ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 04 de
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 04 de
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 04 de julho de 2013 (nº 56/2013, ordinária) Aos quatro dias do mês de julho de 2013, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência do Vogal Modesto Stama, José Procópio da Silva de Souza Dias, Procurador-Chefe, os senhores Vogais Efetivos, Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Humberto Luiz Dias, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Márcio Giusti, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes, Andréa Mattos Pinheiro, Edison Araújo Mei, Luiz Carlos Vendramini e Pierre Tamer Ziade Junior, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral Substituta. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão, dispensando a leitura da ata da sessão anterior que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO – 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.382/12-6 – Recorrente: Lux Esquadrias de Alumínio Ltda.-EPP Recorrida: Alumenlux Esquadrias e Fachadas de Alumínio Ltda.-ME – Vogal Relator: Denis Jun Ikeda, suplente de Anunciato Thomeo Sobrinho - Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da 1 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP manifestação da D. Procuradoria - 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.316/12-9 - Recorrente: Haus Consultoria Imobiliária Ltda.-EPP (sociedade simples limitada) – Recorrida: Maxhaus Investimentos Imobiliários S.A. - Vogal Relator: Jorge Sarhan Salomão Filho – Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.339/12-9 - Recorrente: Rock Comunicação S.A. – Recorrida: Rock Steel Events Ltda.-ME - Vogal Relator: Pedro Nunes de Abreu – Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria – 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Convalidação de Arquivamento - Protocolos: 1.048.113/12-7, 1.134.140/12-5 e 1.122.956/12-5 - B.A.: 1.051.322/12-1 - Sociedade: Shizuko Bijouterias Ltda.-ME - Empresário: Shizuko Umemoto-ME NIRE: 35.122.540.807 e 35.226.48.460 - Assunto: Trata-se de requerimento subscrito pela empresária Shizuko Umemoto, por meio do qual requer a convalidação do processo de transformação do empresário individual “Shizuko Umemoto-ME” na sociedade empresária “Shizuko Bijouterias Ltda.-ME”, tendo em vista a separação dos documentos do ato de constituição de empresário que sofreu exigência, e do deferimento do ato de constituição por transformação de empresário em sociedade limitada e enquadramento em microempresa, registrados sob os nºs. 35.226.448.460 e 733.071/12-0. Foi aberto um B.A. sob nº 1.051.322/12-1 no registro nº 35.226.448.460, sob fundamento: “ato de transformação de empresário em sociedade limitada em desacordo com a IN 118 do DNRC” - Relatório da Presidência: Com o intuito de sanar as irregularidades, o 2 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP interessado apresentou novo cadastro web preenchido com o ato “Transformação de Empresário e Sociedade Ltda.” - Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, bem como que a D. Procuradoria, em casos semelhantes, tem se manifestado favoravelmente pela possibilidade de convalidação do ato de transformação cuja análise se efetivou desvinculadamente (Pareceres CJ/Jucesp nºs. 847/2011 e 38/2012), e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente determinou a convalidação dos arquivamentos da sociedade “Shizuko Bijouterias Ltda.-ME” (NIRE 35.226.448.460) e registro nº 733.071/12-0, com o registro do documento do empresário individual “Shizuko UmemotoME” (NIRE 35.122.540.807). O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que convalidou os arquivamentos da sociedade “Shizuko Bijouterias Ltda.-ME” (NIRE 35.226.448.460) e registro nº 733.071/12-0, com o registro do documento do empresário individual “Shizuko Umemoto-ME” (NIRE 35.122.540.807) - 2.2) Cancelamento de Arquivamento – Revex: 997.059/11-4 - Protocolos: 1.016.160/11-2, 1.039.012/11-5, 1.039.011/11-1 e 1.085.092/11-2 - B.A.: 1.050.685/11-8 - Sociedade: Auto Posto Espelho D’Água Ltda. - Assunto: Trata-se de processo de revisão administrativa interposto pela D. Procuradoria desta Casa em face do arquivamento nº 434.294/10-0, da sociedade “Auto Posto Espelho D’Água Ltda.”. Pende do referido documento o Boletim Administrativo nº 1.050.685/11-8, sob o seguinte fundamento: “Documento arquivado indevidamente, vez que não respeitou 3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP os trâmites legais”. Inaugurou o expediente questionamento formulado pela r. Delegacia Regional Tributária da Capital – III da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Ofício DRTC-III nº 26/2011 – Série OB, acerca do efetivo quadro societário do “Auto Posto Espelho D’Água Ltda.”, na data de 11.11.2011, considerando a incompatibilidade de informações relativamente ao registro 434.294/10-0, constantes do site Jucesp Online - Relatório: Verificou-se que o ato arquivado sob nº 434.294/10-0 sofreu duas digitalizações, cada qual apresentando atos com teor e data diversos. No primeiro documento os sócios Marcos Juliano Lopes e Rene Lassere Filippi cediam e transferiam ao também sócio José David Pereira parte de suas quotas. Após alteração manual do cadastro do referido registro, este passou a constar a transferência da totalidade das quotas de Marcos Juliano Lopes, Rene Lassere Filippi e José David Pereira a Eduardo Martins Bonilha Filho, totalizando 70.000 (setenta mil), ficando a sociedade unipessoal. Em razão da fraude constatada, foram expedidos ofícios à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, à Receita Federal do Brasil e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível. Os sócios foram devidamente notificados, não tendo apresentado defesa até a presente data - Presidência: Considerando que foi demonstrada a inviabilidade para a manutenção do arquivamento nº 434.294/10-0, de 13.10.2010, por ser fruto de grosseira manipulação, e com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do registro nº 434.294/10-0, de 13.10.2010, da sociedade “Auto Posto Espelho D’Água Ltda.” (NIRE 35.222.366.302). O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento do registro nº 434.294/10-0, de 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP 13.10.2010, da sociedade “Auto Posto Espelho D’Água Ltda.” (NIRE 35.222.366.302) - 2.3) Cancelamento de Arquivamento – Revex: 997.033/12-5 - Protocolo: 1.096.535/12-9 - B.A.: 1.050.533/08-2 Sociedade: Alimentícia Distribuidora de Alimentos Ltda. - NIRE: 35.219.339.791 - Assunto: Trata-se de revisão “ex officio” interposta pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face da decisão que ensejou o arquivamento de nº. 301.873/07-0, em 20.08.2007, da alteração contratual da sociedade “Alimentícia Distribuidora de Alimentos Ltda.”, em que foram apuradas as seguintes irregularidades: (i) foi indeferido mediante o rito colegiado, sem que qualquer motivo aparente tenha determinado tal procedimento atípico; (ii) o sócio remanescente Celso Monteiro de Carvalho não firma o instrumento; (iii) não há demonstração de que o sócio Celso Monteiro Ramalho tenha sido notificado a participar do ato; (iv) as testemunhas nominadas não firmam o instrumento; (v) o advogado nominado como responsável não firma o instrumento, tendo sido este firmado por outro advogado; e (vi) as certidões apresentadas para a instrução do ato não pertencem à empresa interessada - Relatório: A sociedade e seus representantes legais foram notificados para apresentar defesa. O sócio Giovani Sabedotti Breda apresentou defesa, sustentando, em síntese, que: (i) não se trata de ato simulado; (ii) Eduardo Grotto não honrou com o pagamento das quotas; (iii) os sócios renunciaram ao direito de preferência na aquisição das quotas; (iv) Eduardo Grotto atuou na sociedade e se afastou por desavenças havidas entre os sócios; (v) colheu a assinatura de outras testemunhas e de outro advogado, na via que estava na sua posse, devido à dificuldade de arquivar as duas vias que estavam na posse da empresa; 5 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP e (vi) ocorreu a decadência para a Administração anular seus próprios atos - Procuradoria: A D. Procuradoria, através do Parecer CJ/Jucesp nº 687/2012, aduziu a inocorrência da decadência do direito para a Administração Pública rever seus atos de ofício, uma vez não se opera a decadência quando está comprovada a má-fé, bem como quanto ao mérito o interessado não cuidou de afastar todas as causas de nulidade apontadas, em especial a ausência de assinatura de um dos sócios na deliberação que deveria ter sido unânime e a juntada das certidões que demonstrassem que, à época, da alteração inexistia pendência tributária, opinando, ao cabo, pelo cancelamento do arquivamento nº. 301.873/07-0 Presidência: Considerando as razões de fato e de direito aduzidas, e com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, bem como na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do arquivamento nº. 301.873/07-0, sessão de 20.08.2007, da sociedade “Alimentícia Distribuidora de Alimentos Ltda.” (NIRE 35.219.339.791), e o desarquivamento do respectivo instrumento e retirada da imagem digitalizada. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento do arquivamento nº. 301.873/07-0, sessão de 20.08.2007, da sociedade “Alimentícia Distribuidora de Alimentos Ltda.” (NIRE 35.219.339.791), e o desarquivamento do respectivo instrumento e retirada da imagem digitalizada - 2.4) Cancelamento de Arquivamento – Revex: 997.043/11-8 - Protocolos: 1.191.581/10-0 e 1.129.013/11-0 - B.A.: 1.050.413/06-4 e 1.052.070/11-5 - Sociedade: Bucarest Clínica Médica Ltda. - NIRE: 35.216.350.475 - Assunto: Trata-se de processo de revisão 6 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP administrativa interposto pela D. Procuradoria desta Casa em face dos arquivamentos nºs. 147.747/04-1, sessão de 02.04.2004, e 162.095/05-3, sessão de 09.06.2005, da sociedade “Bucarest Clínica Médica Ltda.”, devido à inobservância das disposições constantes da Lei nº 8.212/91, art. 47, I, “d”, Lei nº 8.036/90, art. 27, “e”, e Decreto-Lei nº 147/1967, art. 62. A revisão administrativa foi instaurada a partir dos Boletins Administrativos nºs. 1.050.413/06-4 e 1.052.070/11-5, que tratam da ausência das certidões negativas de débitos e indícios de manipulação nos documentos - Procuradoria: Através da Manifestação CJ/Jucesp nº 342/2012, a D. Procuradoria manifestou-se pela existência de irregularidades nos documentos arquivados, havendo prova de que houve manipulação. Sendo assim, coexistem as bases fáticas e jurídicas para o cancelamento dos referidos arquivamentos, devendo, ainda, ser investigada a autoria da manipulação - Relatório: Expedidas notificações aos interessados para que se manifestassem, estes permaneceram inertes - Presidência: Considerando as razões de fato e de direito explanadas, que comprometem a manutenção dos referidos arquivamentos, e com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98, art. 35, I, da Lei 8.934/94 e na Instrução Normativa 115/2011 do DNRC, o Sr. Presidente determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs. 147.747/04-1, sessão de 02.04.2004, e 162.095/05-3, sessão de 09.06.2005, da sociedade “Bucarest Clínica Médica Ltda.” (NIRE 35.216.350.475). O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs. 147.747/04-1, sessão de 02.04.2004, e 162.095/05-3, sessão de 09.06.2005, da sociedade “Bucarest Clínica Médica Ltda.” (NIRE 7 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP 35.216.350.475) - 2.5) Arquivamento de Revex – Revex: 997.056/11-3 Protocolo: 0.298.294/11-4 - Sociedade: S.A. Stéfani Comercial Assunto: Trata-se de processo de revisão administrativa interposto pela D. Procuradoria desta Casa em face do arquivamento nº 44.717/11-8, da sociedade “S.A. Stefani Comercial”, a partir de apontamento feito pela 4ª Turma de Vogais, no sentido de que as deliberações constantes da AGE objeto do arquivamento anterior (44.717/11-8) não seriam admissíveis e que o próprio documento não se mostrava claro - Relatório: Instada a se manifestar, a sociedade apresentou defesa admitindo a falta de clareza em suas deliberações, explicando que cometeu um erro de semântica, pois não se tratou propriamente de “versão de participações”, mas sim “entrega de bens aos sócios para posterior integralização” - Procuradoria: A D. Procuradoria se manifestou através do Parecer CJ/JUCESP nº 1138/2011, propondo a concessão de um prazo de 30 dias úteis para que a sociedade apresentasse uma nova Ata de AGE, rerratificando as deliberações das AGEs precedentes, tornando claro a quem quer que leia quais as deliberações efetivamente tomadas em 28.12.2010 e em 15.03.2011, sobrestando-se, enquanto isso, o Revex - Presidência: Considerando a rerratificação promovida pelos documentos registrados sob nºs. 448.547/12-0 e 448.548/12-4, o Sr. Presidente determinou o arquivamento da Revisão Administrativa nº 997.056/11-3, instalada nos assentamentos da sociedade “S.A. Stéfani Comercial” (NIRE 35.300.021.738), tendo em vista a perda de objeto da revisão, ante a regularização do registro nº 44.717/11-8, de 01.02.2011. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o arquivamento da Revisão Administrativa nº 997.056/11- 8 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP 3, instalada nos assentamentos da sociedade “S.A. Stéfani Comercial” (NIRE 35.300.021.738), tendo em vista a perda de objeto da revisão, ante a regularização do registro nº 44.717/11-8, de 01.02.2011 - 2.6) Cancelamento de Arquivamento - Replen: 990.038/129 - Recorrente: Soufer Industrial Ltda. - Recorrida: Solfer Serviços Industriais Ltda. - Assunto: Trata-se de recurso interposto por “Soufer Industrial Ltda.” em face de “Solfer Serviços Industriais Ltda.”, por meio do qual requer o cancelamento do ato constitutivo da recorrida, por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. O e. Plenário deliberou pelo provimento do recurso em sessão de 29.11.2012, reconhecendo a colidência. Devidamente notificada para interpor recurso ou providenciar a alteração do seu nome empresarial, sob pena de cancelamento de seus atos constitutivos, a recorrida quedou-se inerte - Presidência: Considerando que não houve qualquer manifestação da recorrida no sentido de modificar seu nome empresarial, o Sr. Presidente determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “Solfer Serviços Industriais Ltda.” (NIRE 35.226.183.181), lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por Recurso”. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “Solfer Serviços Industriais Ltda.” (NIRE 35.226.183.181), lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por Recurso” - 2.7) Cancelamento de Arquivamento - Replen: 990.358/11-5 – Recorrente: WZ Comércio de Confecções Ltda.-EPP - Recorrida: WZX Comércio de Confecções Ltda. Assunto: Trata-se de recurso interposto por “WZ Comércio de 9 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP Confecções Ltda.-EPP” em face de “WZX Comércio de Confecções Ltda.”, por meio do qual requer o cancelamento do ato constitutivo da recorrida, por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. O e. Plenário deliberou pelo provimento do recurso em sessão de 10.01.2013, reconhecendo a colidência. Devidamente notificada para interpor recurso ou providenciar a alteração do seu nome empresarial, sob pena de cancelamento de seus atos constitutivos, a recorrida quedou-se inerte Presidência: Considerando que não houve qualquer manifestação da recorrida no sentido de modificar seu nome empresarial, o Sr. Presidente determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “WZX Comércio de Confecções Ltda.” (NIRE 35.225.909.196), lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por Recurso”. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “WZX Comércio de Confecções Ltda.” (NIRE 35.225.909.196), lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por Recurso” - 2.8) Cancelamento de Arquivamento - Replen: 990.137/11-9 - Recorrente: Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Recorrida: Real Empreendimentos e Participações S.A. - Assunto: Trata-se de recurso interposto por “Real Empreendimentos Imobiliários Ltda.” em face de “Real Empreendimentos e Participações S.A.”, por meio do qual requer o cancelamento do ato constitutivo da recorrida, por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. O e. Plenário deliberou pelo provimento do recurso em sessão de 05.04.2012, reconhecendo a colidência. Devidamente notificada para interpor recurso ou providenciar a 10 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP alteração do seu nome empresarial, sob pena de cancelamento de seus atos constitutivos, a recorrida quedou-se inerte - Presidência: Considerando que não houve qualquer manifestação da recorrida no sentido de modificar seu nome empresarial, o Sr. Presidente determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “Real Empreendimentos e Participações S.A.” (NIRE 35.300.391.250), lançandose na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por Recurso”. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “Real Empreendimentos e Participações S.A.” (NIRE 35.300.391.250), lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por Recurso” - 2.9) Convalidação de Arquivamento - Protocolos: 1.033.045/12-3 e 1.036.507/12-9 - Sociedades: Aplicon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sercar Construtora de Bens Próprios Ltda. (incorporada) - Assunto: Trata-se de recomposição do acervo cartorário da sociedade “Sercar Construtora de Bens Próprios Ltda.” (NIRE 35.200.797.319), arquivado sob nº 26.000/12-0, sessão de 16.01.2012, nos assentamentos da sociedade “Aplicon Empreendimentos Imobiliários Ltda.” (NIRE 35.201.464.003), que incorporou a primeira em 28.05.1992. Todavia, parte do acervo cartorário da sociedade incorporada que deveria instruir o referido arquivamento deixou de ser perfurada e registrada por esta Jucesp, motivo pelo qual a interessada apresentou, por meio do protocolo 1.033.045/12-3, duas vias originais do arquivamento acompanhadas dos documentos pendentes de perfuração - Procuradoria: A D. Procuradoria se manifestou através do Parecer CJ/JUCESP nº 11 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP 313/2012, observando que, uma vez incorporada, a sociedade “Sercar Construtora de Bens Próprios Ltda.” deixou de existir, não havendo assim condição de se arquivar atos em sua ficha cadastral, mesmo que anteriores à data de incorporação, pelo que devem os atos relativos a esta sociedade serem averbados na ficha cadastral de sua incorporadora. Na oportunidade, recomendou que os documentos que deixaram de ser perfurados fossem formalmente representados pela interessada, com devido requerimento capa, em três vias autenticadas, fazendo-se menção ao ato de transformação - Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente decidiu pela convalidação do arquivamento nº 26.000/12-0, sessão de 16.01.2012, da sociedade “Aplicon Empreendimentos Imobiliários Ltda.” (NIRE 35.201.464.003), mediante a perfuração e retenção das vias apresentadas pela sociedade interessada. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que convalidou o arquivamento nº 26.000/12-0, sessão de 16.01.2012, da sociedade “Aplicon Empreendimentos Imobiliários Ltda.” (NIRE 35.201.464.003), mediante a perfuração e retenção das vias apresentadas pela sociedade interessada - 2.10) Convalidação de Arquivamento - Protocolo: 1.171.949/10-8 - B.A.: 1.050.8000/10-2 - Sociedade: Interfloor Pisos Ltda. - Assunto: Trata-se de procedimento instaurado por ausência do instrumento original registrado sob o nº. 37.006/10-1, referente à sociedade “Interfloor Pisos Ltda.”, que ocasionou a abertura do B.A nº. 12 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP 1.050.800/10-2 - Relatório: A sociedade interessada, em atendimento presencial na Coordenadoria de Assistência Técnica, deixou uma via original com a etiqueta de protocolo e duas procurações referentes aos sócios estrangeiros com a finalidade de recompor o acervo da Jucesp. O referido arquivamento foi reexaminado pela CAT e considerado apto à recomposição - Procuradoria: A D. Procuradoria se manifestou através do Parecer CJ/Jucesp n° 565/2012, opinando pela restauração do acervo com a via original apresentada pela interessada, a qual deveria ser retida e microfilmada, com o aproveitamento do número de registro, extraindo-se certidão de inteiro teor, a ser entregue à parte, com cópias autenticadas do ato convalidado para utilização como se vias originais fossem. Adotada essa solução, o B.A. poderia ser sanado - Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, e com fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente decidiu pela convalidação do arquivamento nº 37.006/10-1, sessão de 23.02.2010, da sociedade “Interfloor Pisos Ltda.” (NIRE 35.220.657.733), mediante a recomposição do acervo desta Jucesp com a via original apresentada pela sociedade com a etiqueta de protocolo nº 0.148.782/10-3, referente à Ata de Reunião de Sócios realizada em 22.01.2010. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que convalidou o arquivamento nº 37.006/10-1, sessão de 23.02.2010, da sociedade “Interfloor Pisos Ltda.” (NIRE 35.220.657.733), mediante a recomposição do acervo desta Jucesp com a via original apresentada pela sociedade com a etiqueta de 13 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP protocolo nº 0.148.782/10-3, referente à Ata de Reunião de Sócios realizada em 22.01.2010 - 2.11) Cancelamento de Arquivamento Protocolo: 1.122.750/11-0 - Sociedade: Araujocom Pizzaria Ltda.-ME (atual Pizzaria Nova Ramos Oliver Ltda.-ME) - NIRE: 35.220.700.795 Assunto: Trata-se de Ofício expedido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo-SP, nos autos do processo nº 564.01.2007.012269-2/000000-000, por meio do qual solicita a esta Junta Comercial adoção das medidas necessárias ao cancelamento do registro nº 3.247/07-7, sessão de 30.01.2007, da sociedade “Araujocom Pizzaria Ltda.-ME” (atual “Pizzaria Nova Ramos Oliver Ltda.-ME”). Acompanha o expediente: (i) cópia da r. sentença proferida nos autos do incidente de falsidade documental material, transitada em julgado em 24.05.2011, por meio da qual foi declarada a falsidade do instrumento de 1ª Alteração Contratual da sociedade “Araujocom Pizzaria Ltda.-ME”, por conta da falsidade da assinatura ali aposta em nome de Wander Maciel Araújo; (ii) cópia da r. sentença proferida nos autos principais no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito com relação a Márcia de Save e julgar parcialmente procedente o pedido para decretar a dissolução da sociedade e condenar o requerido a pagar ao autor o valor correspondente às suas quotas originais - Procuradoria: Através do Parecer CJ/Jucesp nº 850/2012, a D. Procuradoria opinou pelo arquivamento do expediente judicial na ficha cadastral da sociedade em epígrafe, efetuando-se junto ao arquivamento nº 3.247/07-7 a anotação de “cancelado por ordem judicial”. Ainda, em atendimento ao Princípio da Continuidade, recomendou o cancelamento de todos os arquivamentos posteriores, quais sejam: 292.864/08-5 e 141.317/09-7, informando-se ao MM. Juízo as 14 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP providências adotadas por esta Jucesp, e cientificando-se a sociedade da atual situação jurídica - Presidência: Considerando as razões de fato e de direito explanadas, que comprometem a manutenção dos referidos arquivamentos, e com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs. 292.864/08-5, sessão de 15.10.2008, e 141.317/09-7, sessão de 07.05.2009, da sociedade “Araujocom Pizzaria Ltda.-ME” (NIRE 35.220.700.795). O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs. 292.864/08-5, sessão de 15.10.2008, e 141.317/09-7, sessão de 07.05.2009, da sociedade “Araujocom Pizzaria Cancelamento de Ltda.-ME” Arquivamento (NIRE - 35.220.700.795) Protocolos: - 2.12) 1.117.692/12-7; 1.027.697/13-6 - B.A.: 1.060.123/12-5 - Empresário: Guido Álvaro de Mendonça Rio Preto - Assunto: Trata-se de Ofício nº 0284/2012 – COR, do Escritório Regional de São José dos Campos, solicitando desta Jucesp a correção da Ficha Cadastral do empresário individual “Guido Álvaro de Mendonça Rio Preto” (NIRE 35.109.354.256), uma vez que a empresa foi encerrada através do arquivamento nº 935.436, em 16.05.1990, e na Ficha Cadastral consta erroneamente a empresa como ativa. Informa-nos que houve, posteriormente, uma alteração de registro sob o nº 94.695/97-0, de 26.06.1997. Foi aberto um B.A. sob nº 1060123/12-5 com o fundamento: “Documento posterior à inativação” - Relatório: Para saneamento do referido B.A., o Escritório Regional de São José do Rio Preto enviou as 3 vias originais da Alteração registrada sob nº 94.695/97-0 - Presidência: Considerando que o ato de encerramento põe termo às atividades 15 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP empresárias, impedindo o seu titular de produzir novos arquivamentos nos assentamentos da inscrição cancelada, e com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do arquivamento nº 94.695/97-0, sessão de 26.06.1997, do empresário individual “Guido Álvaro de Mendonça Rio Preto” (NIRE 35.109.354.256). O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento do arquivamento nº 94.695/97-0, sessão de 26.06.1997, do empresário individual “Guido Álvaro de Mendonça Rio Preto” (NIRE 35.109.354.256). Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, não havendo manifestações, apresentou o pedido de licença sem remuneração do Vogal Aramis Moutinho Junior no período de 04 a 05 de julho de 2013, para participar do XXX SUESP – Simpósio das Unimeds do Estado de São Paulo, e no período de 23 a 26 de julho, por motivo pessoais, o qual foi deferido. Ao final, deu por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. PRESIDENTE (Modesto Stama) ______________________________ PROCURADOR (José Procópio da Silva de Souza Dias) __________________________ SECRETÁRIA GERAL SUBSTITUTA (Flávia Regina Britto) ________________________ VOGAIS EFETIVOS: 16 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP SECRETARIA-GERAL Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – CEP 01152-000 – São Paulo/SP Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________ Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________ Celso de Souza Azzi __________________________________ Cezar H. G. Rodrigues Segeti __________________________________ Humberto Luiz Dias __________________________________ João Pedro da Silva __________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Márcio Giusti __________________________________ Nivaldo Cleto __________________________________ Paulo Celso de Oliveira __________________________________ Pedro Nunes de Abreu __________________________________ Reinaldo Pedro Correa __________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Andréa Mattos Pinheiro __________________________________ Edison Araújo Mei __________________________________ Luiz Carlos Vendramini __________________________________ Pierre Tamer Ziade Junior __________________________________ 17
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