"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser

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"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP
SECRETARIA-GERAL
Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP
"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
a ser realizada em de 11 de julho de 2013.
(Ordinária 57/13)
1) DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
1.1) Recurso ao Plenário – Sobrestamento
Replen: 990.357/12-0
Recorrentes: Hugo Enéas Salomone Filho e Hugo André Salomone
Recorrida: Yovas Empreendimentos Comerciais Ltda.
Vogal Relator: Andréa Mattos Pinheiro, suplente de Aramis Moutinho Junior
Assunto: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto por Hugo Enéas
Salomone Filho e Hugo André Salomone contra os atos arquivados sob os
nºs. 499.385/11-1 e 499.386/11-5, pertencentes à sociedade “Yovas
Empreendimentos Comerciais Ltda.”, que versam, respectivamente, sobre
Ata de Reunião de Sócios e Alteração do Contrato Social nas quais houve
admissão de nova sócia, redistribuição do capital social, modificação da
cláusula de administração, modificação da cláusula contratual que trata da
sucessão “causa mortis”, do exercício e do ano social, bem como de matéria
que trata da dissolução da sociedade. Os recorrentes alegaram que referidos
atos não poderiam ter sido arquivados, uma vez que estão eivados de
irregularidades, consistentes (i) nas reuniões que não contaram com a
totalidade dos sócios; (ii) reuniões que não foram realizadas nas sedes das
sociedades; (iii) não terem sido os sócios devidamente notificados a respeito
da reunião e das deliberações do dia; (iv) não ter sido observado o direito de
preferência quando da cessão de quotas; (v) haver irregularidade formal na
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deliberação, por desobedecer à IN nº 98 do DNRC; e (vi) não ter havido o
consentimento dos demais na cessão onerosa das quotas de Hugo Enéas
Salomone à sua descendente. No decorrer do processamento do recurso, a
totalidade dos sócios de referida sociedade reuniu-se num novo conclave, a
fim de rerratificar os atos anteriores, culminando na apresentação, nesta
Jucesp, dos protocolos de nºs. 0.193.878/13-6 e 0.193.895/13-4. Todavia, os
requerentes, discordando destes instrumentos sob alegação de alterarem
disposições pretéritas, asseguradas pelo instituto do ato jurídico perfeito,
apresentaram o protesto nº 1.027.267/13-0.
Procuradoria: A D. Procuradoria, por meio do Parecer CJ/JUCESP n°
404/2013, manifestou-se no sentido de que a questão quanto ao alegado
vício de convocação encontra-se superada, ao passo que se reuniram em
novo conclave, este com 100% do capital social devidamente representado,
retificando e ratificando as alterações combatidas. Com relação ao direito de
preferência, aduz que este só existe no contrato de compra e venda, sendo
que o ingresso da nova sócia não feriu a lei nem o contrato social, uma vez
que decidido pela expressiva maioria dos representantes do capital social.
Concluiu que na alteração contratual trazida a registro há uma irregularidade,
todavia não se justifica o seu cancelamento de imediato. A irregularidade
consiste na falta de esclarecimento da natureza da cessão das quotas, já
reconhecida
no
presente
procedimento
como
doação,
a
título
de
adiantamento de legítima, o que enseja a retificação do instrumento, sob
pena de ser cancelado até mesmo “ex-officio”, juntamente com a
apresentação do comprovante de recolhimento do imposto de doação
(ITCMD). Desta forma, opinou (i) pelo sobrestamento do recurso pelo período
de 60 dias, com a notificação da sociedade para apresentação de novo
instrumento de retificação da alteração contratual arquivada sob os nºs.
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114.464/10-8 e 499.386/11-5, esclarecendo a natureza da cessão; (ii)
anotação de pendência administrativa na ficha cadastral da sociedade; (iii)
indeferimento dos arquivamentos protocolados sob os nºs. 0.193.878/13-6 e
0.193.895/13-4, por terem incluído deliberações pretéritas, ferindo assim o
instituto do ato jurídico perfeito; (iv) arquivamento do procedimento de
protesto, dada sua perda de objeto no caso de indeferimento dos protocolos
mencionados.
Voto do Vogal Relator: Pelo sobrestamento dos recursos pelo período de
até 60 dias, nos termos da manifestação da D. Procuradoria, bem como
notificação da sociedade para apresentação do respectivo instrumento de
retificação, esclarecendo a natureza da cessão, juntamente com o
comprovante de recolhimento do imposto devido.
Pelo sobrestamento do recurso pelo período de 60 dias, com a
notificação da sociedade para apresentação do respectivo instrumento
de retificação, esclarecendo a natureza da cessão, juntamente com o
comprovante de recolhimento do imposto devido, nos termos do voto
do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria.
Ao Plenário para deliberação.
2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) Convalidação de Arquivamento
Protocolos: 1.151.504/10-5, 1.117.090/10-3 e 1.126.916/10-9
B.A.: 1.060.310/10-7
Empresária: Maria de Lourdes R. Maldonado-ME
NIRE: 35.116.073.038
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Assunto: Trata-se de Boletim Administrativo instaurado no registro nº
42.187/09-6, sessão de 09.02.2009, da empresária individual “Maria de
Lourdes R. Maldonado-ME”, tendo em vista a não localização do documento
original nesta Jucesp.
Relatório: O aludido ato societário tramitou pelo Escritório Regional de
Bauru, o qual juntou uma via original pertencente à empresa para fins de
regularização de indexação.
Procuradoria: A D. Procuradoria, através do Parecer CJ/Jucesp nº 658/2010
e da Cota de Concordância e Aditamento, manifestou-se favoravelmente à
convalidação mediante decisão fundamentada da Presidência. Considerando
a circunstância do extravio do documento original, recomendou a apreciação
dos fatos pela r. Corregedoria e, além disso, entendeu pertinente exigir a
apresentação de certidão demonstrando o registro do ato de transferência de
filial na Junta Comercial de Origem.
Relatório da Presidência: Por meio do Ofício nº 13051/2012, a Junta
Comercial do Estado do Paraná forneceu certidão de inteiro teor dos
arquivamentos nºs. 41900918041 (abertura da filial) e 20083103112
(encerramento da filial NIRE 41900918041).
Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem
adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que
apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias
jurídicas, e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da
Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente determinou a convalidação do
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arquivamento nº 42.187/09-6, sessão de 09.02.2009, da empresária
individual “Maria de Lourdes R. Maldonado-ME”, mediante a recomposição do
acervo desta Jucesp com a via original apresentada, referente à transferência
de filial para esta unidade federativa.
Ao Plenário para ciência.
2.2) Cancelamento de Arquivamento
Replen: 990.064/11-6
Recorrente: CGS Engenharia e Construções Ltda.
Recorrida: CGS Empreiteira de Construção Civil Ltda.
Assunto: Trata-se de recurso interposto por “CGS Engenharia e Construções
Ltda.” em face de “CGS Empreiteira de Construção Civil Ltda.”, por meio do
qual requer o cancelamento do ato constitutivo da recorrida, por entender que
há colidência entre seus nomes empresariais. O e. Plenário deliberou pelo
provimento do recurso em sessão de 28.06.2012, reconhecendo a colidência.
Devidamente notificada para interpor recurso ou providenciar a alteração do
seu nome empresarial, sob pena de cancelamento de seus atos constitutivos,
a recorrida quedou-se inerte.
Presidência: Considerando que não houve qualquer manifestação da
recorrida no sentido de modificar seu nome empresarial, o Sr. Presidente
determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade
“CGS Empreiteira de Construção Civil Ltda.” (NIRE 35.224.992.359),
lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão
“Cancelada por Recurso”.
Ao Plenário para ciência.
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2.3) Convalidação de Arquivamento
Revex: 997.093/11-0
Protocolos: 2.136.924/11-4 e 2.131.005/11-8
Sociedade: Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda.
NIRE: 35.200.914.901
Assunto: Trata-se de processo de revisão administrativa interposto pela D.
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo contra o
arquivamento nº 240.036/10-4, sessão de 07.07.2010, da sociedade “Rios
Unidos
Logística
e
Transporte
de
Aço
Ltda.”,
considerando
que
evidentemente descumprido o Princípio da Continuidade que rege o Registro
Público. O aludido registro refere-se à Ata de Reunião de Quotistas realizada
em 09 de março de 2010, cuja irregularidade subsiste na afirmação quanto à
unipessoalidade da sociedade, que teria como única quotista a sociedade
“Soluções em Aço Usiminas S.A.”, em face desta ter incorporado a outra
sócia “Rio Negro Usiminas S.A. – Comércio e Indústria de Aço”, quando, no
arquivamento imediatamente anterior (nº 389.917/09-6), constava o ingresso
da “Soluções em Aço Usiminas S.A.” e a permanência da sócia majoritária
“Rio Negro Usiminas S.A. – Comércio e Indústria de Aço”.
Relatório: Pelo arquivamento nº 362.253/11-0, de 08.09.2011, a interessada
buscou esclarecer os fatos que culminaram no quadro unipessoal da
empresa, bem como promoveu nova alteração de seu quadro societário.
Procuradoria: A D. Procuradoria, através do Parecer CJ/Jucesp nº
1222/2011, entendeu que o arquivamento supra não se prestaria à
reestruturação societária, isto porque a recorrida, ao adotar o tipo jurídico
sociedade limitada, fica obrigada a informar ao Órgão de Registro
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Empresarial sobre qualquer modificação de sua estrutura societária. Desta
forma, reforçou a recomendação pelo cancelamento do registro nº
240.036/10-4 e subseqüentes, devendo a interessada regularizar sua
situação jurídica mediante a apresentação de instrumento, firmado pelos
representantes de todas as sociedades envolvidas, devidamente instruído
com todos os atos societários registrados em outras Juntas Comerciais.
Relatório da Presidência: Devidamente notificados, os interessados se
manifestaram no sentido de demonstrar a seqüência cronológica dos atos,
juntando cópia dos documentos que julgaram necessários e pleiteando, por
fim, a validade do arquivamento nº 240.036/10-4 e subseqüentes.
Procuradoria: Novamente instada a se manifestar, a D. Procuradoria,
através do Parecer CJ/Jucesp nº 367/2013, opinou pela convalidação do
arquivamento revisado, considerando o instrumento de alteração contratual
apresentado pela empresa e arquivado sob o nº 362.253/11-0.
Presidência: Considerando que, pelo arquivamento nº 362.253/11-0, a
sociedade relatou todas as operações societárias realizadas em 2009 e 2010,
que implicaram na modificação de seus integrantes, e ainda, o arquivamento
nº 46.633/12-1, que ratificou as alterações arquivadas sob os nºs.
389.916/09-2, 389.917/09-6, 240.036/10-4, 362.252/11-7 e 362.253/11-0, e
com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei
estadual 10.177/98, o Sr. Presidente decidiu pela convalidação do
arquivamento nº 240.036/10-4, sessão de 07.07.2010, da sociedade “Rios
Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda.” (NIRE 35.200.914.901).
Ao Plenário para ciência.
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2.4) Suspensão e Recebimento de Revex
Protocolos: 1.104.481/12-1 e 1.108.450/12-0
Sociedade: Fabricação de Móveis Léo & Simons Ltda.
Interessado: Leonel Correia
Assunto: Trata-se de requerimento protocolizado sob o nº 1.104.481/12-1,
por meio do qual o interessado Leonel Correia postula a suspensão dos
arquivamentos de todas e quaisquer alterações que tenham sido realizadas
nos últimos 20 (vinte) anos nos assentamentos da sociedade “Fabricação de
Móveis Léo & Simons Ltda.”, tempo este em que a empresa encontrava-se
com as atividades paralisadas. Em maio de 2012, teve ciência de que havia
restrição junto a instituição financeira proveniente de protesto, tendo como
sacador a empresa “Telhas e Telhados Comércio de Materiais”, com
duplicata emitida 29.09.2011 e protestada em 06.12.2011. O interessado
declarou que nunca teve nenhuma relação com o sacador e que estes fatos
estão relatados no B.O. 4735/2012. Após lavratura da ocorrência policial
perante o 2º Distrito Policial de Guarulhos, teve conhecimento de que terceira
pessoa falsificou sua assinatura e deu entrada em pedido de enquadramento
de empresa de pequeno porte em 03.01.2012, deferido em 05.07.2012,
restando evidente a atuação de estelionatários.
Procuradoria: Através da Manifestação CJ/Jucesp nº 1464/2012, a D.
Procuradoria recomendou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nºs.
87.979/11-1 e 802.894/12-4, por decisão do Presidente da Jucesp e com
fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, inserindo a expressão
“pendência administrativa” na folha de rosto da ficha cadastral da referida
sociedade, bem como a notificação do requerente e de todos os subscritores
de todas as alterações contratuais suspensas.
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Presidência: Considerando que o contexto que por enquanto se afigura
enseja a suspensão dos arquivamentos, tendo em vista que os padrões de
assinatura divergem, e com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,
o Sr. Presidente determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nºs.
87.979/11-1, sessão de 02.05.2011, e 802.894/12-4, sessão de 10.01.2012,
da sociedade “Fabricação de Móveis Léo & Simons Ltda.”, bem como
recebeu os requerimentos protocolados sob os nºs. 1.104.481/12-1 e
1.108.450/12-0 como pedido de revisão de ofício dos arquivamentos
mencionados.
Ao Plenário para ciência.
2.5) Cancelamento de Arquivamento
Protocolos: 1.076.438/12-0 e 1.076.439/12-3
B.A.(s): 1.050.946/07-8 e 1.050.945/07-4
Sociedade: Concórdia Logística S.A.
NIRE: 42.300.031.224
Assunto: Trata-se do Boletim Administrativo nº 1.050.945/07-4, aberto no
arquivamento nº 110.103/07-5, de 05.04.2007, da sociedade “Concórdia
Logística S.A.”, sob fundamento: “Documento arquivado em duplicidade com
o arquivamento de nº 110.102/07-1”. Em relação ao registro nº 110.102/07-1,
pende o B.A. nº 1.050.946/07-8, sob fundamento: “Falta atribuir NIRE para
filial situada à Via Anhanguera, KM 18, Osasco/SP”.
Relatório da Presidência: A interessada apresentou uma via original do
arquivamento nº 110.102/07-1, uma do arquivamento nº 110.103/07-5, e
declaração esclarecendo que a outra via original do registro em questão está
em poder da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
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Presidência: Considerando a existência de duplicidade entre os registros, e
com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual
10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o
cancelamento do arquivamento nº 110.103/07-5, sessão de 05.04.2007, da
sociedade “Concórdia Logística S.A.” (NIRE 42.300.031.224).
Ao Plenário para ciência.
2.6) Convalidação de Arquivamento
Protocolos:
1.033.926/12-7
e
1.033.927/12-0,
1.033.928/12-4,
2.120.896/12-4 e 2.120.895/12-0
Sociedade: Paic Participações Ltda.
B.A.(s): 1.050.870/12-8, 1.050.871/12-1 e 1.050.872/12-5
NIRE: 35.221.703.291
Assunto: Trata-se de Boletins Administrativos instaurados nos registros nºs.
13.572/11-8 (B.A. 1.050.870/12-8), 118.371/11-3 (B.A. 1.050.871/12-1) e
118.372/11-7 (B.A. 1.050.872/12-5), da sociedade “Paic Participações Ltda.”,
respectivamente sob os fundamentos: (i) não há procuração anexa e
divergência de carimbo de junção lançado na capa e no instrumento; (ii) não
há procuração anexa e não consta carimbo de deferido do assessor no
requerimento capa; (iii) não há procuração da empresa anexa. Tais
irregularidades foram suscitadas quando da análise da documentação
constante dos autos do processo administrativo da sociedade “Península
Participações Ltda.”, sendo que, naquela ocasião, a D. Procuradoria (Parecer
CJ/Jucesp nº 295/2012) sugeriu a abertura dos boletins administrativos e a
possibilidade de regularização dos mesmos. Ressalta-se que os protocolos
dos arquivamentos citados guardam relação com as suas respectivas
etiquetas de registro e que tramitaram normalmente nesta Jucesp.
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Relatório da Presidência: Com o intuito de sanar as irregularidades
apontadas, a sociedade protocolizou, sob os nºs. 2.120.896/12-4 e
2.120.895/12-0, procuração outorgada pelos sócios Abílio dos Santos Diniz e
“Península Participações Ltda.” a Marise Rieger Salzano, bem como Ata
retificando os atos arquivados sob os nºs. 13.572/11-8, sessão 21.01.2011,
118.371/11-3, sessão de 01.04.2011 e 118.372/11-7, sessão de 01.04.2011.
Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem
adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que
apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias
jurídicas, e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da
Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente determinou a convalidação dos
arquivamentos nºs. 13.572/11-8, sessão 21.01.2011, 118.371/11-3, sessão
de 01.04.2011 e 118.372/11-7, sessão de 01.04.2011, da sociedade “Paic
Participações Ltda.” (NIRE 35.221.703.291).
Ao Plenário para ciência.
2.7) Convalidação de Arquivamento
Protocolo: 1.100.246/12-5
Sociedade: Ferreira & Bonine Ltda.-ME
B.A.: 1.050.144/12-0
NIRE: 35.224.056.815
Assunto: Trata-se do Boletim Administrativo nº 1.050.144/12-0, instaurado
no registro nº 724.524/10-1, sessão de 22.02.2010, da sociedade “Ferreira &
Bonine Ltda.-ME”, sob o fundamento: “Documento não localizado no arquivo
da Jucesp”.
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Relatório da Presidência: Com o intuito de sanar a irregularidade apontada,
a interessada apresentou as duas vias originais do referido arquivamento.
Insta salientar que o cadastramento realizado na ficha cadastral revela o teor
do referido registro, no qual constou “Registro de Enquadramento de
Microempresa (ME)”, que está de acordo com as vias originais apresentadas
pela sociedade.
Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem
adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que
apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias
jurídicas, bem como que as vias originais fornecidas pela sociedade
apresentam
etiquetas
que
demonstram
ter
o
documento
tramitado
sistematicamente dentro desta Junta Comercial, e com fundamento no art. 55
da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr.
Presidente decidiu pela convalidação do arquivamento nº 724.524/10-1,
sessão de 22.02.2010, da sociedade “Ferreira & Bonine Ltda.-ME” (NIRE
35.224.056.815), mediante a retenção de uma via original apresentada para
recomposição do acervo desta Jucesp.
Ao Plenário para ciência.
2.8) Cancelamento de arquivamento
Protocolo: 1.054.860/12-9
Sociedade: Soluções D’Água Transportes Ltda.-EPP “Em Liquidação”
Assunto: Trata-se de Ofício judicial expedido pelo Juízo de Direito da 12ª
Vara Cível do Foro Central da Capital, acompanhado de cópia da r. sentença
datada de 08.02.012, transitada em julgado em 29.02.2012, na qual o M.M.
Juiz de Direito julgou procedente a ação para declarar a dissolução total da
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sociedade “Soluções D’Água Transportes Ltda.-EPP”, determinando a
liquidação de sentença por arbitramento, bem como declarou nulas as
alterações contratuais levadas a registro na Jucesp em 29.01.2008 e
29.07.2008.
Procuradoria: Através da Manifestação CJ/Jucesp nº 1131/2012, a D.
Procuradoria opinou pelo arquivamento do ofício expedido e que constasse
na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “dissolvida
judicialmente” e ao lado da denominação a expressão “em liquidação”.
Outrossim, em cumprimento à ordem exarada, recomendou a aposição da
expressão “declarado nulo por ordem judicial” junto aos arquivamentos nºs.
25.997/08-7 e 244.546/08-3. Tratando-se de ato declarado nulo por decisão
judicial, o ato subseqüente, registrado sob o nº 300.277/11-8, deveria
também ser cancelado como conseqüência da ordem cumprida, sendo
necessário, para tanto, a decisão do Presidente, tendo em vista que não há
contraditório possível.
Presidência: Considerando os argumentos sopesados, que comprometem a
manutenção do arquivamento nº 300.277/11-8, em atendimento ao princípio
da continuidade que rege o registro público, e com fundamento no art. 53 da
Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei
8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do arquivamento nº
300.277/11-8, sessão de 02.08.2011, da sociedade “Soluções D’Água
Transportes Ltda.-EPP” (NIRE 35.216.495.287).
Ao Plenário para ciência.
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