofertada pela D. Procuradoria desta Casa em
face do Leiloeiro Oficial Aloísio Lahyre de Magalhães, matriculado nesta JUCESP sob nº
461 (posse em 03/07/1995), por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art.
36, “a”, 1 e 2, do Regulamento da profissão de Leiloeiro, aprovado pelo Decreto nº
21.981/32, e no artigo 13, II, da IN 113/2010 (atualmente substituído pelo artigo 39, II, da IN
nº 17 de 5 de dezembro de 2013), ensejando, por consequência, a aplicação de pena de
destituição e cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº
113/2010, do DNRC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente substituído pelo artigo
43, da IN nº 17 de 5 de dezembro de 2013) por ter figurado como sócio da sociedade
Organizações Magalhães Comércio de Móveis Ltda. – ME, desde 1993, ou seja, mesmo
antes de tomar posse como leiloeiro oficial em 1995. Além disso, em 2006 o leiloeiro se
tornou sócio de outra sociedade: Gomes & Magalhães Bar e Lanches Ltda. – ME.
Devidamente notificado, o Leiloeiro Oficial apresentou defesa prévia alegando em suma
que, referente a empresa Organizações Magalhães Comércio de Móveis Ltda. na qual o
referido leiloeiro já participava antes de ter sido nomeado leiloeiro, havia solicitado ao seu
contador, em meados de agosto/setembro daquele ano, que providenciasse o
encerramento da referida empresa, recolhendo inclusive todas as taxas devidas para esta
empreita, mas, infelizmente, dado o tempo decorrido e acreditando que a empreita havia
sido concluído, toda a documentação relativa à empresa e o encerramento desta foi
destruído. Alega que desconhece a empresa Gomes e Magalhães Comércio de Lanches
Ltda., creditando que foi vítima de estelionato, pois em outubro de 2012 foi procurado por
um oficial de justiça informando sobre um processo judicial contra a referida empresa,
relativo à cobrança de impostos sindicais, bem como, nesta mesma época veio saber de
cobranças relativos à débitos por contas telefônicas não pagas. Solicitou por fim um prazo
para regularização de sua situação para comprovação da sua não responsabilidade junta a
empresa e/ou o encerramento destas, bem como o encerramento da empresa na qual
participava antes de se tornar leiloeiro. Por decisão do Sr. Presidente à época, foi
concedido prazo de 30 dias para regularização. Em nova manifestação, o Leiloeiro Oficial
demonstrou que ingressou com os procedimentos para a baixa de ambas as empresas
perante esta Junta Comercial e que também deu entrada em procedimento junta à
Delegacia Policial para apuração relativa ao crime de estelionato que alega ter sofrido.
Conforme se depreende dos autos, das cópias dos arquivamentos de dissolução, bem
como das fichas cadastrais, a empresa Organizações Magalhães Comércio de Móveis Ltda
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foi dissolvida por distrato social sob o nº de arquivamento 215.887/13-0, sessão de
18/06/2013; bem como a empresa Gomes & Magalhães Bar e Lanches Ltda. – ME,
dissolvida por distrato social sob o nº de arquivamento 215.732/13-3, sessão de
17/06/2013.
Parecer da Procuradoria – Parecer CJ/JUCESP 1091/2013: A D. Procuradoria desta
Casa externou seu posicionamento nos seguintes termos: “Os fatos estão suficientemente
documentados e demonstrados nos autos, razão pela qual entendemos desnecessários o
requerimento de novas diligências, como faculdade pelo parágrafo 3º do art. 27 da IN
113/2010 do DNRC. O processo encontra-se madura para decisão”.
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 24/05/2016, se manifestou no seguinte
sentido: “Denuncia formalizada pela Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio, pela
participação societária do leiloeiro em duas empresas. Em decorrência da dissolução das
duas empresas, 18/06/2013 e 17/06/2013, sou favorável pela mitigação da pena de
destituição e cancelamento da matrícula do leiloeiro. Para tanto sugiro a aplicação de multa
de 20% do valor correspondente à caução, conforme art. 40 da IN/DREI 17”.
VOTO: Pela PENA DE MULTA de 20% sobre o valor da caução, nos termos do voto
do i. Vogal Relator, contrário ao posicionamento da D. Procuradoria que é pela
DESTITUIÇÃO.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.152/14-5
Recorrente: Fun Factory Eventos Ltda. - ME (CNPJ 06154065/0001-78).
Recorrida: Fun Factory Eventos, Viagens e Turismo Ltda. - ME (NIRE 35.228.478.919).
Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini
Assunto: Recurso contra o arquivamento 35228478919 – colidência de nome
Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 684/2016 – “Sem embargos, resta
demonstrado que os dois nomes empresariais em confronto são compostos por núcleos
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comuns, a saber: Fun Factory, que da língua inglesa significa fábrica da diversão, fábrica
da alegria ou até mesmo fábrica divertida, que, por força da alínea “a”, do inciso II, do art.8º
da IN/DREI nº 15/2013, é necessária a análise dos nomes empresariais por inteiro.
Alargando a análise das denominações sociais, é possível verificar que, as palavras
“Eventos, Viagens, e Turismo Ltda. – ME”, acrescidas ao núcleo da requerida é
completamente distinta da utilizada pela recorrente, que seja: Eventos Ltda. – ME, que
ainda, são consideradas denominações genéricas de atividade, conforme a alínea “a” do
art. 9º da referida Instrução Normativa, não sendo elemento de exclusividade. Analisandose as atividades econômicas desenvolvidas, verificamos que a recorrente é Sociedade
Simples Limitada, sendo registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
trazendo a sociedade a cópia do Instrumento Particular de Alteração Contratual registrado
no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos, possibilitando o confronto dos objetos
sociais das sociedades, sendo constatado que atuam em ramos econômicos semelhantes,
porém, cada qual com sua particularidade. Da recorrente: “A prestação de Serviços de
organização, promover eventos, shows, congressos, espetáculos artísticos e sociais,
podendo ainda participar em outras sociedades como quotistas ou acionistas”. Da
recorrida: “Agência de Viagens. Locação de automóveis sem condutor. Serviços de
organização de feiras, congressos, exposições e festas. Produção teatral. Produção
musical. Existem outras atividades”. Portanto, não reconhecemos a identidade ou
semelhança das denominações sociais, pelo que entendemos não estar configurada a
colidência que a lei quer coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial da
recorrida como se encontra registrado. Posto isso, opinamos no sentido de negar
provimento ao recurso protocolado”.
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 20/07/2016 proferiu seu voto no seguinte
sentido: “Após análise, acompanho o parecer da Procuradoria, dando o meu voto pelo não
provimento do recurso apresentado”.
VOTO:
Pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator,
conforme posicionamento da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
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2)
CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) Processo de Responsabilidade – Perda de Objeto
Proresp: 996.034/15-8
Protocolo (s): 1.027.306/15-9
Interessada: Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio
Leiloeiro: Rodrigo Garcia de Souza Ribeiro
Assunto: Não complementação de caução – Perda de Objeto.
Síntese: Trata-se de denúncia oferecida pela d. Procuradoria da Jucesp em face do
Leiloeiro Oficial, em razão do não cumprimento do dever de complementação de caução
para continuidade do exercício da profissão. O denunciado, em sua defesa prévia às fls.
21/22, informou que foi exonerado do cargo de Leiloeiro Oficial, bem como apresentou
cópia do Requerimento de Exoneração às fls. 32/44.
Decisão da Presidência: “Diante do exposto, determino a extinção do Processo de
Responsabilidade interposto contra o Leiloeiro Oficial Rodrigo Garcia de Souza Ribeiro,
matriculado sob o nº 596, e consequentemente o arquivamento dos autos”.
Ao e. Plenário para ciência
2.2) Cancelamento de Arquivamento
Protocolos: 1.060.135/13-9
Interessado: Plammtech Consultoria e Sistemas Ltda.
Empresa: The Whiteam Brasil Consultoria em Tecnologia Ltda.
Assunto: Arquivamento – Perda de Objeto.
Síntese: Trata-se de comunicação extrajudicial subscrita por Álvaro Farana Filho e Marcelo
Allam Machado, na qualidade de sócios representantes da Plammtech Consultoria e
Sistemas Ltda., conforme documentos protocolizados sob nº 1060135/13-9, em 09/04/2013
e 1059805/13-3, em 15/04/2013. Naquela oportunidade a sociedade interessada solicitou a
esta Junta Comercial rigorosa observância do disposto no art. 1.085 do Código Civil e
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jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação a eventual
tentativa de resolução da sociedade The Whiteam Brasil Consultoria em Tecnologia Ltda.,
com o intuito de preservar seu direito a ampla defesa e ao devido processo legal enquanto
sócia minoritária, em caso de tentativa de exclusão pela sócia majoritária GAD Consultoria
e Participações Ltda. (denominação alterada para Holding Itarvi Brasil Ltda.). Narra que foi
instada a participar de reunião, convocada pela GAD Consultoria e Participações Ltda., a
ser realizada em 16/04/2013, com o intuito de deliberar acerca da destituição de Álvaro
Farana Filho do cargo de administrador; eleger novo administrador para a sociedade e
alterar a forma de administração da sociedade; contudo, referida convocação seria ineficaz
por estar em desacordo com o art. 7 do contrato social da The Whiteam, bem como, para a
destituição de sócio administrador deveria ser observado o art. 1.063 do Código Civil, em
que pese o contrato estabeleça erroneamente que Álvaro Farana Filho seja administrador
não sócio. Ainda, suscitou a interessada que a sociedade GAD Consultoria e Participações
Ltda., jamais poderia ter sua formalização autorizada por esta Junta Comercial em razão de
gravíssimas irregularidades levantadas pela perícia contábil extrajudicial especialmente
contratada para este fim. Informou também acerca da existência de ação judicial (processo
1018969-86.2013.8.26.0100 – 11ª Vara do Foro Central) para apurar responsabilidade civil
e criminal legitimamente pertencente a notificante. Neste interregno, foi arquivado nos
assentamentos da The Whiteam Brasil Consultoria em Tecnologia Ltda. instrumento de
alteração contratual sob nº 244.211/13-9, de 04/07/2013, no bojo do qual a sociedade ora
requerente, Plammtech Consultoria e Sistemas Ltda., se retirou do quadro societário.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Diante do arquivamento
244.211/13-9, de 04/07/2013, pelo qual se retrata a saída da sócia e ora interessada
Plammtech Consultoria e Sistemas Ltda., cujos representantes legais subscrevem o ato,
resta perfeitamente demonstrada a perda de objeto do Protesto Contra Registro Iminente,
consubstanciado nos requerimentos 1060135/13-9 e 1059805/13-3, de 09/04/2013 e
15/04/2013, respectivamente. Quanto aos pontos destacados no relatório de fls. 321/324,
no que atine a ausência de certidões negativas constatada no arquivamento 21.206/13-2,
de 17/01/2013, impende salientar que o advento da Lei Complementar 147/2014 que
dispensou em seu art. 9º a exigência dos comprovantes de regularidades fiscal implica na
convalidação desse registro. Ainda, não se vislumbra irregularidade no arquivamento
199.791/13-2, vez que atendido o requisito quanto a demonstração de concessão de visto
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temporário (fls. 172) para administrador uruguaio, Victor Javier Rodriguez Teodoro, em
conformidade com as disposições da Instrução Normativa DNRC nº 111, vigente a época
do arquivamento. Por fim, ante a inexistência de prazo legal para a integralização de capital
social depreende-se que não há irregularidade no fato das partes convencionarem a
elevação do prazo contratualmente estabelecido, de sorte que permanece hígido o
arquivamento 244.211/13-9, razão pela qual, determino o arquivamento do expediente
1060135/13-9, por perda de objeto”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.3) Cancelamento de Arquivamento
Protocolos: 1.099.998/15-3
Empresa: Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos.
Assunto: Cancelamento de arquivamento
Síntese:
Trata-se
dos
boletins
administrativos
1.050.601/15-4,
1.050.602/15-8,
1.050.603/15-1, abertos, respectivamente, nos arquivamentos 197.859/15-0, 197.860/15-1
e 197.861/15-5, todos com sessão em 08/05/2015, registrados nos assentamentos da
sociedade Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos (NIRE
35300048181), com fundamento: “documento em duplicidade com os registros nºs
197.859/15-0, 197.860/15-1 e 197.861/15-5”. Foram acostadas aos autos duas vias
originais da sociedade, concernentes aos arquivamentos supramencionados. Compulsados
os instrumentos quanto ao seu teor, constatou-se que os três arquivamentos são idênticos,
porém, nota-se que no arquivamento nº 197.861/15-5, houve a atribuição do NIRE
35904990086 para a filial (Posto de Atendimento) com endereço à Rua Bernardino de
Campos, nº 100 – 8º andar, Conjunto Comercial Paraíso – São Paulo, aberta no
instrumento supramencionado.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Considerando a coincidência
de teor existente entre os instrumentos contratuais registrados sob os nºs 197.859/15-0,
197.860/15-1 e 197.861/15-5, e igualmente, que foram apresentadas as vias originais
pertencentes à interessada, estão presentes os elementos necessários para que seja
efetuado o cancelamento dos registros 197.859/15-0 e 197.860/15-1, posto que no
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arquivamento nº 197.861/15-5 ocorreu a atribuição de NIRE para filial aberta, sendo
adequada a manutenção do referido arquivamento a fim de manter o NIRE atribuído à filial
corretamente, bem como para viabilizar a indicação das demais deliberações realizadas
através da ata arquivada triplamente perante este Órgão. Considerando as razões fáticas e
de direito acima explanadas, determino o cancelamento do arquivamentos 197.859/15-0 e
197.860/15-1 da sociedade Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos
(NIRE 35300048181)”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.4) Cancelamento de Arquivamento
Protocolos: 1.027.768/15-5
Empresa: Cremart Administradora de Bens Ltda.
Assunto: Cancelamento de Autenticação.
Síntese: Trata-se de ofício expedido pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Ofício nº 0033/2015 – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial),
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2175118-68.2014.8.26.0000 (Processo nº 102317546.2013.8.26.0100), acompanhado de cópias de despachos e decisões de 1ª e 2ª
Instâncias, com vistas ao cancelamento do registro nº 855.824/14-1, de 01/10/2014, que
transferiu 100% das ações da empresa Cremart Administradora de Bens Ltda. para a
empresária individual Aurea Renata Rangel, na medida em que a operação está
condicionada a ato de pagamento ainda não efetivado. Em que pese o Ofício nº 0033/2015
expedido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial tenha mencionado o registro nº
855.824/14-1 como alvo do cancelamento, vale sublinhar que no despacho oriundo dos
autos do Agravo de Instrumento nº 2175118-68.2014.8.26.0000 a ordem judicial era para
que esta Junta Comercial promovesse o cancelamento da alteração contratual registrada
sob nº 426.719/14-1, onde houve a transferência da totalidade das quotas sociais à Aurea
Renata Rangel, vez que esta não efetuou o pagamento do respectivo valor nos moldes do
quanto avençado em sentença.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Diante das razões acima
explanadas, determino o cancelamento do registro 426.719/14-1, sessão de 20/10/2014, da
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Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
sociedade Cremart Administradora de Bens Ltda. (NIRE 35218118995), por reflexo da
ordem judicial”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.5) Cancelamento de Autenticação de Livro
Protocolos: 1.082.335/15-0
Interessados: Ronaldo Ferreira, Pedro Donizete Bello e Adriana Marcolino
Empresa: Propec Agropecuária e Imobiliária S/A
Assunto: Cancelamento de Autenticação.
Síntese: Trata-se de requerimento subscrito pelos interessados por meio do qual solicitam
o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº 13, 14, 15, 16 e 17, em papel,
pertencentes à sociedade empresária Propec Agropecuária e Imobiliária S/A.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Desta forma, pelas razões
acima lançadas e considerando que a sociedade demonstrou suas alegações juntando aos
autos documentos que comprovam sua opção de tributação do imposto de renda com base
no lucro real, determino o cancelamento das autenticações nºs 28.119, 48.810 e 55.151,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP 474/2011”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.6) Cancelamento de Autenticação de Livro
Protocolos: 1.082.333/15-3
Interessados: Ronaldo Ferreira, Pedro Donizete Bello e Adriana Marcolino
Empresa: Prosalv Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.
Assunto: Cancelamento de Autenticação.
Síntese: Trata-se de requerimento subscrito pelos interessados por meio do qual solicitam
o cancelamento das autenticações dos Livros Diário em papel, pertencentes à sociedade
empresária Prosalv Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Segundo o
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
afirmado, a sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2009/2013 através do
sistema de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto, submeteu esses mesmos livros,
em papel, a registro, gerando duplicidade.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Desta forma, considerando
que a sociedade demonstrou suas alegações juntando aos autos documentos que
comprovam sua opção de tributação do imposto de renda com base no lucro real,
determino o cancelamento das autenticações nº 65.113, 31.598, 28.084, 48.811 e 55.147,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP 474/2011”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.7) Extravio de Livros
Protocolos: 1.113.474/15-4
Interessado: Karina Sparico Batista
Empresa: Sumitomo Corporation do Brasil S/A
Assunto: Extravio de livros.
Síntese: Trata-se de requerimento subscrito pelo interessado por meio do qual comunica o
extravio do Livro de Registro de Atas das Assembléias Gerais nº 1, sob nº 105.119 e do
Livro de Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 1, sob nº 105.120.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Desta forma, considerando
que a publicação do extravio foi devidamente efetuada, não há qualquer impedimento legal
que obstrua a pretensão da sociedade de autenticar os novos instrumentos com as
escriturações recompostas. Desta forma, autorizo a recomposição dos Livros de Registro
de Atas das Assembléias Gerais nº 1 e de Registro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 1,
pelas razões acima lançadas”.
Ao e. Plenário para ciência.
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