ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 04 de

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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 04 de
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 04 de julho de 2013
(nº 56/2013, ordinária)
Aos quatro dias do mês de julho de 2013, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se sob a Presidência do Vogal Modesto Stama, José
Procópio da Silva de Souza Dias, Procurador-Chefe, os senhores
Vogais Efetivos, Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo
Sobrinho, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues
Segeti, Humberto Luiz Dias, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan
Salomão Filho, Jorge Uieda, Márcio Giusti, Nivaldo Cleto, Paulo Celso
de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os
Vogais Suplentes, Andréa Mattos Pinheiro, Edison Araújo Mei, Luiz
Carlos Vendramini e Pierre Tamer Ziade Junior, com Flávia Regina
Britto,
Secretária-Geral
Substituta.
Em
seguida,
constatada
a
existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos
os trabalhos da sessão, dispensando a leitura da ata da sessão
anterior que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia
previamente divulgada nos termos regimentais, foram tomadas as
seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO – 1.1)
Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen:
990.382/12-6 – Recorrente: Lux Esquadrias de Alumínio Ltda.-EPP Recorrida: Alumenlux Esquadrias e Fachadas de Alumínio Ltda.-ME –
Vogal Relator: Denis Jun Ikeda, suplente de Anunciato Thomeo Sobrinho
- Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da
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manifestação da D. Procuradoria - 1.2) Recurso ao Plenário –
Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.316/12-9 - Recorrente:
Haus Consultoria Imobiliária Ltda.-EPP (sociedade simples limitada) –
Recorrida: Maxhaus Investimentos Imobiliários S.A. - Vogal Relator:
Jorge Sarhan Salomão Filho – Deliberação: não provido, nos termos do
voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.3)
Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen:
990.339/12-9 - Recorrente: Rock Comunicação S.A. – Recorrida: Rock
Steel Events Ltda.-ME - Vogal Relator: Pedro Nunes de Abreu –
Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria – 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1)
Convalidação
de
Arquivamento
-
Protocolos:
1.048.113/12-7,
1.134.140/12-5 e 1.122.956/12-5 - B.A.: 1.051.322/12-1 - Sociedade:
Shizuko Bijouterias Ltda.-ME - Empresário: Shizuko Umemoto-ME NIRE:
35.122.540.807
e
35.226.48.460
-
Assunto:
Trata-se
de
requerimento subscrito pela empresária Shizuko Umemoto, por meio do
qual requer a convalidação do processo de transformação do empresário
individual “Shizuko Umemoto-ME” na sociedade empresária “Shizuko
Bijouterias Ltda.-ME”, tendo em vista a separação dos documentos do ato
de constituição de empresário que sofreu exigência, e do deferimento do
ato de constituição por transformação de empresário em sociedade
limitada e enquadramento em microempresa, registrados sob os nºs.
35.226.448.460 e 733.071/12-0. Foi aberto um B.A. sob nº 1.051.322/12-1
no registro nº 35.226.448.460, sob fundamento: “ato de transformação de
empresário em sociedade limitada em desacordo com a IN 118 do DNRC”
- Relatório da Presidência: Com o intuito de sanar as irregularidades, o
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interessado apresentou novo cadastro web preenchido com o ato
“Transformação de Empresário e Sociedade Ltda.” - Presidência:
Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o
procedimento de restauração de documentos extraviados ou que
apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias
jurídicas, bem como que a D. Procuradoria, em casos semelhantes, tem se
manifestado favoravelmente pela possibilidade de convalidação do ato de
transformação cuja análise se efetivou desvinculadamente (Pareceres
CJ/Jucesp nºs. 847/2011 e 38/2012), e com fundamento no art. 55 da Lei
federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente
determinou a convalidação dos arquivamentos da sociedade “Shizuko
Bijouterias Ltda.-ME” (NIRE 35.226.448.460) e registro nº 733.071/12-0,
com o registro do documento do empresário individual “Shizuko UmemotoME” (NIRE 35.122.540.807). O Plenário tomou ciência da decisão
exarada pelo Sr. Presidente, que convalidou os arquivamentos da
sociedade “Shizuko Bijouterias Ltda.-ME” (NIRE 35.226.448.460) e
registro nº 733.071/12-0, com o registro do documento do empresário
individual “Shizuko Umemoto-ME” (NIRE 35.122.540.807) - 2.2)
Cancelamento de Arquivamento – Revex: 997.059/11-4 - Protocolos:
1.016.160/11-2, 1.039.012/11-5, 1.039.011/11-1 e 1.085.092/11-2 - B.A.:
1.050.685/11-8 - Sociedade: Auto Posto Espelho D’Água Ltda. - Assunto:
Trata-se de processo de revisão administrativa interposto pela D.
Procuradoria desta Casa em face do arquivamento nº 434.294/10-0, da
sociedade “Auto Posto Espelho D’Água Ltda.”. Pende do referido
documento o Boletim Administrativo nº 1.050.685/11-8, sob o seguinte
fundamento: “Documento arquivado indevidamente, vez que não respeitou
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os trâmites legais”. Inaugurou o expediente questionamento formulado
pela r. Delegacia Regional Tributária da Capital – III da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Ofício DRTC-III nº 26/2011
– Série OB, acerca do efetivo quadro societário do “Auto Posto Espelho
D’Água Ltda.”, na data de 11.11.2011, considerando a incompatibilidade
de informações relativamente ao registro 434.294/10-0, constantes do site
Jucesp Online - Relatório: Verificou-se que o ato arquivado sob nº
434.294/10-0 sofreu duas digitalizações, cada qual apresentando atos com
teor e data diversos. No primeiro documento os sócios Marcos Juliano
Lopes e Rene Lassere Filippi cediam e transferiam ao também sócio José
David Pereira parte de suas quotas. Após alteração manual do cadastro do
referido registro, este passou a constar a transferência da totalidade das
quotas de Marcos Juliano Lopes, Rene Lassere Filippi e José David
Pereira a Eduardo Martins Bonilha Filho, totalizando 70.000 (setenta mil),
ficando a sociedade unipessoal. Em razão da fraude constatada, foram
expedidos ofícios à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, à
Receita Federal do Brasil e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustível. Os sócios foram devidamente notificados, não tendo
apresentado defesa até a presente data - Presidência: Considerando que
foi demonstrada a inviabilidade para a manutenção do arquivamento nº
434.294/10-0, de 13.10.2010, por ser fruto de grosseira manipulação, e
com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual
10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o
cancelamento do registro nº 434.294/10-0, de 13.10.2010, da sociedade
“Auto Posto Espelho D’Água Ltda.” (NIRE 35.222.366.302). O Plenário
tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que
determinou
o
cancelamento
do
registro
nº
434.294/10-0,
de
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13.10.2010, da sociedade “Auto Posto Espelho D’Água Ltda.” (NIRE
35.222.366.302) - 2.3) Cancelamento de Arquivamento – Revex:
997.033/12-5 - Protocolo: 1.096.535/12-9 - B.A.: 1.050.533/08-2 Sociedade: Alimentícia Distribuidora de Alimentos Ltda. - NIRE:
35.219.339.791 - Assunto: Trata-se de revisão “ex officio” interposta pela
D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face da
decisão que ensejou o arquivamento de nº. 301.873/07-0, em 20.08.2007,
da alteração contratual da sociedade “Alimentícia Distribuidora de
Alimentos Ltda.”, em que foram apuradas as seguintes irregularidades: (i)
foi indeferido mediante o rito colegiado, sem que qualquer motivo aparente
tenha determinado tal procedimento atípico; (ii) o sócio remanescente
Celso Monteiro de Carvalho não firma o instrumento; (iii) não há
demonstração de que o sócio Celso Monteiro Ramalho tenha sido
notificado a participar do ato; (iv) as testemunhas nominadas não firmam o
instrumento; (v) o advogado nominado como responsável não firma o
instrumento, tendo sido este firmado por outro advogado; e (vi) as
certidões apresentadas para a instrução do ato não pertencem à empresa
interessada - Relatório: A sociedade e seus representantes legais foram
notificados para apresentar defesa. O sócio Giovani Sabedotti Breda
apresentou defesa, sustentando, em síntese, que: (i) não se trata de ato
simulado; (ii) Eduardo Grotto não honrou com o pagamento das quotas;
(iii) os sócios renunciaram ao direito de preferência na aquisição das
quotas; (iv) Eduardo Grotto atuou na sociedade e se afastou por
desavenças havidas entre os sócios; (v) colheu a assinatura de outras
testemunhas e de outro advogado, na via que estava na sua posse, devido
à dificuldade de arquivar as duas vias que estavam na posse da empresa;
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e (vi) ocorreu a decadência para a Administração anular seus próprios
atos - Procuradoria: A D. Procuradoria, através do Parecer CJ/Jucesp nº
687/2012, aduziu a inocorrência da decadência do direito para a
Administração Pública rever seus atos de ofício, uma vez não se opera a
decadência quando está comprovada a má-fé, bem como quanto ao mérito
o interessado não cuidou de afastar todas as causas de nulidade
apontadas, em especial a ausência de assinatura de um dos sócios na
deliberação que deveria ter sido unânime e a juntada das certidões que
demonstrassem que, à época, da alteração inexistia pendência tributária,
opinando, ao cabo, pelo cancelamento do arquivamento nº. 301.873/07-0 Presidência: Considerando as razões de fato e de direito aduzidas, e com
fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual
10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, bem como na Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do
arquivamento nº. 301.873/07-0, sessão de 20.08.2007, da sociedade
“Alimentícia Distribuidora de Alimentos Ltda.” (NIRE 35.219.339.791), e o
desarquivamento do respectivo instrumento e retirada da imagem
digitalizada. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr.
Presidente, que determinou o cancelamento do arquivamento nº.
301.873/07-0, sessão de 20.08.2007, da sociedade “Alimentícia
Distribuidora de Alimentos Ltda.” (NIRE 35.219.339.791), e o
desarquivamento do respectivo instrumento e retirada da imagem
digitalizada
-
2.4)
Cancelamento
de
Arquivamento
–
Revex:
997.043/11-8 - Protocolos: 1.191.581/10-0 e 1.129.013/11-0 - B.A.:
1.050.413/06-4 e 1.052.070/11-5 - Sociedade: Bucarest Clínica Médica
Ltda. - NIRE: 35.216.350.475 - Assunto: Trata-se de processo de revisão
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administrativa interposto pela D. Procuradoria desta Casa em face dos
arquivamentos nºs. 147.747/04-1, sessão de 02.04.2004, e 162.095/05-3,
sessão de 09.06.2005, da sociedade “Bucarest Clínica Médica Ltda.”,
devido à inobservância das disposições constantes da Lei nº 8.212/91, art.
47, I, “d”, Lei nº 8.036/90, art. 27, “e”, e Decreto-Lei nº 147/1967, art. 62. A
revisão administrativa foi instaurada a partir dos Boletins Administrativos
nºs. 1.050.413/06-4 e 1.052.070/11-5, que tratam da ausência das
certidões negativas de débitos e indícios de manipulação nos documentos
- Procuradoria: Através da Manifestação CJ/Jucesp nº 342/2012, a D.
Procuradoria manifestou-se pela existência de irregularidades nos
documentos arquivados, havendo prova de que houve manipulação.
Sendo assim, coexistem as bases fáticas e jurídicas para o cancelamento
dos referidos arquivamentos, devendo, ainda, ser investigada a autoria da
manipulação - Relatório: Expedidas notificações aos interessados para
que se manifestassem, estes permaneceram inertes - Presidência:
Considerando as razões de fato e de direito explanadas, que
comprometem a manutenção dos referidos arquivamentos, e com
fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual
10.177/98, art. 35, I, da Lei 8.934/94 e na Instrução Normativa 115/2011
do DNRC, o Sr. Presidente determinou o cancelamento dos arquivamentos
nºs. 147.747/04-1, sessão de 02.04.2004, e 162.095/05-3, sessão de
09.06.2005, da sociedade “Bucarest Clínica Médica Ltda.” (NIRE
35.216.350.475). O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr.
Presidente, que determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs.
147.747/04-1, sessão de 02.04.2004, e 162.095/05-3, sessão de
09.06.2005, da sociedade “Bucarest Clínica Médica Ltda.” (NIRE
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35.216.350.475) - 2.5) Arquivamento de Revex – Revex: 997.056/11-3 Protocolo: 0.298.294/11-4 - Sociedade: S.A. Stéfani Comercial Assunto: Trata-se de processo de revisão administrativa interposto pela
D. Procuradoria desta Casa em face do arquivamento nº 44.717/11-8, da
sociedade “S.A. Stefani Comercial”, a partir de apontamento feito pela 4ª
Turma de Vogais, no sentido de que as deliberações constantes da AGE
objeto do arquivamento anterior (44.717/11-8) não seriam admissíveis e
que o próprio documento não se mostrava claro - Relatório: Instada a se
manifestar, a sociedade apresentou defesa admitindo a falta de clareza
em suas deliberações, explicando que cometeu um erro de semântica,
pois não se tratou propriamente de “versão de participações”, mas sim
“entrega de bens aos sócios para posterior integralização” - Procuradoria:
A D. Procuradoria se manifestou através do Parecer CJ/JUCESP nº
1138/2011, propondo a concessão de um prazo de 30 dias úteis para que
a sociedade apresentasse uma nova Ata de AGE, rerratificando as
deliberações das AGEs precedentes, tornando claro a quem quer que leia
quais as deliberações efetivamente tomadas em 28.12.2010 e em
15.03.2011, sobrestando-se, enquanto isso, o Revex - Presidência:
Considerando a rerratificação promovida pelos documentos registrados
sob nºs. 448.547/12-0 e 448.548/12-4, o Sr. Presidente determinou o
arquivamento da Revisão Administrativa nº 997.056/11-3, instalada nos
assentamentos
da
sociedade
“S.A.
Stéfani
Comercial”
(NIRE
35.300.021.738), tendo em vista a perda de objeto da revisão, ante a
regularização do registro nº 44.717/11-8, de 01.02.2011. O Plenário
tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que
determinou o arquivamento da Revisão Administrativa nº 997.056/11-
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3,
instalada
nos
assentamentos
da
sociedade
“S.A.
Stéfani
Comercial” (NIRE 35.300.021.738), tendo em vista a perda de objeto
da revisão, ante a regularização do registro nº 44.717/11-8, de
01.02.2011 - 2.6) Cancelamento de Arquivamento - Replen: 990.038/129 - Recorrente: Soufer Industrial Ltda. - Recorrida: Solfer Serviços
Industriais Ltda. - Assunto: Trata-se de recurso interposto por “Soufer
Industrial Ltda.” em face de “Solfer Serviços Industriais Ltda.”, por meio do
qual requer o cancelamento do ato constitutivo da recorrida, por entender
que há colidência entre seus nomes empresariais. O e. Plenário deliberou
pelo provimento do recurso em sessão de 29.11.2012, reconhecendo a
colidência. Devidamente notificada para interpor recurso ou providenciar a
alteração do seu nome empresarial, sob pena de cancelamento de seus
atos
constitutivos,
a
recorrida
quedou-se
inerte
-
Presidência:
Considerando que não houve qualquer manifestação da recorrida no
sentido de modificar seu nome empresarial, o Sr. Presidente determinou o
cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “Solfer
Serviços Industriais Ltda.” (NIRE 35.226.183.181), lançando-se na folha de
rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por
Recurso”. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr.
Presidente, que determinou o cancelamento administrativo do ato
constitutivo da sociedade “Solfer Serviços Industriais Ltda.” (NIRE
35.226.183.181), lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da
sociedade a expressão “Cancelada por Recurso” - 2.7) Cancelamento
de Arquivamento - Replen: 990.358/11-5 – Recorrente: WZ Comércio de
Confecções Ltda.-EPP - Recorrida: WZX Comércio de Confecções Ltda. Assunto: Trata-se de recurso interposto por “WZ Comércio de
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Confecções Ltda.-EPP” em face de “WZX Comércio de Confecções Ltda.”,
por meio do qual requer o cancelamento do ato constitutivo da recorrida,
por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. O e.
Plenário deliberou pelo provimento do recurso em sessão de 10.01.2013,
reconhecendo a colidência. Devidamente notificada para interpor recurso
ou providenciar a alteração do seu nome empresarial, sob pena de
cancelamento de seus atos constitutivos, a recorrida quedou-se inerte Presidência: Considerando que não houve qualquer manifestação da
recorrida no sentido de modificar seu nome empresarial, o Sr. Presidente
determinou o cancelamento administrativo do ato constitutivo da
sociedade “WZX Comércio de Confecções Ltda.” (NIRE 35.225.909.196),
lançando-se na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão
“Cancelada por Recurso”. O Plenário tomou ciência da decisão exarada
pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento administrativo
do ato constitutivo da sociedade “WZX Comércio de Confecções
Ltda.” (NIRE 35.225.909.196), lançando-se na folha de rosto da ficha
cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por Recurso” - 2.8)
Cancelamento de Arquivamento - Replen: 990.137/11-9 - Recorrente:
Real
Empreendimentos
Imobiliários
Ltda.
-
Recorrida:
Real
Empreendimentos e Participações S.A. - Assunto: Trata-se de recurso
interposto por “Real Empreendimentos Imobiliários Ltda.” em face de “Real
Empreendimentos e Participações S.A.”, por meio do qual requer o
cancelamento do ato constitutivo da recorrida, por entender que há
colidência entre seus nomes empresariais. O e. Plenário deliberou pelo
provimento do recurso em sessão de 05.04.2012, reconhecendo a
colidência. Devidamente notificada para interpor recurso ou providenciar a
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alteração do seu nome empresarial, sob pena de cancelamento de seus
atos
constitutivos,
a
recorrida
quedou-se
inerte
-
Presidência:
Considerando que não houve qualquer manifestação da recorrida no
sentido de modificar seu nome empresarial, o Sr. Presidente determinou o
cancelamento administrativo do ato constitutivo da sociedade “Real
Empreendimentos e Participações S.A.” (NIRE 35.300.391.250), lançandose na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão
“Cancelada por Recurso”. O Plenário tomou ciência da decisão exarada
pelo Sr. Presidente, que determinou o cancelamento administrativo
do
ato
constitutivo
da
sociedade
“Real
Empreendimentos
e
Participações S.A.” (NIRE 35.300.391.250), lançando-se na folha de
rosto da ficha cadastral da sociedade a expressão “Cancelada por
Recurso” - 2.9) Convalidação de Arquivamento - Protocolos:
1.033.045/12-3 e 1.036.507/12-9 - Sociedades: Aplicon Empreendimentos
Imobiliários
Ltda.
e
Sercar
Construtora
de
Bens
Próprios
Ltda.
(incorporada) - Assunto: Trata-se de recomposição do acervo cartorário
da sociedade “Sercar Construtora de Bens Próprios Ltda.” (NIRE
35.200.797.319), arquivado sob nº 26.000/12-0, sessão de 16.01.2012,
nos assentamentos da sociedade “Aplicon Empreendimentos Imobiliários
Ltda.” (NIRE 35.201.464.003), que incorporou a primeira em 28.05.1992.
Todavia, parte do acervo cartorário da sociedade incorporada que deveria
instruir o referido arquivamento deixou de ser perfurada e registrada por
esta Jucesp, motivo pelo qual a interessada apresentou, por meio do
protocolo
1.033.045/12-3,
duas
vias
originais
do
arquivamento
acompanhadas dos documentos pendentes de perfuração - Procuradoria:
A D. Procuradoria se manifestou através do Parecer CJ/JUCESP nº
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313/2012, observando que, uma vez incorporada, a sociedade “Sercar
Construtora de Bens Próprios Ltda.” deixou de existir, não havendo assim
condição de se arquivar atos em sua ficha cadastral, mesmo que
anteriores à data de incorporação, pelo que devem os atos relativos a esta
sociedade serem averbados na ficha cadastral de sua incorporadora. Na
oportunidade, recomendou que os documentos que deixaram de ser
perfurados fossem formalmente representados pela interessada, com
devido requerimento capa, em três vias autenticadas, fazendo-se menção
ao ato de transformação - Presidência: Considerando que este Órgão de
Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de
documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte
a restabelecer suas eficácias jurídicas, e com fundamento no art. 55 da Lei
federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual 10.177/98, o Sr. Presidente
decidiu pela convalidação do arquivamento nº 26.000/12-0, sessão de
16.01.2012, da sociedade “Aplicon Empreendimentos Imobiliários Ltda.”
(NIRE 35.201.464.003), mediante a perfuração e retenção das vias
apresentadas pela sociedade interessada. O Plenário tomou ciência da
decisão exarada pelo Sr. Presidente, que convalidou o arquivamento
nº 26.000/12-0, sessão de 16.01.2012, da sociedade “Aplicon
Empreendimentos Imobiliários Ltda.” (NIRE 35.201.464.003), mediante
a perfuração e retenção das vias apresentadas pela sociedade
interessada - 2.10) Convalidação de Arquivamento - Protocolo:
1.171.949/10-8 - B.A.: 1.050.8000/10-2 - Sociedade: Interfloor Pisos Ltda.
- Assunto: Trata-se de procedimento instaurado por ausência do
instrumento original registrado sob o nº. 37.006/10-1, referente à
sociedade “Interfloor Pisos Ltda.”, que ocasionou a abertura do B.A nº.
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1.050.800/10-2 - Relatório: A sociedade interessada, em atendimento
presencial na Coordenadoria de Assistência Técnica, deixou uma via
original com a etiqueta de protocolo e duas procurações referentes aos
sócios estrangeiros com a finalidade de recompor o acervo da Jucesp. O
referido arquivamento foi reexaminado pela CAT e considerado apto à
recomposição - Procuradoria: A D. Procuradoria se manifestou através do
Parecer CJ/Jucesp n° 565/2012, opinando pela restauração do acervo
com a via original apresentada pela interessada, a qual deveria ser retida
e microfilmada, com o aproveitamento do número de registro, extraindo-se
certidão de inteiro teor, a ser entregue à parte, com cópias autenticadas do
ato convalidado para utilização como se vias originais fossem. Adotada
essa solução, o B.A. poderia ser sanado - Presidência: Considerando que
este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de
restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente
formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, e com
fundamento no art. 55 da Lei federal 9.784/99 e no art. 11 da Lei estadual
10.177/98, o Sr. Presidente decidiu pela convalidação do arquivamento nº
37.006/10-1, sessão de 23.02.2010, da sociedade “Interfloor Pisos Ltda.”
(NIRE 35.220.657.733), mediante a recomposição do acervo desta Jucesp
com a via original apresentada pela sociedade com a etiqueta de protocolo
nº 0.148.782/10-3, referente à Ata de Reunião de Sócios realizada em
22.01.2010. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr.
Presidente, que convalidou o arquivamento nº 37.006/10-1, sessão de
23.02.2010,
da
sociedade
“Interfloor
Pisos
Ltda.”
(NIRE
35.220.657.733), mediante a recomposição do acervo desta Jucesp
com a via original apresentada pela sociedade com a etiqueta de
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protocolo nº 0.148.782/10-3, referente à Ata de Reunião de Sócios
realizada em 22.01.2010 - 2.11) Cancelamento de Arquivamento Protocolo: 1.122.750/11-0 - Sociedade: Araujocom Pizzaria Ltda.-ME
(atual Pizzaria Nova Ramos Oliver Ltda.-ME) - NIRE: 35.220.700.795 Assunto: Trata-se de Ofício expedido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível de São Bernardo do Campo-SP, nos autos do processo nº
564.01.2007.012269-2/000000-000, por meio do qual solicita a esta Junta
Comercial adoção das medidas necessárias ao cancelamento do registro
nº 3.247/07-7, sessão de 30.01.2007, da sociedade “Araujocom Pizzaria
Ltda.-ME” (atual “Pizzaria Nova Ramos Oliver Ltda.-ME”). Acompanha o
expediente: (i) cópia da r. sentença proferida nos autos do incidente de
falsidade documental material, transitada em julgado em 24.05.2011, por
meio da qual foi declarada a falsidade do instrumento de 1ª Alteração
Contratual da sociedade “Araujocom Pizzaria Ltda.-ME”, por conta da
falsidade da assinatura ali aposta em nome de Wander Maciel Araújo; (ii)
cópia da r. sentença proferida nos autos principais no sentido de extinguir
o processo sem resolução do mérito com relação a Márcia de Save e
julgar parcialmente procedente o pedido para decretar a dissolução da
sociedade e condenar o requerido a pagar ao autor o valor correspondente
às suas quotas originais - Procuradoria: Através do Parecer CJ/Jucesp nº
850/2012, a D. Procuradoria opinou pelo arquivamento do expediente
judicial na ficha cadastral da sociedade em epígrafe, efetuando-se junto ao
arquivamento nº 3.247/07-7 a anotação de “cancelado por ordem judicial”.
Ainda, em atendimento ao Princípio da Continuidade, recomendou o
cancelamento de todos os arquivamentos posteriores, quais sejam:
292.864/08-5
e
141.317/09-7,
informando-se
ao
MM.
Juízo
as
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providências adotadas por esta Jucesp, e cientificando-se a sociedade da
atual situação jurídica - Presidência: Considerando as razões de fato e de
direito explanadas, que comprometem a manutenção dos referidos
arquivamentos, e com fundamento no art. 53 da Lei federal 9.784/99, art.
10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente
determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs. 292.864/08-5, sessão
de 15.10.2008, e 141.317/09-7, sessão de 07.05.2009, da sociedade
“Araujocom Pizzaria Ltda.-ME” (NIRE 35.220.700.795). O Plenário tomou
ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o
cancelamento dos arquivamentos nºs. 292.864/08-5, sessão de
15.10.2008, e 141.317/09-7, sessão de 07.05.2009, da sociedade
“Araujocom
Pizzaria
Cancelamento
de
Ltda.-ME”
Arquivamento
(NIRE
-
35.220.700.795)
Protocolos:
-
2.12)
1.117.692/12-7;
1.027.697/13-6 - B.A.: 1.060.123/12-5 - Empresário: Guido Álvaro de
Mendonça Rio Preto - Assunto: Trata-se de Ofício nº 0284/2012 – COR,
do Escritório Regional de São José dos Campos, solicitando desta Jucesp
a correção da Ficha Cadastral do empresário individual “Guido Álvaro de
Mendonça Rio Preto” (NIRE 35.109.354.256), uma vez que a empresa foi
encerrada através do arquivamento nº 935.436, em 16.05.1990, e na Ficha
Cadastral consta erroneamente a empresa como ativa. Informa-nos que
houve, posteriormente, uma alteração de registro sob o nº 94.695/97-0, de
26.06.1997. Foi aberto um B.A. sob nº 1060123/12-5 com o fundamento:
“Documento posterior à inativação” - Relatório: Para saneamento do
referido B.A., o Escritório Regional de São José do Rio Preto enviou as 3
vias originais da Alteração registrada sob nº 94.695/97-0 - Presidência:
Considerando que o ato de encerramento põe termo às atividades
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empresárias, impedindo o seu titular de produzir novos arquivamentos nos
assentamentos da inscrição cancelada, e com fundamento no art. 53 da
Lei federal 9.784/99, art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e art. 35, I, da Lei
8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do arquivamento nº
94.695/97-0, sessão de 26.06.1997, do empresário individual “Guido
Álvaro de Mendonça Rio Preto” (NIRE 35.109.354.256). O Plenário
tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que
determinou o cancelamento do arquivamento nº 94.695/97-0, sessão
de 26.06.1997, do empresário individual “Guido Álvaro de Mendonça
Rio Preto” (NIRE 35.109.354.256). Em seguida, o Sr. Presidente
franqueou a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, não havendo
manifestações, apresentou o pedido de licença sem remuneração do
Vogal Aramis Moutinho Junior no período de 04 a 05 de julho de 2013,
para participar do XXX SUESP – Simpósio das Unimeds do Estado de
São Paulo, e no período de 23 a 26 de julho, por motivo pessoais, o
qual foi deferido. Ao final, deu por encerrada a sessão, lavrando-se a
presente ata, que passa a ser assinada.
PRESIDENTE (Modesto Stama) ______________________________
PROCURADOR (José Procópio da Silva de Souza Dias) __________________________
SECRETÁRIA GERAL SUBSTITUTA (Flávia Regina Britto) ________________________
VOGAIS EFETIVOS:
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Ana Paula Locoselli Erichsen
__________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho
__________________________________
Celso de Souza Azzi
__________________________________
Cezar H. G. Rodrigues Segeti
__________________________________
Humberto Luiz Dias
__________________________________
João Pedro da Silva
__________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Márcio Giusti
__________________________________
Nivaldo Cleto
__________________________________
Paulo Celso de Oliveira
__________________________________
Pedro Nunes de Abreu
__________________________________
Reinaldo Pedro Correa
__________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Andréa Mattos Pinheiro
__________________________________
Edison Araújo Mei
__________________________________
Luiz Carlos Vendramini
__________________________________
Pierre Tamer Ziade Junior
__________________________________
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