"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser
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"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP "ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser realizada em de 11 de julho de 2013. (Ordinária 57/13) 1) DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 1.1) Recurso ao Plenário – Sobrestamento Replen: 990.357/12-0 Recorrentes: Hugo Enéas Salomone Filho e Hugo André Salomone Recorrida: Yovas Empreendimentos Comerciais Ltda. Vogal Relator: Andréa Mattos Pinheiro, suplente de Aramis Moutinho Junior Assunto: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto por Hugo Enéas Salomone Filho e Hugo André Salomone contra os atos arquivados sob os nºs. 499.385/11-1 e 499.386/11-5, pertencentes à sociedade “Yovas Empreendimentos Comerciais Ltda.”, que versam, respectivamente, sobre Ata de Reunião de Sócios e Alteração do Contrato Social nas quais houve admissão de nova sócia, redistribuição do capital social, modificação da cláusula de administração, modificação da cláusula contratual que trata da sucessão “causa mortis”, do exercício e do ano social, bem como de matéria que trata da dissolução da sociedade. Os recorrentes alegaram que referidos atos não poderiam ter sido arquivados, uma vez que estão eivados de irregularidades, consistentes (i) nas reuniões que não contaram com a totalidade dos sócios; (ii) reuniões que não foram realizadas nas sedes das sociedades; (iii) não terem sido os sócios devidamente notificados a respeito da reunião e das deliberações do dia; (iv) não ter sido observado o direito de preferência quando da cessão de quotas; (v) haver irregularidade formal na 1 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP deliberação, por desobedecer à IN nº 98 do DNRC; e (vi) não ter havido o consentimento dos demais na cessão onerosa das quotas de Hugo Enéas Salomone à sua descendente. No decorrer do processamento do recurso, a totalidade dos sócios de referida sociedade reuniu-se num novo conclave, a fim de rerratificar os atos anteriores, culminando na apresentação, nesta Jucesp, dos protocolos de nºs. 0.193.878/13-6 e 0.193.895/13-4. Todavia, os requerentes, discordando destes instrumentos sob alegação de alterarem disposições pretéritas, asseguradas pelo instituto do ato jurídico perfeito, apresentaram o protesto nº 1.027.267/13-0. Procuradoria: A D. Procuradoria, por meio do Parecer CJ/JUCESP n° 404/2013, manifestou-se no sentido de que a questão quanto ao alegado vício de convocação encontra-se superada, ao passo que se reuniram em novo conclave, este com 100% do capital social devidamente representado, retificando e ratificando as alterações combatidas. Com relação ao direito de preferência, aduz que este só existe no contrato de compra e venda, sendo que o ingresso da nova sócia não feriu a lei nem o contrato social, uma vez que decidido pela expressiva maioria dos representantes do capital social. Concluiu que na alteração contratual trazida a registro há uma irregularidade, todavia não se justifica o seu cancelamento de imediato. A irregularidade consiste na falta de esclarecimento da natureza da cessão das quotas, já reconhecida no presente procedimento como doação, a título de adiantamento de legítima, o que enseja a retificação do instrumento, sob pena de ser cancelado até mesmo “ex-officio”, juntamente com a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto de doação (ITCMD). Desta forma, opinou (i) pelo sobrestamento do recurso pelo período de 60 dias, com a notificação da sociedade para apresentação de novo instrumento de retificação da alteração contratual arquivada sob os nºs. 2 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP 114.464/10-8 e 499.386/11-5, esclarecendo a natureza da cessão; (ii) anotação de pendência administrativa na ficha cadastral da sociedade; (iii) indeferimento dos arquivamentos protocolados sob os nºs. 0.193.878/13-6 e 0.193.895/13-4, por terem incluído deliberações pretéritas, ferindo assim o instituto do ato jurídico perfeito; (iv) arquivamento do procedimento de protesto, dada sua perda de objeto no caso de indeferimento dos protocolos mencionados. Voto do Vogal Relator: Pelo sobrestamento dos recursos pelo período de até 60 dias, nos termos da manifestação da D. Procuradoria, bem como notificação da sociedade para apresentação do respectivo instrumento de retificação, esclarecendo a natureza da cessão, juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto devido. Pelo sobrestamento do recurso pelo período de 60 dias, com a notificação da sociedade para apresentação do respectivo instrumento de retificação, esclarecendo a natureza da cessão, juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto devido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria. Ao Plenário para deliberação. 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1) Convalidação de Arquivamento Protocolos: 1.151.504/10-5, 1.117.090/10-3 e 1.126.916/10-9 B.A.: 1.060.310/10-7 Empresária: Maria de Lourdes R. Maldonado-ME NIRE: 35.116.073.038 3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP Assunto: Trata-se de Boletim Administrativo instaurado no registro nº 42.187/09-6, sessão de 09.02.2009, da empresária individual “Maria de Lourdes R. Maldonado-ME”, tendo em vista a não localização do documento original nesta Jucesp. Relatório: O aludido ato societário tramitou pelo Escritório Regional de Bauru, o qual juntou uma via original pertencente à empresa para fins de regularização de indexação. Procuradoria: A D. Procuradoria, através do Parecer CJ/Jucesp nº 658/2010 e da Cota de Concordância e Aditamento, manifestou-se favoravelmente à convalidação mediante decisão fundamentada da Presidência. Considerando a circunstância do extravio do documento original, recomendou a apreciação dos fatos pela r. Corregedoria e, além disso, entendeu pertinente exigir a apresentação de certidão demonstrando o registro do ato de transferência de filial na Junta Comercial de Origem. Relatório da Presidência: Por meio do Ofício nº 13051/2012, a Junta Comercial do Estado do Paraná forneceu certidão de inteiro teor dos arquivamentos nºs. 41900918041 (abertura da filial) e 20083103112 (encerramento da filial NIRE 41900918041). Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente determinou a convalidação do 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP arquivamento nº 42.187/09-6, sessão de 09.02.2009, da empresária individual “Maria de Lourdes R. Maldonado-ME”, mediante a recomposição do acervo desta Jucesp com a via original apresentada, referente à transferência de filial para esta unidade federativa. Ao Plenário para ciência. 2.2) Cancelamento de Arquivamento Replen: 990.064/11-6 Recorrente: CGS Engenharia e Construções Ltda. Recorrida: CGS Empreiteira de Construção Civil Ltda. Assunto: Trata-se de recurso interposto por “CGS Engenharia e Construções Ltda.” em face de “CGS Empreiteira de Construção Civil Ltda.”, por meio do qual requer o cancelamento do ato constitutivo da recorrida, por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. O e. Plenário deliberou pelo provimento do recurso em sessão de 28.06.2012, reconhecendo a colidência. Devidamente notificada para interpor recurso ou providenciar a alteração do seu nome empresarial, sob pena de cancelamento de seus atos constitutivos, a recorrida quedou-se inerte. Presidência: Considerando que não houve qualquer manifestação da recorrida no sentido de modificar seu nome empresarial, o Sr. Presidente determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “CGS Empreiteira de Construção Civil Ltda.” (NIRE 35.224.992.359), lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por Recurso”. Ao Plenário para ciência. 5 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP 2.3) Convalidação de Arquivamento Revex: 997.093/11-0 Protocolos: 2.136.924/11-4 e 2.131.005/11-8 Sociedade: Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda. NIRE: 35.200.914.901 Assunto: Trata-se de processo de revisão administrativa interposto pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo contra o arquivamento nº 240.036/10-4, sessão de 07.07.2010, da sociedade “Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda.”, considerando que evidentemente descumprido o Princípio da Continuidade que rege o Registro Público. O aludido registro refere-se à Ata de Reunião de Quotistas realizada em 09 de março de 2010, cuja irregularidade subsiste na afirmação quanto à unipessoalidade da sociedade, que teria como única quotista a sociedade “Soluções em Aço Usiminas S.A.”, em face desta ter incorporado a outra sócia “Rio Negro Usiminas S.A. – Comércio e Indústria de Aço”, quando, no arquivamento imediatamente anterior (nº 389.917/09-6), constava o ingresso da “Soluções em Aço Usiminas S.A.” e a permanência da sócia majoritária “Rio Negro Usiminas S.A. – Comércio e Indústria de Aço”. Relatório: Pelo arquivamento nº 362.253/11-0, de 08.09.2011, a interessada buscou esclarecer os fatos que culminaram no quadro unipessoal da empresa, bem como promoveu nova alteração de seu quadro societário. Procuradoria: A D. Procuradoria, através do Parecer CJ/Jucesp nº 1222/2011, entendeu que o arquivamento supra não se prestaria à reestruturação societária, isto porque a recorrida, ao adotar o tipo jurídico sociedade limitada, fica obrigada a informar ao Órgão de Registro 6 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP Empresarial sobre qualquer modificação de sua estrutura societária. Desta forma, reforçou a recomendação pelo cancelamento do registro nº 240.036/10-4 e subseqüentes, devendo a interessada regularizar sua situação jurídica mediante a apresentação de instrumento, firmado pelos representantes de todas as sociedades envolvidas, devidamente instruído com todos os atos societários registrados em outras Juntas Comerciais. Relatório da Presidência: Devidamente notificados, os interessados se manifestaram no sentido de demonstrar a seqüência cronológica dos atos, juntando cópia dos documentos que julgaram necessários e pleiteando, por fim, a validade do arquivamento nº 240.036/10-4 e subseqüentes. Procuradoria: Novamente instada a se manifestar, a D. Procuradoria, através do Parecer CJ/Jucesp nº 367/2013, opinou pela convalidação do arquivamento revisado, considerando o instrumento de alteração contratual apresentado pela empresa e arquivado sob o nº 362.253/11-0. Presidência: Considerando que, pelo arquivamento nº 362.253/11-0, a sociedade relatou todas as operações societárias realizadas em 2009 e 2010, que implicaram na modificação de seus integrantes, e ainda, o arquivamento nº 46.633/12-1, que ratificou as alterações arquivadas sob os nºs. 389.916/09-2, 389.917/09-6, 240.036/10-4, 362.252/11-7 e 362.253/11-0, e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente decidiu pela convalidação do arquivamento nº 240.036/10-4, sessão de 07.07.2010, da sociedade “Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda.” (NIRE 35.200.914.901). Ao Plenário para ciência. 7 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP 2.4) Suspensão e Recebimento de Revex Protocolos: 1.104.481/12-1 e 1.108.450/12-0 Sociedade: Fabricação de Móveis Léo & Simons Ltda. Interessado: Leonel Correia Assunto: Trata-se de requerimento protocolizado sob o nº 1.104.481/12-1, por meio do qual o interessado Leonel Correia postula a suspensão dos arquivamentos de todas e quaisquer alterações que tenham sido realizadas nos últimos 20 (vinte) anos nos assentamentos da sociedade “Fabricação de Móveis Léo & Simons Ltda.”, tempo este em que a empresa encontrava-se com as atividades paralisadas. Em maio de 2012, teve ciência de que havia restrição junto a instituição financeira proveniente de protesto, tendo como sacador a empresa “Telhas e Telhados Comércio de Materiais”, com duplicata emitida 29.09.2011 e protestada em 06.12.2011. O interessado declarou que nunca teve nenhuma relação com o sacador e que estes fatos estão relatados no B.O. 4735/2012. Após lavratura da ocorrência policial perante o 2º Distrito Policial de Guarulhos, teve conhecimento de que terceira pessoa falsificou sua assinatura e deu entrada em pedido de enquadramento de empresa de pequeno porte em 03.01.2012, deferido em 05.07.2012, restando evidente a atuação de estelionatários. Procuradoria: Através da Manifestação CJ/Jucesp nº 1464/2012, a D. Procuradoria recomendou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nºs. 87.979/11-1 e 802.894/12-4, por decisão do Presidente da Jucesp e com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, inserindo a expressão “pendência administrativa” na folha de rosto da ficha cadastral da referida sociedade, bem como a notificação do requerente e de todos os subscritores de todas as alterações contratuais suspensas. 8 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP Presidência: Considerando que o contexto que por enquanto se afigura enseja a suspensão dos arquivamentos, tendo em vista que os padrões de assinatura divergem, e com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, o Sr. Presidente determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nºs. 87.979/11-1, sessão de 02.05.2011, e 802.894/12-4, sessão de 10.01.2012, da sociedade “Fabricação de Móveis Léo & Simons Ltda.”, bem como recebeu os requerimentos protocolados sob os nºs. 1.104.481/12-1 e 1.108.450/12-0 como pedido de revisão de ofício dos arquivamentos mencionados. Ao Plenário para ciência. 2.5) Cancelamento de Arquivamento Protocolos: 1.076.438/12-0 e 1.076.439/12-3 B.A.(s): 1.050.946/07-8 e 1.050.945/07-4 Sociedade: Concórdia Logística S.A. NIRE: 42.300.031.224 Assunto: Trata-se do Boletim Administrativo nº 1.050.945/07-4, aberto no arquivamento nº 110.103/07-5, de 05.04.2007, da sociedade “Concórdia Logística S.A.”, sob fundamento: “Documento arquivado em duplicidade com o arquivamento de nº 110.102/07-1”. Em relação ao registro nº 110.102/07-1, pende o B.A. nº 1.050.946/07-8, sob fundamento: “Falta atribuir NIRE para filial situada à Via Anhanguera, KM 18, Osasco/SP”. Relatório da Presidência: A interessada apresentou uma via original do arquivamento nº 110.102/07-1, uma do arquivamento nº 110.103/07-5, e declaração esclarecendo que a outra via original do registro em questão está em poder da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. 9 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP Presidência: Considerando a existência de duplicidade entre os registros, e com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do arquivamento nº 110.103/07-5, sessão de 05.04.2007, da sociedade “Concórdia Logística S.A.” (NIRE 42.300.031.224). Ao Plenário para ciência. 2.6) Convalidação de Arquivamento Protocolos: 1.033.926/12-7 e 1.033.927/12-0, 1.033.928/12-4, 2.120.896/12-4 e 2.120.895/12-0 Sociedade: Paic Participações Ltda. B.A.(s): 1.050.870/12-8, 1.050.871/12-1 e 1.050.872/12-5 NIRE: 35.221.703.291 Assunto: Trata-se de Boletins Administrativos instaurados nos registros nºs. 13.572/11-8 (B.A. 1.050.870/12-8), 118.371/11-3 (B.A. 1.050.871/12-1) e 118.372/11-7 (B.A. 1.050.872/12-5), da sociedade “Paic Participações Ltda.”, respectivamente sob os fundamentos: (i) não há procuração anexa e divergência de carimbo de junção lançado na capa e no instrumento; (ii) não há procuração anexa e não consta carimbo de deferido do assessor no requerimento capa; (iii) não há procuração da empresa anexa. Tais irregularidades foram suscitadas quando da análise da documentação constante dos autos do processo administrativo da sociedade “Península Participações Ltda.”, sendo que, naquela ocasião, a D. Procuradoria (Parecer CJ/Jucesp nº 295/2012) sugeriu a abertura dos boletins administrativos e a possibilidade de regularização dos mesmos. Ressalta-se que os protocolos dos arquivamentos citados guardam relação com as suas respectivas etiquetas de registro e que tramitaram normalmente nesta Jucesp. 10 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP Relatório da Presidência: Com o intuito de sanar as irregularidades apontadas, a sociedade protocolizou, sob os nºs. 2.120.896/12-4 e 2.120.895/12-0, procuração outorgada pelos sócios Abílio dos Santos Diniz e “Península Participações Ltda.” a Marise Rieger Salzano, bem como Ata retificando os atos arquivados sob os nºs. 13.572/11-8, sessão 21.01.2011, 118.371/11-3, sessão de 01.04.2011 e 118.372/11-7, sessão de 01.04.2011. Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente determinou a convalidação dos arquivamentos nºs. 13.572/11-8, sessão 21.01.2011, 118.371/11-3, sessão de 01.04.2011 e 118.372/11-7, sessão de 01.04.2011, da sociedade “Paic Participações Ltda.” (NIRE 35.221.703.291). Ao Plenário para ciência. 2.7) Convalidação de Arquivamento Protocolo: 1.100.246/12-5 Sociedade: Ferreira & Bonine Ltda.-ME B.A.: 1.050.144/12-0 NIRE: 35.224.056.815 Assunto: Trata-se do Boletim Administrativo nº 1.050.144/12-0, instaurado no registro nº 724.524/10-1, sessão de 22.02.2010, da sociedade “Ferreira & Bonine Ltda.-ME”, sob o fundamento: “Documento não localizado no arquivo da Jucesp”. 11 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP Relatório da Presidência: Com o intuito de sanar a irregularidade apontada, a interessada apresentou as duas vias originais do referido arquivamento. Insta salientar que o cadastramento realizado na ficha cadastral revela o teor do referido registro, no qual constou “Registro de Enquadramento de Microempresa (ME)”, que está de acordo com as vias originais apresentadas pela sociedade. Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, bem como que as vias originais fornecidas pela sociedade apresentam etiquetas que demonstram ter o documento tramitado sistematicamente dentro desta Junta Comercial, e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente decidiu pela convalidação do arquivamento nº 724.524/10-1, sessão de 22.02.2010, da sociedade “Ferreira & Bonine Ltda.-ME” (NIRE 35.224.056.815), mediante a retenção de uma via original apresentada para recomposição do acervo desta Jucesp. Ao Plenário para ciência. 2.8) Cancelamento de arquivamento Protocolo: 1.054.860/12-9 Sociedade: Soluções D’Água Transportes Ltda.-EPP “Em Liquidação” Assunto: Trata-se de Ofício judicial expedido pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, acompanhado de cópia da r. sentença datada de 08.02.012, transitada em julgado em 29.02.2012, na qual o M.M. Juiz de Direito julgou procedente a ação para declarar a dissolução total da 12 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP sociedade “Soluções D’Água Transportes Ltda.-EPP”, determinando a liquidação de sentença por arbitramento, bem como declarou nulas as alterações contratuais levadas a registro na Jucesp em 29.01.2008 e 29.07.2008. Procuradoria: Através da Manifestação CJ/Jucesp nº 1131/2012, a D. Procuradoria opinou pelo arquivamento do ofício expedido e que constasse na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “dissolvida judicialmente” e ao lado da denominação a expressão “em liquidação”. Outrossim, em cumprimento à ordem exarada, recomendou a aposição da expressão “declarado nulo por ordem judicial” junto aos arquivamentos nºs. 25.997/08-7 e 244.546/08-3. Tratando-se de ato declarado nulo por decisão judicial, o ato subseqüente, registrado sob o nº 300.277/11-8, deveria também ser cancelado como conseqüência da ordem cumprida, sendo necessário, para tanto, a decisão do Presidente, tendo em vista que não há contraditório possível. Presidência: Considerando os argumentos sopesados, que comprometem a manutenção do arquivamento nº 300.277/11-8, em atendimento ao princípio da continuidade que rege o registro público, e com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do arquivamento nº 300.277/11-8, sessão de 02.08.2011, da sociedade “Soluções D’Água Transportes Ltda.-EPP” (NIRE 35.216.495.287). Ao Plenário para ciência. 13
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